Decreto nº 78.986 de 21/12/1976


 Publicado no DOU em 22 dez 1976


Dá nova redação ao art. 1º, do Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969, que regulamenta os estímulos fiscais previstos no Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º, do Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As empresas fabricantes de produtos manufaturados poderão se creditar, em sua escrita fiscal, como ressarcimento de tributos, da importância correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados, calculado, como se devido fosse, sobre o valor FOB, em moeda nacional, de suas vendas para o exterior, mediante a aplicação das alíquotas especificadas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973, ou de outras indicadas no presente Decreto.

§ 1º O cálculo também poderá ser efetuado tomando-se como base:

I - o valor CIF das vendas para o exterior, quando o seguro estiver coberto por empresa nacional e o transporte das mercadorias exportadas for realizado:

a) em veículo ou embarcação de bandeira brasileira; ou

b) em embarcação da bandeira do país importador, se este houver celebrado com o Brasil, acordo intergovernamental que determine a divisão de cargas no tráfego marítimo ou fluvial recíproco, e desde que a empresa de navegação estrangeira esteja autorizada pelas autoridades marítimas das Partes Contratantes a operar naquele tráfego.

II - o valor C & F das vendas para o exterior, quando transporte das mercadorias exportadas for realizado:

a) em veículo ou embarcação de bandeira brasileira; ou

b) em embarcação da bandeira do país importador, se este houver celebrado com o Brasil, acordo intergovernamental que determine a divisão de cargas no tráfego marítimo ou fluvial recíproco, e desde que a empresa de navegação estrangeira esteja autorizada pelas autoridades marítimas das Partes Contratantes a operar naquele tráfego.

III - o valor C & I das vendas para o exterior, quando o seguro estiver coberto por empresa nacional.

§ 2º Para os produtos manufaturados, com alíquota superior a 15% (quinze por cento), será este o nível máximo do estímulo fiscal de que trata este artigo.

§ 3º Poderá o Ministro da Fazenda, quando ocorrerem modificações nas condições de mercado ou alterações na sistemática tributária:

I - fixar alíquotas, para efeito do crédito a que se refere este artigo, para os produtos manufaturados que, no mercado interno, sejam não tributados ou isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados por qualificação de essencialidade;

II - elevar ou reduzir, genericamente ou para determinados produtos, o nível máximo a que se refere o § 2º;

III - fixar, em caráter excepcional, alíquotas, exclusivamente para efeito do estímulo fiscal à exportação, superiores ou inferiores às indicadas na Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973;

IV - alterar as bases de cálculo indicadas no caput e no § 1º deste artigo.

§ 4º Para os produtos manufaturados não tributados, isentos ou que venham a ser declarados isentos, compreendidos nos capítulos 82 a 89 da Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973, com exceção da posição 89.04, é fixada a alíquota de 15% (quinze por cento) para efeito de cálculo do crédito tributário, podendo o Ministro da Fazenda altear esse tratamento, estabelecendo níveis diferenciados de estímulo e limitando prazos para sua aplicação.

§ 5º Nos casos de redução ou isenção temporárias do Imposto sobre Produtos Industrializados nas operações internas, para setores ou produtos específicos, por motivo conjuntural, prevalece na exportação, para efeito de cálculo do crédito tributário, a alíquota vigente anteriormente à redução ou isenção.

§ 6º Ficam excluídos do benefício fiscal previsto neste artigo os produtos manufaturados usados, as sucatas, os produtos de procedência estrangeira que não tiverem sido submetidos a operação de industrialização no País, as amostras comerciais sem cobertura cambial e as doações.

§ 7º Tratando-se de exportações de produtos cujo embarque para o exterior for efetuado em localidade situada na fronteira terrestre do País, o incentivo a que se refere este artigo não será concedido às operações realizadas em moeda nacional e só poderá ser lançado na escrita fiscal do estabelecimento industrial exportador após a liquidação do contrato de câmbio relativo à transação, ressalvadas as hipóteses expressamente indicadas pelo Ministro da Fazenda, nas condições que estabelecer.

§ 8º O Ministro da Fazenda poderá, no interesse da política nacional de Marinha Mercante, ouvido o Ministério dos Transportes, excluir da base de cálculo, para fins do benefício fiscal de que trata este artigo, o valor do frete relativo aos produtos transportados em embarcações de bandeira do país importador nas condições previstas nas alíneas b dos itens I e II do § 1º."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira"