Decreto nº 67.374 de 13/10/1970


 Publicado no DOU em 14 out 1970


Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º O art. 15 do Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. São isentos do imposto de importação e do Imposto sobre Produtos industrializados os aparelhos especiais destinados à adaptação de veículos com a finalidade de permitir sua utilização por paraplégicos ou portadores de defeitos físicos que os impossibilitem de utilizar veículos comuns.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo somente se aplica aos aparelhos sem similar nacional, na forma da legislação em vigor e se observados as normas previstas nos artigos seguintes."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República

Antônio Delfim Netto