Resolução SEFAZ Nº 581 DE 25/01/2013


 Publicado no DOE - RJ em 29 jan 2013


Altera a Resolução SEFAZ nº 556/12, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT -e) prevista no Ajuste SINIEF 9/2007.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 9/2007, de 25 de outubro de 2007, o Ajuste SINIEF 14/2012, de 28 de setembro de 2012, o Ajuste SINIEF 21/2012, de 6 de dezembro de 2012, e os Livros VI e IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e o contido no Processo nº E-04/083/30/2013,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Os dispositivos da Resolução SEFAZ nº 556, de 28 de novembro de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - incisos I e III do caput e o § 1º, ambos do artigo 2º:

 

"Art. 2º (.....)

 

I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:

 

a) rodoviário relacionados no Anexo Único;

 

b) dutoviário;

 

c) ferroviário.

 

II - (.....)

 

III - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;

 

(.....)

 

§ 1º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos neste artigo, bem como os reemissão dos documentos referidos no artigo 1º desta Resolução, no transporte de cargas.

 

(.....).";

 

II - § 1º do artigo 4º:

 

"Art. 4º (.....)

 

§ 1º Os contribuintes enquadrados nos artigos 2º e 6º desta Resolução poderão ser credenciados, de ofício, por ato expedido pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização.

 

(.....).";

 

III - caput do artigo 11:

 

"Art. 11. Em relação ao Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) usado para a impressão do Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), serão observadas:

 

I - a dispensa da exigência de:

 

a) autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

 

b) regime especial.

 

II - a proibição da utilização do formulário adquirido com a dispensa dos requisitos previstos no inciso I deste artigo em outra destinação.

 

(.....).".

 

Art. 2º. Ficam acrescentados à Resolução SEFAZ nº 556/2012, os dispositivos a seguir indicados, com as seguintes redações:

 

I - inciso V ao caput do artigo 2º:

 

"Art. 2º (.....)

 

(.....)

 

V - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo.".

 

(.....).;

 

II - § 5º, § 6º e § 7º ao artigo 2º:

 

"Art. 2º (.....)

 

(.....)

 

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

§ 6º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/1989, de 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput deste artigo.

 

§ 7º Ficam convalidadas a emissão e a utilização, no período de 1º de dezembro de 2012 até 7 de dezembro de 2012, do Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar prestações de serviços desse modal, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação pertinente.".

 

Art. 3º. Fica revogada a alínea "b", do inciso IV, do artigo 2º, da Resolução SEFAZ nº 556/2012.

 

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2013

 

RENATO VILLELA

Secretário de Estado da Fazenda