Resolução CTCAE Nº 21 DE 02/06/2021


 Publicado no DOE - SE em 3 jun 2021


Prorroga, acrescenta e altera medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19), contidas nas Resoluções vigentes do Comitê Técnico Científico e de Atividades Especiais - CTCAE, e dá outras providências.


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Nota LegisWeb: Ver Resolução CTCAE Nº 29 DE 16/09/2021, que prorroga as medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nesta Resolução.

O COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS - CTCAE, no exercício de suas atribuições em especial as que lhes são conferidas pelo Decretos n° 40.661, de 04 de setembro de 2020; e n° 40.615, de 15 de junho de 2020, e alterações posteriores;

CONSIDERANDO a necessidade de conter a disseminação do novo coronavirus (COVID-19), com especial atenção para as áreas de maior potencial de contaminação; de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde; de preservar a saúde pública e ao mesmo tempo de se adotar medidas que propiciem a retomada segura e gradativa de determinados setores da economia e da iniciativa privada.

RESOLVE:

Art. 1° Ficam prorrogadas as medidas de restrição e enfrentamento ao novo Coronavirus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes deste Comitê Técnico-Cientifico e de Atividades Especiais - CTCAE, em especial as que integram as Resoluções n° 19, de 13 de maio de 2021, e n° 20, de 20 de maio de 2021, incluindo o toque de recolher, até ulterior deliberação do referido Comitê, obedecidas as alterações especificadas nesta Resolução.

Art. 2° Ficam acrescidos os arts. 6°-A e 9°-A à Resolução n° 16, de 15 de abril de 2021, passando a constar com a seguinte redação:

"Art. 6°-A Fica vedado o funcionamento de atividades não essenciais e especiais durante o dia 03 de junho de 2021 ("Corpus Christi") na Região Metropolitana de Aracaju - RMA, compreendendo os Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, São Cristóvão e Nossa Senhora do Socorro, bem como nos Municípios de Itabaiana, Estância e Lagarto.

§ 1° A vedação de que trata o "caput" abrange a circulação de pessoas e a realização de atividades econômicas nas praias, orlas fluviais, parques aquáticos e similares, parques e praças esportivas ou congêneres, bem como a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações em todo o Estado.

§ 2° Durante o dia de que trata o "caput" também deve ser respeitado o toque de recolher de que trata o art. 3° desta Resolução."

"Art. 9°-A Fica vedada a realização de eventos e festejos de quaisquer natureza no período junino, incluídas confraternizações, blocos, apresentações musicais, shows e similares, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes públicos ou privados e independentemente do número de pessoas.

Parágrafo único. Compete aos Municípios do Estado de Sergipe disciplinar acerca da comercialização, da queima e da utilização de fogueiras e de fogos de artifício em geral no período junino, editando as normas necessárias e provendo os meios para a fiscalização das medidas adotadas."

Art. 3° Fica alterado o § 1° do art. 10 da Resolução n° 16, de 15 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ...............................................

§ 1° A proibição de que trata o "caput" não se aplica à educação infantil, inclusas as creches, berçários e pré-escola; às aulas e atividades práticas de cursos do ensino superior e profissionalizante; bem assim quanto à manutenção e funcionamento dos serviços administrativos de apoio, que podem funcionar sem limitação de capacidade operacional. (NR)

..........................................................."

Art. 4° Ficam alteradas os itens "f" e "g" da Tabela II do Anexo Único da Resolução n° 16, de 15 de abril de 2021, que passam a vigorar com a redação do Anexo Único desta Resolução.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam - se as disposições em contrário.

Aracaju, 02 de junho de 2021; 200° da Independência e 133° da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado

JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo

MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA
Secretária de Estado da Saúde

MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ

VLADIMIR DE OLIVEIRA MACEDO
Subprocurador-Geral do Estado - PGE

FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENDE
Superintendente Especial - SUPERPLAN

GLEIDE SELMA
Fórum Empresarial de Sergipe

IVETE LEITE
LIDE - Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe

CRISTIANO CAVALCANTE
FAMES - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe

LYSANDRO PINTO BORGES
UFS - Universidade Federal de Sergipe

SAUMÍNEO DA SILVA NASCIMENTO
UNIT - Universidade Tiradentes

RONILDO ALMEIDA
FECOMSE - Federação dos Empregados do Comércio e Serviços de Sergipe

ANEXO ÚNICO

"RESOLUÇÃO N° 16 DE 15 DE ABRIL DE 2021

...................................................................................

TABELA II
ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS E ESPECIAIS

ATIVIDADE

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

CAPACIDADE MÁXIMA

OBSERVAÇÕES

.....

.....

.....

.....

f) restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias e afins para consumo no local

- Nos dias com toque de recolher: 05h às 21h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário

- 30%, devendo os clientes permanecerem predominantemente sentados

- Permanece autorizada a apresentação artística de pequeno porte, com até 04 (quatro artistas)

- Permanece vedada a utilização de pistas de dança ou de espaços equivalentes

- Autorizado o funcionamento de segunda a sábado e proibido aos domingos na RMA e Municípios de Itabaiana, Estância e Lagarto.

- Permitido o funcionamento em todos os dias da semana nos outros Municípios.

- Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3° e 4° da Resolução CTCAE n° 16 , de 15 de abril de 2021.

- Permitida a entrega em domicílio ("delivery") e retirada ("takeaway") durante todos os dias da semana (incluindo o domingo), admitidos, no período do toque de recolher, somente os serviços de entrega em domicílio.

g) shopping centers, galerias e centros comerciais

- Nos dias com toque de recolher: 05h às 21h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário

50%

- Autorizado o funcionamento de segunda a sábado e proibido aos domingos na RMA e Municípios de Itabaiana, Estância e Lagarto.

- Permitido o funcionamento em todos os dias da semana nos outros Municípios.

- Permanece autorizado o funcionamento de todas as atividades econômicas localizadas dentro dos shoppings centers, galerias e centro comerciais, desde que respeitadas as regras sobre horário e capacidade estabelecidas neste item.

- Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3° e 4° da Resolução CTCAE n° 16 , de 15 de abril de 2021."