Resolução SEFAZ Nº 556 DE 28/11/2012


 Publicado no DOE - RJ em 29 nov 2012


Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT -e) prevista no Ajuste SINIEF 9/2007, e dá outras providências.


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(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 9/2007, de 25 de outubro de 2007, e nos Livros VI e IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 e, tendo em vista o que consta no processo nº E-04/008.447/2012,

Resolve:

Art. 1º. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Parágrafo único. A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por esta Resolução, conforme disposto em seu artigo 2º.

Art. 2º. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 1º desta Resolução ficam obrigados ao uso do CT-e, a partir das seguintes datas:

(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 581 DE 25/01/2013):

I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário relacionados no Anexo Único;

b) dutoviário;

c) ferroviário.

II - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário.

III - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 581 DE 25/01/2013).

IV - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

(Alinea revogada pela Resolução SEFAZ Nº 581 DE 25/01/2013):

b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.

V - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 581 DE 25/01/2013).

§ 1º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos neste artigo, bem como os reemissão dos documentos referidos no artigo 1º desta Resolução, no transporte de cargas. (Redação do paragrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 581 DE 25/01/2013).

§ 2º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

§ 3º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir os documentos fiscais listados no artigo 1º desta Resolução até a data de início da obrigatoriedade da emissão do CT-e, devendo ser feita anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, conforme o artigo 27, § 8º do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/2000).

§ 4º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com esta Resolução, conforme o disposto nos incisos II e III do artigo 24 do Livro VI do RICMS/2000.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 581 DE 25/01/2013).

§ 6º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/1989, de 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 581 DE 25/01/2013).

§ 7º Ficam convalidadas a emissão e a utilização, no período de 1º de dezembro de 2012 até 7 de dezembro de 2012, do Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar prestações de serviços desse modal, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação pertinente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 581 DE 25/01/2013).

Art. 3º. Os contribuintes que emitam o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, ficam obrigados ao uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) previsto no Convênio ICMS 57/1995, de 28 de junho de 1995, e na Resolução SER nº 205, de 6 de setembro de 2005, devendo observar o seguinte:

I - se usuário de SEPD, solicitar o pedido de alteração de uso;

II - se não usuário de SEPD, solicitar o pedido de uso.

Art. 4º. A relação contendo os contribuintes credenciados para utilização do CT-e e a data a partir da qual poderão emiti-lo constarão no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br:

§ 1º Os contribuintes enquadrados nos artigos 2º e 6º desta Resolução poderão ser credenciados, de ofício, por ato expedido pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização. (Redação do paragrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 581 DE 25/01/2013).

§ 2º Os contribuintes enquadrados nos artigos 2º e 6º desta Resolução, por exercerem as atividades ali previstas, nas condições estabelecidas, e que não estejam incluídos na relação mencionada no caput deste artigo, deverão:

I - promover a atualização dos seus dados cadastrais; e

II - requerer o seu credenciamento.

§ 3º Os contribuintes não enquadrados no artigo 2º desta Resolução, por não exercerem as atividades ali previstas, nas condições estabelecidas, e que estejam incluídos na relação mencionada no caput deste artigo, deverão:

I - promover a atualização dos seus dados cadastrais;

II - requerer o seu descredenciamento na repartição fiscal que esteja vinculado, que atestará esta condição.

§ 4º Os contribuintes não descritos no artigo 2º desta Resolução e enquadrados no seu artigo 6º poderão requerer seu credenciamento voluntariamente.

Art. 5º. Até a data em que esteja obrigado a emitir o CT-e, o estabelecimento já credenciado a utilizá-lo deverá emiti-lo, preferencialmente, em substituição aos documentos listados no artigo 1º desta Resolução.

Art. 6º. Somente será credenciado o estabelecimento que esteja com sua situação cadastral de habilitado e que contenha em seus dados cadastrais a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionada em ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização.

§ 1º No caso de o estabelecimento não estar na condição de habilitado esse será imediatamente descredenciado.

§ 2º No caso de o estabelecimento não possuir o CNAE constante no ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização será imediatamente descredenciado.

§ 3º O contribuinte a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo deverá, se for o caso, solicitar novo credenciamento, desde que sanadas as causas que determinaram o seu descredenciamento.

Art. 7º. O credenciamento voluntário deverá ser feito por meio do formulário "SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA O AMBIENTE DE PRODUÇÃO" disponível no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br.

§ 1º O credenciamento é a permissão para que o estabelecimento utilize o ambiente de produção, sem qualquer outra formalidade.

§ 2º O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui os documentos fiscais referidos no artigo 1º desta Resolução.

Art. 8º. O credenciamento efetuado nos termos desta Resolução poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização, cabendo recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o Subsecretário de Estado de Receita.

Art. 9º. Os contribuintes credenciados ou não, que utilizem ou não o software disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, poderão efetuar testes mediante o preenchimento do formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO AMBIENTE DE TESTES" disponível no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br.

Parágrafo único. O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de teste não tem validade jurídica e não substitui os documentos fiscais listados no art. 1º desta Resolução.

Art. 10º. As solicitações a que se referem os arts. 7º e 9º desta Resolução deverão conter assinatura digital, de qualquer estabelecimento do contribuinte, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

(Redação do artigo dada pelo Resolução SEFAZ Nº 581 DE 25/01/2013):

Art. 11º. Em relação ao Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) usado para a impressão do Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), serão observadas:

I - a dispensa da exigência de:

a) autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

b) regime especial.

II - a proibição da utilização do formulário adquirido com a dispensa dos requisitos previstos no inciso I deste artigo em outra destinação.

§ 1º Os formulários de segurança de que trata este artigo deverão atender às demais disposições previstas na legislação tributária.

§ 2º Fica permitida a utilização do estoque remanescente de Formulário de Segurança (FS) já autorizado nos termos do Título II do Livro VII do RICMS/00 e do § 3º da cláusula vigésima do Ajuste SINIEF 9/2007.

Art. 12º. A transmissão do arquivo digital do CT-e deverá ser efetuada via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, ou com o software disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) no seguinte endereço eletrônico http://cte.fazenda.rj.gov.br

Art. 13º. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, poderá ser feita consulta na Internet mediante informação de sua chave de acesso nos seguintes endereços eletrônicos:

I - da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br; ou;

II - da Secretaria da Receita Federal do Brasil: www.cte.fazenda.gov.br.

Art. 14º. Fica o Subsecretário Adjunto de Fiscalização autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para aplicação do disposto nesta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.

Art. 15º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFAZ nº 383, de 17 de março de 2011.

Rio de Janeiro, 28 de Novembro de 2012

RENATO VILLELA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

LISTA DE CONTRIBUINTES DE ICMS DO MODAL RODOVIÁRIO

ITEM

CNPJ BASE

RAZÃO SOCIAL

1

55753578

ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA

2

11404873

AGT - ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA.

3

01661770

AMAZON TRANSPORTES LTDA

4

46435293

ANDORINHA TRANSPORTADORA LTDA

5

01125797

ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA

6

01107327

BBM SERVICOS E TRANSPORTES LTDA

7

76592484

BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO

8

06127770

BRASCARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

9

59530832

BRASILMAXI LOGISTICA LTDA

10

48740351

BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA

11

60395589

BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA

12

05160935

BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A.

13

84046101

BUNGE ALIMENTOS S/A

14

80220627

BUTURI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

15

01622516

CARGOPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.

16

01527330

CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOV DE MATERIAIS LIMITADA

17

43854116

CEVA LOGISTICS LTDA

18

33127002

COMPANHIA DE NAVEGACAO NORSUL

19

08628629

CONCORDIA LOGISTICA S.A.

20

81800849

COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

21

03615415

COOPERATIVA DE TRANSPORTES AUTONOMOS DE BENS DE SOROCA- BA E REGIAO

22

48060297

COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

23

76642743

DEL POZO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

24

22447684

DGRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA

25

58092305

DIAS ENTREGADORA LTDA

26

08219203

DIRECIONAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

27

73500167

DSR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

28

60664828

EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA

29

53237962

EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUCARA LTDA

30

54834007

ESSEMAGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

31

45110319

ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

32

50935436

EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.

33

52438082

EXPRESSO MIRASSOL LTDA

34

19368927

EXPRESSO NEPOMUCENO S/A

35

85127983

FONTANELLA TRANSPORTES LTDA

36

23654551

G M COSTA TRANSPORTES LTDA

37

61288940

GAFOR LTDA

38

00362811

GB BRASIL LOGISTICA LTDA

39

05457125

GELOG - LOCACOES E TRANSPORTES LTDA.

40

01179445

GETEL TRANSPORTE LTDA

41

05833663

G-LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.

42

00163083

GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

43

05011676

G-TECH TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA.

44

88301882

HENRIQUE STEFANI E CIA LTDA

45

31807464

HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A

46

07451885

HORIZONTE LOGISTICA LTDA

47

49871213

IC TRANSPORTES LTDA.

48

52134798

INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA

49

09795030

INTERAVIA TRANSPORTES LTDA

50

03558055

INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA.

51

22466189

INTERVIAS ARMAZEM E TERMINAL FERROVIARIO LTDA

52

88668298

IRAPURU TRANSPORTES LTDA

53

49025695

J D COCENZO E CIA LTDA

54

03058637

JAD CARGAS EXPRESSAS LTDA

55

04884082

JAD LOGISTICA LTDA

56

75627836

JALOTO TRANSPORTES LTDA.

57

20147617

JAMEF TRANSPORTES LIMITADA

58

52548435

JSL S/A.

59

52548435

JULIO SIMOES LOGISTICA S/A.

60

03225625

KENYA S/A. - TRANSPORTE E LOGISTICA

61

09411448

LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA

62

02870124

LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

63

05302000

LIPPAUS LOGISTICA LTDA

64

43368422

LOCAR GUINDASTES E TRANSP INTERMODAIS S/A

65

04548589

LSL TRANSPORTES LTDA.

66

02793723

LTD TRANSPORTES LTDA

67

46917936

MARTINELLI & MUFFA LTDA

68

23864838

MERIDIONAL CARGAS LTDA

69

58180316

MESQUITA S A TRANSPORTES E SERVICOS

70

58506155

MIRA OTM TRANSPORTES LTDA

71

88009030

MODULAR TRANSPORTES LTDA

72

75609123

OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO S/A

73

17463456

PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA

74

63935688

RACA TRANSPORTES LTDA

75

60510583

RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

76

88317847

RAPIDO TRANSPAULO LTDA

77

23245012

RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

78

60960473

RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

79

02144858

RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

80

44914992

RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA

81

43025774

RODOVIARIO BEDIN LIMITADA

82

04473144

RODOVIARIO CASSIANO LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA

83

22777692

RODOVIARIO LIDER LTDA

84

98522246

RODOVIARIO SCHIO LTDA

85

50437409

RODOVIARIO TRANSBUENO LIMITADA

86

19199348

SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A

87

04711147

SHUTTLE LOGISTICA INTEGRADA LTDA

88

08310367

SIMEIRA LOGISTICA LTDA

89

02983304

SUPPORT CARGO LTDA

90

03077452

SUPRICEL LOGISTICA LTDA.

91

56764822

T.H.V.-TRANSPORTES LTDA

92

01610798

TECMAR TRANSPORTES LTDA.

93

03887331

TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA.

94

02351144

TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.

95

73939449

TEX COURIER LTDA

96

04337030

TIMELOG LOGISTICA S/A

97

57692055

TNT ARACATUBA TRANSPORTES E LOGISTICA S.A

98

95591723

TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A

99

66702325

TORA LOGISTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS SA

100

20468310

TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA

101

59305573

TRAFTI LOGISTICA S.A

102

76595503

TRANS IGUACU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

103

61031480

TRANSAC TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA

104

56041825

TRANSCORDEIRO LIMITADA

105

49612377

TRANSGUACUANO TRANSPORTES LTDA

106

79942140

TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA

107

89207211

TRANSPA GIOVANELLA LTDA

108

44191880

TRANSPORTADORA AJOFER LTDA

109

43244631

TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA

110

35960202

TRANSPORTADORA BELMOK LTDA

111

63073266

TRANSPORTADORA BOMPRECO LTDA

112

44597524

TRANSPORTADORA CAPIVARI LIMITADA

113

33530734

TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA

114

43251230

TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA

115

44381184

TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA

116

32438772

TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA

117

55184691

TRANSPORTADORA JULE LTDA

118

03029662

TRANSPORTADORA MASSA COSTA LTDA

119

43399567

TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA

120

60746518

TRANSPORTADORA TRANSLECCHI LTDA

121

78147105

TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA

122

78663788

TRANSPORTE MANN LTDA

123

75553115

TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS ZAPPELLINI LTDA

124

88473731

TRANSPORTES CAVALINHO LTDA

125

84300540

TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA

126

61139432

TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDÚSTRIA

127

92644483

TRANSPORTES GABARDO LTDA

128

57543795

TRANSPORTES GRECCO S/A

129

87689402

TRANSPORTES LUFT LTDA

130

17215039

TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA

131

29291184

TRANSPORTES TONIATO LTDA

132

23653694

TRANSTASSI LTDA

133

86447224

TRANSULINA TRANSPORTES LTDA

134

78531530

TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

135

59107938

TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA

136

42310177

TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA

137

00634453

TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA

138

05212596

TZAR LOGISTICA LTDA

139

00233065

UNIDOCKS ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA

140

69037463

V B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA

141

93949899

VENETOSUL TRANSPORTES LTDA

142

07031916

VIA LACTEOS TRANSPS LTDA

143

55340921

VIACAO MOTTA LTDA

144

32681371

VIX LOGISTICA S/A