Lei nº 6.106 de 12/12/2011


 Publicado no DOE - RJ em 13 dez 2011


Altera a tabela constante do art. 2º, da Lei nº 5.147/2007.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A tabela constante do art. 2º, da Lei nº 5.147, de 6 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

RECEITA BRUTA
ALÍQUOTA
em 12 meses (em R$)
ICMS
0
180.000,00
0,70%
180.000,01
360.000,00
0,78%
360.000,01
540.000,00
0,99%
540.000,01
720.000,00
1,50%
720.000,01
900.000,00
2,50%
900.000,01
1.080.000,00
2,65%
1.080.000,01
1.260.000,00
2,75%
1.260.000,01
1.440.000,00
2,80%
1.440.000,01
1.620.000,00
2,95%
1.620.000,01
1.800.000,00
3,05%
1.800.000,01
1.980.000,00
3,21%
1.980.000,01
2.160.000,00
3,30%
2.160.000,01
2.340.000,00
3,40%
2.340.000,01
2.520.000,00
3,48%
2.520.000,01
2.700.000,00
3,51%
2.700.000,01
2.880.000,00
3,63%
2.880.000,01
3.060.000,00
3,75%
3.060.000,01
3.240.000,00
3,83%
3.240.000,01
3.420.000,00
3,91%
3.420.000,01
3.600.000,00
3,95%

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2011

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1122/2011

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 71/2011