Resolução SEFAZ nº 53 de 26/07/2007


 Publicado no DOE - RJ em 27 jul 2007


Dispõe sobre medidas decorrentes da implantação do Simples Nacional.


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO: - que o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, entrou em vigor no dia 1o de julho de 2007, nos termos do artigo 88 daquele diploma legal - que, por força do disposto no artigo 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, inserido pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 42/03, os regimes especiais de tributação implementados pelos estados e demais entes da federação, aplicáveis às ME/EPP, deixarão de existir a partir do início da vigência do Simples Nacional,

RESOLVE:

Art. 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, enquadradas até 30 de junho de 2007 no Regime Simplificado do ICMS instituído pela Lei Estadual nº 3.342/99, estão excluídas desse regime, automaticamente, a partir de 1o de julho de 2007.

§ 1.º Os contribuintes de que trata o caput, a partir da data indicada, passam a se submeter às regras normais de tributação do imposto, exceto se ingressarem no Simples Nacional no período excepcional de migração e opção de julho de 2007, hipótese em que ficarão incluídos no novo regime nacional a contar do dia 1o daquele mês.

§ 2.º O contribuinte excluído do Regime Simplificado do ICMS, conforme disposto no caput deste artigo, que não ingressar no Simples Nacional no período excepcional de migração e opção de julho de 2007, deverá adotar as seguintes providências, sem prejuízo de outras que couberem:

I - levantar o estoque de mercadorias existente em 30 de junho de 2007, separando as tributadas das não-tributadas, nestas incluídas, para esse efeito, aquelas sujeitas à substituição tributária, escriturando as quantidades e valores no livro Registro de Inventário;

II - apurar o crédito do ICMS referente à parcela do estoque cujas saídas sejam alcançadas pelo imposto, mediante aplicação da alíquota e base de cálculo utilizadas na aquisição mais recente de cada mercadoria, de acordo com a Nota Fiscal do fornecedor;

III - creditar-se do imposto apurado conforme inciso anterior, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "007 - outros créditos".

Art. 2º A inclusão de microempresas e empresas de pequeno porte no Simples Nacional será efetuada pela Receita Federal do Brasil, nos termos da Resolução CGSN n.º 04, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, observado em especial, relativamente ao ingresso no regime em 2007, suas disposições finais e transitórias. (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ nº 63, de 14.08.2007, DOE RJ de 15.08.2007)

§ 1.º A verificação de débitos com a Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro, para fins do disposto no artigo 17, inciso V, da Lei Complementar n.º 123/06, inscritos e não-inscritos na Dívida Ativa Estadual, observará o disposto no artigo 1.º da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n.º 010, de 29 de junho de 2007. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 63, de 14.08.2007, DOE RJ de 15.08.2007)

§ 2.º Excepcionalmente, para o ano-calendário 2007, a microempresa ou a empresa de pequeno porte que efetuar a opção pelo Simples Nacional até 15 de agosto de 2007, e que possua débitos com a Fazenda Pública Estadual cuja exigibilidade não esteja suspensa, poderá regularizá-los até 31 de outubro de 2007 sujeitando-se, caso não os regularize até aquela data, à exclusão de ofício do referido regime. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 66, de 31.08.2007, DOE RJ de 04.09.2007)

§ 3.º O disposto no § 2.º aplica-se, inclusive, à regularização cadastral de inscrição estadual impedida ou cancelada perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 63, de 14.08.2007, DOE RJ de 15.08.2007)

§ 4.º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional poderão, durante o período de 03 de setembro a 31 de outubro de 2007, consultar os débitos pendentes de regularização a que se refere o § 2.º deste artigo na página da Receita da SEFAZ/RJ na Internet (www.receita.rj.gov.br - item "Serviços Eletrônicos"). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 63, de 14.08.2007, DOE RJ de 15.08.2007)

§ 5.º O pagamento extemporâneo da primeira parcela do parcelamento especial de que trata a Resolução SEFAZ n.º 052, de 26 de julho de 2007, para fins do disposto no § 2.º deste artigo, regularizará a pendência desde que efetuado até 31 de outubro de 2007, com os acréscimos devidos pelo atraso. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 63, de 14.08.2007, DOE RJ de 15.08.2007)

§ 6.º A regularização de débitos consoante disposto neste artigo não exime a cobrança de acréscimos moratórios, atualização monetária e penalidades porventura devidos pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 63, de 14.08.2007, DOE RJ de 15.08.2007)

§ 7.º O formulário de opção pelo Simples Nacional, a legislação pertinente e demais normas e informações relativas ao novo regime unificado estarão disponíveis no portal do Simples Nacional na Internet (www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional). (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 63, de 14.08.2007, DOE RJ de 15.08.2007)

Art. 3º O ingresso dos contribuintes no Simples Nacional será registrado no Sistema de Cadastro do ICMS - SICAD a partir de informações transmitidas pela Receita Federal do Brasil à Secretaria de Estado de Fazenda, não sendo necessária qualquer comunicação da empresa nesse sentido.

§ 1.º No momento do registro no SICAD do ingresso da empresa no Simples Nacional, todos os seus estabelecimentos cadastrados serão automaticamente excluídos do regime de tributação em que se encontram e incluídos no novo regime.

§ 2.º Somente os contribuintes não optantes do Simples Nacional poderão ingressar em regime de tributação diferenciado, aplicável à atividade econômica exercida, instituído pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos da legislação específica de sua regência.

Art. 4º A Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF providenciará, em conjunto com a Assessoria de Tecnologia da Informação - ATI, o processamento das alterações necessárias no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos formulários eletrônicos de cadastro e nas demais rotinas manuais e informatizadas sob sua gestão, em decorrência do disposto nesta Resolução e de outras normas que forem editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN instituído pelo artigo 2o, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais órgãos centrais da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente aos sistemas corporativos, formulários eletrônicos e rotinas manuais e informatizadas sob suas respectivas responsabilidades.

Art. 5º Fica o Subsecretário de Receita autorizado a baixar normas adicionais para o atendimento do disposto nesta Resolução, inclusive regras de transição para o cumprimento de obrigações pelos contribuintes, relativas ao período de migração e opção excepcional pelo Simples Nacional.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2007

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda