Decreto Nº 61514 DE 12/10/1967


 Publicado no DOU em 20 out 1967


Aprova o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2)

3) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição , e tendo em vista a autorização contida no art. 13 do Decreto-Lei nº 34 de 18 de novembro de 1966, decreta:

Art. 1º aprovado o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS À QUE SE REFERE O DECRETO Nº 61.514, DE 12 DE OUTUBRO DE 1967

TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O imposto incide sobre os produtos industrializados, nacionais e estrangeiros obedecidas as especificações constantes da tabela anexa a este Regulamento.

§ 1º Produto industrializado e o resultante de um processo de industrialização, mesmo incompleto parcial ou intermediário.

§ 2º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo tal como:

I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importa em restaurar, modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento a utilização, o acabamento ou a aparência exterior do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

Nota: Ver Portaria MF nº 80, de 25.03.1970, DOU 02.04.1970 , que baixa normas interpretativas a este item.

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

V - a que exercida sobre partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado o renove ou restaure sua utilização (renovação ou recondicionamento).

§ 3º São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrial o processo utilizado para obtenção do produto e as instalações ou equipamentos do estabelecimento industrial.

§ 4º Não se considera industrialização, para os efeitos deste artigo:

I - o conserto, a restauração e o recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos, usados nos casa em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando qualquer dessas operações seja executada por encomenda direta de terceiro não estabelecido com o comercio de tais produtos, bem como o preparo, pelo mesmo consertador, restaurador ou recondicionador de parte e peças empregadas, exclusiva e, especificamente, naquelas operações;

II - o reparo de produto com defeito de fabricação, inclusive a substituição de partes e peças quando a operação for executada gratuitamente, em virtude de garantia dada pelo fabricante, mesmo que ela não se realize no próprio estabelecimento industrial;

III - o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitadas e semelhantes, desde que se destinem a venda direta a consumidor e não sejam acondicionados em embalagem de apresentação;

IV - a confecção ou preparo de produtos típicos de artesanato regional, na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado;

V - a confecção ou preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do confeccionado ou preparador, ou em oficina que forneça, preponderantemente, trabalho profissional.

Art. 2º Quando a incidência ou a isenção do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto entender-se-á:

I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente, a tal fim e atender, cumulativamente, às seguintes condições:

a) for feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetivem valorizar o produto em razão da qualidade do material neles empregado da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional;

b) tiver capacidade para conter quantidade do produto superior a vinte quilos ou àquela em que o produto é comumente vendido no varejo aos consumidores;

II - como recipiente, embalagem ou envoltório de apresentação, o acondicionamento não compreendido no inciso anterior.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso II aos casos em que a natureza e dizeres do acondicionamento atendam apenas, a exigências técnicas ou estabelecias em lei ou atos administrativos.

Art. 3º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no § 2º, do art. 1º.

§ 1º Equiparam-se a estabelecimento industrial;

I - os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira;

II - as filiais e demais estabelecimentos de uma firma, que exerçam o comércio de produtos importados, arrematados ou industrializados por outros estabelecimentos da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda e varejo;

III - os comerciantes de produtos cuja industrialização haja sido realizada, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;

IV - os comerciantes atacadistas dos produtos a que se referem as posições 71.01 a 71.15 da tabela;

V - os comerciantes que dêem saída a bens de produção definidos no art. 5º para outros estabelecimentos, industriais ou revendedores;

VI - os vendedores ambulantes os mandatários e os comissários de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, que operem em seu próprio nome mas por conta do estabelecimento.

§ 2º Incluem-se no inciso V do parágrafo precedente os estabelecimentos industriais que dêem saída para outro estabelecimento industrial ou revendedor, a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros.

§ 3º Para os efeitos da ressalva constante da parte final do inciso II do § 1º, não perderá a condição de varejista o estabelecimento que esporadicamente, realizar vendas por atacado.

§ 4º Consideram-se esporádicas as vendas por atacado quando, em mesmo semestre civil, o respectivo valor não exceda, em mais de três meses, consecutivos ou não, de 10% (dez por cento) do valor global das vendas neles realizadas.

§ 5º Readquire a condição de varejista num semestre civil o comerciante que no semestre imediatamente anterior, não haja realizado, se não esporadicamente vendas por atacado.

Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento entende-se como venda por atacado:

I - a de bens de produção;

II - a de bens de consumo, em quantidade que exceda a normalmente destinada ao uso do próprio adquirente;

III - a efetuada a revendedores.

Art. 5º Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se bens de produção:

I - as matérias-primas;

II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;

III - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;

IV - as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto as manuais não elétricas;

V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e componentes, que também se destinem a emprego no processo industrial.

Art. 6º Os estabelecimentos industriais e os equiparados a industrial, enumerados nos incisos I a IV, do § 1º, do art. 3º, que possuírem seção de venda a varejo, deverão mantê-la completamente isolada das demais seções, por meio de paredes, de modo a assegurara perfeita distinção e controle dos produtos vendidos em cada uma delas, importando o descumprimento desta obrigação na exigência do imposto sobre todas as vendas realizadas.

Parágrafo único. Aplica-se também o disposto neste artigo às seções dos estabelecimentos referidos no inciso V, do § 1º, do art. 3º, incumbidas de vender a pessoas que não sejam industriais ou revendedores, salvo se tiverem apitado pelo recolhimento do imposto na forma do art. 40.

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR

Art. 7º Constitui fato gerador do imposto:

I - o desembaraço aduaneiro do produto;

II - a arrematação em leilão do produto apreendido ou abandonado;

III - a saída do produto de estabelecimento industrial ou de estabelecimento que lhe seja equiparado, inclusive a entrega feita pelos respectivos vendedores ambulantes.

Parágrafo único. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador quanto aos produtos que:

I - forem remetidos a estabelecimento diferente do importador ou daquele que os tenha mandado industrializar por encomenda, sem que os mesmos produtos hajam entrado no estabelecimento vendedor ou remetente;

II - forem expostos à venda no varejo, em estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, excetuado o estabelecimento referido no inciso V, do § 1º, do art. 3º;

III - permanecerem no estabelecimento de que devam sair, após três dias da data da emissão da nota-fiscal prevista na seção II, do capítulo II, do título III;

IV - forem consumidos ou utilizados no próprio local da industrialização se esta se realizar fora do estabelecimento industrial, presumindo-se concluída a operação, para êsse fim, no momento em os produtos forem consumidos ou utilizados na finalidade que lhes é própria.

CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Art. 8º Sairão com suspensão do imposto:

I - os produtos remetidos por um estabelecimento a outro, da mesma firma ou de terceiro, para industrialização, desde que os produtos industrializados devam votar ao estabelecimento de origem;

II - os produtos que, industrializados na forma do inciso anterior, forem remetidos ao estabelecimento de origem, desde que por este sejam destinados a comércio, a nova industrialização ou a emprego no acondicionamento de outros produtos que industrializar, e o executor da encomenda não tenha utilizado, na respectiva industrialização, outras matérias-primas produtos intermediários ou material de embalagem por ele industrializados ou adquiridos, ressalvados o disposto no § 3º;

III - as matérias-primas e produtos intermediários, saídos de estabelecimento industrial, para emprego na operação industrial prevista no inciso IV do parágrafo único, do art. 7º quando o executor da industrialização for, o próprio remetente das mesmas matérias-primas e produtos intermediários;

IV - a aguardente do inciso 2, da posição 22.09, da tabela, remetida em recipiente de capacidade superior a um litro, para industrialização ou comércio, pelo respectivo fabricante ou por atacadista, a estabelecimento industrial ou atacadista;

V - o vinho natural do inciso 2, da posição 22.05, da tabela, produzido por lavradores ou cantinas rurais, com emprego de uvas da próprias lavoura, quando remetido, em recipiente de capacidade superior a um livro às cantinas centrais de suas cooperativa, situadas na mesma zona rural em que estiverem localizados os remetentes, diretamente ou por intermédio dos postos de vinificação das mencionadas cooperativas, atendidas as instruções do Departamento de Rendas Internas;

VI - os produtos remetidos por estabelecimento industrial diretamente a armazém geral, para depósito, contra emissão de conhecimento de depósito e warrant, respeitadas as normas dos arts. 274 e 275 ( Lei nº 4.728, de 1965 );

VII - o produto referido no inciso XI, do art. 10, quando remetido por estabelecimento industrial ou importador, aos estabelecimentos de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º, ou aos estabelecimentos distribuidores de fabricante. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 64.662, de 06.06.1969, DOU 10.06.1969 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - o produto referido no inciso XI do art. 10, quando remetido por estabelecimento industrial, ou importador, aos estabelecimentos de que trata o inciso II, do § 1º, do art. 3º;"

VIII - qualquer veículo ou embarcação das posições 87.01 a 87.03, 88.02 e 89.01 da tabela, que deixar o estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo, prefixado, de permanência fora da fábrica, o qual constará, obrigatoriamente, da respectiva nota-fiscal e não poderá ser superior a trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados;

IX - os produtos importados que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão dos tributos incidentes sobre a sua importação na forma e nas condições previstas na respectiva legislação ( Decreto-Lei nº 37, de 1966 );

X - Os produtos remetidos por estabelecimento industrial a fim de serem exportados para o exterior:

a) as empresas comerciais que operem no comércio exterior;

b) aos armazéns gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros;

c) aos entrepostos industriais. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 64.833, de 17.07.1969, DOU 17.07.1969 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"X - os produtos remetidos por estabelecimento industrial a fim de serem exportados para o exterior:
a) as empresas comerciais que operem no comércio exterior;
b) aos armazéns gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros;
c) aos entrepostos industriais (Ato Complementar nº 35, de 1967)". (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 63.550, de 05.11.1968, DOU 08.11.1968 )

"X - os produtos remetidos por estabelecimento industrial, a fim de serem exportados para o estrangeiro:
a) às empresas comerciais que operem, exclusivamente, no ramo de exportação;
b) aos armazéns gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros;
c) aos entrepostos industriais (Ato Complementar nº 35, de 1967);"

XI - as partes e peças destinadas à operação de que trata o inciso II, do § 4º, do art. 1º;

XII - os produtos remetidos, por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a feiras de amostras e promoções semelhantes, de acordo com as instruções baixadas pelo Departamento de Rendas Internas.

§ 1º Somente será permitida a saída de produtos com suspensão do imposto, quando observadas as normas e cautelas previstas neste Regulamento.

§ 2º É vedada a saída de produtos com suspensão do imposto, no caso do inciso VI, de estabelecimento declarado devedor remisso ( Lei nº 4.728, de 1965 ).

§ 3º Não se compreendem na restrição constante do final do inciso II do caput deste artigo as matérias-primas produtos intermediários e material de embalagem:

I - isentos ou não tributados; ou

II - cujo valor, em relação aos diretamente plicados nos produtos objeto de industrialização, não exceda de 20% (vinte por cento) do preço cobrado pela operação e seja escriturado em separado na nota-fiscal, observado o disposto na alínea b, do inciso I, do art. 33.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos IV e V do caput deste artigo, o imposto será exigido, respectivamente, do engarrafador da aguardente e das cooperativas, e será pago, neste último caso, quando o produto sair das cantinas destas.

Art. 9º Ressalvado o disposto no § 4º do artigo precedente, resolve a obrigação tributária suspensa o implemento das condições a que está subordinada a suspensão.

Parágrafo único. Quando não forem atendidos a destinação do produto e demais requisitos que condicionaram a suspensão, tornar-se-á a obrigação tributária imediatamente exigível:

I - do recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão;

II - do remetente do produto, nos demais casos.

CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES

Art. 10. São isentos do imposto:

I - os produtos exportados, para o exterior, na forma das instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda;

II - os produtos vendidos, por estabelecimentos industriais e pelos que lhes são equiparados, diretamente a pessoa domiciliada no exterior em trânsito no País, mediante pagamento em cheque de viagem (traveller's check), na forma das instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda e observadas as resoluções do Banco Central do Brasil;

III - os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, atendidas as suas finalidades sociais;

IV - os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos federais, estaduais ou municipais, que não se destinem a comércio;

V - as amostras de produtos de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados dos fragmentos ou parte de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, para distribuição gratuita, desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido;

VI - as amostras de tecidos de qualquer largura, até 0,45m de comprimento, para os de algodão estampado, e 0,30m, para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, indicação "Sem Valor Comercial" dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 0,25m e 0,15m, respectivamente;

VII - os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante de estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a declaração "Amostra para Viajante";

VIII - as obras de escultura, vendidas por seus autores;

IX - os trilhos e dormentes, para estrada de ferro;

X - as rodas e partes, eixos montados ou não, cilindros e sapatas para freios, engates e dispositivos de choque e tração, destinados a emprego exclusivo e especifico em locomotivas, tênderes, vagões ou carros para estrada de ferro;

XI - o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos, livros e músicas adquirido por empresas jornalistas, editoras ou impressoras, no mercado interno, diretamente de fabricantes, dos estabelecimentos referidos no inciso II do § 1º do art. 3º ou dos estabelecimentos distribuidores de fabricante. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 64.662, de 06.06.1969, DOU 10.06.1969 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XI - o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos, livros e músicas, adquirido por empresas jornalísticas, editoras ou impressoras, no mercado interno, diretamente de fabricante ou dos estabelecimentos referidos no inciso II, do § 1º, do art. 3º;"

XII - os jacas e cestos rústicos;

XIII - os caixões funerários;

XIV - os produtos de origem mineral, inclusive os que tenham sofrido beneficiamento para eliminação de impurezas, por processos químicos, desde que sujeitos ao imposto único;

XV - as preparações que constituam típicos inseticidas, carrapaticidas, herbicidas e semelhantes, assim declarados pelo Departamento de Rendas Internas, ouvido o órgão técnico do Ministério da Agricultura;

XVI - o guaraná em bastões ou em pó;

XVII - os veículos sem mecanismo de propulsão, destinados ao transporte de doentes;

XVIII - os artefatos de madeira bruta, simplesmente desbastada ou serrada;

XIX - as películas cinematográficas sensibilizadas, não impressionadas, que se destinem a produção ou reprodução de filmes, por laboratórios ou outras empresas nacionais que exerçam essa atividade, desde que sejam importadas pelas referidas entidades ou por estas adquiridas, diretamente, a fabricante nacional;

XX - os defensivos da posição 38.11 da tabela vendidos a granel ou destinados, especificamente, a emprego agropecuário;

XXI - as telhas e tijolos cozidos e não prensados, de barro bruto, apenas umedecido e amassado;

XXII - a panelas e outros artefatos semelhantes de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem viramento de sal;

XXIII - as redes de dormir;

XXIV - os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros;

XXV - os chapéus, de palha ou fibra, de produção nacional, sem carneira, forro ou guarnição;

XXVI - os calçados de ponto de malha de qualquer espécie, para recém-nascidos;

XXVII - o queijo tipo Minas;

XXVIII - O macarrão, o talharim, o espaguete e outras massas similares;

XXIX - a água oxigenada, para emprego como antissético e desinfetante, o soro antiofídico e as vacinas;

XXX - os medicamentos destinados ao combate à verminose, malária, esquistossomose, paralisia infantil e outras endemias de maior gravidade no País, e os inseticidas e germicidas necessários a respectiva profilaxia, assim declarados pelo Departamento de Rendas Internas, ouvido o órgão técnico do Ministério da Saúde;

XXXI - os aparelhos de ortopedia e prótese, de qualquer matéria ou tipo, destinados a reparação de partes do corpo humano;

XXXII - as casas e edificações pré-fabricada e seus componentes, quando se destinem a montagem, sejam constituídos de painéis de parede, de piso e cobertura, estacas, baldrames, pilares e vigas, e façam parte integrante de unidade fornecida, diretamente, pela industria de pré-fabricação, desde que os maternais empregados, na industrialização desses componentes, tenham sido regularmente tributados, quando for o caso ( Lei nº 4.864, de 1965 );

XXXIII - os latices vegetais concentrados por qualquer processo bem como as borrachas vegetais sólidas em bruto, pertencentes aos gêneros e espécies enumerados no art. 4º da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967 , apresentados sob a forma de pelas, bolas, blocos, pães, fitas folhas, lâminas, mantas, chapas, tiras, lençóis, grânulos ou qualquer outra, crepada ou não em estado de matéria-prima industrial, quer sejam de origem nacional ou estrangeira (Decreto-lei nº 164, de 1967);

XXXIV - o material bélico de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União;

XXXV - as aeronaves de uso militar, suas partes e peças, vendidas à União;

XXXVI - os produtos adquiridos por entidades educacionais e hospitalares de finalidade filantrópicas, exclusivamente para uso próprio, assim entendidos do diretamente relacionados com os objetivos sociais, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos ( Lei nº 5.172, de 1966 );

XXXVII - as máquinas, aparelhos, equipamentos e materiais destipados a produção transmissão e distribuição de energia elétrica, quando adquiridos pelas empresas concessionárias dos serviços públicos de enérgia elétrica, salvo quando a produzirem para o seu próprio consumo;

XXXVIII - as matérias-primas para a indústria petroquímica (Decreto-Lei nº 61, de 1966);

XXXIV - as embarcações que tenham até uma ou mais de cem toneladas brutas de registro, excetuadas as de finalidade esportiva ou recreativa ( Lei nº 4.986, de 1966 );

XL - os barcos de pesca produzidos ou adquiridos por colônias e cooperativas de pescadores, para distribuição ou venda a seus associados;

XLI - os navios e outras embarcações, reconstruídos, adaptados, ou reparados por qualquer empresa de construção e reparos navais, bem como os construídos pelas empresas existentes, em 28 de fevereiro de 1967, cujas instalações tenham sido implantadas por meio de projetos aprovados pelo extinto Grupo Executivo da Industria de Construção Naval (Decreto-Lei nº 244 de 1967);

XLII - o automóvel adquirido, diretamente, a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem como pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor ( Decreto-Lei nº 37, de 1966 );

XLIII - os produtos adquiridos, diretamente, a fabricante nacional, quando, comprovadamente, seu pagamento for feito em moeda nacional resultante da conversão de divisas provenientes de financiamento a longo prazo, de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras ( Lei nº 4.663, de 1965 );

XLIV - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados a seu consumo interno ou a comercialização em qualquer ponto do território nacional ( Decreto-Lei nº 288, de 1967 );

XLV - os produtos remetidos por estabelecimento industrial à Zona Franca de Manaus, que se destinem a consumo ou industrialização nos limites de seu território, ou a exportação para o estrangeiro ( Decreto-Lei nº 288, de 1967 ).

Art. 11. São, também, isentos do imposto os produtos importados e despachados com isenção do imposto de importação, nos mesmos termos limites e condições previstas na legislação aduaneira.

Art. 12. A isenção referida no inciso XXXVI do art. 10, será declarada pelo órgão regional do Departamento de Rendas Internas, a requerimento da entidade, desde que esta atenda às seguintes condições:

I - tenha personalidade jurídica e esteja regularmente registrada;

II - aplique, integralmente, no País, as suas rendas e demais recursos, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

III - mantenha escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV - tenha, como finalidade precípua, a assistência educacional médico-hospitalar e social, conforme o caso, a pessoas pobres; mediante prestação de serviços, inteiramente gratuitos, a mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus educandos ou assistidos, ou a aplicação, nesses serviços, de idêntica percentagem do total de suas receitas anuais.

§ 1º No mês de abril de cada ano, as instituições farão prova junto à Inspetoria Fiscal, com jurisdição sobre seu domicílio, relativamente ao ano civil anterior, de que continuam satisfazendo as condições previstas nos incisos II, III e IV, reputando-se inexistente a isenção a partir do mês subseqüente, se enquanto não for cumprida esta obrigação ou se a prova não for considerada satisfatória pela referida repartição.

§ 2º No caso do inciso XXXVI do art. 10, entender-se-á a isenção, exclusivamente, para os produtos adquiridos pelas entidades beneficiárias, para emprego nos objetivos institucionais previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

§ 3º O Departamento de Rendas Internas baixará, se necessário, instruções complementares sobre a execução do disposto neste artigo.

Art. 13. As isenções referidas nos incisos XLII e XLIII do art. 10, serão declaradas pelo órgão regional do Departamento de Rendas Internas, a requerimento do interessado, que fará prova de satisfazer as exigências a que está condicionado o benefício fiscal.

Art. 14. Para os efeitos do disposto no inciso XLIV do art. 10, somente se consideram produzidos na Zona Franca de Manaus os artigos resultantes das operações previstas nos incisos I, III, e V do § 2º do art. 1º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 62.281, de 20.02.1968, DOU 21.02.1968 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 14. Para os efeitos do disposto no inciso XLIV do art. 10, somente se consideram produzidos, na Zona Franca de Manaus, os artigos resultantes da operação prevista no inciso I, do § 2º, do art. 1º."

Art. 15. O Departamento de Rendas Internas poderá exigir cautelas especiais, em relação aos produtos destinados à Zona Franca de Manaus ou dela saídos, com isenção do imposto.

Art. 16. Salvo disposição expressa de lei, as isenções do imposto se referem ao produto e, não, ao contribuinte ou adquirente.

§ 1º Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e multa, como se a isenção não existisse.

§ 2º Exceto no caso de comprovado intuito de fraude, se a mudança de destinação, referida no parágrafo anterior, se der após um ano da ocorrência do fato gerador que obrigaria, se inexistisse a isenção, ao pagamento do imposto poderá o tributo ser recolhido, sem multa, antes do fato modificador da destinação, não sendo devido se, da ocorrência do fato gerador à da mudança de destinação, tiverem decorrido mais de três anos.

§ 3º É facultado ao fabricante de produto isento renunciar à isenção, caso em que ficará sujeito a todas as obrigações e sanções previstas neste Regulamento, relativas a produto tributado.

CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS

Art. 17. Na tabela, os produtos estão classificados em alíneas, capítulos, subcapítulos, posições, incisos e subincisos.

§ 1º Far-se-á a classificação de conformidade com as seguintes regras:

1ª) o texto dos títulos de cada alínea, capítulo ou subcapítulo tem valor apenas indicativo, determinando-se a classificação pelos dizeres das posições e incisos, pelas notas de cada uma das alíneas e capítulos e, supletivamente, pelas demais regras deste parágrafo;

2ª) a referência feita, em cada uma posição, a determinada matéria compreende essa matéria em seu estado puro, misturada ou associada a outras. A referência a produtos de determinada matéria alcança todos os produtos constituídos total ou parcialmente dessa matéria;

3ª) quando um produto, constituído de mais de uma matéria ou em qualquer outro caso, puder ser incluído em mais de uma posição, sua classificação efetuar-se-á, sucessiva e excludentemente;

a) na posição em que tiver descrição mais específica;

b) na posição da matéria ou artigo que lhe conferir caráter essencial, quando resultar da mistura ou composição de diferentes matérias ou da reunião de diversos artigos;

c) na posição que der lugar à aplicação de alíquota mais elevada;

4ª) quando uma nota de uma alínea ou capítulo excluir certos produtos, fazendo referência a outras alíneas ou capítulos ou determinadas posições a exclusão alcançará, salvo disposição em contrário, todos os produtos compreendidos nessas alíneas, capítulos ou posições, mesmo que a enumeração seja incompleta.

§ 2º A parte ou peça, sem classificação própria na tabela, e identificável como pertencente a determinado produto, seguirá o regime do todo.

§ 3º O conjunto ou estojo de objetos sortidos e acondicionados em um mesmo envoltório ou embalagem, para assim ser vendido no varejo, será classificado na posição do objeto sujeito à alíquota mais elevada.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, tratando-se de conjunto de produtos de um mesmo fabricante e pertencentes a um mesmo capítulo da tabela poderão ser discriminados na nota-fiscal em suas respectivas posições e incisos, classificando-se a embalagem na posição correspondente ao produto sujeito à alíquota mais elevada.

§ 5º Na aplicação do disposto no § 3º, não será considerado o produto de mínima importância em relação aos demais compreendidos no conjunto, ou estojo.

§ 6º O recipiente, envoltório ou embalagem que, pelo seu alto valor, esteja em desproporção com o do produto que acondiciona, determinará a classificação do todo, sempre que isso importe na aplicação de alíquota mais elevada.

§ 7º Dentro de cada posição, quando subdividida em incisos a classificação será feita de acordo com o disposto neste artigo e parágrafos.

§ 8º O código numérico e o texto dos capítulos e posições correspondem aos usados na Nomenclatura aprovada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira de Bruxelas.

§ 9º A sigla N/T, constante das posições e incisos da tabela, indica os produtos não incluídos na tributação.

Art. 18. As Notas Explicativas que acompanham a Nomenclatura referida no § 8º do artigo precedente, atualizada até junho de 1966, constituem elementos de informação para a correta interpretação das posições constantes da tabela.

CAPÍTULO VI
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 19. O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas constantes da tabela sobre o valor tributável dos produtos, na forma estabelecida neste capítulo.

Art. 20. Salvo disposição especial deste Regulamento, constitui valor tributável:

I - No caso de produtos de procedência estrangeira:

a) por ocasião do despacho de importação, o valor que servir de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescidos do montante destes e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; e

b) na saída do estabelecimento do importador, o preço da operação, observado o disposto no inciso III;

II - no caso de produtos leiloados:

a) o preço da arrematação, acrescido, se os produtos forem de procedência estrangeira, do correspondente imposto de importação; e

b) ainda na hipótese de produtos de procedência estrangeira, o preço da operação de que decorrer a posterior saída dos produtos do estabelecimento do arrematante, observado também o que dispõe o inciso III;

III - nos demais casos, o preço da operação de que decorreu o fato gerador, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo quando escrituradas em separado, as de transporte e seguro, atendidas as seguintes normas:

a) as despesas de transporte compreendem as de frete, carreto e de utilização de porto, inclusive as realizadas com a remessa dos produtos a estabelecimento compreendido no inciso II, do § 1º, art. 3º;

b) a escrituração de que trata este inciso será feita na nota-fiscal, em parcelas, discriminadamente por espécie, bem como por percurso, quando a remessa se efetuar por intermédio de estabelecimento compreendido no inciso II, do § 1º, do art. 3º;

c) se a cobrança das despesas for feita pela aplicação de percentagens ou valores fixos para unidade ou determinada quantidade de produtos, bem como se os serviços de frete e carreto forem executados pelo próprio contribuinte ou por firma com que tenha relação de interdependência, nos termos do § 7º, do art. 21, não poderão tais despesas exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviços semelhantes, constantes de tabelas divulgadas pelos órgãos sindicais de transportes, em suas publicações periódicas;

d) ocorrendo a primeira das hipóteses figuradas na alínea anterior, apurar-se-á, anualmente, a soma das despesas cobradas nas notas-fiscais emitidas e a soma paga a terceiros pelo estabelecimento; se aquela for superior a esta, cobrar-se-á o imposto sobre a respectiva diferença, deste que exceda de 20% (vinte por cento) da segunda soma;

e) quando utilizar, indistintamente, transporte próprio e de terceiros poderá o contribuinte, para efeito de estabelecer o total a ser confrontado com a soma das despesas cobradas nas notas-fiscais adicionar ao total pago a terceiros o valor das despesas que efetuar com o transporte próprio.

Parágrafo único. Incluem-se no preço do produto, para efeito de cálculo do imposto, os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos sob condição, como tal entendida a que subordina a sua efetivação a evento futuro e incerto ( art. 114 do Código Civil ).

Art. 21. O valor tributável não poderá ser inferior:

I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência, ressalvado o disposto no § 9º;

II - a 70% (setenta por cento) do preço de venda a consumidor, nem ao previsto no inciso anterior:

a) quando o produto for remetido por um a outro estabelecimento do remetente, que opere, exclusivamente, na venda a varejo;

b) quando o produto for vendido a varejo, pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

§ 1º Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, vigorantes no mês anterior ao da saída do estabelecimento remetente, ou na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

§ 2º Inexistindo os preços indicados no parágrafo anterior, será tomado por base o vigorante no mês que dentro do mesmo trimestre civil, for mais próximo daquele em que ocorreu o fato gerador e, na sua falta, o preço previsto no art. 23 e parágrafos, para arbitramento.

§ 3º Tratando-se de produtos industrializados por encomenda o valor tributável, quando exigido o imposto do estabelecimento que operar a industrialização, não poderá ser inferior ao preço normalmente cobrado, em operações semelhantes, de outros estabelecimentos que não pertençam ao executor da encomenda ou que com ele não mantenham relação de interdependência.

§ 4º No caso do inciso II, sempre que o estabelecimento varejista ou a seção de varejo, de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustamento com base no preço real da venda, apurado no resumo mensal do livro modelo 29.

§ 5º Para os efeitos do parágrafo precedente, o estabelecimento varejista comunicará ao remetente do produto, até o dia 10 de cada mês, o valor do saldo devedor ou credor que apurar, relativamente ao mês anterior, devendo as comunicações ser arquivadas em pastas especiais, tanto pelo expeditor (cópias) como pelo recebedor (originais).

§ 6º Na hipótese da alínea b do inciso II, o imposto será calculado sobre o preço real da venda, como se todas as operações fossem feitas por atacado, caso o estabelecimento realize vendas por grosso e a varejo e as respectivas seções não sejam inteiramente separadas entre si e da de fabrico quando houver, de modo a assegurar completa distinção e controle dos produtos vendidos ou expostos a venda, pelas duas modalidades.

§ 7º Considerar-se-ão interdependentes duas firmas:

a) quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação;

c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação, importação ou arrematação;

d) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas a padronagem, marca ou tipo do produto;

e) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado, importado ou arrematado.

§ 8º No caso de remessa para estabelecimento que seja o único comprador do produto, o valor tributável não poderá ser inferior ao preço de venda do adquirente, salvo se este operar, exclusivamente, na venda a varejo hipótese em que será observada a forma do inciso II e §§ 4º e 5º, deste artigo.

§ 9º Nas transferências de produtos de um para outro estabelecimento de uma mesma firma, constituirá valor tributável o correspondente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda do destinatário, deduzidas as despesas de transporte e seguro, quando o valor tributável definido no inciso I exceder este limite.

Art. 22. Se a saída do produto, do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, se der a título de locação ou decorrer de operação realizada a título gratuito, assim, considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço, o imposto será calculado sobre o valor tributável definido nos incisos do artigo anterior, observadas as hipóteses neles previstas.

Art. 23. Ressalvada a avaliação contraditória, na forma dos §§ 1º e 3º do art. 190, o Fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, nos termos dos arts. 20 e 21, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto no artigo anterior.

§ 1º Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Na hipótese do inciso I do art. 21, inexistindo o preço por atacado, o arbitramento será feito com base no preço previsto no inciso II do mesmo artigo, salvo se houver elementos que possibilitem a fixação de preço maior.

§ 3º Na falta ou dificuldade de apuração dos preços de que trata este artigo, o arbitramento tomará por base o custo industrial do produto, acrescido de todas as parcelas que, de acordo com as normas deste Regulamento, entrarem na formação do valor tributável, inclusive da margem de lucro normal no ramo de negócio.

CAPÍTULO VII
DO LANÇAMENTO, DO CRÉDITO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Seção I
Do Lançamento do Imposto

Art. 24. O imposto será lançado pelo contribuinte:

I - na guia de recolhimento (Seç. V, cap. II, tít. III):

a) quando se referir a importação de produtos de procedência estrangeira;

b) quando se referir a produto arrematado em leilão;

c) quando não tiver sido pago, ou lançado na nota-fiscal, nos prazos previstos neste Regulamento;

d) nos demais casos que não obriguem à emissão de nota-fiscal;

II - na nota-fiscal (Seç. II, cap. II, tít. III):

a) quando se tratar de produto saído de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

b) quando se tratar de produto saído de armazém geral, em que tenha sido depositado com suspensão do imposto;

c) quando se tratar de produto saído de qualquer outro depósito, a que tenha sido remetido por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, bem como no caso de venda de produto enviado a exposição ou demonstração pelos mesmos estabelecimentos;

d) na hipótese de reajustamento de preço do produto, em que haja acréscimo de valor decorrente de contrato escrito;

e) na hipótese de saldo devedor apurado por estabelecimento varejista ou seção de varejo, de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, no resumo do livro modelo 29, em relação ao movimento das entradas e saídas de produtos;

f) nos casos de que tratam os incisos V, IX e X do art. 83;

g) nos demais casos não especificados neste artigo.

§ 1º Na hipótese da alínea c do inciso I, o lançamento somente será considerado feito na guia quando não efetuado, antes, na nota-fiscal.

§ 2º Na hipótese da alínea c do inciso II, o lançamento será efetuado pelo estabelecimento a que pertencer a seção de varejo ou pelo que recebeu a comunicação referida no § 5º do art. 21.

§ 3º Quando a operação industrial prevista no inciso IV, do parágrafo único, do art. 7º, for realizada, em caráter eventual, em local sujeito a jurisprudência fiscal diversa da do estabelecimento industrial, o lançamento poderá ser efetuado apenas na guia de recolhimento.

§ 4º Na hipótese do inciso I do art. 8º, é facultado ao estabelecimento remetente laçar na nota-fiscal o imposto relativo aos produtos de sua fabricação, para recolhimento no prazo regulamentar. Neste caso, o estabelecimento recebedor, ao devolver os produtos, é obrigado a lançar, igualmente, na nota-fiscal, o imposto calculado sobre o valor da operação, incluído o valor dos produtos recebidos.

§ 5º Na nota-fiscal relativa a produtos para entrega futura, ou a produtos desmontados cuja entrega deva ser feita parceladamente, será facultado o lançamento, desde logo, do imposto, que o contribuinte escriturará e recolherá de acordo com as normas deste Regulamento. Na saída dos produtos, cumprirá ao contribuinte, ao escriturar o imposto lançado na nova nota-fiscal, estornar, na proporção dos produtos saídos, o tributo debitado pela nota-fiscal primitiva.

Art. 25. O lançamento consiste na descrição da operação que lhe dá origem, na discriminação e classificação fiscal do produto a que se refere, no cálculo do imposto devido, e no registro de seu valor em parcela própria do documento fiscal em que é feito.

§ 1º Nas hipóteses do inciso II do art. 24, o lançamento se completa com a escrituração da nota-fiscal nos livros próprios e o recolhimento do imposto, na forma e nos prazos estabelecidos neste Regulamento.

§ 2º É obrigatório o recolhimento, nos prazos previstos, do imposto que for lançado, mesmo no curso de processo de consulta.

Art. 26. O lançamento de que tratam os arts. 24 e 25 é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.

Art. 27. A autoridade administrativa efetuará, de ofício, o lançamento, mediante a instauração do processo fiscal, quando o contribuinte não o fizer na época própria ou o fizer em desacordo com as normas deste Regulamento.

§ 1º Antes de qualquer iniciativa da autoridade, o contribuinte poderá corrigir a omissão ou erro, comunicando o fato à repartição ou procedendo, se for o caso, na forma do art. 157.

§ 2º Ressalvados os casos de vício, expressamente previstos na legislação reguladora do processo fiscal, o lançamento de que trata este artigo tornar-se-á definitivo e inalterável:

I - quando ocorrer decadência do direito de recorrer dele, na esfera administrativa, e não houver sido intentada ação judicial anulatória do mesmo, no prazo legal;

II - quando, da decisão final de última instância administrativa, não tenha sido intentado ação judicial anulatória;

III - quando for inecorrível a decisão judicial em ação anulatória da decisão administrativa.

Art. 28. A homologação do lançamento, na hipótese do inciso I do art. 199, dar-se-á por despacho do Inspetor Fiscal da jurisdição em que for estabelecida a firma infratora, exarado na própria guia de recolhimento das quantias exigidas, e precederá o seu pagamento, que encerrará o processo na esfera administrativa.

§ 1º Se o lançamento não for homologado no ato da apresentação da guia pelo contribuinte, à Inspetoria Fiscal retê-la-á mediante recibo, marcando o prazo de três dias para a sua devolução.

§ 2º Recusando a homologação, o Inspetor Fiscal dirá no processo as razões da recusa e submeterá o ato ao Delegado Regional de Rendas Internas, que o examinará, ratificando-o ou declarando homologado o lançamento.

§ 3º A ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º interromperá a contagem do prazo para pagamento do débito e apresentação da defesa, reiniciando-se a contagem da data em que o devedor for cientificado do despacho que ratificou a recusa ou homologou o lançamento.

Art. 29. Considerar-se-á não efetuado o lançamento:

I - quando estiver em desacordo com as normas desta seção;

II - quando for reputada sem valor, por este Regulamento, a guia ou nota-fiscal em que o imposto tenha sido lançado;

III - quando o produto tributado não se identificar com o descrito nos documentos referidos no inciso anterior.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 103, não será novamente exigido o imposto efetivamente recolhido.

Seção II
Do Crédito do Imposto

Art. 30. Os estabelecimentos industriais e os que lhe são equiparados poderão creditar-se pelo imposto:

I - relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, importados ou de fabricação nacional, recebidos para emprego na industrialização de produtos tributados, por estabelecimento industrial ou pelo estabelecimento a que se refere o inciso III, do § 1º do art. 3º, compreendidos, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando no novo produto, forem consumidos no processo de industrialização.

II - pago no despacho aduaneiro ou na arrematação, quando se tratar de estabelecimento referido no inciso I do § 1º, do art. 3º;

III - relativo aos produtos recebidos, no caso de estabelecimentos indicados nos incisos II, IV e VI, do § 1º, do art. 3º;

IV - relativo a produtos recebidos em devolução, atendido o disposto no art. 32;

V - relativo a bens de produção recebidos pelos comerciantes de que trata o inciso V, do § 1º, do art. 3º, para venda às pessoas nele referidas.

§ 1º O direito ao crédito do imposto está condicionado às exigências de escrituração estabelecidas neste Regulamento, e, quando não exercido na época própria, só poderá sê-lo se o fato for comunicado à Inspetoria Fiscal, na forma do inciso I do art. 153, ou quando o seu valor for incluído em reconstituição de escrita promovida pela fiscalização.

§ 2º O estabelecimento que empregar, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, produtos que também revender habitualmente, sem que desta atividade resulte obrigação de pagar imposto, só poderá creditar-se pelo imposto referido no inciso I, na medida que tais produtos forem transferidos para a sua seção industrial.

§ 3º O estabelecimento que industrializar produto por encomenda de terceiro só terá direito a creditar-se pelo imposto referente às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, remetidos pelo autor da encomenda, na hipótese prevista no § 4º do art. 24.

Art. 31. É ainda admitido o crédito pelo contribuinte:

I - do valor do depósito a que se refere o art. 319, quando não devolvido, no prazo previsto, por culpa da repartição a que caiba autorizar a devolução;

II - do valor do imposto a que se refere o inciso I, do art. 43, quando não for restituído no prazo de sessenta dias, contando da data em que o contribuinte o houver requerido, também por culpa da repartição a que caiba autorizar a restituição;

III - do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento de nota-fiscal, antes da saída da mercadoria;

IV - do valor do imposto recolhido indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo das guias de recolhimento.

§ 1º Na escrituração do crédito de que trata o inciso I, poderá o interessado, se for o caso, proceder à correção monetária de seu valor, na forma do capítulo IX deste título.

§ 2º Dentro de três dias, da data da escrituração do crédito, nos casos dos incisos I e II, o contribuinte comunicará o fato, por escrito, à repartição que tenha a seu cargo a devolução do depósito ou a restituição do imposto.

§ 3º A repartição, ao receber a comunicação de que trata o parágrafo anterior, adotará as seguintes providências:

I - na hipótese do inciso I, juntará a comunicação ao processo relativo à devolução do depósito e providenciará a conversão do valor deste em renda, encaminhando o processo ao agente fiscal da seção em que estiver localizado o contribuinte, para que examine a regularidade do crédito;

II - na hipótese do inciso II, promoverá diligência no estabelecimento do contribuinte, por intermédio do agente fiscal da respectiva seção, no sentido de apurar se procede o direito ao crédito escriturado.

Art. 32. O direito ao crédito do imposto, previsto no inciso IV do art. 30, entende-se para produtos devolvidos, total ou parcialmente, a estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, salvo se, tratando-se de locação, o produto devolvido não mais deva sair do estabelecimento, em virtude de operação tributável.

§ 1º Considerar-se-á devolvido o produto, para os fins deste artigo, exclusivamente nos casos em que forem satisfeitas as seguintes exigências:

I - pelo estabelecimento que fizer a devolução:

a) emitir nota-fiscal (série "B", ou "C" quando se tratar de remessa de uma para outra unidade da Federação), para acompanhar o produto, com indicação do número e data da nota originária, do imposto relativo às quantidades devolvidas e da causa da devolução;

b) arquivar, em pasta especial, uma via de cada nota-fiscal emitida na forma da alínea anterior;

II - pelo estabelecimento que receber o produto em devolução;

a) arquivar, em pasta especial, as notas-fiscais recebidas, anotando o fato nas vias das notas originárias conservadas no respectivo talonário ou sanfona, ou no livro copiador em que foram copiadas;

b) registrar no livro de estoque, quando for o caso, o produto devolvido, na data em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento;

c) provar, pelos seus registros contábeis e demais elementos de sua escrita, a restituição ou crédito do preço ou do aluguel respectivo, ou a substituição do produto por outro de valor equivalente, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.

d) provar, pelo contrato respectivo, a expiração do prazo de locação, quando a devolução decorrer desse fato.

§ 2º Quando a devolução for feita por particular, acompanhará a mercadoria a nota-fiscal de aquisição, em que serão declaradas os motivos da devolução ou carta do comprador, dirigida ao vendedor, com a mesma declaração, cabendo ao vendedor, também neste caso, proceder aos termos do inciso II do § 1º

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à volta do produto, pertencente a terceiro, a estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, exclusivamente para conserto.

§ 4º Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte previsto no inciso II, do § 1º, art. 3º, o que o receber poderá creditar-se pelo imposto, no livro modelo 14 ou 14-A, desde que atenda as seguintes exigências;

I - anote, na linha da coluna de observação correspondente ao crédito do imposto, do livro indicado, o número e data da nota-fiscal recebida, e o nome do respectivo emitente;

II - arquivo, em pasta especial, as notas fiscais relativas aos produtos devolvidos;

III - incorpore os produtos devolvidos ao seu estoque, mediante lançamento no livro modelo 17, em que também serão feitas as anotações referidas no inciso I.

§ 5º Recebidos os produtos, a sua saída do estabelecimento obrigará a emissão de nota-fiscal, com lançamento do imposto.

Art. 33. Será anulado o crédito, pelo sistema de estorno na escrita fiscal do imposto.

I - relativo a materias-primas, produtos intermediários e material de embalagens, adquiridos por estabelecimento industrial e que tenham sido:

a) empregados na industrialização ou acondicionamento de produtos isentos ou não tributados, ressalvadas as hipóteses, previstas nos incisos I e II do art. 34.

b) empregados na industrialização ou acondicionamento de produtos saldos de estabelecimento industrial, com suspensão do imposto, nos casos de que tratam os incisos VII e XI do art. 8º, e II, do § 3º, do mesmo artigo;

c) empregados nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º, do art. 1º;

d) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;

II - relativo a bens de produção que os comerciantes referidos no inciso V, do § 1º, do art. 3º transferirem para as seções incumbidas de vender a pessoas que não sejam industriais ou revendedores ou para outro estabelecimento da mesma firma, igualmente incumbidos de vender às pessoas mencionadas.

§ 1º Far-se-á a anulação do crédito no período de apuração do imposto em que se verificou a saída das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, ou dos produtos industrializados em que foram empregados, a que se refere o inciso I, ou, ainda, dos bens de produção de que trata o inciso II.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo à saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes que resultem do emprego de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.

Art. 34. É assegurada a manutenção e utilização do crédito do imposto relativo as matérias-primas produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos produtos:

I - referidos nos incisos I, XLI, XLII, XLIII e XLV do art. 10;

II - vendidos, por estabelecimento industrial, a pessoa natural ou jurídica a que a lei conceda isenção do imposto, expressamente na qualidade de adquirente;

III - saldos de estabelecimento industrial, com suspensão do imposto, no caso do inciso X do art. 8º.

Parágrafo único. Será permitido o ressarcimento ao imposto, por via de restituição, no caso do inciso I deste artigo, quando não for possível a sua utilização pelo sistema de crédito.

Seção III
Do Recolhimento do Imposto

Art. 35. O imposto será recolhido por guia ao órgão arrecadador, na forma estabelecida neste Regulamento e nas instruções complementares baixadas pelo Departamento de Rendas Internas.

Art. 36. Far-se-á o recolhimento do imposto;

I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho ou realizar, o leilão, nos casos de importação ou arrematação;

II - antes da saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, no caso de devedor declarado remisso;

III - até o último dia:

a) da quinzena seguinte àquela em que houver ocorrido o fato gerador, no caso dos produtos da posição 24.02 da tabela;

b) da quinzena seguinte ao mês em que houver ocorrido o fato gerador, no caso dos produtos das posições 22.02, 22.03, 25.23, 43.02 a 43.04 e 71.01 a 75.15 da Tabela;

c) da primeira quinzena do segundo mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador, no caso dos produtos das demais posições da tabela.

Art. 37. A importância a recolher em relação às hipóteses do artigo precedente, será:

I - no caso do inciso I, a resultante do cálculo do imposto;

II - no caso do inciso II, a necessária à manutenção de saldo suficiente para cobertura do imposto sobre os produtos saídos do estabelecimento;

III - nos casos do inciso III, a resultante de cálculo do imposto incidente sobre os produtos saídos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, na quinzena ou no mês a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do imposto previstos na seção II deste capítulo.

§ 1º A dedução de que trata o inciso III só abrange o imposto relativo aos produtos que tenham sido recebidos no mês ou quinzena a que corresponder o recolhimento considerada, como data do recebimento dos produtos, a de sua entrada no estabelecimento, inscrita nas respectivas notas-fiscais ou notas de importação.

§ 2º O devedor remisso, sujeito ao recolhimento antecipado do imposto utilizará o crédito respectivo mediante adição ao seu saldo, no livro modelo 20.

Art. 38. Quando ocorrer saldo credor do imposto, numa quinzena ou mês, conforme o caso, será transportado para o período, sem prejuízo da obrigação do contribuinte apresentar ao órgão arrecadador, dentro do prazo previsto para o recolhimento a guia demonstrativa desse saldo, da qual uma via, visada pelo mesmo órgão será devolvida ao contribuinte.

Art. 39. Não se permitirá o recolhimento do imposto referente a uma quinzena ou a um mês, conforme seja o período de apuração, sem que o contribuinte comprove, em relação ao período anterior, o recolhimento, a existência de saldo credor ou a instauração do processo fiscal para cobrança do débito.

Parágrafo único. A comprovação do recolhimento ou da existência de saldo será feita pela guia respectiva, quitada ou visada conforme o caso, e a da instauração de processo fiscal, pela intimação ou cópia do termo de início de exame de escrita ou da peça de verificação, que houver instruído o auto ou representação.

Art. 40. Os contribuintes referidos no inciso V, do § 1º, do art. 3º poderão optar pelo recolhimento do imposto lançado nas notas-fiscais relativas às vendas que efetuarem a estabelecimentos industriais e revendedores com a redução de 50% (cinqüenta por cento) do imposto, desde que não usem do direito de crédito do imposto relativo aos bens de produção adquiridos.

Parágrafo único. A faculdade de que trata este artigo dispensa a escrituração dos livros modelos 14 ou 14-A, e 17, e o cumprimento das exigências previstas no parágrafo único do art. 6º, nos incisos II do art. 33 e IV do art. 83, e no art. 327.

Art. 41. Na venda de produtos trazidos do exterior como bagagem, cujo despacho tenha sido pago o imposto, o vendedor recolherá o tributo correspondente a diferença apurada entre o valor que serviu de base ao cálculo do imposto na importação e o preço da venda.

§ 1º Deverão constar da guia, além da especificação dos produtos, que permita a sua perfeita identificação com os descritos nos documentos relativos ao desembaraço aduaneiro, o nome e endereço do comprador, o número e data da nota de importação, o nome da repartição que processou o desembaraço e, ainda, o cálculo da diferença sobre a qual incide o imposto a recolher.

§ 2º Ao adquirente cumpre arquivar, e manter à disposição dos encarregados da fiscalização, uma via da guia de recolhimento e dos documentos comprobatórios da entrada dos produtos no País, e o recibo correspondente a venda, firmado pelo vendedor, com a indicação da identidade deste (carteira de identidade ou passaporte).

§ 3º No caso de descumprimento das exigências deste artigo, as mercadorias serão consideradas como introduzidas, clandestinamente, no País.

Art. 42. O recolhimento espontâneo do imposto, fora do prazo legal, somente poderá ser feito com as multas previstas no art. 157 e mediante requerimento - guia modelo 8.

CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 43. Caberá a restituição do imposto:

I - no caso de pagamento indevido, inclusive na reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;

II - no caso de impossibilidade de utilização do crédito do imposto por estabelecimento industrial, nas hipóteses previstas no inciso I do art. 34.

Parágrafo único. Far-se-á a restituição a requerimento do interessado, observado o disposto nos arts. 166 a 169 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 .

CAPÍTULO IX
DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 44. Serão atualizados, em função das variações do poder aquisitivo da moeda, segundo os coeficientes de correção monetária fixados, trimestralmente, pelo órgão competente, vigorantes na data em que se realizar a correção:

I - os débitos decorrentes do não recolhimento, no prazo legal, do imposto ou penalidade, que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que o prazo de seu pagamento tenha expirado;

II - os depósitos referidos no art. 319, quando, por culpa da repartição, não forem devolvidos no prazo previsto no mesmo artigo.

Parágrafo único. Os juros moratórios, quando exigidos, serão calculados sobre o débito não corrigido.

Art. 45. Suspende o curso da correção o depósito em dinheiro, efetuado em qualquer fase do processo, do valor originário do débito exigido ou de parte dele.

§ 1º O depósito, mesmo no caso de garantia de instância, poderá compreender apenas o valor originário do débito, representado pela soma do imposto e multa exigidos na decisão de primeira instância.

§ 2º O depósito parcial só suspende a correção em relação à parcela do débito depositada.

§ 3º Efetuado o depósito, a correção alcançará, apenas, o período anterior ao trimestre civil em que tiver sido realizado.

Art. 46. A correção monetária abrangerá o período compreendido entre o trimestre civil que constituir o seu têrmo inicial e o em que ela se realizar, excluído o período anterior a 17 de julho de 1964, e incluído o de suspensão da cobrança do débito, em virtude de recurso ou medida administrativa ou judicial e de tramitação do respectivo processo, inclusive de consulta.

Parágrafo único. Quando o débito resultar de decisão de instância superior que houver modificado decisão de primeira instância, favorável ao contribuinte, far-se-á o cálculo da correção monetária, com exclusão do período anterior à data em que tiver sido intimado o devedor, da decisão condenatória.

Art. 47. Para efeito de cálculo da correção monetária, será aplicado, sobre a importância a corrigir, e coeficiente relativo ao trimestre civil correspondente ao têrmo inicial da correção.

Art. 48. Constitui termo inicial da correção monetária o trimestre civil seguinte ao em que se venceu:

I - no caso do imposto, o prazo legal de recolhimento;

II - no caso de multa não proporcional ao valor do imposto, o prazo fixado para o seu recolhimento na intimação referida no art. 199;

III - no caso de devolução do depósito, o prazo de sessenta dias a que se refere o art. 319.

§ 1º Se o imposto devido estiver distribuído em mais de um trimestre, determinando mais de um termo inicial, aplicar-se-á sobre a importância relativa a cada trimestre o coeficiente respectivo, constituindo a soma das diversas parcelas o valor do tributo corrigido.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, se não for possível apurar, mesmo aproximadamente, o débito correspondente a cada trimestre, será o seu valor distribuído em parcelas iguais, pelos trimestres compreendidos no período em que se tornou devido o imposto.

Art. 49. No caso de pagamento parcelado, cada recolhimento entrará na liquidação do débito atendendo a ordem cronológica dos trimestres civis em que se distribuir a dívida, do mais recuado para o mais próximo.

Parágrafo único. No caso de parcelamento de débito constituído do imposto e de multa, considerar-se-á cada parcela paga, para efeito de cálculo da correção, como constituída do imposto e multa, na mesma proporção em que esses elementos tenham entrado na composição total do débito.

Art. 50. Far-se-á a correção monetária na ocasião do pagamento do débito integral ou, no caso de parcelamento, de cada prestação, assim como na ocasião da devolução do depósito, para determinação do valor a recolher ou a devolver.

Parágrafo único. No caso do art. 199, inciso I, prevalecerá o cálculo da correção feito na intimação, ainda que sobrevenham novos índices de correção no curso do prazo constante da intimação para pagamento do débito.

Art. 51. São competentes para efetuar a correção:

I - a Inspetoria Fiscal, quando lhe couber o preparo da guia de recolhimento;

II - o órgão encarregado de preparar a guia de recolhimento, na hipótese de cobrança judicial;

III - o órgão que processar a devolução, no caso de devolução de depósito;

IV - o contribuinte, nos demais casos.

TÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52. A pessoa obrigada ao pagamento do imposto diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decora de disposição expressa deste Regulamento.

Art. 53. São contribuinte:

I - o industrial, inclusive os que lhe são equiparados pelo § 1º do art. 3º com relação aos produtos tributados que sairem de seu estabelecimento observadas as exceções previstas neste Regulamento;

II - o importador, com relação aos produtos tributados de procedência estrangeira que importar;

III - o arrematante, com relação aos produtos que arrematar.

Art. 54. São responsáveis:

I - o transportador, com relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;

II - o possuidor ou detentor, com relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso anterior;

III - o que desatender as normas e requisitos a que estiver condicionada a suspensão ou a isenção do imposto.

Parágrafo único. O pagamento do imposto, pelo responsável, será considerado como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais, e nas hipóteses dos incisos I e II, não excluirá a aplicação de penalidade ao contribuinte, quando identificado.

Art. 55. Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante, com relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar.

CAPÍTULO II
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 56. A capacidade jurídica, para ser sujeito passivo da obrigação tributária, decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas neste Regulamento ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação.

Parágrafo único. São irrelevantes, para excluir a responsabilidade de cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:

I - as causas que de acordo com o direito privado, excluam ou limitem a capacidade jurídica das pessoas naturais;

II - a irregularidade formal da constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;

III - a inexistência de estabelecimento fixo, a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;

IV - a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena.

CAPÍTULO III
DO DOMICÍLIO FISCAL

Art. 57. Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio fiscal do sujeito passivo, direto ou indireto:

I - se pessoa jurídica, ou firma individual, o lugar de situação de seu estabelecimento ou repartição, ou, havendo mais de um ou de uma, o daquele ou daquela que é responsável pelo cumprimento da obrigação tributária de que se trata;

II - se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida;

III - se pessoa natural não compreendida nos incisos anteriores, o lugar da prática dos atos ou de ocorrência dos fatos que dêem origem à tributação ou a imposição de penalidade ou, na falta ou dificuldade de determinação, sucessivamente, pela ordem indicada, a sede de seus negócios, o local de sua residência habitual ou o lugar em que é encontrada.

Parágrafo único. O domicílio de fiador é o mesmo de devedor originário.

TÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I
DA ROTULAGEM DA MARCAÇÃO E DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE

Seção I
Da rotulagem ou marcação

Art. 58. Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso III, do § 1º, do art. 3º ressalvado o disposto no art. 60, são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, em lugar visível indicado:

I - a sua firma;

II - o número de inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes;

III - a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);

IV - a expressão "Indústria Brasileira";

V - outras indicações que, de acordo com as normas deste Regulamento e das instruções complementares baixadas pelo Departamento de Rendas Internas, forem consideradas necessárias à perfeita classificação e controle dos produtos.

§ 1º As indicações previstas nos incisos I, II e III serão dispensadas dos produtos se destes constar a marca fabril registrada do fabricante, desde que tais indicações sejam feitas nos volumes que os acondicionarem.

§ 2º No caso do inciso II do art. 8º, o estabelecimento executor da encomenda poderá acrescentar, nos rótulos, as indicações referentes ao autor da mesma, sem prejuízo da obrigação de apor as previstas nos incisos I, II e III, relativas a ele próprio, desde que indique a condição de executor da encomenda.

§ 3º O acondicionador ou reacondicionador indicará, ainda, o nome do país de origem quando se tratar de produto estrangeiro ou, quando nacional o nome e endereço de fabricante.

§ 4º As amostras referidas no inciso V do art. 10 e as que, embora destinadas a distribuição gratuita não satisfazerem as exigências daquela disposição, apresentar-se-ão, respectivamente, com as expressões "Amostra Grátis" e "Amostra Tributária".

Art. 59. A rotulagem ou marcação será feita no produto e no respectivo recipiente envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, por processo de gravação estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado a natureza do produto podendo o Departamento de Rendas Internas expedir as instruções complementares que julgar convenientes.

§ 1º Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de casa peça, com a expressão "Indústria Brasileira" e a composição dos mesmos repetidas em toda a extensão da ourela, por meio de carimbo com tinta indelével, testura ou decalcomania, em distância não maior de três metros, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça.

§ 2º Se houver impossibilidade ou impropriedade reconhecida pelo Departamento de Rendas Internas, da prática da rotulagem ou marcação do próprio produto, as indicações constarão, apenas, do recipiente, envoltório ou embalagem dispensada a exigência se o produto não for acondicionado.

Art. 60. Os fabricantes e os importadores dos produtos das posições 71.05 a 71.10 e 71.12 a 71.14, da tabela, marcarão cada unidade de seus produtos inclusive quando destinados a reunião a outros produtos, tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo semelhante, com as letras indicativas da unidade da Federação onde sejam situados e os três últimos algarismos de seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, além do teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em microns, do respectivo folheado, conforme o caso.

§ 1º As letras e algarismos poderão ser substituídos por marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que seja aplicada pela forma prevista neste artigo e reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva nota-fiscal.

§ 2º Em casos especiais de comprovada impossibilidade de cumprimento da exigência deste artigo, o Departamento de Renda Internas poderá autorizar a sua substituição pelo uso do selo especial de controle ou por outra medida que atenda as necessidades do controle fiscal.

Art. 61. Constarão dos rótulos as condições especiais ou específicas de que dependa a classificação do produto em determinada posição, inciso ou subinciso, tais como a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume, composição e destinação.

Parágrafo único. Na rotulagem de bebidas alcoólicas, será indicada a espécie do produto (aguardente, cerveja, conhaque, vermute, vinho e semelhantes).

Art. 62. A rotulagem ou marcação de produtos industrializados no País será feita, exclusivamente no idioma nacional, excetuados, apenas os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, bem como a respectiva marca, se estiver registrada no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

Parágrafo único. Esta disposição não se aplica aos produtos destinados a exportação desde que tragam na língua nacional e em língua estrangeira, com destaque e em caracteres bem visíveis, a indicação de ter ido o produto fabricado no Brasil.

Art. 63. É proibido:

I - importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor a venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;

II - importar produto estrangeiro com rótulo, escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem mencionar o país de origem;

III - emprega rótulo que indique, falsamente, a procedência ou a qualidade do produto;

IV - adquirir, possuir, vender ou expor a venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições dos incisos anteriores.

Art. 64. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados, bem como os comerciantes industriais de produtos tributados, estão obrigados a numerar seguidamente os volumes dos produtos por ocasião de sua saída, salvo quando a embalagem for constituída de engradados barricas, caixas de madeira, embrulhos e envoltórios abertos, que apenas se destinem ao transporte do produto.

§ 1º A numeração será reiniciada anualmente.

§ 2º Poderá ser usada, num mesmo estabelecimento, mais de uma numeração, desde que distintas por seriação alfabética.

Art. 65. O Diretor do Departamento de Rendas Internas poderá exigir que importadores, arrematantes e comerciantes, bem como as repartições fazendárias que despacharem ou leiloarem mercadorias, aponham nos produtos rótulos, marcas ou numeração próprios, quando entender a medida necessária ao controle fiscal, bem como poderá prescrever, para estabelecimentos industriais e comerciantes sempre que julgar conveniente, sistemas ou dizeres de rotulagem, etiquetagem e numeração diferentes dos previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. A mesma autoridade poderá permitir a título precário, e a requerimento do interessado, o uso de sistema especial de rotulagem, marcação ou numeração mediante condições e cautelas que satisfaçam as exigências fiscais.

Art. 66. A falta de rotulagem, marcação ou numeração quando exigidas, bem como da indicação do número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, importará em considerar-se o produto como não identificado com o descrito nos documentos ficais.

Seção II
Do Selo Especial de Controle

Art. 67. Estão sujeitos ao selo especial de controle, na forma estabelecida neste Regulamento e em atos complementares que forem baixados pelo Diretor do Departamento de Rendas Internas, os produtos dos capítulos 09 (posição 09.01), 22, 24, 33 (posições 33.05 e 33.06), 36 (posição 36.06) 64,91 (posição 91.01) e 94 da tabela.

Parágrafo único. O Diretor do Departamento de Rendas Internas poderá estender o emprego do selo a outros produtos, assim como, em casos específicos, dispensa ou substituí-lo por outra forma de controle quantitativo.

Art. 68. O selo especial de controle será aplicado:

I - pelo industrial, antes da saída do produto do respectivo estabelecimento inclusive no caso de industrialização por encomenda de terceiros;

II - pelo importador, antes da saída do produto da repartição que processar o despacho;

III - pelo arrematante, antes da saída do produto da repartição que realizar o leilão.

Parágrafo único. No caso dos incisos II e III o Departamento de Rendas Internas, poderá permitir que a aplicação do selo seja feita no estabelecimento do contribuinte.

Art. 69. A falta do selo especial de controle nos produtos que a ele estiverem sujeitos a sua aplicação em desacordo com as normas estabelecidas, ou a aplicação de selo impróprio, determinará que se considerem os produtos como não identificados com os referidos nos documentos ficais.

Art. 70. O selo especial de controle terá formato, cores e características determinados pelo Departamento de Rendas Internas, conterá impressas as palavras "Imposto Sobre Produtos Industrializados - Selo de Controle" e será distribuído gratuitamente.

§ 1º Poderão ser adotados selos especiais, com características ou côres distintas para cada produto ou espécie e categoria de produtos, que assegurem o seu perfeito controle quantitativo.

§ 2º O Departamento de Rendas Internas, poderá autorizar a selagem por processo mecânico, que ofereça garantia de segurança e controle.

Art. 71. Os selos especiais de controle serão confeccionados pela Casa da Moeda e aí depositados, até sua distribuição as repartições fazendárias.

Parágrafo único. A Casa da Moeda organizará álbuns de espécimes de todas as fórmulas impressas, para fornecimento gratuito ao Departamento de Rendas Internas, que os tribuirá as repartições interessadas.

Art. 72. Compete ao Departamento de Rendas Internas divulgar as características dos selos de controle, determinar o seu recolhimento e superintender o serviço de seu fornecimento e distribuição em todo o território nacional, e, a Casa da Moeda, promover o seu fornecimento e entrega aos órgãos regionais do Departamento.

Art. 73. Os selos especiais de controle serão requisitados:

I - pelas Delegacias Regionais de Rendas Internas, diretamente a Casa da Moeda;

II - pelas Inspetorias Fiscais e órgãos dos Departamentos de Arrecadação e da Rendas Aduaneiras, diretamente às Delegacias Regionais de Rendas Internas.

§ 1º Os selos serão distribuídos aos usuários, gratuitamente, mediante guia cujo modelo será expedido pelo Departamento de Rendas Internas:

I - pelas repartições do Departamento de Rendas Aduaneiras, em relação às mercadorias de procedência estrangeira que se desembaraçarem ou leiloarem;

II - pela Inspetoria Fiscal de seu domicílio ou, na falta desta, pela repartição local do Departamento de Arrecadação, nos demais casos.

§ 2º Os selos só poderão ser retirados da embalagem original na medida que forem sendo aplicados.

Art. 74. Ninguém poderá vender, trocar ou ceder, por qualquer forma, os selos especiais de controle.

Art. 75. As diferenças apuradas no estoque de selos fornecidos ao usuário para aplicação em seus produtos, caracterizar-se-ão, nas quantidades correspondentes:

I - a falta, como saída de produtos sem a emissão de nota-fiscal e sem pagamento do imposto; e

II - o excesso, como saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do imposto.

§ 1º É facultado ao usuário, desde que o faça, espontaneamente, antes de qualquer procedimento fiscal, pagar o imposto relativo aos produtos a que correspondam as diferenças verificadas em seu estoque de selos, mediante emissão de nota-fiscal, de que constem, além do lançamento do tributo e de outros esclarecimentos, os saldos de selos existentes, em confronto com os que deveriam existir, feitas as necessárias anotações no livro modelo 30.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, existindo vários preços para os produtos, o imposto será calculado com base no preço mais elevado da linha de produção, se não for possível identificar-se, o produto e o respectivo valor a que corresponder o selo em falta ou excesso.

Art. 76. Quando um estabelecimento encerrar suas atividades ou em qualquer outra hipótese em que o emprego do selo não mais se torne exigido, será o saldo existente recolhido à repartição supridora, dentro de quinze dias, na forma estabelecida pelo Departamento de Rendas Internas.

§ 1º Serão ainda recolhidos, mensalmente, mediante requerimento, os selos que, no mês anterior, se tenham tornado imprestáveis, por defeito no corte ou na carimbagem ou por qualquer outra forma, antes de sua aplicação no produto pelo contribuinte, ao qual caberá, neste caso, indenizar o custo de sua confecção, no valor e nas condições determinados pelo Departamento de Rendas Internas.

§ 2º Os selos recolhidos serão:

I - reincorporados ao estoque da repartição, mediante registro no livro próprio, quando ainda acondicionados na embalagem original, não violada;

II - encaminhados à Casa da Moeda, quando não ocorrerem as condições previstas no inciso anterior, a fim de lhes verificar a legitimidade.

Art. 77. É defeso o emprego de selo já utilizado, considerando-se não selado o produto em que ele tenha sido aplicado.

Parágrafo único. Provada a boa-fé do expositor do produto, a responsabilidade recairá, apenas, sobre o vendedor.

Art. 78. O registro do recebimento e da utilização ou emprego do selo especial de controle será feito, pelos respectivos usuários, no livro modelo 30.

§ 1º O Departamento de Rendas Internas baixará as normas de escrituração e controle, que julgar convenientes, e instituirá os modelos de livros e guias a serem adotados pelas Delegacias Regionais de Rendas Internas, Inspetorias Fiscais e repartições dos Departamentos de Arrecadação e das Rendas Aduaneiras, encarregadas da distribuição dos selos.

§ 2º A Casa da Moeda manterá registro das quantidades de selos impressos e fornecidos aos órgãos distribuidores e indicará, ao Departamento de Rendas Internas, quando solicitado, o estoque existente, em relação a cada classe ou tipo de selo e as quantidades referentes a cada fornecimento.

CAPÍTULO II
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

Seção I
Disposições Gerais

Art. 79. Os livros, os documentos que servirem de base à sua escrituração e demais elementos compreendidos no documento fiscal serão conservados no próprio estabelecimento, para exibição aos encarregados do fisco até que ocorra a prescrição dos créditos tributários resultantes das operações escrituradas.

Art. 80. Para efeito de escrituração dos livros modelos 15 e 26, entende-se por unidade-padrão o quilograma, ressalvados os seguintes casos:

I - dúzia - para as posições 61.05 a 61.07 da tabela;

II - grama - para as posições 28.49 e 71.04 a 71.15;

III - litro - para as posições 22.01 a 22.10;

IV - metro cúbico - para as posições 44.13 a 44.18;

V - metro linear - para as posições 37.02, 37.06, 44.19 e 44.20;

VI - metro quadrado - para as posições 70.04 a 70.06, 44.16, para os tacos da posição 44.13 e os azulejos e ladrilhos das posições 69.01, 69.02, 69.07, 69.08 e 70.16;

VII - milheiro - para a posição 24.02, incisos 1 a 3;

VIII - milicurie - para a posição 28.50;

IX - par - para as posições 60.02, 60.03, 61.10 e 64.01 a 64.04;

X - quilate métrico - para as posições 71.02 e 71.03;

XI - tonelada líquida - paras as posições 89.01 a 89.03;

XII - unidade (1) - para as posições 43.03, 65.03 a 65.06, 66.01, 66.02, 71.01, 71.16, 84.45, 84.51 a 84.54, 86.07, 86.08, 87.01 a 87.05, 87.09, 87.10, 88.01, 88.02, 90.04 a 90.06, 91.01 a 91.08, 92.01 a 92.05, 92.07, 92.11, e 94.01 a 94.04.

Parágrafo único. Em casos especiais, poderá o Diretor do Departamento de Rendas Internas estabelecer a unidade-padrão que deva ser utilizada no registro quantitativo de determinados produtos.

Art. 81. A escrita fiscal compreende o documentário previsto neste capítulo e, subsidiariamente, os livros da escrita geral, bem como as faturas e notas-fiscais recebidas de fornecedores de mercadorias e outros efeitos comerciais, inclusive aqueles que, mesmo pertencentes ao arquivo de terceiros, se relacionem com o movimento escriturado.

Art. 82. O Departamento de Rendas Internas poderá permitir, resguardada a segurança do controle fiscal, a substituição, mediante as adaptações necessárias, do documentário fiscal pelos livros e elementos da escrita geral, bem como a adoção de processos eletrônicos de controle, emissão e escrituração do mesmo documentário ou apenas, de alguns de seus componentes.

Seção II
Da Nota-Fiscal

Art. 83. É obrigatória a emissão de nota-fiscal:

I - na saída de produto, tributado ou isento, de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, ou, ainda, de estabelecimento comercial atacadista;

II - na saída de produto, ainda que não tributado, de qualquer estabelecimento, mesmo não compreendido no art. 3º e § 1º, para industrialização por encomenda, desde que o novo produto seja tributado ou isento;

III - na saída de produto de local diferente do estabelecimento emitente da nota, nos casos previstos neste Regulamento;

IV - na transferência de produto, tributado ou isento, de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, para as suas seções de varejo, bem como, tratando-se de comerciante de bens de produção referido no inciso V, do § 1º, do art. 3º, na transferência do produto da seção de venda a estabelecimentos industriais e comerciais, para a seção de venda a outros adquirentes;

V - no faturamento antecipado, para entrega simbólica do produto, quando houver cobrança do imposto;

VI - no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva incidir sobre o todo;

VII - na complementação do imposto de que trata a alínea e, do inciso II, do art. 24;

VIII - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito, de que decorra acréscimo do valor do produto;

IX - na hipótese prevista no art. 75;

X - para lançamento do imposto não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, bem como de diferença de preço ou de quantidade, quando a regularização ocorrer na quinzena ou mês em que tenha sido emitida a nota-fiscal originária, conforme seja quinzenal ou mensal o período de apuração do imposto, a que se refere o inciso III do art. 37.

§ 1º O comerciante varejista que tiver, como atividade acessória, moagem de café torrado adquirido de terceiros, poderá emitir uma única nota-fiscal para as vendas de café moído, realizadas diretamente a consumidor em cada dia.

§ 2º No caso do inciso V, o estabelecimento emitirá nova nota-fiscal por ocasião da saída da mercadoria, atendido, quanto ao lançamento do imposto, o disposto no § 5º do art. 24.

§ 3º No caso do inciso VI, serão observadas as seguintes normas:

I - ressalvada a faculdade prevista no § 5º do art. 24, a nota-fiscal inicial especificará o todo e nela não se fará lançamento do imposto; a cada saída corresponderá nova nota-fiscal, com lançamento do imposto e referência a nota inicial, aplicando-se a cada remessa a alíquota relativa à classificação fiscal do todo;

II - se o preço da venda se entender para o todo, sem indicação do correpondente a cada peça ou parte, o contribuinte, na ocasião da saída do estabelecimento, atribuirá a cada remessa o respectivo valor, para efeito de lançamento do imposto na nota-fiscal, não podendo a soma dos valores atribuídos às entregas parciais ser inferior ao preço global da venda.

§ 4º As notas-fiscais de que tratam os incisos VII e VIII serão emitidas, no primeiro caso, até o último dia de cada mês, em relação ao movimento de entradas e saídas de produtos no mês anterior, e, no segundo, dentro de três dias na data em que se efetivou o reajustamento de preço.

Art. 84. Será facultado o uso de nota-fiscal:

I - na venda realizada por seção de varejo de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

II - na remessa de produto industrializado de acordo com o inciso II do art. 8º, em casa residencial, por pessoas da família, sem relação de emprego entre si ou contratação de operários, caso em que, não emitindo nota-fiscal, o remetente fará acompanhar a mercadoria de carta, ou outro documento, dirigida ao recebedor, com a indicação do nome, endereço e número de inscrição deste no Cadastro Geral de Contribuintes, e da quantidade e espécie dos produtos;

III - no caso de faturamento que preceder a saída do produto, quando feito para sua entrega simbólica ou cobrança de obrigação contratual, sem lançamento do imposto.

Art. 85. Fora dos casos previstos neste Regulamento, é vedada a emissão de nota-fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

Art. 86. O Departamento de Rendas Internas poderá determinar, em substituição da nota-fiscal, o uso, pelos estabelecimentos industriais e atacadistas de açúcar, da nota de remessa ou de entrega adotada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, desde que asseguradas o controle e informações exigidos por este Regulamento.

Art. 87. A nota-fiscal conterá as seguintes indicações mínimas:

I - denominação "Nota-Fiscal";

II - número de ordem;

III - nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento emitente no Cadastro Geral de Contribuintes;

IV - natureza da operação: venda ou transferência, com indicação da qualidade do adquirente (industrial, comerciante, interdependente e outras, conforme o caso), bem como conserto, remessa ou devolução a que se referem os incisos I e II do art. 8º, e outras operações;

V - nome e endereço do destinatário, bem como, quando a nota for emitida com suspensão do imposto, o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;

VI - data da emissão;

VII - via da nota;

VIII - data da saída da mercadoria do estabelecimento emitente da nota;

IX - discriminação dos produtos por quantidade, espécie, qualidade, marca, tipo, modelo, número e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, assim como a indicação dos preços unitários dos produtos e global da operação, do valor tributável, se diferente do preço de venda no varejo, quando a ele estiver subordinado o cálculo do imposto;

X - classificação fiscal dos produtos na tabela, por posição, inciso e subinciso, e valor do imposto sobre eles incidentes, quando se tratar de nota-fiscal em que couber lançamento do imposto, permitindo, neste caso, se os produtos forem de uma mesma posição, inciso e subinciso, um único cálculo do imposto pelo valor total;

XI - nome e endereço do transportador;

XII - forma de acondicionamento dos produtos, bem como marca, numeração, espécie e peso dos volumes.

§ 1º A numeração das notas-fiscais será em ordem crescente, a partir de um, reiniciando-se quando atingir 999.999.

§ 2º A indicação da data da saída dos produtos não deverá conter emenda ou rasura, considerando-se sem valor, nos termos do art. 103, a que estiver emendada ou rasurada.

§ 3º Serão impressas as indicações dos incisos I a III, e VII.

§ 4º No caso do inciso III, é facultado à firma mencionar na nota os endereços de mais de um estabelecimento, desde que indique, de forma inequívoca, o do estabelecimento emitente.

§ 5º A indicação do inciso X, na parte relativa à classificação fiscal dos produtos, é obrigatória apenas para os contribuintes, e a do valor do imposto é vedada àqueles que não sejam obrigados ao seu recolhimento.

§ 6º A nota-fiscal poderá conter outras indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento, admitida, ainda, sua adaptação a fatura, para o fim de substituí-la.

§ 7º A nota-fiscal só mencionará produtos de mais de um inciso ou posição, se houver se houver separação de valores, de modo que fique demonstrado o imposto devido em cada inciso ou posição.

Art. 88. Os que utilizarem romaneio estarão dispensados de discriminar os produtos na nota-fiscal, caso em que indicarão, na nota, a série, número e data do romaneio e, neste, a série, número e data daquela, sob pena de não se considerarem identificados referidos efeitos fiscais.

Art. 89. Sem prejuízo de outras declarações exigidas neste Regulamento, a nota-fiscal conterá as seguintes, conforme o caso:

I - "Isento do Imposto sobre Produtos Industrializados";

II - "Produto Estrangeiro de Importação Direta", ou "Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno";

III - "Saído com Suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos do inciso ... do art. 8º do Regulamento baixado com o Decreto nº ... de ...";

IV - "O produto sairá de sito na rua ........... nº ..............., na cidade de ...........", quando o produto não for entregue, diretamente, pelo estabelecimento emitente da nota-fiscal;

V - "Sem Valor para Acompanhar o Produto", nos casos de mercadoria para entrega simbólica ou cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, e, ainda, na hipótese da alínea b, do inciso II, do art. 278;

VI - "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", nas hipóteses previstas nos incisos IV e IX do art. 83.

§ 1º No caso de produto adquirido por pessoa natural ou jurídica a que a lei conceda isenção do imposto expressamente na qualidade de adquirente, a nota-fiscal indicará, ainda, o dispositivo legal concedente do benefício ou, se se tratar de qualquer das entidades referidas no inciso XXXVI do art. 10, o número e data do ato declaratório da isenção, e o nome da repartição que o expediu.

§ 2º Na hipótese de saída dos produtos a que se refere o inciso I do parágrafo único, do art. 7º, e nos demais casos em que os produtos não sejam entregues, diretamente, pelo próprio estabelecimento emitente da nota-fiscal, esta indicará, conforme o caso, o nome da repartição que houver efetuado o despacho ou o nome e endereço do estabelecimento que tiver industrializado os produtos ou os houver recebido para depósito.

§ 3º O estabelecimento industrial, ao remeter o produto que industrializar para outro estabelecimento, fará constar da nota-fiscal que emitir a série e número da nota-fiscal com que recebeu as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.

§ 4º No caso do inciso V, a nota-fiscal mencionará, ainda, conforme o caso, se se trata de produto desmontado para entregas parceladas ou de produto para entrega simbólica.

§ 5º A nota-fiscal emitida por contribuinte declarado devedor remisso indicará o saldo credor do imposto existente em sua escrita, no momento da emissão da nota, e o novo saldo resultante da dedução do tributo lançado na mesma nota, equiparando-se ao crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, a falsidade dessa declaração ou a sua omissão.

§ 6º O estabelecimento que emitir nota-fiscal de mercadoria estrangeira anotará, dentro de três dias da data da emissão, na via conservada em seu poder ou no livro Copiador, conforme o caso, o número do livro de registro de estoque e da respectiva folha em que o produto foi registrado, ou número da ficha que substituiu o livro.

Art. 90. A nota-fiscal conterá, ainda, as indicações:

I - nome, endereço, e inscrição no Cadatro Geral de Contribuintes da empresa que a imprimiu;

II - quantidade das notas-fiscais impressas;

III - número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série;

IV - mês e ano da impressão.

Art. 91. É vedado imprimir e mandar imprimir nota-fiscal em desacordo com as exigências deste Regulamento

Art. 92. O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial registrará, no livro modelo 31 ou 32, conforme o caso, as notas-fiscais que mandar imprimir ou imprimir, para seu uso.

Art. 93. Os romaneios previstos no art. 88 obedecerão ao disposto nos incisos II, III, V, VI e VIII e nos §§ 1º e 2º do art. 87.

§ 1º O romaneio discriminará os produtos com todos os elementos de identificação exigidos no inciso IX do art. 87.

§ 2º O romaneio constitui parte inseparável da nota-fiscal.

Art. 94. A nota-fiscal obedecerá ao modelo 1, sendo obrigatório o uso das seguintes séries:

I - "A", para a saída de produto em que couber o lançamento do imposto;

II - "B", para a saída de produto em que não couber o lançamento do imposto;

III - "C", para a saída de produto com ou sem lançamento do imposto, de uma para outra unidade da Federação.

Art. 95. As notas-fiscais serão confeccionadas em blocos uniformes e não poderão ser emitidas fora de ordem, num mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo, sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente inferior.

Art. 96. É permitido, em cada uma das séries de nota-fiscal previstas no art. 94, o uso simultâneo de subséries, distintas por algarismo, adicionado, em ordem crescente, a partir de um, a letra indicativa da série.

Art. 97. A nota-fiscal será preenchida a máquina, ou manuscrita à tinta ou lápis-tinta, e as suas cópias extraídas por decalque a carbono ou em papel carbonato, devendo estar bem legível, em todas as vias.

Art. 98. É permitido o uso de nota-fiscal não confeccionada em bloco, desde que seja emitida mecânica ou datilograficamente, com os requisitos do modelo previsto neste Regulamento, copiada em livro revestido das formalidades legais, e indique, ainda, o número deste e o da folha em que se fez a cópia.

§ 1º Será dispensado o uso de copiador quando a nota for extraída de sanfona de formulário contínuos, de vinte e cinco unidades, no mínimo com numeração tipográfica seguida, impressa apenas na última via desde que o número seja repetido, mecânica ou datilograficamente, por cópia a carbono, em todas as vias.

§ 2º Também poderá ser dispensado, a critério do Diretor do Departamento de Rendas Internas, o uso de copiador, se for usado sistema de processamento de dados, com programas que assegurem o perfeito controle dos elementos fiscais.

§ 3º A nota-fiscal emitida na forma deste artigo poderá substituir a fatura, devendo, nessa hipótese, a indicação prevista no inciso I, do art. 87 ser substituída por "Nota-Fiscal-Fatura".

Art. 99. A primeira via da nota-fiscal acompanhará o produto e será entregue pelo transportador ao destinatário, que a conservara em seu estabelecimento, para exibição ao fisco, quando por este exigida, e a sua via indestacável do bloco ou da sanfona será arquivada pelo emitente, para o mesmo fim.

Parágrafo único. A primeira via da nota deverá estar, durante o percurso compreendido entre o estabelecimento do remetente e o do destinatário, em condições de ser exibida aos encarregados da fiscalização em qualquer instante, para conferência da mercadoria nela especificada e do lançamento do imposto.

Art. 100. Nas remessas de mercadorias de uma pra outra unidade da Federação, serão obedecidas as normas específicas que forem baixadas sobre a matéria.

Art. 101. Será obrigatório o uso da nota-fiscal de subsérie especial por:

I - fabricante de produtos isentos;

II - comerciante de produtos estrangeiros de importação própria;

III - comerciante atacadista de produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

IV - estabelecimento que realizar venda por intermédio de ambulante;

V - ambulante referido no inciso anterior;

VI - estabelecimento que mantiver depósito fechado do qual deva sair o produto vendido.

Art. 102. Na hipótese de emissão de nota-fiscal por sistema mecânico, inclusive por computadores eletrônicos, é permitido o uso:

I - de uma única série de nota-fiscal, sem distinção por subsérie, englobando produtos tributados, com ou sem lançamento do imposto, bem como produtos isentos e não tributados, devendo a nota conter a designação "Série Única"; ou II - de série "A", "B" ou "C" conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo conter a indicação "Única", após a da série alfabética respectiva.

§ 1º Os produtos serão agrupados em colunas, de modo que fiquem separados os nacionais dos de precedência estrangeira e, ainda, os tributados dos isentos ou não tributados.

§ 2º Será dispensada a separação por colunas, se for adotado código numérico, impresso na própria nota, para identificação dos produtos, de conformidade com o disposto no parágrafo anterior, hipótese em que os valores dos produtos e do imposto correspondente, de um mesmo código serão totalizados, separadamente, na respectiva nota.

Art. 103. Será considerada sem valor, para efeitos fiscais, e servirá de prova apenas em favor do fisco, a nota-fiscal que:

I - não satisfazer as exigências dos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII do art. 87;

II - não indicar, dentre os requisitos do inciso IX do mesmo art. 87 os elementos necessários à identificação e classificação do produto e ao cálculo do imposto;

III - não contiver a declaração referida no inciso V do art. 89.

Parágrafo único. No caso do inciso III, considerar-se-á o produto como saído do estabelecimento emitente da nota-fiscal, par efeito de exigência do imposto e multa, sem prejuízo de novo pagamento do tributo, por ocasião da saída efetiva da mercadoria.

Art. 104. Quando a nota-fiscal for cancelada, conservar-se-ão, no talonário ou sanfona, todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinarão o cancelamento e referência, se for o caso, à nova nota emitida.

Parágrafo único. No caso de nota copiada, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se, em pasta especial, todas as vias de nota cancelada.

Seção III
Da Relação-Diária

Art. 105. Usarão a relação-diária modelo 2:

I - os estabelecimentos varejistas de contribuientes e as seções de varejo de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, excluídos os do inciso V, do § 1º, do art. 3º.

II - os estabelecimentos comerciais varejistas, não pertencentes a contribuientes, dos produtos das posições 71.01 a 71.15, da tabela;

III - os estabelecimentos comerciais varejistas, dos produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno.

§ 1º O Departamento de Rendas Internas poderá estender a obrigatoriedade do uso da relação-diária a outros estabelecimentos varejistas não pertencentes a contribuinte, para produtos cujo controle julgar conveniente estabelecer.

§ 2º A relação-diária será impressa, em talonário, cada uma em duas vias com numeração tipográfica seguida, e escriturada em ordem cronológica, sem linhas em branco, encerrando-se a escrituração no último dia de cada mês.

§ 3º A primeira via de relação-diária será conservada, juntamente com a segunda, no respectivo talonário, para que a fiscalização a retire quando julgar necessário.

§ 4º Aplicam-se à relação-diária, no que forem cabíveis, as exigências estabelecidas para a nota-fiscal.

Seção IV
Da Nota de Matéria-Prima Recebida de Particulares

Art. 106. Os estabelecimentos industriais que receberem matérias-primas, produtos intermediários, embalagens ou outros objetos, de particulares, para qualquer operação industrial, expedirão, em cada caso, nota extraída de talonário, segundo o modelo 3, para registro do material recebido e seu valor, do trabalho a executar e da estimativa do preço da mão-de-obra, além do nome e endereço do cliente.

Parágrafo-único; Aplicam-se à nota de que trata este artigo, no que se couberem, as exigências previstas para a nota-fiscal.

Seção V
Das Guias de Recolhimento

Art. 107. Os contribuintes do imposto usarão os seguintes modelos de guia de recolhimento:

I - 4, para recolhimento do imposto relativo a produtos saídos de estabelecimento industrial e dos que lhe são equiparados;

II - 5, para o imposto relativo a produtos de procedência estrangeira saídos de repartição aduaneira;

III - 6, para o imposto relativo a produtos arrematados em leilão;

IV - 7, para recolhimento antecipado do imposto devido por contribuinte declarado devedor remisso;

V - 8, para o imposto acrescido de multa de mora, no caso de recolhimento espontâneo fora do prazo legal;

VI - 9, para o imposto e multa, no caso do recolhimento previsto no inciso I do art. 199.

VII - 10, para a primeira prestação de débito fiscal, no caso de pagamento parcelado;

VIII - 11, para o valor (sinal) dos produtos arrematados e da comissão de leilão;

IX - 12, para o valor (restante) dos produtos arrematados em leilão.

Art. 108. As guias serão preenchidas pelo contribuinte, no número de vias determinadas pelo Departamento de Rendas Internas e de acordo com os modelos próprios e as notas deles constantes.

Art. 109. O estabelecimento, por meio de impressão ou carimbo, no lugar próprio das guias de recolhimento, o seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, que compreenderá o número da firma e o número de ordem do estabelecimento.

Art. 110. A guia de recolhimento do imposto devido sobre produtos importados ou arrematados será organizada com base na nota de importação ou de arrematação, consignando-se, além dos elementos necessários à determinação do valor tributável, a classificação fiscal, quantidade, espécie, qualidade, marca, numeração, série, e tipo dos produtos, se houver, e demais elementos indispensáveis à sua perfeita identificação.

Art. 111. A guia modelo 4 será apresentada pelo contribuinte, no prazo previsto para recolhimento do imposto, ainda que não haja imposto a recolher, devendo, neste último caso, demostrar o saldo credor existente ou, na falta de movimento, declarar essa circunstância.

Art. 112. O contribuinte declarado devedor remisso apresentará nos prazos normais de recolhimento do imposto a guia modelo 4, relativa ao seu movimento quinzenal ou mensal, conforme seja por quinzena ou por mês o período de apuração do tributo.

Seção VI
Dos Livros

Art. 113. As pessoas obrigadas ao cumprimento das disposições deste Regulamento escriturarão os livros nele previstos, conforme os fins a que se destinam.

§ 1º Os livros serão encadernados e impressos de acordo com os modelos anexos a este Regulamento, conterão termos de abertura e de encerramento, terão as folhas numeradas tipograficamente, e serão relativamente aos de um mesmo modelo, numerados em ordem crescente, a partir de um.

§ 2º Far-se-á a escrituração em ordem cronológica, com clareza, asseio e exatidão, registrando-se o movimento de cada dia, dentro dos três dias subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 3º Na escrituração o contribuinte poderá optar pela ordem da data da emissão das notas-fiscais, vedado o uso simultâneo das duas modalidades.

§ 4º Quando se verificar que a nota-fiscal, à vista da via fixa ao talonário ou conservada na sanfona, ou da cópia feita no livro-copiador, não contém a data de saída dos produtos, considerar-se-á, para efeito de ocorrência do fato gerador do imposto, que a saída se realizou no dia da emissão da nota, sem prejuízo do disposto no art. 103.

§ 5º A escrituração obedecerá, ainda, às notas de cada modelo de livro.

Art. 114. Cada estabelecimento terá escrituração própria, vedada a sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.

Art. 115. Nos casos de transferência de fim ou de local, feitas as necessárias anotações, os livros do estabelecimento continuarão em uso, salvo motivo especial que aconselhe o seu encerramento e a exigência de livros novos, a critério da Inspetoria Fiscal da jurisdição em que estiver localizado o estabelecimento.

Art. 116. Serão escriturados livros dos seguintes modelos:

I - 13 ou 13-A, para registro do imposto devido pela saída de produtos tributados;

II - 14 ou 14-A, para registro do crédito do imposto;

III - 15, para registro das quantidades de produtos tributados saídos de estabelecimento industrial;

IV - 16, para registro da saída de produtos isentos e do estorno de crédito do imposto;

V - 17, para registro do estoque de produtos tributados nacionais, ou estrangeiro de importação própria, para estabelecimento equiparado a estabelecimento industrial;

VI - 18, para registro do estoque de produtos tributados estrangeiros adquiridos no mercado interno;

VII - 19, para registro auxiliar do imposto relativo a produtos saídos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, por intermédio de vendedores ambulantes;

VIII - 20, para registro do imposto devido por contribuinte declarado devedor remisso;

IX - 21, para registro da entrada de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, no estabelecimento incumbido de industrializá-los por conta de terceiros e da saída dos produtos industrializados pelo mesmo estabelecimento (incisos I e II do art. 8º);

X - 22, para registro das entradas de artigos mandados produzir por particulares que não utilizem trabalho assalariado;

XI - 23, para registro da produção, entrada e saída de artigos das posições 71.01 a 71.04 da tabela;

XII - 24, para registro unitário da produção, entrada e saída de artigos das posições 71.05 a 71.15 da tabela;

XIII - 25, para registro, unitário e por lotes, da produção, entrada e saída de artigos das posições 71.05 a 71.15 da tabela;

XIV - 26, para registro da entrada de café cru e da produção e saída de café torrado e moído;

XV - 27, para registro da entrada e saída de fumo em corda ou em rolo e em folhas, pasta ou molho, por estabelecimento, industrial de fundo desfiado, picado, migado ou em pó;

XVI - 28, para registro de produtos recebidos e saídos com suspensão do imposto;

XVII - 29, para registro e controle do imposto calculado com base no preço de venda ao consumidor, por estabelecimento varejista e seção de varejo;

XVIII - 30, para registro da entrada e saída do selo especial de controle;

XIX - 31, para registro da aquisição de notas-fiscais, pelo estabelecimento emitente;

XX - 32, para registro de confecção de notas-fiscais, por tipografia ou outro estabelecimento impressor.

§ 1º A escrituração dos livros modelos 21 e 26 exclui a dos modelos 28 e 15, respectivamente.

§ 2º A escrituração dos livros modelos 23, 24 ou 25 exclui a do modelo 17;

§ 3º A escrituração do livro modelo 20 não exclui a dos demais livros a que estiver obrigado o contribuinte.

§ 4º Os que prepararem produtos por encomenda, nas condições previstas no inciso II do art. 84, ficam dispensados de escrituração.

Art. 117. Atendida a exceção prevista no final do art. 32, na devolução de produtos a estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, este promoverá o estorno do respectivo débito do imposto, mediante crédito no livro modelo 14 ou 14-A.

Art. 118. O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que, na condição de contribuinte, mantiver seção de venda a varejo, procederá as respectivas baixas nos livros de controle quantitativo, à medida que os produtos forem sendo transferidos para o varejo.

Parágrafo único. O estabelecimento de importador em que exista seção de varejo fará registro de baixa no momento da retirada dos produtos dos caixotes, engradados e outras embalagens de transporte, ou quando os produtos forem expostos a venda.

Art. 119. O contribuinte que for declarado devedor remisso estará obrigado a balancear a sua escrita fiscal, dentro de oito dias, da publicação do ato declaratório ou da data em que dele tomou ciência por qualquer outro meio promovido pela repartição competente, bem como a iniciar, no mesmo prazo, a escrituração do livro modelo 20, para o qual será transposto o saldo credor do imposto se houver.

Art. 120. A escrituração dos livros modelos 13 (ou 13-A), 14 (ou 14-A), 16 e 19 será feita por posição, inciso e subinciso, permitidas as adaptações que se tornarem necessárias.

Art. 121. Será permitido escriturar os livros de controle de imposto, relativo aos produtos saídos do estabelecimento do contribuinte, pelo valor global diário das notas-fiscais, desde que os registros se façam distintamente, para cada subsérie da nota, atendido o disposto no artigo precedente e nos §§ 2º e 3º do art. 113.

Art. 122. No livro modelo 14 ou 14-A, os contribuintes escriturarão, por posição e inciso, as notas-fiscais e notas de importação relativas aos produtos entrados no estabelecimento, para emprego na industrialização e no acondicionamento dos produtos que industrializarem, bem como as notas-fiscais referentes a produtos devolvidos, nos termos do art. 32.

Parágrafo único. Os contribuintes arquivarão em pasta especial, segundo a ordem de escrituração, as notas-fiscais e documentos de importação, anotando em cada um desses documentos o número do livro e da respectiva folha, em que foi feito o registro.

Art. 123. No livro modelo 16, será estornado o crédito do imposto de que trata o art. 33, atendidas as quantidades saídas e empregadas, e os respectivos valores.

Art. 124. Os armazéns gerais e entrepostos referidos nos incisos VI e X do art. 8º adotarão o livro modelo 28, com as adaptações necessárias, para os produtos que receberem com suspensão do imposto.

Art. 125. Somente serão admitidas tolerâncias de quebra quando relacionadas com as quantidades de produtos industrializados por um mesmo estabelecimento, e permitidas pelo Departamento de Rendas Internas.

§ 1º Entende-se por quebra a redução quantitativa do estoque do produto já industrializado, por motivo de acidente, deterioração ou defeito, devidamente comprovados, que o inutilizem ou tornem impróprio para o consumo.

§ 2º A permissão será dada a requerimento do interessado, instruído com a completa justificação da tolerância pleiteada, depois de ouvidos os órgãos técnicos competentes.

Art. 126. O Departamento de Rendas Internas, no interesse da Fazenda Nacional ou da estatística da produção industrial, poderá baixar normas complementares de escrituração e modificar as estabelecidas por este Regulamento, bem como alterar os modelos de guia de recolhimento, visando a disciplinar as peculiaridades de cada caso, em relação a atividade dos contribuintes e demais obrigados, e a natureza dos produtos de sua indústria ou comércio.

Art. 127. As Inspetorias Fiscais poderão autorizar, a título precário em substituição aos livros, o uso de fichas, as quais serão impressas com os mesmos elementos dos registros substituídos e terão numeração tipográfica seguida, devendo os seus assentamentos satisfazer todos os requisitos de escrituração dos livros.

§ 1º O requerimento do interessado será acompanhado de duas vias do modelo de ficha proposto, e, se aprovado o modelo, será restituída uma das vias, autenticada pela repartição, juntamente com cópia, também autenticada, do despacho de aprovação.

§ 2º Aplica-se as fichas o disposto nos arts. 90 e 91.

§ 3º O estabelecimento que usar a faculdade prevista neste artigo é obrigado a escriturar fichas-índices do modelo 33, em que, obedecida a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

Seção VII
Da Autenticação

Art. 128. Estão sujeitos a autenticação, antes de serem usados, os livros referidos no art. 116 e as fichas destinadas à sua substituição.

Art. 129. Os livros e fichas serão autenticados pelo órgão local do Departamento de Arrecadação, mediante aposição, na primeira folha do livro ou no canto superior direito da ficha, da palavra "Autenticado", seguida de carimbo da repartição e da assinatura ou rubrica do funcionário autorizado, cujo nome figurará, também, a carimbo.

Art. 130. Os livros e fichas sujeitos a autenticação serão apresentados a repartição com a guia modelo 34, em duas vias; a primeira via constituirá documento do arquivo da repartição, e a segunda, depois de carimbada e rubricada pelo funcionário autorizado, será restituída ao interessado, que a arquivará em pasta especial.

§ 1º A repartição somente autenticará novos livros ou fichas, mediante apresentação do livro ou ficha, autenticado, que preceda aqueles.

§ 2º Tratando-se de estabelecimento novo, o interessado apresentará apenas a prova de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.

Art. 131. Desde que tenham numeração seguida, poderão ser autenticadas mais de um livro de um mesmo modelo.

Art. 132. O Diretor do Departamento de Rendas Internas poderá:

I - exigir a autenticação da nota-fiscal e da relação-diária de determinado contribuiente ou classe de contribuientes;

II - dispensar a exigência da autenticação, quando a julgar desnecessária, em relação a determinado estabelecimento, mediante proposta do órgão regional do Departamento;

III - permitir outros processos de autenticação, além dos previstos nesta seção;

IV - atribuir a órgão do mesmo Departamento o encargo da autenticação.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS

SEÇÃO I
Das Obrigações dos Transportadores

Art. 133. Os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar o transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos por este Regulamento.

Parágrafo único. A proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, à falta de descrição ou descrição incompleta que impossibilite ou dificulte a identificação dos volumes, e a falta de indicação do nome e endereço do remetente e dos destinatário.

Art. 134. Os transportadores estão obrigados a prestar, aos funcionários fiscais, todo o concurso necessário a facilitar-lhes o exame dos documentos e das mercadorias em despacho ou em trânsito, e a franquear-lhes os seus estabelecimentos e dependências bem como os livros de escrituração e de outros registros de suas atividades, caracterizando-se, como embaraço a fiscalização, o descumprimento desta disposição.

Art. 135. Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelos remetentes das mercadorias.

Art. 136. A nota-fiscal referente a mercadorias que devam ser transportadas por mais de um veículo seguirá no primeiro deles, cumprindo ao transportador fazer em todas as vias dos respectivos manifestos, as seguintes indicações:

I - número e data da nota-fiscal, e indicação do veículo com o qual ela segue;

II - número da licença (placa ou prefixo) de cada veículo;

III - número e data dos respectivos manifestos;

IV - quantidade e espécie dos produtos contidos nos volumes, de cada manifesto;

V - quantidade de volumes de cada manifesto;

VI - total de quilos e valor dos protudos, de cada manifesto;

VII - total dos valores, dos volumes e do peso em quilos, constante dos manifestos e da nota-fiscal.

Art. 137. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas por empresas de transporte, serão tomadas medidas necessárias à sua retenção, na estação de destino, pela própria empresa, que comunicará o fato à Inspetoria Fiscal local e aguardará, durante cinco dias, as suas providências.

Parágrafo único. Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora, se a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias.

Art. 138. O Departamento de Rendas Internas poderá expedir normas que condicionem, ao prévio exame de regularidade de sua situação, a entrega, pelos transportadores, aos respectivos destinatários, de produtos de procedência estrangeira e dos nacionais cujo controle entenda necessário.

Seção II
Das Obrigações dos Adquirentes e Depositários

Art. 139. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles estão devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados, quando sujeitos ao selo especial de controle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem as prescrições deste Regulamento.

§ 1º Verificada qualquer falta, os interessados comunicarão o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento ou antes do início do consumo ou venda de produto, se o início se verificar em prazo menor.

§ 2º Far-se-á a comunicação por carta, cuja cópia será arquivada pelo expedidor em pasta especial provada a sua expedição com o recibo do correio ou do próprio destinatário, firmado este último na cópia da carta.

§ 3º As comunicações expedidas e arquivadas na forma dos parágrafos precedentes, se destinam ao exame da fiscalização, caracterizando denúncia, para efeito de eximir de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria.

§ 4º Se a irregularidade consistir na falta dos documentos que comprovem a procedência da mercadoria e identifiquem o remetente pelo nome e endereço, não poderá o destinatário receber dita mercadoria, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto e sujeito a sanções cabíveis.

§ 5º Nas notas-fiscais referentes aos produtos recebidos, será declarada, pelo recebedor, a data da entrada em seu estabelecimento, no mesmo dia em que os receber.

Art. 140. As pessoas mencionadas no artigo anterior são obrigadas a franquear, aos agentes do Fisco, os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e imóveis, e permitir-lhes o mais amplo exame dos produtos, documentos e livros fiscais e comerciais, caracterizando-se, como embaraço à fiscalização, o descumprimento desta disposição.

TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I
Das Infrações

Art. 141. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo.

Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independente da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão de efeitos do ato.

Art. 142. As infrações serão apuradas mediante, processo, na forma do título VI.

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES

Seção I
Das Espécies de Penalidade

Art. 143. As infrações são punidas com as seguintes penas, aplicáveis, separada ou cumulativamente:

I - multa;

II - perda de mercadoria;

III - proibição de transacionar com as repartições públicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União;

IV - sujeição a sistema especial de fiscalização;

V - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício dos contribuintes ou de outras pessoas.

Seção II
Da Aplicação e Graduação das Penalidades

Art. 144. Compete à autoridade julgadora do processo fiscal, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e a gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais:

I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;

II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.

Art. 145. A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvessem, só a majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas, provadas no processo.

§ 1º São circunstâncias agravantes:

I - a reincidência;

II - o fato de o imposto, não lançado ou lançado em valor inferior ao devido, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de decisão passada em julgado, proferida em consulta formulada pelo infrator;

III - a inobservância de instruções dos agentes fiscalizadores sobre a obrigação violada, anotada nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo;

IV - qualquer circunstância, não compreendida no § 2º, que demonstre artifício doloso na prática da infração;

V - qualquer circunstância que importe em agravar as conseqüências da infração ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária.

§ 2º São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio.

Art. 146. A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios:

I - nas infrações não qualificadas:

a) ocorrendo apenas, uma circunstância agravante, exceto a reincidência, a pena básica será aumentada de 50% (cinqüenta por cento);

b) ocorrendo a reincidência, ou mais de uma circunstância agravante, a pena básica será aumentada de 100% (cem por cento);

II - nas infrações qualificadas, ocorrendo reincidência ou mais de um circunstância, qualificada, a pena básica será majorada de 100% (cem por cento).

§ 1º No caso de multa proporcional ao valor do imposto ou do produto, a majoração incidirá apenas sobre a parte do valor do imposto ou do produto, em relação a qual houver sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou qualificativa na prática da respectiva infração.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor da pena aplicável será o resultado da soma da parcela majorada e da não alcançada pela majoração.

Art. 147. Caracteriza reincidência a prática de nova infração a um mesmo dispositivo, ou a disposição idêntica, da legislação do imposto sobre produtos industrializados, a partir da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou a normas contidas num mesmo capítulo deste Regulamento, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no art. 132 e parágrafo, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, dentro de cinco anos da data que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 148. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal, ou o crédito tributário correspondente.

Art. 149. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou evitar ou diferir o seu pagamento.

Art. 150. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos arts. 148 e 149.

Art. 151. Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penas a elas cominadas.

§ 1º As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas um única infração, sujeita à penalidade mais grave, dentre as previstas para elas.

§ 2º As infrações continuadas, punidas pelo art. 161, estão sujeitas a uma pena única, com o aumento de 10% (dez por cento) para cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder o dobro da pena básica.

§ 3º Ainda no caso de infrações continuadas, de tiverem sido lavrados mais de um ato ou representação, serão eles reunidos num só processo, para imposição da pena.

§ 4º Considerar-se-ão continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou que já seja objeto de processo de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação ou outro ato administrativo.

Art. 152. Se no processo se apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

Art. 153. Não serão aplicadas penalidades:

I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem, espontâneamente, a repartição competente, para comunicar a falta ou sanar a irregularidade, quando for o caso, ressalvadas as hipóteses previstas ns arts. 157, 159 e 166;

II - enquanto prevalecer o entendimento, aos que tiverem agido ou pago o imposto:

a) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado;

b) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de primeira instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que for parte o interessado;

c) de acordo com interpretação fiscal constante de circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e outros atos interpretativos baixados pelas autoridades fazendárias competentes, dentro das respectivas jurisdições territoriais.

Art. 154. A aplicação da pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do imposto devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação criminal.

Art. 155. As multas proporcionais ao valor do imposto e as referidas no art. 157 são calculadas sobre o respectivo montante, corrigido nos termos do capítulo IX do título I.

Seção III
Das Multas

Art. 156. A falta de lançamento do valor total ou parcial do imposto na nota-fiscal, ou de seu recolhimento ao órgão arrecadador competente, no prazo e na forma previstos neste Regulamento, sujeitará o contribuinte às multas básicas:

I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, se o contribuinte o lançou devidamente e, apenas, não efetuou o seu recolhimento até noventa dias do término do prazo regulamentar;

II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado, ou que, devidamente lançado, não foi recolhido depois de noventa dias do término do prazo regulamentar;

III - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada.

§ 1º Incorrerão ainda nas penas previstas nos incisos II ou III, conforme o caso:

I - os fabricantes de produtos isentos que não emitirem, ou emitirem de forma irregular, as notas-fiscais a que são obrigados;

II - os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;

III - os que possuírem, nas condições do inciso anterior, produtos tributados ou isentos, para venda ou industrialização;

IV - os que destacarem indevidamente o imposto na nota-fiscal, ou o lançarem com excesso sobre o valor resultante do seu cálculo.

§ 2º Nos casos dos incisos I a III do parágrafo anterior, quando o produto for isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a lançamento do imposto, as multas serão calculadas com base no valor do imposto que, de acordo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas neste Regulamento, incidiria sobre o produto ou a operação, se tributados fossem.

§ 3º Na hipótese do inciso IV do § 1º, a multa corresponderá ao valor do imposto indevidamente destacado ou lançado, e não será aplicada se o responsável, já tendo recolhido, antes do procedimento fiscal, a importância irregularmente lançada, provar que a infração decorreu de êrro escusável, a juízo da autoridade julgadora.

§ 4º As multas deste artigo aplicam-se ainda, aos casos equiparados por este Regulamento à falta de lançamento ou de recolhimento do imposto desde que, para o fato, não seja cominada penalidade específica.

§ 5º A falta de identificação do contribuinte ou responsável não exclui a aplicação das multas prevista neste artigo e parágrafos, cuja cobrança, juntamente com a do imposto que for devido, será efetivada pela venda, em leilão, da mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no § 4º do art. 166.

Art. 157. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem, espontaneamente, o órgão arrecadador competente para recolher imposto não pago na época própria, estarão sujeitos as multas de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do imposto, cobradas juntamente com este, numa mesma guia, do modelo 8, conforme o recolhimento se realize, respectivamente até trinta, sessenta e após sessenta dias do término do prazo legal de pagamento.

§ 1º Não produz os efeitos previstos neste artigo qualquer iniciativa do contribuinte diferente da do seu comparecimento ao órgão arrecadador para recolher, na mesma ocasião e mediante o modelo próprio, o imposto e a multa, com a correção monetária que for devida.

§ 2º O contribuinte que recolher apenas o imposto continuará sujeito à multa do art. 156 salvo se antes de procedimento fiscal, recolher a multa prevista neste artigo.

§ 3º Quando o contribuinte antes de qualquer procedimento fiscal, recolher, no prazo normal previsto neste Regulamento, o imposto que, total ou parcialmente, deixou de lançar na nota-fiscal, incorrerá apenas na multa cominada no inciso III do art. 161, salvo se tiver procedido de acordo com a norma do inciso I do art. 153.

§ 4º O disposto neste artigo não impede a instauração de processo fiscal, desde que procedente ao uso da faculdade pelo contribuinte.

Art. 158. A inobservância das prescrições do art. 139 e §§ 1º a 4º, pelos adquirentes e depositários de produtos mencionados no mesmo dispositivo, sujeitá-los-á as mesmas penas cominadas ao industrial ou remetente, pela falta apurada.

Art. 159. Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerão em multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe for atribuído na nota-fiscal, respectivamente:

I - os que entregarem a consumo, ou consumirem, produtos de procedência estrangeira, introduzidos clandestinamente no País, ou importados irregular ou fraudulentamente, ou que tenham entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido, desacompanhados de nota de importação ou de nota-fiscal com todos os requisitos deste Regulamento, conforme o caso, ou sem que tenham sido regularmente registrados, quando da entrada e da saída, nos livros ou fichas de controle quantitativo próprios;

II - os que emitirem, fora dos casos permitidos neste Regulamento, notas-fiscais que não correspondem a saída efetiva, dos produtos nelas descritos, do estabelecimento emitente, e os que, contribuintes ou não do imposto, se utilizarem dessas notas em, proveito próprio ou alheio, para produção de qualquer efeito fiscal.

Parágrafo único. No caso do inciso I, a imposição da pena não prejudica a que é aplicável ao comprador ou recebedor do produto, e, no caso do inciso II, independe da que e cabível pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto, em razão da utilização da nota.

Art. 160. Incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente.

Art. 161. Sem prejuízo das penalidades previstas no art. 298, as infrações para as quais não se estabeleça, neste Regulamento pena proporcional ao valor do imposto ou do produto, ou de perda da mercadoria, serão punidas com multas fixadas a partir das penas básicas constantes do § 1º, observados os limites mínimo de NCr$ 20,00 e máximo de NCr$ 500,00.

§ 1º As multas básicas serão de:

I - NCr$ 250,00, para as infrações aos seguintes dispositivos: § 5º do art. 21 arts. 58 e parágrafos, 59 e parágrafos, 60 e § 1º, 61 e parágrafo, 62 e parágrafo, 63, 64 e parágrafos, 74, 76 e § 1º, 77, 79, 83 e § 2º, 85, 87 e parágrafos, 88, 89 e parágrafos, 90 a 92, 93 e parágrafos, 94, 102 e parágrafos, 105 (caput), 115, 119, 128, 133 e parágrafo, e 134, § 5º do art. 139 art. 140 § 1º, do art. 174, arts. 178 e 188, § 2º do art. 287, parágrafo único do art. 288, art. 289, § 2º do art. 291, arts. 294, 296, 297, 299 a 301, e 304, § 2º do art. 305, art. 306, §§ 4º e 5º do art. 307, e arts. 312, 315 e 338 e parágrafo;

II - NCr$ 150,00, para as infrações aos seguintes dispositivos: arts. 38, 78 e 80, § 3º do art. 83, arts. 95, 97, 98 e §§ 1º e 3º, 99 e parágrafo, e art. 101, §§ 2º e 3º do art. 105, arts. 106 a 112, 113 (caput), 114, 116 e § 3º, e 121, parágrafo único do art. 122, arts. 124, 127 e § 3º, 136, 266 e § 1º, 270, 272, 274, 278 e parágrafos, e 279 e parágrafos, § 1º do art. 280, arts. 281 a 283, 302, 305, e § 1º, 307 e §§ 1º, 2º e 3º, 308 e § 1º, 309 e 310, §§ 2º e 3º do art. 314, e arts. 326 e 327 (caput);

III - NCr$ 20,00, para as infrações aos dispositivos não compreendidos nos incisos I e II.

§ 2º A inobservância de normas prescritas em atos administrativos de caráter normativo será punida com a multa estabelecida no inciso II, se outra maior não estiver prevista neste Regulamento.

Art. 162. Nos casos punidos com multa proporcional ao valor do imposto ou do produto a multa aplicada não poderá ser inferior ao mínimo previsto no artigo precedente, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 151.

Art. 163. Estarão sujeitos a multa de cinco vezes a pena prevista no inciso I do art. 161 aqueles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração que seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se não couber outra multa maior por falta de lançamento ou pagamento do tributo.

Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá quem, por qualquer meio ou forma desacatar os agentes do fisco, ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a este Regulamento.

Art. 164. As multas serão reduzidas:

I - de 50% (cinqüenta por cento), quando o débito exigido for pago no prazo previsto no art. 199;

II - de 30% (trinta por cento), quando, proferida a decisão de primeira instância, o débito exigido for pago no prazo em que caberia a interposição de recurso.

Parágrafo único. O pagamento porá fim ao processo administrativo em relação aos acusados que o efetuarem perdendo direito à redução os que, pagando o débito, procurarem a via judicial para contraditar a exigência.

Art. 165. As multas expressas em cruzeiros novo serão anualmente atualizadas por decreto do Poder Executivo, mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária fixados pelo órgão competente.

Seção IV
Da Perda da Mercadoria

Art. 166. Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerá na pena de perda da mercadoria o proprietário de produto de procedência estrangeira, encontrado fora da zona aduaneira primária, em qualquer situação ou julgar, nos seguintes casos:

I - quando o produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido introduzido clandestinamente do País, ou importado irregular ou fraudulentamente;

II - quando o produto, sujeito ao imposto estiver desacompanhado da nota de importação ou de leilão, se em poder de estabelecimento importador ou arrematante, ou de nota-fiscal emitida com obediência a todas as exigências deste Regulamento, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou ainda, quando estiver acompanhado de nota-fiscal falsa;

III - quando o produto, sujeito ao imposto, não tiver sido regularmente registrado nos livros ou fichas de controle quantitativo do estabelecimento, ou quando não tiver sido marcado e selado, na forma que foi determinada.

§ 1º Se o proprietário não for conhecido ou identificado, considerar-se-á, como tal, o possuidor ou detentor da mercadoria.

§ 2º O fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas a que se referem este artigo e o seu § 1º não obsta a aplicação da penalidade considerando-se a mercadoria no caso, como abandonada.

§ 3º A aplicação da penalidade independe de ser ou não ser, o proprietário da mercadoria, contribuinte do imposto.

§ 4º Na hipótese do § 1º em qualquer tempo, antes de ocorrida a prescrição, o processo poderá ser reaberto exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado, quanto à infração, a prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos fundamentos jurídicos da condenação.

§ 5º A falta da nota-fiscal referida no inciso II será suprida:

I - no caso de mercadoria usada adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo no estabelecimento adquirente - por recibo do vendedor, em que se consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço, profissão e documento de identidade) e se especificará a mercadoria, acompanhado de declaração de responsabilidade, assinada pelo mesmo vendedor, sobre a entrada legal no País;

II - no caso de produto trazido do exterior como bagagem, nos termos do art. 41 - pelos documentos referidos no § 2º do mesmo artigo.

Art. 167. Sujeitar-se-ão, também, à pena de perda da mercadoria os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou conservarem produtos das posições 71.02, 71.03, 71.05 a 71.10, 71.12 a 71.15, e 91.01 da tabela cuja origem não for comprovada, ou quando os que os possuírem ou conservarem não estiverem inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes.

Seção V
Da Proibição de Transacionar

Art. 168. Os devedores, inclusive os fiadores, declarados remissos são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas ou autarquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União.

§ 1º A proibição de transacionar compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tenham com a União e suas autarquias: a participação em concorrência pública, coleta ou tomada de preço, o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias; a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimos nas Caixas Econômicas Federais e nos demais estabelecimentos bancários constituídos em autarquias federais ou controlados pela União; e quaisquer outros atos que importem em transação.

§ 2º A declaração de remisso será feita pela Inspetoria Fiscal do domicílio do devedor, após decorridos trinta dias da data em que se tornar irrecorrivel, na esfera administrativa, a decisão condenatória, desde que o devedor não tenha feito prova do pagamento da dívida ou de ter iniciado em juízo, ação anulatória do ato administrativo, com o deposito da importância em litígio, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal no órgão arrecadador competente.

§ 3º no caso do parágrafo anterior, a autoridade, sob pena de responsabilidade administrativa e penal; fará a declaração nos quinze dias seguintes ao término do prazo ali referido, publicando-a no órgão oficial ou, na falta deste, comunicando-a para o mesmo fim, ao órgão regional do Departamento de Rendas Internas, sem prejuízo de sua afixação em lugar visível do prédio da Inspetoria Fiscal, e determinará a anotação de seu despacho, na última guia de recolhimento em poder do devedor remisso.

Seção VI
Da sujeição a Sistema Especial de Fiscalização

Art. 169. O contribuinte ou outra pessoa que mais de uma vez reincidir em infração da legislação do imposto sobre produtos industrializados poderá ser submetido pelo órgão regional do Departamento de Rendas Internas, a regime especial de fiscalização.

§ 1º A medida poderá consistir:

I - na rotulagem especial, na numeração ou no controle quantitativo dos produtos;

II - no uso de documentos ou livros de modelos especiais;

III - na prestação de informações periódicas sobre as operações estabelecimento;

IV - na vigilância constante dos agentes do Fisco sobre o estabelecimento, inclusive mediante plantão permanente de agente fiscal.

§ 2º O Departamento de Rendas Internas baixará normas complementares, reguladoras da aplicação das medidas previstas no parágrafo anterior, e estabelecerá os modelos dos documentos e livros nele referidos

§ 3º Do ato que determinar a sujeição a sistema especial de fiscalização caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade superior.

Seção VII
Da Cassação de Regime ou Controles Especiais

Art. 170. Os regimes ou controles especiais de pagamento do imposto de uso de documentos ou de escrituração, de rotulagem ou marcação dos produtos ou quaisquer outros, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos deste Regulamento, serão cassados, se os beneficiários procederem de modo fraudalento, no gozo das respectivas concessões.

§ 1º É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão.

§ 2º Do ato que determinar a cassação caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade superior.

TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 171. A direção dos serviços de fiscalização do imposto sobre produtos industrializados compete ao Departamento de Rendas Internas.

§ 1º A execução dos serviços incumbe, nos limites de suas jurisdições, aos órgãos regionais do Departamento e aos seus agentes fiscalizadores.

§ 2º Para efeito da execução dos serviços, os territórios das regiões fiscais dividir-se-ão em jurisdições das Inspetorias Fiscais e estas, em seções, na forma estabelecida pelo regimento do Departamento de Rendas Internas.

§ 3º O Diretor do Departamento de Rendas Internas poderá, quando a necessidade do serviço o aconselhar, designar Agentes Fiscais de Rendas Internas para incumbir-se de serviços, deligências ou encargos especiais de fiscalização, ou de inspeções extraordinárias, onde tal providência for conveniente aos interesses da Fazenda Nacional.

§ 4º A fiscalização externa compete aos Agentes Fiscais de Rendas Internas e, nos casos previstos no regimento de que trata o § 2º, aos Fiscais Auxiliares de Impostos Internos.

Art. 172. A ação do Agente Fiscal poderá estender-se além dos limites da circunscrição fiscal em que servir atendidas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 64.661, de 06.06.1969, DOU 10.06.1969 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 172. A ação do Agente Fiscal de Rendas Internas poderá estender-se além, dos limites da seção em que servir, da jurisdição da Inspetoria Fiscal em que estiver localizado ou da Delegacia Regional em que for lotado, independentemente da presença do titular da seção em que se tenha de desenvolver desde que se trate de prosseguir ou concluir levantamento de débito da responsabilidade de estabelecimento sob sua fiscalização e cuja apuração tenha sido por ele iniciada a vista de prova, ou indícios positivos, de falta de pagamento do imposto:
I - quando pelo exame dos livros e documentos de uma firma, for evidenciada vinculação entre seus elementos e os da escrita de outro estabelecimento da mesma ou de outra firma, de cuja verificação dependa a conclusão do exame;
II - para levantamento dos elementos subsidiários referidos no art. 189;
III - para apuração do valor tributável, quando houver indícios da prática de subfaturamento;
IV - para apuração dos elementos caracterizados de apropriação indébita, fraude, sonegação ou conluio;
V - quando a apuração de infrações depender de exames e pesquisas que devam estender-se a outros estabelecimentos, de uma mesma firma ou de firmas diferentes.
§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, cumprirá ao agente fiscal:
I - comunicar o fato, dentro de três dias, ao Inspetor Fiscal a que estiver subordinado bem como ao Inspetor Fiscal da zona em que se tenha realizado a deligência, entregando-lhes cópia do termo ou termos lavrados;
II - expor ao Inspetor Fiscal a que estiver subordinado, por escrito, as razões justificativas da deligências que deva ser feita na jurisdição de outras Regiões Fiscais e cuja realização caberá ao Inspetor autorizar, se considerar suficientes as razões apresentadas.
§ 2º No caso do inciso II do § 1º, o Inspetor apresentará o agente fiscal, por ofício reservado, a autoridade fiscal do lugar em que se tenha de realizar a deligência, de cuja conclusão aquele funcionário dará conhecimento às referidas autoridades.
§ 3º Recebido o ofício de apresentação de que trata o parágrafo anterior, a autoridade crendenciará, desde logo, o agente fiscal, independentemente de qualquer formalidade, para a realização da deligência, em documento que indicará o número da sua carteira de identidade funcional."

Art. 173. O disposto no § 4º do art. 171 não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por particulares, nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de procedência estrangeira encontrados fora de estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional.

§ 1º A denúncia será formulada por escrito com a firma do denunciante, sempre que possível reconhecida, e conterá, além da identificação de seu autor pelo nome, endereço e profissão, a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.

§ 2º Os produtos apreendidos serão, imediatamente, encaminhados à repartição fazendária competente, para que providencie a instauração do procedimento fiscal, quando cabível.

Art. 174. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou juridicais contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto sobre produtos industrializados, bem como em relação as que gozarem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

§ 1º As pessoas referidas neste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigido, os produtos, os livros das escritas fiscal e geral e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários a fiscalização e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite estiverem funcionando.

§ 2º A entrada dos agentes fiscalizadores nos estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior, bem como o acesso as suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da pura, simples e imediata identificação do agente, pela apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada.

§ 3º Na hipótese de ser recusada a exibição de produtos, livros e documentos a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando têrmo deste procedimento. Ainda neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial.

§ 4º O descumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º caracterizará embaraço a fiscalização.

Art. 175. Dos exames de escrita e das diligências, em geral, a que procederem e de que resultar a apuração de infrações, os agentes fiscalizadores lavrarão, além do auto de infração que couber, termo circunstanciado, em que consignarão, ainda, o período fiscalizado, os livros e documentos exibidos e qualquer outras informações de interesse para a fiscalização.

§ 1º Os termos serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos e, quando lavrados em separado, deles o autor do exame ou diligência entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado, anotando no livro, nesta última hipótese, os dispositivos regulamentares infringidos, o valor do imposto apurado, se houver, e o período a que se refere a apuração.

§ 2º Será dispensada a lavratura de termo dos trabalhos realizados, quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente do auto, caso em que uma via deste será entregue, pelo autuante, ao estabelecimento, atendido o disposto no final do parágrafo precedente.

Art. 176. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessário a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio das repartições a que pertencem poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal.

Art. 177. Os Agentes Fiscais de Rendas Internas e os Fiscais Auxiliares de Impostos Internos terão direito a portar arma, para sua defesa pessoal, em todo o território nacional.

Parágrafo único. O direito ao porte de arma constará da carteira funcional expedida pelo Departamento de Rendas Internas.

Art. 178. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos agentes fiscalizadores todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros.

I - os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas transportadores e os transportadores singulares;

IV - os corretores, leitoeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - as repartições públicas e autarquias federais, as entidades para-estatais e de economia mista;

VIII - todas as demais pessoas, naturais ou jurídicas cujas atividades envolvam negócios que interessem a fiscalização e arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Parágrafo único. Caracterizar-se-á como embaraço à fiscalização a recusa à prestação das informações de que trata este artigo.

Art. 179. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira, e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial, no interesse da Justiça, e os de prestação mútua de assistência, para a fiscalização dos tributos respectivos, e de permuta de informações, entre os diversos setores da Fazenda Nacional e entre esta e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 180. Serão apreendidos e apresentados a repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, rótulos, selos, notas-fiscais e guias em contravenção as disposições da legislação do imposto sobre produtos industrializados, e todas as coisas que forem necessários a comprovação das infrações.

§ 1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, mediante têrmo, pessoa idônea ou o próprio infrator.

§ 2º Salvo nos casos de infração punida com a pena de perda da mercadoria ou na hipótese do § 5º do art. 156, se a prova da falta existente em livro ou documento ou apurada, através deles, independer da verificação da mercadoria, será feita a apreensão somente do documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.

Art. 181. Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo anterior se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como morada, o agente fiscal ou o chefe da repartição adotadas as necessárias cautelas para evitar a sua remoção clandestina promoverá a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimato, recursar-se a fazer a sua entrega.

Art. 182. Senão apreendidas as mercadorias saídas de estabelecimento de contribuinte declarado devedor remisso quando as respectivas notas-fiscais não consignarem saldo do imposto em quantia suficiente para cobrir o tributo correspondente às mesmas notas.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se que não existe saldo do imposto quando as notas-fiscais omitirem a declaração de que trata o § 5º do art. 89.

§ 2º Se o valor das mercadorias já houver sido pago pelo adquirente, somente será feita a sua apreensão se elas houverem saldo do estabelecimento do contribuinte, depois de trinta dias da publicação do ato que o declarou devedor remisso ou depois de cientificado o adquirente da situação fiscal do contribuinte, diretamente, pela Inspetora Fiscal do domicílio do adquirente ou do contribuinte.

Art. 183. As mercadorias de procedência estrangeira, encontradas nas condições previstas no art. 166 serão apreendidas, intimando-se, imediatamente, o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional, lavrando-se, de tudo, os necessários termos.

§ 1º No caso de apreensão efetuada por pessoa diferente das indicadas no art. 171, § 4º, a intimação será feita pela repartição fiscal local, que após recebidas as mercadorias dará conhecimento do fato ao agente fiscal da seção em que ocorreu a apreensão, para que a formalize, se for o caso, ou instaure o procedimento fiscal cabível, observadas as normas deste artigo.

§ 2º Na hipótese de falta de registro da mercadoria nos livros ou fichas de controle quantitativo, comprovada no ato da apreensão, ou quando a mercadoria estiver acompanhada de documentação que não atenda às exigências deste Regulamento, será dispensada a intimação preliminar prevista neste artigo.

§ 3º Verificando-se qualquer das hipóteses aludidas no parágrafo anterior, ou decorrido o prazo da intimação, sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, ainda, se estes não satisfazem os requisitos legais, será lavrado auto, que servirá de base ao processo fiscal para a aplicação da pena de perda da mercadoria.

Art. 184. Ressalvados os casos para os quais esteja prevista a pena de perda das mercadorias, e os de produtos falsificados, adulterados deteriorados ou destinados a falsificação de outros, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão.

§ 1º Nas hipóteses do § 5º do art. 156, a requerimento da pessoa em cujo poder forem encontradas, poderão ser também restituídas as mercadorias apreendidas, mediante, depósito do valor do imposto e do máximo da multa aplicável, ou prestação de fiança idônea, quando cabível, retidos os espécimes necessários ao esclarecimento processo.

§ 2º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensado a retenção dos espécimes, consignando-se, minuciosamente, no termo de entrega, que se completara com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.

§ 3º As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonados e serão vendidos em hasta pública, recolhendo-se o valor apurado aos cofres públicos, em pagamento da dívida, se for o caso, ou à disposição do interessado após deduzidas as despesas do leilão.

§ 4º Os produtos falsificados, adulterados, deteriorados ou destinados a falsificação de outros serão inutilizados, logo que a decisão do processo tiver passado em julgado, retirados, antes os exemplares ou espécimes necessários à instrução do processo criminal.

Art. 185. Quando a mercadoria apreendida for de fácil deterioração a repartição fiscal convidará o interessado a retirá-la no prazo que fixar, observado o disposto no artigo anterior, sob pena de perda da mesma.

Parágrafo único. No caso de ser desatendida a intimação ou no de infração punida com a pena de perda da mercadoria, será esta imediatamente arrolada para leilão, procedendo-se, posteriormente, ao preparo e julgamento do processo, que terá andamento preferencial, e conservando-se, em deposito, as impôrtancias arrecadadas, até final decisão.

Art. 186. As mercadorias e os objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder do negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para o local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente.

CAPÍTULO III
DO EXAME DAS ESCRITAS FISCAL E GERAL

Art. 187. No interesse da Fazenda Nacional, os Agentes Fiscais de Rendas Internas procederão ao exame das escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas à fiscalização, referidas no art. 174.

§ 1º No caso de recusa de apresentação dos livros e documentos, o agente fiscal, diretamente ou por intermédio da repartição fiscal, promovera junto ao representante do Ministério Público a sua exibição judicial sem prejuízo da lavratura de auto por embaraço a fiscalização.

§ 2º Referindo-se a recusa a exibição de livros comerciais registrados, as providências previstas no parágrafo anterior serão precedidas de intimação, com prazo não interior a setenta e duas horas, para a sua apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não alegar o responsável motivo que justifique o seu procedimento.

§ 3º Se, pelos livros apresentados, não puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários mediante exame dos livros e documentos de outros estabelecimentos que com fiscalizado, transacionem, ou nos despachos livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências, ou noutras fontes subsidiárias.

Art. 188. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não intencionais, de livros, notas-fiscais ou quaisquer outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte, este comunicara o fato, por escrito e minudentemente, a Inspetoria Fiscal que tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das quarenta e oito horas seguintes à ocorrência.

Art. 189. Constituem elementos subsidiários, para o cálculo da produção e correspondente pagamento do imposto, dos estabelecimentos industriais, o valor e quantidade das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridas e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, o da mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens.

§ 1º Apurada qualquer falta, no confronto da produção resultante do cálculo dos elementos constantes deste artigo com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas ou preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.

§ 2º Apurados, também, receitas cuja origem não seja comprovada considerar-se-ão provenientes de vendas não registradas e sobre elas seja exigido o imposto, mediante adoção do crédito adoção do critério estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 190. Ao realizar exame de escrita, o agente fiscal convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o trabalho ou indicar pessoa que o faça, e, no caso de recusa, fará constar essa ocorrência do termo ou auto que lavrar.

§ 1º Se o interessado, mesmo que tenha firmado, por si ou seu representante, o termo ou auto lavrado, não se conformar com o resultado do exame, poderá requerer outro, oferecendo, desde logo, as razões de sua discordância e as provas que tiver, e indicando o nome e endereço do seu perito.

§ 2º Deferido o pedido o chefe da repartição designará outro funcionário para, como perito da Fazenda proceder, juntamente com o perito indicado pelo interessado, a novo exame, desde que, ouvido o autor do procedimento, persista este em suas conclusões anteriores.

§ 3º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecera a que for concidente com o exame impugnado; não havendo coincidência, será nomeado, pelo chefe da repartição preparadora, funcionário do Ministério da Fazenda, ou na sua falta, de qualquer outro Ministério, para desempatar.

§ 4º As disposições dos parágrafos anteriores aplicam-se, quando cabíveis, aos casos em que o contribuinte não concorde com o valor atribuído à mercadoria, para efeito de cálculo do imposto ou de aplicação da multa.

§ 5º Ao perito designado na forma do disposto no § 2º serão pagos honorários, fixados pelo chefe da repartição preparadora do processo e recolhidos pelo interessado ao órgão arrecadador competente, os quais não excederão de 1% (um por cento) do valor do débito originário, nem serão inferiores ao salário-mínimo da localidade em que deva ocorrer a perícia.

Art. 191. Não são passíveis de apreensão os livros da escrita fiscal ou geral, salvo se a apreensão for indispensável a defesa dos interesses da Fazenda Nacional.

TÍTULO VI
DO PROCESSO FISCAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 192. O processo fiscal compreende o processo contencioso para apuração de infrações a este Regulamento, a consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação, e a execução administrativa das respectivas decisões.

Parágrafo único. Regular-se-ão pela legislação referente ao imposto de importação, quanto a sua instauração, preparo e julgamento em primeira instância, os processos decorrentes da constatação, nas repartições aduaneiras, de infrações a norma deste Regulamento, por ocasião do despacho de mercadoria estrangeira ou de revisão deste.

Art. 193. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros laboratórios federais, nos aspectos técnicos da competência desses órgãos, serão adotados pela administração da Fazenda, nos processos fiscais, salvo se comprovada, perante a autoridade julgadora, a sua improcedência.

§ 1º Não se considera, como aspecto técnico da competência dos órgãos referidos neste artigo, a apreciação sobre a classificação fiscal dos produtos.

§ 2º Ainda que exista, no processo, laudo ou parecer apresentado pela parte interessada, poderá a administração solicitar outros aos órgãos especializados, formulando os quesitos que entender necessários.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO CONTENCIOSO

Seção I
Disposição Geral

Art. 194. O processo fiscal, para apuração de infrações, terá por base o auto ou a representação, conforme a verificação da falta se de no serviço externo de fiscalização ou no serviço interno das repartições.

Seção II
Do Início do Procedimento

Art. 195. Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa das pessoas obrigadas ao cumprimento de disposições deste Regulamento, caracteriza o começo do procedimento fiscal:

I - a lavratura de termo de início de fiscalização;

II - a lavratura de termo de apreensão de produtos, livros ou documentos, ou de intimação para sua apresentação;

III - qualquer outro ato escrito dos agentes do Fisco, que preceda a lavratura do auto ou representação;

IV - a apreensão, mesmo sem termo escrito, de produtos de procedência estrangeira na hipótese prevista no art. 173;

V - a lavratura de auto ou representação quando inexistirem os termos ou atos preliminares referidos nos incisos anteriores.

Parágrafo único. O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam, diretamente, envolvidos nas infrações apuradas no decorrer da ação fiscal e somente abrange os atos praticados que o precederem.

Seção III
Da Lavratura do Auto e da Representação

Art. 196. A lavratura do auto de infração é da competência exclusiva dos Agentes Fiscais de Rendas Internas e dos Fiscais Auxiliares de Impostos Internos, nos setores próprios da fiscalização externa que lhes incumbir. A da representação compete aos funcionários que, nos plantões fiscais e serviços internos das repartições, observadas as normas regimentais, verificarem falta cuja comprovação, quanto à existência e autoria, independa de diligência ou exame do setor externo da fiscalização.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos IV e V do artigo anterior formalizará a apreensão, instaurando o procedimento cabível, o agente fiscal da seção em que se verificar a falta, ou, na sua ausência, o agente fiscal que for para esse fim designado.

Art. 197. O auto e a representação serão lavrados com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, e relatarão, minuciosamente, a infração e as circunstâncias qualificativas e agravantes existentes, mencionando o local, dia e hora da lavratura, o nome e endereço do infrator ou do responsável pela infração, as testemunhas, se houver, e tudo mais que ocorrer na ocasião e sirva para esclarecer os fatos objeto do procedimento, atendido o disposto no § 2º do art. 175.

§ 1º Quando a infração consistir na falta de pagamento do imposto, e levantamento deverá separar, por mês e trimestre civil, as importâncias devidas, observado o disposto no art. 48 e parágrafos.

§ 2º O auto e a representação poderão ser datilografados, inteira ou parcialmente, ou, ainda, impressos em relação às palavras invariáveis, devendo, neste caso, os claros ser preenchidos a mão ou a máquina e, as linhas em branco, inutilizadas por quem os lavrar.

Art. 198. A lavratura do auto deverá efetuar-se no local da verificação da falta, ainda que aí não seja estabelecido ou domiciliado o infrator.

§ 1º O auto será submetido à assinatura do autuado ou de seu representante ou preposto, ou ainda, na falta ou recusa destes, à de pessoas presentes ao ato, não implicando a assinatura do acusado, que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da falta argüida, nem a recusa, em sua agravação.

§ 2º Se, por motivos especiais, o auto não for lavrado no local de verificação da falta ou não puder ser assinado pelo acusado, seu representante ou preposto, far-se-á na peça, menção dessas circunstâncias.

Art. 199. Em seguida à lavratura do auto ou representação o autor do procedimento, no primeiro caso, ou a repartição preparadora, no segundo, intimará o acusado, nos termos do modelo 40, a que, no prazo de trinta dias:

I - efetue o pagamento da multa com a redução de 50% (cinqüenta por cento), prevista no art. 164, e, se for o caso, do imposto cujo débito tiver sido apurado, atualizado com base nos índices de correção monetária em vigor na data da intimação; ou

II - apresente defesa escrita.

§ 1º Far-se-á o pagamento mediante prévia homologação do lançamento na guia de recolhimento, de acordo com o estabelecido no art. 28 e parágrafos.

§ 2º Mesmo depois de homologado o lançamento, o autuado não gozará da redução na multa se tiver aplicação o disposto no art. 255.

§ 3º Em qualquer caso, será o processo submetido a julgamento se o débito não for liquidado, integral ou parceladamente, nos respectivos prazos.

Art. 200. Quando, nos exames posteriores à lavratura do auto ou representação ou em qualquer diligência realizada no curso do processo, se verificar outra falta relacionada com a inicial, ou se indicar, como responsável pela infração, pessoa diversa da originariamente acusada, não será lavrado novo auto ou representação, mas, apenas, termo complementar, que consignará, circunstanciadamente, o fato, com os elementos definidores da infração ou identificadores do infrator, conforme o caso.

Art. 201. As infrações punidas com a pena de perda da mercadoria e as referentes à falta de recolhimento do imposto lançado, nos prazos regulamentares, serão apuradas mediante processos distintos dos lavrados por outras infrações punidas com pena de multa.

Art. 202. Lavrado o auto ou representação, o autor do procedimento entregar-lo-á à repartição preparadora, mediante recibo, juntamente com os termos e outros documentos que o instruírem e os objetos apreendidos.

Seção IV
Do Preparo

Art. 203. O preparo do processo incumbe às Inspetorias Fiscais com jurisdição sobre a localidade em que ocorrer a sua instauração, observada a competência de cada um desses órgãos, fixada no regimento do Departamento de Rendas Internas.

§ 1º Quando a localidade pertencer a município em que não exista Inspetoria, o preparo competirá à exatoria federal ou, na sua falta, à repartição aduaneira que sobre ela tiver jurisdição, salvo se, a menor ou igual distância, estiver localizada a Inspetoria.

§ 2º Caberão, exclusivamente, à Inspetoria Fiscal, as informações sobre os antecedentes fiscais dos acusados, os despachos saneador e conclusivo, a determinação de exames e diligências, bem como a designação dos peritos de que tratam os § 2º e 3º do art. 190.

§ 3º Se entender necessário, especialmente no caso do § 1º, o órgão regional do Departamento de Rendas Internas, poderá determinar que o preparo se faça por outra repartição, ou por forma diversa da estabelecida nesta seção.

Art. 204. O preparo do processo fiscal compreende, entre outros atos:

I - as intimações;

II - a vista do processo pelos acusados e autores do procedimento;

III - a designação de peritos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 190;

IV - a informação sobre os antecedentes fiscais dos infratores;

V - o recebimento da defesa e do recurso e sua juntada ao respectivo processo, ou a informação sobre sua inexistência;

VI - a determinação de exames ou diligências e o cumprimento dos ordenados pela autoridade julgadora;

VII - os despachos interlocutórios, inclusive os que concedem prorrogação do prazo de defesa, nos casos e termos previstos no parágrafo único do art. 215;

VIII - o julgamento da idoneidade dos fiadores e o recebimento da fiança;

IX - o exame da boa ordem do processo, declarada no despacho conclusivo ou consignada no despacho saneador, e o seu encaminhamento às instâncias julgadoras;

X - a comunicação, aos interessados, das decisões proferidas pelas instâncias julgadoras;

XI - o preparo das guias de recolhimento.

Parágrafo único. Os despachos interlocutórios poderão ser publicados em órgãos de imprensa, oficial ou não, editado na jurisdição da repartição preparadora, presumindo-se ciente o interessado, para todos os efeitos, a partir do dia seguinte ao da publicação do despacho que não exigir providência a cargo dele.

Art. 205. Logo após o seu recebimento, a repartição preparadora protocolizará e registrará o auto ou a representação no livro próprio, de que constarão, entre outros elementos, o nome e endereço do infrator, o nome e cargo do autor do procedimento, a data da lavratura da peça, os dispositivos legais infringidos e as importâncias exigidas.

Art. 206. O processo fiscal será organizado na forma de autos forenses, com as folhas numeradas e rubricadas, e o auto ou representação, termos, informações e demais documentos, dispostos em ordem cronológica.

Art. 207. Quando não couber ao autor do procedimento ou quando, cabendo, não tiver sido por ele feita, a intimação será promovida pela repartição preparadora dentro do prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto ou representação, sob pena de responsabilidade do funcionário que causar a demora.

§ 1º Far-se-á a intimação:

I - pessoalmente, provada com o ciente do acusado ou de seu representante, datado e assinado, no processo, nos casos em que o interessado compareça à repartição preparadora ou a intimação seja efetuada por funcionário da repartição; ou

II - por notificação escrita da repartição preparadora, entregue por funcionário desta, ou pelo correio, e provada, no primeiro caso, pelo ciente, datado e assinado, do acusado ou de seu representante, e, no segundo, pelo aviso de recebimento ("AR"), datado e assinado pelo destinatário ou por quem, em seu nome, receba a notificação.

§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, se o interessado se recusar a apor o ciente no processo, o funcionário certificará o fato, tendo-se como boa e válida a intimação.

§ 3º Omitida a data no aviso de recebimento ("AR") a que se refere o inciso II, dar-se-á por feita a intimação, quinze dias depois da entrega da notificação ao correio, ou na data da entrada do "AR" na repartição, se esta o houver recebido em prazo menor.

§ 4º Na impossibilidade de efetuar-se por qualquer dos meios indicados no § 1º, a intimação será feita por edital publicado no Diário Oficial da União, no Distrito Federal, ou em outros órgãos de publicidade, nos Estados e Territórios ou, ainda, afixado na portaria da repartição preparadora ou outros lugares públicos, juntando-se ao processo, em qualquer caso, uma via do edital, e certificando-se, no mesmo, a sua publicação com indicação do nome, página e data do jornal, ou o lugar e data em que foi afixado. Considerar-se-á feita a intimação no dia seguinte ao da publicação ou afixação do edital.

§ 5º Se, na fase de preparação do processo, forem realizados novos exames ou diligências, o prazo referido no caput deste artigo será contado na nova entrada do processo na repartição preparadora.

Art. 208. Quando não residir o infrator na zona fiscal da repartição em que correr o processo, far-se-á a intimação por intermédio da repartição preparadora do seu domicílio.

Parágrafo único. Se o processo tiver de ser remetido a mais de uma localidade, a repartição estabelecerá a ordem de seu encaminhamento às demais, atendendo à maior rapidez da tramitação.

Art. 209. Feita a intimação, aguardará o processo, na repartição preparadora, a defesa do acusado, durante o prazo previsto para sua apresentação.

Parágrafo único. No decorrer do prazo, poderá o acusado, ou seu representante, ter vista do processo, dada sempre, pelo tempo necessário, em presença do funcionário encarregado do serviço.

Art. 210. Apresentada a defesa, será o processo encaminhado ao autor do procedimento ou, na sua falta, ao seu substituto, ou, ainda, ao funcionário para êsse efeito designado, a fim de que se manifeste sobre as razões oferecidas.

Art. 211. Ultimado o preparo em sua primeira fase, com a apresentação da defesa, a informação do agente fiscal, a realização das diligências necessárias e a declaração dos antecedentes fiscais do infrator, subirá o processo a julgamento, fazendo-se o encaminhamento por intermédio da Inspetoria Fiscal com jurisdição sobre o local da repartição preparadora, se o preparo não estiver a cargo da própria Inspetoria.

Parágrafo único. Tratando-se de infrator revel, informados os seus antecedentes fiscais, considerar-se-á ultimado o preparo, salvo se alguma diligência for necessária ao esclarecimento do processo.

Seção V
Das Diligências

Art. 212. Antes ou depois de apresentada a defesa, havendo necessidade de diligências ou exames, serão eles determinados de ofício, ou a pedido do autor do procedimento ou do acusado.

§ 1º O autor do procedimento poderá solicitar a realização de exames ou diligências, por ocasião da entrega do auto ou representação ou quando receber o processo para informar.

§ 2º Se o autor do procedimento for Agente Fiscal de Rendas Internas, poderá realizar os exames e diligências independentemente de determinação da autoridade preparadora, quando o processo lhe for entregue para informação, observado, quando for o caso, o disposto no art. 172 e parágrafos.

Art. 213. As análises dos produtos apreendidos ou quaisquer diligências serão, pela repartição em que tiver curso o processo, solicitadas diretamente ao Laboratório Nacional de Análises, dentro de dez dias, sob pena de responsabilidade.

§ 1º As análises poderão ser solicitadas a outros laboratórios, federais, estaduais ou municipais, quando houver dificuldades na remessa dos espécimes ao Laboratório Nacional de Análises, respeitado, em qualquer caso, o prazo mencionado.

§ 2º As análises solicitadas por particulares correrão às suas expensas.

§ 3º Observar-se-ão, ainda, quanto às análises, as seguintes normas:

I - a fiscalização, quando julgar conveniente, retirará amostra ou espécime do produto, a fim de lhe verificar a exata classificação fiscal, devendo os respectivos laudos ser arquivados para os confrontos necessários;

II - do produto a analisar, colher-se-ão, no mínimo, três amostras, ou espécimes, que serão lacrados e autenticados, encaminhando-se dois ao laboratório incumbido da análise e conservando-se os demais, na repartição, para suprir qualquer falta; quando não utilizados as amostras ou espécimes serão restituídos depois de findo o processo salvo se: se verificar, neste, qualquer falta que importe em pena de perda da mercadoria, ou ilícito penal de que constitua, a amostra ou espécime, corpo de delito;

III - no prazo de dez dias, a repartição remeterá a amostra ou espécime ao laboratório, o qual terá o prazo de quinze dias para proceder à análise.

§ 4º Ocorrendo extravio de amostras ou espécimes, responderá por ele o funcionário incumbido de sua guarda.

Art. 214. Limitar-se-ão as repartições do Ministério da Fazenda, nos seus pedidos de análises ou pareceres aos órgãos especializados, a solicitar esclarecimentos de natureza técnica, considerado sem efeito qualquer pronunciamento, no laudo ou parecer, sobre a classificação fiscal do produto.

Seção VI
Da Defesa e da Informação Fiscal

Art. 215. O prazo para a apresentação de defesa no processo fiscal será de trinta dias, contados da data da intimação.

Parágrafo único. Em casos especiais, se o interessado alegar motivos imperiosos que o impeçam de apresentar defesa dentro do prazo previsto, poderá ser concedida, a critério do chefe da repartição preparadora, prorrogação de dez dias, a partir do último dia do prazo vencido.

Art. 216. Quando, no curso do processo fiscal, se indicar, como responsável pela falta, pessoa diversa da que figura no auto ou representação, ou forem apurados novos fatos ou circunstâncias envolvendo o acusado ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para defesa, no mesmo processo.

Art. 217. Esgotado o prazo marcado, se o interessado não apresentar defesa, far-se-á menção desta circunstância no processo, seguindo este os trâmites regulares.

Art. 218. A defesa será apresentada, por escrito, à repartição preparadora do processo, fornecendo-se, dela, recibo ao interessado.

§ 1º Na defesa, fará o acusado todas as alegações que entender úteis, desde logo apresentando as provas que possuir e requerendo os exames ou diligências que julgar necessários.

§ 2º Os documentos oferecidos pelo acusado serão juntados ao processo, admitindo-se a sua restituição, mediante recibo, desde que a medida não lhe prejudique a instrução e fique cópia autenticada no processo.

Art. 219. Sem prejuízo das sanções legais cabíveis, o chefe da repartição mandará riscar, dos escritos juntos ao processo, as expressões vazadas em termos grosseiros ou atentatórios à dignidade de qualquer pessoa.

Art. 220. Oferecida a defesa, o autor do procedimento, ou quem o substituir, informará o processo à vista das razões apresentadas, dentro de quinze dias, contados do seu recebimento ou, havendo diligência, da conclusão desta.

Seção VII
Da Decisão de Primeira Instância

Art. 221. Aos Delegados Regionais de Rendas Internas compete julgar, em primeira instância, os processos instaurados na área jurisdicional das respectivas Delegacias.

Parágrafo único. O julgamento do processo a que se refere o parágrafo único do art. 192 compete à repartição que efetuar o despacho da mercadoria.

Art. 222. As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, e os erros de escrita ou de cálculo, existentes na decisão, poderão ser corrigidos por despacho, de ofício, a requerimento do acusado ou mediante representação de qualquer funcionário.

Art. 223. A decisão será proferida dentro de trinta dias, contados da entrada do processo na repartição em que deva efetuar-se o julgamento, salvo quando forem determinadas diligências.

§ 1º Se a autoridade que tiver de julgar o processo não o fizer, sem causa justificada, no prazo estabelecido, a decisão será proferida pelo seu substituto legal, observado igual prazo, sob pena de responsabilidade, e mencionado o ocorrido no processo.

§ 2º Na decisão condenatória, será ordenada a intimação do acusado, para efetuar o pagamento das quantias exigidas, no prazo de trinta dias, contados da data da intimação.

§ 3º Proferida a decisão será o processo devolvido à Inspetoria Fiscal de origem, para que promova, diretamente, ou, se outra repartição tiver sido a preparadora, por intermédio desta, a ciência ao acusado ou, quando for o caso, a sua intimação para que cumpra o julgado.

§ 4º Da decisão, não caberá pedido de reconsideração.

§ 5º As intimações referidas neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto na Seção IV deste capítulo.

Seção VIII
Do Recurso

Art. 224. Das decisões proferidas em processos fiscais, inclusive nos casos previstos no parágrafo único do art. 221, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Segundo Conselho de Contribuintes:

I - de ofício, no despacho decisório ou em ato posterior, por iniciativa da autoridade julgadora, ou no caso do § 3º, sempre que a decisão for total ou parcialmente, favorável ao acusado, salvo se a importância em litígio não exceder de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);

II - voluntário, dentro de trinta dias da data em que o acusado tomou ciência da decisão, mediante garantia de instância, perimindo o direito de recurso se for excedido esse prazo.

§ 1º Os recursos, mesmo peremptos, desde que a garantia tenha sido prestada no prazo regulamentar, serão encaminhados à instância superior, cabendo a esta julgar da perempção.

§ 2º O recurso poderá versar apenas sobre parte da quantia exigida desde que, ocorrendo essa hipótese, o recorrente a declare, em requerimento, à repartição preparadora do processo. Neste caso, sob pena de perempção, o recorrente deverá pagar, no prazo indicado no inciso II deste artigo, a parte não litigiosa, cabendo, quanto à importância objeto de discussão, o depósito ou fiança, obedecidas as exigências deste Regulamento.

§ 3º Tratando-se de decisão da qual caiba recurso de ofício e este, por qualquer motivo, não tenha sido interposto, cumpre ao Inspetor Fiscal, ou ao autor do procedimento, representar à autoridade julgadora no sentido de que observe aquela formalidade.

§ 4º Apresentado o recurso e garantia a instância, será o processo, após ouvido o autor do procedimento sobre as razões oferecidas pelo recorrente, encaminhado ao órgão julgador, pela repartição preparadora, diretamente ou por intermédio da Inspetoria Fiscal, se esta não for encarregada do preparo.

Art. 225. Se o acusado não apresentar recurso no prazo fixado neste Regulamento, declarar-se-á essa circunstância no processo, seguindo este os trâmites regulares.

Art. 226. Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 164, o processo estará findo administrativamente.

Seção IX
Da Garantia de Instância

Art. 227. A garantia de instância, para interposição de recurso será efetuada:

I - mediante depósito das quantias exigidas:

a) em dinheiro, na repartição arrecadadora ou, quando for o caso no órgão arrecadador a que o contribuinte estiver vinculado para efeito do recolhimento de tributos;

b) em títulos da dívida pública federal, ações ou debêntures ou sociedade de economia mista de cuja direção participar à União, ou cupões vencidos de juros ou de dividendos de tais títulos, na repartição arrecadadora;

c) mediante fiança prestada na repartição preparadora, quando a importância total exigida for superior a NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos) e o processo não envolva casos de falsificação ou adulteração de mercadorias.

§ 1º Não poderão obrigar-se como fiadores:

I - as pessoas físicas, inclusive as firmas individuais;

II - as pessoas jurídicas que fizerem parte da firma recorrente as que não estiverem, comprovadamente, quites com a Fazenda Nacional e aquelas cujo patrimônio líquido for inferior a três vezes o valor da fiança ou cujos atos constitutivos e suas alterações não outorguem, no caso de sociedade anônima, autorização a seus diretores para prestar fiança, ou contenham nos demais casos, disposição impeditiva da prática desse ato.

§ 2º Não produzirá efeito o requerimento:

I - que fizer a indicação de fiador em desacordo com o inciso I, do parágrafo precedente;

II - que não contiver a aquiescência expressa da sociedade indicada;

III - que não estiver acompanhado, salvo no caso de fiança bancária, de cópia do último balanço da sociedade indicada, assinada por contabilista legalmente habilitado.

§ 3º Aceito o fiador, será o recorrente intimado a que, no prazo de cinco a dez dias, contados da intimação, apresente o instrumento de fiança, com firma reconhecida, em duas vias, das quais uma será juntada ao respectivo processo fiscal, arquivado a outra, em pasta especial, pela repartição preparadora.

Art. 228. Se o fiador oferecido for recusado, poderá o recorrente indicar um segundo e um terceiro, sucessivamente, dentro de prazo igual ao que restava na data em que foi protocolizada a petição anterior, não se admitindo, depois dessas, nova indicação.

§ 1º Da decisão que recusar fiador, caberá um único recurso, ao Delegado Regional de Rendas Internas, que decidirá, definitivamente, sobre a recusa, vedada, neste caso, nova indicação.

§ 2º Indeferido o recurso, marcar-se-á ao recorrente o prazo improrrogável de dez dias, contados da ciência da decisão, para que deposite a quantia em litígio.

Art. 229. A garantia ao Tesouro Nacional a que se refere o art. 6º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, não abrange o depósito previsto nesta seção.

Seção X
Da Decisão de Segunda Instância

Art. 230. O julgamento no Segundo Conselho de Contribuintes será feito de acordo com as normas de seu regimento.

Art. 231. Das questões de fato que deixarem de ser suscitadas na oportunidade prevista no § 1º do art. 218, não tomará conhecimento a instância superior, salvo se a parte provar que sua não propositura, tempestivamente, decorreu de motivo de força maior.

Art. 232. O acórdão proferido substituirá, no que tiver sido objeto do recurso, a decisão recorrida.

Art. 233. A repartição preparadora dará ciência, ao recorrente, da decisão do Segundo Conselho de Contribuintes e o intimará, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias, atendido, quanto à intimação, o disposto na seção IV deste capítulo.

Parágrafo único. Da decisão contrária ao acusado caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados, da data da intimação, independentemente de nova garantia de instância, se esta já tiver sido prestada.

Seção XI
Da Eqüidade

Art. 234. As decisões por eqüidade são da competência privativa do Ministro da Fazenda, mediante proposta do Segundo Conselho de Contribuintes, e restringem-se à dispensa, total ou parcial, de penalidade pecuniária.

§ 1º A proposta de aplicação da eqüidade, que tem caráter excepcional, será encaminhada ao Ministro da Fazenda, acompanhada de informações sobre os antecedentes do infrator.

§ 2º Não se concederá o benefício da eqüidade a infrator reincidente ou convencido de sonegação, fraude ou conluio.

Seção XII
Das Nulidades

Art. 235. São nulos:

I - a apreensão, e respectivo termo, efetuada, no serviço externo de fiscalização, por pessoa diferente das indicadas no § 4º do art. 171, salvo o caso previsto no art. 173;

II - a denúncia que não determine, com precisão, a infração e o infrator, ou que não identifique o denunciante pelo nome e endereço;

III - os termos de fiscalização ou de exame de escrita, lavrados ou realizados por pessoa que, de acordo com as normas deste Regulamento, não seja incumbida da fiscalização externa, ressalvados, quanto aos exames, os casos previstos nos parágrafos do art. 190;

IV - o auto ou representação:

a) que não contenha elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator, ressalvadas, quanto à identificação deste, as hipóteses previstas nos §§ 5º do art. 156 e 2º do art. 166;

b) lavrado por funcionário diferente dos indicados no art. 196;

V - os despachos e decisões proferidos por autoridades incompetentes ou peitadas;

VI - os despachos e decisões proferidos com preterição do direito de defesa.

§ 1º São insanáveis as nulidades previstas nos incisos I, III, IV, alínea b, e V, devendo ser repetido o ato sobre que incidirem; as demais são sanáveis, podendo suprir-se pela retificação ou complementação do ato.

§ 2º A nulidade sanável será declarada unicamente, quando não for possível suprir a falta.

Art. 236. São competentes para declarar a nulidade e determinar a repetição, retificação ou complementação dos atos anulados:

I - a autoridade preparadora, antes do despacho conclusivo, com relação aos atos de sua competência;

II - as autoridades julgadoras de primeira e segunda instâncias;

III - o Diretor do Departamento de Rendas Internas e o Ministro da Fazenda, nos casos do inciso V do artigo anterior, quando se tratar de decisão proferida por autoridade peitada.

Art. 237. As irregularidades, incorreções e omissões, diferentes das referidas no art. 235, não importarão em nulidade, e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para a defesa do acusado, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. A falta de intimação estará sanada, desde que o acusado compareça para praticar o ato ou para alegar a omissão, considerando-se a intimação como realizada a partir desse momento.

Art. 238. A nulidade de qualquer ato não prejudicará senão os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 1º A nulidade do auto ou representação importará na nulidade de todo o processo, excetuados os atos ou termos preliminares que tenham precedido sua lavratura.

§ 2º A autoridade que pronunciar a nulidade declarará os atos por ela alcançados e ordenará as providências necessárias, para que sejam repetidos ou retificados pelas pessoas competentes e na forma regulamentar.

Art. 239. No caso de incompetência da autoridade julgadora, somente os atos decisórios serão nulos.

Parágrafo único. Reconhecida a incompetência, a autoridade ordenará a remessa do processo à repartição que deva proferir a decisão.

CAPÍTULO III
DA CONSULTA

Seção I
Disposições Gerais

Art. 240. É assegurado ao contribuinte o direito de consulta relativa à aplicação deste Regulamento.

§ 1º A consulta poderá ser, igualmente, formulada por órgãos da administração pública em geral, por sociedades de economia mista e por sindicatos ou outras entidades representativas de atividades econômicas e profissionais.

§ 2º As consultas formuladas por entidades representativas de atividades econômicas e profissionais só aproveitam a seus filiados e associados, depois de cientificada a consulente da solução dada à consulta, sem prejuízo do disposto no art. 195.

Art. 241. A consulta será dirigida, originariamente, à repartição preparadora do domicílio fiscal do seu autor e encaminhada por esta, no prazo de quinze dias, à autoridade que for competente para solucioná-la, já informada pelo agente fiscal da respectiva seção.

§ 1º Tratando-se de dúvida a respeito de incidência do imposto, o domicílio fiscal do consulente, para os efeitos deste artigo, será determinado pelo lugar em que se achar localizado o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que deva recolher o tributo.

§ 2º A consulta indicará, expressamente, se versa hipótese em relação à qual já ocorreu ou não o fato gerador da obrigação tributária, será acompanhada de espécime do produto, quando possível, e conterá a descrição completa deste, com indicação de sua natureza, composição e destinação.

§ 3º São competentes para solucionar as consultas, em primeira instâncias, os Delegados Regionais do Departamento de Rendas Internas, e, em única instância, o Diretor do mesmo Departamento, quando se tratar de consultas formuladas por órgãos centrais da administração pública e autárquica federal, de sociedades de economia mista controladas pela União e de entidades representativas de atividades econômicas e profissionais de âmbito nacional.

Art. 242. Da solução dada à consulta será cientificado o consulente, pessoalmente ou pelo correio, dentro de dez dias, contados da data do recebimento do processo pela repartição preparadora, mediante entrega de cópia autenticada da decisão.

Parágrafo único. Se não for encontrado, será o consulente intimado, por edital, a comparecer à repartição no prazo de oito dias, a fim de receber a cópia da decisão, considerando-se formalizada a ciência, se não for atendida a intimação.

Art. 243. O consulente adotará o entendimento da solução dada à consulta, dentro de trinta dias da data da ciência, ressalvado o direito de recurso, quando se tratar de decisão de primeira instância.

Art. 244. Das decisões proferidas, em primeira instância, nos processos de consulta, caberá recurso para o Diretor do Departamento de Rendas Internas:

I - de ofício, no despacho decisório ou em ato posterior, por iniciativa da autoridade julgadora ou no caso do § 3º do art. 224, quando a decisão for favorável ao consulente;

II - voluntário, com efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data em que o consulente tomou ciência da decisão.

Parágrafo único. Considera-se favorável ao consulente a decisão que classifique o produto objeto da consulta em alíquota inferior àquela em que poderia, à primeira vista, ser enquadrado, ou dispense exigência de escrita, emissão de nota-fiscal ou outra formalidade prevista neste Regulamento.

Art. 245. Não caberá pedido de reconsideração das decisões do Diretor do Departamento de Rendas Internas em processos de consulta, salvo quando tiverem dado provimento a recurso de ofício, caso em que o prazo de apresentação do pedido será de trinta dias contados da data da ciência do interessado.

Art. 246. Aplicam-se à consulta, quando cabíveis, as normas processuais estabelecidas no capítulo II deste título.

Art. 247. Vencido o prazo referido no art. 243 e não tendo o consulente interposto recurso, se se tratar de decisão proferida em primeira instância, será o processo encaminhado ao agente fiscal da respectiva seção, para que tome conhecimento da solução e verifique se foi cumprida a decisão, instaurando, em caso contrário, o procedimento cabível.

Art. 248. No caso de consulta de interesse geral, sobre a qual o Diretor do Departamento de Rendas Internas conclua ser omisso ou obscuro este Regulamento, bem como de hipótese ainda não decidida ou de alteração de entendimento anterior, será expedida circular, disciplinado-a.

SEÇÃO II
Dos Efeitos da Consulta

Art. 249. A apresentação de consulta sobre incidência do imposto suspende o curso do prazo previsto para o seu pagamento e, se já expirado, o dos prazos previstos no art. 157, os quais recomeçam a correr a partir do término do prazo estabelecido para cumprimento da decisão final, contado o tempo anterior à suspensão.

§ 1º Durante o curso do processo de consulta e até o término do prazo fixado para cumprimento da decisão final, mas, exclusivamente, quando obedecidas a tramitação e as formalidades previstas no art. 241 e parágrafos, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o consulente, com relação à espécie consultada.

§ 2º O disposto neste artigo e § 1º não se aplica:

I - aos casos de infração punida com perda da mercadoria;

II - ao imposto lançado na nota-fiscal, antes ou depois de formulada a consulta, caso em que o contribuinte recolherá o tributo no prazo previsto, sob pena de multa por falta de recolhimento.

§ 3º A decisão proferida, em segunda instância, nos processos de consulta, não obriga ao pagamento do imposto que o contribuinte deixou de lançar, ao todo ou em parte, na nota-fiscal, desde que o tenha feito com estrita observância da decisão reformada, no período compreendido entre as datas em que tomou ciência das duas decisões.

§ 4º Nos casos não compreendidos no § 3º, os efeitos da consulta, em relação àqueles que tenham agido em conformidade com a decisão proferida, são os previstos nas alíneas a e b, do inciso II, do art. 153.

Art. 250. Ressalvado o disposto no § 3º do artigo precedente, o imposto considerado devido pela decisão proferida em processo de consulta, quando o seu recolhimento se fizer antes de qualquer procedimento fiscal, será cobrado:

I - sem qualquer penalidade, quando na data do recolhimento, aplicada a norma do art. 249, não tiver sido ultrapassado o prazo previsto para o pagamento do tributo;

II - com as multas previstas no art. 157, quando, de acordo com o disposto no inciso anterior, já houver sido ultrapassado o prazo de pagamento.

§ 1º No caso de procedimento fiscal, inclusive quando ocorrerem as hipóteses previstas no artigo seguinte, serão aplicadas todas as penalidades cabíveis, como se inexistisse a consulta.

§ 2º A cobrança do débito será feita com a correção monetária prevista no capítulo IX do título I, não se aplicando, para esse efeito, o disposto no art. 249.

Art. 251. Não produzirão qualquer efeito as consultas:

I - que forem formuladas com inobservância das normas estabelecidas no art. 241 e parágrafos;

II - que não descreverem, completa e exatamente, as hipóteses a que se referirem, com indicação detalhada dos fatos concretos a que visam, salvo se a omissão ou inexatidão for escusável, a juízo da autoridade julgadora;

III - que forem instruídas com o emprego de fraude, simulação ou ocultação, praticada pelo consulente, diretamente ou por interposta pessoa;

IV - que versarem matéria objeto de atos normativos das autoridades competentes do Ministério da Fazenda, já publicadas no Diário Oficial da União há de noventa dias;

V - quando houver procedimento fiscal contra o consulente, atendido o disposto no art. 195 e parágrafo.

§ 1º Quando a consulta for declarada sem efeito e houver imposto a cobrar, a autoridade, passada em julgado a decisão, encaminhará o processo ao agente fiscal da seção em que estiver localizado o estabelecimento do consulente, para instauração do competente procedimento fiscal e exigência do tributo devido, com as penalidades cabíveis.

§ 2º A declaração a que se refere o parágrafo anterior será da competência da autoridade que tiver de julgar a consulta.

CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES CONDENATÓRIAS

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 252. Das decisões condenatórias proferidas em processos fiscais serão intimados os acusados, na forma e no prazo previstos neste Regulamento.

§ 1º Cumprida a decisão, juntar-se-á ao processo prova do seu cumprimento; caso contrário, extrair-se-á certidão da dívida, para efeito de cobrança executiva, na forma da legislação em vigor.

§ 2º Para o valor do débito e passada em julgado a decisão, estará o processo findo administrativamente.

SEÇÃO II
Da Cobrança Amigável e da Cobrança Executiva

Art. 253. Findo o prazo regulamentar, se o débito não estiver pago, ressalvada a hipótese de pagamento parcelado, a repartição preparadora adotará, conforme o caso, as seguintes providências:

I - intimará o fiador, se houver, para recolher o valor do débito no prazo previsto para a cobrança amigável;

II - executará a garantia, no caso de depósito de valores, títulos ou mercadorias;

III - encaminhará o processo à seção de cobrança amigável, pelo prazo de trinta dias.

§ 1º No caso do inciso II, será convertido em renda o depósito feito em dinheiro ou efetuada a venda dos títulos cujo valor igualmente se converterá em renda.

§ 2º Ainda no caso do inciso II, quando a condenação consistir na declaração de perda da mercadoria ou quando esta constituir a garantia da cobrança do débito (§ 5º do art. 156) far-se-á a execução pela venda do produto em leilão, na forma estabelecida na seção III deste capítulo.

§ 3º Se o depósito em dinheiro ou o valor resultante da venda dos títulos depositados ou da mercadoria não for suficiente para cobrir o montante da dívida, inclusive o acréscimo decorrente da correção monetária, quando cabível, será o débito remanescente encaminhado à cobrança executiva, desde que o devedor não tenha efetuado o seu recolhimento; se o dinheiro depositado ou o que resultar da venda dos títulos ou da mercadoria for superior ao montante da dívida, será o excesso escriturado em conta de depósito, à disposição do interessado, após deduzidas as despesas de execução.

Art. 254. Os débitos resultantes de processo fiscais, superiores a NCr$ 100 (cem cruzeiros novos), poderão ser pagos em parcelas mensais, iguais e sucessivas, no máximo de seis devendo a primeira ser recolhida, mediante a guia modelo 10, no prazo fixado para o cumprimento da decisão de primeira instância.

Art. 255. Em casos especiais, mediante requerimento devidamente justificado, o Inspetor Fiscal poderá autorizar, em qualquer fase administrativa do processo, o pagamento parcelado do débito correspondente ao imposto e à multa, até doze prestações mensais, iguais e sucessivas.

Art. 256. No caso de pagamento parcelado, desatendido o pagamento de duas prestações consecutivas, vencer-se-ão, automàticamente, as demais, devendo a repartição providenciar a cobrança executiva do restante do débito.

Parágrafo único. A vista de requerimento do interessado e considerando as razões apresentadas, o Inspetor Fiscal poderá autorizar o recolhimento das prestações que não tiverem sido pagas, na época própria, e o prosseguimento da cobrança parcelada do restante do débito.

Art. 257. A inscrição da dívida sujeitará o devedor à multa moratória de 10% (dez por cento), calculada sobre o seu valor.

§ 1º No caso de cobrança executiva da dívida, se procedente a ação, além da multa a que se refere este artigo, serão acrescidos, ao principal, juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor da dívida, custas e percentagens, fixadas em lei, e outras cominações da sentença.

§ 2º As guias para o recolhimento, aos órgãos arrecadadores, de importâncias cobradas por intermédio do Juízo da Fazenda Pública, conterão obrigatoriamente, o número do processo fiscal na repartição de origem e o nome desta.

SEÇÃO III
Dos Leilões de Mercadorias

Art. 258. Ressalvado o disposto no § 3º do art. 298, as mercadorias e objetos abandonados ou a cujo proprietário tenha sido aplicada a pena de perda, de acordo com as disposições deste Regulamento, serão vendidos em leilão, pela repartição preparadora do processo ou por outra, nos termos do art. 262.

§ 1º A venda em leilão será determinada pelo chefe da repartição, depois de achar-se findo, administrativamente, o processo fiscal.

§ 2º Determinada a venda em leilão, o chefe da repartição, por despacho exarado no processo, designará dois funcionários federais, estaduais ou municipais, para, sob a presidência de um Agente Fiscal de Rendas Internas de preferência o próprio apreensor ou autor do procedimento, classificarem e avaliarem as mercadorias ou objetos, tendo em vista os preços correntes da praça ou de outras localidades.

§ 3º Na falta de Agente Fiscal de Rendas Internas, será designado, em sua substituição e com as mesmas atribuições, outro funcionário público federal.

Art. 259. Compor-se-á a comissão de leilão de um presidente, que será o chefe da repartição preparadora ou quem o represente, de um escrivão e um leiloeiro.

§ 1º O escrivão e o leiloeiro serão designados pelo presidente da comissão, por despacho proferido no próprio processo fiscal, não podendo a designação recair no apreensor das mercadorias ou autor do procedimento.

§ 2º Quando houver imposto de importação a cobrar, fará parte da comissão referida neste artigo, onde existir repartição aduaneira, um Agente Fiscal do Imposto Aduaneiro, que a mesma repartição, por solicitação da Inspetoria Fiscal, indicará em cada caso, e que será incumbido da elaboração e processamento do despacho respectivo.

Art. 260. Será publicado no órgão de imprensa oficial ou, na falta deste, afixado na portaria da repartição preparadora ou outros lugares públicos, edital marcando o local, dia e hora da realização do leilão em primeira, segunda e terceira praças, e discriminando as mercadorias que serão oferecidas à licitação.

Parágrafo único. O edital será publicado ou afixado, com a antecedência mínima de oito dias da data da realização do leilão, e dele constarão as condições e exigências previstas no artigo seguinte.

Art. 261. Somente serão admitidas a licitar, nos leilões de mercadorias, as firmas inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes.

§ 1º Quando insignificante a quantidade de mercadoria integrante do lote a leiloar, serão admitidas, na licitação, as pessoas naturais.

§ 2º Estão proibidos de licitar os funcionários públicos em exercício em repartições fiscais ou qualquer pessoa diretamente interessada na ação fiscal.

Art. 262. As mercadorias serão entregues ao licitante que maior lance oferecer.

§ 1º Não se considerarão arrematadas as mercadorias, se o maior lance oferecido não atingir o preço da avaliação, na primeira praça ou 85% (oitenta e cinco por cento) e 70% (setenta por cento) daquele preço, respectivamente, na segunda e terceira praças.

§ 2º Se não houver licitante em nenhuma das praças ou quando as ofertas da terceira forem inferiores a 70% (setenta por cento) do preço da avaliação, o chefe da repartição exporá o caso ao Delegado Regional de Rendas Internas, para que o resolva do modo mais conveniente ao interesse da Fazenda Nacional, determinando, quando for o caso, que o leilão se efetue em outra repartição fazendária situada na área de jurisdição da Delegacia ou providenciando, junto à autoridade superior, a sua realização em qualquer repartição do Ministério da Fazenda.

§ 3º Havendo suspeita de conluio entre os licitantes, para obtenção das mercadorias a preços baixos, o presidente da comissão sustará o leilão, tomando a providência prevista no parágrafo anterior, se a ocorrência se der na terceira praça.

§ 4º Encontrando-se as mercadorias em localidade em que a autoridade julgadora, por ocasião do julgamento do processo, verifique impossibilidade de arrematação, a mesma autoridade poderá determinar, na própria decisão ou depois dela, desde que ainda não se tenha aberto praça, que o leilão se faça em outra localidade próxima ou na própria Delegacia Regional de Rendas Internas.

Art. 263. As mercadorias que não puderem ser identificadas pela respectiva numeração ou marca, ou por outra referência, receberão carimbo de que constem o nome da repartição que realizou o leilão e a data de sua realização; não sendo possível o uso de carimbo, o chefe da repartição adotará outras medidas capazes de identificar as mercadorias e de cercar o leilão das necessárias cautelas.

Parágrafo único. Tratando-se de tecidos, o cumprimento do disposto neste artigo obedecerá às normas previstas no § 1º do art. 59.

Art. 264. A repartição que promover o leilão registrará as mercadorias arrematadas no livro modelo 36, e entregará aos arrematantes a nota de leilão modelo 35, que discriminará, minuciosamente, as mercadorias, indicando a matéria de sua constituição, formato, marca, número de fábrica e outros elementos que permitam, em qualquer tempo a sua perfeita identificação.

Art. 265. Todas as ocorrências do leilão, inclusive o resultado da classificação e avaliação, serão reduzidas a têrmo, que passará a integrar o respectivo processo.

Art. 266. O arrematante recolherá, pelas guias modelos 11 e 12, até o dia seguinte ao da realização do leilão, como sinal, 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria e, dentro de três dias, os 80% (oitenta por cento) restantes, bem como os impostos sobre produtos industrializados e de importação, se devidos.

§ 1º O arrematante recolherá ainda, com o sinal, quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria, a título de comissão, dos quais serão distribuídos 2% (dois por cento) para o presidente, 1,5% (um e meio por cento) para o escrivão e 1,5% (um e meio por cento) para o leiloeiro.

§ 2º No ato da arrematação, o arrematante assinará a guia modelo 11, em que se obrigará a recolher, nos prazos indicados, as quantias referidas neste artigo e seu § 1º, retida, pelo escrivão, a última via.

§ 3º Se o recolhimento não for efetuado, extrair-se-á certidão da guia, para efeito de inscrição da dívida e sua cobrança executiva, promovendo-se a realização de novo leilão.

§ 4º Somente serão entregues as mercadorias se o arrematante fizer prova do recolhimento de todas as importâncias a que se obrigou, perdendo o direito às quantias inicialmente pagas se deixar de recolher as demais.

Art. 267. Aos membros da comissão de leilão, além da comissão prevista no § 1º do artigo anterior, e aos classificadores-avaliadores, serão atribuídos, a cada um, 2,5% (dois e meio por cento) do valor da arrematação (Decreto Legislativo nº 5.573, de 16 de novembro de 1928, art. 1º, letra c).

Art. 268. Na classificação da receita relativa ao valor da arrematação, será feita a distribuição das percentagens previstas no artigo anterior e das cotas-partes que couberem aos apreensores e autuantes, escriturando-se o restante em favor da Fazenda Nacional, observado o disposto na parte final do § 3º do art. 184, e na segunda parte, do § 3º, do art. 253.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 269. Salvo disposição em contrário, incompatibilidade manifesta ou duplicidade de exigência, o cumprimento das obrigações estabelecidas neste título não dispensa o das de caráter geral previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO II
Das Operações Realizadas por Intermédio de Ambulantes

Art. 270. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados, quando efetuarem vendas por intermédio de ambulantes da própria firma, farão a entrega dos produtos, a esses vendedores, acompanhados de nota-fiscal, para registro no livro modelo 13 ou 13-A, conforme o caso, obedecido ainda o seguinte:

I - o ambulante emitirá nota-fiscal, com menção do seu nome ou do número de registro do veículo, além das indicações relativas ao estabelecimento;

II - os estabelecimentos possuirão o livro auxiliar modelo 19, no qual, utilizando uma folha para cada ambulante, escriturarão as notas-fiscais emitidas e, a seguir, quando de seu retorno, as que o ambulante tiver expedido para cada operação;

III - na coluna de observações do livro modelo 19 será feita discriminação quantitativa dos produtos devolvidos, os quais se reincoporarão à produção ou estoque;

IV - com o retorno do ambulante, feitos os registros no livro modelo 19, este será encerrado, e os resultados (saldos) de cada posição, inciso e subinciso, levados a débito ou a crédito da firma, mediante registro, no prazo de três dias, no livro modelo 13 (ou 13-A) ou 14 (ou 14-A), respectivamente.

Parágrafo único. Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante.

CAPÍTULO III
DA REMESSA DE PRODUTOS PARA DEPÓSITO, EXPOSIÇÃO E DEMONSTRAÇÃO

Art. 271. Os produtos saídos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, ou, ainda, de qualquer estabelecimento que, por disposição deste Regulamento, esteja obrigado a manter controle quantitativo, para serem guardados em depósito fechado pertencente a terceiros, serão acompanhados de nota-fiscal, com lançamento do imposto, se devido, para escrituração no livro modelo 13 ou 13-A e nos de controle quantitativo a que estiver sujeito o remetente.

Parágrafo único. Vendido, total ou parcialmente, os produtos depositados, sem voltar ao estabelecimento de origem, cumprirá a este emitir nota-fiscal também com lançamento do imposto, se for o caso, estornando, no livro 13 ou 13-A, o valor do imposto anteriormente debitado, na proporção dos produtos vendidos.

Art. 272. No caso de produtos saídos de qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior, para depósito fechado mantido pelo próprio remetente, as remessas serão também acompanhadas de nota-fiscal, na forma e para o fim previstos no mesmo artigo, observando-se as seguintes normas:

I - o estabelecimento remetente escriturará os livros a que estiver obrigado o depósito, facultada a sua escrituração no próprio depósito;

II - havendo mais de um depósito, o estabelecimento remetente poderá manter apenas um livro, de cada modelo exigido, para todos eles, escriturando em folha separada o movimento de cada depósito;

III - quando se realizarem vendas dos produtos, o estabelecimento depositante emitirá as correspondentes notas-fiscais, que serão escrituradas nos livros pertencentes ao depósito;

IV - no fim de cada mês, proceder-se-á ao balanço dos livros modelos 13 ou (13-A) e 14 (ou 14-A), do depósito, e, se o saldo for credor, reiniciar-se-á a escrituração, com transposição do saldo apurado; se devedor o saldo, será transferido para o livro 13 ou 13-A, do estabelecimento depositante, para fins de recolhimento, fazendo-se, na coluna de observações, os necessários esclarecimentos.

Art. 273. Entende-se como depósito fechado aquele em que não se realizem vendas mas apenas, entregas por ordem do remetente dos produtos.

Art. 274. Nos casos dos incisos VI, IX e X, do art. 8º, serão atendidas as seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas neste Regulamento:

I - em relação ao inciso VI:

a) ao receber os produtos, o armazém geral fará, no verso do conhecimento de depósito e do warrant que emitir, a declaração "Recebido com Suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados";

b) ocorrendo venda ou devolução dos produtos, serão aplicáveis, no que couberem, as normas contidas no parágrafo único do art. 271 e no art. 277, conforme o caso;

c) nas saídas dos produtos depositados, uma via da nota-fiscal emitida será entregue ao armazém geral.

II - em relação aos incisos IX e X, serão obedecidas as instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda, independentemente das normas constantes dos regulamentos específicos.

Art. 275. Em qualquer das hipóteses mencionadas nos artigos precedentes deste capítulo, a nota-fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, por ocasião da venda dos produtos, conterá a declaração prevista no inciso IV do art. 89.

Art. 276. Aos produtos saídos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para exposição ou demonstração, aplica-se o disposto no art. 271 e parágrafos.

Art. 277. Ocorrendo devolução dos produtos referidos neste capítulo, o estabelecimento recebedor adotará, no que forem cabíveis, as normas do art. 32.

CAPÍTULO IV
OPERAÇÕES DIVERSAS

Art. 278. Nas operações referidas no inciso I do parágrafo único do art. 7º, serão observadas as seguintes normas:

I - no caso de produto de procedência estrangeira que sair da repartição diretamente para estabelecimento diferente do que o tiver importado ou arrematado, deverá o importador o arrematante:

a) emitir, antes da saída do produto, nota fiscal com a declaração de que o produto sairá diretamente da repartição em que se processou o despacho;

b) proceder, à vista da quarta via da nota de importação ou da nota de leilão, que será conservada em seu poder, à escrituração dos livros fiscais, dentro dos prazos regulamentares, como se o produto tivesse entrado em seu estabelecimento;

c) dar baixa, com base na nota-fiscal emitida, no controle quantitativo modelo 17, e fazer os demais registros na escrita fiscal, como se o produto houvesse saído de seu estabelecimento.

II - no caso de produto nacional saído do estabelecimento que o haja industrializado, por encomenda, para estabelecimento diferente daquele que encomendou sua industrialização:

a) o estabelecimento autor da encomenda, na remessa das matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, moldes, matrizes e modelos, emitirá nota-fiscal, com suspensão do imposto;

b) o executor da encomenda emitirá, para o estabelecimento encomendador, observada a norma do inciso II do art. 8º, nota-fiscal com a declaração referida no inciso V do art. 89 e com indicação do número e data da nota-fiscal relativa à remessa das matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem;

c) o autor da encomenda emitirá, em nome do adquirente, nota-fiscal para acompanhar o produto vendido ou remetido, com lançamento do imposto, atendido o que dispõe o inciso IV do art. 89, creditando-se pelo valor do tributo constante da nota-fiscal recebida do executor da encomenda.

§ 1º O disposto no inciso II aplica-se também à hipótese em que o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrializador, seja por este adquirido, considerando-se data da saída do estabelecimento, para tal fim, a da aquisição do produto pelo industrializador ou, se a venda tiver sido realizada antes de concluída a operação, a data da conclusão desta. Na hipótese deste parágrafo, o valor tributável do produto não poderá ser inferior ao previsto no inciso I do art. 21.

§ 2º Se o produto, sem passar pelo estabelecimento autor, da encomenda, for remetido a outros estabelecimentos para novas operações industriais, sempre por encomenda do mesmo autor, deverá ser observado o seguinte:

I - cada executor emitirá, para o industrializador seguinte, nota-fiscal sem lançamento do imposto, nela indicando o número e a data da nota-fiscal com que recebeu as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, e o nome e endereço do respectivo emitente;

II - cada executor emitirá, ainda, em nome do autor da encomenda, nota-fiscal na forma da alínea b, do inciso II, do caput deste artigo, excluída a declaração de que trata o inciso V do art. 89 quando o produto retornar ao estabelecimento autor da encomenda.

Art. 279. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos sujeitos ao imposto, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos de terceiros, os quais, sem entrar no estabelecimento adquirente, forem diretamente encaminhados pelo fornecedor ao industrializador, observar-se-ão as seguintes normas:

I - pelo estabelecimento fornecedor das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens:

a) emitir nota-fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual constarão o nome e endereço da firma a que os produtos deverão ser entregues (industrializador), bem como o fim a que se destinam, segundo a orientação recebida do adquirente;

b) remeter uma via (a primeira) da nota-fiscal, com as mercadorias, ao destinatário destas, que a conservará em seu arquivo, e outra ao estabelecimento adquirente;

II - pelo estabelecimento adquirente das matérias primas, produtos intermediários e embalagens:

a) comunicar, ao estabelecimento fornecedor, o fim a que se destinam as mercadorias, para que conste da respectiva nota-fiscal, nos termos da letra a do inciso anterior;

b) conservar, em seu arquivo, a via da nota-fiscal recebida, fazendo, à vista dela, os registros cabíveis, inclusive, quando for o caso, o crédito do imposto destacado.

CAPÍTULO V
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TABELA

Art. 280. Para efeito de cálculo do imposto sobre os produtos referidos nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da tabela, não se computará o valor dos recipientes e embalagens cobrado do adquirente, desde que tais recipientes e embalagens sejam debitados, na nota-fiscal, separadamente da mercadoria principal, no máximo pelo seu valor de reposição, acrescido de 5% (cinco por cento), para cobertura das despesas de cobrança e outras porventura realizadas.

§ 1º Constará da nota-fiscal, em caracteres destacados, a declaração de que a devolução dos recipientes e embalagens será aceita pelo mesmo preço por que foram debitados, sem o acréscimo referido neste artigo, desde que se apresentem em estado que satisfaça as exigências peculiares ao sistema de acondicionamento do fabricante.

§ 2º Considera-se valor de reposição dos recipientes e embalagens, o preço normal de sua aquisição na data em que foram debitados na nota-fiscal expedida, conforme prevê o caput deste artigo.

Art. 281. As bebidas do capítulo 22 da tabela não podem ser vendidas ou expostas à venda, no varejo, em recipientes de capacidade superior a um litro.

Parágrafo único. Excluem-se da proibição o chopp, compreendido na posição 22.03, e os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.08, 22.09 (incisos 1 e 8) e 22.10.

Art. 282. O industrial, o engarrafador e o atacadista não poderão remeter aguardente do inciso 2 da posição 22.09, a comerciante varejista, nem este poderá recebê-la, senão em recipientes de capacidade igual ou inferior a um litro.

Art. 283. Os estabelecimentos industriais são, ainda, obrigados:

I - a acondicionar, em recipiente de capacidade não superior a um litro, os produtos que se destinem a estabelecimento varejista, salvo os referidos no parágrafo único do art. 281;

II - a mencionar, na nota-fiscal e em cada embalagem de acondicionamento, a capacidade do continente em litros.

Art. 284. Considera-se engarrafador o estabelecimento que acondiciona a aguardente em recipientes de capacidade igual ou inferior a um litro.

Art. 285. Sem prejuízo do disposto no art. 67, o Diretor do Departamento de Rendas Internas poderá adotar regimes especiais de controle, para os produtos do capítulo 22 da tabela, inclusive o uso de medidores e contadores automáticos.

CAPÍTULO VI
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TABELA

Art. 286. Para efeito de cálculo de pagamento do imposto na saída dos produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, e aplicação das demais medidas de controle fiscal, os produtos do inciso 2 da posição 24.02 (cigarros), são distribuídos por classes, de A a J, às quais corresponderão, respectivamente, os preços de venda no varejo, por vintena, de NCr$ 0,25, 0,30, 0,35, 040, 0,45, 0,50, 0,55, 0,60, 0,70 e 0,80.

Art. 287. O preço de venda no varejo e a respectiva classe serão marcados pelo fabricante, importador e arrematante, nos rótulos, nos selos de controle ou em etiqueta colada a cada maço, carteira, lata e caixa, não podendo o produto ser vendido ou exposto à venda por preço superior ao marcado.

§ 1º É vedado ao importador e ao arrematante marcar preço de venda no varejo inferior ao valor da importação dos produtos, acrescido dos tributos aduaneiros, do imposto sobre produtos industrializados e dos encargos cambiais.

§ 2º A marcação do preço de venda no varejo será feita, antes da saída, de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, com os dizeres "Preço no Varejo - NCr$ .....", impressos de forma visível e indelével, em caracteres de altura não inferior a dois milímetros, quanto às letras, e não inferior a cinco milímetros, quanto aos algarismos.

Art. 288. O importador e o arrematante de charutos, cigarros, cigarrilhas e dos produtos do inciso 4 da posição 24.2 de procedência estrangeira, são obrigados a colocar no prazo de quarenta e oito horas, após o recebimento desses produtos, etiquetas nos maços, carteiras, pacotes, caixas ou latas, com indicação do nome e endereço de sua firma e do número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.

Parágrafo único. O fabricante de produtos do inciso I, da posição 24.2, aplicará, ainda, em cada charuto, um anel-etiqueta, que indique a sua firma e endereço, a marca do produto e o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, ou, apenas, esta última indicação e a marca fabril registrada, se os produtos estiverem acondicionados em caixas e assim forem entregues a consumo.

Art. 289. Os estabelecimentos industriais de cigarros, cigarrilhas e charutos mencionarão, nos rótulos desses produtos, a quantidade contida em cada maço, carteira, lata ou caixa.

Art. 290. É proibida a venda ou a exposição a venda de cigarros com o preço de venda, no varejo, diferente do estabelecido para a respectiva classe, salvo se o preço for da classe J, observado o disposto no § 1º do art. 291.

Art. 291. No caso de aumento de preço que exija alteração da escala estabelecida no art. 286, o Diretor do Departamento de Rendas Internas, a requerimento do fabricante ou importador, formulado por intermédio de seu órgão representativo, atualizará o preço de venda no varejo para cada classe, obedecendo ao seguinte critério:

I - suprimirá, na escala de preços, o valor estabelecido para a classe A, recuando, para esta, o preço da classe B, para a classe B, o da classe C, e, assim sucessivamente;

II - incluirá na classe J o novo preço, que será sempre superior ao da classe anterior, pelo menos em NCr$ 0,10 (dez centavos).

§ 1º O fabricante de cigarros é obrigado a comunicar ao Departamento de Rendas Internas, com a antecedência mínima de sessenta dias, o aumento de preços desses produtos, que importe na alteração da escala instituída no art. 286, bem como o início de fabricação de nova marca, com indicação do respectivo preço de venda no varejo, quando superior ao da classe J.

§ 2º A alteração da escala e o aumento de preço estarão sujeitos à prévia autorização do Ministro da Fazenda, a qual prevalecerá, também, para os efeitos do disposto no § 2º, do art. 5º, do Decreto-Lei nº 38, de 18 de novembro de 1966.

Art. 292. Para efeito do cálculo do imposto na saída do estabelecimento industrial, dos produtos da posição 24.02, serão observadas as seguintes normas:

I - o valor tributável não poderá ser inferior às seguinte percentagens, em relação ao preço de venda no varejo:

Inciso 2 - 25,60%

Inciso 4 - 50,00%

II - no preço de venda do fabricante, importador ou arrematante serão incluídas, para efeito de cálculo do imposto, as despesas acessórias, inclusive as de transporte;

III - no caso de cigarros destinados a distribuição gratuita, a título de propaganda, a pessoas diferentes das indicadas no inciso IV, pelo próprio fabricante ou por terceiro que o os encomende para esse fim, em invólucro que contenha fração de vintena, o imposto será calculado proporcionalmente às quantidades contidas em cada carteira ou maço, considerado o preço de venda no varejo, por vintena, de produto idêntico destinado a comércio;

IV - no caso de distribuição gratuito de cigarros a empregados da própria empresa fabricante, em qualquer estabelecimento em que trabalhem o imposto será calculado na forma deste artigo, sobre o respectivo valor tributável, deduzido de 40% (quarenta por cento), desde que o fabricante declare, no envoltório, que os produtos se destinam a distribuição gratuita a seus empregados e não poderão ser vendidos.

§ 1º Na importação ou arrematação, o imposto será calculado, inicialmente, sobre o valor tributável previsto na alínea a, do inciso I, do art. 20, ou na alínea a, do inciso II, do mesmo artigo, conforme o caso, observado o disposto no § 1º do art. 287.

§ 2º Não se aplica aos produtos do capítulo 24, da tabela, o disposto no inciso II do art. 21.

§ 3º Somente é permitida vender ou expor à venda cigarros nacionais em maço ou carteira que contenha vinte unidades.

Art. 293. Serão dispensados de escrituração dos livros fiscais de que trata este Regulamento, exceto o do modelo 17, as filiais, depósitos e demais estabelecimentos de fabricante de produtos da posição 24.02, quando praticarem o seu comércio e o imposto estiver relacionado com o preço de venda no varejo.

Art. 294. Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros invólucros, ou recipientes, que contenham charutos, cigarros, cigarrilhas, fumo desfiado, picado, migado ou em pó, só poderão sair das respectivas fábrica ou se importados, se estiverem perfeitamente fechados por cola ou substância congênere, compressão mecânica (empacotamento feito a máquina), solda ou processos semelhantes.

Art. 295. Os cigarros estarão sujeitos ao selo especial de controle, de cor e outras características especiais para cada classe de preço de venda no varejo, salvo quanto aos produtos de procedência estrangeira, para os quais o selo será único e terá características próprias.

Art. 296. O selo especial de controle será aplicado em cada carteira, maço ou qualquer outro envoltório ou recipiente, em lugar visível e de maneira a inutilizar-se ao ser aberto o invólucro, vedado o seu uso nos produtos destinados a exportação, nos distribuídos gratuitamente aos empregados do fabricante ou como propaganda em fração de vintena.

Art. 297. Os produtos da posição 24.02, que se destinarem a exportação, não poderão ser vendidos nem expostos à venda, no País, obrigando-se o fabricante a mencionar, na embalagem especial de cada unidade tributável, bem como nos pacotes e outros envoltórios que contenham mais de uma unidade, em dizeres impressos e bem visíveis, a expressão "Produto para Exportação - Proibida a Venda no Brasil".

Parágrafo único. A exportação dos produtos referidos neste artigo será procedida de verificação fiscal, segundo normas que baixar o Departamento de Rendas Internas e a cujo cumprimento, pelo exportador, estará condicionada a isenção prevista no inciso I do art. 10.

Art. 298. Serão apreendidos os produtos encontrados fora de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, em desobediência às normas estabelecidas nos arts. 286, 287 (caput), 290, 295 e 296, e nos incisos I e II do art. 292, aplicando-se seus detentores, possuidores ou proprietários, além da pena de perda da mercadoria, a multa de NCr$ 2,00 (dois cruzeiros novos), por unidade tributada apreendida, e aos fabricantes, importadores ou arrematantes, independentemente de outras penalidades cabíveis, a multa correspondente a duas vezes o valor do imposto incidente sobre as unidades apreendidas.

§ 1º No caso de apreensão de cigarros sem a marcação do preço de venda no varejo, calcular-se-á o imposto, para efeito de aplicação da multa, com base no preço mais elevado vigorante na época.

§ 2º Tratando-se de produtos estrangeiros, as faltas punidas neste artigo serão equiparadas ao crime definido no art. 5º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965.

§ 3º Os produtos apreendidos serão incinerados após o julgamento definitivo do processo fiscal.

Art. 299. Ressalvados os casos de exportação, o fumo em folhas tratadas, com ou sem talo, aparadas ou não, mesmo cortadas de forma regular, da posição 24.01, somente será vendido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas e de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, podendo o Departamento de Rendas Internas exigir nota-fiscal de subsérie especial, para essa operação, e adotar os meios de controle que julgar necessários.

Art. 300. O papel para cigarros, em bobinas, só poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial de cigarros e mortalhas.

Art. 301. Somente será permitida a venda ambulante de cigarros em veículos automóveis, que tragam, em caracteres de destaque, nas faces laterais externas da carroçaria, o nome e endereço do estabelecimento vendedor e, em letras de altura não inferior a vinte centímetros, a expressão "Cigarros".

Art. 302. O fabricante dos produtos do capítulo 24 da tabela é obrigado a escriturar o livro modelo 27.

Art. 303. Entende-se:

I - por cigarrilha, o produto feito com capa de folha de fumo em estado natural, envolvendo fumo desfiado, picado, rugado ou em pó;

II - por charuto o produto feito com capa de folha de fumo em estado natural envolvendo folhas de fumo inteiras, cortadas, ou partidas.

Parágrafo único. Classifica-se na posição 24.02, inciso 2, da tabela anexa, o produto constituído de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, envolvido por capa de microescama de tabaco, entendendo-se como tal a obtida da folha de fumo artificialmente reconstituída por processos mecânicos, químicos ou semelhantes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 66.521, de 30.04.1970, DOU 30.04.1970)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 303. Entende-se:
I - por cigarrilha, o produto feito com capa de folha de fumo envolvendo fumo desfiado, picado, migado ou em pó;
II - por charuto, o produto feito com capa de folha de fumo envolvendo folhas de fumo inteiras, cortadas ou partidas".

Art. 304. Somente poderão fabricar produtos da posição 24.02 as firmas que possuírem instalações próprias, para esse fim, vedado o preparo, beneficiamento ou acondicionamento dos mesmos produtos em estabelecimentos de terceiros.

CAPÍTULO VII
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 30 DA TABELA

Art. 305. Considerar-se-ão amostras grátis de produtos farmacêuticos do capítulo 30 da tabela, para efeito da isenção prevista no inciso V do art. 10, exclusivamente aquelas que:

I - quanto à caracterização:

a) estiverem acondicionadas em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento), no conteúdo ou no número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; ou

b) estiverem acondicionadas em embalagem cuja menor apresentação comercial acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose aplicável de uma só vez;

II - quanto à rotulagem ou marcação:

a) contiverem impressas, com fundo vermelho, no rótulo e envoltório, em todas as faces ou partes em que se apresente o nome do produto, as palavras "Amostra Grátis";

b) contiverem, por gravação ou impressão, ou em etiqueta aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, em que não seja possível a colocação de rótulo;

c) contiverem, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral exigidas por este Regulamento, e as de caráter geral ou especial estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

III - quanto à destinação e distribuição:

a) destinarem-se, exclusivamente, à distribuição a médicos, veterinários, dentistas e hospitais;

b) forem distribuídas, unicamente, pelos fabricantes e importadores, diretamente ou por intermédio de seus agentes e visitadores.

§ 1º As amostras somente poderão permanecer nas respectiva fábricas e estabelecimentos importadores, seus depósitos e agências, nos consultórios médicos, veterinários e dentários, e nos estabelecimentos hospitalares.

§ 2º As amostras sairão da fábrica ou do estabelecimento importador acompanhadas de nota-fiscal de subsérie especial, contendo a declaração "Amostra Grátis - Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados", e a indicação do nome do destinatário (agente ou distribuidor, visitador, médico, veterinário, dentista ou hospital).

§ 3º As notas-fiscais serão escrituradas, na coluna própria ou na de observações, do livro modelo 13 ou 13-A, por quantidade e espécie, permitida, também, a escrituração unicamente nos livros modelos 16 e 17.

Art. 306. A amostra que satisfizer apenas as exigências do inciso II do artigo anterior pagará o imposto com base no valor tributável no produto destinado à venda, na forma do art. 21, devendo a nota-fiscal conter a declaração "Amostra Grátis Tributária" e a indicação do nome do destinatário (agente ou distribuidor, visitador, médico veterinário, dentista ou hospital).

CAPÍTULO VIII
DOS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 71.01 A 71.15 DA TABELA

Art. 307. Os estabelecimentos industriais e os eu lhes são equiparados, e os comerciantes varejistas, que produtos das posições 71.01 a 71.15 da tabela, estão obrigados a numerá-los por ordem de fabricação ou de entrada no estabelecimento, por meio de etiqueta, aplicada em cada objeto e que contenha os dizeres da marcação previstos no art. 60.

§ 1º É permitida a numeração, por lote de objetos idênticos, pela ordem de aquisição ou de entrada no estabelecimento, com indicação da quantidade de objetos agrupados sob um mesmo número, além dos dizeres da marcação, obedecido, quanto às pedras preciosas, semipreciosas e pérolas, o disposto nos arts. 309, inciso I, e 310. Os lotes serão acondicionados em invólucros, envelopes ou estojos, nos quais se anotarão, diretamente no próprio invólucro, ou em formulários a eles colados, o número de registro da entrada no estabelecimento, as quantidades e demais características dos objetos, bem como as quantidades saídas, e o número e data da respectiva nota-fiscal ou relação diária.

§ 2º Os produtos serão etiquetados, no prazo de seis dias, contados da data do recebimento, atendido o disposto no § 4º ou, quando se tratar de fabricação própria de três dias da data da fabricação, e registrados nos livros modelos 23, e 24 ou 25, conforme o caso, segundo as instruções deles constantes.

§ 3º Na nota-fiscal e no livro de registro, os produtos serão minuciosamente especificados, com indicação de seus principais componentes, tais como ouro, prata ou platina, espécie e quantidade de pedras, quantidade de quilates e pontos das pedras preciosas, peso total do produto por unidade e número do registro e, se houver, marca, tipo, modelo e número de fabricação, além dos dizeres da marcação prevista no art. 60, inclusive o teor do metal precioso, de modo a permitir a fácil identificação dos objetos, sem prejuízo do disposto no inciso IX do art. 87.

§ 4º Na nota-fiscal, ou na nota de importação ou de leilão, o recebedor declarará, no momento em que receber as mercadorias delas constantes, o dia e hora da entrada destas em seu estabelecimento. O descumprimento desta exigência importa em considerar-se excedido o prazo previsto no § 2º, ficando sujeitos a apreensão os produtos em relação aos quais não haja sido a mesma adotada.

§ 5º Nos documentos referidos no parágrafo precedente, será também anotado, no prazo de que trata o § 2º, o número com que o objeto ou lote tiver sido registrado no livro do recebedor.

Art. 308. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, e os comerciantes varejistas usarão o livro modelo 23, para registro dos produtos compreendidos no subcapítulo I, e o livro modelo 24 ou 25, para os produtos compreendido nos subcapítulos II e III, do capítulo 71, da tabela.

§ 1º O livro modelo 25 será escriturado pelos que usarem a faculdade concedida no § 1º do art. 307.

§ 2º O uso dos livros modelos 23, e 24 ou 25, dispensa a escrituração de outros registros de estoque previstos neste Regulamento.

Art. 309. Serão escriturados os livros:

I - modelo 23, registrando-se as entradas pela ordem de data de recebimento dos objetos, com base nos respectivos efeitos fiscais, e as saídas, com base nas notas-fiscais ou nas relações-diárias, por ordem de data de sua emissão, com indicação do mesmo número de registro recebido na entrada. A escrituração será feita por lotes, adotando-se um livro ou fôlha de livro, para cada lote;

II - modelo 25, escriturando-se as entradas em ordem de data e número de registro, e as saídas nas mesmas linhas em que tenham sido registradas as entradas, podendo ser registradas, sob um mesmo número, até o máximo de três objetos idênticos de cada compra ou entrada;

III - modelo 25, escriturando-se às entradas em ordem de data e número, unitariamente ou por lote de objetos idênticos, e as saídas de acordo com as normas seguintes:

a) quando se tratar de objetos saídos de uma só vez, dar-se-á a baixa na linha correspondente à da respectiva entrada;

b) quando se tratar de saídas parceladas de objetos agrupados em lote:

1) na coluna "Número de Ordem da Operação" será registrado, na primeira linha em branco, o número da operação;

2) na coluna "Saídas" na linha correspondente ao do registro referido no item anterior, será lançada a nota-fiscal ou relação-diária, conforme o caso; e

3) na coluna "Número da Operação de Saída e Observações", na mesma linha de registro da respectiva entrada, será anotado o número de ordem da operação de saída, seguido de um traço ou barra e da quantidade de objetos saídos.

Art. 310. As pérolas e pedras preciosas ou semipreciosas, naturais, cultivadas ou sintéticas, depois de numeradas por lotes idênticos de aquisição, serão registradas:

I - os brilhantes, em lotes que compreendam até cem quilates métricos de peso global, desde que não exceda de oitenta pontos cada pedra, registrando-se, por unidade, as que individualmente execederem esse peso;

II - as demais pedras preciosas, em lotes que compreendam até cem quilates métricos de peso global de unidade da mesma natureza ou qualidade, desde que não exceda de cinco quilates cada pedra, registrando-se, por unidade, as que individualmente excederem esse peso;

III - as pedras semipreciosas, inclusive as sintéticas, em lotes que compreendam até quinhentos quilates métricos de peso global de unidade da mesma natureza ou qualidade, separando-se, ainda, as pedras sintéticas pela respectiva coloração;

IV - as pérolas, naturais e cultivadas, em lotes que compreendam cem unidades no máximo, desde que não exceda cada uma o tamanho de nove milímetros de diâmetro, caso em que serão registradas por unidade, com a declaração do tamanho respectivo em milímetro de diâmetro.

Art. 311. Os estabelecimentos varejistas, mesmo não pertencentes a contribuintes, procederão às anotações de baixa nos livros modelos 23, e 24 ou 25, com base nos elementos da relação diária.

Art. 312. Os produtos devolvidos serão, com observância das exigências previstas no art. 307, etiquetadas com nova numeração, que servirá para sua reinclusão nos livros modelos 23, e 24 ou 25.

Art. 313. Ao vendedor ambulante aplicam-se todas as exigências prescritas para os comerciantes, atacadistas ou varejistas, conforme o caso.

Art. 314. Os viajantes e representantes de firmas, que transportem os produtos de que trata este capítulo, estão sujeitos às normas do art. 270.

§ 1º Esta disposição não se aplicará aos que conduzirem apenas mostruário constituído de uma só peça de cada produto, não destinado a venda, caso em que os mesmos produtos deverão estar acompanhados de nota-fiscal com lançamento do imposto.

§ 2º Os contribuintes que efetuarem vendas através de viajantes ou representantes serão dispensados de registrar a saída, das mercadorias por ocasião da entrega ao vendedor ou representante, e, bem assim, de reetiquetá-las por ocasião do retorno, se mantiverem, para o controle do estoque dos produtos entregues a cada vendedor, um conjunto dos livros exigidos, neste capítulo, para o controle do estoque do estabelecimento. O registro da saída efetiva, pela venda dos produtos, será efetuado, concomitantemente, nos livros de controle dos estoques do estabelecimento e dos produtos entregues aos viajantes e representantes, com base nas notas-fiscais por estes emitidas.

§ 3º O estabelecimento que der saída a produtos destinados, exclusivamente, a exposição, vitrinas isoladas, desfiles ou outra demonstração ao público, fica dispensado de proceder ao registro da saída, desde que obedecidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - emissão de nota-fiscal de subsérie especial, atendido o disposto no art. 21, inciso I;

II - saída de uma só peça de cada produto;

III - devolução ao estabelecimento, dentro do prazo máximo de quinze dias, contados da emissão da nota-fiscal, ressalvados os casos de mercadoria destinada a exposição ou a vitrinas isoladas, caso em que o prazo aqui previsto não excederá de sessenta dias.

Art. 315. Os estabelecimentos que adquirirem, de particulares, produtos referidos neste capítulo, assim compreendido também os recebidos em troca ou como parte do pagamento de outros, deverão exigir recibo de que constem o nome e endereço do vendedor, e o número de sua carteira de identidade, com indicação da repartição expedidora, bem como a descrição minuciosa e o preço de cada objeto, ficando, ainda, os adquirentes obrigados ao seu registro pela forma prevista nos arts. 307 e 308.

Art. 316. Os agentes fiscais, quando julgarem necessário, apreenderão, com todas as cautelas legais, espécime dos produtos de que trata este capítulo, para o fim de ser verificado, mediante diligência ou exame técnico, a veracidade das indicações constantes da marcação de que trata o art. 60, especialmente a relativa ao teor do metal precioso, deixando, em poder do proprietário ou detentor dos produtos, uma via do respectivo têrmo de apreensão.

Parágrafo único. Realizada a diligência ou exame, será o espécime devolvido à pessoa em cujo poder ser achava no momento da apreensão, mediante recibo passado no respectivo termo, salvo se for verificada falta que importe na pena de perda da mercadoria, ou ilícito penal de que constitua corpo de delito.

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 317. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do imposto e até o término do prazo previsto no § 2º será instaurado procedimento fiscal contra o contribuinte favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.

§ 1º Se a medida referir-se a matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios.

§ 2º Cessados os efeitos da medida, se o contribuinte, dentro dos quinze dias seguintes, independentemente de intimação da repartição preparadora do processo, não tiver usado da faculdade prevista no art. 157, será contra ele instaurado o procedimento fiscal cabível; preexistindo processo, este prosseguirá seu curso regular.

§ 3º Consideram-se cessados os efeitos da medida judicial:

I - pela cassação ou revogação da liminar, a partir da publicação das conclusões do respectivo acórdão ou despacho;

II - pelo decurso do prazo de vigência da medida liminar;

III - pela suspensão da execução ou reforma da decisão favorável de primeira ou segunda instância, a partir da publicação das conclusões do respectivo despacho ou acórdão.

Art. 318. A utilização do produto da cobrança do imposto, em fim diverso do recolhimento do tributo, constitui crime de apropriação indébita definido no art. 168 do Código Pena, imputável aos responsáveis legais pela firma, salvo se pago o débito espontaneamente, ou, quando instaurado processo fiscal, antes da decisão administrativa de primeira instância (Decreto-Lei nº 326, de 1967).

§ 1º A ressalva constante do final do caput deste artigo aplica-se, também, aos casos em que a firma, antes da decisão administrativa de primeira instância, requerer e efetuar o pagamento parcelado do débito, anulando-se os seus efeitos no momento em que, em conseqüência do atraso de pagamento das prestações maior do que o permitido neste Regulamento, for proferida aquela decisão.

§ 2º A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria da República, à qual a autoridade julgadora de primeira instância estará obrigada a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime, logo após a decisão final condenatória proferida na esfera administrativa (Decreto-Lei nº 326, de 1967).

Art. 319. As importâncias depositadas, para evitar a correção monetária dos débitos fiscais, suspender o seu curso ou garantir instância administrativa ou judicial, serão devolvidas, a requerimento do interessado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data da decisão final que houver reconhecido a improcedência, total ou parcial, da exigência fiscal, ou no caso de consulta, tiver considerado indevido o imposto, atendido, ainda, o que dispõe o art. 44, inciso II.

Art. 320. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regulamento serão contados em dias corridos e, na sua contagem, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento. Se este cair em domingo, feriado nacional ou local, dia de ponto facultativo para o funcionário público federal ou outra data em que, por qualquer motivo, não funcione o órgão em que deva ser cumprida a obrigação, considerar-se-á o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição ou órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 321. Nenhum procedimento do contribuinte, não previsto neste Regulamento, interromperá os prazos prescritos para o recolhimento do imposto e o curso do processo fiscal, nem impedirá a iniciativa do Fisco, relativamente à instauração de processo por infração regulamentar.

Art. 322. A expressão "firma", quando empregada neste Regulamento em sentido geral, compreende as firmas em nome individual e todos os tipos de sociedade, quer funcionem estas sob razão social, quer sob designação ou denominação particular. As expressões "fábrica" e "fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial, assim compreendido o que executa a industrialização, nos termos do § 2º do art. 1º.

§ 1º A expressão "estabelecimento" diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigação prevista neste Regulamento, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contíguas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que seja, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza.

§ 2º A expressão "seção", quando relacionada com estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele.

§ 3º São considerados autônomos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica.

Art. 323. A referência feita, de modo geral, neste Regulamento, a estabelecimento comercial atacadista não alcança os mencionados no inciso V, do § 1º, do art. 3º, que são equiparados, por força do mesmo dispositivo a estabelecimentos industriais.

Art. 324. Será organizado, pelas Inspetorias Fiscais, controle dos recolhimentos do imposto, cabendo-lhes fornecer, aos encarregados da fiscalização, relação dos contribuintes que deixarem de recolher o tributo nos prazos previstos neste Regulamento.

Art. 325. O Ministério da Fazenda promoverá a estatística do imposto, atendida, quanto possível, a classificação por posições, incisos e subincisos da tabela.

Art. 326. Os livros, notas-fiscais, guias, autos de infração, intimação e outros registros previstos neste Regulamento obedecerão aos respectivos modelos, numerados de 1 a 40, que o acompanham.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 327. Os comerciantes de bens de produção, assim como os estabelecimentos varejistas e seções de varejo, de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, apresentarão a Inspetoria Fiscal de seu domicílio, dentro de noventa dias da publicação deste Regulamento, relação em duas vias, dos produtos que possuírem no último dia do prazo previsto no art. 332, e que serão discriminados de forma que permita identificá-los com as especificações da tabela.

§ 1º A Inspetoria Fiscal reterá a primeira via, para fins de fiscalização, e restituirá a segunda, com a declaração de que a primeira for recebida.

§ 2º Os comerciantes de bens de produção poderão creditar-se, no livro modelo 14 ou 14-A, pelo imposto comprovadamente pago sobre os produtos tributados, constantes da relação.

§ 3º Os estabelecimentos varejistas e as seções de varejo, de estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, deverão registar, no livro modelo 29, o imposto comprovadamente pago sobre os produtos constantes da relação de que trata este artigo, para fins de controle do imposto devido sobre o preço real de venda ao consumidor.

§ 4º Estão dispensados da exigência deste artigo os comerciantes de bens de produção que optarem pela faculdade prevista no art. 40, caso em que não se aplicará a norma do § 2º.

Art. 328. Aos fabricantes de produtos que, no regime da legislação anterior, eram isentos ou não tributados, é assegurado, nos termos da seção II, do capítulo VII, do título I, o crédito do imposto comprovadamente pago sobre as matérias-primas, produtos intermediários, e embalagens existentes em estoque nos respectivos estabelecimentos, em 31 de dezembro de 1966, ou, tratando-se de máquinas de costura de uso doméstico e respectivos móveis, em 31 janeiro de 1967.

§ 1º Esta disposição é aplicável também às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens que, na data referida, já tenham sido empregados na industrialização ou no acondicionamento dos produtos desde que estes não tenham saído da fábrica antes do dia 1º de janeiro ou 1º de fevereiro, de 1967, conforme o caso.

§ 2º O crédito será feito até o último dia do mês subseqüente ao do início da vigência deste Regulamento, devendo os contribuintes apresentar à Inspetoria Fiscal de seu domicílio, no mês imediato, relação em duas vias dos créditos feitos, com separação dos produtos já empregados e dos que se achavam em estoque em 31 de dezembro de 1966 ou, no caso de máquinas de costura de uso doméstico e respectivos móveis em 31 de janeiro de 1967.

§ 3º Em qualquer caso, a relação discriminará os produtos de forma que permita identificá-los com a especificação da tabela.

§ 4º A Inspetoria Fiscal procederá, com as vias da relação, na forma prevista no § 1º do art. 327.

Art. 329. Enquanto não forem baixadas as normas a que se refere o art. 100, será observado, nas remessas de mercadorias de uma para outra unidade da Federação, o que dispõe este Regulamento.

Art. 330. As notas-fiscais emitidas de acordo com o novo modelo anexo a este Regulamento serão numeradas a partir de um.

Art. 331. Os depósitos de fabricantes de produtos do inciso 2, da posição 24.02, da tabela, poderão dar saída a esses mesmos produtos de acordo com a nova base de cálculo estabelecida no art. 292, retroagindo os efeitos deste artigo a 1º de janeiro de 1967.

Parágrafo único. Se na saída dos depósitos, aplicada a nova base de cálculo à alíquota vigorante a partir de 1º de janeiro de 1967, resultar imposto maior do que o pago por ocasião da saída do estabelecimento industrial para o depósito, o fabricante pagará a respectiva diferença, podendo ser feito o pagamento mediante nota-fiscal, a qual será lançada na escrita do estabelecimento industrial, para recolhimento do tributo, na forma prevista neste Regulamento.

Art. 332. O disposto no inciso V, do § 1º, do art. 3º, no § 4º do art. 21, e no art. 60 e parágrafo, entrará em vigor sessenta dias após a publicação deste Regulamento.

Art. 333. Não serão aplicadas penalidades, inclusive as do art. 157, aos que, por errônea interpretação, tenham cometido infração no período compreendido entre 1º de janeiro de 1967 e a data da publicação deste Regulamento, aos novos dispositivos introduzidos na legislação do imposto, salvo quando a infração consistir:

I - na falta de pagamento do imposto sobre produto já tributado anteriormente;

II - na falta parcial de pagamento do imposto, quando a alíquota utilizada para o cálculo for menor do que a que era prevista anteriormente.

§ 1º O disposto neste artigo vigorará até sessenta dia da data da publicação deste Regulamento, relativamente aos novos dispositivos por ele adotados.

§ 2º Somente serão beneficiados pelo disposto neste artigo e no parágrafo anterior aqueles que, dentro do prazo previsto no mesmo parágrafo, procurarem, espontâneamente, a repartição para recolher o imposto ou regularizar falta referente a pagamento do tributo.

Art. 334. Estarão isentos do imposto, até o exercício de 1972, o pescado, bem como as embarcações de pesca e as redes de pescar e suas partes, destinadas exclusivamente à pesca comercial ou científica ( Decreto-Lei nº 221, de 1967 ).

Art. 335. Estarão ainda isentos do imposto, até 23 de junho de 1975, os produtos importados diretamente, e as máquinas, aparelhos e equipamentos adquiridos no mercado interno, pela Fábrica Nacional de Motores S/A., para emprego em sua atividade industrial ( Lei nº 4.694, de 1965 , e Decreto-Lei nº 34, de 1966).

Art. 336. No exercício de 1967, o imposto incidente sobre os produtos abaixo mencionados vigorará nas seguintes bases:

I - 18% (dezoito por cento), para os refrigerantes, águas gasosas e outras bebidas não alcoólicas da posição 22.02 da tabela (Decreto-Lei nº 116-A, de 1967);

II - 25% (vinte e cinco por cento), para a aguardente do inciso 2, da posição 22.09, da tabela (Decreto-Lei nº 116-A, de 1967);

III - 11% (onze por cento), para os tecidos das posições 50.09, 51.04, 53.11 a 53.13, 54.05, 55.07 a 55.09 e 56.07 da tabela);

IV - 8% (oito por cento), para as roupas das posições 61.01 a 61.04 da tabela.

Art. 337. Enquanto não forem adotadas, pelo Departamento de Rendas Internas, as providências previstas no § 2º do art. 59, e no art. 65, a rotulagem dos produtos continuará a ser feita ou dispensada na forma permitida pela legislação anterior.

Art. 338. Enquanto não entrar em vigor o uso do selo especial de controle para os produtos referidos nas posições 64.01 a 64.04 e 94.01 a 94.03 da tabela, os industriais, importadores e arrematantes dos mesmos produtos continuarão a numerá-los e etiquetá-los segundo as normas estabelecidas na seção III, parte segunda, do capítulo IX, e seção VI, parte segunda, do capítulo X, do Regulamento baixado com o Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959.

Parágrafo único. Será observado, com referência ao controle quantitativo, o seguinte:

I - os estabelecimentos industriais referidos no art. 3º e inciso III de seu § 1º, e os importadores e arrematantes de produtos das posições 64.01 a 64.04 da tabela continuarão escriturando o livro modelo 27, previsto no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, ficando dispensados de escriturar os livros modelos 15 e 17, previstos no presente Regulamento;

II - os industriais que mantiverem, no próprio estabelecimento, estoque de produtos das posições 94.01 a 94.03 da tabela, prontos para venda a varejo, bem como os estabelecimentos referidos nos incisos I e II, do § 1º, do art. 3º, continuarão a escriturar o livro modelo 38 de que trata o Regulamento aprovado pelo decreto referido, ficando dispensados de escriturar o modelo 17 previsto no presente Regulamento.

Art. 339. Os que, na data da publicação deste Regulamento, possuírem estoque de livros e notas-fiscais dos modelos ora substituídos, poderão usá-los até se esgotarem.

Art. 340. Até que se esgotem, será permitido o uso dos selos especiais de controle que contiverem a expressão "Imposto de Consumo".

Art. 341. A exigência do selo especial de controle entrará em vigor na data em que for determinada pelo Diretor do Departamento de Rendas Internas, em relação a todos ou a cada um dos produtos em que o selo deva ser aplicado.

Art. 342. A proibição de eu trata a alínea a do art. 2º do Decreto nº 59.034, de 9 de agosto de 1966, não se aplica aos casos de atrasos acumulados de recolhimento do imposto, em que o prazo de vinte dias aludido no mesmo dispositivo já tenha sido ultrapassado em relação a um ou mais períodos, quinzenais ou mensais, conforme o caso.

Art. 343. O Ministro da Fazenda poderá reagrupar os capítulos das alíneas da tabela e desdobrar suas posições em incisos, caso em que providenciará nova publicação, integral ou parcial, deste Regulamento.

Art. 344. Até 31 de maio de cada ano, os contribuintes do imposto sobre produtos industrializados apresentarão, obrigatoriamente, à repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados, declaração do seu movimento econômico, relativamente ao ano anterior, em formulário cujo modelo será baixado pelo Diretor do Departamento de Rendas Internas.

Parágrafo único. Sem prejuízo da ação fiscal cabível, somente se permitirá o recolhimento do imposto, após aquela data, se o contribuinte fizer prova, junto ao órgão arrecadador, de que apresentou a declaração de que trata este artigo.

Art. 345. As Delegacias Seccionais de Rendas Internas exercerão, nas áreas de sua jurisdição, as atribuições conferidas neste Regulamento às Delegacias Regionais, salvo quanto à decisão, em primeira instância, nos processos de consulta.

Art. 346. Continuam em vigor as disposições relativas a série de classes de Agente Fiscal de Rendas Internas e à classe de Fiscal Auxiliar de Impostos Internos, suas atribuições, direitos, vantagens e deveres.

Art. 347. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Departamento de Rendas Internas, mediante expedição de instruções em circulares de caráter normativo.

§ 1º As instruções vigorarão, em todo o território nacional, trinta dias após sua publicação, salvo disposição em contrário.

§ 2º O Departamento de Rendas Internas expedirá, anualmente, durante o mês de janeiro, circular que reúna e codifique as instruções, circulares, decisões e demais normas atinentes ao imposto sobre produtos industrializados, publicados no ano anterior.

§ 3º O referido Departamento poderá, no interesse da Fazenda Nacional, estabelecer novos modelos de livros e documentos fiscais e modificar os que acompanham este Regulamento, bem como dispensar a rotulagem e marcação, a emissão de nota-fiscal e escrituração de livro, em relação aos produtos isentos cujo controle entender desnecessário.

Art. 348. É revogado o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 56.791, de 26 de agosto de 1965.

ANEXO

Notas:
1) Caso necessite o Anexo, clique aqui ou solicite pelo telefone (51) 2101-6270.

2) Ver Decreto nº 69.046, de 10.08.1971, DOU 11.08.1971 , que altera este anexo.

3) Ver Decreto-Lei nº 1.117, de 10.08.1970, DOU 10.08.1970 , que altera este anexo.

4) Ver Decreto nº 69.046, de 10.08.1971, DOU 11.08.1971 , que altera este anexo.

5) Ver Decreto nº 68.162, de 03.02.1971, DOU 04.02.1971 , que altera este anexo.

6) Ver Decreto nº 66.109, de 23.01.1970, DOU 26.01.1970 , revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991, que alterava Anexo.

7) Ver Decreto nº 66.010, de 30.12.1969, DOU 31.12.1969 , revogado pelo Decreto nº 71.579, de 19.12.1972, DOU 20.12.1972 , com efeitos a partir de 01.01.1973, que alterava este anexo.

8) Ver Decreto nº 66.009, de 30.12.1969, DOU 31.12.1969 , revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991, que alterava este Anexo.

9) Ver Decreto nº 64.611, de 30.05.1969, DOU 02.06.1969 , que altera este anexo.

10) Ver Decreto nº 64.472, de 07.05.1969, DOU 07.05.1969 , que altera este anexo.

11) Ver Decreto nº 62.790, de 30.05.1968, DOU 31.05.1968 , que altera este anexo.

12) Ver Decreto nº 62.548, de 16.04.1968, DOU 18.04.1968 , que altera este anexo."