Resolução SEFAZ nº 194 de 19/02/2009


 Publicado no DOE - RJ em 26 fev 2009


Dispõe sobre o crédito de ICMS na aquisição de mercadorias de ME/EPP optante pelo Simples Nacional.


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(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e nos arts. 2ºA a 2ºC da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, com redação da Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008,

Resolve:

(Redação do artigo dada pelo Resolução SEFAZ Nº 590 DE 31/01/2013):

Art. 1º A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, ao emitir documento fiscal consignando o ICMS que poderá ser creditado pelo adquirente, deve observar as normas constantes dos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Consoante disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 58 da Resolução CGSN nº 94/2011, e no artigo 2º da Lei nº 5.147/2007, com a redação da Lei nº 6.106/2011, a alíquota a ser utilizada para cálculo do ICMS e consignação no documento fiscal deverá corresponder:

I - ao percentual previsto no Anexo, para a faixa de receita bruta a que a ME/EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação;

II - a 0,70%, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME/EPP.

(Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 590 DE 31/01/2013):

Art. 2º O destinatário do documento fiscal emitido nos termos do artigo 1º desta Resolução somente poderá se creditar do imposto caso:

I - esteja sujeito ao regime de apuração do ICMS pelo confronto entre débitos e créditos;

II - a saída subsequente da mercadoria seja tributada;

III - não tenha ocorrido qualquer das hipóteses previstas nos incisos do caput do artigo 60 da Resolução CGSN nº 94/2011.

§ 1º O documento fiscal relativo à operação de que trata o art. 1º será escriturado normalmente pelo destinatário nas colunas próprias do livro Registro de Entradas.

§ 2º Para fins de controle do crédito pela Secretaria de Estado de Fazenda o destinatário do documento fiscal deverá escriturar o somatório do imposto creditado referente às operações de que trata o § 1º nos campos "007 - Outros Créditos" e "003 - Estornos de Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º A GIA-ICMS, a partir do período de competência de janeiro de 2009, deverá refletir os lançamentos previstos no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 216, de 27.07.2009, DOE RJ de 29.07.2009)

Art. 3º O destinatário deverá observar, para fins de creditamento do ICMS, o disposto nos parágrafos do art. 32 do Livro I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, caso o imposto consignado no documento tenha sido calculado:

I - por alíquota não prevista no Anexo, na hipótese de emitente localizado neste Estado;

II - sem observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 58 da Resolução CGSN nº 94/2011, em se tratando de aquisição interestadual. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 590 DE 31/01/2013).

§ 1º Na hipótese de creditamento do imposto de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo mediante adoção das seguintes providências:

I - escrituração do valor do imposto creditado indevidamente ou a maior, no campo "003 - Estornos de Créditos", do Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no mês em que constatar a irregularidade,

II - recolhimento do imposto creditado indevidamente ou a maior, com os acréscimos moratórios e atualização monetária cabíveis, em DARJ com código de receita "037-0 - Outros",

III - escrituração do valor do imposto recolhido conforme inciso II, no campo "014 - Deduções" do Livro RAICMS, no mês em que o pagamento for efetuado.

§ 2º O destinatário que deixar de cumprir o disposto no § 1º estará sujeito, além da cobrança do imposto creditado indevidamente ou a maior, à penalidade prevista no inciso V do art. 59 da Lei nº 2.657/1996.

Art. 4º A ME e a EPP optante pelo Simples Nacional que transferir crédito de ICMS em desacordo com o disposto nos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN nº 94/2011 e no parágrafo único do artigo 1º desta Resolução estará sujeita à penalidade prevista no inciso XVI do art. 59 da Lei nº 2.657/1996, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação do Simples Nacional. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 590 DE 31/01/2013).

Art. 4º-A - O disposto nesta Resolução não se aplica à aquisição de mercadorias de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação e que esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional nos termos do disposto no § 1º do artigo 20 da LC nº 123/2006 e do artigo 12 da Resolução CGSN nº 94/2011. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 590 DE 31/01/2013).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o creditamento do imposto e a elaboração e entrega da GIA-ICMS deverão observar as normas previstas na legislação tributária estadual para as operações sujeitas ao regime de apuração do imposto pelo confronto entre débitos e créditos. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 216, de 27.07.2009, DOE RJ de 29.07.2009)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2009

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado da Fazenda

(Redação do anexo dada pela Resolução SEFAZ Nº 590 DE 31/01/2013):

ANEXO

Alíquotas de ICMS aplicáveis conforme Receita Bruta

(artigo 58, § 2º da Resolução CGSN nº 94/2011 e art. 2º da Lei nº 5.147/2007, com redação da Lei nº 6.106/2011)

Faixa de receita bruta a que a ME/EPP está sujeita no mês anterior ao da operação (em R$)

Alíquota para cálculo do ICMS e consignação no documento fiscal

De

Até

 

0

180.000,00

0,70%

180.000,01

360.000,00

0,78%

360.000,01

540.000,00

0,99%

540.000,01

720.000,00

1,50%

720.000,01

900.000,00

2,50%

900.000,01

1.080.000,00

2,65%

1.080.000,01

1.260.000,00

2,75%

1.260.000,01

1.440.000,00

2,80%

1.440.000,01

1.620.000,00

2,95%

1.620.000,01

1.800.000,00

3,05%

1.800.000,01

1.980.000,00

3,21%

1.980.000,01

2.160.000,00

3,30%

2.160.000,01

2.340.000,00

3,40%

2.340.000,01

2.520.000,00

3,48%

2.520.000,01

2.700.000,00

3,51%

2.700.000,01

2.880.000,00

3,63%

2.880.000,01

3.060.000,00

3,75%

3.060.000,01

3.240.000,00

3,83%

3.240.000,01

3.420.000,00

3,91%

3.420.000,01

3.600.000,00

3,95%


Observação 1) a faixa de receita bruta a que a ME/EPP está sujeita no mês anterior ao da operação corresponde à receita bruta acumulada nos 12 meses que antecederem o mês anterior ao de emissão do documento fiscal. Assim, por exemplo, para um documento fiscal emitido em janeiro/2013, o ICMS a ser consignado deve ser calculado pela alíquota correspondente à receita bruta acumulada entre os meses de dezembro/2011 a novembro/2012;

Observação 2) as faixas de receita previstas neste Anexo são aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2012, em vista das alterações promovidas pela Lei Complementar federal nº 139/2011 e pela Lei estadual nº 6.106/2011. Até dezembro/2011, aplicam-se as faixas de receita estabelecidas na redação original deste Anexo, que vigoraram anteriormente às referidas alterações.

*Republicada por incorreção no original publicada no DO de 26.02.2009.