Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014


 Publicado no DOE - RJ em 10 mar 2014


Ret. - Consolida a legislação tributária relativa ao ICMS que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias, sobre rotina e procedimentos relativos ao Simples Nacional, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

RETIFICAÇÃO - DOE RJ de 10.03.2014

Art. 2º

Onde se lê:

IX - o estabelecimento cadastrado no CAD-ICMS como unidade auxiliar escritório administrativo, deverá observar a obrigatoriedade de uso da EFD ICMS/IPI prevista no art. 1º, § 3º, do Anexo VII da Parte, bem como o prazo de entrega dos arquivos previsto no § 1º do art. 2º do mesmo anexo.

Leia-se:

IX - o estabelecimento cadastrado no CAD-ICMS como unidade auxiliar escritório administrativo, deverá observar a obrigatoriedade de uso da EFD ICMS/IPI prevista no art. 1º, § 3º, do Anexo VII da Parte II, bem como o prazo de entrega dos arquivos previsto no § 1º do art. 2º do mesmo anexo.

PÁGINA 17 - 3ª COLUNA

Art. 5º

Onde se lê:

I - (.....)

d) impressão e emissão simultânea da nota fiscal/conta de fornecimento de água em via única por meio de impressora térmica, devendo ser observado o disposto no Capítulo III do Anexo XIV da Parte II desta Resolução;

Leia-se:

I - (.....)

d) impressão e emissão simultânea da nota fiscal/conta de fornecimento de água em via única por meio de impressora térmica, devendo ser observado o disposto no Capítulo II do Anexo XIV da Parte II desta Resolução;

Art. 6º

Onde se lê:

III - relativo ao CT-e: Resolução SEFAZ nº 556, de 28 de novembro de 2012;

Leia-se:

III - relativo ao CT-e:

a) Resolução SEFAZ nº 556, de 28 de novembro de 2012;

b) Portaria SAF nº 907, de 23 de maio de 2011

Onde se lê:

XVI - relativo à operação realizada no mercado interno com pedras preciosas a não residentes no País:

Leia-se:

XVI - relativo à operação realizada no mercado interno com pedras preciosas a não residentes no País:

a) ResoluçãoSEF nº 2.968, de 23 de outubro de 1998;

b) Portaria SAAT nº 007, de 18 de junho de 1999;

PÁGINA 18 - 1ª COLUNA

Onde se lê:

XXI - relativos ao Simples Nacional:

a) Resolução SEFAZ nº 53, de 26 de julho de 2007;

b) Resolução SEFAZ nº 97, de 20 de dezembro de 2007;

c) Resolução SEFAZ nº 122, de 25 de janeiro de 2008;

d) Resolução SEFAZ nº 194, de 19 de fevereiro de 2009;

e) Resolução SEFAZ nº 201, de 4 de maio de 2009;

f) Resolução SEFAZ nº 229, de 04 de setembro de 2009;

g) Resolução SEFAZ nº 491, de 27 de abril de 2012;


h) art. 1º e Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 698, de 10 de dezembro de 2013;

i) Portaria SSER nº 10, de 17 de setembro de 2008;

j) Portaria SSER nº 15, de 4 de setembro de 2009;

k) Portaria SSER nº 19, de 08 de fevereiro de 2010;

Leia-se:

XXI - relativos ao Simples Nacional:

a) Resolução SEFAZ nº 53, de 26 de julho de 2007;

b) Resolução SEFAZ nº 93, de 18 de dezembro de 2007;

c) Resolução SEFAZ nº 97, de 20 de dezembro de 2007;

d) Resolução SEFAZ nº 122, de 25 de janeiro de 2008;

e) Resolução SEFAZ nº 194, de 19 de fevereiro de 2009;

f) Resolução SEFAZ nº 201, de 4 de maio de 2009;

g) Resolução SEFAZ nº 229, de 04 de setembro de 2009;

h) Resolução SEFAZ nº 491, de 27 de abril de 2012;

i) art. 1º e Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 698, de 10 de dezembro de 2013;

j) Portaria SSER nº 10, de 17 de setembro de 2008;

k) Portaria SSER nº 15, de 4 de setembro de 2009;

l) Portaria SSER nº 19, de 08 de fevereiro de 2010;

PÁGINA 18 - 2ª COLUNA

Onde se lê:

XXI - relativos ao Simples Nacional:

(.....)

l) Portaria SSER nº 40, de 04 de julho de 2013.

Leia-se:

XXI - relativos ao Simples Nacional:

(.....)

m) Portaria SSER nº 40, de 04 de julho de 2013.

PÁGINA 18 - 3ª COLUNA

Art. 1º

Onde se lê:

V - (.....)

e) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e desta Resolução, atinentes à escrituração de livros fiscais em geral, no que couber.

Leia-se:

V - (.....)

d) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e desta Resolução, atinentes à escrituração de livros fiscais em geral, no que couber.

Art. 8º

Onde se lê:

§ 1º (.....)

II - os pontos localizados em via ou logradouro público ou particular, em área de circulação de shopping center, prédio comercial, galeria ou assemelhado, ou em área delimitada no interior de outro estabelecimento ou de veículo de transporte marítimo ou ferroviário, ainda que somente realize transações comerciais sem saída de mercadora ou que se limite a extrair pedidos.

Leia-se:


§ 1º (.....)

II - os pontos localizados em via ou logradouro público ou particular, em área de circulação de shopping center, prédio comercial, galeria ou assemelhado, ou em área delimitada no interior de outro estabelecimento ou de veículo de transporte marítimo ou ferroviário, ainda que somente realize transações comerciais sem saída de mercadoria ou que se limite a extrair pedidos.

PÁGINA 19 - 3ª COLUNA

Art. 20.

Onde se lê:

XXXI - as empresas localizadas, ou não, neste Estado, sujeitas a regime especial de comercialização de produtos por meio revendedores autônomos, que se responsabilizem, como substitutas, pelo recolhimento antecipado do imposto nas operações subsequentes; e

Leia-se:

XXXI - as empresas localizadas, ou não, neste Estado, sujeitas a regime especial de comercialização de produtos por meio revendedores autônomos, que se responsabilizem, como substitutas, pelo recolhimento antecipado do imposto nas operações subsequentes;

Onde se lê:

§ 1º (.....)

II - ponto localizado em via ou logradouro público ou particular, em área de circulação de shopping center, prédio comercial, galeria ou assemelhado, ou em área delimitada no interior de outro estabelecimento ou de veículo de transporte marítimo ou ferroviário, ainda que somente realize transações comerciais sem saída de mercadora ou que se limite a extrair pedidos.

Leia-se:

§ 1º (.....)

II - ponto localizado em via ou logradouro público ou particular, em área de circulação de shopping center, prédio comercial, galeria ou assemelhado, ou em área delimitada no interior de outro estabelecimento ou de veículo de transporte marítimo ou ferroviário, ainda que somente realize transações comerciais sem saída de mercadoria ou que se limite a extrair pedidos.

PÁGINA 26 - 1ª COLUNA

Art. 159.

Onde se lê:

§ 2º Após a concessão da inscrição, ocorrendo qualquer dos fatos a que se refere o art. 167 desta Anexo, poderá ser exigida a garantia nos termos do caput deste artigo, sujeitando-se o contribuinte à inabilitação de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado.

Leia-se:

§ 2º Após a concessão da inscrição, ocorrendo qualquer dos fatos a que se refere o art. 167 deste Anexo, poderá ser exigida a garantia nos termos do caput deste artigo, sujeitando-se o contribuinte à inabilitação de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado.

PÁGINA 27 - 1ª COLUNA

Art. 171.

Onde se lê:

III - (.....)

b) os documentos referidos no inciso II do caput deste artigo;, relativamente a cada um de seus sócios pessoas jurídicas, com sede no país, bem como
sócios destas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;

Leia-se:

III - (.....)

b) os documentos referidos no inciso II do caput deste artigo, relativamente a cada um de seus sócios pessoas jurídicas, com sede no país, bem como sócios destas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;

PÁGINA 31

Tabela 2

Onde se lê:

3512300 Transmisso de energia elétrica

Leia-se:

3512300 Transmissão de energia elétrica

PÁGINA 37 - 2ª COLUNA

Art. 4º

Onde se lê:

I - (.....)

b) no Ajuste SINIEF 6/1989, tratando-se de Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;

Leia-se:

I - (.....)

b) no Convênio SINIEF 6/1989, tratando-se de Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;

PÁGINA 37 - 3ª COLUNA

Onde se lê:

§ 3º No rodapé, devem ser indicados nome, endereço, números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento impressor, bem como a expressão Autorizado nos termos do Anexo VI da Parte II da Resolução SEFAZ nº____/_____.

Leia-se:

§ 3º No rodapé, devem ser indicados nome, endereço, números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento impressor, bem como a expressão Autorizado nos termos do Anexo VI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

Art. 6º

Onde se lê:

I - coluna Autorização de Impressão - Número: Autorizado nos termos do Anexo VI da Parte II da Resolução SEFAZ nº____/_____;

Leia-se:

I - coluna Autorização de Impressão - Número: Autorizado nos termos do Anexo VI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014;

PÁGINA 38

TABELA

NORMAS RELATIVAS À EFD

Onde se lê:

(art. 8º deste Anexo)

Leia-se:

(art. 11, III, deste Anexo)

Tabela


Onde se lê:

VI - No caso de entrega de brindes, em que o campo destinatário da Nota Fiscal é preenchido com os dados da própria empresa emitente, será necessário incluir os dados cadastrais da empresa no Registro 0150.

Deverá, ainda, lançar em Informações Complementares da Nota Fiscal a expressão Emitida nos termos do art. 46 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº ____/______, bem como preencher o Registro C110 correspondente.

Leia-se:

VI - No caso de entrega de brindes, em que o campo destinatário da Nota Fiscal é preenchido com os dados da própria empresa emitente, será necessário incluir os dados cadastrais da empresa no Registro 0150.

Deverá, ainda, lançar em Informações Complementares da Nota Fiscal a expressão Emitida nos termos do art. 46 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, bem como preencher o Registro C110 correspondente.

PÁGINA 43 - 1ª COLUNA

Art. 29.

Onde se lê:

§ 1º Na Nota Fiscal a que se refere a alínea a do inciso II do caput deste artigo, é facultada a indicação do valor da operação, devendo, caso não seja mencionado, ser aposta no campo Informações Complementares a expressão: Dispensa da indicação do valor da operação autorizada nos termos do art. 29 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ Nº ____/______

Leia-se:

§ 1º Na Nota Fiscal a que se refere a alínea a do inciso II do caput deste artigo, é facultada a indicação do valor da operação, devendo, caso não seja mencionado, ser aposta no campo Informações Complementares a expressão: Dispensa da indicação do valor da operação autorizada nos termos do art. 29 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014

PÁGINA 44 - 1ª COLUNA

Art. 46.

Onde se lê:

II - emitir em seu próprio nome, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI e do frete eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no campo Informações Complementares a seguinte expressão; Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 46 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº ___/_____;

Leia-se:

II - emitir em seu próprio nome, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI e do frete eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no campo Informações Complementares a seguinte expressão; Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 46 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014;

Art. 47.

Onde se lê:

I - (.....)


c) emitirá, caso também realize a distribuição, Nota Fiscal, no final do dia, relativamente às entregas por ele diretamente efetuadas, com destaque do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão: Emitida nos termos do art. 47 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº ____/____;

Leia-se:

I - (...)

c) emitirá, caso também realize a distribuição, Nota Fiscal, no final do dia, relativamente às entregas por ele diretamente efetuadas, com destaque do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão: Emitida nos termos do art. 47 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014;

PÁGINA 47 - 3ª COLUNA

Art. 140.

Onde se lê:

§ 1º (...)

I - no campo Destinatário: Emitida nos termos do art. 140, I, do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº ___/____.

Leia-se:

§ 1º (.....)

I - no campo Destinatário: Emitida nos termos do art. 140, I, do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

Onde se lê:

§ 2º (.....)

I - no campo Destinatário, Emitida nos termos do § 2º do art. 140 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº ___/____.

Leia-se:

§ 2º (.....)

I - no campo Destinatário, Emitida nos termos do § 2º do art. 140 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

PÁGINA 48 - 1ª COLUNA

Art. 144.

Onde se lê:

I - (.....)

b) no campo 'Informações Complementares, as seguintes informações: Operação equiparada a exportação nos termos da Portaria SECEX nº 12/2003. NF-e emitida nos termos do Capítulo XXXIII do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ nº ____/____;

Leia-se:

I - (.....)

b) no campo 'Informações Complementares, as seguintes informações: Operação equiparada a exportação nos termos da Portaria SECEX nº 12/2003. NF-e emitida nos termos do Capítulo XXXIII do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014;

PÁGINA 49 - 1ª COLUNA

Onde se lê:

CAPÍTULO II


DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482/2012 DA ANEEL

Leia-se:

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482/2012 DA ANEEL

PÁGINA 50 - 3ª COLUNA

CAPÍTULO V

Art. 10.

Onde se lê:

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo quando apresentada denúncia espontânea nos termos do art. 12-A da Lei nº 6.571/2013, art. 2º do Decreto nº 44.473/2013 e do art. 30 desta Parte, caso em que o imposto será devido segundo as regras aplicáveis ao Simples Nacional.

Leia-se:

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo quando apresentada denúncia espontânea nos termos do art. 12-A da Lei nº 5.147/2007, na redação dada pela Lei nº 6.571/2013, art. 2º do Decreto nº 44.473/2013 e do art. 30 desta Parte, caso em que o imposto será devido segundo as regras aplicáveis ao Simples Nacional.

Onde se lê:

Art. 12. Na aquisição de mercadoria em operação interestadual remetida por ME/EPP optante pelo Simples Nacional, o contribuinte localizado neste Estado qualificado como responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária adotará, na determinação da base de cálculo da substituição, a MVA Original a que se se referem os § § 1º e 2º do art. 11 desta Parte.

Leia-se:

Art. 12. Na aquisição de mercadoria em operação interestadual remetida por ME/EPP optante pelo Simples Nacional, o contribuinte localizado neste Estado qualificado como responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária adotará, na determinação da base de cálculo da substituição, a MVA ST Original a que se se referem os § § 1º e 2º do art. 11 desta Parte.

PÁGINA 51 - 2ª COLUNA

Seção II

Art. 29.

Onde se lê:

§ 3º O contribuinte de que trata este artigo poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos com as expressões previstas no § 2º do art. 57 da Resolução CGSN nº 94/2011, destacando o ICMS porventura incidente na operação ou prestação,
devendo acrescentar, mediante aposição de carimbo no corpo do documento, a seguinte observação: Contribuinte excluído do Simples Nacional - Documento fiscal emitido de acordo com o § 3º do art. 29 da Parte III da Resolução SEFAZ ___/___.

Leia-se:

§ 3º O contribuinte de que trata este artigo poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos com as expressões previstas no § 2º do art. 57 da Resolução CGSN nº 94/2011, destacando o ICMS porventura incidente na operação ou prestação, devendo acrescentar, mediante aposição de carimbo no corpo do documento, a seguinte observação: Contribuinte excluído do Simples Nacional - Documento fiscal emitido de acordo com o § 3º do art. 29 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

§ 4º

Onde se lê:

II - existentes no estoque de seu estabelecimento no mês imediatamente anterior ao de início dos efeitos da exclusão, caso tais efeitos tenham se iniciado no mês seguinte ao de obrigatoriedade de arrolamento das mercadorias, nos termos do art. 88 do Livro VI do RICMS/00.

Leia-se:

II - existentes no estoque de seu estabelecimento no mês imediatamente anterior ao de início dos efeitos da exclusão, caso tais efeitos tenham se iniciado no mês seguinte ao de obrigatoriedade de arrolamento das mercadorias, nos termos do art. 7º do Anexo II do Livro VI do RICMS/00.

PÁGINA 51 - 3ª COLUNA

CAPÍTULO IX

Art. 30.

Onde se lê:

§ 6º A sistemática de denúncia espontânea prevista neste artigo não exime a empresa de comunicar, pelo Portal do Simples Nacional, a exclusão obrigatória do regime, se ultrapassado o limite máximo de receita bruta anual permitido para o regime, conforme inciso II do art. 30 da LC nº 123/2006, sujeitando-se à exclusão de ofício caso não faça a comunicação, contando-se os efeitos na forma estabelecida no inciso III ou V do art. 31 da referida Lei Complementar.

Leia-se:

§ 6º A sistemática de denúncia espontânea prevista neste artigo não exime a empresa de comunicar, pelo Portal do Simples Nacional, a exclusão obrigatória do regime, se ultrapassado o limite máximo de receita bruta anual permitido para o regime, conforme inciso III ou IV do art. 30 da LC nº 123/2006, sujeitando-se à exclusão de ofício caso não faça a comunicação, contando-se os efeitos na forma estabelecida no inciso III ou V do art. 31 da referida Lei Complementar.

Onde se lê:

Art. 31. O ICMS e as multas cabíveis relativos às irregularidades mencionadas no caput do art. 30 serão exigidos na forma aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, consoante disposto no art. 61-C da Lei estadual nº 2.657/1996; nos artigos 13, § 1º, inciso XIII, alíneas e e f, e 34 da LC nº 123/2006; e nos artigos 3º, incisos VII e VIII, e 12-B da Lei nº 5.147/2007, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:


Leia-se:

Art. 31. O ICMS e as multas cabíveis relativos às irregularidades mencionadas no caput do art. 30 desta Parte serão exigidos na forma aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, consoante disposto no art. 61-C da Lei estadual nº 2.657/1996; nos artigos 13, § 1º, inciso XIII, alíneas e e f, e 34 da LC nº 123/2006; e nos artigos 3º, incisos VII e VIII, e 12-B da Lei nº 5.147/2007, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:

Art. 33.

Onde se lê:

§ 2º Enquanto não implementado e atualizado o cadastro específico de que trata o art. 37 desta Parte, para comprovação de sua condição, o MEI deve manter em seu estabelecimento ou local onde exerça suas atividades cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, de que trata o art. 23 da Resolução CGSIM nº 16/2009.

Leia-se:

§ 2º Enquanto não implementado e atualizado o cadastro específico de que trata o art. 39 desta Parte, para comprovação de sua condição, o MEI deve manter em seu estabelecimento ou local onde exerça suas atividades cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, de que trata o art. 23 da Resolução CGSIM nº 16/2009.

PÁGINA 52 - 1ª COLUNA

CAPÍTULO X

Art. 35

§ 1º

Onde se lê:

I - deve conter a indicação de ISENTO no campo de inscrição estadual do emitente e inclusão de campos para identificação do destinatário;

Leia-se:

I - deve conter a indicação de MEI - Dispensado no campo de inscrição estadual do emitente e inclusão de campos para identificação do destinatário;

Onde se lê:

§ 2º A emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto no art. 57 da Resolução CGSN nº 94/2011, devendo ainda ser consignada, no documento fiscal, a expressão: Emissão de Documento Fiscal autorizada nos termos do art. 35 da Parte III da Resolução SEFAZ nº ____/______

Leia-se:

§ 2º A emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto no art. 57 da Resolução CGSN nº 94/2011, devendo ainda ser consignada, no documento fiscal, a expressão: Emissão de Documento Fiscal autorizada nos termos do art. 35 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014.