Decreto nº 64.833 de 17/07/1969


 Publicado no DOU em 17 jul 1969


Regulamenta os estímulos fiscais previstos no Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, e dá outras providências


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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, decreta:

Art. 1º As empresas fabricantes de produtos manufaturados poderão se creditar, em sua escrita fiscal, como ressarcimento de tributos, da importância correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados, calculado, como se devido fosse, sobre o valor FOB, em moeda nacional, de suas vendas para o exterior, mediante a aplicação das alíquotas especificadas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973, ou de outras indicadas no presente Decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 78.986, de 21.12.1976, DOU 22.12.1976)

§ 1º O Cálculo poderá ser efetuado tomando-se como base:

I - Sobre o valor CF das vendas para o exterior, quando o transporte das mercadorias exportadas for realizado em veículo ou embaração de bandeira brasileira e o seguro estiver coberto por empresa nacional;

II - Sobre o valor CIF das vendas para o exterior, quando o transporte das mercadorias exportadas for realizado em veículo ou embarcação de bandeiras brasileiras;

III - Sobre o valor C & I das vendas para o exterior, quando o seguro das mercadorias exportadas estiver coberto por empresa nacional. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 67.031, de 10.08.1970, DOU 10.08.1970)

§ 2º Para os produtos manufaturados tributados com alíquota, superior a 15% será este o nível máximo do estímulo fiscal de que trata este artigo.

§ 3º Poderá o Ministério da Fazenda, quando ocorrerem modificações nas condições de mercado ou alterações na sistemática tributária:

I - Fixar alíquotas, para efeito de crédito a que se refere este artigo, para os produtos manufaturados que, no mercado interno, sejam não tributados ou isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados por qualificação de essencialidade.

II - Elevar ou reduzir, genericamente ou para determinados produtos, o nível máximo a que se refere o § 2º.

III - Fixar, em caráter excepcional, alíquotas, exclusivamente para efeito do estímulo fiscal à exportação superiores ou inferiores às indicadas na tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967".

IV - Alterar as bases de cálculo indicadas no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 67.031, de 10.08.1970, DOU 10.08.1970)

§ 4º Para os produtos manufaturados não tributados, isentos ou que compreendidos nos capítulos 82 a 89 da Tabela citada no item a do parágrafo anterior, com exceção da posição 89.04, é fixada a alíquota de 15% para efeito de cálculo do crédito tributário.

§ 5º Nos casos de redução ou isenção temporária do imposto sobre produtos industrializados, para setores ou produtos específicos, nas operações internas por motivo conjuntural, prevalece na exportação, para efeito dos benefícios do crédito tributário, a alíquota vigente anteriormente a redução ou isenção.

§ 6º Ficam excluídos dos benefícios do presente Decreto os produtos manufaturados usados, as sucatas e aqueles importados e, eventualmente, exportados. (Acrescentado pelo Decreto nº 67.031, de 10.08.1970, DOU 10.08.1970)

Art. 2º Caberá ao Ministro da Fazenda estabelecer a relação dos produtos manufaturados cuja exportação deva ser incentivada com o crédito fiscal de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo fixar condições e prazos para sua aplicação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 67.031, de 10.08.1970, DOU 10.08.1970)

Art. 3º Os créditos tributários previstos no art. 1º deste Decreto somente poderão ser lançados na escrita fiscal à vista de documentação que comprove a exportação efetiva da mercadoria, atendidas as normas baixadas pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º Os créditos tributários serão deduzidos do valor do imposto sobre produtos industrializados devido nas operações do mercado interno.

§ 2º Feita a dedução e havendo excedente de crédito, poderá o estabelecimento industrial exportador;

a) manter o crédito excedente para compensações parciais e sucessivas, inclusive transferi-lo, total ou parcialmente, para os exercícios seguintes;

b) transferi-lo, mediante prévia comunicação por escrito ao órgão da Secretaria da Receita Federal a que estiver jurisdicionado para a escrita fiscal:

I - de outro estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, da mesma empresa;

II - de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial com o qual mantenha relação de interdependência, atendida a conceituação do art. 21, § 7º, do Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967.

§ 3º Nos casos, limites, e, atendidas as normas, condições e modelo que o Ministro da Fazenda vier a estabelecer, poderá ser admitida a emissão de documento denominado "Nota de Crédito Fiscal de Exportação", a ser utilizado:

a) no pagamento de outros tributos federais;

b) na comprovação de excedente de crédito para recebimento em espécie, a título de restituição, nos termos e condições do § 1º, do art. 7º e inciso 2, do art. 31 e seu parágrafo único, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;

c) em outras modalidades de compensação indicadas ou aceitas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 4º Além das operações normais de exportação, em qualquer moeda aceita pelas autoridades competentes, serão objeto da concessão do estímulo fiscal de que trata o art. 1º:

a) as exportações sem cobertura cambial, como investimento brasileiro no exterior, aprovadas pelas autoridades competentes;

b) as remessas de produtos manufaturados para feira e exposições no exterior;

c) as exportações de produtos manufaturados, em consignação;

d) as saídas de produtos manufaturados nacionais, do estabelecimento fabril, destinadas ao mercado interno, como resultado de concorrência internacional, contra pagamento em divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.

§ 1º Nas exportações referidas nas alíneas b e c deste artigo, desde que comprovada a liquidação das cambiais, poderá ser considerado, para efeito de cálculo do crédito fiscal, o valor final da venda no exterior, observado o disposto no art. 1º deste Decreto.

§ 2º O Ministro da Fazenda poderá estender a outras modalidades de operações de exportação os benefícios fiscais concedidos na forma deste Decreto.

Art. 5º As empresas que realizarem exportações para as suas filiais ou associadas, no exterior, poderão acrescentar ao valor FOB, C & I, C & F ou CIF da exportação, para efeito de cálculo do crédito fiscal, o lucro líquido obtido com a comercialização da mercadoria no país importador, desde que comprovada a entrada de divisas correspondentes.

Art. 6º Quando se tratar de exportação de produtos manufaturados, adquiridos sem suspensão do imposto sobre produtos industrializados, efetivada por estabelecimento comercial que opere normalmente no mercado interno, poderá o exportador adquirir mercadorias de empresas industriais, para o seu negócio, com suspensão do imposto sobre produtos industrializados até o valor equivalente ao crédito a que teria direito se se tratasse de exportador industrial, como ressarcimento dos benefícios fiscais de que trata o artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda baixará instruções complementares para controle do disposto neste artigo.

Art. 7º As empresas que se beneficiarem dos favores dos artigos precedentes remeterão até o dia 15 de cada mês, demonstrativo do valor do crédito lançado em sua escrita fiscal, com relação ao mês anterior, ao órgão da Secretaria da Receita Federal do seu domicílio fiscal.

§ 1º A falta de cumprimento do disposto neste artigo implicará na glosa do crédito lançado que será considerado como indevido, só podendo ser restabelecido através da aplicação do disposto no art. 153, inciso I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967.

§ 2º De posse do demonstrativo referido neste artigo, os órgãos mencionados determinarão que através da fiscalização, se comprove a legitimidade dos créditos feitos.

Art. 8º Os estímulos fiscais à exportação, inclusive os de que trata este Decreto, aplicam-se igualmente, ao fabricante de produtos industrializados eu tenha a sua exportação efetivada por intermédio de empresas exportadoras, de cooperativas, de consórcios de exportadores, de consórcios de produtores ou de entidades semelhantes.

Art. 9º O crédito concedido nos termos deste Decreto se refere às vendas efetivadas a partir de 6 de março de 1969, garantidos os benefícios da Lei nº 5.444, de 30 de maio de 1968, para as exportações realizadas antes de 6 de março último, nos termos dos referidos diplomas legais.

Parágrafo único. Os créditos sem compensação eventualmente existentes no fim do exercício de 1968, poderão ser transferidos, automaticamente, para o exercício de 1969.

Art. 10. Para os efeitos do inciso I, do art. 7º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, quando a exportação for efetuada diretamente, pelo produtos ou através das entidades a que se refere o art. 8º in fine é assegurada a manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização e preparação dos produtos exportados.

Parágrafo único. Quando não for possível a recuperação pelo sistema do crédito, poderá o exportador utilizar-se das modalidades de ressarcimento indicadas no artigo 3º deste Decreto.

Art. 11. É permitido às empresas exportadoras, inclusive às entidades mencionadas no art. 8º in fine, imputar ao custo, para fins do imposto sobre a renda, os gastos no exterior que efetuarem com a promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, com a manutenção de filiais de escritórios e de depósitos ou congêneres, na forma, limites e condições determinadas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 12. Quando o contribuinte do imposto de renda comprovar haver exportado, diretamente ou através das entidades referidas no art. 8º in fine, produtos manufaturados, poderá ser concedida, nos termos e condições baixadas pelo Ministro da Fazenda, redução ou restituição do imposto de renda incidente sobre transferências para o exterior, a título de royalties, assistência técnica e juros de empréstimo devidamente registrados, no Banco Central do Brasil, nas seguintes proporções e condições:

I - de 25% (vinte e cinco por cento) quando a exportação for de, no mínimo, 100% (cem por cento) do valor da transferência e signifique 5% (cinco por cento) ou mais de incremento em relação ao ano anterior;

II - de 50% (cinqüenta por cento) quando a exportação for de, no mínimo, 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor da transferência e signifique 10% (dez por cento) ou mais de incremento em relação ao ano anterior;

III - de 70% (setenta por cento) quando a exportação for de, no mínimo, 200% (duzentos por cento) do valor da transferência e signifique 15% (quinze por cento) ou mais de incremento em relação ao ano anterior.

Art. 13. Não constitui fato gerador do imposto de importação e demais tributos, inclusive Taxa de Melhoramento de Portos e de Renovação da Marinha Mercante, a reimportação de produtos nacionais que retornem ao País nas seguintes condições:

I - enviados em consignação e não vendidos nos prazos autorizados;

II - por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

IV - por motivo de guerra ou calamidade pública;

V - por qualquer outros fatôres alheios à vontade do exportador.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I, III, IV e V quando o exportador houver auferido benefícios fiscais previstos na legislação em vigor, deverá, nas condições indicadas pelo Ministério da Fazenda:

a) lançar a débito em sua escrita fiscal as quantias creditadas ou restituídas em razão da mercadoria reimportada;

b) recolher a parcela de benefício do imposto de renda correspondente ao montante reimportado, se for o caso.

Art. 14. Aplica-se a suspensão do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados, na forma da legislação em vigor, nos casos de importação sob o regime de draw-back importação vinculada à exportação, admissão temporária e outras importações relacionadas com a exportação, definidas ou aceitas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 15. São isentos do imposto de importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os aparelhos especiais destinados a adaptação de veículos com a finalidade de permitir sua utilização por paraplégicos ou portadores de defeitos físicos que os impossibilitam de utilizar veículos comuns. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 67.374, de 13.10.1970, DOU 14.10.1970)

Art. 16. Os interessados na importação direta de tais aparelhos para seu próprio uso solicitarão a respectiva licença à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A., juntando laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do local onde residirem, em que se comprove sua incapacidade para conduzir veículos comuns, e se caracterizem o defeito físico e o tipo de aparelho a ser adaptado.

Art. 17. As empresas nacionais fabricantes de automóveis poderão, igualmente, efetuar importações da espécie, com os benefícios previstos neste Decreto, desde que se comprometam, através de termo de responsabilidade firmado perante a CACEX:

I - a adaptar os aparelhos importados únicamente a veículos destinados a paraplégicos ou portadores de defeitos físicos, incapazes de dirigir automóveis comuns;

II - a transferir para esses compradores as vantagens correspondentes à isenção obtida na importação.

Art. 18. Na hipótese de que trata o artigo anterior, os fabricantes de veículos exigirão dos pretendentes à compra, a apresentação de laudo pericial idêntico ao referido no art. 16, encaminhando-o em seguida à CACEX, acompanhado de cópia da fatura relativa à venda do automóvel adaptado, a fim de comprovar o cumprimento das condições a que se obrigou e obter a correspondente baixa do têrmo de responsabilidade.

Parágrafo único. Os aparelhos que não forem vendidos aos beneficiários diretos da isenção dentro do prazo de um ano, a contar de sua importação e com observância das referidas condições, serão objeto de comunicação por parte da CACEX ao órgão competente da Secretaria da Receita Federal, para efeito de recolhimento pela empresa importadora, dentro de 30 (trinta) dias, dos impostos respectivos.

Art. 19. É o Ministro da Fazenda, diretamente ou através do órgão por ele indicado, autorizado a conceder a isenção ou redução do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados, incidentes sobre bens de capital importados destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de empresas exportadoras ou daquelas que assumam compromisso de exportar com base em programas previamente aprovados.

§ 1º O Conselho Nacional do Comércio Exterior definirá:

a) as condições e níveis da exportação a ser realizada em compensação dos benefícios a serem concedidos;

b) o mecanismo para encaminhamento do pedido e sua tramitação, inclusive órgãos intervenientes.

§ 2º O não cumprimento do compromisso de exportação que vier a ser assumido obrigará a empresa beneficiária ao pagamento dos tributos devidos, à taxa de conversão do dólar vigorante na data do recolhimento:

I - Integralmente, quando o compromisso não for cumprido em sua totalidade ou apenas atingir até 25% do valor estabelecido;

II - com redução, na mesma proporção verificada entre o valor da exportação realizada e o valor estabelecido no compromisso, nos demais casos. (Acrescentado pelo Decreto nº 67.031, de 10.08.1970, DOU 10.08.1970)

§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, poderá o Ministro da Fazenda, a seu critério, aplicar multa de até 50% do valor dos tributos devidos. (Acrescentado pelo Decreto nº 67.031, de 10.08.1970, DOU 10.08.1970)

§ 4º Cabe à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. acompanhar e verificar o cumprimento dos compromissos de exportação assumidos nos termos do presente artigo e informar o Ministro da Fazenda, que decidirá a respeito, sobre os casos de não cumprimento, para efeito de aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. (Antigo § 2º renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 67.031, de 10.08.1970, DOU 10.08.1970)

Art. 20. No reconhecimento ou aplicação dos benefícios à importação previstos neste Decreto, serão observadas as normas em vigor sobre o regime de similaridade.

Art. 21. Para os fins do presente Decreto permanece em vigor, desde 6 de março de 1969, a relação de produtos manufaturados autorizada pelo Decreto nº 63.550, de 5 de novembro de 1968, que poderá ser alterada conforme o disposto no art. 2º deste Decreto.

Art. 22. O inciso X do art. 8º, do RIPI a que se refere o Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

"X - Os produtos remetidos por estabelecimento industrial a fim de serem exportados para o exterior:

a) às empresas comerciais que operem no comércio exterior;

b) aos armazéns gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros;

c) aos entrepostos industriais".

Art. 23. É garantido o desembaraço aduaneiro, com os benefícios fiscais da Lei nº 4.613, de 1965, observadas as exigências do Decreto nº 58.932, de 29 de julho de 1966 e do Decreto nº 63.066, de 31 de julho de 1968, dos veículos cuja importação haja sido licenciada na vigência dessa lei, e com prazo de validade ainda não expirado, inclusive por força de prorrogação concedida pela CACEX.

Art. 24. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, o Decreto nº 63.550, de 5 de novembro de 1968, salvo no que concerne ao cumprimento do disposto no art. 21 do presente Decreto que vigorará até a data ali fixada.

Brasília, 17 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

Hélio Beltrão