Decreto nº 66.521 de 30/04/1970


 Publicado no DOU em 30 abr 1970


Altera o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados


Substituição Tributária

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º O art. 303 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 303. Entende-se:

I - por cigarrilha, o produto feito com capa de folha de fumo em estado natural, envolvendo fumo desfiado, picado, migado ou em pó;

II - por charuto, o produto feito com capa de folha de fumo em estado natural, envolvendo folhas de fumo inteiras, cortadas ou partidas.

Parágrafo único. Classifica-se na posição 24.02, inciso 2, da tabela anexa, o produto constituído de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, envolvido por capa de microescama de tabaco, entendendo-se como tal a obtida da folha de fumo artificialmente reconstituída por processos mecânicos, químicos ou semelhantes."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto