ITEM
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DISCRIMINAÇÃO |
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(Redação dada pelo Decreto Nº 1816 DE 06/07/2015):
A base de cálculo é reduzida, até 30.09.2019, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação (Convênio ICMS 75/1991, 71/2008, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 28/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
A base de cálculo é reduzida, até 31.5.2017, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação (Convênio ICMS 75/1991, 71/2008, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 28/2015):
I - AERONAVES, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);
II - veículos espaciais;
III - sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);
IV - paraquedas;
V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;
VI - simuladores de voo e similares;
VII - equipamentos de apoio no solo;
VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;
IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII;
X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX;
XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso II.
Notas:
1. para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI deste item, serão observadas as seguintes definições:
a) acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;
b) aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;
c) componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;
d) equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica,
eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;
e) equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nos incisos I a III;
f) equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;
g) ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;
h) partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores e antenas;
i) peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;
j) simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;
l) sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados de I a IX, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;
m) sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;
n) veículo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;
o) veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais;
2. o disposto:
2.1. na alínea "n" da nota 1 não alcança os veículos de uso recreativo;
2.2. nos incisos IX, X e XI deste item só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a nota 3 e desde que os produtos se destinem a:
a) empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;
b) empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
c) oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
d) proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;
3. o benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no CNPJ e no CAD/ICMS;
4. a fruição do benefício, em relação às empresas mencionadas na nota 3, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
A base de cálculo é reduzida, até 31.05.2015, nas operações com o s seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênios ICMS 75/1991, 71/2008, 101/2012 e 14/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"A base de cálculo é reduzida, até 31.07.2014, nas operações com o s seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênios ICMS 75/1991, 71/2008, 101/2012 e 14/2013): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8850 DE 04/09/2013)."
"A base de cálculo é reduzida, até 31.07.2013, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento (Convênios ICMS 75/1991 e 12/2012): carga tributária seja equivalente a quatro por cento, (Convênio ICMS 75/1991 e 71/2008): *Prazo prorrogado para 31.07.2013 pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012"
I - AVIÕES:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;
II - helicópteros;
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
IV - paraquedas giratórios;
V - outras aeronaves;
VI - simuladores de voo bem como suas partes e peças separadas;
VII - para-quedas e suas partes, peças e acessórios;
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;
IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII (Convênio ICMS 12/2012);
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais (Convênio ICMS 12/2012).
Nota:
1. para os produtos arrolados nos incisos IX e X, o benefício de que trata este item somente se aplica nas operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a nota 2 e desde que os produtos se destinem a:
a) empresa nacional da indústria AERONÁUTICA e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos (Convênio ICMS 12/2012);
b) empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
c) oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
d) proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS 25/2009);
2. o benefício previsto neste item será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, em relação (Convênios ICMS 121/2003 e 12/2012):
a) a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no CAD/ICMS;
b) às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
c) às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar;
3. a fruição do benefício, em relação às empresas mencionadas na nota 2, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE (Convênio ICMS 121/2003).
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Fica reduzida, até 30.09.2019, para 75%, a base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de ALHO de produtor rural (Convênios ICMS 153/2004 e 138/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Fica reduzida, até 30.04.2017, para 75%, a base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de ALHO de produtor rural (Convênios ICMS 153/2004 e 138/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).
Fica reduzida, até 31.12.2015, para 75%, a base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de ALHO de produtor rural (Convênios ICMS 153/2004 e 138/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Fica reduzida, até 31.05.2015, para 75%, a base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de ALHO de produtor rural (Convênios ICMS 153/2004 e 138/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
Fica reduzida, até 31.12.2014, para 75%, a base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de ALHO de produtor rural (Convênios ICMS 153/2004 e 138/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012).
Nota:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com a produção de alho;
3. o benefício de que trata este item somente se aplica ao estabelecimento produtor.
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(Item 2-A acrescentado pelo Decreto Nº 999 DE 08/04/2015):
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2-A |
A base de cálculo fica reduzida nas operações com AUTOMOTRIZES para espalhar e calcar pavimentos betuminosos, classificadas na NCM 8479.10.10, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei nº 18.371/2014).
Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1192 DE 30/04/2015).
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A base de cálculo é reduzida para cinco por cento nas saídas de APARELHOS, MÁQUINAS e VEÍCULOS, USADOS e, para vinte por cento nas saídas de MOTORES, MÓVEIS e VESTUÁRIOS, USADOS (Convênios ICM 15/1981 e 27/1981; Convênio ICMS 151/1994). (Art. 3° da Lei 16.016 de 19 dezembro de 2008)
Nota: em relação a redução de que trata este item:
1. só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item;
2. não terá aplicação:
a) quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
b) às mercadorias de origem estrangeira, por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador, ou que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional;
c) em relação ao valor das peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para os quais deverá ser emitida nota fiscal distinta;
3. aplica-se nas saídas destinadas a contribuintes, de veículo automotor que, comprovadamente, nos termos da legislação própria, tenha sofrido perda total por sinistro, desde que adquirido no estado físico imediato ao dano irreparável (art. 3° da Lei n. 16.016/2008).
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(Item 3-A acrescentado pelo Decreto Nº 7397 DE 01/03/2013):
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3-A |
A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2015, para 86,21% (oitenta e seis inteiros e vinte e um centésimos por cento) nas saídas internas de BEBIDAS QUENTES classificadas nas NCM 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08. (Redação dada pelo Decreto Nº 12530 DE 06/11/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2014, para 86,21% (oitenta e seis inteiros e vinte e um centésimos por cento) nas saídas internas de BEBIDAS QUENTES classificadas nas NCM 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08.
Notas:
1. a redução da base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71 deste Regulamento;
3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do item 3-A do Anexo II do RICMS”;
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que trata o art. 113 do Anexo X, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;
5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 11 do Anexo X.
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(Item 3-B acrescentado pelo Decreto Nº 11492 DE 02/07/2014): |
3-B |
A base de cálculo fica reduzida, até 30.6.2016, para 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas internas dos seguintes produtos, com as respectivas classificações na NCM:
a) BICICLETAS e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor, 8712.00;
b) pneus novos de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas, 4011.50.00;
c) câmaras de ar de borracha, novas, dos tipos utilizados em bicicletas, 4013.20.00;
d) aparelhos de iluminação ou de sinalização visual, dos tipos utilizados em bicicletas, 8512.10.00;
e) partes e acessórios das bicicletas e de outros ciclos (incluídos os triciclos) da subposição 8712.00, 8714.9.
Notas:
1. a redução da base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71 deste Regulamento;
3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do item 3-B do Anexo II do RICMS";
4. para a apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que trata a tabela do § 1º do art. 70 do Anexo X, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 4286 DE 02/06/2016).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que trata o art. 129 do Anexo X, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;
5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 11 do Anexo X.
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(Item 3-C acrescentado pelo Decreto Nº 953 DE 31/03/2015): |
3-C. |
A base de cálculo fica reduzida nas operações com BIODIESEL, classificado no subitem 3824.90.29 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei 18.371/2014).
Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1192 DE 30/04/2015).
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(Item 3-D acrescentado pelo Decreto Nº 3121 DE 22/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016): |
3-D |
A base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações com BLOCOS E TELHAS DE CONCRETO, classificados na posição 68.10 da NCM (art. 2º da Lei nº 18.371/2014 ).
Notas:
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71. |
4
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A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do valor das operações, nas saídas internas e interestaduais de CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, defumados para conservação, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino (Convênio ICMS 89/2005).
(Nota Excluida pelo Decreto Nº 6516 DE 21/11/2012):
Nota: a redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a realização do estorno proporcional dos créditos do imposto.
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(Item 4-A acrescentado pelo Decreto Nº 9782 DE 20/12/2013): |
4-A |
A base de cálculo utilizada para retenção e pagamento do ICMS devido por substituição tributária fica reduzida, até 31.12.2015, nas saídas internas de CERVEJA E DE CHOPE produzidos no território paranaense, classificados na posição 22.03 da NCM, para 89,66% (oitenta e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento).
Nota: o benefício de que trata este item:
1. fica restrito aos estabelecimentos fabricantes de cerveja e de chope cuja produção anual correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas ou de controladas, mesmo que localizados em outras unidades federadas, não seja superior a cento e trinta milhões de litros no ano civil, considerando a soma dos dois produtos;
2. fica restrito aos produtos cerveja e chope produzidos pelo próprio estabelecimento;
3. fica condicionado a que o beneficiário esteja em situação regular em relação ao Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE, de acordo com as especificações fixadas pela Receita Federal do Brasil. |
(Item 4-B acrescentado pelo Decreto Nº 999 DE 08/04/2015): |
4-B |
A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes mercadorias, classificadas nas posições e nas sub posições da NCM a seguir relacionadas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei nº 18.371/2014 ):
CARROCERIA sobre chassi - 8704.2;
carroceria para os veículos automóveis - 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas - 87.07;
reboque e semirreboque, para qualquer veículo, e suas partes - 87.16.
Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1192 DE 30/04/2015).
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(Item 4-C acrescentado pelo Decreto Nº 999 DE 08/04/2015): |
4-C |
A base de cálculo fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da CESTA BÁSICA adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (Convênio ICMS 128/1994):
I - açúcar; alho; arroz em estado natural;
II - banha de porco; batata em estado natural;
III - café torrado em grão ou moído; cebola em estado natural; chá em folhas;
IV - erva-mate;
V - farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido;
VI - leite pasteurizado enriquecido com vitaminas; leite pasteurizado tipo "C"; linguiças;
VII - mel;
VIII - ovos de aves;
IX - pão; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos vegetais em embalagem longa vida, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;
X - sal de cozinha; salsichas, exceto em lata;
XI - vinagre;
XII - óleos refinados de soja, de milho e de canola; ovo em pó;
XIII - areia, argila, saibro, pedra brita, pedra britada, pó de pedra, brita graduada e pedra marruada;
XIV - açúcar mascavo; melado de cana; rapadura; rapadura mista com amendoim;
XV - embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves.
Notas:
1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:
a) o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;
b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrialfabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea "a";
2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de sete por cento sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar a observação de que o imposto foi calculado sobre a base reduzida, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", mencionando-se "Item 4-C do Anexo II do RICMS";
3. a redução na base de cálculo de que trata o inciso XIV aplica-se apenas aos produtos originários de produtores rurais que não estejam enquadrados no tratamento tributário diferenciado denominado "Fábrica do Agricultor".
4. o benefício previsto neste item somente se aplica às operações que destinem óleos refinados de soja, de milho e de canola, para uso na alimentação humana ou na fabricação de produtos alimentícios.
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A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2015, para 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas internas sujeitas à alíquota de dezoito por cento, dos ELETRODOMÉSTICOS a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes: (Redação dada pelo Decreto Nº 12530 DE 06/11/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2014, para 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas internas sujeitas à alíquota de dezoito por cento, dos ELETRODOMÉSTICOS a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes: (Redação dada pelo Decreto Nº 6913 DE 28/12/2012).
a) 8414.60.00 - coifas/depuradores domésticos com dimensão horizontal de até 90 cm de largura;
b) 8415.10.11 - máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo "split-system", com elementos separados;
c) 8418.10.00 - combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas com capacidade não superior a 660 litros;
d) 8418.21.00 - refrigeradores de compressão do tipo doméstico de uma porta com capacidade não superior a 350 litros;
e) 8418.40.00 - congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 250 litros;
f) 8422.11.00 - máquinas de lavar louças doméstica com programas automáticos de lavagem;
g) 8424.30.90 - máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos conhecidos como "lavadora de alta pressão";
h) 8450.11.00 - máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, inteiramente automáticas, com capacidade não superior a 10 kg;
i) 8450.20.90 - máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade superior a 10 kg e inferior a 15 kg;
j) 8451.21.00 - máquinas de secar roupas de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupas secas;
k) 8451.29.90 - máquinas de secar roupas de capacidade não superior a 17 kg em peso de roupas secas;
l) 8508.11.00 - aspiradores com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros;
m) 8508.19.00 - aspiradores com motor elétrico incorporado de potência superior a 1.600W e cujo volume do reservatório seja superior a 20 litros;
n) 8509.40.10 - liquidificadores com motor elétrico incorporado de uso doméstico com mais de uma velocidade;
o) 8516.40.00 - ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor;
p) 8516.50.00 - fornos de micro-ondas com capacidade não superior a 45 litros;
q) 8516.71.00 - aparelhos elétricos para preparação de chá ou café.
r) 7321.11.00 - fogões de cozinha a gás de cinco ou de seis bocas de uso doméstico;
s) 8516.60.00 - fogões de cozinha a gás de cinco ou de seis bocas, de uso doméstico, com resistência elétrica.
Nota: nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.
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(Item 5-A acrescentado pelo Decreto Nº 953 DE 31/03/2015): |
5-A. |
A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes mercadorias, com suas respectivas classificações na NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei 18.371/2014 ):
a) EMPILHADEIRAS - 8427.10.19, 8427.20.10 e 8427.20.90;
b) tratores de esteira - 8429.11.90;
c) rolo compactador - 8429.40.00;
d) motoniveladoras - 8429.20.90;
e) carregadeiras - 8429.51.9;
f) escavadeira hidráulica - 8429.52.19 e 8429.52.90;
g) retroescavadeiras - 8429.59.00.
Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1192 DE 30/04/2015).
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(Item 5-B acrescentado pelo Decreto Nº 1192 DE 30/04/2015): |
5-B. |
A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes mercadorias, classificadas nas posições e nas subposições da NCM a seguir relacionadas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei nº 18.371/2014):
a) ELEVADORES e monta-cargas - 8428.10.00;
b) escadas e tapetes, rolantes - 8428.40.00;
c) partes dos produtos relacionados nas alíneas "a" e "b" - 8431.31.
Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71. |
6
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A base de cálculo é reduzida para 48,89% nas operações internas com EQUINOS PURO-SANGUE, exceto em relação ao equino puro-sangue inglês - PSI (Convênio ICMS 50/1992).
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6-A |
(Redação dada pelo Decreto Nº 2788 DE 13/11/2015):
Até 30.09.2019, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao MD - MINISTÉRIO DA DEFESA E SEUS ÓRGÃOS, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação (Convênios ICMS 95/2012, 191/2013 e 20/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Até 30.04.2017, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao MD - MINISTÉRIO DA DEFESA E SEUS ÓRGÃOS, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação (Convênios ICMS 95/2012, 191/2013 e 20/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).
Até 31.12.2015, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao MD - MINISTÉRIO DA DEFESA E SEUS ÓRGÃOS, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação (Convênios ICMS 95/2012, 191/2013 e 20/2015):
I - veículos militares:
a) viatura operacional militar;
b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;
c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares.
II - simuladores de veículos militares;
III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;
IV - sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;
V - radares para uso militar;
VI - centros de operações de artilharia antiaérea.
Notas:
1. o benefício previsto neste item:
1.1. alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os incisos I a III do "caput", com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Ministério da Defesa e seus órgãos;
1.2. será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
1.2.1. o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;
1.2.2. a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NCM;
1.3. terá sua fruição condicionada, em relação às empresas indicadas no Ato do Comando do Ministério da Defesa de que trata a subnota 1.2., à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas;
1.4. somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
1.4.1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo II - Imposto de Importação ou IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;
1.4.2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
2. a descrição da mercadoria no Ato COTEPE a que se refere a subnota 1.3. não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI do "caput".
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6909 DE 28/12/2012)
Até 31.12.2015, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao EXÉRCITO BRASILEIRO, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento (Convênio ICMS 95/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Até 31.05.2015, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao EXÉRCITO BRASILEIRO, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento (Convênio ICMS 95/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
Até 31.12.2013, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao EXÉRCITO BRASILEIRO, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento (Convênio ICMS 95/2012):
I - veículos militares:
a) viatura operacional militar;
b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;
c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos Órgãos Militares;
II - simuladores de veículos militares;
III - tratores de baixa ou de alta velocidade, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.
Notas:
1. o benefício previsto neste item:
a) alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os incisos I a III, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;
b) será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
1. o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;
2. a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NCM;
c) fica condicionado à publicação de Ato COTEPE, precedido de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas;
d) somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo II - Imposto de Importação ou IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;
2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
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7
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A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas, até 30.09.2019, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados (Convênios ICMS 33/1996 e 53/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas, até 30.04.2017, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados (Convênios ICMS 33/1996 e 53/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).
A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas, até 31.12.2015, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados (Convênios ICMS 33/1996 e 53/2008):(Redação dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas, até 31.05.2015, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados (Convênios ICMS 33/1996 e 53/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas, até 31.12.2014, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados (Convênios ICMS 33/1996 e 53/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
CÓDIGO NBM/SH |
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS |
7213 |
Fio máquina de ferro ou aços não ligados
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7213.10.0000 |
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem
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7213.20.0100 |
De aços para tornear, de seção circular
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7214 |
Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem
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7214.20 |
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem
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7214.20.0100 |
De menos de 0,25% de carbono
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7214.20.0200 |
De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono
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7214.40 |
Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono
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7214.40.0100 |
De seção circular
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7214.40.9900 |
Outras
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7216 |
Perfis de ferro ou aços não ligados
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7216.21.0000 |
Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm
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7216.31 |
Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
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7216.31.0100 |
De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm
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7216.31.0200 |
De altura superior a 200 mm
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7216.32 |
Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
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7216.32.0100 |
De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm
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7216.32.0200 |
De altura superior a 200 mm
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Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
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(Item 7-A acrescentado pelo Decreto Nº 11492 DE 02/07/2014): |
7-A |
A base de cálculo fica reduzida, até 30.6.2016, para 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas internas dos seguintes produtos, com as respectivas classificações na NCM:
a) pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado, 92.01;
b) outros INSTRUMENTOS MUSICAIS de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas), 92.02;
c) outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles), 92.05;
d) instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás), 9206.00.00;
e) instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões), 92.07;
f) partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo: cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos, 92.09.
Notas:
1. a redução da base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71 deste Regulamento;
3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do item 7-A do Anexo II do RICMS";
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que trata o art. 126 do Anexo X, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;
5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 11 do Anexo X.
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(Item 7-B acrescentado pelo Decreto Nº 953 DE 31/03/2015): |
7-B |
A base de cálculo fica reduzida nas operações com FIOS, CABOS E OUTROS CONDUTORES, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio, classificados na posição 85.44 da NCM, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador destinadas a pessoas jurídicas, mesmo que não contribuintes do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei 18.371/2014 ).
Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1192 DE 30/04/2015).
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8
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016):
A base de cálculo é reduzida, até 31.10.2017, em 60% (sessenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997, 53/2008, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 21/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2017, em 60% (sessenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997, 53/2008, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 21/2016):
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS 93/2006):
1. produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 17/2011);
2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/2005);
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 152/2002, 55/2009, 123/2011 e 21/2016);
g) esterco animal;
h) mudas de plantas;
i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênio ICMS 89/2001);
j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NBM/SH 3507.90.4;
k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/2002);
l) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/2003);
m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/2003);
n) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS 156/2008);
o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A Juss) - (Convênio ICMS 55/2009);
p) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS 195/2010); (Art. 2º do Decreto nº 2.606 de 01.9.2011)
q) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose ("dregs" e "grits"), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS 49/2011).
Notas:
1. em relação aos produtos indicados na alínea "b", o benefício estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos nela indicados, e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
2. para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na alínea "c", entende-se por:
2.1. ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
2.2. concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
2.3. suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/2002);
2.4. aditivo - substâncias e misturas de substâncias ou micro-organismos adicionados aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/2006);
2.5. premix ou núcleo - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal, ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/2006);
3. o benefício fiscal concedido às sementes discriminadas na alínea "e" estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS 63/2005):
3.1. o campo de produção seja inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado;
3.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no MAPA ou órgão por ele delegado;
3.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo MAPA ou por órgão por ele delegado, devendo esta estimativa ser mantida, pelo órgão responsável, à disposição do fisco, pelo prazo de cinco anos;
3.4. a semente satisfaça padrão estabelecido pelo MAPA;
3.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;
4. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;
5. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item;
6. as sementes discriminadas na alínea "e" poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, a partir de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711/2003.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
A base de cálculo é reduzida, até 30.04.2017, para 40% (quarenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997, 53/2008, 101/2012 e 14/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2015, para 40% (quarenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997, 53/2008, 101/2012 e 14/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015). Nota LegisWeb: Redação Anterior: "A base de cálculo é reduzida, até 31.05.2015, para 40% (quarenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997, 53/2008, 101/2012 e 14/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"A base de cálculo é reduzida, até 31.07.2014, para 40% (quarenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997, 53/2008, 101/2012 e 14/2013): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8850 DE 04/09/2013)." "A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações, até 31.07.2013, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997 e 53/2008): *Prazo prorrogado para 31.07.2013 pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012"
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/2004);
b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
c) concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS 93/2006): (Art. 2° do Decreto n° 1.635/2011)
1. produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 17/2011);
2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/2005);
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, calcário calcítico, caroço de algodão, glúten de milho, feno, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, óleos de aves, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 152/2002 , 55/2009 e 123/2011); (Art. 4° do Decreto n.° 3.828/2012)
g) esterco animal;
h) mudas de plantas;
i) aves de um dia, exceto as ornamentais (Convênio ICMS 89/2001);
j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NBM/SH 3507.90.4;
k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/2002);
l) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/2003);
m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/2003);
n) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS 156/2008);
o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A Juss) - (Convênio ICMS 55/2009);
p) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS 195/2010); (Art. 2° do Decreto n° 2.606 de 01.9.2011)
q) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose ("dregs" e "grits"), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS 49/2011).
Nota:
1. em relação aos produtos indicados na alínea "b", o benefício estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos nela indicados, e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
2. para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na alínea "c", entende-se por:
a) concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
b) suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/2002);
c) aditivo - substâncias e misturas de substâncias ou micro-organismos adicionados aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/2006);
d) premix ou núcleo - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal, ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/2006);
3. o benefício fiscal concedido às sementes discriminadas na alínea "e" estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS 63/2005):
3.1. o campo de produção seja inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado;
3.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no MAPA ou órgão por ele delegado;
3.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo MAPA ou por órgão por ele delegado, devendo esta estimativa ser mantida, pelo órgão responsável, à disposição do fisco, pelo prazo de cinco anos;
3.4. a semente satisfaça padrão estabelecido pelo MAPA;
3.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;
4. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;
5. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item;
6. as sementes discriminadas na alínea "e" poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, a partir de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei n° 10.711/03.
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(Revogado pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016): |
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A base de cálculo é reduzida, até 30.04.2017, para 40% (quarenta por cento) nas operações interestaduais e para 60% (sessenta por cento) nas operações internas com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997, 53/2008, 101/2012 e 14/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2015, para 40% (quarenta por cento) nas operações interestaduais e para 60% (sessenta por cento) nas operações internas com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997, 53/2008, 101/2012 e 14/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"A base de cálculo é reduzida, até 31.05.2015, para 40% (quarenta por cento) nas operações interestaduais e para 60% (sessenta por cento) nas operações internas com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997, 53/2008, 101/2012 e 14/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"A base de cálculo é reduzida, até 31.07.2014, para 40% (quarenta por cento) nas operações interestaduais e para 60% (sessenta por cento) nas operações internas com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997, 53/2008, 101/2012 e 14/2013): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8850 DE 04/09/2013)."
"A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações interestaduais e para sessenta por cento nas operações internas, até 31.07.2013, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997 e 53/2008): *Prazo prorrogado para 31.07.2013 pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012"
a) vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/2004);
b) rações para animais, fabricadas pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS 93/2006): (Art. 2° do Decreto n.° 1.635/2011)
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 17/2011);
2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
c) ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;
d) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 152/2002);
e) embriões; sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino; ovos férteis; girinos e alevinos (Convênio ICMS 89/2001).
Nota:
1. para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na alínea "b", entende-se por ração animal qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
2. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estendem-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;
3. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
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A base de cálculo é reduzida, até 31.10.2017, para 70% (setenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997, 53/2008, 101/2012 e 14/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
A base de cálculo é reduzida, até 30.04.2017, para 70% (setenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997, 53/2008, 101/2012 e 14/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).
A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2015, para 70% (setenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997, 53/2008, 101/2012 e 14/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"A base de cálculo é reduzida, até 31.05.2015, para 70% (setenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997, 53/2008, 101/2012 e 14/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"A base de cálculo é reduzida, até 31.07.2014, para 70% (setenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997, 53/2008, 101/2012 e 14/2013): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8850 DE 04/09/2013)."
"A base de cálculo é reduzida para setenta por cento nas operações, até 31.07.2013, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997 e 53/2008):*Prazo prorrogado para 31.07.2013 pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012"
a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração (Convênio ICMS 89/2001 , 150/2005 e 62/2011);
b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou ao Distrito Federal (Convênio ICMS 57/2003; e 123/2011);
c) amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 149/2005).
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
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(Item 10-A acrescentado pelo Decreto Nº 1659 DE 18/06/2015): |
10-A |
A base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações com LADRILHOS e placas de cerâmica, classificados nas NCM 69.07 e 69.08 (art. 2º da Lei nº 18.371/2014 ).
Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.
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A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do valor das operações, nas saídas internas de LINGUIÇAS, SALSICHAS, EXCETO EM LATA, APRESUNTADO E MORTADELA
(Nota Excluida pelo Decreto Nº 6516 DE 21/11/2012):
Nota: a redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a realização do estorno proporcional dos créditos do imposto.
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Fica reduzida, até 30.09.2019, para cinquenta por cento, a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (Convênios ICMS 153/2004 e 53/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Fica reduzida, até 30.04.2017, para cinquenta por cento, a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (Convênios ICMS 153/2004 e 53/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).
Fica reduzida, até 31.12.2015, para cinquenta por cento, a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (Convênios ICMS 153/2004 e 53/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Fica reduzida, até 31.05.2015, para cinquenta por cento, a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (Convênios ICMS 153/2004 e 53/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
Fica reduzida, até 31.12.2014, para cinquenta por cento, a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (Convênios ICMS 153/2004 e 53/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012).
a) LOUÇAS, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911, exceto os da posição 6911.10;
b) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.
Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.
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Fica reduzida, até 30.09.2019, para 75% (setenta e cinco por cento), a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (Convênios ICMS 153/2004 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Fica reduzida, até 30.04.2017, para 75% (setenta e cinco por cento), a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (Convênios ICMS 153/2004 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).
Fica reduzida, até 31.12.2015, para 75% (setenta e cinco por cento), a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (Convênios ICMS 153/2004 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Fica reduzida, até 31.05.2015, para 75% (setenta e cinco por cento), a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (Convênios ICMS 153/2004 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
Fica reduzida, até 31.12.2014, para 75% (setenta e cinco por cento), a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (Convênios ICMS 153/2004 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012).
a) LOUÇAS e artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, classificados na posição 6911.10;
b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;
c) objetos para serviço de mesa, exceto copos, ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000.
Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.
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Fica reduzida, até 30.09.2019, para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações internas sujeitas à alíquota de dezoito por cento, e para 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento, a base de cálculo nas operações realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS 153/2004 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Fica reduzida, até 30.04.2017, para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações internas sujeitas à alíquota de dezoito por cento, e para 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento, a base de cálculo nas operações realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS 153/2004 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).
Fica reduzida, até 31.12.2015, para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações internas sujeitas à alíquota de dezoito por cento, e para 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento, a base de cálculo nas operações realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS 153/2004 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Fica reduzida, até 31.05.2015, para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações internas sujeitas à alíquota de dezoito por cento, e para 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento, a base de cálculo nas operações realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS 153/2004 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
Fica reduzida, até 31.12.2014, para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações internas sujeitas à alíquota de dezoito por cento, e para 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento, a base de cálculo nas operações realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS 153/2004 e 138/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012).
Nota:
1. os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas;
2. não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos;
3. o benefício de que trata este item aplica-se, também:
3.1. nas operações de saída de produtos resultantes da industrialização da fécula ou da farinha da mandioca, quando realizadas por estabelecimento industrializador da mandioca, de que trata o "caput";
3.2. nas operações de saída realizadas por centro de distribuição, relativamente a produtos resultantes da industrialização da mandioca, da fécula ou da farinha da mandioca, realizada em estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular.
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A base de cálculo é reduzida, até 30.09.2019, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 69/2009, 101/2012 e 14/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
A base de cálculo é reduzida, até 30.06.2017, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 69/2009, 101/2012 e 14/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 3210 DE 23/12/2015).
A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2015, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 69/2009, 101/2012 e 14/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"A base de cálculo é reduzida, até 31.05.2015, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 69/2009, 101/2012 e 14/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"A base de cálculo é reduzida, até 31.07.2014, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 69/2009, 101/2012 e 14/2013): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8850 DE 04/09/2013)."
"A base de cálculo é reduzida, até 31.07.2013, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991 e 69/2009): *Prazo prorrogado para 31.07.2013 pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012"
a) 5,14% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo (Convênio ICMS 154/2015 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3210 DE 23/12/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) 5,14% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto às realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;
b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas operações internas.
Nota: o disposto neste item:
1. aplica-se às operações de importação do exterior;
2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3 deste Anexo;
3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento;
5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com compressores de gases classificados nas posições NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e equipamentos elétricoeletrônicos de medição de pressão ou vazão;
6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Posição
|
Descrição
|
NCM
|
1
|
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
|
7307.19.20
|
2
|
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
|
8207.30.00
|
3
|
Brocas
|
8207.19.00
|
4
|
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
|
|
4.1
|
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora
|
8402.11.00
|
4.2
|
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora
|
8402.12.00
|
4.3
|
Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas
|
8402.19.00
|
4.4
|
Caldeiras denominadas 'de água superaquecida'
|
8402.20.00
|
5
|
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02
|
|
5.1
|
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02
|
8404.10.10
|
5.2
|
Condensadores para máquinas a vapor
|
8404.20.00
|
6
|
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores
|
8405.10.00
|
7
|
TURBINAS A VAPOR
|
|
7.1
|
Turbinas para propulsão de embarcações
|
8406.10.00
|
7.2
|
Outras de potência superior a 40 MW
|
8406.81.00
|
7.3
|
Outras de potência não superior a 40 MW
|
8406.82.00
|
8
|
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
|
|
8.1
|
Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000 kW
|
8410.11.00
|
8.2
|
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000 kW, mas não superior a 10.000 kW
|
8410.12.00
|
8.3
|
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000 kW
|
8410.13.00
|
8.4
|
Reguladores
|
8410.90.00
|
9
|
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
|
8412.80.00
|
10
|
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS
|
|
10.1
|
Eletrobombas submersíveis
|
8413.70.10
|
10.2
|
Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto
|
8413.70.80
|
10.3
|
Outras bombas centrífugas
|
8413.70.90
|
11
|
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
|
|
11.1
|
Compressores de ar de parafuso
|
8414.80.12
|
11.2
|
Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots')
|
8414.80.13
|
11.3
|
Outros compressores inclusive de anel líquido
|
8414.80.19
|
11.4
|
Compressores de gases, exceto ar, de pistão
|
8414.80.31
|
11.5
|
Compressores de gases exceto ar, de parafuso
|
8414.80.32
|
11.6
|
Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h
|
8414.80.33
|
11.7
|
Outros compressores centrífugos radiais
|
8414.80.38
|
11.8
|
Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais
|
8414.80.39
|
12
|
Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídos as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes
|
|
12.1
|
Queimadores de combustíveis líquidos
|
8416.10.00
|
12.2
|
Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases
|
8416.20.10
|
12.3
|
Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado
|
8416.20.90
|
12.4
|
Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes
|
8416.30.00
|
12.5
|
Ventaneiras
|
8416.90.00
|
13
|
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
|
|
13.1
|
Fornos industriais para fusão de metais
|
8417.10.10
|
13.2
|
Fornos industriais para tratamento térmico de metais
|
8417.10.20
|
13.3
|
Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais
|
8417.10.90
|
13.4
|
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito
|
8417.20.00
|
13.5
|
Fornos industriais para cerâmica
|
8417.80.10
|
13.6
|
Fornos industriais para fusão de vidro
|
8417.8020
|
13.7
|
Outros fornos industriais (Convênio ICMS 27/2012)
|
8417.8090
|
14
|
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
|
|
14.1
|
Sorveteiras industriais
|
8418.69.10
|
14.2
|
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum
|
8418.69.99
|
14.3
|
Resfriadores de leite
|
8418.69.20
|
15
|
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
|
|
15.1
|
Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
|
8419.32.00
|
15.2
|
Outros secadores exceto para produtos agrícolas
|
8419.39.00
|
15.3
|
Aparelhos de destilação de água
|
8419.40.10
|
15.4
|
Aparelhos de destilação ou retificação de alcoóis e outros fluidos voláteis ou de hidrocarbonetos
|
8419.40.20
|
15.5
|
Outros aparelhos de destilação ou de retificação
|
8419.40.90
|
15.6
|
Trocadores de calor de placas
|
8419.50.10
|
15.7
|
Trocadores de calor tubulares metálicos
|
8419.50.21
|
15.8
|
Trocadores de calor tubulares de grafite
|
8419.50.22
|
15.9
|
Outros trocadores de calor tubulares
|
8419.50.29
|
15.10
|
Outros trocadores de calor
|
8419.50.90
|
15.11
|
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
|
8419.60.00
|
15.12
|
Autoclaves
|
8419.81.10
|
15.13
|
Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos
|
8419.81.90
|
15.14
|
Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500 l/h
|
8419.89.11
|
15.15
|
Outros esterilizadores
|
8419.89.19
|
15.16
|
Estufas
|
8419.89.20
|
15.17
|
Torrefadores
|
8419.89.30
|
15.18
|
Evaporadores
|
8419.89.40
|
15.19
|
Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura
|
8419.89.99
|
16
|
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
|
|
16.1
|
Calandras e laminadores para papel ou cartão
|
8420.10.10
|
16.2
|
Outras calandras e laminadores
|
8420.10.90
|
16.3
|
Cilindros
|
8420.91.00
|
17
|
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES
|
|
17.1
|
Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora
|
8421.11.10
|
17.2
|
Outras desnatadeiras
|
8421.11.90
|
17.3
|
Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10
|
8421.12.90
|
17.4
|
Centrifugadores para laboratórios
|
8421.19.10
|
17.5
|
Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel
|
8421.19.90
|
17.6
|
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
|
8421.39.90
|
18
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
|
|
18.1
|
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes
|
8422.20.00
|
18.2
|
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
|
8422.30.10
|
18.3
|
Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos
|
8422.30.21
|
18.4
|
Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem
|
8422.30.22
|
18.5
|
Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto
|
8422.30.23
|
18.6
|
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes
|
8422.30.29
|
18.l
|
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200 mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)
|
8422.40.10
|
18.8
|
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias, automáticos, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000 kg e comprimento inferior ou igual a 12 m
|
8422.40.20
|
18.9
|
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora
|
8422.40.30
|
18.10
|
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
|
8422.40.90
|
19
|
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCU LAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS
|
|
19.1
|
Básculas de pesagem contínua em transportadores
|
8423.20.00
|
19.2
|
Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional
|
8423.30.11
|
19.3
|
Outros dosadores
|
8423.30.19
|
19.4
|
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores
|
8423.30.90
|
19.5
|
Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30 kg de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas
|
8423.81.10
|
19.6
|
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30 kg
|
8423.81.90
|
19.7
|
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação
|
8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00
|
19.8
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6909 DE 28/12/2012)
Balança de capacidade superior a 30 KG, mas não superior a 5.000 KG (Convênio ICMS 96/2012)
|
8423.82.00
|
20
|
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DI SPERSAR OU PU LVERI ZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROG RÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES
|
|
20.1
|
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
|
8424.20.00
|
20.2
|
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água
|
8424.30.10
|
20.3
|
Máquinas e aparelhos de jato de areia
|
8424.30.20
|
20.4
|
Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10 MPa
|
8424.30.30
|
20.5
|
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes
|
8424.30.90
|
20.6
|
Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização
|
8424.89.90
|
21
|
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS
|
|
21.1
|
Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico
|
8425.11.00
|
21.2
|
Talhas, cadernais e moitões, manuais
|
8425.19.10
|
21.3
|
Outras talhas, cadernais e moitões
|
8425.19.90
|
21.4
|
Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
|
8425.31.10
|
21.5
|
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico
|
8425.3190
|
21.6
|
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
|
8425.39.10
|
21.7
|
Outros guinchos e cabrestantes
|
8425.39.90
|
22
|
CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES
|
|
22.1
|
Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos
|
8426.11.00
|
22.2
|
Guindastes de torre
|
8426.20.00
|
22.3
|
Guindastes de pórtico
|
8426.30.00
|
22.4
|
Outros guindastes
|
8426.99.00
|
23
|
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
|
8427.90.00
|
24
|
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)
|
|
24.1
|
Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
|
8428.10.00
|
24.2
|
Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90 kW (120 HP)
|
8428.20.10
|
24.3
|
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos
|
8428.20.90
|
24.4
|
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo
|
8428.31.00
|
24.5
|
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba
|
8428.32.00
|
24.6
|
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia
|
8428.33.00
|
24.7
|
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes
|
8428.39.10
|
24.8
|
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores
|
8428.39.20
|
24.9
|
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais
|
8428.39.30
|
24.10
|
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
|
8428.39.90
|
25
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDUSTRIA DE LATICÍNIOS
|
|
25.1
|
Aparelhos homogeneizadores de leite
|
8434.20.10
|
25.2
|
Outras máquinas para tratamento de leite
|
8434.20.90
|
26
|
Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes
|
8435.10.00
|
27
|
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDUSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS
|
|
27.1
|
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
|
8437.10.00
|
27.2
|
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
|
8437.80.10
|
27.3
|
Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos
|
8437.80.90
|
28
|
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS
|
|
28.1
|
Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
|
8438.10.00
|
28.2
|
Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150 kg/h
|
8438.20.11
|
28.3
|
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
|
8438.20.19
|
28.4
|
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate
|
8438.20.90
|
28.5
|
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar
|
8438.30.00
|
28.6
|
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
|
8438.40.00
|
28.7
|
Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
|
8438.50.00
|
28.8
|
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
|
8438.60.00
|
28.9
|
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
|
8438.80.20 8438.80.90
|
29
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO
|
|
29.1
|
Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas
|
8439.10.10
|
29.2
|
Classificadoras e classificadoras depuradoras de pasta
|
8439.10.20
|
29.3
|
Refinadoras
|
8439.10.30
|
29.4
|
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas
|
8439.10.90
|
29.5
|
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão
|
8439.20.00
|
29.6
|
Bobinadoras esticadoras
|
8439.30.10
|
29.7
|
Máquinas para impregnar
|
8439.30.20
|
29.8
|
Máquinas para ondular papel ou cartão
|
8439.30.30
|
29.9
|
Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão
|
8439.30.90
|
29.10
|
Máquinas de costurar (coser) cadernos
|
8440.10.11 8440.10.19
|
29.11
|
Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto
|
8440.10.20
|
29.12
|
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
|
8440.10.90
|
30
|
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS
|
|
30.1
|
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min
|
8441.10.10
|
30.2
|
Outras cortadeiras
|
8441.10.90
|
30.3
|
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
|
8441.20.00
|
30.4
|
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
|
8441.30.10
|
30.5
|
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
|
8441.30.90
|
30.6
|
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
|
8441.40.00
|
30.7
|
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
|
8441.80.00
|
31
|
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)
|
|
31.1
|
Máquinas de compor por processo fotográfico
|
8442.30.10
|
31.2
|
Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir
|
8442.30.20
|
32
|
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS
|
|
32.1
|
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900 mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas
|
8443.11.10
|
32.2
|
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas
|
8443.11.90
|
32.3
|
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas
|
8443.12.00
|
32.4
|
Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cónicos ou de faces planas
|
8443.13.10
|
32.5
|
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm, com velocidade de impressão 302 superior ou igual a 12.000 folhas por hora
|
8443.13.21
|
32.6
|
Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm
|
8443.13.29
|
32.7
|
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
|
8443.13.90
|
32.8
|
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
|
8443.14.00
|
32.9
|
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
|
8443.15.00
|
32.10
|
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
|
8443.16.00
|
32.11
|
Máquinas rotativas para heliogravura
|
8443.17.10
|
32.12
|
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
|
8443.17.90
|
32.13
|
Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42
|
8443.19.90
|
32.14
|
Dobradoras
|
8443.91.91
|
32.15
|
Numeradores automáticos
|
8443.91.92
|
32.16
|
Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42
|
8443.91.99
|
32.17
|
Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial (Convênio ICMS 70/2013 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12319 DE 15/10/2014).
|
8443.39.10
|
33
|
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
|
|
33.1
|
Máquinas e aparelhos para extrudar
|
8444.00.10
|
33.2
|
Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras
|
8444.00.20
|
33.3
|
Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais
|
8444.00.90
|
34
|
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47
|
|
34.1
|
Cardas para lã
|
8445.11.10
|
34.2
|
Cardas para fibras do Capítulo 53
|
8445.11.20
|
34.3
|
Outras cardas
|
8445.11.90
|
34.4
|
Penteadoras
|
8445.12.00
|
34.5
|
Bancas de estiramento (bancas de fusos)
|
8445.13.00
|
34.6
|
Máquinas para a preparação da seda
|
8445.19.10
|
34.7
|
Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem
|
8445.19.21
|
34.8
|
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
|
8445.19.22
|
34.9
|
Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
|
8445.19.23
|
34.10
|
Abridoras de fibras de lã
|
8445.19.24
|
34.11
|
Abridoras de fibras do Capítulo 53
|
8445.19.25
|
34.12
|
Máquinas de carbonizar a lã
|
8445.19.26
|
34.13
|
Máquinas para estirar a lã
|
8445.19.27
|
|
Batedores e abridores batedores;
|
|
34.14
|
abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis
|
8445.19.29
|
34.15
|
Máquinas para fiação de matérias têxteis
|
8445.20.00
|
34.16
|
Retorcedeiras
|
8445.30.10
|
34.17
|
Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis
|
8445.30.90
|
34.18
|
Bobinadeiras automáticas de trama
|
8445.40.11
|
34.19
|
Bobinadeiras automáticas para fios elastanos
|
8445.40.12
|
34.20
|
Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático
|
8445.40.18
|
34.21
|
Outras bobinadeiras automáticas
|
8445.40.19
|
34.22
|
Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000 m/min
|
8445.40.21
|
34.23
|
Outras bobinadeiras não automáticas
|
8445.40.29
|
34.24
|
Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático
|
8445.40.31
|
34.25
|
Outras meadeiras
|
8445.40.39
|
34.26
|
Noveleiras automáticas
|
8445.40.40
|
34.27
|
Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis
|
8445.40.90
|
34.28
|
Urdideiras
|
8445.90.10
|
34.29
|
Passadeiras para liço e pente
|
8445.90.20
|
34.30
|
Máquinas automáticas para atar urdiduras
|
8445.90.30
|
34.31
|
Máquinas automáticas para colocar lamela
|
8445.90.40
|
34.32
|
Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis
|
8445.90.90
|
35
|
TEARES PARA TECIDOS
|
|
35.1
|
Teares para tecidos de largura não superior a 30 cm, com mecanismo 'Jacquard'
|
8446.10.10
|
35.2
|
Outros teares para tecidos de largura não superior a 30 cm
|
8446.10.90
|
35.3
|
Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras, a motor
|
8446.21.00
|
35.4
|
Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras
|
8446.29.00
|
35.5
|
Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de ar
|
8446.30.10
|
35.6
|
Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de água
|
8446.30.20
|
35.7
|
Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, de projétil
|
8446.30.30
|
35.8
|
Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, de pinças
|
8446.30.40
|
35.9
|
Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras
|
8446.30.90
|
36
|
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS
|
|
36.1
|
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm
|
8447.11.00
|
36.2
|
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165 mm
|
8447.12.00
|
36.3
|
Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçament ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura
|
8447.20.21
|
36.4
|
Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável
|
8447.20.29
|
36.5
|
Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage")
|
8447.20.30
|
36.6
|
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede
|
8447.90.10
|
36.7
|
Máquinas automáticas para bordado
|
8447.90.20
|
36.8
|
Outros teares para fabricar malhas
|
8447.90.90
|
37
|
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)
|
|
37.1
|
Ratleras (maquinetas) para liços
|
8448.11.10
|
37.2
|
Mecanismos "Jacquard"
|
8448.11.20
|
37.3
|
Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
|
8448.11.90
|
37.4
|
Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca lançadeiras; mecanismos troca espulas; máquinas automáticas de atar fios
|
8448.19.00
|
38
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA
|
|
38.1
|
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
|
8449.00.10
|
38.2
|
Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos
|
8449.00.20
|
38.3
|
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
|
8449.00.80
|
39
|
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM
|
|
(Revogado pelo Decreto Nº 3210 DE 23/12/2015): |
39.1
|
Máquinas de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
|
8450.11.00
|
(Revogado pelo Decreto Nº 3210 DE 23/12/2015): |
39.2
|
Máquinas de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado
|
8450.12.00
|
(Revogado pelo Decreto Nº 3210 DE 23/12/2015): |
39.3
|
Outras máquinas de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
|
8450.19.00
|
39.4
|
Máquinas de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos
|
8450.20.10
|
39.5
|
Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca, de uso não doméstico (Convênio ICMS 154/2015 ) (Redação dada pelo Decreto Nº 3210 DE 23/12/2015).
|
8450.20.90
|
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
39.5 / Outras máquinas de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca / 8450.20.90
|
40
|
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUI NAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS
|
|
40.1
|
Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco
|
8451.10.00
|
(Revogado pelo Decreto Nº 3210 DE 23/12/2015): |
40.2
|
Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
|
8451.21.00
|
40.3
|
Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (micro-ondas), cuja produção seja superior ou igual a 120 kg/h de produto seco
|
8451.29.10
|
40.4
|
Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico (Convênio ICMS 154/2015 ) (Redação dada pelo Decreto Nº 3210 DE 23/12/2015).
|
8451.29.90
|
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
40.4 / Outras máquinas de secar / 8451.29.90
|
40.5
|
Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas
|
8451.30.10
|
40.6
|
Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14 kg
|
8451.30.91
|
40.7
|
Outras máquinas e prensas para passar
|
8451.30.99
|
40.8
|
Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico (Convênio ICMS 154/2015 ) (Redação dada pelo Decreto Nº 3210 DE 23/12/2015).
|
8451.40.10
|
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
40.8 / Máquinas industriais para lavar / 8451.40.10
|
40.9
|
Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada
|
8451.40.21
|
40.10
|
Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos
|
8451.40.29
|
40.11
|
Outras máquinas lavar, branquear ou tingir
|
8451.40.90
|
40.12
|
Máquinas para inspecionar tecidos
|
8451.50.10
|
40.13
|
Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar
|
8451.50.20
|
40.14
|
Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
|
8451.50.90
|
40.15
|
Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos
|
8451.80.00
|
41
|
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA
|
|
41.1
|
Unidades automáticas para costurar couros ou peles
|
8452.21.10
|
41.2
|
Unidades automáticas para costurar tecidos
|
8452.21.20
|
41.3
|
Outras máquinas de costura
|
8452.21.90
|
41.4
|
Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos
|
8452.29.10
|
41.5
|
Remalhadeiras
|
8452.29.21
|
41.6
|
Máquinas para casear
|
8452.29.22
|
41.7
|
Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico
|
8452.29.23
|
4 1 8
|
Outras máquinas de costurar
|
84 52 29 29
|
41.8
|
tecidos
|
8452.29.29
|
41.9
|
Máquinas de costura reta
|
8452.29.24
|
41.10
|
Galoneiras
|
8452.29.25
|
42
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
|
|
42.1
|
Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000 mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável
|
8453.10.10
|
42.2
|
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
|
8453.10.90
|
42.3
|
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
|
8453.20.00
|
42.4
|
Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura
|
8453.80.00
|
43
|
CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
|
|
43.1
|
Conversores
|
8454.10.00
|
43.2
|
Lingoteiras
|
8454.20.10
|
43.3
|
Colheres de fundição
|
8454.20.90
|
43.4
|
Máquinas de vazar sob pressão
|
8454.30.10
|
43.5
|
Máquinas de moldar por centrifugação
|
8454.30.20
|
43.6
|
Outras máquinas de vazar (moldar)
|
8454.30.90
|
43.7
|
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)
|
8454.90.10
|
43.8
|
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
|
8454.90.90
|
44
|
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
|
|
44.1
|
Laminadores de tubos
|
8455.10.00
|
44.2
|
Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos
|
8455.21.10
|
44.3
|
Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios
|
8455.21.90
|
44.4
|
Laminadores a frio de cilindros lisos
|
8455.22.10
|
44.5
|
Outros laminadores a frio, para chapa, para fios
|
8455.22.90
|
44.6
|
Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular
|
8455.30.10
|
44.7
|
Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungsténio inferior ou igual a 7%
|
8455.30.20
|
44.8
|
Outros cilindros laminadores
|
8455.30.90
|
44.9
|
Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados;bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobi nadei ra "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 mm a 50 mm
|
8455.90.00
|
45
|
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÓNICOS OU POR JATO DE PLASMA
|
|
45.1
|
Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas
|
8456.30.11
|
45.2
|
Outras máquinas-ferramentas de comando numérico
|
8456.30.19
|
45.3
|
Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão
|
8456.30.90
|
46
|
CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS
|
|
46.1
|
Centros de usinagem
|
8457.10.00
|
46.2
|
Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico
|
8457.20.10
|
46.3
|
Outras máquinas de sistema monostático ('single station')
|
8457.20.90
|
46.4
|
Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico
|
8457.30.10
|
46.5
|
Outras máquinas de estações múltiplas
|
8457.30.90
|
47
|
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS
|
|
47.1
|
Tornos horizontais, de comando numérico, revólver
|
8458.11.10
|
47.2
|
Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta peças
|
8458.11.91
|
47.3
|
Outros tornos horizontais, de comando numérico
|
8458.11.99
|
47.4
|
Outros tornos horizontais de revólver
|
8458.19.10
|
47.5
|
Outros tornos horizontais
|
8458.19.90
|
47.6
|
Outros tornos de comando numérico
|
8458.91.00
|
47.7
|
Outros tornos
|
8458.99.00
|
48
|
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58
|
|
48.1
|
Unidades com cabeça deslizante
|
8459.10.00
|
48.2
|
Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais
|
8459.21.10
|
48.3
|
Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso
|
8459.21.91
|
48.4
|
Outras máquinas para furar de comando numérico
|
8459.21.99
|
48.5
|
Outras máquinas de furar
|
8459.29.00
|
48.6
|
Outras mandriladoras fresadoras, de comando numérico
|
8459.31.00
|
48.7
|
Outras mandriladoras fresadoras
|
8459.39.00
|
48.8
|
Outras máquinas para mandrilar
|
8459.40.00
|
48.9
|
Máquinas para fresar, de console, de comando numérico
|
8459.51.00
|
48.10
|
Outras máquinas para fresar, de console
|
8459.59.00
|
48.11
|
Outras máquinas para fresar, de comando numérico
|
8459.61.00
|
48.12
|
Outras máquinas para fresar
|
8459.69.00
|
48.13
|
Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente
|
8459.70.00
|
49.
|
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61
|
|
49.1
|
Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico
|
8460.11.00
|
49.2
|
Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm
|
8460.19.00
|
49.3
|
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico
|
8460.21.00
|
49.4
|
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm
|
8460.29.00
|
49.5
|
Máquinas para afiar, de comando numérico
|
8460.31.00
|
49.6
|
Outras máquinas para afiar
|
8460.39.00
|
49.7
|
Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm
|
8460.40.11
|
49.8
|
Outras brunidoras de comando numérico
|
8460.40.19
|
49.9
|
Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm
|
8460.40.91
|
49.10
|
Outras brunidoras
|
8460.40.99
|
49.11
|
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo
|
8460.90.11
|
49.12
|
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo
|
8460.90.12
|
49.13
|
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico
|
8460.90.19
|
49.14
|
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais
|
8460.90.90
|
50
|
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
|
|
50.1
|
Plainas limadoras e máquinas para escatelar
|
8461.20.10
|
50.2
|
Outras plainas limadoras e máquinas para escatelar
|
8461.20.90
|
50.3
|
Máquinas para brochar, de comando numérico
|
8461.30.10
|
50.4
|
Mandriladeiras
|
8461.30.90
|
50.5
|
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico
|
8461.40.10
|
50.6
|
Redondeadoras de dentes
|
8461.40.91
|
50.7
|
Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens
|
8461.40.99
|
50.8
|
Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim
|
8461.50.10
|
51.9
|
Máquinas para serrar ou seccionar, circulares
|
8461.50.20
|
50.10
|
Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras
|
8461.50.90
|
50.11
|
Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico
|
8461.90.10
|
50.12
|
Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras
|
8461.90.90
|
51
|
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR M ETAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA
|
|
51.1
|
Máquinas para estampar
|
8462.10.11
|
51.2
|
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos pilões e martinetes, de comando numérico
|
8462.10.19
|
51.3
|
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos pilões e martinetes
|
8462.10.90
|
51.4
|
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico
|
8462.21.00
|
51.5
|
Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar
|
8462.29.00
|
51.6
|
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
|
8462.31.00
|
51.7
|
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina
|
8462.39.10
|
51.8
|
Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
|
8462.39.90
|
51.9
|
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
|
8462.41.00
|
51.10
|
Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
|
8462.49.00
|
51.11
|
Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000 kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização
|
8462.91.11
|
51.12
|
Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização
|
8462.91.91
|
51.13
|
Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000 kN
|
8462.91.19
|
51.14
|
Outras prensas hidráulicas
|
8462.91.99
|
51.15
|
Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização
|
8462.99.10
|
51.16
|
Prensas para extrusão
|
8462.99.20
|
51.17
|
Outras prensas
|
8462.99.90
|
52
|
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA
|
|
52.1
|
Bancas para estirar tubos
|
8463.10.10
|
52.2
|
Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes
|
8463.10.90
|
52.3
|
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico
|
8463.20.10
|
52.4
|
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3 mm e 10 mm
|
8463.20.91
|
52.5
|
Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
|
8463.20.99
|
52.6
|
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
|
8463.30.00
|
52.7
|
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico
|
8463.90.10
|
52.8
|
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais
|
8463.90.90
|
53
|
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO
|
|
53.1
|
Máquinas para serrar
|
8464.10.00
|
53.2
|
Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro
|
8464.20.10
|
53.3
|
Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica
|
8464.20.21
|
53.4
|
Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica
|
8464.20.29
|
53.5
|
Outras máquinas para esmerilar ou polir
|
8464.20.90
|
53.6
|
Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar
|
8464.90.11
|
53.7
|
Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro
|
8464.90.19
|
53.8
|
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes
|
8464.90.90
|
54
|
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
|
|
54.1
|
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadei ra desempenadeira)
|
8465.10.00
|
54.2
|
Máquinas de serrar de fita sem fim
|
8465.91.10
|
54.3
|
Máquinas de serrar circulares
|
8465.91.20
|
54.4
|
Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
|
8465.91.90
|
54.5
|
Fresadoras
|
8465.92.11
|
54.6
|
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico
|
8465.92.19 (NCM alterada pelo Decreto Nº 8724 DE 13/08/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
8464.92.19
|
54.7
|
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras;plaina de 3 ou 4 faces; tupias
|
8465.92.90 (NCM alterada pelo Decreto Nº 8724 DE 13/08/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
8464.92.90
|
54.8
|
Lixadeiras
|
8465.93.10
|
54.9
|
Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir
|
8465.93.90
|
54.10
|
Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
|
8465.94.00
|
54.11
|
Máquinas para furar, de comando numérico
|
8465.95.11
|
54.12
|
Máquinas para escatelar, de comando numérico
|
8465.95.12
|
54.13
|
Outras máquinas para furar
|
8465.95.91
|
54.14
|
Outras máquinas para escatelar
|
8465.95.92
|
54.15
|
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar
|
8465.96.00
|
54.16
|
Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira
|
8465.99.00
|
55
|
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS
|
|
55.1
|
Porta-peças, para tornos
|
8466.20.10
|
55.2
|
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas
|
8466.30.00
|
55.3
|
Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64
|
8466.91.00
|
55.4
|
Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.65
|
8466.92.00
|
55.5
|
Outros acessórios e partes, para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56
|
8466.93.19
|
55.6
|
Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.57
|
8466.93.20
|
55.7
|
Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.58
|
8466.93.30
|
55.8
|
Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.59
|
8466.93.40
|
55.9
|
Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.60
|
8466.93.50
|
55.10
|
Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.61
|
8466.93.60
|
55.11
|
Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 8462.10
|
8466.94.10
|
55.12
|
Outros acessórios e partes, para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29
|
8466.94.20
|
55.13
|
Outros acessórios e partes, para prensas para extrusão
|
8466.94.30
|
55.14
|
Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas
|
8466.94.90
|
56
|
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS,HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL
|
|
56.1
|
Furadeiras
|
8467.11.10
|
56.2
|
Outras ferramentas pneumáticas rotativas
|
8467.11.90
|
56.3
|
Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação
|
8467.19.00
|
56.4
|
Serra de corrente
|
8467.81.00
|
56.5
|
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Art. 2° do Decreto n. 6.855, de 05.5.2010).
|
8467.29 8467.89.00
|
57
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
|
|
57.1
|
Maçaricos de uso manual
|
8468.10.00
|
57.2
|
Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termoplásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial
|
8468.20.00
|
57.3
|
Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
|
8468.80.10
|
57.4
|
Outras máquinas e aparelhos para soldar
|
8468.80.90
|
58
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
|
|
58.1
|
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
|
8474.10.00
|
58.2
|
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas
|
8474.20.10
|
58.3
|
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
|
8474.20.90
|
58.4
|
Betoneiras e aparelhos para amassar cimento
|
8474.31.00
|
58.5
|
Máquinas para misturar matérias minerais com betume
|
8474.32.00
|
58.6
|
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar
|
8474.39.00
|
58.7
|
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição
|
8474.80.10
|
58.8
|
Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos
|
8474.80.90
|
59
|
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS
|
|
59.1
|
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro
|
8475.10.00
|
59 2
|
Máquinas para fabricação de fibras
|
84 75 2 1 00
|
59.2
|
ópticas e de seus esboços
|
84/ 5.21.00
|
59.3
|
Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas
|
8475.29.10
|
59.4
|
Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
|
8475.29.90
|
60
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
|
|
60.1
|
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN
|
8477.10.11
|
60.2
|
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico
|
8477.10.19
|
60.3
|
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN
|
8477.10.21
|
60.4
|
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais
|
8477.10.29
|
60.5
|
Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico
|
8477.10.91
|
60.6
|
Outras máquinas de moldar por injeção
|
8477.10.99
|
60.7
|
Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm
|
8477.20.10
|
60.8
|
Outras extrusoras
|
8477.20.90
|
60.9
|
Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro
|
8477.30.10
|
60.10
|
Outras máquinas de moldar por insuflação
|
8477.30.90
|
60.11
|
Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)
|
8477.40.10
|
60.12
|
Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar
|
8477.40.90
|
60.13
|
Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar
|
8477.51.00
|
60.14
|
Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000 kN
|
8477.59.11
|
60.15
|
Outras prensas
|
8477.59.19
|
60.16
|
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma
|
8477.59.90
|
60.17
|
Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos
|
8477.80.10
|
60.18
|
Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias
|
8477.80.90
|
61
|
Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
|
8478.10.90
|
62
|
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
|
|
62.1
|
Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
|
8479.20.00
|
62.2
|
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
|
8479.30.00
|
62.3
|
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
|
8479.40.00
|
62.4
|
Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia
|
8479.81.10
|
62.5
|
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
|
8479.81.90
|
62.6
|
Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas
|
8479.89.22
|
62.7
|
Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)
|
8479.89.99
|
63
|
CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS
|
|
63.1
|
Caixas de fundição
|
8480.10.00
|
63.2
|
Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros
|
8480.30.00
|
63.3
|
Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão
|
8480.41.00
|
63.4
|
Coquilhas
|
8480.49.10
|
63.5
|
Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia
|
8480.49.90
|
63.6
|
Moldes para vidro
|
8480.50.00
|
63.7
|
Moldes para matérias minerais
|
8480.60.00
|
63.8
|
Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão
|
8480.71.00
|
63.9
|
Outros moldes para borracha ou plásticos
|
8480.79.00
|
64
|
ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES
|
|
64.1
|
Válvulas tipo gaveta
|
8481.80.93
|
64.2
|
Válvulas tipo esfera
|
8481.80.95
|
64.3
|
Válvulas tipo borboleta
|
8481.80.97
|
64.4
|
Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal
|
8481.80.99
|
65
|
ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS
|
|
65.1
|
JUNTAS DE ARTICULAÇÃO Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques
|
8483.40.10
|
65.2
|
Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção
|
8483.40.90
|
66
|
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO
|
|
66.1
|
Carregadores de acumuladores
|
8504.40.10
|
66.2
|
Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras
|
8504.40.90
|
67
|
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS
|
|
67.1
|
Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais
|
8514.10.10
|
67.2
|
Fornos que funcionam por indução, industriais
|
8514.20.11
|
67.3
|
Fornos que funcionam por perdas dielétricas
|
8514.20.20
|
67.4
|
Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais
|
8514.30.11
|
67.5
|
Fornos de arco voltaico, industriais
|
8414.30.21
|
67.6
|
Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infravermelhos
|
8514.30.90
|
67.7
|
Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
|
8514.90.00
|
68
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')
|
|
68.1
|
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos
|
8515.21.00
|
68.2
|
Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico
|
8515.31.10
|
68.3
|
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
|
8515.31.90
|
68.4
|
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma
|
8515.39.00
|
68.5
|
Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"
|
8515.80.10
|
68.6
|
Outros máquinas e aparelhos para soldar
|
8515.80.90
|
69
|
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo
|
8543.30.00
|
70
|
Mancal de bronze para locomotiva
|
8607.19.19
|
71
|
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray"
|
9024.10.90
|
72
|
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo 85 (Convênio ICMS 95/2013 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12319 DE 15/10/2014).
|
|
72.1
|
Codificadoras de anéis coloridos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12319 DE 15/10/2014).
|
8543.70.99
|
72.2
|
Revisoras (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12319 DE 15/10/2014).
|
8543.70.99
|
|
16
|
A base de cálculo é reduzida, até 30.09.2019, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 69/2009 e 14/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
A base de cálculo é reduzida, até 30.06.2017, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 69/2009 e 14/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 3210 DE 23/12/2015).
A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2015, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 69/2009 e 14/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"A base de cálculo é reduzida, até 31.05.2015, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 69/2009 e 14/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"A base de cálculo é reduzida, até 31.07.2014, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 69/2009 e 14/2013): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8850 DE 04/09/2013)."
"A base de cálculo é reduzida, até 31.07.2013, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991 e 69/2009): *Prazo prorrogado para 31.07.2013 pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012"
a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo (Convênio ICMS 154/2015 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3210 DE 23/12/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;
b) 5,6% nas operações internas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3210 DE 23/12/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) 5,6% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas;
c) sete por cento nas demais operações interestaduais.
Nota: o disposto neste item:
1. aplica-se às operações de importação do exterior;
2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3 deste Anexo;
3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
4. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Posição |
Descrição |
NCM |
1 |
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES |
|
1.1 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
3923.90.00 |
1.2 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
7612.90.90 |
1.3 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite (Convênio ICMS 182/2010) |
7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90 |
1.4 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
7419.99.90 |
2 |
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO |
|
2.1 |
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros |
3925.10.00 |
2.2 |
Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas |
7309.00.10 |
2.3 |
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria |
8419.89.99 |
2.4 |
Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados |
8479.89.40 |
2.5 |
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria |
9406.00.91 |
2.6 |
Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria |
9406.00.92 |
3 |
Troncos (bretes) de contenção bovina |
4421.90.00 |
4 |
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO |
|
4.1 |
Comedouros para animais |
7326.90.90 |
4.2 |
Ninhos metálicos para aves |
7326.90.90 |
4.3 |
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores |
8708.70.90 |
5 |
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA |
|
5.1 |
Pás |
8201.10.00 |
5.2 |
Forcados e forquilhas |
8201.20.00 |
5.3 |
Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras |
8201.30.00 |
5.4 |
Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume |
8201.40.00 |
5.5 |
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos |
8201.50.00 |
5.6 |
Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos |
8201.60.00 |
5.7 |
Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura |
8201.90.00 |
6 |
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água |
8412.80.00 |
7 |
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO |
|
7.1 |
Ventiladores |
8414.59.90 |
7.2 |
Compressores de ar estacionários, de pistão |
8414.80.11 |
7.3 |
Outros compressores de ar |
8414.80.19 |
7.4 |
Coifas (exaustores) |
8414.80.90 |
8 |
Secadores para produtos agrícolas |
8419.31.00 |
9 |
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas |
8423.82.00 |
10 |
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS |
|
10.1 |
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais |
8424.81.11 |
10.2 |
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola |
8424.81.19 |
10.3 |
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênio ICMS 140/2010) |
8424.81.21 |
|
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, |
|
10.4 |
como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênio ICMS 140/2010) |
8424.81.29 |
11 |
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO |
|
11.1 |
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada |
8427.20.90 |
11.2 |
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola |
8427.90.00 |
12 |
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de 3 3 carga de 1,00 m a 3,00 m , do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas |
8430.69.90 |
13 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA |
|
13.1 |
Arado de disco |
8432.10.00 |
13.2 |
Enxadas rotativas |
8432.29.00 |
13.3 |
Semeadores adubadores |
8432.30.10 |
13.4 |
Outros plantadores e transplantadores |
8432.30.90 |
13.5 |
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) |
8432.40.00 |
13.6 |
Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo |
8432.80.00 |
13.7 |
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura |
8432.90.00 |
13.8 |
Grades de discos |
8432.21.00 |
14 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS |
|
14.1 |
Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal |
8433.11.00 |
14.2 |
Outros cortadores de grama |
8433.19.00 |
14.3 |
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente |
8433.20.10 |
14.4 |
Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores |
8433.20.90 |
14.5 |
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
8433.30.00 |
14.6 |
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras apanhadeiras |
8433.40.00 |
14.7 |
Ceifeiras debulhadoras |
8433.51.00 |
14.8 |
Outras máquinas e aparelhos para debulha |
8433.52.00 |
14.9 |
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
8433.53.00 |
14.10 |
Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP) |
8433.59.11 |
14.11 |
Outras colheitadeiras de algodão |
8433.59.19 |
14.12 |
Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha |
8433.59.90 |
14.13 |
Selecionadores de frutas |
8433.60.10 |
14.14 |
Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora |
8433.60.21 |
14.15 |
Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos |
8433.60.29 |
14.16 |
Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas |
8433.60.90 |
14.17 |
Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha |
8433.90.90 |
14.18 |
Derriçador manual de café - "mãozinha" (Convênio ICMS 96/2012) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6909 DE 28/12/2012).
|
8467.89.00 |
14.19 |
Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS 158/2013 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12833 DE 18/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2015). |
8467.89.00 |
15 |
Máquinas de ordenhar |
8434.10.00 |
16 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA |
|
16.1 |
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
8436.10.00 |
16.2 |
Chocadeiras e criadeiras |
8436.21.00 |
16.3 |
Outros aparelhos para avicultura |
8436.29.00 |
16.4 |
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura |
8436.80.00 |
16.5 |
Partes de máquinas e aparelhos para avicultura |
8436.91.00 |
16.6 |
Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura |
8436.99.00 |
17 |
Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
8467.81.00 |
18 |
Aparelho de radionavegação para uso agrícola |
8526.91.00 |
19 |
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) |
|
19.1 |
Motocultores |
8701.10.00 |
19.2 |
Tratores agrícolas de rodas, sem estei ras |
8701.90.90 |
20 |
Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas |
8413.81.00 |
21 |
REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS |
|
21.1 |
Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
8716.20.00 |
21.2 |
Veículos de tração animal |
8714.80.00 |
22 |
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE |
|
22.1 |
Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000 kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.20.10 |
22.2 |
Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.30.10 |
23 |
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02 |
|
23.1 |
Hélices e rotores, e suas partes |
8803.10.00 |
23.2 |
Trens de aterrissagem e suas partes |
8803.20.00 |
23.3 |
Outras partes de aviões |
8803.30.00 |
23.4 |
Outras |
8803.90.00 |
24 |
|
|
25 |
Ovascan |
9027.80.14 |
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de | 9406.00.10 acionamento manual ou motorizado, exaustores,
|
(Revogado pelo Decreto Nº 5602 DE 29/11/2016): |
17
|
A base de cálculo é reduzida nas saídas internas que destinem a consumidor final MATERIAL ESCOLAR, conforme itens a seguir relacionados com as respectivas classificações na NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento (Convênio ICMS 128/1994):
N. |
DESCRIÇÃO DO MATERIAL ESCOLAR |
NCM |
1 |
Agenda escolar |
4820.10.00 |
2 |
Álbuns para desenhar ou colorir |
4903.00.00 |
3 |
Apontador de lápis |
8214.10.00 |
4 |
Cadernos escolares |
4820.20.00 |
5 |
Cartolina escolar branca ou colorida |
4802.56.99
4802.57.99 |
6 |
Corretivo |
3824.90.29 |
7 |
Giz de cera para escrever ou desenhar |
9609.90.00 |
8 |
Instrumento de desenho de traçado ou de cálculo |
9017.20.00 |
9 |
Lápis de cor |
9609.10.00 |
10 |
Lapiseira |
9608.40.00 |
11 |
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação (exceto da posição 3407.00.20) |
3407.00 |
12 |
Papel 40 Kg |
4802.57.99 |
13 |
Papel camurça |
5210.59.90 |
14 |
Papel cartão |
4804.11.00 |
15 |
Papel celofane |
3920.20.19 |
16 |
Papel crepom |
4808.10.00 |
17 |
Papel laminado |
3921.90.19 |
18 |
Papel seda |
4803.00.90 |
19 |
Papel sulfite A4 |
4802.56.10 |
20 |
Pincel de escrever e desenhar |
9603.30.00 |
21 |
Tesoura para papel |
8213.00.00 |
22 |
Tinta guache |
3213.10.00 |
|
(Revogado pelo Decreto Nº 5792 DE 21/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017): |
(Item 17-A acrescentado pelo Decreto Nº 953 DE 31/03/2015): |
17-A |
A base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações com MEDICAMENTOS, fármacos, drogas, soros e vacinas, de uso humano, e cápsulas vazias para medicamentos (art. 2º da Lei nº 18.371/2014).
Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1192 DE 30/04/2015).
|
18
|
A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
Posição |
CÓDIGO NBM/SH |
DISCRIMINAÇÃO DASMERCADORIAS |
1 |
6810.1900 |
Cruzeta, caixa de passagem, placa de ancoragem e caixa terra |
2 |
6810.9900 |
Poste |
3 |
7308.2000 |
(Excluído pelo Decreto Nº 12581 DE 18/11/2014):
Torres e pórticos
|
4 |
7318.1500 |
Parafuso galvanizado |
5 |
7318.1600 |
Porca galvanizada |
6 |
7318.2100 |
Arruela galvanizada |
7 |
7326.1900 |
Afastador de rede, âncora, armação, braçadeira, braço, barra AC, cinta, chapa de ancoragem, chapa de estai, degrau, gancho olhal, haste âncora, haste de aterramento, haste para armação, mão francesa, pino isolador, pino de topo, porca olhal, sapatilha, suporte, cantoneira, sela para cruzeta, perfil U, presilha |
8 |
7326.9000 |
Poste de ferro galvanizado |
9 |
7408.1900 |
Fio de cobre nu |
10 |
8414.8010 |
Compressores de ar |
11 |
8415 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
12 |
8418 |
Materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor (excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415) |
13 |
8471.50 |
Unidade terminal remota/estação central |
14 |
8502 |
Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos |
15 |
8507.20 |
Outros acumuladores de chumbo |
16 |
8507.3010 |
Acumuladores de níquel-cádmio de peso inferior ou igual a 2.500 kg |
17 |
8507.4000 |
Acumuladores de níquel-ferro |
18 |
8507.8000 |
Outros acumuladores |
19 |
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicações por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofontes |
20 |
8525 |
Aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução do som; Cameras de televisão; Cameras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras de vídeo ("camcorders") |
21 |
8527.9011 |
Outros aparelhos com apresentação alfanumérica de mensagem em tela ("ecran") |
22 |
8527.9019 |
Ex. 001 - receptor para unidades para controle de transmissores de radiochamada Ex. 002 - receptor para equipamento terminal de processamento de sinais para radiochamada Ex. 003 -demodulador TMD (multiplex por divisão de tempo) para serviço móvel via satélite INMARSAT Ex. 004 - receptor de vídeo compatível com o sinal "B-MAC", dotado de demoduladores de áudio e dispositivos de conexão Ex. 005 - receptor portátil de radiochamada, operando em frequência na faixa de rádio difusão em FM por meio de subportadora |
23 |
8529.1019 |
Antena Omnidirecional 6RDB |
24 |
8529.1090 |
Concetores |
25 |
8529.9019 |
Filtro de linha |
26 |
8530 |
Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens) de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos, exceto os de posição 8608 |
27 |
8532.1000 |
Capacitor e banco de capacitores de BT e MT |
28 |
8532.25 |
Capacitor de baixa tensão, exceto da posição 8532.2510 |
29 |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts |
30 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 volts, exceto da posição 8536.50 e 8536.9040 |
31 |
8537 |
Quadros, painéis, consoles, cabines, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporarem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517, e os das posições 8537.10.1, 8537.10.20 e 8537.10.30 |
32 |
8538.1000 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos e alvéolo e carrinho para disjuntor extraível |
33 |
8538.90 |
Caixa de interligação e interruptor seccionador |
34 |
8538.9090 |
Base fusível |
35 |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
36 |
8609.0000 |
"containers" (contentores), incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos ou equipados para um ou vários meios de transporte |
37 |
9028.3090 |
Medidores de energia |
38 |
9030.3990 |
Simulador digital |
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
|
19
|
A base de cálculo é reduzida nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de cinco por cento (Convênio ICMS 139/2006): (Art. 2° do Decreto n.° 3.204 de 08.11.2011)
Nota:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com as prestações de que trata o "caput" deste item;
3. sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, em especial, ao previsto no § 8º do art. 353, no § 3º do art. 354 e no § 3º do art. 355, o benefício de que trata este item fica condicionado a que o contribuinte beneficiado: (Redação dada pelo Decreto Nº 4433 DE 29/06/2016).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3. sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, o benefício de que trata este item fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:
3.1. adote como base de cálculo do ICMS o valor total dos serviços de comunicação cobrados do tomador;
3.2. envie à Inspetoria Geral de Fiscalização, até o dia 30 do mês subsequente ao do fato gerador, relação contendo:
3.2.1. razão social, nome ou denominação do tomador do serviço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, ou inscrição no CPF/MF, quando o tomador for pessoa física;
3.2.2. período de apuração (mês/ano);
3.2.3. relação das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação, emitidas por tomador do serviço, no período de apuração;
3.2.4. valor total faturado do serviço prestado a cada tomador;
3.2.5. base de cálculo;
3.2.6. valor do ICMS;
3.3. efetue o pagamento do imposto, nos termos dos artigos 2° ou 3° do Decreto n. 1.397, de 5 de setembro de 2007.
|
20
|
A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2017, nas saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em sete por cento: (Redação dada pelo Decreto Nº 5809 DE 23/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2016, nas saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em sete por cento: (Redação dada pelo Decreto Nº 3593 DE 02/03/2016).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
A base de cálculo é reduzida, até 29.02.2016, nas saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em sete por cento: (Redação dada pelo Decreto Nº 3296 DE 13/01/2016).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2015, nas saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em sete por cento: (Redação dada pelo Decreto Nº 12530 DE 06/11/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2014, nas saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em sete por cento: (Redação dada pelo Decreto Nº 6913 DE 28/12/2012).
"A base de cálculo é reduzida, até 31.07.2013, nas saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em sete por cento:"
a) quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da CNAE: (Redação dada pelo Decreto Nº 12551 DE 06/11/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) quando destinadas a fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da CNAE:
1. MDP - PAINÉIS DE PARTÍCULAS DE MADEIRAS, NCM 4410.11.10 a 4410.11.90, exceto 4410.11.21 (piso laminado);
2. MDF - painéis de fibras de madeira de média densidade, NCM 4411.12 a 4411.14, exceto 4411.13.91 (piso laminado);
3. chapas de fibras de madeira, NCM 4411.92 a 4411.94;
b) quando destinadas a estabelecimento atacadista ou varejista: piso laminado, NCM 4410.11.21 ou 4411.13.91.
Nota:
1. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71;
2. o benefício previsto neste item fica condicionado:
2.1. a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2.2. a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
c) débitos fiscais decorrentes de auto de infração ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, XII, "g", da Constituição da República;
2.3. a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto na nota 2.2:
a) os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido, que esteja sendo regularmente cumprido;
2.4. à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais.
|
(Revogado pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016): |
21
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A base de cálculo é reduzida para 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas internas, até 30.04.2017, de PEDRA BRITADA (Convênios ICMS 13/1994 e 138/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
A base de cálculo é reduzida para 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas internas, até 31.12.2015, de PEDRA BRITADA (Convênios ICMS 13/1994 e 138/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"A base de cálculo é reduzida para 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas internas, até 31.05.2015, de PEDRA BRITADA (Convênios ICMS 13/1994 e 138/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
A base de cálculo é reduzida para 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas internas, até 31.12.2014, de PEDRA BRITADA (Convênios ICMS 13/1994 e 138/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012).
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Nas operações interestaduais com os produtos a seguir indicados, destinados a contribuintes, será deduzido da base de cálculo do ICMS o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes cobrado englobadamente na respectiva operação (Convênio ICMS 34/2006).
Nota:
1. a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
1.1. com produtos farmacêuticos classificados nas posições NCM 3001; 3003, exceto no código 3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00:
a) com alíquota de sete por cento, 9,34%;
b) com alíquota de doze por cento, 9,90%;
1.2. com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições NCM 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00:
a) com alíquota de sete por cento, 9,90%;20
b) com alíquota de doze por cento, 10,49%;
2. não se aplica o disposto neste item:
a) nas operações realizadas com os produtos das posições NCM 3003, exceto no código 3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado, com a União, "compromisso de ajustamento de conduta", nos termos do § 6° do art. 5° da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n. 10.213, de 27 de março de 2001;
b) quando ocorrer a exclusão de produtos do campo da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1°, na forma do seu § 2°, da Lei n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
3. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação, e no campo "Informações Complementares":
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3° da Lei n. 10.147/2000, o número do referido regime;
b) na situação prevista na alínea "a" da nota 2, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n. 10.213/2001";
c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida da expressão "Convênio ICMS 34/2006";
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.
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A base de cálculo, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados na TIPI nas posições 4011 - pneumáticos novos de borracha e 4013 - câmaras de ar de borracha, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos termos da Lei Federal n. 10.485, de 3 de julho de 2002, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir especificados (Convênio ICMS 006/2009):
a) 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de mercadorias saídas para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo;
b) 5,19%, (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadorias saídas para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;
Nota:
1. O disposto neste item não se aplica à:
1.1. transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
1.2. saída com destino à industrialização;
1.3. remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
1.4. operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;
2. a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o art. 69 do Anexo X, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
2.1. valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzido do percentual previsto nas alíneas deste item;
2.2. IPI, frete, e demais parcelas debitadas ao destinatário da mercadoria;
2.3. o montante obtido pela aplicação da margem de valor agregado, de que trata o § 1° do art. 70 do Anexo X, sobre a soma das parcelas previstas nos subitens 2.1 e 2.2;
3. o documento fiscal que acobertar a operação de que trata este item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e mencionar no campo "Informações Complementares" a expressão: "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 006/2009";
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.
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Nas operações interestaduais efetuadas até 30.09.2019, ou enquanto vigorar a Lei Federal n. 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas Tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% e 6,79%, respectivamente, nos termos da referida Lei, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria (Convênios ICMS 133/2002 e 160/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Nas operações interestaduais efetuadas até 30.04.2017, ou enquanto vigorar a Lei Federal n. 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas Tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% e 6,79%, respectivamente, nos termos da referida Lei, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria (Convênios ICMS 133/2002 e 160/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).
Nas operações interestaduais efetuadas até 31.12.2015, ou enquanto vigorar a Lei Federal n. 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas Tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% e 6,79%, respectivamente, nos termos da referida Lei, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria (Convênios ICMS 133/2002 e 160/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Nas operações interestaduais efetuadas até 31.05.2015, ou enquanto vigorar a Lei Federal n. 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas Tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% e 6,79%, respectivamente, nos termos da referida Lei, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria (Convênios ICMS 133/2002 e 160/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
Nas operações interestaduais efetuadas até 31.12.2014, ou enquanto vigorar a Lei Federal n. 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas Tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% e 6,79%, respectivamente, nos termos da referida Lei, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria (Convênios ICMS 133/2002 e 160/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012).
a) constante na Tabela A, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
1. 5,1595%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 5,4653%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
b) constante na Tabela B, observada a redução de 30,2% na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
1. 2,3676%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 2,5080%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
c) constante na Tabela C, observada a redução de 48,1%, na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
1. 0,7129%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 0,7551%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.
Nota:
1. o disposto neste item não se aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) à saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;
2. A redução da base de cálculo prevista nas alíneas do "caput" deste item não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio ICMS 166/2002);
3. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71;
4. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/2002";
5. em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste item aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados;
6. nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponda ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas do "caput" (Convênio ICMS 166/2002).
TABELA A
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8702 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos NBM/SH 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes da Tabela C |
8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição NBM/SH 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida |
8704 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos NBM/SH 8704.10.00 constantes da Tabela C e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes da Tabela B |
8706 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições NBM/SH 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código NBM/SH 8706.00.10 constante da Tabela C |
TABELA B
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8704 |
Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg
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TABELA C
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8429 |
"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados |
8432.40.00 |
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes |
8432.80.00 |
Outras máquinas e aparelhos |
8433.20 |
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores |
8433.30.00 |
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
8433.40.00 |
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras apanhadeiras |
8433.5 |
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha |
8701 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição NBM/SH 8709) |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com 1 volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e 1 motorista, igual ou superior a 9m3 |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3 |
8704.10.00 |
"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
8705 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: autossocorros, caminhões guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias |
8706.00.10 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições NBM/SH 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8702.10.00 e 8702.90.90 desta Tabela. |
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(Revogado pelo Decreto Nº 444 DE 06/02/2015): |
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A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2015, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NCM, nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto Nº 12530 DE 06/11/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2014, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NCM, nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto Nº 6886 DE 28/12/2012).
"A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2012, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NCM, nos seguintes percentuais:"
a) 33,33 %:
1. absorventes, tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 9619.00.2000; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10594 DE 03/04/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1. absorventes, tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
2. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;
b) 28%: (Redação dada pelo Decreto Nº 6886 DE 28/12/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) 52 %:
1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;
2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolar e os bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros, 3304, exceto protetor solar, 3304.99.90;
3. preparações capilares, 3305, exceto xampus para o cabelo, 3305.10.00;
4. preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307, exceto os desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10 e outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90.
Nota:
1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71;
3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a identificação dos produtos pelas respectivas classificações da NCM e a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do item 25 do Anexo II do RICMS";
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que tratam os artigos 74 e 95, ambos do Anexo X, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;
5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 11 do Anexo X.
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A base de cálculo é reduzida nas PRESTAÇÕES ONEROSAS DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA, de forma que a carga tributária efetiva seja de (Convênio ICMS 009/2008): (Art. 2° do Decreto n.° 2.667 de 16.4.2008(3))
a) cinco por cento, até 31 de dezembro de 2008;
b) sete e meio por cento, de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
c) dez por cento, a partir de 1° de janeiro de 2010.
Nota:
1. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:
a) será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime normal de tributação;
b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com as prestações de que trata o "caput";
c) as opções a que se referem as alíneas "a" e "b" devem ser realizadas para cada ano civil;
d) o contribuinte deve cumprir, regularmente, sua obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação;
2. o inadimplemento da obrigação principal por parte do contribuinte implica perda do benefício, a partir do mês subsequente em que for verificado, ficando a reabilitação à fruição do benefício condicionada ao recolhimento do débito fiscal ou ao seu parcelamento.
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Na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, sob o amparo de REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com cobrança proporcional de tributos federais, a base de cálculo é reduzida na proporção do tempo da sua permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida útil (Convênio ICMS 58/1999; art. 373 do Decreto Federal n. 6.759, de 5 de fevereiro de 2009(4)):
Nota:
1. o benefício deverá ser requerido ao Delegado Regional da Receita, que o autorizará com base em parecer fundamentado da Inspetoria Regional de Tributação e no qual deverá constar:
a) prazo de permanência no Estado;
b) destinação do bem ou mercadoria;
c) declaração de responsabilidade por inadimplemento;
d) cópia da Declaração de Importação;
e) cópia do despacho concessório do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária da Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB;
2. o imposto incidente sobre a parcela deduzida da base de cálculo, devidamente atualizado, será também devido:
a) na mesma proporção, se requerida a prorrogação do prazo de permanência previsto no parecer que fundamentou a
autorização;
b) integralmente, no caso de não ocorrer o retorno à origem dos bens ou mercadorias, no prazo de permanência previsto;
3. a proporcionalidade a que se refere este item será obtida pela aplicação do percentual de um por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante do ICMS originalmente devido.
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Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item com sua classificação na NBM/SH, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n. 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a três por cento, sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS 130/2007).
Nota:
1. o benefício previsto neste item aplica-se também às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas, aos aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o "caput";
2. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou de mercadoria importados do exterior por pessoa
jurídica:
2.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da Lei n. 9.478, de 6 de agosto de 1997;
2.2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
2.3. importadora autorizada pela contratada, na forma da nota 2.2, quando esta não for sediada no país;
3. a empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma do "caput", a partir do 24° (vigésimo quarto) mês do seu efetivo recolhimento, à razão de um quarenta e oito avos por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
4. o crédito acumulado referente ao regime não cumulativo previsto no "caput" poderá ser transferido para outro contribuinte da mesma unidade federada, observado o disposto na nota 3 e os critérios estabelecidos nos artigos 43 e 44;
5. para efeitos deste item, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
6. para efeitos do disposto neste item, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na nota 2;
7. o imposto de que trata este item será devido a este Estado desde que nele ocorra a utilização econômica dos bens ou mercadorias adquiridos;
8. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
8.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
8.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;
9. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no RO-e; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2259 DE 21/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
9. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;
10. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
1 |
Umbilicais |
3917.39 |
2 |
Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e de gás natural e ainda à injeção de água e de outros produtos, podendo ser envoltos com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominados comercialmente de "dutos rígidos" |
7304.10.10 ou
7305.1 |
3 |
"Riser" de perfuração e de produção de petróleo |
7304.29 |
4 |
Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou de poliuretano, de diâmetro superior a 406,4 mm |
7305.19.00 |
5 |
Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators -PLETs" |
7307.19.20 |
6 |
Sistema de Cabeça de Poço |
7307.99 |
7 |
Equipamento submarino, composto de tubos de aço, de peças fundidas e de válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominado comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV" |
7307.99.00 |
8 |
Jaquetas ou "Caisson" |
7308.90 |
9 |
Cabos de aço |
7312.10 |
10 |
"Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e na produção de petróleo |
7608.20.90 |
11 |
Linhas flexíveis |
8307.10 |
12 |
Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural |
8413.40.00 |
13 |
Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 litros/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo |
8413.70.90 |
14 |
Bomba de vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou de gás natural |
8414.10 |
15 |
Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/hora a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo) |
8414.30.19 |
16 |
Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos |
8414.80 |
17 |
Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços |
8414.80 |
18 |
Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, de exploração ou de produção de petróleo ou de gás natural |
8417.80.90 |
1 9 |
Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca |
84 2 1 19 90 |
20 |
Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G" |
8421.19.90 |
21 |
Turco para barco de salvamento |
8425.19.10 |
22 |
Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura |
8425.20.00 |
23 |
Guincho elétrico com capacidade inferior a 100 t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas à pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural |
8425.31 |
24 |
Unidades fixas de exploração, de perfuração ou de produção de petróleo |
8430.41 e
8430.49 |
25 |
Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e na produção de poços de petróleo |
8431.43 |
26 |
Traçador gráfico ("plotter") térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e de gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades "offshore" de perfilagem |
8471.60.49 |
27 |
Misturador de materiais químicos a granel, pressurizado, para tratamento de poços de petróleo |
8474.39.00 |
28 |
Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS" |
8474.80.90 |
29 |
Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, na perfuração ou na produção de petróleo (robôs) |
8479.89 |
30 |
Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração |
8479.89.99 |
31 |
Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FbSv-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, de perfuração ou de produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semissubmersíveis |
8481.40.00 |
32 |
"Manifold" |
8481.80 |
33 |
Árvores de natal molhadas |
8481.80 |
34 |
Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de 330 |
8481.80.99 |
34 |
poços de petróleo, por meio do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação 13-3/8" |
8481.80.99 |
35 |
Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460 V, com potência de 2.500 kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, à exploração ou à produção de petróleo ou de gás natural |
8504.34.00 |
36 |
Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural |
8543.89.99 |
37 |
Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P" |
8544.59.00 |
38 |
Embarcação, designada "Sistema Aliviador", destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico |
8901.20.00 |
39 |
Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural |
8904.00 |
40 |
Unidades de perfuração ou de exploração de petróleo, flutuantes ou semissubmersíveis |
8905.20 |
41 |
Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou de produção de petróleo |
8905.90 |
42 |
Unidades flutuantes de produção ou de estocagem de petróleo ou de gás natural |
8905.90 |
43 |
Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou de gás natural |
8905.90.00 ou
8906.00 |
44 |
Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, de exploração, de perfuração, de produção e de estocagem de petróleo ou de gás natural |
8906.00 |
45 |
Barco salva-vidas |
8906.90.00 |
46 |
Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural |
9015.10,
9015.20,
9015.30,
9015.40,
9015.80 e 9015.90 |
47 |
Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40 |
9015.90.90 |
48 |
Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e de saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural |
9015.90.90 |
|
29
|
Fica reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas de SAL MARINHO (Convênio ICMS 20/2007).
Nota: o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos.
|
30
|
A base de cálculo é reduzida na prestação de SERVIÇOS DE RADIOCHAMADA, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda a dez por cento (Convênios ICMS 86/1999 e 50/2001):
Nota:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.
|
31
|
A base de cálculo é reduzida nas operações internas com o produto SOBRECHASSI, classificado nas posições 8704.2 e 8706.3 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, de forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento (Convênio ICMS 80/2011).
|
(Redação do item 31-A dada pelo Decreto Nº 4614 DE 18/07/2016): |
31-A |
A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2016, para 50% (cinquenta por cento) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de SUÍNOS VIVOS originários deste Estado. |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
31-A / A base de cálculo fica reduzida, até 30.6.2016, para 50% (cinquenta por cento) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de SUÍNOS VIVOS originários deste Estado. / (Item 31-A acrescentado pelo Decreto Nº 3854 DE 12/04/2016).
|
32
|
32. A base de cálculo na prestação de SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA é reduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a dez por cento (Convênio ICMS 78/2015):
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
3. o benefício previsto neste item fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação, e ao previsto nos §§ 5º e 6º do art. 353, no § 2º do art. 354, e no § 3º do art. 355;
4. todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, deverão estar incluídos no preço total do serviço de comunicação;
5. o contribuinte deverá:
5.1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
5.2. manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
5.3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
5.3.1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;
5.3.2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos;
6. a opção a que se referem as notas 1 e 2 será feita a cada ano civil;
7. o descumprimento das condições previstas nas notas 2, 3, 4 e 5 implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento;
7.1 a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício, a partir do mês subsequente ao da regularização, fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
A base de cálculo na prestação de SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA é reduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a dez por cento (Convênio ICMS 57/1999):
Nota:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas;
3. o benefício previsto neste item fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação;
4. a opção a que se referem as notas 1 e 2 será feita para cada ano civil;
5. o descumprimento das condições previstas nas notas 2, 3, 7 e 8 implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento (Convênio ICMS 135/2013); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9846 DE 31/12/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5. o descumprimento da condição prevista na nota 3 implica na perda do benefício a partir do mês subsequente àquele que se verificar o inadimplemento;
6. a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização;
7. todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, deverão estar incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS 20/2011).
8. o contribuinte deverá (Convênio ICMS 135/2013): (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9846 DE 31/12/2013).
8.1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 9846 DE 31/12/2013).
8.2. manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 9846 DE 31/12/2013).
8.3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços: (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 9846 DE 31/12/2013).
8.3.1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 9846 DE 31/12/2013).
8.3.2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 9846 DE 31/12/2013).
|
(Revogado pelo Decreto Nº 12774 DE 16/12/2014): |
32-A |
Fica reduzida, até 31.12.18, para 25% (vinte e cinco por cento), a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes de TORRES PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA E ESTRUTURAS METÁLICAS PARA SUBESTAÇÕES, classificadas no código 7308.20.00 da NCM. (Item 32-A acrescentado pelo Decreto Nº 12581 DE 18/11/2014). |
(Item 32-B acrescentado pelo Decreto Nº 953 DE 31/03/2015): |
32-B |
A base de cálculo fica reduzida nas operações com motores de passo classificados no item 8501.10.1 da NCM e TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução, classificados na posição 85.04 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei 18.371/2014).
Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1192 DE 30/04/2015).
|
33
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A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2015, nas operações de saída internas com veículos automotores novos classificados na NCM 8702.10.00 e 8702.90.90, a serem utilizados no TRANSPORTE ESCOLAR, de forma que a carga tributária incidente seja equivalente a três por cento. (Redação dada pelo Decreto Nº 12530 DE 06/11/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2014, nas operações de saída internas com veículos automotores novos classificados na NCM 8702.10.00 e 8702.90.90, a serem utilizados no TRANSPORTE ESCOLAR, de forma que a carga tributária incidente seja equivalente a três por cento. (Redação dada pelo Decreto Nº 6913 DE 28/12/2012).
Nota:
1. o benefício só se aplica desde que cumulativamente:
1.1. o adquirente comprove, mediante declaração fornecida pelo órgão do Poder Público concedente, que exerce atividade de transporte escolar em território paranaense;
1.2. o vendedor:
1.2.1. transfira o benefício ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
1.2.2. mencione na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente que a operação é beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS, nos termos deste item, e que se o veículo deixar de ser utilizado no transporte escolar antes de dois anos da data da aquisição deverá ser observado o disposto no item 3;
1.2.3. conserve à disposição do Fisco os documentos que garantam a inequívoca comprovação de que o adquirente preencha os requisitos previstos neste item, pelo prazo do parágrafo único do art. 123 deste Regulamento;
1.3. a saída do veículo ocorra até 30.4.2016, desde que faturado até 31.12.2015; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1789 DE 03/07/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1.3. a saída do veículo ocorra até 30.4.2015, desde que faturado até 31.12.2014. (Convênio ICMS 101/2012); (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1.3. a saída do veículo ocorra até 30.4.2013, desde que faturado até 31.12.2012;
2. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
3. o adquirente deverá recolher o imposto dispensado acrescido de atualização, juros e multa, se alienar o veículo, antes do prazo de dois anos da aquisição, a pessoa que não o utilize no transporte escolar;
4. a condição prevista na nota 1.2.2 não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, situações nas quais o interessado deverá juntar, ao requerimento apresentado para usufruir do benefício, a Certidão de Baixa do Veículo, prevista na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou a certidão fornecida pela Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere;
5. quando a operação for praticada por revendedor, aplicar-se-á a regra de ressarcimento ou de recuperação, previstas no art. 5°, Anexo X;
6. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.
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34
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A base de cálculo é reduzida em sessenta por cento, sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/2011):
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO
|
1 |
2703.00.00 |
TURFA (absorvente orgânico) -absorvente natural biodegradável (100% orgânico), biorremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d 'água etc. |
2 |
2836.99.19 |
Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos etc.) |
3 |
2836.99.19 |
Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes |
4 |
2836.99.19 |
Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica |
5 |
2836.99.19 |
Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados |
6 |
3507.90.19 |
Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros) |
7 |
3507.90.19 |
Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos |
8 |
3507.90.19 |
Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-os em produtos inertes |
9 |
3507.90.19 |
Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas comatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos), utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral |
10 |
3507.90.19 |
Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição), usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc. |
11 |
3507.90.19 |
Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos |
12 |
3507.90.19 |
Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos |
13 |
3507.90.19 |
Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados |
14 |
3507.90.41 |
Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches |
15 |
3507.90.41 |
Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches, com adição de dispersante |
16 |
3507.90.41 |
Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em "boi l out" e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches |
17 |
3507.90.41 |
Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos e bactérias |
18 |
3507.90.41 |
Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel |
19 |
3507.90.41 |
Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes |
20 |
3507.90.41 |
Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas |
21 |
3507.90.41 |
Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva |
22 |
3507.90.41 |
Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras |
23 |
3507.90.41 |
Auxiliar de desagregação para limpeza de parafina, "hotmelt" e PVA |
24 |
3507.90.41 |
Composto biológico e enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras |
25 |
3507.90.41 |
Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fi bras |
26 |
3507.90.41 |
Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue |
Nota:
1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no RO-e; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2259 DE 21/08/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;
2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
3. o disposto neste item se aplica, também, aos produtos nele relacionados destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e celulose.
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(Item 34-A acrescentado pela Decreto Nº 1718 DE 24/06/2015 efeitos a partir de 01/07/2015): |
34-A |
A base de cálculo fica reduzida nas operações internas com TUBOS RÍGIDOS DE POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA, classificado no subitem 3917.23.00 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei 18.371/2014).
Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso IV do art. 71 deste Regulamento. |
35
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A base de cálculo nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, para aplicação nas UNIDADES MODULARES DE SAÚDE - UMS, é reduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a cinco por cento (Convênio ICMS 114/2009):
Nota:
1. considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA);
2. os módulos montados e acoplados formarão a UMS e deverão atender ao "layout" fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC n. 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo esses módulos serem totalmente montáveis e desmontáveis, possuírem isolamento termoacústico e durabilidade;
3. as partes dos módulos a que se refere a nota 2 são definidas como:
a) sistema de apoio e nivelamento dos módulos;
b) colunas de sustentação;
c) painéis de teto;
d) painéis de piso;
e) painéis de fechamento;
f) painéis portas com visores;
g) painéis portas tipo "vai e vem" com visores;
h) painéis especiais para área de radiologia;
i) painéis janelas/visores;
j) painéis especiais;
k) armários e bancadas;
l) peças de acabamento e acoplamento;
m) instalações elétricas, telefônicas e lógicas;
n) instalações hidráulicas e hidrossanitárias;
o) sistema de climatização;
p) sistema de proteção contra descarga atmosférica; q) cobertura;
4. o benefício fiscal de que trata este item fica condicionado:
a) a que as operações estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
b) ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
c) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
5. fica dispensado o estorno do crédito fiscal nas operações a que se refere este item.
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(Item 36 acrescentado pelo Decreto Nº 3206 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016): |
36 |
A base de cálculo fica reduzida, até 30.06.2019, nas operações internas promovidas pelo estabelecimento industrial paranaense engarrafador de VINHO, em percentual que resulte na carga tributária de 18% (dezoito por cento).
Notas: a redução na base de cálculo de que trata este item:
1. não se aplica nas operações de que trata o item 54 do Anexo III;
2. veda a utilização de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor das saídas alcançadas pelo benefício de que trata este item, sobre o valor total das operações do estabelecimento. |