Decreto nº 62.790 de 30/05/1968


 


Fixa novo valor tributável para os produtos da posição 24.02, inciso 2, da tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967


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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição , tendo em vista a autorização contida no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967 , e

CONSIDERANDO que o valor tributável previsto no Decreto nº 62.548, de 16 de abril último , para o cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre cigarros foi fixado com vistas a um futuro aumento de alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias, de 15 para 18%;

CONSIDERANDO a resolução dos governos estaduais da região centro-sul de manterem em 17% o referido aumento,

Decreta:

Art. 1º Mantidas as atuais classes e respectivos preços de venda a varejo, o valor tributável dos produtos da posição 24.02, inciso 2 (cigarros), da tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 , passa a ser de 18,07% em relação ao preço de venda a varejo, fixando-se em 11,4% sobre esse preço, a margem do varejista.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto