Decreto Nº 19586 DE 27/03/2020


 Publicado no DOE - BA em 28 mar 2020


Ratifica declaração de Situação de Emergência em todo o território baiano, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e regulamenta, no Estado da Bahia, as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos V e XII do art. 105 da Constituição Estadual, o inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com fundamento no inciso II do § 1º do art. 6º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença

Decreta:

Art. 1º Fica ratificada a declaração de Situação de Emergência em todo o território baiano, em virtude do desastre classificado e codificado como Doença Infecciosa Viral - COBRADE 1.5.1.1.0, conforme Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 02, de 20 de dezembro de 2016, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19.

Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos estaduais, no âmbito das suas competências, para envidar esforços no intuito de apoiar as ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Para fins do art. 1º deste Decreto, no âmbito do Poder Executivo Estadual, consideram-se serviços públicos essenciais as atividades relacionadas a segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação e saneamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19738 DE 03/06/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 20058 DE 14/10/2020):

Art. 4º Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as férias e licenças estatutárias passíveis de gozo oportuno dos servidores públicos estaduais que atuam nos serviços públicos essenciais:

I - de saúde;

II - exercidos pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA.

Art. 5º Para o enfrentamento da emergência de saúde a que se refere o art. 1º deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de justa indenização;

VII - fechamento de empreendimentos privados e equipamentos públicos de uso comum e coletivos.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

§ 2º A requisição administrativa, a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, deverá garantir ao particular o pagamento de justa indenização e observará o seguinte:

I - garantia de estoque dos materiais de limpeza, insumos sanitários e hospitalares e medicamentos;

II - terá suas condições e requisitos definidos em portaria do Secretário da Saúde e envolverá, se for o caso:

a) hospitais, clínicas e laboratórios privados, independentemente da celebração de contratos administrativos;

b) profissionais da saúde, hipótese que não acarretará a formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública;

c) empreendimentos privados com capacidade de acomodação de enfermos e pessoas em isolamento ou quarentena;

III - a vigência não poderá exceder duração da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

§ 3º A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do coronavírus deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.

Art. 6º As pessoas com quadro de COVID-19, confirmado laboratorialmente ou por meio de quadro clínico-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório.

Parágrafo único. Não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.

Art. 7º Fica autorizada a realização de despesas para a contratação de profissionais e pessoas jurídicas da área de saúde, aquisição de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos.

Art. 8º As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pela Secretaria da Saúde e poderão contar com a participação dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 9º Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, até o dia 19 de abril de 2021: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20386 DE 11/04/2021).

I - os eventos e atividades com a presença de público superior a 50 (cinquenta) pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, religiosos, cerimônias de casamento, feiras, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20393 DE 12/04/2021).

II - as atividades letivas, nas unidades de ensino, públicas e particulares, a serem compensadas nos dias reservados para os recessos futuros;

III - a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins.

§1º Os jogos de campeonatos de futebol, profissionais e não profissionais, deverão ocorrer sem a participação de público ou torcida. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 20130 DE 03/12/2020).

§ 2º Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, durante o período disposto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20130 DE 03/12/2020).

Art. 9º-A. Haja vista a efetividade das ações de prevenção e combate ao novo coronavírus, causador da COVID-19, ficam autorizadas, a partir do dia 03 de novembro de 2020, as atividades letivas, nas unidades de Ensino Superior, públicas e particulares, conforme protocolos de segurança homologados pelo Poder Executivo Estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20077 DE 29/10/2020).

Art. 10. Ficam suspensos, no âmbito do Estado da Bahia, durante o ano de 2020, as atividades de recadastramento de servidores inativos e pensionistas que fazem aniversário nos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20149 DE 16/12/2020).

Art. 10-A. Ficam suspensos, no âmbito do Estado da Bahia, durante o ano de 2021, as atividades de recadastramento de servidores inativos e pensionistas que fazem aniversário nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20752 DE 28/09/2021).

Art. 11. Ficam suspensas, até o dia 13 de setembro de 2020, a circulação, a saída e a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios constantes do Anexo I deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19942 DE 28/08/2020).

§ 1º Fica excepcionada a circulação de transportes rodoviários e hidroviários, públicos ou particulares, para deslocamento de trabalhadores, residentes nas Regiões Metropolitanas de Salvador e Feira de Santana ou em locais próximos aos Municípios constantes do Anexo I deste Decreto, desde que conduzidos para o exercício de atividade profissional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19635 DE 14/04/2020).

§ 2º Outras exceções deverão ser expressamente autorizadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA ou pelos Municípios.

§ 3º Fica restabelecida a circulação de transportes rodoviários e hidroviários, públicos ou particulares, nos Municípios constantes do Anexo II deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19635 DE 14/04/2020).

Art. 12. Ficam suspensas, até o dia 13 de setembro de 2020, a circulação, a saída e a chegada de ônibus interestaduais, no território do Estado da Bahia. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19942 DE 28/08/2020).

Art. 12-A. Haja vista a queda na taxa de ocupação dos leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, fruto da efetividade das ações de prevenção e combate ao novo coronavírus, causador da COVID-19, ficam autorizadas, a partir do dia 28 de setembro de 2020, a circulação, a saída e a chegada de qualquer transporte coletivo interestadual e intermunicipal nos Municípios integrantes dos Anexos I e II deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20012 DE 25/09/2020).

Art. 13. Ficam suspensos os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC nos Municípios constantes do Anexo I deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19635 DE 14/04/2020).

Art. 14. As concessionárias, permissionárias e administradoras de transporte público coletivo, municipal, intermunicipal e interestadual, e as prestadoras de transporte escolar, público ou privado, deverão adotar os procedimentos a seguir relacionados, com o propósito de garantir a higienização adequada dos equipamentos de uso comum, a fim de conter a disseminação do coronavírus transmissor da COVID-19:

I - proceder a limpeza, com produtos saneantes, em todas as superfícies que são tocadas com frequência pelos usuários e funcionários do serviço de transporte, em todo desembarque nos terminais e pontos finais;

II - intensificar os procedimentos de limpeza e desinfecção nos terminais de transporte rodoviário, metroviário, portuário, hidroviário e aeroportuário;

III - reforçar a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, conforme disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 06 de agosto de 2008, pelos trabalhadores que realizam as atividades de limpeza, higienização dos meios de transporte coletivo e dos respectivos terminais, bem como daqueles responsáveis pela coleta e descarte dos resíduos sólidos, esgotamento sanitário e higienização de fossa séptica;

IV - ampliar a quantidade dos locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento) para utilização por seus funcionários e usuários do serviço público.

Art. 15. Os passageiros oriundos de localidades onde ocorre transmissão comunitária da COVID - 19 deverão se submeter a procedimentos de triagem, com medição de temperatura, e testagem, nos terminais de transporte rodoviário, portuário e aeroportuário, no momento do desembarque ou em postos específicos para esse fim.

Parágrafo único. Nos casos de quadro clínico sugestivo de coronavírus, o passageiro terá amostra respiratória coletada, receberá Equipamento de Proteção Individual - EPI e será monitorado pela Autoridade Sanitária local.

Art. 16. As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de porto organizado deverão suspender as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte, nos termos dos incisos VIII e X do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 05 de junho de 2013.

Art. 17. Ficam suspensas as viagens de servidores estaduais a serviço do Governo do Estado da Bahia para o exterior ou para outros Estados, nos quais haja transmissão ativa e crescente do novo coronavírus, causador da COVID-19. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19700 DE 10/05/2020).

§ 1º Os deslocamentos para outros Estados poderão ser excepcionalmente autorizados pelo Secretário da Pasta interessada, mediante justificativa formal da viagem, sendo esta dispensada caso a motivação advenha de ações de enfrentamento à pandemia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19700 DE 10/05/2020).

§ 2º Todo servidor estadual com exposição ao coronavírus, transmissor da COVID-19, através de contato próximo com pessoas que tiveram a doença ou que estiveram em locais com transmissão sustentada e comunitária da doença, ou ainda que retornar do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria da Saúde e permanecer em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma, devendo aguardar orientações da referida Secretaria.

Art. 18. A Polícia Militar da Bahia - PMBA e a AGERBA realizarão a fiscalização do quanto disposto nos arts. 11 e 12 deste Decreto, com eventual apoio das Guardas Municipais.

Parágrafo único. O descumprimento de suspensão prevista nos arts. 11 e 12 deste Decreto importará na apreensão imediata do veículo de transporte, público ou particular, sem prejuízo do ajuizamento de ações penais e cíveis, bem como da aplicação de sanções administrativas.

Art. 19. As reuniões e atendimentos presenciais poderão, sempre que possível, ser substituídos por meio de comunicação eletrônica ou remota.

Art. 20. A tramitação de processos referentes às matérias veiculadas neste Decreto correrá em regime de urgência e terá prioridade em todos os órgãos e entidades do Estado.

Art. 21. As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pelo Comitê Estadual de Emergência em Saúde Pública - COES Ba, que poderá adotar providências adicionais necessárias ao enfrentamento do coronavírus.

Art. 22. Os casos omissos deverão ser decididos pelo Comitê Estadual de Emergência em Saúde Pública - COES Ba.

Art. 23. A Secretaria da Administração e a AGERBA editarão normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, no que concerne às matérias atinentes às suas competências.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavirus.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de março de 2020.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda Maurício

Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde João Leão

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Cultura

João Carlos Oliveira da Silva

Secretário do Meio Ambiente

Lucas Teixeira Costa

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Leonardo Góes Silva

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Nelson Vicente Portela Pellegrino

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Cibele Oliveira de Carvalho

Secretária de Relações Institucionais

Josias Gomes da Silva

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Fausto de Abreu Franco

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 19996 DE 15/09/2020):

ANEXO I

1. Aiquara
2. Alcobaça
3. Almadina
4. Apuarema
5. Arataca
6. Aurelino Leal
7. Barra do Rocha
8. Barro Preto
9. Belmonte
10. Boa Nova
11. Brejões
12. Brumado
13. Buerarema
14. Caatiba
15. Caculé
16. Caetanos
17. Caetité
18. Camacã
19. Camamu
20. Canavieiras
21. Candiba
22. Cândido Sales
23. Caravelas
24. Coaraci
25. Condeúba
26. Cordeiros
27. Dário Meira
28. Encruzilhada
29. Eunápolis
30. Firmino Alves
31. Floresta Azul
32. Gandu
33. Gongogi
34. Guanambi
35. Guaratinga
36. Ibiassucê
37. Ibicaraí
38. Ibicuí
39. Ibirapitanga
40. Ibirapuã
41. Ibirataia
42. Igrapiúna
43. Iguaí
44. Ilhéus
45. Ipiaú
46. Itabela
47. Itabuna
48. Itacaré
49. Itagi
50. Itagibá
51. Itagimirim
52. Itaju do Colônia
53. Itajuípe
54. Itamaraju
55. Itamari
56. Itambé
57. Itanhém
58. Itapé
59. Itapebi
60. Itapetinga
61. Itapitanga
62. Itaquara
63. Itarantim
64. Itiruçu
65. Itororó
66. Ituberá
67. Jacaraci
68. Jitaúna
69. Jucuruçu
70. Jussari
71. Lajedão
72. Macarani
73. Maetinga
74. Maiquinique
75. Malhada de Pedras
76. Manoel Vitorino
77. Maraú
78. Mascote
79. Medeiros Neto
80. Mirante
81. Mucuri
82. Nova Canaã
83. Nova Itarana
84. Nova Viçosa
85. Pau Brasil
86. Pindaí
87. Planalto
88. Poções
89. Porto Seguro
90. Potiraguá
91. Prado
92. Presidente Jânio Quadros
93. Ribeirão do Largo
94. Rio do Antônio
95. Santa Cruz Cabrália
96. Santa Cruz da Vitória
97. Santa Luzia
98. São José da Vitória
99. Sebastião Laranjeiras
100. Tanhaçu
101. Teixeira de Freitas
102. Tremedal
103. Ubaitaba
104. Ubatã
105. Una
106. Urandi
107. Uruçuca
108. Vereda
109. Vitória da Conquista
110. Wenceslau Guimarães