Lei Complementar Nº 14 DE 29/12/1992


 Publicado no DOM - Goiânia em 29 dez 1992


Institui o Código de Postura do Município de Goiânia e dá outras providências.


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(Revogada pela Lei Complementar Nº 368 DE 15/12/2023, efeitos a partir de 29/01/2024):

A Câmara Municipal de Goiânia aprova e sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Este Código institui as normas disciplinadoras da higiene pública, do bem-estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes.

Art. 2º Todas as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a cumprir as prescrições desta Lei, a colaborar para o alcance de suas finalidades e a facilitar a fiscalização pertinente dos órgãos municipais.

TÍTULO I - DA HIGIENE PÚBLICA

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente, a saúde e o bem-estar da população.

Art. 4º Para assegurar as indispensáveis condições de sanidade, o Poder Executivo Municipal fiscalizará a higiene:

I - dos logradouros públicos;

II - dos edifícios de habitação individual e coletiva;

III - das edificações localizadas na zona rural;

IV - dos sanitários de uso coletivo;

V - dos poços de abastecimento de água domiciliar;

VI - dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;

VII - das instalações escolares públicas e particulares, hospitais, laboratórios e outros estabelecimentos e locais que permitem o acesso do público em geral.

Parágrafo único. Também serão objeto de fiscalização:

I - a existência e funcionalidade das fossas sanitárias;

II - a existência, manutenção e utilização de recipientes para coleta de lixo;

III - a limpeza dos terrenos localizados nas zonas urbana e de expansão urbana.

Art. 5º Verificando infração a este Código, o funcionário municipal competente adotará as providências fiscais cabíveis ou apresentará relatório circunstanciado sugerindo as medidas oficiais comportáveis.

Parágrafo único. Sendo essas providências da atribuição de órgãos de outra esfera do Governo, o Poder Executivo Municipal encaminhará o relatório referido à autoridade competente.

CAPÍTULO II - DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 6º No interesse da preservação da higiene dos logradouros públicos, é proibido:

I - lançar neles o resultado de varreduras, poeira de tapetes e outros resíduos, inclusive graxosos, terras excedentes, entulhos, ou quaisquer objetos de que se queira descartar;

II - arremeter substâncias líquidas ou sólidas, através de janela, portas e aberturas similares, ou do interior de veículos;

III - utilizar para lavagem de pessoas, animais ou coisas as águas das fontes e tanques neles situados;

IV - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a sua limpeza e asseio;

V - promover neles a queima de quaisquer materiais;

VI - lançar-lhes ou permitir que neles adentrem as águas servidas de residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, inclusive as provenientes da lavagem de pátios e quintais excetuadas as resultantes da limpeza de garagens residenciais;

VII - canalizar para as galerias de águas pluviais quaisquer águas servidas.

§ 1º As terras excedentes e os restos de materiais de construção ou de demolição deverão ser removidos, pelo proprietário, paras os locais oficialmente indicados pela Prefeitura. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Complementar Nº 267 DE 20/10/2014).

§ 2º Ficam excluídos da proibição estabelecida no inciso VII deste artigo os lavadores autônomos de veículos automotores, devidamente licenciados pelo Município, que atuam em logradouros públicos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 267 DE 20/10/2014).

§ 3º A lavagem de veículos nos logradouros públicos poderá ser realizada em locais autorizados e licenciados pelo Município, onde o escoamento da água utilizada na lavagem dos veículos deverá ser destinada para as galerias de águas pluviais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 267 DE 20/10/2014).

Art. 7º A limpeza e o asseio dos passeios fronteiriço aos imóveis é da responsabilidade de seus proprietários ou possuidores.

§ 1º Na varredura dos passeios, deverão ser tomadas precauções para impedir o levantamento de poeira, sendo obrigatória a embalagem, como lixo, dos detritos resultantes, que não podem ser lançados nas vias de circulação, nem nas bocas de lobo situadas nos logradouros público.

§ 2º É permitida a lavagem desses passeios, desde que não prejudique o trânsito regular dos pedestres.

Art. 8º Relativamente às edificações, demolições ou reformas, além de outras vedações, é proibido:

I - utilizar-se dos logradouros públicos para o preparo de concreto, argamassas ou similares, assim como para a confecção de forma, armação de ferragens e execução de outros serviços;

II - depositar materiais de construção em logradouro público;

III - obstruir as sarjetas e galerias de águas pluviais;

IV - comprometer, por qualquer modo ou sob qualquer pretexto, a higiene dos logradouros públicos.

§ 1º No interior de tapumes feitos de forma regular, é permitida a utilização dos passeios para a colocação de entulhos e materiais de construção.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 324 DE 28/11/2019):

Art. 9º É proibido construir rampas nas sarjetas, assim como impedir ou dificultar o livre e natural escoamento das águas pelos logradouros públicos.

Art. 10. Na carga ou descarga de veículos, será obrigatória a adoção de precauções necessárias à preservação do asseio dos logradouros públicos.

Parágrafo único. Imediatamente após a operação, o responsável providenciará a limpeza do trecho afetado.

Art. 11. No transporte de carvão, cal, brita, argila e outros materiais congêneres, é obrigatório acondicioná-los em embalagens adequadas ou revestir a carga em transporte com lona ou outros envoltórios, de maneira a impedir o comprometimento da higiene dos logradouros públicos e a propagação de pó na atmosfera.

Parágrafo único. A violação deste artigo sujeitará o infrator a ter o veículo empregado no transporte apreendido e removido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

CAPÍTULO III - DA HIGIENE DOS EDIFÍCIOS, DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

Art. 12. Os proprietários, inquilinos ou outros possuidores são obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza e asseio as edificações que ocuparem, inclusive as áreas internas, pátios e quintais.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais, os prestadores de serviços e similares e os industriais que produzem bens de consumo devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e higiene, no que concerne a todas as suas instalações, no que diz respeito às coisas de uso geral e nas áreas adjacentes, ainda que descobertas.

Art. 13. Além da obrigação de observar outros procedimentos que resguardem a higiene, é vedado a qualquer pessoa presente em habitações coletivas ou em estabelecimentos localizados em edifícios de uso coletivo:

I - introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto ou volume que possa danificá-los, provocar entupimento ou produzir incêndio;

II - cuspir, lançar lixo, resíduos, detritos, caixas, latas, pontas de cigarro, líquidos, impurezas e objetos em geral, através de janelas, portas e aberturas, para poços de ventilação e áreas internas, corredores e demais dependências comuns, bem como em qualquer lugar que não seja recipiente próprio, obrigatoriamente mantido em boas condições de utilização e higiene;

III - deixar secar, estender, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças que produzam poeira sobre as janelas, portas externas e sacadas;

IV - lavar janelas e portas externas, lançando água diretamente sobre elas;

V - manter, ainda que temporariamente, nas unidades autônomas ou partes comuns, animais de qualquer espécie, inclusive aves;

VI - usar fogão a carvão ou lenha;

VII - usar churrasqueiras a carvão ou lenha, exceto as construídas em áreas apropriadas de edifício, de acordo com as prescrições da Lei de Edificações do Município;

VIII - depositar objetos sobre janelas ou parapeitos dos terraços e sacadas ou em qualquer parte de uso comum.

Parágrafo único. Nas convenções de condomínio das habitações coletivas deverão constar as prescrições de higiene discriminadas nos itens deste artigo, além do outras considerações necessárias.

Art. 14. Em todo edifício de utilização coletiva é obrigatória a colocação de receptáculos para pontas de cigarro nos locais de estar e de espera, bem como nos corredores.

Art. 15. Não é permitido que as canalizações de esgotos sanitários recebam, direta ou indiretamente, águas pluviais ou as resultantes de drenagens.

§ 1º As águas pluviais ou de drenagem provenientes do interior de imóveis, em geral, deverão ser canalizadas, através do respectivo imóvel, rumo à galeria pluvial existente no logradouro ou, no caso de inexistência desta, para as sarjetas.

§ 2º Quando, pela natureza e/ou condições de solo, não for possível a solução indicada no parágrafo anterior, as referidas águas deverão ser canalizadas através do imóvel vizinho que oferecer melhores condições, observadas as disposições do Código Civil.

Art. 16. É proibido, nos imóveis localizados em zona urbana ou de expansão urbana, conservar estagnadas águas pluviais ou servidas em quaisquer atividades.

Art. 17. Os reservatórios de água potável existentes nos edifícios deverão satisfazer às seguintes exigências:

I - oferecerem absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam contaminar e/ou poluir a água;

II - serem dotados de tampa removível ou abertura para inspeção e limpeza;

III - contarem com extravasador com telas ou outros dispositivos que impeçam a entrada de pequenos animais ou insetos.

Parágrafo único. No caso de reservatório inferior, observar-se-ão também as precauções necessárias para impedir sua contaminação por instalações de esgoto.

CAPÍTULO IV - DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES LOCALIZADAS NA ZONA RURAL

Art. 18. Nas edificações situadas na zona rural, além das condições de higiene previstas no capítulo anterior, no que for aplicável, observar-se-ão:

I - as fontes e cursos d'água usados para abastecimento domiciliar ou produção de alimentos devem ser preservados de poluição capaz de comprometer a saúde das pessoas;

II - as águas servidas serão canalizadas para fossas ou para outro local recomendável sob o ponto de vista sanitário;

III - o lixo e outros detritos que, por sua natureza, podem prejudicar a saúde das pessoas, não poderão ser conservados a uma distância inferior a 50 (cinqüenta) metros da edificação.

Art. 19. Os estábulos, estrebarias, pocilgas, galinheiros e currais, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo, deverão estar localizados a uma distância mínima de 50,00 m (cinqüenta metros) das habitações.

§ 1º As referidas instalações serão construídas de forma a facilitar a sua limpeza e asseio.

§ 2º Nesses locais não será permitida a estagnação de líquidos e o amontoamento de resíduos e dejetos.

§ 3º As águas residuais serão canalizadas para local recomendável sob o ponto de vista sanitário.

§ 4º O animal que for constatado doente será imediatamente isolado, até que seja removido para local apropriado.

CAPÍTULO V - DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS

Art. 20. As instalações sanitárias deverão ser projetadas e construídas com observância da Lei de Edificações do Município.

CAPÍTULO VI - DA HIGIENE DOS POÇOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA DOMICILIAR

Art. 21. Quando o sistema de abastecimento público não puder promover o pleno suprimento de água a qualquer edificação, este poderá ser feito por meio de poços, segundo as condições hidrológicas do local.

Art. 22. Os poços artesianos e semi-artesianos só poderão ser construídos nos casos de grande demanda e quando o lençol profundo possibilitar o fornecimento de volume suficiente de água potável.

§ 1º Os estudos e projetos relativos a perfurações de poços artesianos deverão ser aprovados pêlos órgãos federais, estaduais e municipais competentes.

§ 2º A perfuração de poços artesianos e semi-artesianos deverá ser executada por firma especializada, podendo localizar-se em passeio público, vedada em vias públicas, desde que:

a) em caso de necessidade de uso do passeio público pelo órgão público competente, não será devida qualquer indenização aos construtores, proprietários ou possuidores;

b) não haja qualquer saliência ou obstrução no passeio público.

§ 3º Além de serem submetidos aos testes dinâmicos, de vazão e do equipamento de elevação, quando for o caso, os poços artesianos e semi-artesianos deverão ter a necessária proteção sanitária, por meio de encamisamento e vedação adequados.

CAPÍTULO VII - DA INSTALAÇÃO E LIMPEZA DE FOSSAS

Art. 23. É obrigatório a instalação e uso de fossas sépticas e sumidouros onde não houver rede de esgoto sanitário, sendo sua construção e manutenção da responsabilidade dos respectivos proprietários.

Art. 24. As fossas sépticas deverão ser construídas de acordo com as exigências da Lei de Edificações do Município, observadas, na sua instalação e manutenção, as prescrições da ABNT.

Art. 25. No planejamento, instalação e manutenção das fossas, que não podem situar-se em passeios e vias públicas, observar-se-ão:

I - devem ser localizadas em terrenos secos e, se possível, homogêneos, em área não coberta, de modo a elidir o perigo de contaminação das águas do subsolo, fontes, poços e outras águas de superfície;

II - não podem situar-se em relevo superior ao dos poços simples nem deles estar com proximidade menor que 15,00 m (quinze metros), mesmo que localizados em imóveis distintos;

III - devem ter medidas adequadas, não podem possibilitar a proliferação de insetos e, a manutenção, ser bem resguardados e periodicamente limpos, de modo a evitar a sua saturação;

IV - os dejetos coletados em fossas deverão ser transportados em veículos adequados e lançados em locais previamente indicados pelo órgão competente de Prefeitura.

Parágrafo único. Os sumidouros devem ser revestidos de tijolos em crivo ou sistema equivalente, sendo vedados com tampa de concreto armado, provida de orifício para a saída de gazes, cumprindo ao responsável providenciar a sua imediata limpeza no caso de início de transbordamento.

CAPÍTULO VIII - DO ACONDICIONAMENTO E DA COLETA DE LIXO

Art. 26. Compete ao órgão responsável pela limpeza urbana estabelecer normas e fiscalizar o seu cumprimento quanto ao acondicionamento, à coleta, ao transporte e ao destino final do lixo.

Art. 27. É obrigatório o acondicionamento do lixo em recipientes adequados para a sua posterior coleta.

§ 1º O lixo acondicionado deverá permanecer no interior do imóvel, em local apropriado, sendo colocado no passeio no horário previsto para sua coleta.

§ 2º Não é permitida a colocação de lixo, acondicionado ou não, nas entre pistas e rótulas.

§ 3º As lixeiras dos edifícios, quando existentes, deverão ser mantidas limpas e asseadas, não sendo permitido, nesses casos, a manutenção de lixo fora delas.

§ 4º O lixo hospitalar deverá permanecer, acondicionado em recipientes adequados, no depósito do próprio hospital e daí transportado diretamente para o veículo coletor.

§ 5º Os operários responsáveis pelo serviço de acondicionamento e coleta de lixo hospitalar deverão, obrigatoriamente, usar uniformes e luvas especiais, permanentemente limpos e desinfetados.

§ 6º No acondicionamento e coleta de lixo dos laboratórios de análises clínicas e patológicas, dos hemocentros, das clínicas, dos consultórios dentários e dos necrotérios será observado o disposto nos Parágrafos 4º e 5º deste artigo.

§ 7º O lixo industrial deverá, quando for o caso, receber tratamento adequado, que o torne inócuo, antes de ser acondicionado para a coleta.

§ 8º Nos estabelecimentos que, por suas características, gerarem grande volume de lixo, este será armazenado no interior do edifício, até que se realize a sua coleta.

§ 9º A Prefeitura definirá, em ato próprio, o tipo de recipiente adequado para o acondicionamento do lixo, principalmente o lixo hospitalar.

§ 10. O órgão responsável pela limpeza urbana promoverá a coleta seletiva de todo o lixo considerado reciclável produzido no Município, visando o seu reaproveitamento, sendo que, para fins de cumprimento deste dispositivo, poderá firmar convênios com cooperativas, associações comunitárias e entidades de assistência social. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 110 DE 15/04/2002).

(Revogado pela Lei Complementar nº 130 DE 23/12/2003):

§ 11. Fica proibida a instalação e/ou colocação de containers para coleta de lixo e entulho em locais onde for proibido o estacionamento de veículos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 43 DE 02/01/1996).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 130 de 23/12/2003):

§ 12. Fica estabelecida a multa, de responsabilidade do proprietário do container, no valor correspondente a 100 (cem) UVFGs (Unidade de Valor Fiscal de Goiânia), por dia de infração ao estabelecido no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 43 DE 02/01/1996).

Art. 28. O serviço de coleta somente poderá ser realizado em veículos apropriados para cada tipo de lixo.

Art. 29. Na execução de coleta e transporte de lixo, serão tomadas as precauções necessárias no sentido de se evitar a queda de resíduos sobre os logradouros públicos.

Art. 30. O destino do lixo de qualquer natureza será sempre o indicado pela Prefeitura, ouvidos os órgãos técnicos.

Parágrafo único. O lixo hospitalar, depositado em aterro sanitário deverá ser imediatamente recoberto.

Art. 31. O Poder Executivo Municipal deverá promover, sempre que necessário, campanhas públicas, destinadas a esclarecer a população sobre os perigos que o lixo representa para a saúde, incentivando, inclusive, a separação do lixo orgânico do inorgânico, e manter a cidade em condições de higiene satisfatória.

CAPÍTULO IX - DA LIMPEZA DOS TERRENOS LOCALIZADOS NA ZONAS URBANA E DE EXPANSÃO URBANA

Art. 32. Os proprietários, inquilinos ou outros usuários dos terrenos não edificados, localizados nas zonas urbana e de expansão urbana do Município, ou deverão mantê-los com gramíneas, vegetação rasteira semelhante, ou cobertos por brita, limpos, drenados e isentos de quaisquer materiais e substâncias nocivas à saúde da coletividade. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 300 DE 25/11/2016).

Parágrafo único. (Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 148 de 28 de dezembro de 2005)

§ 1º Nos terrenos referidos neste artigo não será permitido:

a) conservar fossas e poços abertos, assim como quaisquer buracos que possam oferecer perigo integridade física das pessoas;

b) conservar águas estagnadas;

c) depositar animais mortos.

d) deixar o matagal tomar conta do terreno, exceto os imóveis que servirem de unidade de conservação ambiental, autorizada pelo Poder Público Municipal e as áreas de preservação ambiental. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 148 de 28 de dezembro de 2005)

§ 2º No caso de inobservância do disposto no "caput" deste artigo, será o proprietário notificado a cumprir a exigência nele contida, no prazo de 48 horas, sob pena de o serviço ser executado pela Prefeitura às expensas do infrator, além de 5% (cinco por cento) do valor do imóvel. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 022 de 02 de fevereiro de 1994)

§ 2º Pela inobservância das disposições deste artigo, será notificado o responsável a cumprir a exigência no prazo de 08 (oito) dias úteis, sob pena de o serviço ser executado pelo órgão próprio da Prefeitura, que exigirá do responsável o pagamento da taxa de serviços públicos pela execução do serviço, calculada conforme os custos deste, além da multa. (Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 148 de 28 de dezembro de 2005)

V. Decreto nº 686, de 25 de março de 1994, pág. 122.

Art. 33. É proibido depositar, despejar ou descarregar lixo, entulhos ou resíduos de qualquer natureza, em terrenos localizados nas zonas urbana e de expansão urbana do Município, mesmo que aquele esteja fechado e estes se encontrem devidamente acondicionados.

§ 1º A proibição de que trata este artigo é extensiva às margens das rodovias, estradas vicinais e ferrovias.

§ 2º A violação deste artigo sujeitará o infrator á apreensão do veículo e sua remoção, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

Art. 34. Os terrenos deverão ser preparados para permitir o fácil escoamento das águas pluviais e drenados os pantanosos e alagadiços.

Art. 35. Os proprietários dos terrenos sujeitos a erosão, com o comprometimento da limpeza ou da segurança das áreas adjacentes, ficam obrigados a realizar as obras determinadas pêlos órgãos competentes da Prefeitura.

Art. 36. Quando águas pluviais colhidas em logradouros públicos transitarem ou desaguarem em terreno particular, com volume que exija sua canalização será buscada solução que dê ao Município o direito de escoar essas águas através de tubulação subterrânea, como contraprestação das obras impeditivas da danificação do imóvel.

Art. 37. Os proprietários de terrenos marginais às rodovias, ferrovias e estradas vicinais são obrigados a permitir o livre fluxo das águas pluviais, sendo proibida a sua obstrução e/ou a danificação das obras feitas para aquele fim.

TÍTULO II - DO BEM-ESTAR PÚBLICO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 38. Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pelo bem-estar público, impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso no exercício dos direitos individuais que possam afetar a coletividade, nos termos desta lei.

CAPÍTULO II - DA MORALIDADE E DA COMODIDADE PÚBLICAS


Art. 39. Os responsáveis pêlos estabelecimentos comerciais em geral e/ou prestadores de serviços são obrigados a zelar, no local, pela manutenção da ordem e da moralidade, impedindo as desordens, obscenidade, algazarras e outros barulhos.

§ 1º Excetuam-se da obrigatoriedade estabelecida neste artigo os barulhos produzidos por sons instalados em veículos automotores ou de qualquer outra forma, utilizados por freqüentadores dos estabelecimentos mencionados, quando estacionados e/ou instalados em logradouros públicos. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 088 de 16 de março de 2000)

§ 2º Os infratores das proibições contidas no "caput" deste artigo sujeitar-se-ão, além das penalidades previstas na legislação pertinente, à apreensão dos seus veículos e/ou instrumentos utilizados para produção de som, os quais serão recolhidos ao depósito público municipal. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 088 de 16 de março de 2000)

Art. 39-A. Os hospitais, clínicas médicas e casa de saúde deverão destinar de segunda-feira à sexta-feira, sem prejuízo dos horários já estabelecidos, no interregno das 18:30 horas às 21:30 horas, um tempo para visitas aos pacientes destes estabelecimentos. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 143 de 20 de setembro de 2005)

Art. 39-A. Os hospitais, clínicas médicas e casas de saúde deverão destinar de segunda-feira à sexta-feira, sem prejuízo dos horários já estabelecidos, no interregno das 18:30 horas às 21:30 horas, um tempo mínimo de uma hora para visitas aos pacientes destes estabelecimentos. (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 166 de 15 de fevereiro de 2007)

Parágrafo único. Exclui-se da exigência do caput deste artigo àqueles casos em que as condições médicas e clínicas aconselham restrições de visitas e isolamento. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 143 de 20 de setembro de 2005)

Art. 40. Não é permitido o conserto de veículos nos logradouros públicos, salvo nos casos de emergência nem tampouco a sua lavagem, exceto nas condições abaixo descriminadas: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 249 DE 05/07/2013).

Parágrafo único. A lavagem de veículos nos logradouros públicos, em áreas destinadas aos estacionamentos se fará permitida aos lavadores de veículos autônomos, devidamente cadastrados pela Administração Municipal, nos termos desta Lei Complementar, da Lei Federal nº 6242/1975 e do Decreto Federal nº 79.797/1977. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 268 DE 20/10/2014).

Art. 41. É proibido fumar no interior: de veículos de transporte coletivo ou transporte individual de passeios em táxis; de hospitais; de clínicas médico-odontológicos; de maternidade; de creches; de salas de aula; de cinemas e teatros; de elevadores; de repartições públicas, de outros recintos fechados destinados à permanência de público: de depósitos de inflamáveis e explosivos e nos postos de abastecimento de combustíveis.

§ 1º Nos veículos e locais indicados neste artigo, serão afixadas placas, de fácil visibilidade, com os dizeres "É PROIBIDO FUMAR", registrando a norma legal proibitiva.

§ 2º Os condutores de veículos e os responsáveis pêlos estabelecimentos onde é proibido fumar deverão advertir os infratores dessa norma, sob pena de responderem solidariamente pela falta.

§ 3º Nos veículos de transporte coletivo, o infrator será advertido da proibição de fumar; persistindo a desobediência, o mesmo deverá ser retirado do veículo.

§ 4º Ficam os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins, dispensados de atender à proibição expressa do presente artigo, desde que disponham de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seu espaço reservado aos não fumantes.

§ 4º Ficam os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins, dispensados de atender à proibição expressa no presente artigo, e obrigados a dispor de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seu espaço, reservado aos não fumantes. (Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 035 de 06 de outubro de 1995).

§ 5º Os estabelecimentos a que se refere o Parágrafo anterior, deverão afixar avisos indicativos do espaço reservado aos não fumantes, em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação.

§ 5º Os estabelecimentos a que se refere o Parágrafo anterior, com área total inferior a 100 m² (cem metros quadrados) ficam isentos da obrigatoriedade de reservarem espaços aos não fumantes. (Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 035 de 06 de outubro de 1995).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 157 DE 2006):

Art. 41-A. É proibida a ingestão de bebidas alcoólicas, no interior de veículos do transporte coletivo.

Parágrafo único. Os condutores de veículos deverão advertir o infrator; persistindo a desobediência o mesmo deverá ser retirado do ônibus.

Art. 42. E vedado, na zona urbana, queimar lixo e restos de vegetais em áreas públicas ou particulares, de modo a provocar fumaça, cinza ou fuligem que comprometa a comodidade pública.

Art. 43. Não será permitida, mesmo nas operações de carga ou descarga e em caráter temporário, a utilização dos logradouros públicos para depósitos de mercadorias e bens de qualquer natureza.

Parágrafo único. Os infratores deste artigo que não promoverem a imediata retirada dos bens, sujeitar-se-ão a tê-los apreendidos e removidos.

Art. 44. É proibido parar ou estacionar veículos sobre jardins, entre pistas, ilhas, rótulas e passeios públicos, sob pena de remoção, além da aplicação de outras penalidades previstas.

Art. 45. Os veículos das empresas locais de transporte de cargas ou de passageiros não podem pernoitar estacionados nos logradouros públicos.

CAPÍTULO III - DO SOSSEGO PÚBLICO


Art. 46. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança com ruídos, algazarras barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma.

Art. 46. É proibido perturbar o sossego público e o bem estar público ou da vizinhança com ruídos ou sons de qualquer natureza, excessivos ou evitáveis produzidos por qualquer forma, exceto para festas de largo, eventos religiosos e similares, festas juninas e grandes eventos artísticos, esportivos, culturais e turísticos, de organização da iniciativa pública ou privada. (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 156 de 13 de junho de 2006)

Art. 47. A instalação e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro, engenho que produza ruídos, instrumento de alerta, propaganda para o exterior dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares dependem de licença prévia da Prefeitura.

Art. 47. A instalação e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro, engenho que produza ruídos, instrumento de alerta, propaganda para o exterior dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares dependem de licença prévia da Prefeitura. (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 047 de 14 de maio de 1996)

Parágrafo único. (Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 047 de 14 de maio de 1996)

§ 1º A falta de licença a que se refere este artigo, bem como a produção de intensidade sonora superior à estabelecida nesta lei, implicará na apreensão dos aparelhos, ressalvado o instrumento de trabalho do músico, sem prejuízo de outras sanções. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 047 de 14 de maio de 1996)

§ 2º A produção de música ao vivo nos bares, choperias, casas noturnas e estabelecimentos similares será precedida de licença da Prefeitura e atenderá as seguintes exigências: (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 047 de 14 de maio de 1996)

V. Lei Complementar nº 097, de 28 de novembro de 2000, pág. 136.

I - O estabelecimento deverá ter competente adaptação técnica de acústica, de modo a evitar a propagação de som ao exterior em índices acima dos definidos nesta lei, bem como a perturbação do sossego público (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 047 de 14 de maio de 1996)

II - O horário de funcionamento do som ao vivo será das 21:00 as 2:00 horas, de acordo com as condições e características do estabelecimento; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 047 de 14 de maio de 1996)

III - É vedado a realização de som ao vivo em local totalmente aberto que cause transtorno e perturbação, ou que não tenha vedação acústica necessária; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 047 de 14 de maio de 1996)

III - É vedado a realização de som ao vivo em local totalmente aberto que cause transtorno e perturbação, ou que não tenha vedação acústica necessária, exceto para festa de largo, eventos religiosos e similares, festas juninas e grandes eventos artísticos, esportivos, culturais e turísticos, de organização da iniciativa pública ou privada. (Inciso alterado pela Lei Complementar nº 156 de 13 de junho de 2006)

IV - O estabelecimento será previamente vistoriado por técnicos da Secretaria Municipal de Meio ambiente, que emitirão Relatórios de Inspeção sobre o mesmo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 047 de 14 de maio de 1996)

V - Os estabelecimentos que produzem som por qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestra, instrumentos e, em especial, som ao vivo, exceto instituições filantrópicas, assistenciais ou religiosas, são obrigados a fixar, em locais adequados do ambiente onde o som está sendo produzido, aviso alertando aos seus freqüentadores sobre o tempo máximo de exposição à pressões sonoras, no conformidade com o dispositivo no Anexo I, da Norma Regulamentadora - NR - 15, editada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 126 de 10 de novembro de 2003).

V. Anexo 1, NR - 15, pág. 180.

VI - As normas contendo as dimensões, dizeres e formas do aviso de que trata o inciso anterior serão definidas por técnicos da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Fiscalização, incumbindo a esta última o seu fornecimento aos interessados, no ato de requerimento da licença a que se refere o "caput", do presente artigo. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 126 de 10 de novembro de 2003).

§ 3º A autorização para a produção de Som ao Vivo terá validade de 01 (um) ano, cuja renovação dependerá de competente inspeção para a verificação das condições de funcionamento; (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 047 de 14 de maio de 1996)

§ 4º A qualquer momento, em razão da comprovação de perturbação do sossego público, a autorização poderá ser suspensa ou revogada, sem prejuízo de outras sanções, em processo administrativo contencioso a que se permitirá ampla defesa. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 047 de 14 de maio de 1996)

Art. 48. Em circunstâncias que possam comprometer o sossego público, não será permitida a produção de música ao vivo nos bares, choparias, casas noturnas e estabelecimentos similares que não estejam dotados de isolamentos acústicos de forma a impedir a propagação do som para o exterior.

Art. 49. A intensidade de som ou ruído, medida em decibéis, não poderá ser superior à estabelecida nas normas técnicas.

Art. 49. A intensidade de som ou ruído, medida em decibéis, não poderá ser superior à estabelecida nas normas técnicas da ABNT. (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 132 de 14 de maio de 1996)

§ 1º O nível máximo de som ou ruído permitido para veículos é de 85 (oitenta e cinco decibéis), medidos na curva "B" do respectivo aparelho, à distância de 7,00 m (sete metros) do veículos, ao ar livre, engatado na primeira marcha, no momento da saída.

§ 1º Os níveis sonoros máximos permitidos em ambientes externos são os fixados pela NBR 10.1511 - Avaliação do Ruído em áreas habitadas Visando o Conforto da Comunidade - ABNT. (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 132 de 14 de maio de 1996)

§ 2º O nível máximo de som ou ruído permitido para a produção por pessoas ou por qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestras, instrumentos, utensílios ou engenhos, máquinas, compressores, geradores estacionários ou equipamentos de qualquer natureza, é de 55 (cinqüenta e cinco) decibéis, das 7:00 (sete) às 19:00 horas, medidos na curva "B", e de 45 db (quarenta e cinco) decibéis, das 19:00 horas (dezenove) às 7:00 (sete) horas, medidos na curva "A" do respectivo aparelho, ambos à distância de 5,00 m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas ou do ponto de maior intensidade de ruídos produzido no local de sua geração.

§ 2º Os níveis sonoros máximos permitidos para veículos é o estabelecido pelas Resoluções 01 e 02/1992 CONAMA2. (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 132 de 14 de maio de 1996)

§ 3º Não se aplica a norma do parágrafo anterior aos sons produzidos por:

I - sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam, exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes de 5:00 (cinco) horas e depois das 22:00 (vinte e duas) horas;

II - fanfarras ou bandas de música, durante a realização de procissões, cortejos ou desfiles públicos, nas datas religiosas e cívicas, ou mediante autorização especial do órgão competente da Prefeitura;

III - sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulância ou de carros de bombeiros e da polícia;

IV - apitos de rondas e guardas policiais;

V - máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciadas pela Prefeitura, desde que funcionem entre 7:00 (sete) e 19:00 (dezenove) horas, exceto nos domingos e feriados e desde que não ultrapassem o nível máximo de 90 de (noventa decibéis), medidos na curva "C" do parelho medidor de intensidade do som, à distância de 5,00 m (cinco) metros de qualquer ponto de divisa do imóvel onde aqueles equipamentos estejam localizados;

VI - sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionarem exclusivamente para assinalar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de trinta segundos e não se verifiquem depois das 20:00 (vinte) horas e antes das 6:00 (seis) horas;

VII - explosivos empregados no arrebatamento de pedreiras, rochas e demolições, desde que as detonações ocorram entre 7:00 (sete) e 18:00 (dezoito) horas e sejam autorizadas previamente pela Prefeitura.

§ 3º O nível máximo de som ou ruído permitido para a produção por pessoas, atividades ou por qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestras, instrumentos, utensílios ou engenhos máquinas, compressores, geradores estacionários ou equipamentos de qualquer natureza, terá por limite ou valores estabelecidos conforme as zonas, os níveis de decibéis nos períodos diurno e noturno são os seguintes:

ÁREA PERÍODO DECIBÉIS
Zonas de Hospitais Diurno 50
Noturno 45.
Zonas Residencial Urbana Diurno 55
Noturno 50.
Centro da Capital Diurno 65
Noturno 55.
Zona Predominantemente Industrial Diurno 70
Noturno 60.

(Artigo alterado pela Lei Complementar nº 132 de 14 de maio de 1996)
1. V. Norma NBR 10. 151 ABNT, pág. 205.
2. V. Resoluções CONAMA às pág. 185/187.
3. V. Portaria nº 010 de 02.09.2004, pág. 185.

§ 4º Nas escolas de música, canto e dança, e nas academias de ginástica e artes marciais, a intensidade de som produzido por qualquer meio não poderá ultrapassar a 45 de(quarenta e cinco decibéis), medidos na curva "A" do aparelho medidor de intensidade sonora, à distância de 5,00 m (cinco metros) do ponto de maior intensidade de som produzido no estabelecimento.

§ 4º Os procedimentos de medição dos níveis sonoros máximos permitidos, de que trata o presente artigo, obedecerão às disposições pertinentes constantes da NBR 10.151-ABNT. (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 132 de 14 de maio de 1996)

§ 5º Para os efeitos do disposto no § 3º, o horário diurno é entre às 7 (sete) horas e às 22 (vinte e duas) horas e o horário noturno entre às 22 (vinte e duas) horas e às sete (sete) horas, sendo que, aos domingos e feriados, o horário noturno será encerrado, excepcionalmente, às 9 (nove) horas. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 132 de 14 de maio de 1996)

§ 6º Não se aplica a norma do § 3º aos sons produzidos:

I - Sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam, exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes de 5 (cinco) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas;

II - fanfarras ou bandas de música, durante a realização de procissões, cortejos ou desfiles públicos, nas datas religiosas e cívicas, ou mediante autorização especial dos órgãos competentes da Prefeitura;

III - sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros de bombeiros e da polícia;

IV - apitos de rondas e guardas policiais;

V - máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciadas pela Prefeitura, desde que funcionem entre 7 (sete) horas e 19 (dezenove) horas, exceto nos domingos e feriados e desde que não ultrapassem o nível máximo de 90 db (noventa decibéis), medidos na curva "C" do aparelho medidor de intensidade do som, à distância de 5m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa, onde aqueles equipamentos estejam localizados;

VI - sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionarem exclusivamente para assinalar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de 30 (trinta) segundos e não se verifiquem depois das 20 (vinte) horas e antes das 6 (seis) horas;

VII - explosivos empregados no arrebatamento de pedreiras, rochas e demolições, desde que as detonações ocorram entre 7 (sete) horas e 18 (dezoito) horas e sejam autorizadas pela Prefeitura. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 132 de 14 de maio de 1996)

§ 7º Os proprietários de equipamentos de som que utilizem equipamentos sonoros em eventos tradicionais tais como carnaval, festas juninas, festas de largo, eventos religiosos e similares, estão obrigados efetivar acordo com órgão competente quanto aos níveis máximos de emissão sonora em valores diferenciados ao disposto neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 153 de 10 de maio de 2006)

Art. 50. Nos estabelecimentos que comercializem ou consertem aparelhos sonoros, será obrigatória a instalação de isolamento acústico quando se pretender a geração de sons de intensidade superior à estabelecida no artigo anterior.

Parágrafo único. As cabines instaladas deverão ser dotadas de aparelhos de renovação de ar.

Art. 51. Ficam proibidos, no perímetro urbano, a instalação e o funcionamento de alto-falantes e de aparelhos ou equipamentos similares, fixos ou móveis, ressalvados os casos previstos na legislação eleitoral e neste Código.

§ 1º Nos logradouros públicos, é proibida a produção de anúncios, pregões ou propaganda comercial por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, que produzam ou amplifiquem sons ou ruídos, individuais e coletivos.

§ 1º Em oportunidades excepcionais e a critério da autoridade municipal competente, poderá ser concedida licença especial para o uso de alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares, em logradouro público compatível, de caráter provisório, em conformidade com as normas técnicas das Secretarias Municipais pertinentes. (Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 165 de 15 de fevereiro de 2007)

§ 2º Em oportunidades excepcionais e a critério da autoridade municipal competente, excluídos os casos de propaganda comercial de qualquer natureza, poderá ser concedida licença especial para o uso de alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares, em caráter provisório e para atos expressamente especificados.

§ 2º Ficam excluídos da proibição estabelecida no caput desde que licenciados, a instalação e o funcionamento de alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares, observados os limites de intensidade de som, quando utilizados:

a) interior dos estádios, centro esportivos, circos, bares, shopping center, supermercados, mercado aberto, ônibus urbanos, clubes e parques recreativos e educativos, igrejas e templos religiosos.

b) Em propaganda em geral, por pessoas portadoras de necessidades especiais e propagandistas autônomos (carro de som), associação, organizações não governamentais e entidades da sociedade organizada, mediante autorização especial e temporária, individual e intransferível;

c) Todos os concessionários/permissionários de alto-falantes ou equipamento similares disponibilizarão horário gratuito, de uma hora, para divulgação de campanhas de vacinação, educativas, bem como avisos de interesse geral da comunidade e atos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, distribuídos ao longo de sua programação diária. (Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 165 de 15 de fevereiro de 2007)

§ 3º Ficam excluídos da proibição estabelecida neste artigo, desde que licenciados, a instalação e o funcionamento de alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares, observados os limites de intensidade de som, quando utilizados:

a) no interior dos estádios, centros esportivos, circos, clubes e parques recreativos e educativos;

b) em propaganda em geral, por cegos e incapacitados permanentemente para as ocupações habituais (propagandistas autônomos), mediante autorização especial e temporária, individual e intransferível;

c) para divulgação de campanhas de vacinação educativas, bem como avisos de interesse geral da comunidade, definidos por norma específica.

§ 3º Revogado (Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 165 de 15 de fevereiro de 2007)

§ 4º Os infratores deste artigo terão seus alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares apreendidos e removidos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

Art. 52. Nos veículos de transporte coletivos, não será permitida a instalação de aparelhos que gerem sons de intensidade superior a 45 de (quarenta e cinco decibéis), medidos na curva "A", a uma distância de 2,00 m (dois) metros dos alto-falantes.

Art. 53. É proibido:

I - o uso de fogos de artifício, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos na área urbana situada nos limites do Município de Goiânia, abrangendo os espaços públicos e privados, com exceção de fogos de vista com ausência de estampido; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 316 DE 14/02/2019).

II - soltar balões impulsionados por material incandescente;

III - fazer fogueiras em áreas públicas e privadas, sem prévia autorização do órgão municipal competente. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 316 DE 14/02/2019).

IV - a utilização de aparelhos de telefone celulares e similares eletrônicos em auditórios, teatros de arena, cinemes e no interior de casas de espetáculos destinadas para apresentação de Artes Cênicas. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 154 de 10 de maio de 2006).

Parágrafo único. O órgão municipal competente, somente concederá licença de funcionamento às indústrias e estabelecimentos comerciais que fabriquem ou comercializem fogos, em geral, com estampidos normais não superiores a 90 de (noventa decibéis), medidos ao ar livre, na curva "C" do aparelho medidor de intensidade de som, à distância de 7,00 (sete) metros da sua origem.

Art. 54. Nas proximidades de estabelecimentos de saúde asilos, escolas e habitações individuais ou coletivas, é proibido executar, antes das 7:00 (sete) horas e depois das 19:00 (dezenove) horas, qualquer atividade que produza ruído em nível que comprometa o sossego público.

CAPÍTULO IV - DO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS


Art. 55. Para a promoção de festejos nos logradouros públicos, ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia do órgão competente da Prefeitura.

§ 1º As exigências deste artigo são extensivas aos bailes de caráter público ou divertimentos populares de qualquer natureza.

§ 2º Excetuam-se das prescrições deste artigo, as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais ou beneficentes, órgãos públicos ou empresas, em sua sede, bem como as realizadas em residências.

§ 3º É obrigatória a instalação de um ambulatório médico móvel em shows e competições esportivas e outros eventos públicos, cuja presença de pessoas ultrapasse a 1.500 (hum mil e quinhentas) pessoas, em ambientes fechados e 3.000 (três mil) pessoas, em ambientes abertos, ficando a referida instalação sob a responsabilidade dos promotores dos eventos: (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 102 de 16 de outubro de 2001).

I - Os promotores de tais eventos serão responsáveis pelas despesas decorrentes dos serviços prestados, bem como dos equipamentos acessórios, sendo obrigatória a instalação de uma linha telefônica convencional ou celular no ambulatório médico móvel; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 102 de 16 de outubro de 2001).

II - Fica reservado um local adequado e de fácil acesso para estacionamento do ambulatório médico móvel, com a prévia avaliação (vistoria) do Corpo de bombeiros Militar, antes do show ou evento, para o atendimento destinado às pessoas que, eventualmente necessitarem de assistência médica urgente; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 102 de 16 de outubro de 2001).

III - Nos eventos em ambientes fechados, cuja presença não ultrapasse a 500 (quinhentas) pessoas, e, em ambientes abertos deverá obrigatoriamente ter à disposição do público uma ambulância equipada para o pronto atendimento dos presentes ao evento. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 102 de 16 de outubro de 2001).

§ 4º O ambulatório médico móvel e a ambulância a que se refere esta lei deverão ser equipados de acordo com as exigências da Secretaria de Saúde do Município, devendo, ainda os organizadores de evento, ter um hospital pré-contactado e reservado, para atender possíveis emergências. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 102 de 16 de outubro de 2001).

§ 5º O não cumprimento do disposto nesta lei implicará na aplicação de multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) ao responsável pela realização do evento. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 102 de 16 de outubro de 2001).

Art. 56. Não será permitida a interdição e/ou a utilização as vias públicas para a prática de esportes ou festividades de qualquer natureza.

§ 1º Ressalvam-se as competições esportivas e festividades promovidas ou permitidas pêlos órgãos públicos competentes, em vias secundárias, mediante autorização de órgão próprio da Prefeitura, após anuência do setor responsável pelo trânsito municipal.

§ 2º Quando tratar-se de eventos dançantes, a potência máxima limita-se em 3.000 w, medidas em IHF ou RMS na curva de saturação do equipamento.

§ 3º A autorização dar-se-á por guia de recolhimento aos públicos de 1/3 (um terço) da UVFG (Unidade de Valor Fiscal de Goiânia), exceto nos casos resguardados em lei.

§ 4º Os requerimentos deverão ser apresentados por empresa ou entidade constituída de personalidade jurídica devidamente registrada nos órgãos competentes.

Art. 57. Para atender situações de especial peculiaridade da Prefeitura poderá interditar provisoriamente vias e outros logradouros públicos, velando para que se atenuem os inconvenientes para a comunidade usuária.

§ 1º A distância mínima tolerável de igrejas, asilos e hospitais será de 1.500 m; o evento não poderá iniciar-se antes das 15:00 h (quinze horas) e o término não poderá ser após ás 22:00 h (vinte e duas horas), em vias públicas.

§ 2º O intervalo mínimo entre eventos no mesmo local será de 120 (cento e vinte) dias, devendo ocorrer preferencialmente aos sábados.

Art. 58. Nas competições esportivas e nos espetáculos, em que se exige pagamento de entradas, são proibidas alterações nos programas anunciados e modificações nos horários estabelecidos depois de iniciada a venda dos ingressos.

Parágrafo único. Considera-se infração o início de espetáculos públicos, acima especificados, 20 m (vinte minutos) após o horário previsto no bilhete de entrada, sem motivo justificável.

Art. 59. As entradas para competições esportivas e espetáculos públicos não poderão ser vendidas por preço superior ao anunciado, nem em número excedente à lotação do estádio ou de qualquer outro local em que se realizar o evento.

Art. 60. Nos estádios, ginásios, campos esportivos e quaisquer outros locais onde se realizam competições esportivas ou espetáculos públicos, é proibido, por ocasião destes, o porte de garrafas, latas, mastros e quaisquer outros objetos com que se possa causar danos físicos a terceiros.

Parágrafo único. Nos festejos e divertimentos populares, de qualquer natureza, deverão ser usadas copos e pratos descartáveis, confeccionados com papel ou outro material flexível.

CAPÍTULO V - DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS


Seção I - Dos Serviços e Obras nos Logradouros Públicos

(Revogado pela Lei Complementar Nº 324 DE 28/11/2019):

Art. 61. Nenhum serviço ou obra poderá ser executado nos logradouros públicos sem prévia licença do órgão competente da Prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas instalações hidráulicas, elétricas ou telefônicas.

V. Lei nº 8382 de 28.12.2005, pág. 157.

§ 1º Os danos causados em logradouros públicos deverão ser reparados pelo seu causador, dentro de 24:00 (vinte e quatro) horas, sob pena de fazê-lo a Prefeitura, cobrando do responsável a quantia distendida, acrescida de 20% (vinte por cento) ao mês, até o limite de 100% (cem por cento), sem prejuízo das demais penalidades.

§ 2º A interdição, mesmo que parcial, de via pública depende de prévia autorização do órgão responsável pelo trânsito municipal, que deverá ser comunicado do término das obras ou serviços, para que seja recomposta a sinalização e liberado o tráfego.

Art. 62. Salvo para permitir o acesso de veículos à garagem, nos moldes estabelecidos na lei ou para facilitar a locomoção de pessoas deficiente, é proibido o rebaixamento dos meios-fios das calçadas.

§ 1º O rebaixamento, com violação da norma deste artigo, obriga o responsável a restaurar o estado de fato anterior, ou a pagar as despesas feitas pela Prefeitura para esse fim, acrescidas de vinte por cento, além de sujeitar o infrator a outras penalidades cabíveis.

§ 2º Somente será permitido o rebaixamento máximo de 3,0 m (três metros), para cada testada o terreno.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 324 DE 28/11/2019):

§ 3º Fica o Poder municipal obrigado a rebaixar todas as esquinas de logradouros públicos, as frentes de faixas de pedestres do Município de Goiânia, colocando a visualização necessária para que os portadores de deficiência física tenham mais segurança. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 113 de 10 de junho de 2002.)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 324 DE 28/11/2019):

Art. 63. A colocação de floreiras e esteios de proteção nos passeios públicos somente será permitida quando autorizada pelo órgão competente da Prefeitura, devendo atender as seguintes exigências:

I - para as floreiras:

a) serem colocadas a uma distância de 0,50 m (zero vírgula cinqüenta) metros do meio-fio, sendo vedada a sua instalação no sentido transversal do passeio;

b) ocuparem, no máximo, 1/4 (um quarto) da largura do passeio;

c) terem altura máxima de 0,50 m (zero vírgula cinqüenta) metros;

d) distarem, no mínimo, 1,20 m (um vírgula vinte metros) uma da outra.

II - para os esteios de proteção:

a) serem colocados a uma distância de 0,50 m (zero vírgula cinqüenta) metros do meio-fio, sendo vedada sua fixação no sentido transversal no passeio;

b) terem diâmetro mínimo de 0,25 m (zero vírgula vinte e cinco metros);

c) terem altura mínima de 0,80 m (zero vírgula oitenta metros);

d) não terem sua extremidade superior pontiaguda;

e) distarem, no mínimo, 0,60 (zero vírgula sessenta metros) um do outro.

Parágrafo único. Os esteios de proteção e as floreiras deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene, sendo vedado o plantio, nestas, de plantas venenosas ou que tenham espinhos.

Art. 64. Os monumentos, esculturas, fontes placas ou similares somente poderão ser construídas ou colocados em logradouros públicos, mediante prévia licença do órgão próprio da Prefeitura.

Art. 65. É proibido o pichamento ou outra forma de inscrição nos logradouros, bens e equipamentos públicos, observado o disposto no artigo 139.

Seção II - Das Invasões e das Depredações das Áreas e Logradouros Públicos


Art. 66. É proibido, sob qualquer forma ou pretexto, a invasão de logradouros e/ou áreas públicas municipais.

Parágrafo único. A violação da norma deste artigo sujeita o infrator, além de outras penalidades previstas, a ter a obra ou construção, permanente ou provisória, demolida pelo órgão próprio da Prefeitura, com a remoção dos materiais resultantes, sem aviso prévio, indenização, bem como qualquer responsabilidade de revogação.

Art. 67. É proibida a depredação ou a destruição de qualquer obra, instalação ou equipamento público, ficando os infratores obrigados ao ressarcimento dos danos causados, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Seção III - Da Defesa da Arborização e dos Jardins Públicos

(Revogado pela Lei Complementar Nº 374 DE 24/01/2024):

Art. 68. Além das exigências contidas na legislação de preservação do meio ambiente, fica proibido:

I - danificar, de qualquer forma, os jardins públicos;

II - podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar qualquer unidade da arborização pública;

III - fixar, nas árvores e demais componentes da arborização pública, cabos, fios ou quaisquer outros materiais e equipamentos de qualquer natureza;

IV - plantar nos logradouros públicos plantas venenosas ou que tenham espinhos;

V - cortar ou derrubar, para qualquer fim, matas ou vegetações protetoras de mananciais ou fundos de vale.

V. Decreto nº 767, de 14 de março de 1996, pág. 122.


Seção IV - Dos Tapumes e Protetores


Art. 69. É obrigatória a instalação de tapumes em todas as construções, demolições e nas reformas de grande porte, antes do início das obras.

V. Lei Complementar nº 162 de 18.12.2006, pág. 141.

§ 1º Os tapumes deverão atender às seguintes exigências:

a) serem construídos com materiais adequados, que não ofereçam perigo à integridade física das pessoas, e mantidos em bom estado de conservação;

b) possuírem altura mínima de 2,00 m (dois metros);

c) serem apoiados no solo, em toda a sua extensão;

d) ocuparem, no máximo, metade da largura do passeio, medido do alinhamento do lote, quando esta for superior ou igual a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) e, quando inferior, observar a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) como espaço livre para circulação de pedestres;

e) a área acima da circulação de pedestres poderá ser utilizada para o escritório da obra, que deverá ser construído a uma altura mínima de 3,00 m (três) metros, estando o mesmo em balanço.

§ 2º O logradouro público, for da área limitada pelo tapume, deverá ser mantido nivelado, limpo e desobstruído.

§ 3º Os tapumes não poderão prejudicar, de qualquer forma, as placas de nomenclatura de logradouros e as sinalizações do trânsito.

§ 4º O estabelecido neste artigo é extensivo no que couber, às obras realizadas nos logradouros públicos.

Art. 70. Nas construções, demolições e nas reformas de grande porte, em imóveis não providos de passeio público, os tapumes deverão ser construídos de acordo com a orientação técnica do órgão próprio da Prefeitura.

Art. 71. Em toda obra com mais de 01 (um) pavimento ou com o pé direito superior a 3,00 m (três metros), é obrigatória a instalação de protetores nos andaimes, com a finalidade de preservar a segurança das edificações vizinhas e a integridade física das pessoas.

V. Lei Complementar nº 162 de 18 de dezembro de 2006, pág. 141.

Art. 72. Os infratores das normas desta seção poderão ter a obra embargada, até que seja solucionada a irregularidade, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

Seção V - Da Ocupação de Passeios com Mesas, Cadeiras e Churrasqueiras


Art. 73. A ocupação de passeios públicos, praças, jardins e demais logradouros públicos com mesas e cadeiras somente será permitida aos bares, lanchonetes, sorveterias, pamonharias, lanches, choparias e pit-dogs, mediante autorização prévia do órgão competente da Prefeitura, a título precário.

§ 1º Para concessão da autorização será obrigatório o atendimento das seguintes exigências:

a) a ocupação não poderá exceder a metade da largura do passeio correspondente à testada do estabelecimento, a contar do alinhamento do lote;

b) distarem as mesas, no mínimo, 1,50 m (um vírgula cinqüenta) metros entre si;

c) deixarem livre, para o trânsito de pedestres, uma faixa do passeio de largura não inferior a 2,00 m (dois metros), a contar do meio-fio.

§ 2º O pedido de autorização deverá ser acompanhado de croquis de localização das mesas e cadeiras, com cotas indicativas da largura do passeio, da testada do estabelecimento das dimensões das mesas e da distância entre elas.

§ 3º As mesas e cadeiras somente poderão ser colocadas sobre o passeio público após às 18:00 (dezoito) horas, nos dias úteis, depois das 13:00 (treze) horas, aos sábados, e em qualquer horário nos domingos e feriados.

Art. 74. É proibida, em qualquer hipótese, a ocupação dos logradouros públicos com mesas e/ou cadeiras, por vendedores ambulantes e similares.

Art. 75. A ocupação de áreas de lazer com mesas e cadeiras deverá atender às exigências estabelecidas pelo órgão de planejamento do município, mediante autorização prévia do órgão competente da Prefeitura.

Art. 76. Excepcionalmente e a critério da autoridade municipal competente, poderá ser concedida autorização para a ocupação do passeio público com churrasqueiras, para os estabelecimentos que negociem com o ramo de bar, choparia e similares.

§ 1º A autorização de que trata este artigo somente poderá ser concedida mediante o atendimento das exigências seguintes:

a) localizar-se exclusivamente no passeio correspondente à testada do estabelecimento para o qual foi autorizada, junto ao alinhamento do lote, no sentido longitudinal;

b) possuir dimensões máximas de 1,20 m x 0,50 m (um vírgula vinte metros por zero vírgula cinqüenta) metros;

c) ser de fácil locomoção e confeccionada com material resistente.

§ 2º As churrasqueiras somente poderão ser colocadas sobre o passeio público após às 18:00 (dezoito) horas, nos dias úteis, depois das 13:00 (treze) horas, aos sábados, e em qualquer horário nos domingos e feriados.

§ 3º O carvão a ser utilizado nas churrasqueiras não poderá, em nenhuma hipótese, ser depositado sobre os logradouros públicos, o que implicará em penalidades pecuniárias.

§ 4º O passeio público onde se localizam as churrasqueiras deverá ser mantido em perfeito estado de limpeza e asseio.

§ 5º É vedada a liberação de autorização para ocupação de passeios públicos com churrasqueiras quando estes possuírem largura inferior a 4,00 m (quatro metros).

§ 6º Não será permitida a liberação de mais de uma churrasqueira para o mesmo estabelecimento.

§ 7º A autorização de que trata este artigo poderá ser cancelada a qualquer tempo, se o funcionamento da churrasqueira revelar-se nocivo á vizinhança.

Art. 77. As mesas, cadeiras e churrasqueiras colocadas sobre os passeios sem a devida autorização ficarão sujeitas à apreensão, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Parágrafo único. Idênticas providências serão adotadas para os estabelecimentos autorizados que deixarem de atender às normas estabelecidas nesta seção.

Seção VI - Dos Palanques


Art. 78. Nos logradouros públicos, poderá ser permitida a instalação provisória de palanques, para utilização em comícios políticos, festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular.

§ 1º A instalação de palanques nos logradouros públicos depende de autorização prévia do órgão competente da Prefeitura a deverá atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências:

a) serem instalados em local previamente aprovado pelo órgão municipal de trânsito;

b) não danificarem, de qualquer forma e sob qualquer pretexto, a pavimentação e a sinalização de trânsito das vias e logradouros públicos;

c) não comprometem, de qualquer forma, os jardins, a arborização ou os equipamentos públicos;

d) não se situarem a uma distância inferior a 100,00 (cem metros) de raio de hospitais, maternidade ou clínica de repouso.

§ 2º Os palanques deverão ser instalados, no máximo, nas seis horas anteriores do início do evento e removidos em igual tempo, após o seu encerramento, sendo estes prazos prorrogados para 24 (vinte quatro) horas quando as instalações se situarem em logradouros onde não haja trânsito de veículos.

§ 3º A inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior sujeita os infratores a ter em seus palanques desmontados e removidos, com o pagamento das respectivas despesas, acrescidas de 20%, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

CAPÍTULO VI - DA CONSERVAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES


Seção I - Da Conservação das Edificações


Art. 79. As edificações deverão ser convenientemente conservadas pelos respectivos proprietários, inquilinos ou possuidores, em especial quanto à estabilidade e à higiene.

Art. 80. Nas habitações de uso coletivo, as áreas livres, destinadas à utilização em comum, deverão ser mantidas adequadamente conservadas e limpas.

Parágrafo único. A manutenção e conservação de todas as benfeitorias, serviços ou instalações de utilização em comum nas habitações de uso coletivo, serão de responsabilidade dos condôminos.

Art. 81. Não será permitida a permanência de edificações em estado de abandono, que ameacem ruir ou estejam em ruína.

Parágrafo único. (Alterado pela Lei Complementar nº 090 de 30 de maio de 2000)

§ 1º O proprietário ou possuidor da construção que se encontrar numa das situações previstas neste artigo, será obrigado a demoli-la ou adequá-la às exigências da Lei de Edificações, no prazo estabelecido, sob pena de ser demolida pela Prefeitura, cobrando-se do interessado os gastos feitos, acrescidos de 20%, além da aplicação das penalidades cabíveis. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 090 de 30 de maio de 2000)

§ 2º O proprietário ou possuidor de edificação em estado de abandono ou construção paralisada temporariamente, fica obrigado a manter a vigilância sobre o respectivo imóvel, de forma permanente, nos períodos matutino, vespertino e noturno, utilizando-se dos meios necessários e adequados, sem prejuízo da aplicação das demais exigências e medidas previstas nesta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 090 de 30 de maio de 2000)

Seção II - Da Utilização das Edificações e dos Terrenos


Art. 82. Nas edificações de uso coletivo, com elevador, é obrigatório o cumprimento das seguintes exigências:

I - afixar, em local visível, placas indicativas da capacidade de lotação do elevador e de que é proibido fumar na sua cabine, devendo ser mantidas em perfeito estado de conservação;

II - manter a cabine do elevador em absoluta condição de limpeza e todo sistema em perfeito estado de conservação.

Art. 82-A. É obrigatória a manutenção preventiva periódica de segurança nos elevadores dos prédios comerciais, residenciais e públicos de Goiânia. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 139 de 09 de junho de 2005).

Art. 82-B. A inspeção a que se refere o artigo anterior será realizada por empresa especializada com comprovada experiência nacional ou internacional, devidamente credenciada junto a Prefeitura Municipal de Goiânia. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 139 de 09 de junho de 2005).

§ 1º Não será permitido o funcionamento de elevadores sem contrato de conservação com Sociedade ou Entidade credenciada no órgão municipal competente. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 139 de 09 de junho de 2005).

§ 2º Os proprietários que dispuserem de elementos e de pessoal habilitado, inclusive profissional responsável, poderão fazer a conservação de seus elevadores desde que obtenham a devida autorização do órgão municipal competente. Ser-lhes-ão aplicáveis as mesmas condições, responsabilidades, obrigações e penalidades previstas nesta Lei que couberem às Conservadoras. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 139 de 09 de junho de 2005).

Art. 82-C. A conservação do elevador de determinado tipo e característica poderá, a juízo do órgão municipal competente, ser restrita às conservadoras que possuam estrutura técnica apropriada. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 139 de 09 de junho de 2005).

Art. 82-D. A empresa responsável pela inspeção expedirá laudo técnico de vistoria e fornecerá selos de segurança, com data de validade, os quais serão afixados nos elevadores, comprovando a realização da inspeção. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 139 de 09 de junho de 2005).

Art. 83. Nas edificações de uso coletivo, é obrigatória a instalação de equipamentos necessários para promover a satisfatória remoção de fumaças e adequada renovação de ar.

Art. 84. Os estabelecimentos cujas mercadorias ou outros bens puderem ser conservados ao tempo, deverão:

a) mantê-los convenientemente arrumados;

b) observar distâncias, em relação às divisas do terreno, iguais à altura da pilha, fixado o mínimo em 2 (dois) metros;

c) velar pelo seu asseio e segurança;

d) nos terrenos de esquina, os afastamentos frontais devem corresponder às distâncias exigidas pela Lei de Uso do Solo;

e) tratando-se de depósito de sucatas, papéis usados, aparas ou materiais de demolição, as mercadorias não poderão ser visíveis dos logradouros públicos adjacentes.

Seção III - Da Iluminação das Galerias Dotadas de Passarelas Internas e das Vitrinas


Art. 85. As galerias dotadas de passarelas internas deverão ficar iluminadas desde o anoitecer até às 22 (vinte e duas) horas, no mínimo.

Parágrafo único. As galerias que não dispuserem de portões que regulem a entrada e saída de pessoas, deverão ficar iluminadas do anoitecer ao amanhecer.

Seção IV - Da Instalação das Vitrinas e dos Mostruários


Art. 86. A instalação de vitrinas somente será permitida na parte interna dos estabelecimentos, de qualquer natureza, não podendo acarretar prejuízo para a sua iluminação e ventilação.

Art. 87. A instalação de mostruário nas partes externas das lojas depende de autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura e somente será permitida quando, simultaneamente:

I - o passeio, no local, tiver largura mínima de 2,20 (dois vírgula vinte) metros;

II - a saliência máxima de qualquer de seus elementos, sobre o plano vertical, for de até 0,20 (zero vírgula vinte) metros sobre o passeio;

III - forem devidamente emoldurados;

IV - não oferecerem riscos à incolumidade física dos transeuntes.

§ 1º A utilização das partes externas só pode ser feita para expor produtos do próprio estabelecimento, ou para a divulgação de informações de utilidade pública.

§ 2º Salvo em mostruário, na forma prevista neste artigo, são proibidas a exposição e o depósito de mercadorias nos passeios fronteiriços dos estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, sob pena de, na reincidência, serem elas apreendidas e removidas pela Prefeitura, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Seção V - Do Uso dos Estores


Art. 88. O uso temporário dos estores contra a ação do sol, instalados na extremidade de marquises do respectivo edifício, somente será permitida quando:

I - não descerem, estando completamente distendidos, abaixo da cota de 2,20 (dois vírgula vinte) metros, em relação ao passeio;

II - possibilitarem enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos ao cessar a ação do sol;

III - forem mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação;

IV - tiverem na extremidade inferior, elementos convenientemente adaptados e suficientemente pesados, a fim de garantir, quando distendidos, relativa fixidez.

Seção VI - Da Instalação dos Toldos


Art. 89. A instalação de toldos nas edificações depende de autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura e somente será permitida quando atendidas as seguintes exigências:

I - para as edificações utilizadas no desenvolvimento de atividades comerciais, industriais, prestadoras de serviços e similares, estando o prédio construído no alinhamento de logradouro público:

a) não excederem a 60% (sessenta por cento) da largura do passeio e não serem fixados em logradouro público.

b) não apresentarem, qualquer dos seus elementos, inclusive as bambinelas, altura inferior a 2,20 (dois vírgula vinte) metros, em relação ao nível do passeio.

II - para as edificações utilizadas no desenvolvimento de atividade comerciais, industriais, prestadoras de serviços e similares, estando o prédio construído com recuo, em relação ao alinhamento do logradouro público:

a) terem largura máxima de 5,00 (cinco) metros não podendo ultrapassar o alinhamento do passeio;

b) terem altura mínima de 2,50 (dois vírgula cinqüenta metros) e a máxima correspondente ao pé direito do pavimento térreo;

c) obedecerem ao afastamento lateral da edificação;

d) serem apoiados em armação fixada no terreno, vedada a utilização de alvenaria ou de concreto.

§ 1º Os toldos devem ser confeccionados com material de boa qualidade, convenientemente bem acabados, sendo vedado o uso de alvenaria, telhas ou outros materiais que caracterizem a perenidade da obra, mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza.

§ 2º A instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros ou de sinalização do trânsito.

Art. 90. Na instalação de toldos utilizados como cobertura de passarela, deverão ser atendidas as seguintes exigências:

I - largura máxima de 1,50 (um vírgula cinqüenta) metros;

II - altura mínima de 2,20 (dois vírgula vinte) metros, considerando-se, inclusive, as bambinelas;

III - não ter suportes fixos em logradouros públicos;

IV - construção com material de boa qualidade, mantendo-se convenientemente conservados e limpos.

Parágrafo único. Os toldos não autorizados ou instalados em desacordo com o estabelecido neste artigo, serão removidos pelo órgão próprio da Prefeitura, em prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

CAPÍTULO VII - DA CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS FECHOS DIVISÓRIOS DAS CALÇADAS E DOS MUROS DE SUSTENTAÇÃO


Seção I - Dos Fechos Divisórios e das Calçadas


Art. 91. Nos terrenos, edificados ou não, localizados na zona urbana é obrigatória a construção de fechos divisórios com os logradouros públicos e de calçadas nos passeios4, na forma estabelecida pela Lei de Edificações.

V. Art. 22 da Lei nº 5062 de 25 de novembro de 1975 (Código de Edificações)
V. Lei nº 6673, de 16 de setembro de 1988, pág. 145.

§ 1º Os fechos podem constituir-se de grades, alambrados, muros ou muretas, não podendo estas ter altura inferior a 0,50 (zero vírgula cinqüenta) metros e superior a 2,20 (dois vírgula vinte) metros. (Parágrafo modificado pela Lei Complementar nº 164 de 09 de janeiro de 2007).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 324 DE 28/11/2019):

§ 2º "Fica obrigado a reserva de 25% de área livre de calçamento, próximo ao meio fio, menos onde estão localizados os rebaixamentos para veículos e deficientes físicos de todas as calçadas a serem construídas no Município de Goiânia. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 164 de 09 de janeiro de 2007).

a) A área reservada será destinada preferencialmente para plantio de gramíneas ou vegetação rasteira semelhante. (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 164 de 09 de janeiro de 2007.)

§ 3º Nos terrenos não edificados, nas testadas adjacentes ao passeio público, é obrigatória a instalação de fechos divisórios que possibilitem a visualização do interior do terreno. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 300 DE 25/11/2016).

Art. 92. É permitido, temporariamente, o fechamento de áreas urbanas não edificadas, localizadas na zona de expansão urbana, por meio de cercas de arame liso, de tela, de madeira, ou de cerca viva, construídas no alinhamento do logradouro.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 374 DE 24/01/2024):

Parágrafo único. No fechamento de terrenos é vedado o emprego de plantas venenosas ou que tenham espinhos.


Art. 93. Os fechos divisórios e as calçadas devem ser mantidos permanentemente conservados e limpos, ficando o proprietário obrigado a repará-los quando necessário.

Art. 94. Durante a construção ou reparação de calçadas, não será permitida a obstrução total do passeio público, devendo os serviços serem executados de maneira a permitir o livre trânsito de pedestres.

Parágrafo único. Não será permitido o emprego, nas calçadas, de material deslizante.

Seção II - Da Construção dos Muros de Sustentação

Art. 95. Quando o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao do logradouro em que o mesmo se situe, será obrigatória a construção de muros de sustentação ou de revestimento das terras.

Parágrafo único. Além das exigências estabelecidas neste artigo, será obrigatória a construção de sarjetas ou drenos para o desvio de águas pluviais e de infiltração, que possam causar dano ao logradouro público ou aos vizinhos.

Art. 96. É obrigatória a construção de muros de sustentação no interior dos terrenos e nas divisas com os imóveis vizinhos quando, por qualquer causa, terras e/ou pedras ameaçarem desabar, pondo em risco a incolumidade de pessoas ou animais ou a integridade de construções ou benfeitorias.

CAPÍTULO VIII - DA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

Art. 97. Nos estabelecimentos de qualquer natureza e em todos dos locais de acesso ao público, será obrigatória a instalação de equipamentos de combate a incêndio, na forma estabelecida pela legislação específica.

V. Art. 4º Lei Estadual nº 15.802 , de 11 de setembro de 2006. (Código Estadual de Proteção contra Incêndio, Explosão, Pânico e Desastres do Estado de Goiás)

Parágrafo único. Os responsáveis por esses estabelecimentos e locais deverão providenciar o treinamento de pessoas para operar, quando necessário, os equipamentos de combate a incêndios.

Art. 98. As instalações e os equipamentos contra incêndio deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento.

CAPÍTULO IX - DO REGISTRO, LICENCIAMENTO, VACINAÇÃO E PROIBIÇÃO DE PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 99. É proibida a permanência, nos logradouros públicos e nos locais de acesso do público, de animais de qualquer espécie, salvo os que estejam sendo utilizados em serviços de segurança pública ou de ambulante, desde que devidamente licenciado, e os animais domésticos ou domesticáveis matriculados no órgão próprio da Prefeitura, todos tendo sua permanência tolerada desde que acompanhados pelo proprietário ou responsável.

V. Lei nº 8495, de 18 de dezembro de 2006, pág. 170.

Art. 100. Os animais encontrados soltos nos logradouros públicos ou nos lugares acessíveis ao público, nas zonas urbana o de expansão urbana do Município, serão imediatamente apreendidos e removidos, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis, arbitradas no momento do seu resgate.

Parágrafo único. No caso de animal doméstico matriculado no órgão próprio da Prefeitura, que esteja com coleira munida de chapa de identificação, o proprietário será devidamente notificado quando da apreensão.

Art. 101. Todos os proprietários de animais domésticos são obrigados a matriculá-los junto ao órgão próprio da Prefeitura, renovando o ato anualmente.

§ 1º A matrícula de animais domésticos será feita mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) comprovante de pagamento da plaqueta de identificação fornecida pela Prefeitura;

b) certificado de vacinação anti-rábica, fornecido por serviço legalmente habilitado ou por veterinário.

§ 2º A matrícula de animais domésticos será feita em qualquer época do ano, devendo constar do registro as seguintes informações:

a) número de ordem da matrícula;

b) o nome e endereço do proprietário;

c) o nome, raça, idade, sexo, pêlo, cor e outros sinais característicos do animal.

§ 3º A plaqueta será de metal e conterá o número da matrícula, mês e ano a que se referir.

§ 4º Apesar de concedida a matrícula, os danos e prejuízos causados pêlos animais serão de responsabilidade de seus proprietários, na forma da lei.

Art. 102. Os animais domésticos só poderão circular pêlos logradouros públicos quando munidos de plaqueta de identificação e estando em companhia de seus proprietários.

Parágrafo único. Os cães ou quaisquer outros animais que ofereçam risco aos transeuntes, só poderão circular pêlos logradouros públicos quando munidos de açaimo e coleira com plaqueta de identificação, e estando em companhia de seus proprietários. (Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 108 de 10 de janeiro de 2002).

§ 1º Os cães de todas as raças só poderão circular pelos logradouros públicos munidos de focinheira, exceto os de pequeno porte, com coleira e plaqueta de identificação, e em companhia de seus responsáveis. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 108 de 10 de janeiro de 2002.)

§ 2º Ficam liberados do uso do equipamento de que trata o parágrafo primeiro, os cães de guarda adestrados e pertencentes à corporação da Polícia Militar de Goiás, quando estiverem acompanhados de seu adestrador. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 108 de 10 de janeiro de 2002.)

§ 3º O Centro de Zoonozes do Município de Goiânia e a Polícia Militar do Estado de Goiás, em especial o canil, ficam autorizados a apreenderem os cães que estiverem em logradouros públicos sem a focinheira. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 108 de 10 de janeiro de 2002.)

§ 4º Ocorrendo a apreensão, a liberação somente se dará mediante prova de propriedade e de que o proprietário reúna condições de segurança para o animal, como muros ou cercas de fresta estreita no local da guarda, equipamentos de segurança, como focinheira, além de pagar multa equivalente a 500 (quinhentos) UFIRS. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 108 de 10 de janeiro de 2002.)

§ 5º O animal apreendido que não for liberado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da apreensão, será considerado de propriedade do Município e, assim, ter o destino que seja mais conveniente à sociedade, podendo, inclusive, ser sacrificado ou doado a entidade de pesquisa. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 108 de 10 de janeiro de 2002.)

§ 6º Na reincidência, a multa será dobrada, e ocorrendo uma terceira apreensão de animal do mesmo proprietário, o cão apreendido será considerado abandonado para todos os efeitos e a multa será triplicada, independente de outras penalidades e cominações legais que possam ocorrer. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 108 de 10 de janeiro de 2002.)

§ 7º a obrigatoriedade do uso de focinheiras, por força deste dispositivo, deverá ser obedecida de acordo com avaliação profissional especializada, à qual o animal deverá ser submetido, para que o mesmo indique os procedimentos e instrumentos mais adequados à fisiologia do animal. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 108 de 10 de janeiro de 2002.)

Art. 103. Não será permitida a manutenção de animais domésticos que perturbem o silêncio noturno, em imóveis situados na zona urbana do Município.

Art. 104. Os proprietários de cães e de outros animais que possam assustar ou expor visitantes e transeuntes ao perigo, ficam obrigados a fixar nos locais placas visíveis, indicando a sua existência.

Parágrafo único. Ficam os proprietários dos animais de que trata este artigo, obrigados a instalar caixa para correio, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação pela Prefeitura.

Art. 105. Ficam proibidos, nos logradouros públicos, os espetáculos com feras e as exibições de cobras ou de quaisquer outros animais que possam assustar ou expor as pessoas ao perigo.

Parágrafo único. A proibição deste artigo é extensiva às exibições em circos e similares, sem a necessária precaução para garantir a segurança dos espectadores.

Art. 106. É vedada a criação ou manutenção de quaisquer animais na zona urbana, exceto os domésticos, pássaros canoros ou ornamentais e os mantidos em zoológicos e outros locais devidamente licenciados.

Parágrafo único. Os infratores deste artigo terão os animais apreendidos e removidos sem prejuízo da aplicação de outras penalidades aplicáveis.

CAPÍTULO X - DAS ÁRVORES NOS IMÓVEIS URBANOS


Art. 107. A Prefeitura colaborará com a União e o Estado no sentido de evitar a devastação de florestas e bosques e de estimular o plantio de árvores, de acordo com o que estabelece a legislação pertinente.

§ 1º A Prefeitura instituirá a Cota de Retribuição Socioambiental como forma de colaboração por parte das instituições e empresas, com a preservação de florestas, bosques e áreas verdes, compensando o impacto ambiental e o uso de recursos naturais em suas atividades produtivas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 294 DE 12/07/2016).

§ 2º A comprovação do cumprimento da Cota referida no parágrafo primeiro se dará por meio de processos de certificação reconhecidos pelo órgão ambiental do município, devendo ser feita após a mensuração do impacto causado por suas operações e atividades produtivas, aplicandose padrões e índices de medição e avaliação amplamente reconhecidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 294 DE 12/07/2016).

Art. 108. A árvore que, pelo seu estado de conservação ou pela sua pequena estabilidade, oferecer perigo aos imóveis vizinhos ou a integridade física das pessoas, deverá ser derrubada pelo responsável dentro do prazo estabelecido pelo órgão próprio da Prefeitura.

Parágrafo único. O não atendimento da exigência deste artigo implicará na derrubada da árvore pela Prefeitura, ficando o proprietário responsável pelo pagamento das despesas conseqüentes, acrescidas de 20%, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO XI - DA EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS


Art. 109. Os proprietários, inquilinos, arrendatário ou possuidores de imóveis situados neste Município são obrigados a extinguir os formigueiros porventura neles existentes.

Parágrafo único. No caso de descumprimento dessa obrigação, os serviços serão executados pelo órgão próprio da Prefeitura, ficando o responsável obrigado pelo pagamento das despesas decorrentes, acrescidas de 20%, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

CAPÍTULO XII - DA URBANIDADE NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO


Art. 110. Constitui infração contra a normalidade das relações entre os prestadores de serviço de transporte coletivo e seus usuários:

I - negar troco ao passageiro, tomando-se base a proporção 20/1 (vinte por um) do valor da cédula e da passagem, respectivamente;

II - o motorista e/ou o cobrador tratar o usuário com falta de urbanidade, recusar embarcar passageiros sem motivo justificado;

III - trafegar o veículo transportando passageiros fora do itinerário, salvo motivo de emergência;

IV - estacionar fora dos pontos determinados para embarque e desembarque de passageiros;

V - trafegar o veículo sem indicação, isolada e em destaque central, do número da linha, ou com a luz do letreiro ou do número da linha ilegível;

VI - não constar no pára-brisa a fixação da tarifa e da lotação.

V. Lei nº 8455, de 07 de agosto de 2006, pág. 168.

TÍTULO III - DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS SIMILARES


CAPÍTULO I - DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO


Nota: Ver Resolução SEMIC nº 1, de 12.03.2014, DOM Goiânia de 03.06.2014, que estabelece norma fixando prazos na tramitação dos processos para concessão de Licença para Localização e Funcionamento.

Art. 111. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar poderá iniciar suas atividades no Município, mesmo em caráter transitório, sem que tenha sido previamente obtida a licença para Localização e Funcionamento, expedida pelo órgão próprio das posturas municipais.

§ 1º A eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa da licença de que trata este artigo.

§ 2º Concedida a licença, expedir-se-á, em favor do interessado, o alvará respectivo.

§ 3º A Municipalidade se pronunciará sobre o requerimento da licença no prazo máximo de 10 (dez) dias, exceto nos casos previstos nos Parágrafos 5º e 6º do art. 112 desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 240 , de 05.02.2013, DOM Goiânia de 14.02.2013)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º A Municipalidade se pronunciará sobre o requerimento da licença, no prazo máximo de 10 (dez) dias."

§ 4º A Municipalidade poderá conceder licença provisória para início de atividades nos casos necessários, com prazo de validade máximo de 60 (sessenta) dias improrrogáveis, com exceção do disposto nos Parágrafo 5º e 6º do art. 112, desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 240 , de 05.02.2013, DOM Goiânia de 14.02.2013)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º A Municipalidade poderá conceder licença provisória para início de atividades nos casos necessários, com prazo de validade máximo de 60 (sessenta) dias improrrogáveis."

§ 5º Ficam dispensados da exigência do alvará de funcionamento os templos religiosos e os Microempreendedores individuais com atividade econômica de baixo grau de risco. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 240 , de 05.02.2013, DOM Goiânia de 14.02.2013)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º Ficam dispensados da exigência do alvará de funcionamento os templos religiosos. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 096 de 26 de setembro de 2000)."
V. Decreto nº 1.918 de 29 de setembro de 2000. pág. 127.

Art. 112. A licença para Localização e Funcionamento deverá ser requerida ao órgão próprio da Prefeitura antes do início das atividades, quando se verificar mudança de ramo, ou quando ocorrerem alterações nas características essenciais constantes do alvará anteriormente expedido.

§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes informações:

a) endereço do estabelecimento ou denominação e caracterização da propriedade rural, quando for o caso;

b) atividade principal e acessórias, com todas as discriminações, mencionando-se, no caso de Indústria, as matérias primas a serem utilizadas e os produtos a serem fabricados;

c) possibilidade de comprometimento da saúde, do sossego ou da segurança da comunidade ou parte dela;

d) outros dados considerados necessários;

e) existência ou não do Termo de Habite-se da edificação.

V. Decreto nº 868, de 17 de maio de 2000, pág. 136.

§ 2º Sob pena de indeferimento ao requerimento deverão ser juntados os seguintes documentos:

a) liberação do uso do solo;

V. Decreto nº 868, de 17 de maIo de 2000, pág. 138.
V. Instrução Normativa nº 002/2002 - SEPLAM, de 05 de junho de 2002, pág 181.
V. Instrução Normativa nº 001/2003 - SEPLAM, de 28 de abril de 2003, pág. 181.
V. Art. 122 da Lei Complementar nº 031/1994, (Lei de Zoneamento)

b) Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros para o funcionamento;

c) documento de numeração predial oficial ou correspondente;

d) alvará sanitário, quando for o caso;

e) memorial descritivo de projeto da indústria, quando for o caso;

f) documento de aprovação, expedido por órgão responsável por questões de meio ambiente, quando for o caso;

g) outros documentos julgados necessários.

h) Quitação do imposto sindical. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 240 , de 05.02.2013, DOM Goiânia de 14.02.2013)

V. Decreto nº 466, de 04 de março de 1999, pág. 135.

§ 3º O fato de já ter funcionado, no mesmo local, estabelecimento igual ou semelhante, não cria direito para a abertura de estabelecimento similar.

§ 4º O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, fornos e outros dispositivos onde se produza ou concentre calor, mediante combustão, deverá dispor de locais apropriados para depósito de combustíveis e manipulação de materiais inflamáveis.

§ 5º Para as ME (Microempresas) e para as EPP (Empresas de Pequeno Porte), com atividades de grau de risco baixo, a licença para localização e funcionamento deverá ser expedida no momento da solicitação desde que apresentados os documentos exigidos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "f" e "h" do art. 112, § 2º deste código. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 240 , de 05.02.2013, DOM Goiânia de 14.02.2013)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º A licença para localização e funcionamento deve ser precedida de inspeção local, com a constatação de estarem satisfeitas todas as exigências legais, sem prejuízo do prazo mínimo para pronunciamento da Municipalidade, de conformidade com o § 3º, do Art. 111.

§ 6º Para as ME (Microempresas) e para as EPP (Empresas de Pequeno Porte), com atividades de grau de risco baixo, o Alvará de Funcionamento poderá, conforme definido por ato do Chefe do Poder Executivo, ser obtido por meio da Internet, sem a necessidade de comparecimento presencial, mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências por declarações do titular ou responsável. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 240 , de 05.02.2013, DOM Goiânia de 14.02.2013)

Nota: Ver Decreto nº 3.837 , de 01.08.2013, DOM Goiânia de 13.08.2013, que dispõe sobre normas para emissão de Alvará de Funcionamento pela Internet e regulamentação da classificação das atividades econômicas como de grau de risco baixo.

§ 7º A licença para localização e funcionamento para as empresas com grau de risco alto, deve ser precedida de inspeção local, com a constatação de estarem satisfeitas todas as exigências legais, sem prejuízo do prazo mínimo para pronunciamento da Municipalidade, de conformidade com o § 3º, do Art. 111. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 240 , de 05.02.2013, DOM Goiânia de 14.02.2013)

V. Lei nº 7500, de 09 de novembro de 1995, pág. 146.
V. Lei nº 7645, de 04 de novembro de 1996, pág. 146.
V. Lei nº 7867, de 26 de fevereiro de 1999, pág. 147.
V. Decreto nº 466, de 04 de março de 1999, pág. 135.
V. Lei Complementar nº 079, de 08 de setembro de 1999, pág. 129.
V. Lei Complementar nº 082, de 24 de novembro de 1999, pág. 130.
V. Lei Complementar nº 084, de 30 de novembro de 1999, pág. 131.
V. Lei nº 7939, de 30 de novembro de 1999, pág. 148.
V. Lei nº 7984, de 08 de maio de 2000, pág. 148.
V. Lei nº 8062, de 12 de dezembro de 2001, pág. 148.
V. Instrução Normativa nº 002/2002 - SEPLAM, de 05 de junho de 2002, pág. 181.
V. Instrução Normativa nº 001/2003 - SEPLAM, de 28 de abril de 2003, pág. 181.
V. Art. 122 da Lei Complementar nº 031/1994, (Lei de Zoneamento)
V. Lei Complementar nº 134, de 26 de julho de 2004, pág. 138.
V. Lei Complementar nº 144, de 07 de outubro de 2005, pág. 138.
V. Lei nº 8340, de 28 de outubro de 2005, pág. 154.
V. Lei nº 8341, de 28 de outubro de 2005, pág. 154.
V. Lei nº 8371, de 22 de dezembro de 2005, pág. 156.
V. Lei nº 8372, de 22 de dezembro de 2005, pág. 156.
V. Lei nº 8392, de 28 de dezembro de 2005, pág. 160.
V. Lei nº 8394, de 28 de dezembro de 2005, pág. 160.
V. Lei nº 8399, de 28 de dezembro de 2005, pág. 161.
V. Lei nº 8408, de 04 de janeiro de 2006, pág. 162.
V. Lei nº 8409, de 04 de janeiro de 2006, pág. 162.
V. Resolução nº 002/SEDEM, de 09 de fevereiro de 2006, pág. 188.
V. Lei nº 8424, de 08 de maio de 2006, pág. 163.
V. Lei nº 8430, de 10 de maio de 2006, pág. 164.
V. Lei nº 8438, de 10 de maio de 2006, pág. 164.
V. Lei nº 8441, de 31 de maio de 2006, pág. 165.
V. Lei nº 8451, de 07 de agosto de 2006, pág. 166.
V. Lei nº 8452, de 07 de agosto de 2006, pág. 166.
V. Lei nº 8453, de 07 de agosto de 2006, pág. 167.
V. Lei nº 8455, de 07 de agosto de 2006, pág. 168.
V. Lei nº 8457, de 07 de agosto de 2006, pág. 168.
V. Lei nº 8473, de 07 de agosto de 2006, pág. 169.
V. Lei nº 8479, de 19 de setembro de 2006, pág. 169.
V. Lei Complementar nº 161, de 07 de dezembro de 2006, pág. 140.
V. Lei nº 8490, de 18 de dezembro de 2006, pág. 169.
V. Lei nº 8495, de 18 de dezembro de 2006, pág. 170.
V. Lei nº 8498, de 18 de dezembro de 2006, pág. 171.
V. Lei nº 8505, de 08 de janeiro de 2007, pág. 172.
V. Lei nº 8514, de 15 de fevereiro de 2007, pág. 174.
V. Lei nº 8516, de 15 de fevereiro de 2007, pág. 174.
V. Lei nº 8523, de 15 de fevereiro de 2007, pág. 175.
V. Lei nº 8527, de 15 de fevereiro de 2007, pág. 176.

Art. 113. A licença para Localização e Funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similares, consubstanciada em alvará, deverá conter as seguintes características essenciais do estabelecimento:

I - nome ou razão social e denominação;

II - localização;

III - atividade e ramo;

IV - especificação das instalações e dos equipamentos de combate a incêndio;

V - indicação do alvará sanitário;

VI - horário de funcionamento;

VII - outros dados julgados necessários.

§ 1º O Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser conservado no estabelecimento, permanentemente, em lugar visível e de fácil acesso ao público. (Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 152 de 28 de dezembro de 2005.)

§ 1º O Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser conservado no estabelecimento. (Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 152 de 28 de dezembro de 2005.)

I - A fiscalização pelo órgão competente deverá ser realizada em dia e hora comercial de acordo com a atividade especificada. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 152 de 28 de dezembro de 2005.)

II - O não acesso ao Alvará de Fiscalização e Funcionamento pelo órgão fiscalizador, deverá constar em notificação, com prazo mínimo de cinco dias úteis para sua apresentação, em retorno previamente agendado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 152 de 28 de dezembro de 2005.)

§ 2º É proibida a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento em caráter provisório.

§ 3º O Alvará de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos bancários, lojas de departamentos e supermercados, só será concedido quando esses estabelecimentos tiverem sanitários públicos. (Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 145 de 28 de outubro de 2005.)

§ 3º O alvará de localização e funcionamento de agências bancárias, lojas de departamentos e supermercados só será concedido e renovado, quando esses estabelecimentos tiverem, para uso de sua clientela, bebedouros e instalações sanitárias, inclusive com adaptações para portadores de deficiência física. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 145 de 28 de outubro de 2005.)

§ 4º A concessão e a renovação do Alvará de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos bancários, inclusive postos de serviços, só serão deferidas quando esses estabelecimentos tiverem, pelo menos, um caixa exclusivamente destinado ao atendimento de deficientes, gestantes e pessoas idosas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 026 de 17 de outubro de 1994)

§ 4º O alvará de localização e funcionamento de supermercados, mercearias, empórios e congêneres, de médio e grande porte, só será concedido quando esses estabelecimentos possuírem balanças à disposição dos consumidores para averiguação dos pesos das mercadorias, instalados em locais visíveis e de fácil acesso. (alterado pela Lei Complementar nº 028 de 24 de novembro de 1994).

V. Lei nº 8062, de 12 de dezembro de 2001, pág. 144.

CAPÍTULO II - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORESDE SERVIÇOS OU SIMILARES


Art. 114. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou similares, situados no Município, obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos da legislação federal pertinente:

I - para a indústria de modo geral:

a) abertura e fechamento entre 07:00 (sete) e 18:00 (dezoito) horas, de segunda a sexta-feira;

b) abertura e fechamento entre 07:00 (sete) e 13:00 (treze) horas, aos sábados.

II - para o comércio, a prestação de serviço ou similares, de modo geral.

a) abertura às 08:00 (oito) e fechamento às 18:00 (dezoito) horas, de segunda a sexta-feira;

b) abertura às 08:00 (oito) e fechamento às 13 (treze) horas, aos sábados.

III - os clubes noturnos, boates e similares, em qualquer dia, inclusive aos domingos, das 22:00 às 11:00 horas do dia seguinte, vedado o funcionamento no período diurno.

(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 267 DE 20/10/2014):

IV - para os lavadores autônomos de veículos automotores que atuam nos logradouros públicos:

a) de segunda a sexta, tem como início de funcionamento às 7h (sete horas) e fechamento às 19h (dezenove horas);

b) aos sábados, tem como início de funcionamento às 8h (oito horas) e fechamento às 18h (dezoito horas).

§ 1º Aos domingos e feriados, exceto nos casos indicados no item III deste artigo, os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou similares permanecerão fechados.

§ 2º Os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços não essenciais ou similares poderão optar por não funcionar aos sábados, mediante autorização do órgão competente da Prefeitura.

§ 3º Atendendo o interesse público, mediante requerimento individual ou coletivo, por ramo de atividade econômica e/ou por região, poderá ser autorizada abertura e fechamento em horário respectivamente posterior e anterior ao estabelecido nos incisos e alíneas deste artigo.

Art. 115. Excluído o expediente de escritório e observadas as disposições da legislação trabalhista quanto ao horário de trabalho e ao descanso dos empregados, em qualquer dia e hora será permitido o funcionamento dos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades:

I - impressão e distribuição de jornais;

II - distribuição de leite;

III - frio industrial;

IV - produção e distribuição de energia;

V - serviço de abastecimento de água potável e serviço de esgotos sanitários;

VI - serviço telefônico rádio-telegrafia, radiodifusão e televisão;

VII - serviço de transporte coletivo;

VIII - agência de passagens;

IX - postos de serviços e de abastecimento de veículos;

X - oficina de conserto de pneus e de câmaras de ar;

XI - serviço de remessa de empresas de transporte de produtos perecíveis;

XII - serviço de carga e descarga de armazéns cerealistas, inclusive de armazéns gerais;

XIII - instituto de educação e assistência;

XIV - farmácia, drogaria e laboratórios de análises clínicas e patológicas;

XV - estabelecimentos de saúde;

XVI - casa funerária;

XVII - hotel, pensão e hospedaria;

XVIII - estacionamento e guarda de veículos;

XIX - clube esportivo, social ou recreativo;

XX - cinemas e teatros;

Parágrafo único. O exercício de outra atividade nos estabelecimentos arrolados neste artigo dependerá da obtenção de licença especial.

Art. 116. É obrigatório o serviço de plantão de farmácias e drogarias aos domingos e feriados, nos períodos diurno e noturno, aos sábados, nos período vespertino e noturno, e nos demais dias da semana, no período noturno, sem interrupção de horário.

§ 1º Aos domingos e feriados o horário de plantão começa às 08:00 (oito) e termina às 08:00 horas do dia seguinte: aos sábados começa às 13:00 (treze) e termina às 08:00 (oito) horas do domingo.

§ 2º Durante as noites dos dias úteis, o horário de plantão é das 18:00 (dezoito) às 08:00 (oito) horas do dia seguinte.

§ 3º As farmácias e drogarias ficam obrigadas a manter, em local visível de sua fachada, placa indicativa de nome e endereço das que estiverem de plantão.

§ 4º O regime obrigatório de plantão obedecerá, rigorosamente, à escala fixada por meio de decreto municipal, consultada a entidade representativa da classe.

§ 5º As farmácias e drogarias que deixarem de cumprir a escala de plantão terão suas atividades interditadas, observadas as disposições desta lei.

§ 6º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de início da vigência desta lei, para que o Executivo Municipal promova a edição do Decreto Municipal de que trata o parágrafo 4º deste artigo.

Art. 117. Por motivo de conveniência pública poderão funcionar em horários diferenciados, mediante licença especial, os seguintes estabelecimentos, respeitada a legislação trabalhista:

I - os estabelecimentos que comercializam exclusivamente gêneros alimentícios, casas de carne, peixarias, comércio varejista de hortifrutigranjeiros, comércio varejista de produtos artesanais, de pequenos artefatos e de outros artigos de interesse turístico:

a) nos dias úteis, das 18:00 (dezoito) às 22:00 (vinte e duas) horas;

b) aos sábados, das 13:00 (treze) às 22:00 (vinte e duas) horas;

c) aos domingos e feriados, das 08:00 (oito) às 13:00 (treze) horas.

II - os supermercados, lojas de departamentos, comércio varejista de eletrodomésticos, calçados, roupas, tecidos, armarinhos, artigos esportivos e de pesca, artigos fotográficos, instrumentos musicais, cine, vídeo, som e similares, depósito de bebidas alcoólicas e refrigerantes, casas lotéricas, livrarias e similares:

a) nos dias úteis, das 18:00 (dezoito) às 22:00 (vinte duas) horas;

b) aos sábados, das 13:00 (treze) às 22:00 (vinte e duas) horas.

III - as panificadoras e similares:

a) nos dias úteis, das 05:00 (cinco) às 08:00 (oito) horas e das 18:00 (dezoito) às 22:00 (vinte e duas) horas;

b) aos sábados, das 05:00 (cinco) às 08:00 (oito) horas e das 13:00 (treze) às 22:00 (vinte e duas) horas.

c) aos domingos e feriados, da 05:00 (cinco) às 13:00 (treze) horas.

IV - as agências de aluguel de veículos, bilhares, casas de jogos eletrônicos e similares:

a) nos dias úteis, das 18:00 (dezoito) às 24:00 (vinte e quatro) horas;

b) aos sábados, das 13:00 (treze) às 24:00 (vinte e quatro) horas;

c) aos domingos e feriados, das 08:00 (oito) às 24:00 (vinte e quatro) horas.

V - as barbearias, salões de beleza, engraxatarias, casas de massagem, saunas, academias de fisicultura e similares:

a) nos dias úteis, das 18:00 (dezoito) às 22:00 (vinte e duas) horas;

b) aos sábados, das 13:00 (treze) às 22:00 (vinte e duas) horas;

c) aos domingos e feriados, das 08:00 (oito) às 18:00 (dezoito) horas.

VI - os motéis e comércio varejista de gelo:

a) nos dias úteis, das 18:00 (dezoito) às 08:00 (oito) horas do dia seguinte;

b) aos sábados, das 13:00 (treze) às 08:00 (oito) horas do dia seguinte;

c) aos domingos e feriados das 08:00 (oito) às 08:00 (oito) horas do dia seguinte

VII - os salões de festas e similares:

a) nos dias úteis, das 18:00 (dezoito) às 24:00 (vinte e quatro) horas;

b) aos sábados e feriados, das 08:00 (oito) às 24:00 (vinte e quatro) horas;

c) aos domingos e feriados, das 08:00 (oito) às 24:00 (vinte e quatro) horas.

§ 1º Mediante licença especial, poderão funcionar, sem limitação de horário, observada a legislação trabalhista, os seguintes estabelecimentos:

a) bares, restaurantes e similares;

b) cafés, sorveterias, bomboneires e similares;

c) lanchonetes e similares;

d) floriculturas e similares.

§ 2º As licenças especiais de que trata este artigo só podem ser concedidas quando não houver comprometimento da segurança ou sossego público, em benefício de portadores de Alvará de Localização e Funcionamento, devendo ser renovadas anualmente.

Art. 118. Para efeito da concessão da licença especial e do funcionamento dos estabelecimentos com mais de um ramo de negócio, prevalecerá o horário fixado para atividade principal.

Parágrafo único. Só serão considerados estabelecimentos múltiplos aqueles em que todos os ramos de negócio forem explorados pelo mesmo proprietário e estiverem localizados em instalações físicas com a mesma via de acesso. (Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 117 de 04 de dezembro de 2002).

I - a abertura e o fechamento dos Shopping Centers situados no Município de Goiânia obedecerão aos seguintes horários, mediante licença especial, observados os preceitos da legislação federal pertinente:

a) abertura e fechamento entre 10:00 e 22:00 horas de segunda a sábado;

b) abertura e fechamento entre 15:00 e 21:00 horas aos domingos e feriados;

c) abertura e fechamento entre 10:00 e 23:00 horas de segunda a sábado, no mês de dezembro. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 117 de 04 de dezembro de 2002)

Art. 119. Os estabelecimentos localizados nos mercados municipais obedecerão ao horário fixado no respectivo regulamento, salvo quando o interessado obtiver licença especial.

Art. 120. Os estabelecimentos comerciais, localizados na zona rural do Município, poderão funcionar sem limitação de horário e independentemente de licença especial, respeitada a legislação trabalhista.

Art. 121. É proibido, fora do horário regular de funcionamento, realizar os seguintes atos:

I - praticar compra e venda relativas ao comércio explorado, ainda que as portas estejam fechadas, com ou sem concurso de empregados, tolerando-se que o façam apenas nos quinze minutos seguintes ao horário de fechamento, para atender eventuais fregueses que se encontrem no interior do estabelecimentos.

II - manter abertas, entreabertas ou simuladamente fechadas as portas dos estabelecimentos em geral.

§ 1º Não se considera infração a prática dos seguintes atos:

a) abrir estabelecimentos, de qualquer natureza, para execução de serviços de lavagem, durante o tempo estritamente necessário para tanto;

b) conservar entreaberta uma das portas do estabelecimento, durante o tempo absolutamente necessário, quando este tiver comunicação com moradia e esta não dispuser de outro meio de acesso ao logradouro público;

c) executar, a portas fechadas, balanços, serviços de organização ou de mudanças.

§ 2º Para conclusão de trabalhos iniciados antes do horário de fechamento, o estabelecimento deverá conservar-se de portas fechadas.

CAPÍTULO III - DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE

Seção I Da Comercialização de Alimentos em Veículos Sobre Rodas (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 295 DE 14/07/2016).

Art. 122. Considera-se comércio ou serviço ambulante, para o efeito desta lei, o exercício de porta em porta, ou de maneira móvel nos logradouros públicos ou em locais de acesso ao público, sem direito a neles estacionar.

V - Decreto nº 1322, de 05 de julho de 2002, pág. 247.

Parágrafo único. Inclui-se entre as atividades previstas neste artigo a venda ambulante de bilhetes de loteria, carnês, cartelas e similares.

Art. 123. O exercício do comércio ambulante depende de licença prévia do órgão próprio da Prefeitura.

Art. 124. A concessão da licença será obrigatoriamente precedida por cadastramento, de forma a serem obtidas as seguintes informações:

I - número de inscrição;

II - número de placa do veículo, quando for o caso;

III - nome ou razão social e denominação;

IV - ramo de atividade;

V - número, data da expedição e órgão expedidor da carteira de identidade do comerciante;

VI - número do CPF ou CGC5 do comerciante;

5. Atualmente é chamado de CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

VII - número da inscrição estadual, quando for o caso;

VIII - endereço do vendedor ambulante e/ou da firma;

IX - horário de funcionamento;

X - outros dados julgados necessários.

Art. 125. A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante somente será concedida ao interessado quando:

I - apresentar:

a) carteira de saúde ou atestado fornecido pelo órgão oficial de saúde pública;

b) carteira de identidade e CPF;

c) atestado de antecedentes criminais;

d) comprovante de residência.

II - adotar, como meio a ser utilizado no exercício da atividade, veículo ou equipamento que atenda às exigências da Prefeitura no que concerne à funcionalidade, segurança e higiene, de acordo com o ramo de negócio.

§ 1º A concessão da licença para maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 21 (vinte e um) anos somente poderá ser dada quando requerida com a assistência de seu representante legal, ou quando legalmente emancipados.

§ 2º A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante será concedida sempre a título precário, sendo pessoal e intransferível, valendo apenas durante o ano ou período menor para o qual foi dada.

§ 3º Para mudança do ramo de atividade ou das características essenciais da licença, será obrigatória autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura.

§ 4º Para o profissional ambulante licenciado será expedida, por órgão próprio da Prefeitura, uma carteira que o identifique como tal, devendo constar nela o ramo de atividade e o exercício licenciado, sendo a mesma de porte obrigatório para apresentação, quando solicitada, à autoridade fiscal.

§ 5º O horário de funcionamento do comércio ambulante será o mesmo estabelecido para os ramos de atividade comercial correspondente, inclusive em horário especial, observado o disposto neste Código.

§ 6º É proibido ao profissional ambulante utilizar, como propaganda, quaisquer sinais audíveis de intensidade que perturbem o sossego público.

Art. 126. As firmas especializadas em venda ou serviço ambulante de seus produtos, mediante uso de veículos ou outros equipamentos, deverão requerer, para cada unidade, licença em nome de sua razão social.

§ 1º Será obrigatório o cadastramento, junto ao órgão próprio da Prefeitura, de cada profissional que trabalhe com veículo ou equipamento, sendo exigida a apresentação dos documentos mencionados no artigo anterior.

§ 2º As penalidades aplicadas aos vendedores serão de responsabilidade das firmas para as quais trabalham.

§ 3º No ato do licenciamento, serão convenientemente identificados, segundo os critérios estabelecidos pelo órgão competente, os veículos e equipamentos autorizados a operar na atividade comercial.

Art. 127. O vendedor ambulante de gêneros alimentícios deverá atender, ainda, às exigências sanitárias e de higiene imposta pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. É vedada a instalação de bancas comerciais, de qualquer natureza, em passeios públicos fronteiriços a estabelecimentos de ensino público e particulares, repartições públicas, hospitais, maternidades e centros de saúde, situados no Município de Goiânia (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 059 de 01 de dezembro de 1997).

Art. 128. O estacionamento de profissional ambulante em logradouros públicos só será permitido em casos excepcionais e por período predeterminado, mediante autorização precária de uso do local indicado, satisfeitas as seguintes exigências:

a) ser profissional ambulante devidamente cadastrado junto ao órgão próprio da Prefeitura;

b) instalar-se num raio mínimo de 100,00 (cem metros) entre um e outro profissional ambulante, devidamente licenciados;

c) ter o veículo ou meio utilizado no exercício da atividade de comércio ambulante o tamanho adequado, de maneira a não ocupar mais de 1/4 (um quarto) da largura do passeio público;

d) localizar-se a partir de um raio superior a 100,00 (cem metros) de estabelecimentos que negociem com o mesmo ramo de atividade;

e) não ter o veículo ou meio utilizado no exercício da atividade de comércio ambulante, área superior a 6,00 m² (seis metros quadrados), podendo os mesmos terem dimensões máximas de 3,00 m X 2,00 m (três por dois metros);

f) ser o veículo ou meio utilizado na atividade de comércio ambulante, confeccionado com material apropriado e resistente, sendo vedada a utilização de alvenaria, concreto e similares, segundo os critérios estabelecidos pela Prefeitura;

g) o equipamento utilizado não poderá perder a característica de um bem móvel;

h) não impedir e nem dificultar a passagem e a circulação de pedestres e veículos;

i) não dificultar a instalação e a utilização de equipamentos e serviços públicos;

j) não ser nocivo à preservação do valor histórico, cultural ou cívico.

§ 1º Em hipótese alguma será permitido o estacionamento de ambulantes em rótulas, ilhas, áreas ajardinadas, arborizadas ou gramadas.

§ 2º A comprovada violação do disposto neste artigo é causa suficiente para impedir a renovação da licença para o exercício do comércio ambulante.

§ 3º Os veículos e meios utilizados no exercício do comércio ambulante, cuja área e dimensões não correspondam às especificações contidas na letra "e", deste artigo, deverão, no prazo do 02 (dois) anos, ser adequados às novas exigências.

Art. 129. Autorização de que trata o artigo anterior só poderá ser concedida quando, pelas circunstâncias de cada caso, não houver risco de prejuízo para a circulação de pessoas ou de veículos, nem de ocorrências de dano a qualquer dos valores tutelados por este Código.

Art. 130. O profissional ambulante, com autorização para estacionamento temporário em logradouros públicos não poderá utilizar, para o exercício de sua atividade, área superior à autorizada e nem colocar mercadorias e/ou objetos de qualquer natureza na parte externa de veículo ou equipamento.

Parágrafo único. O não atendimento às prescrições deste artigo implicará na apreensão das mercadorias e/ou objetos encontrados na parte externa do veículo ou equipamento, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

Art. 131. O profissional ambulante com autorização para estacionamento temporário e responsável pela manutenção da limpeza do logradouro público, no entorno do veículo ou equipamento, e pelo acondicionamento do lixo e/ou detritos recolhidos em recipientes apropriados.

Art. 132. É proibido ao profissional ambulante, sob pena de apreensão das mercadorias e do veículo ou equipamento encontrados em seu poder:

I - estacionar, por qualquer tempo, nos logradouros públicos ou, quando autorizado, fora do local previamente indicado;

II - impedir ou dificultar o trânsito nos passeios públicos;

III - transitar pelos passeios públicos conduzindo volumes de grandes proporções;

IV - ceder a outro a sua placa, a sua licença, bem como o equipamento ou veículo utilizado no exercício de sua atividade;

V - usar placa, licença, equipamento ou veículo alheio para o exercício desta atividade;

VI - negociar com ramo de atividade não licenciado.

Art. 133. A renovação anual da licença para o exercício de comércio ou serviço ambulante será efetuada pelo órgão próprio da Prefeitura, independentemente de novo requerimento, sendo obrigatória a apresentação da carteira de saúde.

Art. 134. A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante será cassada, a qualquer tempo, pelo órgão próprio da Prefeitura, nos seguintes casos:

I - quando o comércio ou serviço for realizado sem as necessárias condições de higiene, ou quando o seu exercício se tornar prejudicial à saúde, à ordem, à moralidade ou ao sossego público.

II - quando profissional for autuado, no período de licenciamento, por duas infrações da mesma natureza;

III - pela prática de agressão física ao servidor público municipal, quando no exercício do cargo ou função;

IV - nos demais casos previstos em lei.

Parágrafo único. A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante é intransferível, e será deferida a título precário e, em nenhuma hipótese, ensejará direito adquirido.

Art. 135. É proibido o comércio ambulante de bebidas alcoólicas, fumos, charutos, cigarros e outros artigos para fumantes, carnes e vísceras diretamente ao consumidor, assim como drogas, óculos, jóias, armas e munições, substâncias inflamáveis ou explosivas, cal, carvão, publicações e quaisquer artigos que atentem contra a moral e os bons costumes e os artigos, em geral, que ofereçam perigo à saúde ou à segurança públicas.

Parágrafo único. Excetua-se da proibição deste artigo a venda domiciliar de gás de cozinha pelas firmas distribuidoras.

Art. 136. O profissional ambulante não licenciado ou com o licenciamento vencido sujeitar-se-á à apreensão do equipamento ou veículo e das mercadorias encontradas em seu poder, cuja devolução ficará condicionada à obtenção e/ou à renovação da licença e à satisfação das penalidades impostas.

Art. 137. É proibido o exercício da atividade de camelô nos logradouros públicos e nos locais de acesso ao público.

§ 1º Considera-se camelô, para os efeitos desta lei, a pessoa que, sem licença para Localização e Funcionamento, exerce atividade comercial ou de prestação de serviço de pequeno porte estacionado sobre logradouro ou em local de acesso ao público.

§ 2º Os infratores deste artigo terão apreendidos e removidos os seus instrumentos, materiais, mercadoria e animais utilizados na atividade, além de sujeitarem-se a outras penalidades cabíveis.

Art. 137-A. O comércio de alimentos em veículos sobre rodas denominado aqui como "Cozinha Móvel Sobre Rodas" será regulado nos termos desta Lei em conformidade com dispositivos fixados pelo Poder Público Municipal. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 295 DE 14/07/2016).

Art. 137-B. As disposições desta Lei se aplicam as atividades que compreendem a venda direta de alimentos em vias e áreas públicas em caráter permanente ou eventual, sempre de modo estacionário, em veículos sobre rodas, excetuadas as feiras livres ou a quaisquer outras atividades previstas em legislação específica. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 295 DE 14/07/2016).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 295 DE 14/07/2016):

Art. 137-C. Para fins desta Lei, consideram-se:

I - veículos sobre rodas:

a) equipamentos tracionados, impulsionados ou carregados pela força humana com o máximo de 1m (um metro);

b) veículos automotores assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, com comprimento máximo de 7m (sete metros) considerada a soma do comprimento do veículo e do reboque, com largura máxima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros);

II - produto ou alimento perecível: produto alimentício, "in natura", semi preparado, industrializado ou preparado pronto para o consumo, que pela sua natureza ou composição, necessita de condições especiais de temperatura para sua conservação (refrigeração, congelamento ou aquecimento), tais como bebidas e alimentos à base de leite, produtos lácteos, ovos, carne, aves, pescados, mariscos ou outros ingredientes;

III - produto ou alimento não perecível: produto alimentício que pela sua natureza e composição pode ser mantido em temperatura ambiente, até seu consumo e não necessita de condições especiais de conservação, sob refrigeração, congelamento ou aquecimento. Observadas as condições de conservação e armazenamento adequadas, as características intrínsecas dos alimentos e bebidas e o tempo de vida útil e prazo de validade."

Subseção I Da Autorização (Subseção acrescentada pela Lei Complementar Nº 295 DE 14/07/2016).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 295 DE 14/07/2016):

Art. 137-D. Caberá ao órgão competente a emissão da autorização, sendo Alvará de Funcionamento e Alvará Sanitário, outorgada a título precário e intransferível, que em nenhuma hipótese ensejará direito adquirido.

§ 1º Fica vedada a concessão de autorização, sendo alvará de funcionamento e alvará sanitário, ao interessado com pendência no Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal.

§ 2º Não será concedida autorização a sócio ou cônjuge de qualquer sócio de pessoa jurídica ou de titular de firma individual, que for autorizatário.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 295 DE 14/07/2016):

Art. 137-E. A solicitação deverá ser feita em formulário próprio e acompanhada dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros já definidos pelo órgão competente:

I - cópia do Cadastro de Pessoas Físicas do representante legal da pessoa jurídica se este for o caso;

II - cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

III - identificação do ponto pretendido contendo rua, número, bairro, CEP, croqui, e definição do período e dias da semana em que pretende exercer sua atividade, não podendo ser superior a quatro horas;

IV - descrição dos equipamentos que serão utilizados de modo a atender às condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária, de higiene e segurança do alimento, controle de geração de odores e fumaça;

V - indicação dos alimentos que pretende comercializar;

VI - descrição da utilização de toldos retráteis fixos ao veículo e de mobiliário (mesas, bancos e cadeiras);

VII - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, considerando as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres, automóveis e demais veículos, as regras de uso e ocupação do solo e as normas de acessibilidade.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 295 DE 14/07/2016):

Art. 137-F. A liberação das autorizações deverá levar em consideração:

I - os alimentos a serem comercializados;

II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento, em face dos alimentos que serão comercializados;

III - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e as regras de uso conforme legislação vigente;

IV - o número de autorizações já expedidas para o local e período pretendidos;

V - ao autorizatário, pessoa física ou jurídica, poderá ser concedido uma autorização, para atuar em até 3 (três) pontos para exercício do comércio de Cozinha Móvel Sobre Rodas em vias públicas, desde que todos os pontos pretendidos estejam localizados no território administrativo competente e não sejam utilizados concomitantemente;

VI - a instalação de equipamentos não poderá ocupar mais de 1/3 (um terço) da largura do passeio;

VII - um mesmo ponto deverá atender até 4 (quatro) autorizatários diferentes, desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos distintos, sendo que os períodos diários são os seguintes:

a) das 6h (seis horas) às 10h (dez horas);

b) das 10h (dez horas) às 15h (quinze horas);

c) das 15h (quinze horas) às 17h (dezessete horas);

d) das 17h (dezessete horas) às 23h (vinte e três horas);

VIII - aqueles que, comprovadamente, exerceram de modo contínuo nos últimos dois anos, antes da vigência desta Lei, atividade em determinado ponto contendo autorização como ambulante, terão preferência pelo ponto, porém dependerão do atendimento dos requisitos constantes nesta Lei;

IX - certificação de realização de curso de boas práticas, de manipulação de alimentos em nome dos sócios da pessoa jurídica e dos auxiliares.

Art. 137-G. Fica submetido à fiscalização dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal o estabelecimento utilizado pelo autorizatário para qualquer tipo de preparo ou manipulação do alimento a ser comercializado em Veículo Sobre Rodas. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 295 DE 14/07/2016).

Art. 137-H. Para a comercialização de alimentos em vias e áreas públicas por ocasião de eventos públicos ou privados o interessado deverá indicar o evento ou calendário do evento, gênero, local, os equipamentos e seus respectivos alimentos a serem comercializados, e o responsável pelo evento deverá solicitar uma autorização junto ao órgão competente, contemplando todos os equipamentos que serão instalados. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 295 DE 14/07/2016).

Art. 137-I. A taxa devida pela ocupação da área, a ser paga anualmente, será definida pelo Poder Executivo e terá como base de cálculo o valor do metro quadrado e o período a ser efetivamente utilizado, constante da Tabela de Valores. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 295 DE 14/07/2016).

Art. 137-J. As áreas ou locais públicos autorizados para o funcionamento de "Cozinha Móvel Sobre Rodas" terão demarcação exclusiva realizada pelo órgão competente da Administração Pública Municipal, bem como estarão isentos do pagamento de área azul. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 295 DE 14/07/2016).

Art. 137-K. Os autorizatários poderão obter, junto à concessionária de eletricidade, sua respectiva ligação elétrica, dentro dos procedimentos especificados pela concessionária. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 295 DE 14/07/2016).

Art. 137-L. Responde o autorizatário, perante Administração Pública Municipal, pelos atos praticados por seu preposto e auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua autorização e dos termos dessa lei. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 295 DE 14/07/2016).

Subseção II Da Renovação (Subseção acrescentada pela Lei Complementar Nº 295 DE 14/07/2016).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 295 DE 14/07/2016):

Art. 137-M. O alvará de funcionamento terá validade por dois anos, podendo ser renovado por igual período, mediante requerimento do interessado dirigido ao órgão competente, entregue no penúltimo mês de validade do Termo.

Parágrafo único. A renovação só será concedida ao autorizatário que não estiver em débito para obtenção do alvará ou inscrito no Cadastro Informativo Municipal - CADIN.

I - A solicitação requerida pelo autorizatário para obtenção de novo alvará de funcionamento, poderá ser feita, ficando revogado automaticamente o alvará vigente;

II - Poderá a análise do pedido de renovação do alvará estabelecer as mudanças que julgar necessárias com relação à adequação técnica do equipamento, o grupo de alimentos que se pretende comercializar, localização, e colocação de toldo retrátil e fixo ao equipamento, mesas, bancos e cadeiras."

Subseção III Das Obrigações (Subseção acrescentada pela Lei Complementar Nº 295 DE 14/07/2016).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 295 DE 14/07/2016):

Art. 137-N. O autorizatário fica obrigado a:

I - apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio, exigência que se aplica também em relação aos prepostos e auxiliares;

II - pagar a taxa e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade, bem como renovar a permissão no prazo estabelecido;

III - afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Alvará de funcionamento e Alvará sanitário;

IV - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado em local adequado, observando-se os horários de coleta;

V - coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial e vias públicas;

VI - manter higiene pessoal e do vestuário, utilizando protetor de cabelo e sapatos fechados, bem como exigir e zelar pela higiene de seus auxiliares e prepostos."

Subseção IV Das Proibições (Subseção acrescentada pela Lei Complementar Nº 295 DE 14/07/2016).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 295 DE 14/07/2016):

Art. 137-O. Fica proibido ao autorizatário:

I - utilizar equipamento sem a devida autorização ou modificar as condições de uso determinados sem prévia autorização do órgão competente ou aquelas fixadas pela Vigilância Sanitária;

II - manter ou ceder equipamentos e/ou mercadorias para terceiros;

III - manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade com a sua permissão;

IV - colocar caixas e equipamentos em áreas em desconformidade com a sua licença e legislação vigente;

V - causar dano ao bem público, no exercício de sua atividade;

VI - montar seu equipamento fora do local determinado;

VII - utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;

VIII - fazer uso e colocar quaisquer elementos na via ou área pública com o propósito de ampliar ou isolar os limites do seu equipamento, tais como: muro, cerca, tapume, passeio, vegetação, poste, banco, caixa, vasos, tábuas, encerados, toldos e ou similares;

IX - apregoar suas atividades através de quaisquer meios de divulgação sonora;

X - colocar na via ou área pública qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização;

XI - a comercialização de bebidas alcoólicas pelos equipamentos automotores;

XII - a transferência do alvará de funcionamento e alvará sanitário, por meio da alteração do quadro societário, salvo nos casos de invalidez e falecimento do autorizatário, ficando condicionada ao prazo remanescente do alvará, sob pena de cancelamento automático da autorização.

Subseção V Disposições gerais (Subseção acrescentada pela Lei Complementar Nº 295 DE 14/07/2016).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 295 DE 14/07/2016):

Art. 137-P. Será admitida a colocação de equipamento em bens privados, assim definidos aqueles que a população em geral tem livre acesso, mediante termo de anuência do proprietário do imóvel.

Parágrafo único. A colocação de equipamentos de que trata este artigo, deverá ter um responsável pelo controle de qualidade, segurança e higiene do alimento, conforme legislação vigente

Art. 137-Q. A infração ao estabelecido na Seção I do Capítulo III Do Título III, ficará sujeita a fiscalização, procedimentos e penalidades instituídos no Código de Posturas vigente. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 295 DE 14/07/2016).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 295 DE 14/07/2016):

Art. 137-R. O comércio de alimentos Sobre Rodas em vias e áreas públicas no município de Goiânia, obedecerá ao disposto nas normas Sanitárias e Leis Federais, Estaduais e Municipais específicas de alimentos.

Parágrafo único. As disposições desta Lei não se aplicam ao comércio de alimentos em feiras livres ou a quaisquer outras atividades previstas em legislação específica.

CAPÍTULO IV - DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA


Art. 138. A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de autorização prévia do órgão competente da Prefeitura.

V. Decreto nº 1347, de 31 de maio de 2004, pág. 77.

§ 1º As exigências do presente artigo abrangerão todos e quaisquer meios e formas de publicidade e propaganda de qualquer natureza e, especificamente, os seguintes:

§ 1º As exigências e autorização do presente artigo serão aplicados e concedidas às empresas de publicidade e propaganda, e abrangerão todos e quaisquer meios e formas de publicidade e propaganda, de qualquer natureza, e especificamente os seguintes: (Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 127 de 12 de novembro de 2003)

a) anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, placas, "out-doors" e avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade;

a) anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, placas, outdoors, avisos, quaisquer que sejam a natureza e finalidade, empenas de edifícios, de sinalização, painéis luminosos de todas as espécies, anúncios em táxis, moto-táxis, dirigíveis aéreos, mobiliários urbanos. (Alínea alterada pela Lei Complementar nº 127 de 12 de novembro de 2003)

V. Art. 15 do Decreto nº 1347, de 31 de maio de 2004, pág. 82.
V. art. Art. 3º do Decreto nº 1348, de 31 de maio de 2004, pág. 88.

b) anúncios e letreiros colocados em terrenos próprios de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos;

c) a distribuição de anúncios, cartazes, folhetos e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita.

V. Decreto nº 1347, de 31 de maio de 2004, pág. 77.

§ 2º Os anúncios destinados à distribuição nos logradouros públicos não poderão ter dimensões superiores a 0,50 m (zero vírgula cinqüenta metros) por 0,30 (zero vírgula trinta metros).

V. Decreto nº 1347, de 31 de maio de 2004, pág. 77.

§ 3º Independem de autorização as indicações por meio de placas, tabuletas ou outras formas de inscrições quando:

a) referentes a estabelecimentos de qualquer natureza, se colocadas ou inscritas nas edificações onde se localizam os estabelecimentos, desde que se refiram apenas a sua denominação, razão social, endereço, logotipo e ramo, sendo que este último poderão ser usadas, no máximo, 03 (três) palavras;

b) colocadas ou inscritas em veículos de propriedade de empresas em geral, desde que neles constem apenas a denominação, razão social, logotipo, ramo, produto, telefone e endereço;

c) colocadas ou inscritas no interior de estabelecimentos de qualquer natureza;

d) por meio de faixa para promoções eventuais.

V. Art. 26 do Decreto nº 1347, de 31 de maio de 2004, pág. 83.

§ 4º A isenção de que trata o parágrafo anterior é extensiva à distribuição de programas de diversões de companhias teatrais, cinematográficas ou de outras empresas similares, desde que sejam distribuídos no interior dos mesmos.

V. Decreto nº 1347, de 31 de maio de 2004, pág. 77.

§ 5º É vedada a colocação de propagandas e anúncios de cigarros e bebidas alcoólicas, nas unidades de ensino público e privado, estabelecidas no Município de Goiânia, no espaço intra e extra escolar destinado aos alunos nos horários das suas atividades. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 103 de 16 de outubro de 2001)

Art. 138-A. A distribuição de panfletos de propaganda comercial, através de permissionários Pessoas Físicas ou Jurídicas, em residências, semáforos e logradouros públicos será regida pelas disposições do presente artigo. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 138 de 09 de junho de 2005)

§ 1º As empresas divulgadoras e distribuidoras, serão responsáveis pela limpeza do material de distribuição eventualmente lançados ao solo público num raio de 100 m (cem metros). (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 138 de 09 de junho de 2005)

§ 2º As permissões de suas renovações serão expedidas mediante apresentação de:

I - Certidão Negativa de Dívida expedida pela Prefeitura Municipal de Goiânia;

II - Certidão Negativa de Dívida expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

III - Cópias das apólices de seguro de vida e acidentes pessoais emitidos em favor dos distribuidores de panfletos. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 138 de 09 de junho de 2005)

§ 3º Os locais, o número de distribuidores de panfletos permitidos em cada um deles e o horário de atuação, serão definidos pela Secretaria Municipal de Meio ambiente - SEMMA. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 138 de 09 de junho de 2005)

§ 4º É proibido o exercício de panfletagem de propaganda comercial:

I - fora de locais e horários solicitados, conforme disposto no § 3º;

II - dentro do anel central de tráfego lento;

III - nas áreas dos terminas de transporte;

IV - nas vias de ligação prioritária. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 138 de 09 de junho de 2005)

§ 5º Os distribuidores de panfletos deverão trabalhar sempre uniformizados e portar crachá em lugar visível, do qual constará:

I - logotipo da Prefeitura Municipal de Goiânia;

II - identificação do permissionário;

III - identificação do distribuidor;

IV - número da permissão;

V - data da expedição;

VI - data da validade;

VII - assinatura do permissionário;

VIII - assinatura do Secretário Municipal do Meio ambiente ou de quem por ele indicado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 138 de 09 de junho de 2005)

§ 6º Os crachás serão expedidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante apresentação da permissão e listagem dos distribuidores de panfletos. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 138 de 09 de junho de 2005)

§ 7º Os permissionários orientarão os distribuidores a efetuarem a entrega dos panfletos ou material publicitário, de forma educada, respeitando o direito do cidadão em não querer o material ofertado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 138 de 09 de junho de 2005)

§ 8º Os permissionários do serviço de entrega de panfletos ficam obrigados a realizarem, anualmente, campanhas publicitárias educacionais, em forma de panfletos, com objetivo de orientar a população a não jogarem lixo em vias públicas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 138 de 09 de junho de 2005)

§ 9º Aquele que deixar de cumprir as exigências do presente artigo estará sujeito a aplicação de multa, pela Prefeitura de Goiânia, por desobediência legal, no valor de 10 (dez) UVFG (Unidade de Valor Fiscal de Goiânia), sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 138 de 09 de junho de 2005)

§ 10. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro:

I - com o recolhimento a multa será aplicada em dobro;

II - com a cassação da permissão;

III - com a suspensão das atividades pelo prazo de 06 (seis) meses. (Acrescido pela Lei Complementar nº 138 de 09 de junho de 2005)

§ 11. A fiscalização dos serviços de panfletagem será de exclusiva responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 138 de 09 de junho de 2005)

Art. 139. É expressamente proibida a publicidade ou propaganda de caráter políticos, comercial, educacional, artístico em muros e logradouro. (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 109 de 03 de março de 2002).

Art. 139. É expressamente proibida a publicidade ou propaganda de caráter político e comercial, por meio de faixas de tecido ou de material de qualquer natureza, quando afixada em postes, árvores de arborização pública, muros ou fachadas. (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 137 de 09 de junho de 2005)

V. art. 4º e segs. do Decreto nº 1347, de 31 de maio de 2004, pág. 79.
V. Art. 40 do Decreto nº 1347, de 31 de maio de 2004, pág. 86.
NR. Ao infrator da presente Lei fica instituído multa no valor de 1.00,00 (mil Ufir). A multa de que trata o artigo anterior, será destinada à FUMDEC e será aplicada em programas sociais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 109 de 03 de março de 2002).
V. art. 32 e segs. do Decreto nº 1347, de 31 de maio de 2004, pág. 84.

Parágrafo único. A proibição de que trata o presente artigo não se aplica aos casos de campanhas educativas, filantrópicas e cívicas, quando promovidas pelo Governo, ressalvada a utilização da arborização pública e da sinalização de trânsito vertical e semafórica. (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 109 de 03 de março de 2002).

Parágrafo único. A proibição de que trata o presente artigo não se aplica aos casos de campanhas educativas, filantrópicas e cívicas, quando promovidas pelo Governo, ressalvada a utilização da arborização pública e da sinalização de trânsito vertical e semafórica. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 137 de 09 de junho de 2005)

Art. 140. Os letreiros, placas e luminosos instalados perpendicularmente à linha de fachada dos edifícios, terão as suas projeções horizontais limitadas ao máximo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), não podendo, contudo, ultrapassar a largura do respectivo passeio.

Parágrafo único. Os letreiros e painéis luminosos de qualquer espécie deverão ter entre si uma distância mínima de 70m (setenta metros), e terem seus pontos de instalação previamente aprovados pelo órgão responsável com anotações de responsabilidade técnica. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 127 de 10 de novembro de 2003).

V. Decreto nº 1347, de 31 de maio de 2004, pág. 77.

Art. 141. Nenhum letreiro, placa ou luminoso poderá ser fixado em altura inferior a 2,50 m (dois metros cinqüenta centímetros) do passeio, com afastamento mínimo a 0,10 (zero vírgula dez metros), medidos perpendicularmente à linha de fachada.

Parágrafo único. O estabelecido no presente artigo é extensivo aos letreiros, placas e luminosos instalados em marquises.

V. Art. 9º do Decreto nº 1347, de 31 de maio de 2004, pág. 80.

Art. 142. Os letreiros, placas e luminosos instalados sobre as marquises dos edifícios não poderão possuir comprimentos superior às mesmas, devendo suas instalações serem restritas à testada do estabelecimento.

Parágrafo único. Os letreiros, placas e luminosos de que trata o presente artigo, quando instalados em edifícios com mais de um pavimento, não poderão ultrapassar a altura do peitoril da janela do primeiro andar ou, se for o caso da sobreloja.

V. Art. 10 do Decreto nº 1347, de 31 de maio de 2004, pág. 80.

Art. 143. No interior do Shopping Center e galerias comerciais, os letreiros e luminosos deverão atender as seguintes exigências:

I - quando instalados perpendicularmente à linha de fachada do estabelecimento:

a) suas projeções horizontais não poderão ser superiores a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), com afastamento mínimo de 0,10 m (zero vírgula dez metros), medindo da fachada;

b) sua altura não poderá ser inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), medidos do piso.

II - quando instalados de forma longitudinal à linha da fachada do estabelecimento:

a) sua altura não poderá ser inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), medidos do piso, assim como não poderá ultrapassar a altura do peitoril da janela ou do vão de ventilação da sobreloja, quando for o caso.

Art. 144. Nos toldos instalados na testada dos edifícios, a publicidade ficará restrita ao nome, telefone, logotipo e atividade principal do respectivo estabelecimento.

V. Art. 11 do Decreto nº 1347, de 31 de maio de 2004, pág. 80.

Art. 145. A exibição de publicidade por meio de tabuletas, painéis e "out-doors", somente será permitida em terrenos não edificados e desde que atendidas as seguintes exigências:

Art. 145. A exibição de publicidade por meio de tabuletas, painéis e outdoors será permitida em terrenos edificados ou não e desde que atendidas as seguintes exigências: (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 127 de 12 de novembro de 2003).

V. Art. 12 do Decreto nº 1347, de 31 de maio de 2004, pág. 80.

I - serem instalados de forma que sua superfície configure um mesmo plano, proibindo-se superfícies curvas ou irregulares;

II - Vetado

II - serem instalados individualmente ou em grupos de no máximo 04 (quatro), observando-se preferencialmente a distância de 1,00 (um metro) entre cada anúncio, sendo vedada a instalação de outra unidade ou um grupo numa área inferior a 100,00 (cem metros), com visão no mesmo sentido e no mesmo lado e limitando-se a um total máximo de 8 (oito) engenhos publicitários destinados à locação comercial. (Inciso alterado pela Lei Complementar nº 127 de 12 de novembro de 2003).

III - serem instalados observando-se sempre o alinhamento paralelo ao eixo do logradouro, admitindo-se a inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), do referido eixo;

III - serem instalados observando-se sempre o alinhamento paralelo ao eixo do logradouro, admitindo-se a inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), do referido eixo;

IV - instalados, quanto ao recuo, de acordo com estabelecido pela Lei de Uso do Solo, para o local, sendo que:

IV - instalados, de acordo com o estabelecido pela Lei de Uso do Solo, para o local, sendo que: (Inciso alterado pela Lei Complementar nº 127 de 12 de novembro de 2003).

a) existindo edificações contíguas, construídas no alinhamento do terreno, a instalação se fará obedecendo a mesma linha dos edifícios;

a) existindo edificações contíguas, construídas no alinhamento do terreno, a instalação se fará obedecendo a mesma linha dos edifícios; (Alínea alterada pela Lei Complementar nº 127 de 12 de novembro de 2003).

b) no caso do lote situar-se entre edificações construídas com recuos diferentes, a instalação de painéis e tabuletas terá que obedecer à linha da construção com maior recuo, quando este for inferior ao estabelecido pela Lei competente;

b) no caso do lote situar-se entre edificações construídas com recuos diferentes; a instalação de painéis e tabuletas terá que obedecer à linha da construção com maior recuo, quando este for inferior ao estabelecido pela Lei competente; (Alínea alterada pela Lei Complementar nº 127 de 12 de novembro de 2003).

c) nos terrenos de esquina, existindo ou não edificações contíguas ou construídas com recuos diferentes, a instalação se fará obedecendo aos recuos estabelecidos na Lei competente;

c) nos terrenos de esquina, existindo ou não edificações contíguas ou construídas com recuos diferentes; a instalação se fará obedecendo ao estabelecido na Lei competente; (Alínea alterada pela Lei Complementar nº 127 de 12 de novembro de 2003).

d) nos terrenos murados ou cercados, as tabuletas e painéis não poderão ser afixados nos respectivos muros ou cercas e deverão obedecer ao recuo estabelecido pela Lei competente.

d) nos terrenos murados e cercados as tabuletas e painéis poderão ser afixados nos respectivos muros ou cercas e deverão obedecer ao estabelecido na Lei competente. (Alínea alterada pela Lei Complementar nº 127 de 12 de novembro de 2003).

V. Decreto nº 1347, de 31 de maio de 2004, pág. 77.

Parágrafo único. A licença não implica no reconhecimento por parte da Prefeitura, no direito de uso ou propriedade do terreno.

Art. 146. É proibida a utilização dos tapumes para a instalação de painéis e tabuletas, exceto as indicativas da obra e as exigidas por lei, desde que não ultrapassem a área máxima de 5,00 m² (cinco metros quadrados) e não contenham propaganda, mesmo que de produtos utilizados na própria obra.

Art. 147. Em toda tabuleta e painel deverá obrigatoriamente, ser afixada, no canto superior esquerdo, uma plaqueta indicando o seu licenciamento, a ser expedida pelo órgão próprio da Prefeitura.

Art. 148. As pessoas ou empresas responsáveis pela exibição de publicidade, através de tabuletas e painéis, deverão mantê-los em perfeito estado de uso e conservação, bem como zelar pela limpeza das áreas onde se acharem instalados.

§ 1º Vetado (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 019 de 14 de dezembro de 1993).

§ 2º Aquele que deixar de cumprir as exigências do presente artigo estará sujeito a aplicação de multas, pela Prefeitura Municipal, por desobediência legal, no valor de 10 (dez) UVFG (Unidade de Valor Fiscal do Município de Goiânia), sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 019 de 14 de dezembro de 1993).

V. Art. 23 do Decreto nº 1347, de 31 de maio de 2004, pág. 82.

Art. 149. Nos logradouros públicos não será permitida a afixação ou colocação de luminosos, tabuletas, painéis ou quaisquer estruturas, objetos e/ou materiais, seja qual for sua forma e composição, para a divulgação de publicidade e anúncios de qualquer natureza.

§ 1º A proibição estabelecida no presente artigo não se aplica aos anúncios e publicidade de qualquer natureza quando instalados em equipamentos urbanos de interesse público, liberados mediante concessão ou permissão do Poder Público Municipal.

V. Art. 5º do Decreto nº 1348, de 31 de maio de 2004, pág. 89.
V. Lei nº 8457, de 07 de agosto de 2006, pág. 164.

§ 2º Para a concessão ou permissão de que trata o parágrafo anterior será indispensável a manifestação favorável do órgão de Planejamento do Município.

§ 3º mediante autorização do órgão competente do Município de Goiânia, poderão ser explorados com publicidade ou propaganda visual (outdoor, painel, luminoso, etc.) ao ar livre, as cercas ou alambrados de estabelecimentos de ensino público, postos de saúde, bombeiros, quartéis e cemitérios. (Parágrafo acrescido pela Lei complementar nº 127 de 12 de novembro de 2003)

V. Art. 17 e segs. do Decreto nº 1347, de 31 de maio de 2004, pág. 82.

I - a autorização será concedida mediante licitação, acordo ou convênio com uma empresa de publicidade ou propaganda, sob o compromisso de: fazer reparos no prédio e nas instalações;

a) fornecer materiais de expediente;

b) fornecer medicamentos a pacientes ou materiais escolares a alunos carentes;

c) contribuir para a alimentação de pacientes autorizados em regulamento próprio;

e) prestar outros serviços ou contribuições autorizados em regulamento próprio, (Inciso acrescido pela Lei complementar nº 127 de 12 de novembro de 2003)

II - o Poder Executivo baixará normas a conservação do dispositivo neste artigo, podendo autorizar a delegação de competência para os órgãos, secretarias ou locais de direção. (Inciso acrescido pela Lei complementar nº 127 de 12 de novembro de 2003)

Art. 150. É expressamente proibida a inscrição e a afixação de anúncios e publicidade de qualquer natureza nos seguintes casos:

I - quando, pela sua espécie, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

II - quando forem ofensivas à moral ou contiverem referências desprimorosas a indivíduos, estabelecimentos, constituições ou crenças;

III - quando o vernáculo for utilizado incorretamente;

IV - quando constituídos por inscrição na pavimentação das vias, meios-fios e calçadas;

V - em postes da rede elétrica, gradis, colunas e nos abrigos para passageiros do transporte urbano;

V - em postes da rede elétrica, gradis, colunas: (Alterado pela Lei Complementar nº 140 de 13 de julho de 2005)

VI - nas árvores da arborização pública;

VII - em monumentos que constituam o patrimônio histórico;

VIII - em estátuas, parques públicos, praças e jardins;

IX - quando equipados com luzes ofuscantes;

X - em bancas de jornais e revistas e similares;

XI - em passagens de nível;

XII - em postes, colunas e placas da sinalização de trânsito vertical e semafórica ou em quaisquer outros equipamentos ou instalações dos logradouros públicos.

Art. 151. É proibido a utilização de muros e muretas de órgãos e instituições públicas para veiculação de anúncios e publicidade de qualquer natureza.

Art. 152. É proibido enfeitar logradouros públicos com galhardetes ou bandeirolas.

Parágrafo único. A proibição deste artigo não se aplica em caso de festas tradicionais ou licenciadas pelo órgão próprio da Prefeitura.

Art. 153. Os anúncios ou letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança.

§ 1º Quando luminosos, os anúncios ou letreiros deverão ser mantidos iluminados desde que anoitecer até às 22:00 (vinte e duas) horas, no mínimo.

§ 2º Os anúncios luminosos intermitentes funcionarão somente até às 22:00 (vinte duas horas) podendo, no entanto, permanecer em funcionamento após este horário, desde que se atenda ao estabelecido neste Código, quanto ao sossego e a comodidade públicas.

Art. 154. O pedido de autorização ao órgão competente da Prefeitura para fixação, colocação, pinturas, exibição ou distribuição de anúncios, cartazes ou quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, deverá informar sobre:

I - local onde serão afixados, colocados, pintados, exibidos ou distribuídos;

II - dimensões;

III - "lay-out" e texto, quando for o caso;

III - localização, mediante croqui, quando se tratar de colocação, afixação de engenhos ou painéis em terrenos edificados ou não, edifícios, veículos de transporte coletivo e alternativo - ônibus, vans, táxis, moto-táxis, dirigíveis aéreos, mobiliários urbanos, e outros meios de publicidade exterior. (Inciso alterado pela Lei complementar nº 127 de 12 de novembro de 2003)

IV - localização, mediante croquis, quando se tratar de colocação ou afixação de tabuletas ou painéis em terrenos não edificados.

Parágrafo único. Ocorrendo mudanças nas características essenciais do veículo de publicidade ou propaganda, o responsável pelo mesmo será obrigado a requerer nova autorização, atendendo o estabelecido no presente artigo.

V. art. 24 do Decreto nº 1347, de 31 de maio de 2004, pág. 82.

Art. 155. Os infratores do presente capítulo poderão ter seus veículos de publicidade e propaganda apreendidos e recolhidos ao Depósito Público Municipal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

V. Art. 36 do Decreto nº 1347, de 31 de maio de 2004, pág. 85.

CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERSÕES PÚBLICAS

Seção I - Dos Circos, Teatros de Arena, Parques de Diversões, Pavilhões e Feiras

Art. 156. Dependem de prévia licença do órgão próprio da Prefeitura, mediante requerimento do interessado, a localização e o funcionamento:

a) de circo, teatro de arena, parque de diversões e similares;

b) de pavilhão e feira;

c) de quaisquer outros espetáculos de divertimento público de funcionamento provisório.

c) brinquedos infláveis, montáveis, desmontáveis e similares. (Alínea alterada pela Lei complementar nº 159 de 16 de agosto de 2006)

d) de quaisquer outros espetáculos de divertimento público de funcionamento provisório. (Alínea acrescida pela Lei complementar nº 159 de 16 de agosto de 2006)

§ 1º A licença para localização somente será concedida se atendidas as seguintes exigências:

V. Lei nº 8340, de 28 de outubro de 2005, pág. 150.

a) não existir, num raio de 200,00 m (duzentos metros), estabelecimento de saúde, templo religioso, escola ou repartição pública;

b) ser a atividade pretendida permitida em Lei para a zona de uso;

c) receber aprovação expressa do órgão Municipal de Trânsito:

d) atender a outras exigências julgadas necessárias, especialmente a proteção do ambiente, dos equipamentos e das instalações urbanas.

e) ter instalado no local um ambulatório móvel, equipado de acordo com as exigências da Secretaria Municipal de Saúde e com profissional médico de plantão. (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 086 de 16 de março de 2000).

f) No caso de feiras e exposições, ter reservado espaço, dentro do perímetro do respectivo evento, para realização de campanhas de guarda responsável e de adoção de animais de estimação, por entidades, organizadas de proteção de animais. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 290 DE 13/05/2016).

§ 2º A licença para funcionamento, por até 90 (noventa) dias, renovável, mediante nova vistoria, por até igual período, somente será concedida se atendidas as seguintes exigências:

a) apresentação de certidão de aprovação para funcionamento, expedida pelo Corpo de bombeiros;

b) observância das condições gerais de higiene, comodidade, conforto e segurança, previamente constatadas pelo órgão próprio da Prefeitura;

c) atendimento dos recuos exigidos pela Lei de Uso do Solo para o local;

d) preservação continuada da limpeza, da higiene, da segurança e do sossego públicos, nos casos de renovação;

e) compromisso formal de limpeza total do terreno ocupado e de suas imediações, compreendendo a remoção do lixo, entulhos, detritos, assim como a demolição e/ou aterramento de quaisquer instalações, inclusive as sanitárias, sendo exigida a prestação de caução, como garantia da execução desses serviços.

Parágrafo único. A modificação da situação de fato, importando em desatendimento de qualquer dessas exigências, importará na imediata suspensão da licença concedida.

Art. 157. Nos locais de divertimento público temporário, em ambientes fechados ou não, é obrigatória a colocação de cartazes junto a cada acesso, e internamente, em lugar bem visível, indicando a lotação máxima fixada para o seu funcionamento.

Art. 158. As instalações de parques de diversões não poderão ser alteradas ou acrescidas de novos mecanismos ou aparelhos sem a prévia autorização do órgão próprio da Prefeitura.

Parágrafo único. Os mecanismos ou aparelhos referidos neste artigo só poderão iniciar seu funcionamento após serem vistoriados.

Seção II - Dos Cinemas, Teatros e Auditórios


Art. 159. Os cinemas, teatros, auditórios e outros estabelecimentos similares, além do prescrito nas legislações sanitárias e de segurança contra incêndio, deverão, para efeito de funcionamento, manter:

I - pinturas interna e externa em boas condições;

II - aparelhagem de refrigeração ou de renovação de ar permanentemente conservada em perfeito estado de funcionamento;

III - sala de espera e de espetáculo rigorosamente asseadas;

IV - mictórios e bacias sanitárias rigorosamente asseadas, lavadas e desinfetadas diariamente;

V - cortinas e tapetes em bom estado de conservação;

VI - placas instaladas na sala de espetáculo com os dizeres: "É PROIBIDO FUMAR";

VII - bebedouros automáticos de água filtrada em perfeito funcionamento;

VIII - aparelhagem de som para comunicados de urgências à platéia;

IX - cadeiras solidamente instaladas e que não estejam colocadas em vãos de percurso, de maneira que possam dificultar o livre trânsito das pessoas;

X - indicação dos vãos de percurso a serem seguidos pelo público, quando de sua saída, mediante o uso obrigatório de setas de cor vermelha facilmente visíveis;

XI - portas de saída encimadas com a indicação "SAÍDA", impressa em cor vermelha, legível à distância e luminosa, quando se apagarem as luzes da sala de espetáculos;

XII - portas de saída com as folhas abrindo para fora, no sentido em que se verificará o escoamento do público;

XIII - portas assentadas com dobradiças de mola, sendo proibidos fechos de qualquer espécie;

XIV - saídas de emergência.

XV - placas instaladas nas salas de espetáculos e auditórios com os dizeres: "É PROIBIDO O USO DE APARELHO CELULAR E SIMILARES ELETRÔNICOS". (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 154 de 10 de maio de 2006).

V. Lei nº 8341, de 28 de outubro de 2005, pág. 154.

Seção III - Dos Clubes Recreativos e dos Salões de Baile

Art. 160. Os clubes recreativos e os salões de baile deverão ser organizados e equipados de modo que a sua vizinhança fique preservada de ruídos ou incômodos de qualquer natureza.

Parágrafo único. É vedado o funcionamento de clube recreativo e salão de baile em edificações onde existam residências.

Art. 161. Nos clubes recreativos e nos salões de baile é obrigatório o cumprimento, no que lhes for aplicável, das exigências estabelecidas neste Código para os cinemas, e teatros e auditórios, quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto.

V. Lei nº 8441, de 31 de maio de 2006, pág. 165.

CAPÍTULO VI - DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS E PIT-DOGS E SIMILARES

Art. 162. A localização e o funcionamento de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares em logradouros públicos, dependem de prévia autorização de uso do local expedida pelo órgão próprio da Prefeitura.

§ 1º As autorizações de uso de logradouro público serão expedidas a título precário e em nome do requerente, podendo o órgão próprio da Prefeitura, a qualquer tempo, revogá-las e determinar a remoção do equipamento.

§ 2º Juntamente com o requerimento de autorização de uso de logradouro público, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

a) atestado de antecedentes criminais;

b) apresentar desenho ou croquis cotado do local em que se deseja exercer a atividade, indicando a largura do passeio ou a área objeto do pedido, as dimensões do equipamento e da projeção da cobertura, quando houver, a distância da esquina, assim como a identificação da rua, quadra e lotes confinantes ou correspondentes. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 297 DE 15/09/2016).

c) documento de identificação pessoal;

d) carteira de saúde, fornecida pelo órgão oficial de saúde;

e) certidão de registro na JUCEG, em que conste o nº do CGC6, para emissão de nota fiscal;

6. Atualmente é chamado de CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

f) certidão de quitação de impostos federais, estaduais e municipais;

g) outros documentos julgados necessários g) documento contendo a declaração expressa de assentimento do proprietário dos imóveis fronteiriços ao logradouro sobre o qual se pretende a autorização de uso ou utilização; (Alínea modificada pela Lei Complementar nº 094 de 03 de julho de 2000)

h) outros documentos julgados necessários. (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 094 de 03 de julho de 2000)

V. Decreto nº 1799, de 14 de setembro de 1998, pág. 133.

§ 3º Enquadram-se como similares, bancas destinadas a vender cartões telefônicos e sit-pass, desde que tenham área máxima de 1m² (um metro quadrado) (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 149 de 28 de dezembro de 2005)

Art. 163. A liberação da autorização de que trata o artigo anterior dependerá do atendimento das seguintes exigências:

I - parecer favorável do órgão de planejamento do Município;

II - não se localizar a unidade a menos de 8,00 m (oito metros) das esquinas, medidos do ponto de encontro da reta com a curva;

III - ter o equipamento utilizado no exercício da atividade de ambulante o tamanho adequado, de maneira a não ocupar mais de ½ (metade) da largura do passeio público. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 297 DE 15/09/2016).

IV - não possuir comprimento superior a 4,00 m (quatro metros) e largura superior a 2,00 m (dois metros);

V - não se localizar num raio de 500,00 m (quinhentos metros) de distância de outra unidade do mesmo gênero.

VI - Vetado.

§ 1º A autorização não será expedida quando o passeio público possuir largura inferior a 4,00 m (quatro metros).

§ 2º Quando se tratar de área de lazer com projeto especial de urbanização ou reurbanização, a autorização será liberada de acordo com o estabelecimento no respectivo projeto.

§ 3º Havendo instalações sanitárias, a área prevista no inciso IV do art. 163 deste Código poderá ser ampliada para máximo de 5,00 m (cinco metros) de comprimento e 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 297 DE 15/09/2016).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 297 DE 15/09/2016):

Art. 163-A. A instalação de cobertura nos equipamentos dos pit-dogs somente serão permitidas quando atendidas as seguintes exigências:

I - não excederem a 60% (sessenta por cento) da largura do passeio e não serem fixados em logradouro público;

II - não apresentar, qualquer de seus elementos, inclusive as bambinelas, altura inferior a 2,20 (dois vírgula vinte) metros, em relação ao nível do passeio;

III - quando instalados em praças a largura máxima da cobertura será de 3,00 (três) metros.

Art. 164. É vedada a liberação da autorização de uso para localização de banca de jornais e revistas, pit-dogs ou similares em rótulas, ilhas, áreas ajardinadas, arborizadas ou gramadas e nas áreas remanejadas para efeito de correção de trânsito.

Art. 164. É vedada a liberação da autorização de uso para localização de banca de jornais e revistas, pit-dogs ou similares em rótulas, áreas remanejadas para efeito de correção de trânsito. (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 045 de 30 de abril de 1996).

Parágrafo único. A liberação de autorização de que trata esta Lei Complementar, em ilhas, áreas ajardinadas, parques municipais e áreas de preservação ambiental, dependerá de parecer favorável da Superintendência Municipal de Trânsito e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 045 de 30 de abril de 1996).

Art. 165. A autorização para funcionamento de banca de jornais e revistas, pit-dogs e similares somente será expedida, sempre em caráter precário, quando satisfeitos os seguintes requisitos:

I - dispuserem de certificado de aprovação para funcionamento, expedido pelo Corpo de Bombeiros;

II - forem confeccionadas de acordo com modelo e material aprovados pelo órgão próprio da Prefeitura;

III - encontrarem-se em perfeitas condições de uso;

IV - comprometer-se o interessado:

a) a não comercializar mercadoria estranha ao seu ramo de atividade, sob pena de apreensão e remoção do seu equipamento;

V. Art. 4º, Decreto nº 1799, de 14 de setembro de 1998, pág. 134.

b) a remover seus equipamentos do logradouro público, quando solicitado pelo órgão próprio da Prefeitura, que poderá fazê-lo na hipótese de ser desatendido dentro do prazo estabelecido;

c) a iniciar a atividade dentro de 30 (trinta) dias, a contar da expedição da autorização de funcionamento, sob pena de cancelamento imediato da autorização.

Parágrafo único. Concedida a autorização, o órgão próprio aplicará no equipamento uma placa de identificação.

Art. 166. A autorização para funcionamento de banca de jornais e revistas, pit-dogs e similares deverá ser renovada, anualmente, mediante apresentação da autorização expedida no exercício anterior.

V. Art. 7º, Decreto nº 1799, de 14 de setembro de 1998, pág. 134.

Art. 167. Os proprietários de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares são obrigados a:

I - manter o equipamento em bom estado de conservação e limpeza;

II - conservar em boas condições de asseio a área utilizada e seu entorno;

III - tratar o público com urbanidade;

IV - trajar convenientemente as pessoas encarregadas do atendimento ao público;

V - não instalar ou permitir que se instalem toldos, nem ocupar o logradouro ou parte dele com mesas e cadeiras e não se localizar num raio de 500 m (quinhentos metros) de distância de outra unidade do mesmo gênero, excetuadas as bancas de revistas e jornais.

V. Art. 1º, Decreto nº 1799, de 14 de setembro de 1998, pág. 134.

Parágrafo único. As bancas de revistas poderão localizar-se num raio de 100 m (cem metros), 250 m (duzentos e cinqüenta metros) e 500 m (quinhentos metros) de distância uma da outra, conforme estejam respectivamente, na primeira, segunda ou terceira zona fiscal, definida em lei específica.

Art. 168. Para melhor atender ao interesse público, a Prefeitura poderá deixar de renovar autorização de uso para localização e funcionamento de banca de jornais e revistas, pit-dog e similares, devendo o interessado, nesse casos, promover a remoção de seus equipamentos no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 169. As bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares não autorizados serão apreendidas e removidas, sem prejuízo da aplicação de outros penalidades cabíveis.

CAPÍTULO VII - DO FUNCIONAMENTO DE GARAGEM COMERCIAL, ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS


Art. 170. Os estacionamentos, os estabelecimentos de guarda de veículos e as garagens comerciais só poderão funcionar mediante licença do órgão próprio da Prefeitura, exigindo-se que:

I - estejam os terrenos devidamente murados e revestidos com piso impermeável;

II - não possuam portão cujas folhas se abram para o exterior, quando construído no alinhamento do logradouro público;

III - sejam dotados de abrigos para os veículos;

IV - mantenham-se em perfeito estado de limpeza e conservação.

V. Art. 4º da Lei nº 6673 de 16 de setembro de 1988, pág. 145.

§ 1º Entende-se por garagem comercial o estabelecimento que se dedica à comercialização de veículos.

§ 2º As atividades indicadas neste artigo poderão ser exercidas em conjunto ou isoladamente, como constar da respectiva licença, não se admitindo a prestação de serviços de outra natureza.

§ 3º Os estabelecimentos destinados à guarda de veículos ou garagens coletivas dependerão de liberação prévia do órgão municipal de trânsito para a sua localização.

§ 4º Ato de Chefe do Poder Executivo disporá sobre a localização e o funcionamento de estacionamentos especiais, tais como: táxi, carga e descarga, veículos de aluguel e outros.

§ 5º Os estabelecimentos explorados por particulares são obrigados a manter à sua entrada, em local externo visível, com iluminação artificial à noite, placa ou painel, de tamanho que permita fácil leitura, contendo no mínimo, as seguintes informações: (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 058 de 20 de novembro de 1997).

I - o preço cobrado pelo estacionamento, por tipo de veículos, por hora e, após a primeira por ¼ (um quarto) de hora, ou por mês; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 058 de 20 de novembro de 1997).

II - se o estacionamento se responsabiliza ou não pelos danos causados ao veículo, por furto, roubo ou acidente, e se mantém ou não seguro de responsabilidade civil para cobertura desses eventos; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 058 de 20 de novembro de 1997).

III - referência a presente Lei Complementar, pelo seu número e data. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 058 de 20 de novembro de 1997).

IV - horário de funcionamento. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 058 de 20 de novembro de 1997).

§ 6º O registro de entrada e saída dos estacionamentos será feito por meio mecânico ou eletrônico, fornecendo-se ao usuário comprovante autenticado, numerado e que contenha o horário de entrada do veículo e o número de sua placa. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 058 de 20 de novembro de 1997).

§ 7º Os estabelecimentos explorados pelo Município diretamente ou através de entidade de administração indireta, sujeitam-se ao disposto nesta lei complementar, e, ainda o seguinte: (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 058 de 20 de novembro de 1997).

I - o preço a ser cobrado pela primeira hora de estacionamento, incidirá integralmente, independente do tempo de permanência do veículo; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 058 de 20 de novembro de 1997).

II - após a primeira hora o preço horário incidirá proporcionalmente ao tempo que exceder, de quinze minutos, somente se podendo computar a hora integral, ultrapassada a permanência de quarenta e cinco minutos. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 058 de 20 de novembro de 1997).

§ 8º O interessado só terá aprovação para expedição ou renovação do alvará de licença e funcionamento regular se a propriedade possuir as mínimas condições físico/funcional de instalação, tais como: portão de acesso seguro com luz "pisca-pisca" e campainha de alerta, banheiro asséptico, box ou sala para o recepcionista ou guardião, sinalização interna e outras de menor importância. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 058 de 20 de novembro de 1997).

Art. 171. Em garagens comerciais e em estabelecimentos ou guarda de veículos, os serviços de lavagem e de lubrificação só serão permitidos em compartimentos apropriados, de acordo com as prescrições legais, sendo proibido executá-los em locais destinados a abrigo de veículos.

Art. 172. Nos locais de estacionamento e guarda de veículos e em garagens comerciais, não será permitida a execução de serviços e/ou utilização de aparelhos ou instrumentos produtores de sons excessivos, que possam perturbar o sossego público.

CAPÍTULO VIII - DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTO DE VEÍCULOS


Art. 173. A localização e o funcionamento de oficinas de conserto de veículos, em geral, somente serão permitidos mediante o atendimento das seguintes exigências:

I - situarem-se em local compatível, tendo em vista a legislação pertinente;

II - possuírem dependências e áreas, devidamente muradas e revestidas de pisos impermeáveis, suficientes para a permanência e o reparo dos veículos;

III - possuírem, quando for o caso, compartimentos adequados para a execução dos serviços de pintura e lanternagem;

IV - não possuírem portão cujas folhas se abram para o exterior, quando construído no alinhamento do terreno;

V - dispuserem de local apropriado para recolhimento temporário de sucatas;

VI - encontrarem-se em perfeito estado de limpeza e conservação;

VII - observarem as normas relativas à preservação do sossego público;

Art. 174. Salvo na hipótese do artigo 40, é proibida a utilização dos logradouros públicos para consertos de veículos ou para permanência dos que devam ser ou tenham sido reparados.

CAPÍTULO IX - DO ARMAZENAMENTO E COMÉRCIO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS


Art. 175. Somente será permitido o armazenamento e o comércio de substâncias inflamáveis ou explosivos quando, além da licença para localização e funcionamento, o interessado atender às exigências legais quanto ao zoneamento, à edificação e à segurança, mediante licenciamento especial do órgão próprio da Prefeitura, sem prejuízo da observância das normas pertinentes baixadas por outras esferas governamentais.

V. Art. 122 da Lei Complementar nº 031/1994, (Lei de Zoneamento)
V. Lei nº 8364, de 22 de dezembro de 2005, pág. 155.

Parágrafo único. Dispensar-se-á o licenciamento especial na hipótese de serem atividades únicas do estabelecimento e armazenamento e a comercialização de substâncias inflamáveis ou explosivas.

Art. 176. Não será permitido, sob qualquer pretexto, depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo que temporariamente, inflamáveis ou explosivos.

Parágrafo único. Os infratores deste artigo terão os materiais apreendidos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 303 DE 02/03/2017):

Art. 176-A. Ficam proibidas, a utilização, o manuseio, a instalação, a montagem e a queima de fogos de artifício e de sinalizadores, assim como a realização de shows pirotécnicos, em toda e qualquer inauguração de Obras Públicas dentro do Município de Goiânia - GO.

Parágrafo único. Fica instituída multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso do descumprimento do artigo 176-A supra, e sendo o valor dobrado em caso de reincidência;

Art. 177. Nos locais de armazenamento e comércio de inflamáveis ou explosivos será obrigatória a exposição, de forma visível e destacada, de placas com os dizeres "INFLAMÁVEIS" e/ou "CONSERVE O FOGO À DISTÂNCIA" e "É PROIBIDO FUMAR".

Parágrafo único. É proibido comercializar fogos de artifício, bombas, morteiros e girândolas com cidadãos menores de 18 (dezoito) anos de idade. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 021 de 02 de Fevereiro de 1994)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 374 DE 24/01/2024):

Art. 178. Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos, armazenamento e comércio de inflamáveis ou explosivos, será obrigatória a instalação de dispositivos de combate a incêndios, mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento, na forma estabelecida pela legislação própria.


§ 1º Em todos os depósitos, postos ou locais de revenda e nos caminhões de venda e/ou entrega é obrigatório o uso de balanças que se destinam a pesar, na presença do consumidor, os botijões vazios e cheios que acondicionam gás liquefeito de petróleo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 032 de 28 de abril de 1995).

§ 2º Constatada, no botijão vazio, a existência de resíduos de gás liquefeito de petróleo, alterando o peso original do recipiente e/ou verificada diferença a menor no peso final do botijão cheio, o preço final do produto será reduzido na exata proporção da respectiva diferença apurada. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 032 de 28 de abril de 1995).


Art. 179. Os postos de serviços automobilísticos e de abastecimento de combustíveis deverão manter, obrigatoriamente:

I - partes externa e interna, inclusive pintura, em condições satisfatórias de limpeza;

II - instalações de abastecimento, encanamentos de água, de esgotos e as instalações elétricas em perfeito estado de funcionamento;

III - calçadas e pátios de manobras revestidos com pistas impermeáveis, mantidos em perfeitas condições de limpeza e conservação, inteiramente livres de detritos, tambores, veículos em condições de funcionamento e quaisquer objetos estranhos ao respectivo ramo de atividade;

IV - pessoal de serviço adequadamente uniformizado;

V - equipamento e instalação para inflar e calibrar pneus em perfeito estado de conservação e funcionamento e de fácil acesso aos usuários.

Art. 180. Nos postos de serviços, dentre os quais se incluem os lavajatos e de abastecimento de combustíveis, os serviços de lavagem e lubrificação de veículos só poderão ser realizados em recintos apropriados, devendo ser obrigatoriamente dotados de instalações destinadas a impedir a acumulação de água, resíduos e detritos no solo, bem como o seu escoamento para logradouro público ou para a rede de drenagem das águas pluviais.

Parágrafo único. Os serviços de lavagem e pulverização de veículos deverão ser efetuados em compartimentos apropriados, de maneira e evitar a dispersão de substâncias químicas para a vizinhança e outras seções do estabelecimento, assim como a sua propagação na atmosfera.

CAPÍTULO X - DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS E OLARIAS E DA EXTRAÇÃO DE AREIAS


Art. 181. As atividades relativas à exploração de pedreiras e olarias e a extração de areias dependerão de autorização para localização e funcionamento, expedida pelo órgão próprio da Prefeitura, observada a legislação pertinente.

§ 1º As informações e documentos que deverão instruir os pedidos de autorização serão estabelecidos pelo órgão municipal competente.

§ 2º A autorização de que trata este artigo é intransferível e temporária, não podendo exceder a um ano.

§ 3º A renovação da autorização dependerá de novo requerimento endereçado ao órgão municipal competente, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas.

Art. 182. Não serão concedidas autorização para localização e exploração de pedreiras ou a extração de areias situadas nas proximidades de edificações ou de passagens de veículos ou pedestres, de modo a preservar a segurança e a estabilidade dos imóveis e a integridade física das pessoas.

§ 1º Também não serão concedidas autorizações para extração de areias nos seguintes casos:

a) quando situadas a menos de 200,00 m (duzentos metros) a montante e a menos de 100,00 m (cem metros) a jusante de pontes;

b) quando houver comprometimento do leito ou das margens dos cursos d'água;

c) quando possibilitar a formação de lodaçais ou causar a estagnação das águas;

d) quando oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões, muradas ou de qualquer obra construída sobre o leito ou às margens dos cursos d'água;

e) quando o curso d'água for poluído em grau que possa comprometer a saúde das pessoas.

§ 2º A qualquer tempo, o órgão municipal competente pode determinar ao interessado a execução dos serviços ou obras necessárias à melhoria das condições de segurança de pessoas e coisas.

Art. 183. É condição indispensável para a concessão da autorização para funcionamento que o interessado se comprometa a evitar, no transporte dos materiais, o derrame de parte deles nas vias públicas, assim como a remover os detritos quando, eventualmente, não funcionarem as medidas de prevenção obrigatoriamente adotadas.

Art. 184. Nos barreiros e nas pedreiras, quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, o proprietário será obrigado a realizar obras de escoamento, de modo a manter drenado o local.

CAPÍTULO XI - DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DE LAVAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS (Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 267 DE 20/10/2014).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 267 DE 20/10/2014):

Art. 184-A. O lavador autônomo de veículos automotores atuará após, concedida a autorização e licença expedida por órgãos municipais competentes, em áreas externas públicas, destinadas a estacionamentos, onde for autorizada lavagem de veículos, competindo-lhe a limpeza externa e interna do veículo, por meio de água e outros produtos autorizados pelo proprietário do veículo, desde que sejam biodegradáveis.

§ 1º A autorização e licença para o exercício da prestação de serviço de lavagem de veículos em logradouros públicos é intransferível e será deferida a título precário e em nenhuma hipótese ensejará direito adquirido.

§ 2º Durante a lavagem do veículo, seus acessórios, peças e objetos comprovadamente deixados no seu interior, ficarão sob a responsabilidade do lavador de veículos automotores.

Seção I - Da Autorização e Licença (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 267 DE 20/10/2014).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 267 DE 20/10/2014):

Art. 184-B. O exercício da prestação de serviço de lavagem de veículos automotores em logradouros públicos depende de autorização e licença, sendo licença ambiental simplificada e autorização de funcionamento, expedida pelo órgão próprio da Prefeitura Municipal de Goiânia.

§ 1º Para ter direito à concessão da autorização de funcionamento para o exercício da prestação de serviço de lavagem de veículos automotores os interessados deverão apresentar:

I - carteira de identidade;

II - Cadastro de Pessoa Física, CPF;

III - comprovante de Registro Profissional do Ministério do Trabalho e Emprego como Lavador Autônomo de Veículos;

IV - comprovante de residência;

V - certidão negativa do cartório criminal de seu domicílio;

VI - prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;

VII - comprovante de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;

VIII - comprovante de quitação de taxas federais, estaduais e municipais quando exigidas pelo órgão competente.

§ 2º Para liberação da licença ambiental simplificada, faz-se necessária a existência de rede pluvial no local onde se pretende fazer a lavagem de veículo.

§ 3º Ficam isentos os lavadores de veículos autônomos da necessidade de apresentar uso do solo para liberação da licença ambiental simplificada, para lavagem de veículos em logradouro público.

§ 4º A água utilizada para lavagem dos veículos terá o seu escoamento destinado para as galerias de águas pluviais conforme previsto no § 3º, do art. 6º.

§ 5º A licença ambiental simplificada terá validade de 24 meses.

§ 6º Será liberada uma licença ambiental simplificada para cada profissional autônomo.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 267 DE 20/10/2014):

Art. 184-C. A liberação da autorização e licença dependerá do atendimento das seguintes exigências:

I - não se localizar a unidade a menos de 8,00 m (oito metros) das esquinas, medidos do ponto de encontro da reta com a curva;

II - a vaga previamente definida, não deve possuir medida superior a 16,50 m² (dezesseis e meio metros quadrados).

§ 1º Cada autorização dará o direito de adquirir no máximo 2 (duas) vagas, totalizando 33 m² (trinta e três metros quadrados).

§ 2º Após liberada a autorização de funcionamento, a área delimitada para a lavagem de veículos automotores, destinada a estacionamento, será demarcada pelo órgão competente municipal de trânsito conforme art. 2º, VI, da Resolução 302 de 18 de dezembro de 2008 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos.

§ 3º Após a liberação da licença ambiental simplificada e da autorização de funcionamento, o lavador autônomo de veículos automotores, deverá fazer requerimento para instalação de hidrômetro à SANEAGO no endereço do ponto autorizado.

§ 4º Para liberação de autorização em praças públicas à lavagem de veículos, o órgão Municipal deverá delimitar as vagas em apenas um lado da praça.

§ 5º Só será liberada autorização para lavagem de veículos em praças, o solicitante que atestar estar atuando como lavador de veículos no local com data anterior a 2011.

Art. 184-D. É vedada a liberação de autorização de uso para o exercício da prestação de serviço de lavagem de veículos em rótulas, áreas remanejadas para efeito de correção de trânsito. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 267 DE 20/10/2014).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 267 DE 20/10/2014):

Art. 184-E. Para a renovação da autorização de funcionamento e licença ambiental simplificada, o profissional deverá requerer nova vistoria no local pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Goiânia.

§ 1º O local deve possuir condições físico/funcionais de instalação, conforme as exigências para a primeira autorização e licença.

§ 2º A renovação da autorização de funcionamento se dará a cada 24 meses.

§ 3º A renovação da licença ambiental simplificada se dará a cada 24 meses.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 267 DE 20/10/2014):

Art. 184-F. Ficam obrigados os profissionais denominados lavadores autônomos de veículos automotores:

I - a utilizar apenas produtos biodegradáveis;

II - pela manutenção da limpeza do logradouro público, na área destinada a estacionamento, onde for autorizada lavagem de veículos, e pelo acondicionamento do lixo e/ou detritos, devendo ser recolhidos em recipientes apropriados;

III - a utilizar em seu expediente de trabalho crachá, contendo identificação pessoal e número da licença ambiental e autorização de funcionamento.

§ 1º É proibida a locação de uso do local autorizado.

§ 2º Ficam proibidos de instalar ou permitir que se instalem toldos e ou qualquer outro tipo de cobertura.

Seção II - Das Sanções (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 267 DE 20/10/2014).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 267 DE 20/10/2014):

Art. 184-G. Fica proibido ao profissional de lavagem de veículos automotores, sob pena de notificação e apreensão dos equipamentos de trabalho, taxa e perda da autorização e licença nos seguintes casos:

I - notificação:

a) impedir ou dificultar o trânsito nos passeios públicos;

b) ceder a outro, o seu crachá, a sua autorização, bem como a área utilizada no exercício de sua atividade;

II - apreensão dos equipamentos de trabalho e taxas para devolução dos bens e mercadorias apreendidos pelo órgão próprio da Prefeitura no valor de R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais):

a) quando o serviço for realizado em desacordo com o art. 184 C, ou quando o seu exercício se tornar prejudicial, à ordem, à moralidade ou ao sossego público.

b) quando o profissional for notificado, na vigência de sua autorização e licença, por duas infrações da mesma natureza;

c) na comprovação da não utilização na lavagem dos veículos de produtos biodegradáveis;

III - quando efetuadas três notificações, pelo órgão competente fiscalizador da Administração Pública Municipal, o profissional autônomo de lavagem de veículo será penalizado com multa no valor de 820,00 (Oitocentos e vinte reais);

IV - quando efetuadas mais de três notificações, pelo órgão competente fiscalizador da Administração Pública Municipal, o profissional autônomo de lavagem de veículo será penalizado com a perda da autorização e licença de uso pelo período de 365 dias;

V - caso não haja o pagamento da taxa e multa fixada, na data de vencimento, os valores serão atualizados nos termos da legislação própria.

VI - os valores das taxas e multas fixados neste artigo, serão reajustados a cada 24 meses pelo Poder Legislativo Municipal de Goiânia.

Art. 184-H. O lavador autônomo de veículos automotor, não autorizado e ou licenciado, ou com as autorizações e licenças vencidas, sujeitar-se-á à apreensão dos equipamentos de trabalho, encontrados em seu poder, cuja devolução ficará condicionada à obtenção e/ou à renovação da autorização e licença, e ao pagamento das taxas de apreensão impostas. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 267 DE 20/10/2014).

Art. 184-I. Serão revogadas as licenças já expedidas para o exercício da prestação de serviço de lavagem de veículos, a partir da data de publicação desta Lei Complementar, tendo os lavadores prazo de 120 (cento e vinte) dias para regularização como lavador autônomo de veículos automotores, junto aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Goiânia, observados, no que couber, as disposições desta Lei Complementar. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 267 DE 20/10/2014).

TÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 185. A fiscalização das normas de postura será exercida pelos órgãos municipais, de acordo com sua competência e atribuições regimentais, estatutárias ou delegadas.

§ 1º Aos agentes da fiscalização compete cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código e de seus regulamentos e orientar os interessados quanto à observância dessas normas.

§ 2º Os funcionários incumbidos da fiscalização têm direito de livre acesso, para o exercício de suas funções, aos locais em que devam atuar.

§ 3º Nos casos de resistência ou de desacato, no exercício de suas funções, os agentes da fiscalização comunicarão o fato aos seus superiores, que poderão requisitar o apoio policial necessário.

§ 4º O órgão de fiscalização municipal expedirá, semestralmente, ato normativo contendo as seguintes especificações:

a) delimitação de Zona de Fiscalização;

b) relação nominal dos agentes fiscais responsáveis pela fiscalização de cada zona.

Art. 186. Considera-se infração, para os efeitos deste Código, qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância de norma constante desta Lei ou de seus regulamentos.

§ 1º As infrações classificam-se em leves, graves e gravíssimas, dependendo dos riscos ou danos a que são submetidos os bens e outros interesses tutelados por esta Lei.

§ 2º Podem agravar ou atenuar as infrações a presença de circunstâncias relativas à condição pessoal do infrator e dos riscos ou danos causados pela ação ou omissão considerada.

§ 3º A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe deu causa ou tiver concorrido para a sua ocorrência.

Art. 187. As vistorias administrativas, em geral, necessárias ao cumprimento deste Código, serão realizadas pelo órgão próprio da Prefeitura, através de seus funcionários.

V. Lei nº 7500, de 09 de novembro de 1995, pág. 146.
V. Lei nº 7645, de 04 de novembro de 1996, pág. 146.
V. Lei nº 7867, de 26 de fevereiro de 1999, pág. 147.
V. Decreto nº 466, de 04 de março de 1999, pág. 135.
V. Lei Complementar nº 079, de 08 de setembro de 1999, pág. 129.
V. Lei Complementar nº 082, de 24 de novembro de 1999, pág. 130.
V. Lei Complementar nº 084, de 30 de novembro de 1999, pág. 131.
V. Lei nº 7939, de 30 de novembro de 1999, pág. 148.
V. Lei nº 7984, de 08 de maio de 2000, pág. 148.
V. Lei nº 8062, de 12 de dezembro de 2001, pág. 148.
V. Instrução Normativa nº 002/2002 - SEPLAM, de 05 de junho de 2002, pág. 181.
V. Instrução Normativa nº 001/2003 - SEPLAM, de 28 de abril de 2003, pág. 181.
V. Art. 122 da Lei Complementar nº 031/1994, (Lei de Zoneamento)
V. Lei Complementar nº 134, de 26 de julho de 2004, pág. 138.
V. Lei Complementar nº 144, de 07 de outubro de 2005, pág. 138.
V. Lei nº 8340, de 28 de outubro de 2005, pág. 154.
V. Lei nº 8341, de 28 de outubro de 2005, pág. 154.
V. Lei nº 8371, de 22 de dezembro de 2005, pág. 156.
V. Lei nº 8372, de 22 de dezembro de 2005, pág. 156.
V. Lei nº 8392, de 28 de dezembro de 2005, pág. 160.
V. Lei nº 8394, de 28 de dezembro de 2005, pág. 160.
V. Lei nº 8399, de 28 de dezembro de 2005, pág. 161.
V. Lei nº 8408, de 04 de janeiro de 2006, pág. 162.
V. Lei nº 8409, de 04 de janeiro de 2006, pág. 162.
V. Resolução nº 002/SEDEM, de 09 de fevereiro de 2006, pág. 188.
V. Lei nº 8424, de 08 de maio de 2006, pág. 163.
V. Lei nº 8430, de 10 de maio de 2006, pág. 164.
V. Lei nº 8438, de 10 de maio de 2006, pág. 164.
V. Lei nº 8441, de 31 de maio de 2006, pág. 165.
V. Lei nº 8451, de 07 de agosto de 2006, pág. 166.
V. Lei nº 8452, de 07 de agosto de 2006, pág. 166.
V. Lei nº 8453, de 07 de agosto de 2006, pág. 167.
V. Lei nº 8455, de 07 de agosto de 2006, pág. 168.
V. Lei nº 8457, de 07 de agosto de 2006, pág. 168.
V. Lei nº 8473, de 07 de agosto de 2006, pág. 169.
V. Lei nº 8479, de 19 de setembro de 2006, pág. 169.
V. Lei Complementar nº 161, de 07 de dezembro de 2006, pág. 140.
V. Lei nº 8490, de 18 de dezembro de 2006, pág. 169.
V. Lei nº 8495, de 18 de dezembro de 2006, pág. 170.
V. Lei nº 8498, de 18 de dezembro de 2006, pág. 171.
V. Lei nº 8505, de 08 de janeiro de 2007, pág. 172.
V. Lei Complementar nº 162, de 18 de dezembro de 2006, pág. 141.
V. Lei Complementar nº 167, de 15 de fevereiro de 2007, pág. 142.
V. Lei Complementar nº 169, de 15 de fevereiro de 2007, pág. 143.
V. Lei nº 8512, de 15 de fevereiro de 2007, pág. 173.
V. Lei nº 8513, de 15 de fevereiro de 2007, pág. 173.
V. Lei nº 8514, de 15 de fevereiro de 2007, pág. 174.
V. Lei nº 8516, de 15 de fevereiro de 2007, pág. 174.
V. Lei nº 8523, de 15 de fevereiro de 2007, pág. 175.
V. Lei nº 8527, de 15 de fevereiro de 2007, pág. 176.

Art. 188. As vistorias administrativas serão realizadas nos seguintes casos:

I - antes de início da atividade de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar;

II - quando ocorrer perturbação do sossego da vizinhança pela produção de sons de qualquer natureza, ou se algum equipamento tornar-se nocivo, incômodo ou perigoso à comunidade;

III - quando se verificar obstrução ou desvio de cursos de água, perenes ou não, de modo a causar dano;

IV - quando houver ameaça de desabamento sobre logradouros públicos ou sobre imóveis confinantes;

V - quando o órgão competente da Prefeitura julgar conveniente a fim de assegurar o cumprimento de disposições deste Código ou o resguardo do interesse público.

Art. 189. As vistorias, em geral, deverão ser concluídas, inclusive com a elaboração do laudo respectivo, em 5 (cinco) dias úteis, salvo nos casos que encerrarem especial complexidade, hipóteses em que esse prazo poderá ser prorrogado por quem determinar a diligência.

§ 1º Sempre que possível, as vistorias serão realizadas na presença dos interessados ou de seus representantes, em dia, hora e local previamente designados.

§ 2º Quando a vistoria se inviabilizar por culpa do requerente, a realização de nova diligência dependerá do processamento de outro requerimento.

§ 3º As vistorias deverão abranger todos os aspectos de interesse, de acordo com as caraterísticas e a natureza do estabelecimento ou do local a ser vistoriado.

§ 4º Não se aplica a disposição de § 2º quando a vistoria tiver por objeto a preservação da saúde, da higiene, da segurança ou do sossego públicos.

§ 5º As vistorias relativas a questão de maior complexidade deverão se realizadas por comissão técnica especialmente designada.

§ 6º Quando necessário, a autoridade municipal competente poderá solicitar a colaboração de órgãos técnicos federais, estaduais ou municipais.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES


Art. 190. Qualquer infração à norma de posturas sujeitará o infrator às penalidades previstas.

§ 1º Constatada infração, será lavrado o respectivo auto.

V. Art. 379 do Decreto nº 2273 de 13 de agosto de 1996 (Regulamento do Código Tributário do Município de Goiânia)

§ 2º Sendo o caso de apreensão ou remoção de bens ou mercadorias, o auto respectivo consignará, além da infração, a providência cautelar adotada.

§ 3º A apreensão de cães e outros animais encontrados em logradouros públicos, independe do auto de infração, fazendo-se mediante a lavratura do respectivo termo.

Art. 191. Os autos de infração obedecerão a modelos oficiais aprovados pela autoridade municipal competente, devendo conter:

I - nome ou razão social e endereço do infrator;

II - local de sua lavratura, hora, dia, mês e ano;

III - descrição do fato que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal violado;

IV - assinatura e o nome de quem o lavrou e/ou "ciente" do autuado ou o motivo alegado para a recusa, se houver;

V - a informação de que, cumpridas as exigências feitas, se for o caso, não haverá imposição de penalidade;

VI - o valor provisório da multa estimada, nos casos em que houver apreensão ou remoção de bens ou mercadorias;

VII - outros dados considerados necessários.

§ 1º A lavratura do auto de infração independe de testemunha, responsabilizando-se o funcionário autuante pela veracidade das informações nele consignadas.

§ 2º As omissões ou incorreções existentes no auto não geram sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a identificação da infração e do infrator.

§ 3º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto.

Art. 192. O infrator terá o prazo que lhe for fixado para cumprir as exigências feitas ou, dentro de 8 (oito) dias, apresentar defesa instruída, desde logo, com as provas que possuir, dirigindo-a a Assessoria do Contencioso das Posturas Municipais.

§ 1º Cumpridas as exigências, o interessado comunicará o fato, com as provas que tiver, para que o procedimento se extinga, sem imposição de penalidades.

§ 2º Descumpridas as exigências no prazo estabelecido, não superior 8 (oito) dias, deverá o atuante, se for o caso, interditar o estabelecimento ou embargar a obra.

§ 3º Em casos excepcionais, a critério do Secretário de Ação Urbana7, poderá ser prorrogado o prazo de que trata o parágrafo anterior, de modo a possibilitar a integral satisfação das exigências feitas.

7. Atualmente é chamada de Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana.

§ 4º Mesmo após a apresentação da defesa, mas antes do julgamento do processo, o infrator poderá fazer juntada aos autos de novos documentos ou requerer a produção de provas.

§ 5º Decorrido o prazo legal sem a apresentação a defesa, o infrator será considerado revel, o que implica na confissão dos fatos, ensejando o imediato julgamento do auto.

§ 6º É permitida a juntada de provas e/ou documentos elucidativos ao recurso.

§ 7º As interdições ou embargos de obras só serão suspensos após o cumprimento das exigências e, em caso de defesa ou recurso ao auto de infração, serão mantidos até julgamento do feito.

§ 8º Nas infrações ao presente Código pode ser caracterizado como destinatário da intimação ou auto de infração o imóvel como propriedade, quando se desconhecer seu real proprietário.

Art. 193. Verificada a infração a qualquer dispositivo desse Código que não tenha multa especificada, será imposta ao infrator multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 40 (quarenta) UVFG, a ser arbitrada pelo órgão próprio de julgamento da infração.

V. Ato Normativo nº 001/2003 de 08 de dezembro de 2003, pág. 183.

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES


Seção I - Da Aplicação das Multas


Art. 194. Julgado procedente o auto, será aplicada a pena de multa correspondente à infração.

§ 1º Na fixação, em concreto, do valor da multa, levar-se-á em consideração a gravidade da infração e a ocorrência, ou não, de circunstâncias que a agravem ou a atenuem.

§ 2º As multas impostas serão calculadas com base na Unidade de Valor Fiscal de Goiânia - UVFG, observados os limites estabelecidos neste Código.

V. Ato Normativo nº 001/2003 de 08 de dezembro de 2003, pág. 183.

Art. 195. Verificada infração a quaisquer dos dispositivos deste Código, relativos à higiene pública, serão impostas aos infratores as seguintes multas:

I - de 2 (duas) a 20 (vinte) UVFG, nos casos de infração relativa à higiene dos logradouros públicos;

II - de 1 (um) a 6 (seis) UVFG, nos casos de infração relativa à higiene dos edifícios, higiene nas edificações da zona rural, higiene dos sanitários e higiene dos poços e fontes para abastecimento de água domiciliar;

III - de 1 (um) a 5 (cinco) UVFG, nos casos de infração relativa à instalação e limpeza de fossas;

IV - de 2 (duas) a 10 (dez) UVFG, nos casos de infração verificada quanto à higiene de estabelecimentos destinados ao comércio, indústria, prestação de serviços e similares;

V - de 1 (um) a 20 (vinte) UVFG, nos casos de infração relativa ao acondicionamento ou depósito de lixo;

VI - de 2 (duas) a 8 (oito) UVFG, nos casos de infração relativa à limpeza dos terrenos, localizados nas zonas urbana ou de expansão urbana;

VI - mínima de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); média de 500,00 (quinhentos reais) e máxima de 1.000,00 (mil reais), nos casos de infração ao art. 32, desta Lei.(Inciso alterado pela Lei Complemetar nº 148 de 28 de dezembro de 2005)

VII - de 2 (duas) a 8 (oito) UVFG, nos casos de infração decorrente da obstrução do curso de águas pluviais;

VIII - de 20 (vinte) a 1.000 (mil) UVFG, nos casos de higiene em estabelecimentos hospitalares, médicos, laboratórios e similares e escolares.

Art. 196. Verificada infração a qualquer dispositivo deste Código, no tocante ao bem-estar público, serão impostas as seguintes multas:

I - de 4 (quatro) a 10 (dez) UVFG, nos casos de infração contra a moralidade ou a comodidade pública;

II - de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG, nos casos de infração contra o sossego público;

III - de 1 (uma) a 8 (oito) UVFG, nos casos de infração das normas relativas aos divertimentos e festejos públicos;

IV - nos casos relativos à utilização dos logradouros públicos:

a) de 02 (duas) a 200 (duzentos) UVFG, nas infrações referentes à realização de serviços e obras nos logradouros públicos;

b) de 02 (duas) a 200 (duzentos) UVFG, nos casos de infração referente à invasão ou depredação de áreas, logradouros, obras, instalações ou equipamentos públicos;

c) de 20 (vinte) a 1.000 (um mil) UVFG, nos casos de infração das normas protetoras da arborização e dos jardins públicos;

d) de 20 (vinte) a 1.000 (um mil) UVFG, nos casos de infração referente à instalação de tapumes e protetores;

e) de 02 (duas) a 10 (dez) UVFG, nos casos de infração referente à ocupação de passeios com mesas, cadeiras e churrasqueiras;

f) de 02 (duas) 8 (oito) UVFG, nos casos de infração referente à instalação ou desmontagem de palanques.

V - nos casos de má conservação ou utilização das edificações:

a) de 2 (duas) a 6 (seis) UVFG, nos casos de infração referente à conservação das edificações;

b) de 1 (uma) a 5 (cinco) UVFG, nos casos de infração referente à utilização das edificações e dos terrenos, à iluminação de galerias dotadas de passarelas internas e de vitrinas e à instalação de vitrinas e mostruários;

c) de 1 (uma) a 8 (oito) UVFG, nos casos de infração referente a instalação de toldos;

d) de 1 (uma) a 8 (oito) UVFG, nos casos de infração referente ao uso de estores;

e) de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG, nos casos de não instalação de caixa para correio após notificação pela Prefeitura;

f) Ao responsável pelo edifício, administrador ou síndico, que deixar de realizar a inspeção periódica será aplicada multa no valor de quinhentas UFIRs. (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 139 de 09 de junho de 2005).

VI - nos casos e inexistência ou má conservação de fechos divisórios, de calçadas e de muros de sustentação:

a) de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG, nos casos de infração referente a fechos divisórios e a calçadas;

b) de 3 (três) a 15 (quinze) UVFG, nos casos de infração referente a muros de sustentação.

VII - de 2 (duas) a 20 (vinte) UVFG, nos casos de infração referente à prevenção contra incêndios;

VIII - de 1 (uma) a 15 (quinze) UVFG, nos casos de infração referente a registro, licenciamento, vacinação, proibição de permanência, exposição, guarda e manutenção de animais;

IX - de 2 (duas) a 6 (seis) UVFG, nos casos de infração referente à conservação de árvores nos imóveis urbanas;

X - de 1 (uma) a 5 (cinco) UVFG, nos casos de infração referente à extinção de formigueiros;

XI - de 1 (uma) a 15 (quinze) UVFG, nos casos de falta de placa indicativa da existência de cães ou outros animais perigosos.

Art. 197. Verificada infração a qualquer dispositivo deste Código no que concerne à localização e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, ou a exercício de atividades correlatas, serão impostas as seguintes multas:

I - de 2 (duas) a 20 (vinte) UVFG, nos casos de inexistência de licença ou autorização para localização e funcionamento;

II - de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG, nos casos relativo à inobservância de horário de funcionamento;

III - de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG, nos casos relativos ao exercício do comércio ambulante;

IV - de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG, nos casos de exercício da atividade de camelô;

V - nos casos relativos ao funcionamento de casas e locais de diversões públicas: 02 (duas) a 20 (vinte) UVFG, nas infrações cometidas quanto ao funcionamento de circos, teatros de arena, parque de diversões, pavilhões, feiras, cinema, teatros, auditórios, clubes recreativos, salões de baile e outros espetáculos de divertimento público;

VI - de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG, nos casos relativos à localização e funcionamento de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares;

VII - de 1 (uma) a 10 (dez) UVFG, nos casos relativos à localização e ao funcionamento de estacionamentos, garagens comerciais, estabelecimentos de guarda de veículos ou garagens coletivas e oficinas de conserto de veículos;

VIII - de 5 (cinco) a 20 (vinte) UVFG, nos casos relativos ao armazenamento e comércio de inflamáveis e explosivos;

IX - de 1 (uma) a 20 (vinte) UVFG, nos casos relativos a exploração de pedreiras e olarias e à extração de areias.

X - de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) UVFG, nos casos de inobservância da reserva de espaço aos não fumantes e nos casos mais graves, a cassação do alvará de licença. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 035 de 06 de outubro de 1995).

V. Art. 32 e segs. do Decreto nº 1347, de 31 de maio de 2004, pág 84.

XI - de 10 (dez) a 20 (vinte) UVFG, nos casos de placas indicativas do espaço reservado aos não fumantes. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 035 de 06 de outubro de 1995).

XII - de 20 a 50 UVFG, nos casos de inobservância nas regras estabelecidas por este Código referente à exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 127 de 12 de novembro de 2003).

Art. 198. A cada nova infração de igual natureza, dentro do período de doze meses, as multas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se infração de igual natureza a relativa ao mesmo capítulo deste Código, praticada pela mesma pessoa física ou jurídica depois da condenação definitiva pela infração anterior.

Art. 199. As multas e outros valores não pagos no prazo legal serão atualizados nos termos da legislação própria.

Art. 200. A aplicação e o pagamento de multa não desobriga o infrator do cumprimento da norma de cuja violação resultou a penalidade.

Art. 201. O depósito do valor da multa estimada no auto de infração regulariza provisoriamente a situação do infrator com o Município, sem prejuízo do julgamento formal do auto pelo órgão competente.

Parágrafo único. Julgado improcedente o auto de infração, o interessado poderá reaver a quantia depositada, que transformar-se-á em pagamento na hipótese de fixação da multa no mesmo valor estimado. Sendo superior o valor da condenação, o infrator ficará sujeito à complementação do pagamento.

Art. 202. Ao funcionário municipal que, por negligência ou má fé, lavrar auto de infração ou termo de apreensão sem atender aos requisitos legais, ou que, omitindo-se, deixar de lavrá-lo, desobedecendo aos dispositivos deste Código, será aplicada multa no valor correspondente àquele a que estaria sujeito o infrator, sem prejuízo de outras penalidades.

Art. 203. A pessoa física ou jurídica em débito com a Fazenda Pública Municipal, não poderá celebrar contrato com o Município de Goiânia, nem obter de qualquer órgão da Prefeitura, licença, autorização, alvará e outros atos administrativos da mesma natureza.

CAPÍTULO IV - DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA


Art. 204. Os processos serão julgados pela Assessoria do Contencioso das Posturas Municipais, que proferirá suas decisões no prazo máximo de trinta dias, contados da data em que for apresentada a defesa, ou se concluir a instrução, se houver necessidade de diligência probatória.

§ 1º Os julgamentos fundar-se-ão no que constar do auto de infração e da defesa, se houver, na prova produzida e nas normas pertinentes.

§ 2º As decisões devem ser proferidas com clareza e simplicidade, concluindo pela procedência ou improcedência do auto de infração, com aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3º As diligências para instrução terão prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 205. Não sendo proferida decisão no prazo legal, poderá o infrator requerer à Junta de Recursos Fiscais a avocação dos autos, devendo esse órgão julgar o processo em 10 (dez) dias, contados da data em que lhe for remetido.

Art. 206. O infrator será intimado da decisão originaria por uma das seguintes formas:

I - sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão, contra recibo;

II - por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

III - por edital, com prazo de 10 (dez) dias, publicado no Diário Oficial do Município, se desconhecido o domicilio do infrator.

Art. 207. O infrator terá prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para cumprir as determinações constantes da decisão.

CAPÍTULO V - DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO


Art. 208. Salvo na hipótese de avocação do processo, da decisão originaria caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais.

Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão.

Art. 209. Não será recebido recurso voluntário quando o infrator não tiver feito o depósito prévio das quantias correspondentes à condenação imposta como penalidade e como ressarcimento.

Parágrafo único. As quantias depositadas converter-se-ão em pagamento das condenações financeiras constantes do julgamento do recurso.

Art. 210. As decisões originarias que julgarem improcedente o auto de infração estão obrigatoriamente sujeitas, para terem eficácia, ao reexame da junta de Recursos Fiscais.

Art. 211. As multas e outras obrigações financeiras, inclusive os valores devidos que excederem das quantias depositadas, não pagas no prazo estabelecido, serão inscritas como dívida ativa, nos termos da lei.

CAPÍTULO VI - DA APREENSÃO, REMOÇÃO E PERDA DE BENS E MERCADORIAS


Art. 212. A remoção ou apreensão consiste na retirada, do local em que se encontram de animais, bens ou mercadoria em situação conflitante com disposição constante deste Código ou de seus regulamentos, ou que constituam prova material de infração.

§ 1º Os animais, bens ou mercadorias, removidos ou apreendidos serão recolhidos ao Depósito Público Municipal.

§ 2º O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante, que for apreendido, deverá ser imediatamente encaminhado à autoridade sanitária competente.

§ 3º Sendo impossível ou muito oneroso o recolhimento ao Depósito Público Municipal, os bens ou mercadorias poderão ter como depositário o próprio interessado ou terceiros, considerados idôneos, observada a legislação aplicável.

§ 4º A devolução dos animais, bens e mercadorias só se fará depois de pagas ou depositadas as quantias devidas e indenizadas as despesas realizadas com a remoção ou apreensão, o transporte, o depósito e outras. Nos casos de animais, a devolução dependerá ainda da prova de sua propriedade e da realização de matrícula, em se tratando de cães.

§ 5º Caso o proprietário do animal apreendido em logradouro Público não concorde com a multa arbitrada, poderá, depositando a quantia correspondente, acrescida do valor das despesas feitas, apresentar defesa escrita dirigida à Assessoria do Contencioso das Posturas Municipais.

§ 6º Para resgatar bens e mercadoria, o proprietário que quiser apresentar defesa escrita no processo deverá depositar a quantia da multa estimada na autuação, acrescida do valor das despesas com a apreensão ou remoção, transporte, depósito e outras que forem realizadas, apuradas no momento do resgate.

Art. 213. Salvo nos casos diversamente disciplinados neste Código, os bens e mercadorias não perecíveis, que não forem resgatados dentro de 5 (cinco) dias, contados da ciência, pelo interessado, da remoção ou apreensão, serão vendidas em leilão público.

§ 1º Os leilões serão realizados periodicamente, em dia e hora designados no respectivo edital, que será publicado pela imprensa com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 2º A importância apurada no leilão será aplicada no pagamento das quantias devidas e na indenização das despesas realizadas com a apreensão ou remoção, transporte, depósito e manutenção, quando for caso, além das despesas relativas ao próprio leilão. Sendo insuficiente a importância, aplicar-se-á o disposto no Art. 211.

§ 3º O saldo restante, se houver, será entregue ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

§ 4º Se o saldo não for solicitado por quem de direito, até 30 (trinta) dias após a data da realização do leilão público, será o mesmo recolhido como receita diversa do Município.

§ 5º As mercadorias perecíveis, que não forem resgatadas logo após a sua apreensão, serão doadas a instituições filantrópicas, se próprias para o consumo, sendo inutilizadas as já deterioradas.

Art. 214. O animal apreendido, que não for resgatado dentro do prazo de 5 (cinco) dias, deverá:

I - ser doado a instituição de ensino ou pesquisa, ou a entidade filantrópica, se destinado a consumo;

II - ser sacrificado por processo adequado, caso não seja possível a solução indicada no item anterior;

Art. 215. No momento da remoção ou da apreensão, lavrar-se-á o termo próprio, que conterá a descrição precisa dos bens ou mercadorias a que se refira, a indicação do lugar onde ficarão depositados, outros dados julgados necessários e a assinatura de que praticou o ato, entregando-se uma de suas vias ao proprietário ou seu preposto.

Art. 216. Além dos casos já indicados, haverá perda de bens ou mercadoria quando se tratar de substâncias entorpecentes, nocivas à saúde ou de venda ilegal.

Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, a autoridade municipal remeterá ao órgão federal ou estadual competente, com a cópia do termo próprio, os bens e mercadorias apreendidos.

Art. 217. A apreensão ou remoção não desobriga o infrator do pagamento das quantias a que for condenado.

CAPÍTULO VII - DA INTERDIÇÃO, DOS EMBARGOS, DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DE LICENÇA


Art. 218. A interdição de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares e o embargo de construção civil ou de outras obras realizadas em vias, logradouros ou áreas públicas, serão precedidos de autuação pela infração, assim como pelo decurso de prazo concedido para o cumprimento das exigências feitas, se houver, devendo ser efetivados nos seguintes casos:

I - da interdição:

a) em caráter permanente, quando, sem autorização para localização e funcionamento, estiver instalado em logradouro público;

b) até a regularização da situação, quando, sem licença para localização e funcionamento, estiver instalado em imóvel particular;

c) por período de 1 (um) a 10 (dez) dias, dependendo da gravidade da infração, com a correspondente suspensão da licença para localização e funcionamento, quando, reincidentemente, violarem as normas protetoras da higiene, do sossego, da moralidade ou da segurança pública;

d) nos casos de infração continuada das normas referidas no item anterior, depois de 3 (três) autuações, a interdição e a suspensão da licença durarão no mínimo de 15 (quinze) dias, estendendo-se até que sejam cumpridas as exigências feitas;

e) nas hipóteses do item anterior, quando as exigências feitas não forem atendidas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a interdição passará a ser permanente, implicando na conseqüente cassação da Licença para Localização e Funcionamento.

V. Lei nº 8364, de 22 de dezembro de 2005, pág. 155.

II - de embargo extrajudicial, em caráter permanente, de construção civil ou de outra obra realizada em via, logradouro ou áreas públicas, fora dos casos legalmente autorizados, cumprindo-se as formalidades previstas no Código de Processo Civil e comunicando-se imediatamente à Procuradoria Geral do Município para efeito de ser requerida a sua ratificação judicial.

§ 1º Nos casos do item I, letra "a", e item II, a Prefeitura proverá remoção, demolição ou restauração do estado de fato anterior, se não o fizer o interessado no prazo que lhe for concedido, cobrando do infrator, além das multas, as quantias despendidas, acrescidas de 20% (vinte por cento).

§ 2º O oferecimento de defesa pelo autuado não se constituirá causa impeditiva da interdição ou do embargo.

TÍTULO V -


CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Capítulo alterado pela Lei Complementar nº 045 de 30 de abril de 1996).


Art. 219. Para efeito deste Código, a Unidade de Valor Fiscal de Goiânia - UVFG, é vigente na data do pagamento da multa.

V. Ato Normativo nº 001/2003 de 08 de dezembro de 2003, pág. 183.

Art. 220. Os prazos, em dias, para a realização de ato material, contam-se a partir do momento em que impôs a obrigação até que se completem cada 24:00 (vinte e quatro) horas. Na contagem dos prazos processuais, excluir-se-á o dia do começo, incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos serão contados em dias corridos, prorrogando-se para o primeiro dia útil os que se vencerem em sábado, domingo ou feriado.

Art. 221. As obrigações estabelecidas neste Código não são exigíveis quando sua satisfação for obstaculizada por caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado.

Art. 222. As feiras livres, os mercados, os cemitérios municipais, a circulação e o estacionamento de veículos reger-se-ão por regulamentos próprios, aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos deste Código.

Art. 223. Mediante a celebração de instrumentos adequados pelos órgãos interessados, os encarregados da fiscalização urbana, em qualquer setor, poderão ser incumbidos da fiscalização de outras áreas de interesse de Município.

Art. 224. Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, qualquer que seja o objeto de sua atividade, licenciados ou autorizados antes da vigência deste Código, terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para se enquadrarem às novas exigências estabelecidas.

Art. 224. A liberação de Licença para funcionamento de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares poderá ser concedida, excepcionalmente, para os quiosques já instalados até 31 de julho de 1995, aplicando-se a estes, apenas as disposições constantes dos incisos II e IV, do art. 163 desta Lei Complementar, podendo, neste caso, unidade ocupar até a metade da largura do passeio. (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 045 de 30 de abril de 1996).

Parágrafo único. Os proprietários de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares, poderão excepcionalmente, e somente após as 18h (dezoito horas), instalarem mesas e cadeiras sobre o logradouro. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 045 de 30 de abril de 1996).

Art. 225. O Chefe do Poder Executivo Municipal fará publicar anualmente cartilha contendo as seguintes especificações:

I - os locais para onde serão removidos os restos de materiais de construção ou de demolição;

II - as prescrições da Lei de Edificações e da ABNT para construção de fossas sépticas;

III - os locais para lançamento dos dejetos coletados em fossas sépticas;

IV - as normas, do órgão responsável pela limpeza urbana, sobre o acondicionamento, o horário da coleta e o destino final do lixo;

V - as exigências próprias para expedição de cada licença;

VI - outras informações de interesse geral da comunidade.

Art. 225. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a regularização das bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares, instalados na cidade, até 31 de julho de 1995, observados, no que couber, as disposições nesta lei. (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 045 de 30 de abril de 1996).

Parágrafo único. O proprietário do pit-dog que se enquadrar na condição deste artigo, deverá requerer a sua regularização, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 045 de 30 de abril de 1996).

Art. 226. O Poder Executivo poderá regulamentar este Código para detalhar normas, definir conceitos, competências e atribuições de cada órgão responsável pela observância das regras de posturas.

Art. 226. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a instituir e cobrar taxa adicional, calculada em UFIR (Unidade Fiscal de Referência), por metro quadrado, que será devido pelo proprietário de banca de jornais e revistas, pit-dog e similares, cuja unidade exceder ao comprimento e largura previsto no inciso IV, do art. 163 desta Lei Complementar. (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 045 de 30 de abril de 1996).

Art. 227. Este Código entrará em vigor 20 (vinte) dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 227. Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, qualquer que seja o objeto de sua atividade, licenciados ou autorizados antes da vigência deste Código, terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para se enquadrarem às novas exigências estabelecidas. (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 045 de 30 de abril de 1996).

Art. 228. O Chefe do Poder Executivo Municipal fará publicar anualmente cartilha contendo as seguintes especificações:

I - os locais para onde serão removidos os restos de materiais de construção ou de demolição;

II - as prescrições da Lei de Edificações e da ABNT para construção de fossas sépticas;

III - os locais para lançamento dos dejetos coletados em fossas sépticas;

IV - as normas, do órgão responsável pela limpeza urbana, sobre o acondicionamento, o horário da coleta e o destino final do lixo;

V - as exigências próprias para expedição de cada licença;

VI - outras informações de interesse geral da comunidade. (Inciso alterado pela Lei Complementar nº 045 de 30 de abril de 1996).

Art. 229. O Poder Executivo poderá regulamentar este Código para detalhar normas, definir conceitos, competências e atribuições de cada órgão responsável pela observância das regras de posturas. (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 045 de 30 de abril de 1996).

Art. 230. Este Código entrará em vigor 20 (vinte) dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 045 de 30 de abril de 1996).

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de 1992.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

SERVITO DE MENEZES FILHO

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA