Lei Nº 8498 DE 18/12/2006


 Publicado no DOM - Goiânia em 18 dez 2006


Dispõe sobre a meia-entrada em eventos culturais e esportivos, no Município de Goiânia, para pessoas com deficiência e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1° Fica instituída, no Município de Goiânia, a meia-entrada para pessoas com deficiência em todos os locais de lazer, bem como os eventos culturais e esportivos realizados por entidades particulares e órgãos públicos das administrações direta e indireta.


Parágrafo único. A meia-entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.

Art. 2° São considerados, para efeitos desta Lei:

I – locais de lazer:


a) o zoológico;


b) as feiras fechadas ou abertas;


c) as exposições comerciais e agropecuárias;


d) os parques de diversões e de lazer.


II – eventos culturais e esportivos:


a) os teatros;


b) os museus;

c) os cinemas;

d) os circos;

e) os estádios;

f) autódromo;

g) as apresentações musicais;

h) eventos congêneres.
 

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9230 DE 18/01/2013):

Art. 3° A pessoa com deficiência deverá, no ato da compra do ingresso, se identificar com o cartão próprio.

§ 1º O cartão será expedido pela Secretaria de Cultura e deverá conter os seguintes dados: nomes, filiação, naturalidade, número do cadastro de pessoa física (CPF) e número do Registro Geral, foto, data de expedição e validade.

§ 2º O cartão terá prazo de validade de cinco anos, expedido mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) Laudo médico expedido por profissional credenciado pelo SUS ou por profissional indicado pela Secretaria de Cultura, comprovante de endereço, Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 3° A pessoa com deficiência não aparente deverá, no ato da compra do ingresso, se identificar com o cartão próprio da entidade que é associada.


Parágrafo único. O cartão de que trata este artigo deverá conter, obrigatoriamente, nome do associado, filiação, naturalidade, RG ou CPF, foto, data de expedição, prazo de validade e logotipo da instituição.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.


Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
 

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de dezembro de 2006.
 

IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
 

FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA
Secretário do Governo Municipal
 

Agenor Mariano da Silva Neto

Clarismino Luiz Pereira Júnior

Dário Délio Campos

Eudes Cardoso Alves

Francisco Rodrigues Vale Júnior

Iram de Almeida Saraiva Júnior

João de Paiva Ribeiro

Kleber Branquinho Adorno

Luiz Antônio Teófilo Rosa

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Waldomiro Dall Agnol

Walter Pureza