Lei Complementar nº 45 de 30/04/1996


 Publicado no DOM - Goiânia em 30 abr 1996


Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992, dispõe sobre a regularização de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

A câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 164, da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 164 - É vedado a liberação da autorização de uso para localização de banca de jornais e revistas, pit-dogs ou similares em rótulas e áreas remanejadas para efeito de correção de trânsito.

Parágrafo Único - Alimentação de autorização de que esta Lei Complementar, em ilhas, áreas ajardinadas, parques municipais e áreas de preservação ambiental, dependerá de parecer favorável da Superintendência Municipal de Trânsito e da Secretaria municipal do Meio ambiente".

Art. 2º O titulo das disposições finais, constante da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992, passa a denominar-se das DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, ficando acrescido dos seguintes dispositivos, remunerado, seqüencialmente, os atuais:

Art. 224 - A Liberação da licença para funcionamento de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares, poderá ser concedida, excepcionalmente, para os quiosques já instalados até 31 de julho de 1995, aplicando-se a estes, apenas as disposições constantes dos incisos II e IV, do art. 163, desta Lei Complementar, podendo, neste caso, a unidade ocupar até a metade da largura do passeio.

Parágrafo Único - Os proprietários de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares, poderão excepcionalmente após às 18 Hs (dezoito horas), instalarem mesas e cadeiras sobre o logradouro".

"Art. 225 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a regularização das bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares, instalados na cidade, até 31 de julho de 1995, observados, no que couber, as disposições nesta Lei.

Parágrafo Único - O proprietário do pit-dog que se enquadrar na condição deste artigo, deverá requerer a sua regularização, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta lei."

"Art. 226 - O chefe do Poder Executivo fica autorizado a instituir e cobrar taxa adicional, calculada em UFIR (unidade fiscal de referência), por metro quadrado, que será devida pelo proprietário de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares, cuja unidade exceder ao comprimento e largura previsto no inciso IV, do art. 163, desta Lei Complementar."

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de abril de 1996.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia