Resolução SEFAZ nº 63 de 14/08/2007


 Publicado no DOE - RJ em 15 ago 2007


Altera as Resoluções SEFAZ n.ºs 052 e 053, de 26 de julho de 2007, que dispõem sobre o parcelamento especial de débitos não inscritos em dívida ativa e medidas decorrentes da implantaçao do Simples Nacional.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista as alterações nas rotinas de implantação do Simples Nacional, decorrentes da Resolução CGSN n.º 016, de 30 de julho de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 3.º, 4.º, 9.º e 12 da Resolução SEFAZ n.º 052, de 26 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Poderão ser objeto do parcelamento especial os débitos constituídos ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até a data prevista no artigo 79 da Lei Complementar federal n.º 79, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1.º No caso de débito de ICMS devido por estimativa pelos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado de que trata a Lei n.º 3342/1999, serão consideradas apenas as que tiverem o período de referência até a data a que se refere o caput deste artigo.

§ 2.º O requerimento do parcelamento especial deverá ser apresentado pelo contribuinte à repartição fiscal de sua circunscrição até 15 de agosto de 2007, observado o disposto no artigo 9.º desta Resolução.

§ 3.º A primeira parcela do parcelamento especial deverá ser paga na rede bancária autorizada até o dia 15 de agosto de 2007, vencendo-se as demais parcelas na mesma data dos meses subseqüentes. "

"Art. 4º Os débitos vencidos a parcelar, que não se enquadrarem nas disposições do caput do artigo 3.º desta Resolução, poderão ser parcelados normalmente em um máximo de 60 parcelas, de acordo com as disposições da Resolução SEF n.º 3.025, de 09 de abril de 1999.

§ 1.º O parcelamento normal de que trata o caput, para fins de regularização de débitos visando ao ingresso no Simples Nacional, deverá ser requerido pelo contribuinte até 31 de outubro de 2007.

§ 2.º A seu critério, o contribuinte poderá requerer o parcelamento normal da Resolução SEF n.º 3.025, de 09 de abril de 1999, também para débitos compreendidos nas disposições estabelecidas no caput do artigo 3.º desta Resolução."

"Art. 9º O requerimento de parcelamento especial será formulado pelo contribuinte ou por quem o represente legalmente, mediante o preenchimento de modelo próprio, consoante os Anexos I e II desta Resolução, e será instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identidade do subscritor;

II - DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais, devidamente paga;

III - contrato social ou procuração;

IV - comprovante de opção pelo Simples Nacional (termo de opção ou, se contribuinte já migrado, relatório "consulta optantes", emitidos pelo Portal do Simples Nacional na Internet).

§ 1.º A repartição fiscal deverá, de imediato:

I - deferir o parcelamento no sistema corporativo da Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que se encontre pendente de análise pela inspetoria ou de complementação de documentos pelo contribuinte;

II - informar ao contribuinte o número identificador de seu requerimento de parcelamento (RQP), para que possa ser obtida a guia de pagamento da 1.ª parcela e demais.

§ 2.º Na hipótese do inciso I do § 1.º deste artigo, não sendo apresentados os documentos faltantes, ou caso na análise final do requerimento seja concluído que o parcelamento especial não poderia ser concedido, será ele convertido em um parcelamento normal com máximo de 60 parcelas, sujeito às normas da Resolução SEF n.º 3.025, de 09 de abril de 1999, inclusive no tocante à sua cobrança e eventual inscrição em dívida ativa."

"Art. 12. A primeira parcela do parcelamento especial deverá ser paga na rede bancária autorizada (Banco Itaú e Banco do Brasil) até o dia 15 de agosto de 2007, vencendo-se as demais na mesma data dos meses subseqüentes.

§ 1.º O vencimento das parcelas do parcelamento normal de que trata o artigo 4.º desta Resolução observará o disposto na Resolução SEF n.º 3.025, de 09 de abril de 1999.

§ 2.º O pagamento após o prazo fixado como vencimento estará sujeito a acréscimos moratórios e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.

§ 3.º As guias para recolhimento das parcelas do parcelamento especial e normal devem ser obtidas pelo contribuinte no Portal de Pagamentos da página da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.receita.rj.gov.br)."

Art. 2º O artigo 2.º da Resolução SEFAZ n.º 053, de 26 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A inclusão de microempresas e empresas de pequeno porte no Simples Nacional será efetuada pela Receita Federal do Brasil, nos termos da Resolução CGSN n.º 04, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, observado em especial, relativamente ao ingresso no regime em 2007, suas disposições finais e transitórias.

§ 1.º A verificação de débitos com a Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro, para fins do disposto no artigo 17, inciso V, da Lei Complementar n.º 123/06, inscritos e não-inscritos na Dívida Ativa Estadual, observará o disposto no artigo 1.º da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n.º 010, de 29 de junho de 2007.

§ 2.º Excepcionalmente, para o ano-calendário 2007, a microempresa ou a empresa de pequeno porte que efetuar a opção pelo Simples Nacional até 15 de agosto de 2007, e que possua débitos com a Fazenda Pública Estadual cuja exigibilidade não esteja suspensa, poderá regularizá-los até 31 de outubro de 2007 sujeitando-se, caso não os regularize até aquela data, à exclusão de ofício do referido regime.

§ 3.º O disposto no § 2.º aplica-se, inclusive, à regularização cadastral de inscrição estadual impedida ou cancelada perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS).

§ 4.º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional poderão, durante o período de 03 de setembro a 31 de outubro de 2007, consultar os débitos pendentes de regularização a que se refere o § 2.º deste artigo na página da Receita da SEFAZ/RJ na Internet (www.receita.rj.gov.br - item "Serviços Eletrônicos").

§ 5.º O pagamento extemporâneo da primeira parcela do parcelamento especial de que trata a Resolução SEFAZ n.º 052, de 26 de julho de 2007, para fins do disposto no § 2.º deste artigo, regularizará a pendência desde que efetuado até 31 de outubro de 2007, com os acréscimos devidos pelo atraso.

§ 6.º A regularização de débitos consoante disposto neste artigo não exime a cobrança de acréscimos moratórios, atualização monetária e penalidades porventura devidos pelo contribuinte.

§ 7.º O formulário de opção pelo Simples Nacional, a legislação pertinente e demais normas e informações relativas ao novo regime unificado estarão disponíveis no portal do Simples Nacional na Internet (www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional)."

Art. 3º O Anexo I à Resolução SEFAZ n.º 052, de 26 de julho de 2007, passa a vigorar com a redação do anexo que acompanha esta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o parágrafo único do artigo 4.º, o inciso V do artigo 10 e o artigo 11 da Resolução SEFAZ n.º 052, de 26 de julho de 2007.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2007

JOAQUIM VIEIRA FERRERIA LEVY

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I À RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 052/2007

REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO ESPECIAL (ATÉ 120 MESES)

Firma ou Razão Social : ________________________________________

Inscrição Estadual: ____________________CNPJ: __________________

Endereço: _______________________________________Tel:________

Sr. Inspetor da ______________________________________________

O contribuinte supra qualificado vem requerer lhe seja concedido o parcelamento em ________ parcelas dos débitos de ICMS a seguir especificados, nos termos e condições da Resolução SEFAZ n.º 052/07, dos quais declara ter ciência, em particular das exigências indispensáveis ao deferimento, constantes de seu artigo 10, a seguir transcrito:

''Art. 10. São condições para o deferimento do requerimento do parcelamento especial, ....:

I - desistência de forma irretratável de impugnação ou recurso interposto na esfera administrativa ou de ação judicial proposta referente a débitos tributários a parcelar, bem como renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos administrativos e ações judiciais;

II - a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Resolução CGSN n.º 004, de 30.05.2007;

III - a confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do artigo 174 da Lei n.º 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do artigo 202 da Lei n.º 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil);

IV - a subscrição pelo(s) sócio(s) gerente(s) de um termo de solidariedade no qual se comprometa a cumprir o parcelamento requerido, juntamente com a sociedade devedora, sob pena de ajuizamento da execução fiscal ou prosseguimento daquela já ajuizada, não só contra a sociedade, mas também, contra os sócios solidários, abatidas as parcelas pagas."

Declara ainda ter ciência de que:

1) - caso não efetue o pagamento da primeira parcela até sua data de vencimento (15/08/2007), ou, com os acréscimos devidos pelo atraso, até 31/10/2007, estará sujeito à exclusão de ofício do Simples Nacional;

2) - o não-ingresso no Simples Nacional implicará a imediata transformação deste parcelamento especial em parcelamento normal, com um máximo de 60 parcelas, nos termos da Resolução SEF n.º 3.025/1999;

3) - terá seu parcelamento cancelado se deixar de recolher duas parcelas consecutivas ou três intercaladas.

NATUREZA DOS DÉBITOS:

 - denúncia espontânea, conforme Demonstrativo de Débitos - Anexo II

 - Auto de Infração n.º ________ - Processo: n.º E-_____/________/_____

 - parcelamento - Processo n.º E-_____ /___________________/_______

Obs: Se houver mais de um auto de infração ou parcelamento, relacione número e processo no verso.

Local:_________________________Data:_____/______/______

________________________________________

Assinatura do contribuinte ou representante legal