Decreto Nº 1718 DE 24/06/2015


 Publicado no DOE - PR em 25 jun 2015


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 18.371, de 15 de dezembro de 2014, bem como o contido no protocolado sob nº 13.657.630-5,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 642ª Fica acrescentado o item 34-A ao Anexo II:

"34-A. A base de cálculo fica reduzida nas operações internas com TUBOS RÍGIDOS DE POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA, classificado no subitem 3917.23.00 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei 18.371/2014).

Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso IV do art. 71 deste Regulamento.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.

Curitiba, em 24 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda