Resolução SEFAZ nº 383 de 17/03/2011


 Publicado no DOE - RJ em 21 mar 2011


Dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) prevista no Ajuste SINIEF nº 9/2007, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Nota Legisweb: Revogada pela Resolução SEFAZ Nº 556 DE 28/11/2012)

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Ajuste SINIEF nº 9/2007, de 25 de outubro de 2007, e nos Livros VI e IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/007.542/2010,

Resolve:

Art. 1º Os contribuintes que emitam o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, ficam obrigados ao uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) previsto no Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, e na Resolução SER nº 205, de 06 de setembro de 2005, devendo observar o seguinte:

I - se usuário de SEPD, solicitar o pedido de alteração de uso;

II - se não usuário de SEPD, solicitar o pedido de uso.

Art. 2º A relação contendo os contribuintes credenciados para utilização do CT-e e a data a partir da qual poderão emiti-lo constarão no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br.

Art. 3º Até a data da obrigatoriedade a ser definida em Protocolo, o estabelecimento credenciado deverá emitir preferencialmente o CT-e em substituição aos documentos listados na cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 9/2007.

Art. 4º Somente será credenciado o estabelecimento que esteja com sua situação cadastral de habilitado e que contenha em seus dados cadastrais a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionada em ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização.

§ 1º No caso de o estabelecimento não estar na condição de habilitado este será imediatamente descredenciado.

§ 2º No caso de o estabelecimento não possuir a CNAE constante no ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização será imediatamente descredenciado.

§ 3º O contribuinte a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo deverá, se for o caso, solicitar novo credenciamento, desde que sanadas as causas que determinaram o seu descredenciamento.

Art. 5º O credenciamento voluntário deverá ser feito por meio do formulário "SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA O AMBIENTE DE PRODUÇÃO" disponível no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br.

§ 1º O credenciamento é a permissão para que o estabelecimento utilize o ambiente de produção, sem qualquer outra formalidade.

§ 2º O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui os documentos fiscais referidos na cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 9/2007.

Art. 6º O credenciamento efetuado nos termos desta Resolução poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização, cabendo recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o Subsecretário de Estado de Receita.

Art. 7º Os contribuintes credenciados ou não, que utilizem ou não o software disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, poderão efetuar testes mediante o preenchimento do formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO AMBIENTE DE TESTES" disponível no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br.

Parágrafo único. O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de teste não tem validade jurídica e não substitui os documentos fiscais listados na cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 9/2007.

Art. 8º As solicitações a que se referem os arts. 5º e 7º desta Resolução deverão conter assinatura digital, de qualquer estabelecimento do contribuinte, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e serão decididas no prazo de 3 (três) dias úteis.

Art. 9º Relativamente ao Formulário de Segurança (FS) e ao Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) usados para a impressão do Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), quando o respectivo CT-e for emitido em contingência decorrente de problemas técnicos ou por opção do contribuinte, para impressão das demais vias, serão observadas:

I - a dispensa da exigência de:

a) autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

b) regime especial.

II - a proibição da utilização do formulário adquirido com a dispensa dos requisitos previstos no inciso I deste artigo em outra destinação.

Parágrafo único. Os formulários de segurança de que trata este artigo deverão atender às demais disposições previstas na legislação tributária.

Art. 10. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, poderá ser feita consulta na Internet mediante informação de sua chave de acesso:

I - no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br; e

II - no seguinte endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil: www.cte.fazenda.gov.br.

Art. 11. Fica o Subsecretário Adjunto de Fiscalização autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para aplicação do disposto nesta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2011

RENATO VILLELA

Secretário de Estado da Fazenda