Decreto nº 64.661 de 06/06/1969


 Publicado no DOU em 10 jun 1969


Altera redação do art. 172 e seus parágrafos, do Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, e dá outras providências


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º O art. 172 do Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, passa a ter a seguinte redação, suprimidos os respectivos parágrafos:

"Art. 172. A ação do Agente Fiscal poderá estender-se além dos limites da circunscrição fiscal em que servir, atendidas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal".

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República

José Flávio Pécora