Portaria SAAT nº 7 de 18/06/1999


 Publicado no DOE - RJ em 23 jun 1999


Fixa normas para a concessão do Regime Especial de que trata a Resolução SEF nº 2.968, de 23.10.98.


Filtro de Busca Avançada

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):

O Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária, no uso de suas atribuições,

Considerando que a Resolução SEF nº 2.968, de 23 de outubro de 1998, ao dispor sobre a venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizada no mercado interno a não residentes no País, reconheceu a qualificação dessa operação como exportação e a não-incidência sobre ela do ICMS; e Considerando a necessidade de assegurar o controle, para fins de fiscalização, do preceituado na referida Resolução, identificando, previamente, os exportadores que realizem a operação nela qualificada e a forma pela qual se processa a averbação dessas operações no SISCOMEX,

Resolve:

Art. 1º A implantação do regime especial de que trata a Resolução SEF nº 2.968/98, para cumprimento das obrigações acessórias relativas à comprovação da exportação, no caso de venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizada no mercado interno a não residentes no País, fica regido por esta Portaria.

Art. 2º As pessoas jurídicas que realizem as operações de exportação referidas no art. 1º deverão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Portaria, requerer ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias da Superintendência Estadual de Tributação a concessão do regime especial instituído pela Resolução nº 2.968/98, comprovando sua inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único - O requerimento previsto neste artigo será apresentado na inspetoria de cadastro do contribuinte, que formalizará o processo e o encaminhará ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias da Superintendência Estadual de Tributação.

Art. 3º Deferido o regime especial, deverá o contribuinte apresentar à sua inspetoria de cadastro, até o último dia útil de cada mês-calendário subseqüente àquele no qual as operações objeto desta Portaria tenham sido averbadas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, os documentos enumerados a seguir:

I - comprovantes de exportação, fornecidos pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, deles constando a relação dos Registros de Exportação e das notas fiscais respectivas, concernentes ao mês-base;

II - resumo (1ª folha) dos Extratos de Declaração de Despacho Aduaneiro, dele constando obrigatoriamente o Regime Aduaneiro utilizado e o valor das operações em moeda estrangeira realizadas no mês-base;

III - relação das notas fiscais emitidas no mês-base, especificando os valores expressos em moeda nacional e estrangeira e os números dos Registros de Exportação concernentes às notas fiscais relacionadas.

Art. 4º Findo o prazo assinalado no caput do art. 2º, o Departamento de Consultas Jurídico - Tributárias encaminhar á à Superintendência Estadual de Fiscalização a relação dos contribuintes aos quais foi concedido o Regime Especial.

Art. 5º As pessoas jurídicas que passem a realizar as operações previstas na Resolução nº 2.968/98 após a publicação desta Portaria deverão requerer o Regime Especial ora regulado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da realização da primeira dessas operações.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias encaminhará à Superintendência Estadual de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias, a relação dos novos contribuintes contemplados com o regime especial.

Art. 6º Os processos decorrentes de Autos de Infração, nos quais tenha sido instaurado litígio e que envolvam períodos anteriores à presente Portaria, serão obrigatoriamente baixados em diligência, antes do julgamento, para verificação da regularidade da averbação das operações no SISCOMEX.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1999.

Rodrigo Silveirinha

Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária