Portaria SSER nº 19 de 08/02/2010


 Publicado no DOE - RJ em 9 fev 2010


Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias do ICMS por microempresa e empresa de pequeno porte, enquanto não confirmada sua opção pelo Simples Nacional e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):

O Subsecretário de Estado da Receita, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o art. 5º da Resolução SEFAZ nº 53, de 26 de julho de 2007,

Considerando:

- que a simples formalização da opção pelo Simples Nacional, por microempresa e empresa de pequeno porte em início de atividade ou já em funcionamento, não garante o ingresso no regime, posto que a solicitação pode ser indeferida pela administração tributária municipal, estadual ou federal, em virtude de pendências cadastrais ou fiscais;

- que, apesar de o deferimento da opção pelo Simples Nacional ter seus efeitos contados retroativamente, conforme disposto nos §§ 1º e 3º, inciso V do art. 7º da Resolução CGSN nº 04/2007, a confirmação de ingresso no regime somente se dá a partir da disponibilização da informação no Portal do Simples Nacional;

- a necessidade de disciplinar os procedimentos que devem ser cumpridos pela ME/EPP até a confirmação do deferimento de seu ingresso no Simples Nacional, bem como enquanto não decidido eventual recurso contra o indeferimento de sua opção,

Resolve:

Art. 1º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte (ME/EPP), em início de atividades ou já em funcionamento, que formalizar sua opção pelo Simples Nacional de acordo com o disposto no art. 7º da Resolução CGSN nº 04/2007, relativamente às operações e prestações que realizar por seu estabelecimento localizado no estado do Rio de Janeiro e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), deverá, enquanto não divulgado o resultado de sua solicitação pelo Portal do Simples Nacional na Internet:

I - emitir documentos fiscais com destaque do ICMS, quando cabível, calculado segundo as regras do regime normal de tributação;

II - manter escrituração normal dos livros fiscais previstos na legislação em vigor, ressalvado o disposto no art. 2º;

III - apurar e recolher o ICMS segundo as regras do regime tributário estadual a que estiver sujeita; e

IV - cumprir quaisquer outras obrigações tributárias a que estiver sujeita e que forem exigidas pela legislação do ICMS para os contribuintes não-optantes pelo Simples Nacional.

§ 1º O eventual cálculo e recolhimento do ICMS por Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), efetuado por ME/EPP que se encontre na situação de que trata o caput deste artigo, não exime o contribuinte do cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria.

§ 2º Enquanto não comprovado o ingresso da empresa no Simples Nacional, não poderá ser autorizada a impressão de documentos fiscais contendo as expressões previstas no § 2º do art. 2º e no caput do art. 2º A da Resolução CGSN nº 10/2007.

Art. 2º A ME/EPP que, nos termos do art. 3º da Resolução CGSN nº 04/2007, formalizar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade, enquanto não divulgado o resultado de sua solicitação pelo Portal do Simples Nacional na Internet, poderá manter, apenas, os livros fiscais previstos no art. 3º da Resolução CGSN nº 10/2007, sem prejuízo do cumprimento do disposto nos incisos I, III e IV do caput do art. 1º desta Portaria.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a ME/EPP deverá utilizar o Livro Registro de Entradas para registrar a apuração do ICMS mensal devido, nele escriturando, ao final do período de apuração, os lançamentos que caberiam no Livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 3º A ME/EPP que ingressar no Simples Nacional deve, no prazo de até 30 (trinta) dias da inclusão no regime:

I - estornar o saldo credor do ICMS porventura existente na data a partir da qual iniciam os efeitos da opção pelo Simples Nacional;

II - comunicar aos contribuintes para os quais, após a data de efeitos da opção, tenha emitido documentos fiscais com destaque do ICMS que, em virtude de seu ingresso no Simples Nacional o imposto destacado não pode ser aproveitado e, se já creditado, deve ser estornado;

III - informar na comunicação de que trata o inciso II, quando cabível, a possibilidade de crédito do ICMS prevista no art. 2º-A da Resolução CGSN nº 10/2007.

§ 1º O contribuinte de que trata este artigo poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos, desde que inutilize os campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, e acrescente no campo destinado às informações complementares, ou em sua falta, no corpo do documento, mediante carimbo, as expressões previstas no § 2º do art. 2º e, quando for o caso, a expressão prevista no caput do art. 2º-A da Resolução CGSN nº 10/2007.

§ 2º O ICMS que tiver sido apurado e recolhido nos termos do inciso III do caput do art. 1º não poderá ser compensado com o devido no Simples Nacional, devendo o contribuinte:

I - calcular e recolher, com os acréscimos porventura devidos, o imposto devido pelo Simples Nacional, a partir do mês de início dos efeitos da opção, mediante utilização do aplicativo de cálculo e geração do DAS; e

II - requerer restituição de indébito do imposto recolhido conforme inciso III do caput do art. 1º, observada a legislação estadual pertinente.

Art. 4º O disposto nesta Portaria aplica-se, ainda, a ME/EPP que recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional, a qualquer ente federativo, enquanto não decidido o recurso no âmbito administrativo.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SSER nº 07, de 25 de janeiro de 2008.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2010.

RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO

Subsecretário de Estado da Receita