Resolução SEFAZ nº 66 de 31/08/2007


 Publicado no DOE - RJ em 4 set 2007


Altera as Resoluções SEFAZ n.ºs 052 e 053, de 26 de julho de 2007, que dispõem sobre o parcelamento especial de débitos não inscritos em dívida ativa e medidas decorrentes da implantação do Simples Nacional.


Impostos e Alíquotas por NCM

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista as alterações nas rotinas de implantação do Simples Nacional, decorrentes da Resolução CGSN n.º 019, de 13 de agosto de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º O § 2.º do artigo 3.º e o caput do artigo 12 da Resolução SEFAZ n.º 052, de 26 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º .......................................................................

"§ 2.º O requerimento do parcelamento especial deverá ser apresentado pelo contribuinte à repartição fiscal de sua circunscrição até 20 de agosto de 2007, observado o disposto no artigo 9.º desta Resolução".

"Art. 12. A primeira parcela do parcelamento especial deverá ser paga na rede bancária autorizada (Banco Itaú e Banco do Brasil) até o dia 20 de agosto de 2007, vencendo-se as demais na mesma data dos meses subseqüentes".

Art. 2º O § 2.º do artigo 2.º da Resolução SEFAZ n.º 053, de 26 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ............................................................................

"§ 2.º Excepcionalmente, para o ano-calendário 2007, a microempresa ou a empresa de pequeno porte que efetuar a opção pelo Simples Nacional até 20 de agosto de 2007, e que possua débitos com a Fazenda Pública Estadual cuja exigibilidade não esteja suspensa, poderá regularizá-los até 31 de outubro de 2007 sujeitando-se, caso não os regularize até aquela data, à Resolução SEFAZ n.º 052exclusão de ofício do referido regime".

Art. 3º O Anexo I à Resolução SEFAZ n.º 052, de 26 de julho de 2007, passa a vigorar com a redação do anexo que acompanha esta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o § 3.º do artigo 3.º da Resolução SEFAZ n.º 052, de 26 de julho de 2007.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2007

JOAQUIM VIEIRA FERRERIA LEVY

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I À RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 052/2007

REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO ESPECIAL (ATÉ 120 MESES)

Firma ou Razão Social : __________________________________________

Inscrição Estadual: ____________________CNPJ: ____________________

Endereço: _______________________________Tel:__________________

Sr. Inspetor da ________________________________________________

O contribuinte supra qualificado vem requerer lhe seja concedido o parcelamento em ________ parcelas dos débitos de ICMS a seguir especificados, nos termos e condições da Resolução SEFAZ n.º 052/07, dos quais declara ter ciência, em particular das exigências indispensáveis ao deferimento, constantes de seu artigo 10, a seguir transcrito:

''Art. 10. São condições para o deferimento do requerimento do parcelamento especial:

I - desistência de forma irretratável de impugnação ou recurso interposto na esfera administrativa ou de ação judicial proposta referente a débitos tributários a parcelar, bem como renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos administrativos e ações judiciais;

II - a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Resolução CGSN n.º 004, de 30.05.2007 ;

III - a confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do artigo 174 da Lei n.º 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do artigo 202 da Lei n.º 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil);

IV - a subscrição pelo(s) sócio(s) gerente(s) de um termo de solidariedade no qual se comprometa a cumprir o parcelamento requerido, juntamente com a sociedade devedora, sob pena de ajuizamento da execução fiscal ou prosseguimento daquela já ajuizada, não só contra a sociedade, mas também, contra os sócios solidários, abatidas as parcelas pagas.

Declara ainda ter ciência de que:

1) - caso não efetue o pagamento da primeira parcela até sua data de vencimento (20/08/2007), ou, com os acréscimos devidos pelo atraso, até 31/10/2007, estará sujeito à exclusão de ofício do Simples Nacional;

2) - o não-ingresso no Simples Nacional implicará a imediata transformação deste parcelamento especial em parcelamento normal, com um máximo de 60 parcelas, nos termos da Resolução SEF n.º 3.025/1999;

3) - terá seu parcelamento cancelado se deixar de recolher duas parcelas consecutivas ou três intercaladas.

NATUREZA DOS DÉBITOS:

 - denúncia espontânea, conforme Demonstrativo de Débitos - Anexo II

 - Auto de Infração n.º _____________ - Processo: n.º E-____/_____/____

 - parcelamento - Processo n.º E-_____ /___________________/_______

Obs: Se houver mais de um auto de infração ou parcelamento, relacione número e processo no verso.

Local:_________________________Data:_____/______/______

________________________________________

Assinatura do contribuinte ou representante legal