Decreto nº 63.550 de 05/11/1968


 


Regulamenta os arts. 1º , 2º , 3º , 5º e 8º da Lei nº 5.444, de 30 de maio de 1968 , e dá outras providências.


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Notas:

1) Ver Decreto nº 64.833, de 17.07.1969, DOU 17.07.1969 .

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição , e tendo em vista a autorização contida no art. 7º da Lei nº 5.444, de 30 de maio de 1968 ,

Decreta:

Art. 1º Os fabricantes de produtos manufaturados constantes da tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 , ficam autorizados a creditar, em sua escrita fiscal, a importância correspondente ao Imposto o sobre Produtos Industrializados calculado, como se devido fosse, sobre o valor FOB das suas vendas para o exterior, em moeda nacional, mediante a aplicação da metade da alíquota respectiva.

§ 1º No caso de produtos de alíquotas superiores a 20%, o estímulo de que trata este artigo será calculado mediante a aplicação da taxa fixa de 10%.

§ 2º O crédito ora concedido se refere às vendas feitas a partir de 4 de junho de 1968 e somente poderá ser lançado à vista de documentação que comprove o embarque efetivo da mercadoria.

§ 3º O Ministro da Fazenda, mediante Portaria, poderá estender os benefícios de que trata este artigo, fixando as alíquotas respectivas para efeito de cálculo, aos produtos industrializados constantes dos capítulos 37 e 82 a 89 da Tabela anexa ao Decreto nº 61.514 , e que ali figurem como não tributados.

Art. 2º Os favores previstos no artigo anterior não se aplicam às seguintes manufaturas, constantes da tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 :

PRODUTOS  POSIÇÃO  INCISO 
Café torrado, moído ou descafeinado  09.01 
Cacau em massa ou em pães (pasta de cacau), mesmo desengordurado  18.03 
Manteiga de cacau  18.04 
Cicória torrada e outros sucedâneos torrados de café, e seus extratos  21.01 
Extratos ou essências de café  21.02 
Madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastada  44.03 
Madeira simplesmente esquadriada  44.04 
Madeira simplesmente serrada longitudinalmente cortada em folhas ou desenroladas, de espessura superior a 5 (cinco) milímetros  44.05 

Art. 3º Quando o valor das exportações efetuadas durante o exercício financeiro exceder, em termos reais, o valor das exportações do ano anterior, o crédito poderá ser calculado mediante aplicação de até 100% da alíquota respectiva sobre parcelas de exportação excedentes.

§ 1º Na hipótese deste artigo, será de 20% a taxa máxima a ser concedida para cálculo do crédito permissível.

§ 2º O crédito fiscal efetivado na forma deste artigo poderá ser feito mensal, trimestral ou semestralmente, a critério da empresa, com base no montante das exportações verificadas em igual período do exercício anterior, devendo a empresa, no curso do 1º trimestre de cada exercício e com base no total das exportações efetivadas no exercício precedente, compensar os créditos eventualmente registrados em excesso.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que estejam iniciando ou venham a iniciar suas atividades exportadoras, ou às que não tenham exportado no exercício anterior.

Art. 4º Além das operações normais de exportação, serão objeto da concessão do estímulo fiscal de que trata este Decreto:

a) as remessas de produtos manufaturados para feiras e exposições no exterior;

b) as exportações de produtos manufaturados, em consignação;

c) as vendas de produtos manufaturados, no mercado interno, pelos fabricantes, contra pagamento de divisas conversíveis, resultantes de financiamento a longo prazo, a instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965 .

§ 1º Nas exportações referidas nas alíneas a e b deste artigo, desde que comprovada a liquidação das cambiais, as empresas poderão considerar, para efeito de cálculo do crédito fiscal, o valor final da venda no exterior.

§ 2º O Ministro da Fazenda poderá incluir outros tipos de exportação nos benefícios fiscais concedidos na forma deste Decreto.

Art. 5º As empresas de capital nacional que realizaram exportações para suas filiais no exterior, poderão acrescentar ao valor FOB da exportação, para efeito do crédito fiscal, o lucro obtido com a comercialização da mercadoria no país importador, desde que comprovada a entrada de divisas correspondentes.

Art. 6º Quando a exportação for efetuada por estabelecimento comercial, que opere normalmente no mercado interno, poderá o exportador adquirir mercadorias de empresas industriais, com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados até o valor equivalente ao crédito a que teria direito se se tratasse de exportador industrial.

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda baixará instruções complementares para controle do disposto neste artigo.

Art. 7º Mediante autorização expressa do Ministro da Fazenda os créditos sem compensação, eventualmente existentes no fim de cada exercício, poderão ser transferidos para:

a) o exercício seguinte;

b) a escrita de estabelecimentos industriais que mantenham com o exportador relação de interdependência, atendida a conceituação do art. 21, § 2º, do RIPI, baixado com o Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 .

Art. 8º As disposições deste Decreto aplicam-se às empresas industriais mesmo quando as exportações sejam realizadas através de firmas especializadas em comércio exterior, de cooperativas, de associações ou consórcios de exportação.

Art. 9º O inciso X do art. 8º , do regulamento sobre produtos industrializados a que se refere o Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 , passa a ter a seguinte redação:

"X - os produtos remetidos por estebelecimento industrial, a fim de serem exportados para o exterior:

a) às empresas comerciais que operem no comércio exterior;

b) aos armazéns gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros;

c) aos entrepostos industriais (Ato Complementar nº 35, de 1967)".

Art. 10. As empresas que se beneficiem dos favores deste Decreto remeterão até o dia 15 de cada mês demonstrativo do valor do crédito lançado em sua escrita fiscal, com relação ao mês anterior, à Delegacia Regional de Rendas Internas do seu domicílio fiscal.

Parágrafo único. A falta de cumprimento do disposto neste artigo, implicará na glosa do crédito lançado, que será considerado como indevido, só podendo ser restabelecido através de aplicação do disposto no art. 153 do RIPI, baixado com o Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 .

Art. 11. De posse do demonstrativo referido no artigo anterior, as Delegacias Regionais, através das Inspetorias Fiscais competentes, determinarão que se comprove a legitimidade dos créditos feitos.

Art. 12. Para os fins previstos no art. 8º da Lei nº 5.444, de 30 de maio de 1968 , o Departamento de Rendas Internas promoverá a elaboração de relatório semestral com a avaliação dos resultados da aplicação dos favores ora deferidos, discriminando as empresas beneficiadas com os estímulos fiscais previstos no presente Decreto, o valor dos benefícios utilizados e as variações ocorridas em seu movimento de exportação de manufaturas.

Parágrafo único. Com exclusão do movimento relativo ao último semestre de 1968, o relatório de que trata este artigo sempre incluirá, para fins de avaliação, o movimento dos dois últimos semestres.

Art. 13. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a proceder modificações quanto aos produtos referidos no art. 2º deste Decreto, atendidas as conveniências da política financeira governamental.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da Replúbica

Antônio Delfim Netto"