Resolução CTCAE Nº 34 DE 02/12/2021


 Publicado no DOE - SE em 3 dez 2021


Dispõe sobre a prorrogação das medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais - CTCAE, altera e acrescenta dispositivos da Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, deste mesmo Comitê, e dá providências correlatas.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais - CTCAE, no exercício de suas atribuições, em especial as que lhes são conferidas pelos Decretos nº 40.661, de 04 de setembro de 2020; e nº 40.615, de 15 de junho de 2020, e alterações posteriores;

Considerando o andamento da imunização da população sergipana contra a COVID-19 nas últimas semanas e a previsão de chegada de novas doses nos meses de dezembro e janeiro, incluindo vários tipos de vacinas (imunizantes), permitindo o avanço para as próximas faixas etárias;

Considerando que os novos casos na Semana Epidemiológica nº 48 (atual), com apenas 04 dias, se mantiveram em patamar baixo, registrando 20 casos em média por dia;

Considerando que as internações totais na Semana Epidemiológica nº 48 (atual), com apenas 04 dias, se mantiveram patamar baixo, registrando 19 internações totais em média por dia;

Considerando que o número de novos óbitos na Semana Epidemiológica nº 48 (atual), com apenas 04 dias, se mantiveram em patamar baixo, registrando 1 (um) óbito na semana atual.

Resolve:

Art. 1º Ficam prorrogadas as medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes deste Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais - CTCAE, em especial as que integram as Resoluções de nº 19, de 13 de maio de 2021, até a Resolução de nº 33, de 04 de novembro de 2021, obedecidas as alterações especificadas nesta Resolução.

Art. 2º Fica alterada a redação do § 1º do art. 10, da Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

.....

§ 1º Os estabelecimentos de ensino, público ou privado, deverão, até 31 de dezembro de 2021, oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, sempre a critério dos pais e responsáveis, sendo garantida, para os que assim optarem, a permanência na modalidade integralmente remota até o referido prazo.

§ 2º.....

..... "(NR)

Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 2º, o art. 9º-C, e o art. 10-A, na Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

§ 1º Fica facultada a aferição de temperatura dos funcionários, colaboradores e clientes que ingressarem nos estabelecimentos públicos ou privados, bem como a definição de critérios para evitar o fluxo cruzado de pessoas.

§ 2º É permitida a utilização das vagas de estacionamento disponíveis, sem restrições."

"Art. 9º-C Fica autorizada a realização de celebrações tais como Natal e Réveillon, incluindo eventos sociais, corporativos, técnicos, condominiais, empresariais, culturais, comerciais e de lazer coletivo, a exemplo de casamentos, aniversários, formaturas, seminários, congressos, assembleias, reuniões, feiras, amostras, exposições, festas artísticas, shows e similares, no período entre 17 de dezembro de 2021 e 09 de janeiro de 2022, desde que cumpridas as seguintes condições:

I - obedecer ao limite máximo de 5.000 (cinco mil pessoas) para ambientes externos e de 3.000 (três mil pessoas) em ambientes internos;

II - cumprir o protocolo sanitário publicado pela Secretaria de Estado da Saúde;

III - aprovar projeto específico a ser submetido pela organização do evento perante a Secretaria de Estado da Saúde, nos seguintes casos:

a) eventos sociais, corporativos, técnicos, condominiais, empresariais, culturais e comerciais para quantitativo acima de 900 (novecentas) pessoas em ambientes externos e de 600 (seiscentas) pessoas em ambientes internos;

b) eventos de lazer coletivo, a exemplo de shows e de festas artísticas, independentemente do quantitativo de pessoas ou da natureza do espaço;

IV - no caso de todos os eventos previstos no "caput" deste artigo para quantitativo acima de 900 (novecentas) pessoas em ambientes externos ou acima de 600 (seiscentas) pessoas em ambientes internos, a permissão de acesso deve estar restrita às pessoas que tenham recebido a 1ª dose e a 2ª dose ou a dose única do imunizante contra a Covid-19, ou que apresentem teste antígeno ou RT-PCR de Covid-19 negativo, realizado com no máximo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do evento.

Parágrafo único. Ultrapassado o período de 17 de dezembro de 2021 a 09 de janeiro de 2022, permanecem vigentes as regras gerais quanto à realização de eventos, capacidade de pessoas e organização dos espaços, estabelecidas no art. 9º desta Resolução."

"Art. 10-A. Respeitando-se o uso obrigatório de máscara e o cumprimento das demais medidas sanitárias de proteção contra a Covid-19, é permitida a utilização das áreas comuns e de lazer de condomínios verticais e horizontais, a exemplo de salão de festas, espaço gourmet, churrasqueira, quadras esportivas, piscinas, office, salão-teen, salão de jogos, brinquedoteca, adega, sauna, spa interno, massagem, espaço pet, praças de convivência e de leitura.

§ 1º Nos condomínios verticais e horizontais recomenda-se que o uso das áreas comuns e de lazer atenda a normas mínimas de segurança, definidas por cada condomínio, para evitar a proliferação da COVID-19.

§ 2º É permitida a realização de festas ou eventos de qualquer natureza nas áreas condominiais, desde que observadas as normas para a realização de eventos previstas nesta Resolução.

§ 3º Para a utilização da academia, recomenda-se garantir a ocupação máxima de 01 pessoa por 4 m² (quatro metros quadrados), sendo facultado o agendamento prévio."

Art. 4º Fica acrescida a Tabela III ao Anexo Único da Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, que passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Resolução, para regular o período de 17 de dezembro de 2021 a 09 de janeiro de 2022.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir de 06 de dezembro de 2021, exceto quanto ao acréscimo do art. 9º-C e da Tabela III ao Anexo Único, ambos da Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, promovidas pelos arts. 3º e 4º desta Resolução, que passam a vigorar a partir de 17 de dezembro de 2021.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 02 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

Secretário de Estado Geral de Governo - SEGG

MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA

Secretária de Estado da Saúde - SES,

MARCO ANTÔNIO QUEIROZ

Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ

VINÍCIUS THIAGO SOARES DE OLIVEIRA

Procurador-Geral do Estado - PGE

FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENDE

Superintendente Especial - SUPERPLAN

JOAQUIM FERREIRA

Fórum Empresarial de Sergipe

YVETE LEITE

LIDE - Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe

CRISTIANO BELTRÃO

FAMES - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe

LYSANDRO PINTO BORGES

UFS - Universidade Federal de Sergipe

VALTER JOVINIANO SANTANA

UFS - Universidade Federal de Sergipe

SAUMÍNEO DA SILVA NASCIMENTO

UNIT - Universidade Tiradentes

RONILDO ALMEIDA

FECOMÉRCIO - Federação dos Empregados no Comércio e Serviços do Estado de Sergipe

ANEXO ÚNICO -

"COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS RESOLUÇÃO Nº 16 DE 15 DE ABRIL DE 2021

ANEXO ÚNICO

TABELA I .....

TABELA II .....

TABELA III EVENTOS NO PERÍODO DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 A 09 DE JANEIRO DE 2022

EVENTOS HORÁRIO DE FUNCIO- NAMENTO CAPACIDADE MÁXIMA OBSERVAÇÕES
a) eventos corporativos, técnicos, científicos e similares;
eventos sociais, a exemplo de casamentos, aniversários, formaturas e similares (não se enquadrando neste item os de caráter festivo de lazer coletivo, a exemplo de shows, baladas, blocos, micaretas e similares);
eventos e atividades culturais, a exemplo de feiras de artesanato, mostras culturais e similares;
eventos, feiras e exposições de
natureza comercial e similares.
Sem restrição de horário de funcionamento - 5.000 (cinco mil) pessoas em ambientes externos.
- 3.000 (três mil) pessoas em ambientes internos.
- Funcionamento permitido em todos os dias da semana;
- Necessário cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela SES;
- Para eventos com quantitativo superior a 600 (seiscentas) pessoas em ambientes internos e 900 (novecentas) pessoas em ambientes externos:
a) necessária a aprovação de projeto específico pela SES, a ser submetido pela organização do evento;
b) somente será permitido o acesso de pessoas que tenham recebido a 1ª dose e a 2ª dose ou a dose única do imunizante contra a Covid-19, ou que apresentem teste antígeno ou RT-PCR de Covid-19 negativo realizado com no máximo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do evento;
- Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9º-C da Resolução CTCAE nº 16 , de 15 de abril de 2021.
b)eventos de lazer coletivos, a exemplo de shows, blocos, micaretas e similares Sem restrição de horário de funcionamento - 5.000 (cinco mil) pessoas em ambientes externos.
- 3.000 (três mil) pessoas em ambientes internos.
- Funcionamento permitido em todos os dias da semana;
- Necessário cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela SES;
- Sempre necessária a aprovação de projeto específico pela SES, a ser submetido pela organização do evento, independentemente do quantitativo de pessoas;
Para eventos com quantitativo superior a 600 (seiscentas) pessoas em ambientes internos e 900 (novecentas) pessoas em ambientes externos, somente será permitido o acesso de pessoas que tenham recebido a 1ª dose e a 2ª dose ou a dose única do imunizante contra a Covid-19, ou que apresentem teste antígeno ou RT-PCR de Covid-19 negativo realizado com no máximo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do evento;
- Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9º-C da Resolução CTCAE nº 16 , de 15 de abril de 2021."