Publicado no DOE - SC em 13 abr 2009
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei, ressalvada a competência da União e dos Municípios, estabelece normas aplicáveis ao Estado de Santa Catarina, visando à proteção e à melhoria da qualidade ambiental no seu território.
Parágrafo único. Ficam excluídas deste Código as seguintes Políticas Estaduais:
(Revogado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 2º. Compete ao Poder Público Estadual e Municipal e à coletividade promover e exigir medidas que garantam a qualidade do meio ambiente, da vida e da diversidade biológica no desenvolvimento de sua atividade, assim como corrigir ou fazer corrigir os efeitos da atividade degradadora ou poluidora.
Parágrafo único. Qualquer pessoa legalmente identificada poderá comunicar formalmente ao Poder Público Estadual e Municipal sobre atividades poluidoras ou degradadoras de que tiver conhecimento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
Art. 3º. Os órgãos dos Sistemas Estaduais de Recursos Hídricos, de Saneamento, Saúde e Meio Ambiente se articularão visando à compatibilização da execução das respectivas políticas públicas.
TÍTULO II - DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS
Art. 4º. São princípios da Política Estadual do Meio Ambiente:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção e preservação da biodiversidade e melhoria da qualidade ambiental;
III - a definição de áreas prioritárias de ação governamental, relativas à qualidade ambiental e ao equilibro ecológico, especialmente quanto à conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos;
IV - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; V - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
efetivamente poluidoras;
VI - controle e zoneamento das atividades potencial ou
VII - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental em todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente;
XI - a formação de uma consciência pública voltada para a necessidade da melhoria e proteção da qualidade ambiental;
consumo;
XII - a promoção de padrões sustentáveis de produção e
XIII - a participação social na gestão ambiental pública;
XIV - o acesso à informação ambiental;
pagador;
XV - a adoção do princípio do poluidor-pagador e do usuário-
XVI - a responsabilização por condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente;
representativas;
XVII - a proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas
XVIII - o princípio do conservadorrecebedor; e
XIX - o respeito ao sigilo industrial e profissional, sendo que a matéria sob sigilo somente poderá ser analisada por servidores devidamente autorizados.
Art. 5º. São objetivos da Política Estadual do Meio Ambiente:
I - proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
II - remediar ou recuperar áreas degradadas;
ambientais;
III - assegurar a utilização adequada e sustentável dos recursos
IV - gerar benefícios sociais e econômicos;
soluções conjuntas;
V - incentivar a cooperação entre Municípios e a adoção de
VI - proteger e recuperar processos ecológicos essenciais para a reprodução e manutenção da biodiversidade;
VII - estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; e
VIII - desenvolver programas de difusão e capacitação para o uso e manejo dos recursos ambientais nas propriedades rurais.
Art. 6º. São diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente:
I - a integração das ações nas áreas de saneamento, meio ambiente, saúde pública, recursos hídricos, desenvolvimento regional e ação social;
II - a cooperação administrativa entre os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente, o Poder Judiciário e os órgãos auxiliares da Justiça;
III - a cooperação entre o poder público, o setor produtivo e a sociedade civil;
IV - a cooperação institucional entre os órgãos do Estado e dos Municípios, estimulando a busca de soluções consorciadas ou compartilhadas; área de meio ambiente;
V - o desenvolvimento de programas de capacitação técnica na
VI - a preferência nas compras e aquisições de produtos compatíveis com os princípios e diretrizes desta Lei, para os poderes público estadual e municipal;
VII - a limitação pelo poder público das atividades poluidoras ou degradadoras, visando à recuperação das áreas impactadas ou a manutenção da qualidade ambiental;
VIII - a adoção, pelas atividades de qualquer natureza, de meios e sistemas de segurança contra acidentes que acarrete risco à saúde pública ou ao meio ambiente;
IX - a criação de serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente; e
X - a instituição de programas de incentivo à recuperação de vegetação nas margens dos mananciais.
Ambiente:
Art. 7º. São instrumentos da Política Estadual do Meio
II - avaliação de impactos ambientais;
III - fiscalização e aplicação de sanções e medidas compensatórias devidas ao não cumprimento das medidas necessárias à proteção do meio ambiente ou correção da degradação ambiental;
IV - criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo poder público estadual e municipal;
V - estabelecimento de padrões de qualidade ambiental e normas de manejo relativas ao uso dos recursos ambientais;
meio ambiente;
VII - sistemas estaduais e municipais de informações sobre o
VIII - monitoramento e relatórios da qualidade ambiental;
econômico; e
X - o zoneamento ambiental e o zoneamento ecológico-
Art. 8º. Para garantir os princípios desta Lei será assegurado:
I - acesso aos bancos públicos de informação sobre a qualidade dos ecossistemas e a disponibilidade dos recursos ambientais;
II - acesso às informações sobre os impactos ambientais e a situação das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental;
III - acesso à educação ambiental;
IV - acesso aos monumentos naturais e às áreas legalmente protegidas, de domínio público, guardada a consecução do objetivo de proteção; e
V - participar, na forma da lei, nos processos decisórios acerca de projetos e atividades potencialmente prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, sobre sua localização e padrões de operação.
Parágrafo único. O Poder Público Estadual e Municipal devem dispor de bancos de dados públicos eficientes e inteligíveis, capazes de garantir o pleno exercício dos direitos previstos neste artigo.
(Revogado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 9º. Os órgãos e entidades integrantes da administração estadual direta e indireta, resguardadas suas atribuições específicas, colaborarão com os órgãos ambientais do Estado quando da solicitação de recursos humanos, técnicos, materiais e logísticos.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
Seção I - Dos Órgãos do Sistema Estadual do Meio Ambiente
Art. 10º. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental constituem o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SEMA, estruturado nos seguintes termos:
Ambiente - CONSEMA;
I - órgão consultivo e deliberativo: Conselho Estadual do Meio
ambiente;
II - órgão central: a Secretaria de Estado responsável pelo meio
III - órgãos executores: a Fundação do Meio Ambiente - FATMA e a Polícia Militar Ambiental - PMA;
IV - órgão julgador intermediário: as Juntas Administrativas
Regionais de Infrações Ambientais; e
V - órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
Parágrafo único. Os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SEMA devem buscar a uniformidade na interpretação da legislação e a disponibilização das informações constantes nos respectivos bancos, visando ao funcionamento harmonioso do sistema.
Seção II - Do Órgão Consultivo e Deliberativo
Art. 11º. O CONSEMA constitui instância superior do Sistema Estadual do Meio Ambiente, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, de caráter colegiado, consultivo, regulamentador, deliberativo e com participação social paritária.
Art. 12º. O CONSEMA tem por finalidade orientar as diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente, competindo-lhe:
I - assessorar a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente na formulação da Política Estadual do Meio Ambiente, no sentido de propor diretrizes e medidas necessárias à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
II - estabelecer critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente;
III - acompanhar, examinar, avaliar o desempenho das ações ambientais relativas à implementação da Política Estadual do Meio Ambiente;
IV - sugerir modificações ou adoção de diretrizes que visem harmonizar as políticas de desenvolvimento tecnológico com as de meio ambiente;
V - propor a criação, a modificação ou a alteração de normas jurídicas com o objetivo de respaldar as ações de governo, na promoção da melhoria da qualidade ambiental no Estado, observadas as limitações constitucionais e legais;
VI - sugerir medidas técnico-administrativas direcionadas à racionalização e ao aperfeiçoamento na execução das tarefas governamentais nos setores de meio ambiente;
VII - propor diretrizes relativas à sistemática de elaboração, acompanhamento, avaliação e execução de planos, programas, projetos e atividades relacionados à área do meio ambiente;
VIII - propagar e divulgar medidas que facilitem e agilizem os fluxos de informações sobre o meio ambiente;
IX - aprovar e expedir resoluções regulamentadoras e moções, observadas as limitações constitucionais e legais;
X - julgar os processos e recursos administrativos que lhe forem submetidos, nos limites de sua competência;
XI - criar e extinguir câmaras técnicas, comissões e grupos de estudos, bem como deliberar sobre os casos omissos no seu regimento interno, observada a legislação em vigor;
por decreto.
XII - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado
XIII - aprovar a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, bem como definir os estudos ambientais necessários;
XIV - regulamentar os aspectos relativos à interface entre o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e o Estudo de Impacto Ambiental - EIA, bem como estabelecer a regulamentação mínima para o EIV, de forma a orientar os Municípios nas suas regulamentações locais;
XV - avaliar o ingresso no Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC de unidades de conservação estaduais e municipais nele não contempladas; e
XVI - regulamentar os aspectos ambientais atinentes à biossegurança e aos agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 13º. À Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, em articulação com as demais Secretarias de Estado, sem prejuízo das atribuições definidas em lei própria, compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar, de forma descentralizada e articulada, a Política Estadual do Meio Ambiente;
II - formular e coordenar programas, projetos e ações relativos à educação ambiental não formal, gestão ambiental e ações indutoras do desenvolvimento sustentável;
III - orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução e implementação dos programas, projetos e ações relativos à Política Estadual do Meio Ambiente;
IV - apoiar os programas municipais de gestão ambiental na obtenção de recursos financeiros;
V - articular recursos de fundos internacionais, federal e estadual, visando à qualificação dos profissionais da área ambiental;
VI - elaborar e implantar, em parceria com os Municípios, as empresas privadas e as organizações não governamentais, programa estadual de capacitação de recursos humanos na área ambiental;
VII - articular com os órgãos federais e municipais ações de gerenciamento ambiental que sejam do interesse do Estado e dos Municípios;
VIII - estimular a criação de órgãos municipais de meio ambiente e conselhos municipais de meio ambiente, capacitados a atuar na esfera consultiva, deliberativa e normativa local;
IX - apoiar e orientar a fiscalização ambiental no Estado;
X - coordenar de forma articulada com os demais órgãos envolvidos na atividade de fiscalização ambiental:
a) a aplicação de medidas de compensação;
b) as autuações por infrações à legislação ambiental; e
permanente;
c) o uso econômico-sustentável das áreas de preservação
XI - coordenar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades
Potencialmente Poluidoras de Recursos Naturais;
conservação estadual;
XII - coordenar a criação e regularização de unidades de
XIII - promover a articulação e a cooperação internacional; e
catarinense.
XIV - realizar o zoneamento ecológico-econômico do território
Seção IV - Dos Órgãos Executores
Subseção I - Da Fundação do Meio Ambiente - FATMA
própria, compete:
Art. 14º. À FATMA, sem prejuízo do estabelecido em lei
I - elaborar manuais e instruções normativas relativas às atividades de licenciamento, autorização e fiscalização ambientais, visando à padronização dos procedimentos administrativos e técnicos dos seus servidores;
II - implementar sistemas informatizados de controle ambiental, dentre os quais aqueles decorrentes do licenciamento ambiental, da gestão florestal e das autuações ambientais;
III - licenciar ou autorizar as atividades públicas ou privadas consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental;
IV - fiscalizar e acompanhar o cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento ambiental;
V - elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e pesquisas relacionadas à proteção de ecossistemas e ao uso sustentado dos recursos naturais;
VI - desenvolver programas preventivos envolvendo transporte de produtos perigosos, em parceria com outras instituições governamentais;
VII - propor convênios com órgãos da administração federal e municipal buscando eficiência no que se refere à fiscalização e ao licenciamento ambientais;
convênios;
VIII - supervisionar e orientar as atividades previstas em
IX - elaborar, executar ou coexecutar e acompanhar a execução de acordos internacionais relacionados à proteção de ecossistemas ambientais;
da Natureza - SEUC;
X - implantar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação
XI - apoiar e executar, de forma articulada com os demais órgãos, as atividades de fiscalização ambiental de sua competência;
XII - articular-se com a Polícia Militar Ambiental no planejamento de ações de fiscalização, no atendimento de denúncias e na elaboração de Portarias internas conjuntas que disciplinam o rito do processo administrativo fiscalizatório;
XIII - fiscalizar e aplicar sanções administrativas, lavrando auto de infração em formulário único do Estado, bem como inscrever em dívida ativa os autuados devedores, quando da decisão não couber mais recurso administrativo;
XIV - promover a execução fiscal dos créditos decorrentes das atividades de competência dos órgãos executores do sistema estadual de meio ambiente; e
XV - ingressar em juízo para obrigar o infrator a cumprir a determinação, após estarem esgotadas as medidas administrativas para fazer cumprir a lei.
Parágrafo único. O licenciamento e a fiscalização de toda e qualquer atividade potencialmente causadora de degradação ambiental pela FATMA não exclui a responsabilidade de outros órgãos públicos, dentro de suas respectivas competências.
Subseção II - Da Polícia Militar Ambiental - PMA
Art. 15º. A Polícia Militar Ambiental - PMA, além de executar as competências estabelecidas na Constituição do Estado, tem as seguintes atribuições:
I - exercer o policiamento do meio ambiente e atividades na área de inteligência ambiental, utilizando-se de armamento apenas em situações de comprovada necessidade;
II - estabelecer ações de policiamento ambiental nas unidades de conservação estaduais, de guarda de florestas e outros ecossistemas;
III - lavrar auto de infração em formulário único do Estado e encaminhá-lo a FATMA, para a instrução do correspondente processo administrativo;
IV - apoiar os órgãos envolvidos com a defesa e preservação do meio ambiente, garantindo-lhes o exercício do poder de polícia de que são detentores;
V - articular-se com a FATMA no planejamento de ações de fiscalização e no atendimento de denúncias;
VI - realizar educação ambiental não formal;
população;
VII - estimular condutas ambientalmente adequadas para a
policiamento ambiental;
VIII - estabelecer diretrizes de ação e atuação das unidades de
IX - estabelecer, em conjunto com os órgãos de meio ambiente do Estado, os locais de atuação das unidades de policiamento ambiental;
policiamento ambiental;
X - propor a criação ou a ampliação de unidades de
ambiental;
XI - estabelecer a subordinação das unidades de policiamento
XII - desenvolver a modernização administrativa e operacional das unidades de policiamento ambiental; e
XIII - viabilizar cursos de aperfeiçoamento técnico, na área de policiamento ambiental, dentro e fora da corporação.
Seção V - Do Órgão Julgador Intermediário
Art. 16º. Compete às Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais, como instância recursal intermediária, decidir sobre os processos administrativos infracionais, após decisão definitiva de aplicação de penalidades pela FATMA.
Parágrafo único. Da decisão da Junta Administrativa Regional de Infrações Ambientais - JARIA cabe recurso ao CONSEMA.
Art. 17º. Deverá ser criada uma Junta Administrativa Regional de Infrações Ambientais - JARIA para cada unidade operacional descentralizada da FATMA, com área de atuação correspondente à unidade.
Art. 18º. Compõem as Juntas Administrativas Regionais de
Infrações Ambientais os seguintes membros:
suplente;
I - um representante da FATMA da região, e seu respectivo
II - um representante da Polícia Militar Ambiental - PMA da região, e seu respectivo suplente;
III - um representante da Secretaria de Desenvolvimento
Regional - SDR relativa à unidade regional da FATMA, e seu respectivo suplente; e
IV - três representantes do setor produtivo do Estado de Santa
Catarina, e seus respectivos suplentes.
§ 1º Os membros da FATMA e PMA serão indicados pelos seus respectivos representantes legais, por meio de instrumento interno próprio.
§ 2º O indicado pela SDR não pode ser vinculado a outros órgãos e entidades que integrem o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SEMA.
§ 3º Os representantes do setor produtivo devem ser escolhidos pelas entidades de classe representativas, de acordo com as atividades econômicas predominantes na região.
Art. 19º. As Juntas Administrativas Regionais de Infrações
Ambientais serão presididas pelo representante da SDR, que terá voto de desempate.
Art. 20º. Os representantes da FATMA ou da PMA que lavrarem autos de infração não participarão do julgamento dos respectivos recursos na Junta Administrativa Regional de Infrações Ambientais - JARIA, devendo a instituição indicar o seu substituto.
Art. 21º. O mandato dos membros das Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais é de 2 (dois) anos, e os serviços por eles prestados são considerados de relevante interesse público.
Parágrafo único. Nos casos em que a atuação da JARIA abranger mais de uma SDR, fica estipulada a alternância na indicação de seus representantes, a cada 2 (dois) anos.
Art. 22º. O julgamento pelas Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais será público, ressalvado aquele de processo com sigilo industrial.
Art. 23º. As Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais serão regulamentadas na forma de seu regimento interno aprovado por decreto do Poder Executivo.
Seção VI - Do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA
Art. 24º. O Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, criado pelo Decreto nº 13.381, de 21 de janeiro de 1981, convalidado por esta Lei, vinculado à Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, constitui-se no recebedor dos valores de multas aplicadas pelos órgãos executores e de outras fontes previstas em decreto, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem à conservação da biodiversidade, o uso racional e sustentável de recursos ambientais, incluindo a manutenção, a melhoria ou a recuperação da qualidade ambiental, objetivando elevar a qualidade de vida da população e o fortalecimento dos órgãos do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SEMA, nos termos de decreto regulamentador.
§ 1º A Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente deve apresentar, semestralmente, prestação de contas ao CONSEMA do montante de recursos depositados no Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, na forma a ser regulamentada pelo CONSEMA, bem como os programas e projetos em execução.
§ 2º O FEPEMA deverá apoiar estudos técnicos e científicos visando ao conhecimento dos aspectos técnicos relacionados às áreas protegidas, com o objetivo de adequar a legislação ambiental à realidade social, econômica e fundiária do Estado.
§ 3º Os recursos do FEPEMA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas, conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16940 DE 24/05/2016).
Seção VII - Do Fundo de Compensação Ambiental e Desenvolvimento - FCAD
Art. 25º. Fica criado o Fundo de Compensação Ambiental e
Desenvolvimento - FCAD com a finalidade de gerenciar os recursos provenientes de:
I - fundos e organismos internacionais, públicos e privados, que queiram investir no desenvolvimento sustentável do Estado;
internacionais;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e
III - a compensação ambiental prevista na Subseção V, Seção
VI, Capítulo V, Título IV desta Lei;
IV - créditos de carbono que o Estado e suas autarquias possam requerer pela diminuição de suas emissões de gases estufa e/ou sequestro de carbono; e
V - programas de pagamento por serviços ambientais.
Art. 26º. O Fundo de Compensação Ambiental e
Desenvolvimento - FCAD destina-se a:
I - investir no Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC, especialmente na regularização fundiária destas unidades;
II - remunerar os proprietários rurais e urbanos que mantenham áreas florestais nativas ou plantadas, sem fins de produção madeireira;
III - remunerar os serviços ambientais dos proprietários rurais, nos termos da lei específica a que se refere o art. 288 desta Lei;
IV - financiar e subsidiar projetos produtivos que impliquem alteração do uso atual do solo e regularizem ambientalmente as propriedades rurais e urbanas;
V - financiar e subsidiar projetos produtivos que diminuam o potencial de impacto ambiental das atividades poluidoras instaladas no Estado; e
VI - desenvolver o turismo e a urbanização sustentável no Estado.
Parágrafo único. Os recursos do FCAD podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16940 DE 24/05/2016).
Art. 27º. A Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente deve apresentar semestralmente ao CONSEMA relatório financeiro da aplicação dos recursos do Fundo de Compensação Ambiental e Desenvolvimento - FCDA.
Art. 28º. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I - agente fiscal: agente da autoridade ambiental devidamente qualificado e capacitado, assim reconhecido pela autoridade ambiental por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Estado, possuidor do poder de polícia, responsável por lavrar o auto de infração e tomar as medidas preventivas que visem cessar o dano ambiental;
II - antenas de telecomunicações: equipamento ou conjunto de equipamentos utilizado para fazer transmissão, emissão ou recepção, por fio, rádio eletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;
III - aquífero: formação geológica que contém água e permite que quantidades significativas dessa água se movimentem no seu interior, em condições naturais;
IV - área contaminada: aquela onde comprovadamente exista degradação ambiental fora dos parâmetros legalmente permitidos, causada por quaisquer substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados, causando impactos negativos sobre os bens a proteger;
V - área de preservação permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, cuja função ambiental é preservar os recursos hídricos. a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
VI - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossiIvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
VII - área urbana consolidada: parcela da área urbana com malha viária implantada e que tenha, no mínimo. 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas:
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável:
d) distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleto e manejo de resíduos sólidos;
VIII - área verde urbana: espaços, públicos ou privados. com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e de Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
IX - atividade agrossilvipastoril: aquelas relacionadas á agricultura. pecuária ou silvicultura, efetivamente realizadas ou passíveis de serem realizadas, conjunta ou isoladamente, em áreas convertidas para uso alternativo do solo, nelas incluídas a produção intensiva em confinamento (tais como, mas não limitadas á suinocultura, avicultura. cunicultura, ranicultura, aquicultura) e a agroindústria: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
X - auditoria ambiental: realização de avaliações e estudos destinados a verificar:
a) o cumprimento das normas legais ambientais;
b) a existência de níveis efetivos ou potenciais de degradação ambiental por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;
c) as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;
d) a adoção de medidas necessárias destinadas a assegurar a proteção do meio ambiente, da saúde humana, a minimização dos impactos negativos e a recuperação do meio ambiente;
e) a existência de capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, das instalações e dos equipamentos de proteção do meio ambiente; e
f) o controle dos fatores de risco advindos das atividades potencialmente e efetivamente poluidoras;
XI - auditoria ambiental voluntária: realização de avaliações e estudos destinados a verificar:
a) o cumprimento das normas legais ambientais em vigor;
b) os níveis efetivos ou potenciais de degradação ambiental por atividades de pessoas físicas ou jurídicas; e
c) as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;
XII - autoridade ambiental fiscalizadora: funcionário investido em cargo público, com poderes para aplicar sanções ambientais, após transcorrido o prazo de defesa prévia;
XIII - autoridade ambiental licenciadora: funcionário investido em cargo público, com poderes para conceder licenças e autorizações ambientais, previamente motivadas por intermédio de pareceres técnicos e nos termos da lei;
XIV - avaliação de impacto ambiental: procedimento de caráter técnico científico com o objetivo de identificar, prever e interpretar as consequências sobre o meio ambiente de uma determinada ação humana e de propor medidas de prevenção e mitigação de impactos;
XV - campos de altitude: ocorrem acima de 1500 (mil e quinhentos) metros e são constituídos por vegetação com estrutura arbustiva e/ou herbácea, predominando em clima subtropical ou temperado, definido por uma ruptura na sequência natural das espécies presentes e nas formações fisionômicas, formando comunidades floristicas próprias dessa vegetação, caracterizadas por endemismos, sendo que no Estado os campos de altitude estão associados á Floresta Ombrófila Densa ou à Floresta Ombrófila Mista; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
XVI - canal de adução: conduto aberto artificialmente para a retirada de água de um corpo de água, a fim de promover o abastecimento de água, irrigação, geração de energia, entre outros usos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
XVII - disposição final de resíduos sólidos: procedimento de confinamento de resíduos no solo, visando à proteção da saúde pública e a qualidade do meio ambiente, podendo ser empregada a técnica de engenharia denominada como aterro sanitário, aterro industrial ou aterro de resíduos da construção civil; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
XVIII - dunas: unidade geomorfológica de constituição predominantemente arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta ou não por vegetação, ser móvel ou não, constituindo campo de dunas o espaço necessário á movimentação sazonai das dunas moveis; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
XIX - ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência conservacionista, por intermédio da interpretação do ambiente e da promoção do bem-estar das populações envolvidas: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
XX - emissão: lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria solida, liquida, gasosa ou de energia efetuado por uma fonte potencialmente poluidora; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
XXI - espécie exótica: aquela que não é nativa da região considerada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
XXII - estuário: corpo de água costeira semifechado que tem uma conexão com o mar aberto, influenciado pela ação das marés, sendo que no seu interior a água do mar é misturada com a água doce proveniente de drenagem terrestre, produzindo um gradiente de salinidade: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
XXIII - floresta: conjunto de sinúsias dominado por fanerófitos de alto porte, que apresenta 4 (quatro) extratos bem definidos: herbáceo, arbustivo, arboreta e arbórea; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
XXIV - intimação: ato pelo qual a autoridade ambiental ai o agente fiscal solicita informação ou esclarecimento, impõe o cumprimento de norma legal ou regulamentar e dá ciência de despacho ou de decisão exarada em processo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
XXV - inventário estadual de resíduos sólidos industriais: conjunto de informações sobre a geração, características, armazenamento, transporte, tratamento, reutilização, reciclagem, recuperação e disposição final dos resíduos sólidos gerados pelas indústrias ou empreendimentos no Estado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
XXVI - lagunas: lago de barragem ou braço de mar pouco profundo entre bancos de areia ou ilhas: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
XXVII - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d'água durante o ano: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
XXVIII - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
XXIX - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema abjeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas
espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
XXX - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos á ação das mares, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, ás quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontinua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
XXXI - minimização de resíduos: redução dos resíduos sólidos, a menor volume, quantidade e periculosidade possíveis, antes do tratamento e/ou disposição finai adequada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
XXXII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá inicio a um curso d'água: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
XXXIII - olho d'água afloramento natural de lençol freático, mesmo que intermitente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
XXXIV - padrões de emissão: valores de emissão máximos permissíveis; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
XXXV - pequena propriedade ou posse rural: imóvel rural com área de até 4 (quatro) módulos fiscais: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
XXXVI - plano de planejamento do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC): conceitua e planeja estrategicamente as Unidades de Conservação, bem como estipula as normas de seleção, classificação e manejo destas, capazes de concretizar os objetivos específicos de conservação: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
XXXVII - poço profundo: aquele que tem profundidade superior a 30 m (trinta metros); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
XXXVIII - poço surgente: também conhecido como jorrante„ é aquele em que o nível da água subterrânea encontra-se acima da superfície do terreno; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
XXXIX - pousio: prática de interrupção temporária de atividades agrossivilpastoris, por, no máximo. 5 (cinco) anos ou de acordo com recomendação técnica, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
XL - promontório ou pontão: maciço costeiro individualizado, saliente e alto, florestado ou não, de natureza cristalina ai sedimentar, que compõe a paisagem litorânea do continente ou de ilha, em geral contido em pontas com afloramentos rochosos escarpados que avançam mar adentro, cujo comprimento seja maior que a largura paralela à costa: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
XLI - Q7/10: vazão mínima média de 7 (sete: dias consecutivos de duração e 10 (dez) anos de recorrência; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
XLII - reciclagem: consiste em prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados como matéria-prima ou insumo dentro da mesma atividade que os gerou ou em outra atividade, incluindo a necessidade de tratamento para alterar suas propriedades físico-químicas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
XLIII - recuperação ambiental: constitui toda e qualquer ação que vise mitigar os danos ambientais causados, que compreendam, dependendo das peculiaridades do dano e do bem atingido, as seguintes modalidades:
a) recomposição ambiental, recuperação in natura, ou restauração: consiste na restituição do bem lesado ao estado em que se encontrava antes de sofrer uma agressão, por meio de adoção de procedimentos e técnicas de imitação da natureza:
b) recomposição paisagística: conformação do relevo ou plantio de vegetação nativa, visando á recomposição do ambiente, especialmente com vistas à integração com a paisagem do entorno
c) reabilitação: intervenções realizadas que permitem o uso futuro do bem ou do recurso degradado ante a impossibilidade de sua restauração ou peio seu alto custo ambiental; e
d) remediação: consiste na adoção de técnica ou conjunto de técnicas e procedimentos visando à remoção ou contenção dos contaminantes presentes, de modo a assegurar uma utilização para a área, com limites aceitáveis de riscos aos bens a proteger;
XLIV - relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
XLV - reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 125-A, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
XLVI - resíduo sólido: resíduos nos estados sólido e semissólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
XLVII - resíduo sólido urbano: são os provenientes de residências ou qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares, bem como os resíduos de limpeza pública urbana, ficando excluídos os resíduos perigosos: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
XLVIII - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha. com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este última mais interiorizado: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
XLIX - reutilização: consiste em prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados repetidamente na forma em que se encontram, sem necessidade de tratamento para alterar as suas características, exceto por atividades de limpeza ou segregação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
L - serviços ambientais: funções imprescindíveis desempenhadas pelos ecossistemas naturais e úteis ao homem, tais como a proteção de solos, regulação do regime hídrico, controle de gases poluentes e/ou de efeito estufa, conservação da biodiversidade e belezas cênicas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
LI - talvegue: linha que segue a parte mais baixa do leito de um rio, de um canal, de um vale ou de uma calha de drenagem pluvial. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
LII - tratamento de resíduos sólidos: processos e procedimentos que alteram as características físicas, químicas ou biológicas dos resíduos e conduzem á minimização dos riscos á saúde pública e à qualidade do meio ambiente: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
LII - recuperação ambiental: constitui toda e qualquer ação que vise mitigar os danos ambientais causados, compreendendo, dependendo das peculiaridades do dano e do bem atingido, as seguintes modalidades:
a) recomposição ambiental, recuperação in natura, ou restauração: consiste na restituição do bem lesado ao estado em que se encontrava antes de sofrer uma agressão, por meio de adoção de procedimentos e técnicas de imitação da natureza;
b) recomposição paisagística: conformação do relevo ou plantio de vegetação nativa, visando à recomposição do ambiente, especialmente com vistas à integração com a paisagem do entorno;
c) reabilitação: intervenções realizadas que permitem o uso futuro do bem ou do recurso degradado ante a impossibilidade de sua restauração ou pelo seu alto custo ambiental; e
d) remediação: consiste na adoção de técnica ou conjunto de técnicas e procedimentos visando à remoção ou contenção dos contaminantes presentes, de modo a assegurar uma utilização para a área, com limites aceitáveis de riscos aos bens a proteger;
LIII - turismo rural: é uma modalidade do turismo que tem por objetivo permitir a todos um contato mais direto e genuíno com a natureza, a agricultura e as tradições locais, através da hospitalidade privada em ambiente rural: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
LIV - usuário de recursos hídricos: toda pessoa física ou jurídica que realize atividades que causem alterações quantitativas ou qualitativas em qualquer corpo de água: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
LV - vala, canal ou galeria de drenagem: conduto aberto artificialmente para a remoção da água pluvial, do solo ou de um aquífero por gravidade, de terrenos urbanos ou rurais, LVI - várzea de inundação ou planície de inundação: área marginal a cursos d'água sujeita a enchentes e inundações periódicas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
LVI - serviços ambientais: funções imprescindíveis desempenhadas pelos ecossistemas naturais e úteis ao homem, tais como a proteção de solos, regulação do regime hídrico, controle de gases poluentes e/ou de efeito estufa, belezas cênicas, conservação da biodiversidade, etc.;
LVII - vazão ecológica: regime de vazões necessário para manter as funções mínimas do ecossistema, e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
LVIII - zoneamento ecológico-ecônomico: instrumento de organização do território, a ser seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, que estabelece medidas e padrões de proteção ambiental, dos recursos hídricos e do solo e conservação da biodiversidade, fomentando o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
LIX - usuário de recursos hídricos: toda pessoa física ou jurídica que realize atividades que causem alterações quantitativas ou qualitativas em qualquer corpo de água;
LX - vala, canal ou galeria de drenagem: conduto aberto artificialmente para a remoção da água pluvial, do solo ou de um aquífero, por gravidade, de terrenos urbanos ou rurais;
LXI - valorização de resíduos: operação que permite a requalificação de resíduos, notadamente por meio de reutilização, reciclagem, valorização energética e tratamento para outras aplicações;
LXII - vazão de referência: vazão do corpo hídrico utilizada como base para o processo de gestão;
LXIII - vazão ecológica: regime de vazões necessário para manter as funções mínimas do ecossistema;
LXIV - vazão remanescente: vazão maior que a vazão ecológica, que visa garantir os usos de recursos hídricos que devem ser preservados a jusante da intervenção no corpo de água; e
LXV - topo de morro e conceitos relacionados:
a) topo de morro e de montanha: área compreendida pelos cumes dos morros e montanhas e pelas encostas erosionais adjacentes a estes cumes;
b) cume: áreas de maior altitude nas microbacias, representadas pelas porções superiores dos morros e montanhas, constituindo-se em divisores de água ou separando as drenagens internas; e
c) encostas erosionais: áreas em relevo forte ondulado ou montanhoso que apresentam declividades superiores a 30% (trinta por cento) e que possuem forma convexa ou plana, não apresentando acúmulo de material e sujeitas a perdas de material estrutural dos solos, provocadas principalmente por força de erosão pluvial;
LXVI - zoneamento ecológico-econômico: instrumento de organização do território, a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, que estabelece medidas e padrões de proteção ambiental, dos recursos hídricos e do solo e conservação da biodiversidade, fomentando o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso XXXV deste artigo às atividades de pesca artesanal, ás terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
§ 2º Para a caracterização da pequena propriedade ou posse rural de que trata o inciso XXXV deste artigo, será isoladamente considerada a área que integra cada título de propriedade ou de posse, ainda que confrontante com outro imóvel pertencente ao mesmo titular. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
§ 3º Quando a consolidação a que se refere o inciso IX ocorrer em pequenas propriedades rurais, nos termos definidos nesta Lei, sendo indicada a adoção de medidas técnicas a que se refere o § 2º, previamente a tal exigência, o Poder Público adotará instrumentos visando subsidiar os custos decorrentes de sua implantação.
TÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I - Das Atividades Sujeitas ao Licenciamento Ambiental
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17893 DE 23/01/2020):
Art. 29. São passíveis de licenciamento ambiental pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente as atividades consideradas, por meio de Resolução do CONSEMA, potencialmente causadoras de degradação ambiental.
§ 1º As atividades de lavra a céu aberto por escavação de cascalheiras, com produção anual inferior a 12.000 m³ (doze mil metros cúbicos), ficam dispensadas de licenciamento ambiental, desde que não possuam finalidade comercial.
§ 2º As atividades de lavra a céu aberto de mineral típico para uso na construção civil, excetuada a hipótese descrita no § 1º, passam a ser licenciadas:
a) por meio de Autorização Ambiental (AuA), quando a exploração anual for inferior a 12.000 m³ (doze mil metros cúbicos);
b) por meio de Relatório Ambiental Preliminar (RAP), quando a exploração anual fique compreendida entre 12.000 m³ (doze mil metros cúbicos) e 24.000 m³ (vinte e quatro mil metros cúbicos); e
c) por meio de Estudo Ambiental Simplificado (EAS), quando a exploração anual foi superior a 24.000 m³ (vinte e quatro mil metros cúbicos).
§ 3º Em até 90 (noventa) dias, anteriores ao encerramento da atividade de mineração prevista nos §§ 1º e 2º, o responsável pela exploração deverá apresentar o competente projeto de recuperação ambiental para fins de aprovação no órgão ambiental licenciador.
§ 4º As atividades descritas no caput, mas não licenciáveis em razão do porte, poderão efetuar o cadastro ambiental facultativo no órgão ambiental licenciador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18091 DE 29/01/2021).
§ 5º A competência prevista no caput é de exercício privativo do CONSEMA, não podendo ser exercida por qualquer outro órgão, estadual ou municipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18091 DE 29/01/2021).
Art. 29º. São passíveis de licenciamento ambiental pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente as atividades consideradas, por meio de Resolução do CONSEMA, potencialmente causadoras de degradação ambiental.
§ 1° As atividades de lavra a céu aberto por escavação, usinas de britagem e atividades afins, destinadas, exclusivamente, à construção, manutenção e melhorias de estradas municipais, estaduais ou acessos internos aos imóveis rurais, sem propósito de comercialização, ficam dispensadas de licenciamento ambiental, desde que inseridas na área rural. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17083 DE 12/01/2017).
§ 2° As atividades de lavra a céu aberto por escavação, usinas de britagem e atividades afins inseridas na área urbana, de expansão urbana ou com a finalidade de comercialização, mediante Autorização Ambiental (AuA). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17083 DE 12/01/2017).
Art. 30º. A expansão de atividade licenciada que implicar alteração ou ampliação do seu potencial poluente também necessita do competente licenciamento ambiental, nos termos da Resolução do CONSEMA.
Art. 31º. A avaliação prévia dos impactos ambientais é realizada por meio do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, do Estudo Ambiental Simplificado - EAS, do Relatório Ambiental Prévio - RAP, os quais constituem documentos que subsidiam a emissão da Licença Ambiental Prévia - LAP e a elaboração dos programas de controle ambiental.
§ 1º O empreendedor deve avaliar a possibilidade de intervenções no processo produtivo, visando minimizar a geração de efluentes líquidos, de efluentes atmosféricos, de resíduos sólidos, da poluição térmica e sonora, bem como a otimização da utilização dos recursos ambientais.
§ 2º O empreendedor deve promover a conscientização, o comprometimento e o treinamento do pessoal da área operacional, no que diz respeito às questões ambientais, com o objetivo de atingir os melhores resultados possíveis com a implementação dos programas de controle ambiental.
Art. 32º. Nas atividades em operação sem a competente licença, o órgão ambiental exigirá a realização de Estudo de Conformidade Ambiental - ECA para analisar a emissão de Licença Ambiental de Operação.
§ 1º O nível de abrangência dos estudos constituintes do Estudo de Conformidade Ambiental - ECA deve guardar relação de proporcionalidade com os estudos necessários para fins de licenciamento ambiental da atividade/empreendimento, considerando seu porte e potencial poluidor, no âmbito da Licença Ambiental Prévia - LAP, na medida de sua aplicabilidade ao caso concreto.
§ 2º As reformas de plantios com culturas arbóreas serão licenciadas sem que seja necessária a realização de novos estudos ambientais, desde que as atividades causadoras dos impactos sobre o meio ambiente permaneçam inalteradas.
Art. 33º. A análise do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Estudo Ambiental Simplificado - EAS pelo órgão ambiental licenciador será realizada por equipe técnica multidisciplinar.
Art. 34º. É obrigatória a elaboração de parecer técnico embasador da concessão ou negação das licenças e autorizações, emitido por profissional qualificado e habilitado pelo órgão competente.
Parágrafo único. O parecer técnico embasador de licença ambiental ou autorização, no mínimo, deve conter:
I - a caracterização de atividade/empreendimento;
local;
II - a indicação dos principais impactos sobre o meio ambiente
III - a definição de medidas mitigadoras aos impactos indicados;
referência; e
IV - os parâmetros legais ou científicos utilizados como
V - a conclusão, opinando sobre o deferimento ou indeferimento da licença ou autorização requerida.
Art. 35º. Da decisão que indeferir o pedido de concessão de licença ambiental cabe recurso administrativo a FATMA no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da ciência da decisão.
Seção II - Das Modalidades de Licenciamento
Art. 36. O licenciamento ordinário será efetuado por meio da emissão de Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI), Licença Ambiental de Operação (LAO) e Licença Ambiental por Compromisso (LAC). (Redação do caput dada pela Lei Nº 16283 DE 20/12/2013).
§ 1º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LAP, LAI e LAO) em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observados o seguinte:
I - para a concessão da Licença Ambiental Prévia - LAP, o prazo máximo de 3 (três) meses a contar do protocolo do requerimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 4 (quatro) meses.
II - para a concessão da Licença Ambiental de Instalação - LAI, o prazo máximo de 3 (três) meses.
máximo de 2 (dois) meses.
III - para a concessão da Licença de Operação - LAO, o prazo
§ 2º. A contagem dos prazos previstos nos incisos do § 1º deste artigo será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou esclarecimentos pelo empreendedor. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16283 DE 20/12/2013).
§ 3º A Licença Ambiental Prévia - LAP pode ser emitida com a dispensa de Licença Ambiental de Instalação - LAI, quando:
a) para o licenciamento ambiental não seja exigido Estudo de
Avaliação de Impacto Ambiental - EIA;
b) para o licenciamento ambiental seja exigido o Relatório
Ambiental Prévio - RAP; ou
c) os pressupostos para emissão de Licença Ambiental de
Instalação - LAI estejam presentes no processo de licenciamento.
§ 4º A LAC só será emitida caso o empreendimento e/ou a atividade não dependa de supressão de vegetação para sua efetivação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16283 DE 20/12/2013).
§ 5º A LAC será concedida eletronicamente, mediante declaração de compromisso firmada pelo empreendedor, segundo critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão estadual licenciador por meio de portaria. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16283 DE 20/12/2013).
§ 6º As informações, as plantas, os projetos e os estudos solicitados ao empreendedor, no ato da adesão à LAC, deverão acompanhar o pedido formulado via internet, na forma definida pelo órgão ambiental licenciador por meio de portaria. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16283 DE 20/12/2013).
§ 7º Serão considerados empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento, por meio da LAC, aqueles listados em portaria específica, a ser editada pelo órgão ambiental licenciador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16283 DE 20/12/2013).
§ 8º Para obtenção da LAC, o requerente deverá estar ciente das condicionantes ambientais estabelecidas previamente pelo órgão licenciador, comprometendo-se ao seu atendimento as quais deverão contemplar as medidas mitigadoras para a localização, implantação e operação dos empreendimentos e das atividades. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16283 DE 20/12/2013).
§ 9º A inclusão de empreendimento ou atividade no rol definido pelo órgão ambiental como passível de licenciamento via LAC não afeta procedimentos administrativos licenciados ou já iniciados em seu âmbito, permanecendo em tramitação, se já em curso, até a implantação da atividade no sistema. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16283 DE 20/12/2013).
§ 10. A concessão da LAC dar-se-á por empreendimento ou atividade individual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16283 DE 20/12/2013).
§ 11. Quando o empreendimento ou a atividade necessitar de autorização de supressão de vegetação outorga de uso de recursos hídricos e/ou anuência de unidade de conservação, a LAC só será emitida em conjunto com as respectivas autorização, outorga ou anuência. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16283 DE 20/12/2013).
§ 12. Para obtenção da LAC, o empreendedor deverá efetuar o pagamento de tarifa, cujo boleto será emitido automaticamente após o cadastro de todas as informações e a apresentação dos estudos e demais documentos solicitados. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16283 DE 20/12/2013).
§ 13. Após a comprovação do pagamento de que trata o § 12 deste artigo a licença será disponibilizada eletronicamente ao empreendedor. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16283 DE 20/12/2013).
§ 14. As informações prestadas pelos requerentes serão de sua inteira responsabilidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16283 DE 20/12/2013).
§ 15. A constatação, a qualquer tempo, da prestação de informações falsas implicará a nulidade da licença concedida pelo órgão licenciador e tomará aplicáveis penalidades, conforme prevista nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16283 DE 20/12/2013).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17260 DE 20/09/2017):
Art. 36-A. Os prazos previstos nos artigos desta Seção, inerentes a expedição das diversas modalidades de licenciamento, deverão ser, obrigatoriamente, cumpridos, sob pena de paralisação da emissão de novas licenças, na unidade licenciadora do órgão ambiental.
§ 1º A paralisação não será aplicada:
a) por interesse do Estado, devidamente fundamentado;
b) aos pedidos de renovação e prorrogação de licenças ambientais prorrogadas por força de dispositivo normativo ou ato do órgão ambiental licenciador;
c) aos pedidos de licenciamento pendentes de apresentação de documentos ou esclarecimentos pelo proponente.
§ 2º Os pedidos de prorrogação, renovação de licenças e autorizações tempestivos ficarão prorrogados, automaticamente, até a manifestação conclusiva do órgão licenciador referente ao pedido.
§ 3º Em caso de pedidos intempestivos, a prorrogação automática cessará se o órgão licenciador manifestar óbice preliminar a esta prorrogação, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º O órgão licenciador deve emitir, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação, certidão atestando a prorrogação automática de licença ou autorização ambiental.
§ 5º Em caso de descumprimento do prazo máximo permitido para emissão de licença ou manifestação do órgão ambiental, o solicitante informará por escrito o descumprimento do prazo.
§ 6º No primeiro dia útil, após a comunicação, o órgão ambiental ficará impedido de emitir qualquer licenciamento novo, enquanto não for finalizado aquele que se encontra em aberto e com prazo vencido, conforme comunicação por escrito.
§ 7º Serão publicados no sítio eletrônico do órgão licenciador todos os pedidos de licença e autorização ambiental e respectiva tramitação processual visando permitir o controle dos pedidos com prazos vencidos de apreciação e a ordem cronológica dos requerimentos.
§ 8º Devidamente fundamentado, o Presidente do órgão licenciador estadual poderá definir a tramitação prioritária de um determinado projeto sob licenciamento.
Art. 37º. Nos casos de atividades ou empreendimentos potencialmente causadores de pequeno impacto ambiental, assim definido por Resolução do CONSEMA, será adotado o licenciamento ambiental simplificado, por meio da emissão de Autorização Ambiental - AuA.
§ 1º A Autorização Ambiental - AuA é expedida após a avaliação acerca da viabilidade locacional e técnica, contendo condicionantes de implantação e de operação do objeto autorizado.
§ 2º A Autorização Ambiental - AuA terá prazo de validade equivalente ao de uma Licença Ambiental de Operação - LAO.
§ 3º O licenciamento ambiental simplificado a que se refere o caput será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de protocolo perante o órgão ambiental.
Art. 38º. A supressão de vegetação, nos casos legalmente admitidos, será licenciada por meio da expedição de Autorização de Corte de Vegetação - AuC.
Parágrafo único. Nos casos em que o pedido de autorização de corte de vegetação estiver vinculado a uma atividade licenciável, a AuC deve ser analisada com a Licença Ambiental Prévia - LAP e expedida conjuntamente com a Licença Ambiental de Instalação - LAI ou Autorização Ambiental - AuA da atividade.
Art. 39º. Por solicitação dos responsáveis de atividades ou empreendimentos licenciáveis, pode ser admitido um procedimento unificado que resulte no licenciamento ambiental coletivo de empreendimentos e atividades, cuja proximidade e localização recomendem ações coletivas integradas, voltadas à mitigação de impactos ambientais, sistematizadas no formato de um plano, sujeito à prévia autorização pelo órgão ambiental, observados os requisitos de ordem legal e institucional, definida a responsabilidade legal pelo conjunto de atividades/empreendimentos e os condicionantes técnicos indispensáveis, que devem ser regulamentados pelo CONSEMA.
Art. 40. O Órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento levando em consideração os seguintes aspectos: (Redação do caput dada pela Lei Nº 16283 DE 20/12/2013).
I - o prazo de validade da Licença Ambiental Prévia - LAP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a
5 (cinco) anos;
II - o prazo de validade da Licença Ambiental de Instalação - LAI deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos; e
III - o prazo de validade da Licença Ambiental de Operação - LAO deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
IV - o prazo de validade da LAC deverá considerar lapso temporal suficiente para que se proceda à vistoria no empreendimento e/ou na atividade, devendo ser de, no mínimo 3 (três) anos e, no máximo, 5 (cinco) anos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16283 DE 20/12/2013).
§ 1º A Licença Ambiental Prévia - LAP e a Licença Ambiental de Instalação - LAI poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
§ 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença Ambiental de Operação - LAO de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 3º Na renovação da Licença Ambiental de Operação - LAO de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16283 DE 20/12/2013):
§ 4º A renovação da LAO, da LAC e da AuA, para atividades constantes em rol definida pelo órgão licenciador poderá ser realizada pelo empreendedor, na forma eletrônica, por meio do Sistema de Informática da FATMA (SINFAT), desde que:
I - não envolva ampliação do empreendimento ou qualquer alteração da atividade objeto do licenciamento;
II - do prazo de validade da licença a ser renovada, não tenha ocorrido qualquer irregularidade ambiental no empreendimento ou na atividade;
III - o empreendimento ou a atividade tenha cumprida todas as condicionantes da licença ambiental a ser renovada; e
IV - seja apresentada declaração de conformidade ambiental atendendo as condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador em normativa própria.
§ 5º A renovação de licença não descrita no rol definido pelo órgão licenciador, bem como daquela que não se enquadre nos requisitos para renovação eletrônica, deverá ser requerida no órgão ambiental licenciador com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando esta automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão licenciador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16283 DE 20/12/2013).
§ 6º Os prazos de validade das licenças e autorizações ambientais serão interrompidos em razão de fato que impeça a continuidade do processo de licenciamento ambiental, tais como decisão judicial, acatamento de recomendação do Ministério Público pelo órgão licenciador, negativa de anuência ou autorização de órgão interveniente no processo de licenciamento, entre outros. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17260 DE 20/09/2017).
§ 7º O pedido de renovação ou prorrogação de licença dentro do prazo legal ensejará a emissão automática de uma certidão de prorrogação da licença por meio do sítio eletrônico do órgão ambiental licenciador. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17260 DE 20/09/2017).
Art. 41º. Excepcionalmente, a depender das peculiaridades da atividade ou empreendimento, mediante decisão motivada, o órgão licenciador pode dispensar a renovação de Licença Ambiental de Operação - LAO, nas hipóteses de:
I - encerramento da atividade; II - parcelamento do solo;
III - fase final de plano de recuperação de área degradada; e
IV - outros casos devidamente justificados.
Parágrafo único. Após a emissão da primeira Licença Ambiental de Operação - LAO para o parcelamento do solo com estação própria de tratamento de esgoto, a renovação da Licença Ambiental de Operação - LAO incluirá apenas a estação de tratamento de esgoto, se for considerada como passível de licenciamento pelo CONSEMA.
Art. 42º. As publicações dos pedidos e de concessão de licenças ou autorizações ambientais de atividades licenciáveis, consideradas potencial ou efetivamente causadoras de significativo impacto ambiental, devem ser feitas no Diário Oficial do Estado e em periódico de circulação local.
§ 1º Nos demais casos, as publicações devem ser feitas no site do órgão ambiental licenciador na rede mundial de computadores e também no mural de publicações do órgão ambiental.
§ 2º Nas publicações do Diário Oficial e no periódico de circulação local deve constar informação sobre a realização de auditoria ambiental, se houver, nos casos de renovação de LAO.
Art. 43º. Decorrido o prazo de validade de uma licença sem que haja solicitação de prorrogação ou renovação, e respeitados os prazos máximos a que se refere o art. 40, a continuidade das atividades dependerá da formulação de novo pedido de licença.
Art. 44º. A imposição de sanções administrativas a atividades ou empreendimentos não susta automaticamente a análise técnica dos correspondentes processos de licenciamento ambiental.
Art. 45º. A ausência ou inadequação de documentos necessários à análise do processo administrativo de licenciamento ambiental não será razão suficiente para o seu imediato indeferimento, devendo ser notificado o interessado para que apresente os documentos faltantes ou substitua os considerados inadequados em prazo razoável, nunca inferior a 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. Os órgãos públicos realizarão análise preliminar dos requerimentos formulados, a fim de identificar, de uma só vez, toda ausência ou inadequação de documentos necessários à análise do processo administrativo de licenciamento ambiental.
Art. 46º. O requerimento e a expedição de certidões e declarações, bem como o simples cadastramento de atividades junto à FATMA serão gratuitos.
Seção III - Da Interface do Licenciamento Ambiental com a Outorga pelo Uso de Recursos Hídricos
Art. 47º. Nos processos de outorga e licenciamento devem ser obrigatoriamente considerados pelos órgãos competentes:
I - as prioridades de uso estabelecidas na legislação vigente;
II - a comprovação de que a utilização não causará alteração em níveis superiores aos padrões ambientais estipulados pela legislação vigente;
III - a manutenção de vazões remanescentes a jusante das captações das águas superficiais; e
abastecimento público.
IV - a manutenção de níveis adequados para a vida aquática e o
Art. 48º. Os procedimentos para obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos e de lançamento de efluentes devem estar articulados com os procedimentos de licenciamento ambiental, de acordo com as competências dos órgãos e entidades integrantes da estrutura de gerenciamento de recursos hídricos e do meio ambiente.
Parágrafo único. Nos processos de licenciamento ambiental para uso de recursos hídricos que não estão sujeitos à outorga ou que dela independam, conforme previsto no art. 12 da Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, nos casos em que a sistemática de outorga não esteja devidamente implantada, não se exige a outorga ou manifestação prévia da outorga.
Art. 49º. A outorga preventiva, quando cabível, deve ser solicitada pelo empreendedor ou interessado e apresentada ao órgão ambiental licenciador para a obtenção da Licença Ambiental Prévia - LAP.
Art. 50º. A outorga de direito de uso de recursos hídricos deve ser apresentada ao órgão ambiental licenciador para a obtenção da Licença Ambiental de Operação - LAO e sua renovação.
Parágrafo único. Nas atividades/empreendimentos em que os usos ou interferências nos recursos hídricos sejam necessários para sua implantação, a outorga de direito de uso de recursos hídricos deve ser apresentada ao órgão ambiental licenciador para obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LAI.
Art. 51º. Quando a análise da autoridade outorgante dos recursos hídricos competente ou do órgão ambiental licenciador implicar alteração ou modificação na concepção do empreendimento, deve o requerente apresentar ao órgão correspondente o documento que registra a modificação solicitada, visando à readequação da outorga ou licença concedidas.
Art. 51-A. Os projetos de outorga de recursos hídricos sujeitos a licenciamento ambiental serão elaborados por profissionais habilitados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18031 DE 01/12/2020).
CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 52º. Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática das infrações administrativas previstas nesta Lei, incide nas penas a estas cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta ilícita de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando devia agir para evitá-la.
§ 1º Serão responsabilizadas administrativamente nos termos do
caput, tanto as pessoas físicas, como as pessoas jurídicas.
§ 2º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
§ 3º Poderá ser desconsiderada a pessoas jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 53º. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 54º. As ações e procedimentos de caráter geral relacionados à fiscalização ambiental estadual devem ser uniformes e normatizados pela FATMA, em decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 55º. Independentemente da lavratura de auto de infração, nos casos de grave e iminente risco para vidas humanas e para a economia, bem como na iminência de grandes impactos ambientais, o Chefe do Poder Executivo pode determinar medidas de emergência, visando reduzir ou paralisar as atividades causadoras destas situações.
Seção II - Das Sanções Administrativas
Art. 56º. As sanções administrativas constituem-se nas penalidades e medidas preventivas, previstas na legislação federal e na presente Lei, sendo aplicadas em processo administrativo infracional pela FATMA.
Art. 57º. Nos casos de risco de dano ao meio ambiente e à saúde pública e de infração continuada, pode o agente ambiental, por ocasião da lavratura do auto de infração, adotar medidas preventivas, que prevalecem até a decisão final ou a revisão do ato pela autoridade ambiental fiscalizadora, a seguir discriminadas:
total;
I - suspensão ou interdição da atividade, de forma parcial ou
§ 1º A apreciação do pedido de revisão de medida preventiva aplicada pelo agente fiscal necessariamente deve ser motivada e fazer parte do procedimento administrativo infracional.
§ 2º Os custos resultantes do embargo ou da interdição, temporário ou definitivo, de obra ou atividade, serão ressarcidos pelo infrator, após encerrado o processo administrativo, quando comprovada a prática da infração.
Art. 58º. Além das sanções administrativas previstas em norma federal, as infrações administrativas no Estado podem ser punidas com:
I - obrigação de promover a recuperação ambiental;
II - suspensão ou cassação da licença ou autorização ambiental; e
III - participação em programa de educação ambiental, limitada ao montante da multa cominada.
Art. 59º. Independentemente de existência de culpa, fica o infrator obrigado a recuperar o dano causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade.
Art. 60º. A penalidade de participação em programa de educação ambiental será aplicada sempre que a autoridade ambiental fiscalizadora julgar conveniente, ante as condições pessoais do infrator e a infração cometida.
§ 1º O programa de educação ambiental será executado pelos órgãos fiscalizadores ou por pessoa credenciada na FATMA ou na PMA, voltado à prevenção de conduta reincidente.
§ 2º A participação nos cursos de educação ambiental deve ser custeada pelo próprio infrator, que demonstrará sua frequência por meio de apresentação de certificado no órgão autuante.
Art. 61º. A multa simples, além dos casos previstos na legislação federal, também deve ser aplicada quando estiverem presentes os pressupostos da medida preventiva.
Art. 62º. Sempre que de uma infração ambiental não tenha decorrido dano ambiental relevante, serão as penas de multa convertidas em advertência, salvo em caso de reincidência.
Parágrafo único. Dano ambiental relevante é aquele que causa desocupação da área atingida pelo evento danoso, afeta a saúde pública das pessoas do local, ou causa mortandade de fauna e flora.
administrativo:
Art. 63º. Das penalidades aplicadas pela FATMA cabe recurso
I - em primeira instância, à JARIA, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da ciência do despacho da FATMA ou da PMA; e
II - em segunda instância, ao CONSEMA, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da ciência do despacho da JARIA.
Parágrafo único. O pagamento de penalidade somente será devida após esgotado o trânsito do recurso administrativo.
Art. 64º. Por ocasião da lavratura do auto de infração, no prazo de 20 (vinte) dias, será permitido ao autuado pagar a multa indicada com 30% (trinta por cento) de desconto.
Art. 65º. A Fundação do Meio Ambiente - FATMA deve fazer a inscrição em dívida ativa dos autuados devedores, bem como a cobrança judicial.
Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa deve ser feita somente após o processo transitar em julgado no âmbito administrativo.
Seção III - Do Processo Administrativo Infracional
Art. 66º. Constituem princípios básicos do processo administrativo infracional a legalidade, a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a moralidade, o formalismo moderado, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa, a segurança jurídica, o interesse público, a impessoalidade, a boa-fé e a eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos ambientais serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
boa-fé;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação vigente;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
determinarem a decisão;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
direitos dos administrados;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
as previstas em lei;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Art. 67º. Antes da lavratura do auto de infração, deve o infrator ser intimado para prestar informações ou esclarecimentos à autoridade ambiental fiscalizadora, salvo quando estiverem presentes elementos objetivos suficientes para lavratura adequada do auto de infração, os quais devem estar identificados e descritos naquele instrumento.
Art. 68º. Os autos de infração ambiental estadual são lavrados em formulário único do Estado, sendo que cada auto origina um processo administrativo infracional.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio de infratores, será lavrado um auto de infração para cada infrator, os quais serão apensados no processo administrativo infracional.
Art. 69º. Os autos de infração formam processos administrativos próprios e independentes de processos de licenciamento e outros, iniciam-se com a primeira via do auto de infração, devendo ser capeados e suas folhas numeradas, carimbadas e rubricadas.
Art. 70º. Toda autuação deve ser acompanhada do respectivo relatório de fiscalização e sempre que possível deve incluir:
autuação;
I - croquis de localização e coordenadas geográficas do lugar de
digitalizadas; e
III - cálculos de volume de madeira, fotografias e/ou imagens
IV - demais documentos necessários à elucidação dos fatos.
Art. 71º. A numeração dos processos administrativos deve ser única para todos os processos iniciados pela fiscalização ambiental estadual, sendo obrigatória a utilização de um sistema informatizado de gestão e acompanhamento de infrações ambientais, no qual são registradas todas as movimentações processuais e os documentos internos integrantes do processo.
Parágrafo único. O sistema informatizado utilizado deve ser único para a FATMA e para a Polícia Militar Ambiental - PMA.
Art. 72º. No auto de infração ambiental deve constar a descrição de todos os fatos que constituírem a infração ambiental por ocasião do ato fiscalizatório, bem como o enquadramento na norma legal transgredida e da penalidade indicada, sendo que, o equívoco no enquadramento legal não enseja a nulidade do auto de infração, salvo se implicar em majoração da sanção administrativa a ser aplicada.
Art. 73º. O prazo para apresentação da defesa prévia é de 20 (vinte) dias, a contar da data da ciência da lavratura do auto de infração, pela intimação pessoal do autuado.
Art. 74º. Lavrado o auto de infração ambiental, a apresentação de informação ou de defesa prévia deve ser dirigida à autoridade ambiental fiscalizadora, cabendo ao funcionário que receber o documento a imediata remessa a quem compete apreciá-la.
§ 1º O agente fiscal autuante, sempre que possível, deve indicar os procedimentos a serem tomados pelo infrator para a cessação ou mitigação do dano ambiental, antes mesmo da apresentação da defesa prévia.
§ 2º Na fase da defesa prévia o autuado deve fazer as alegações de fato e de direito, demonstrar as provas que possuir, arrolar testemunhas e indicar outros meios de prova.
§ 3º A defesa prévia intempestiva não deve ser apreciada, ficando facultado o direito de posterior juntada de provas pelo autuado.
Art. 75º. A análise da defesa prévia deve ser elaborada pelo agente fiscal autuante, após a sua juntada nos autos do processo.
seguintes informações:
§ 1º Na análise de defesa prévia devem constar, no mínimo, as
I - nome, qualificação ou razão social do autuado; II - local, data e horário da autuação;
III - número e série do auto de infração ambiental e do processo de licenciamento, se houver relevância;
IV - nome do agente fiscal; V - rol de testemunhas;
VI - fundamento legal da autuação;
VII - alegações do autuado em defesa; VIII - considerações do autuante; e
§ 2º Pode o agente autuante apresentar à autoridade ambiental a minuta de decisão sobre penalidades, quando não houver mais questões pendentes de julgamento.
§ 3º Sempre que oportuno, deve ser indicada na análise de defesa prévia a necessidade de laudo técnico, de parecer jurídico ou de produção de outras provas, sendo que nestes casos o processo será remetido ao superior hierárquico para decisão interlocutória.
Art. 76º. O prazo para fins de decisão é de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da defesa prévia ou do decurso do prazo respectivo.
Art. 77º. As instâncias recursais devem obedecer à ordem cronológica para julgamento dos recursos.
Art. 78º. Elaborada a manifestação sobre a defesa prévia pelo agente fiscal autuante, os autos devem ser encaminhados ao seu superior hierárquico.
Art. 79º. A autoridade ambiental fiscalizadora poderá discordar da proposição do agente autuante, podendo atenuar, aumentar ou não aplicar a sanção administrativa indicada, devendo, para tanto, embasar sua decisão em parecer técnico ou jurídico, inseridos no despacho, para a compreensão da apreciação divergente.
§ 1º Na ocorrência de dano ambiental, a pena de reparação ou recuperação ambiental deve sempre ser aplicada, independentemente da aplicação de sanções administrativas.
§ 2º O autuado é notificado por escrito e arquivado o processo administrativo quando não imposta qualquer sanção administrativa.
§ 3º Independente do oferecimento da defesa prévia, desde que transcorrido o prazo de sua apresentação, a autoridade ambiental fiscalizadora deve prolatar a decisão da qual o infrator será intimado.
§ 4º A decisão sobre penalidade deve ser sempre proferida, independentemente da proposição e celebração de termo de compromisso com o autuado.
Art. 80º. O despacho aplicador de penalidades deve conter: I - o nome exato da pessoa física ou jurídica;
II - a descrição sucinta do fato que a motivou;
fundamenta;
III - a indicação do dispositivo legal e regulamentar em que se
IV - o prazo para cumprimento da exigência;
pagamento;
V - o valor da multa e o local onde deve ser efetuado o
VI - o local e data de expedição; e
VII - a assinatura da autoridade administrativa.
Art. 81º. As penalidades de embargo, suspensão ou interdição e apreensão de materiais não possuem efeitos suspensivos quando da apresentação de recurso administrativo à JARIA ou ao CONSEMA, tendo efeito meramente devolutivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução das sanções administrativas aplicadas, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 82º. Por ocasião do exercício do direito de defesa nas esferas judicial e administrativa fica assegurado ao administrado, ao final do processo administrativo ou judicial, a mesma situação jurídica existente caso não houvesse se insurgido contra o ato administrativo em questão, resguardando-se, entretanto, a devida correção monetária referente ao período em que perdurar o processo, nos casos em que a decisão reconhecer a exigibilidade de valores.
Art. 83º. Compete à FATMA dar ciência de suas decisões ao recorrente, bem como emitir a competente guia de recolhimento no caso de aplicação da penalidade de multa.
Parágrafo único. As decisões do CONSEMA devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 84º. Quando as medidas administrativas forem esgotadas e não restarem atendidas no processo de fiscalização, o órgão executor deve ingressar com a competente ação judicial visando garantir o cumprimento das disposições legais.
Art. 85º. O órgão autuante tem obrigação de prestar informações sobre os processos administrativos infracionais.
§ 1º A autoridade ambiental fiscalizadora poderá justificar a negativa de prestar informações com base na alegação de preservação do sigilo industrial.
§ 2º A negativa de prestação de informações não é válida quando se tratar de solicitação dos órgãos públicos.
Art. 86º. A constatação de fatos que constituem, em tese, crimes ambientais, enseja a remessa obrigatória de fotocópias de peças e informações ao Ministério Público, sem prejuízo de outras providências cabíveis.
§ 1º O encaminhamento de informações de que trata o caput deve ser feito logo após a aplicação de penalidades pelo órgão ambiental fiscalizador estadual, devendo ser efetuado antes da aplicação de penalidades, se decorrido mais de trinta dias da lavratura do auto de infração.
§ 2º As fotocópias serão encaminhadas para o Ministério
Público Estadual ou Federal, de acordo com suas competências.
§ 3º As fotocópias são dispensadas se a autoridade ambiental fiscalizadora possibilitar o acesso do Ministério Público ao sistema de gestão e acompanhamento de infração ambiental, bem como aos documentos digitalizados inerentes ao processo, cientificando-lhe, por escrito, do objeto da autuação.
Art. 87º. As multas previstas neste Código podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
§ 1º A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano.
§ 2º A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.
§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado.
§ 5º Os valores apurados nos §§ 3º e 4º serão recolhidos no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da notificação.
Art. 88º. No termo de compromisso devem constar:
licenciamento, se houver;
I - número do processo administrativo de autuação e de
infrator;
IV - modo e cronograma de adequação legal e técnica do
V - fixação de multa diária pelo descumprimento;
VI - suspensão das penalidades impostas na decisão final; VII - prazo de vigência;
VIII - data, local e assinatura do infrator; e
IX - previsão de prazo para a publicação do termo de compromisso, mediante extrato, no Diário Oficial do Estado, às expensas do infrator, sob pena de ineficácia, sendo que nos casos de infrações de pequeno potencial ofensivo e de infratores de poucas condições econômicas, será admissível a publicação do extrato no mural do órgão fiscalizador e no site oficial do órgão na rede mundial de computadores.
Art. 89º. Os danos ambientais irreversíveis devem ser compensados em forma a ser regulamentada pelo órgão ambiental fiscalizador.
Art. 90º. Os recursos financeiros de medidas compensatórias por danos irreversíveis, decorrentes de termos de compromisso firmados em processos administrativos infracionais, devem ser depositados no Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA.
Art. 91º. Os processos administrativos devem ser instaurados e mantidos na unidade operativa da circunscrição do agente fiscalizador autuante.
Art. 92º. Lavrado o auto de infração, o agente fiscal ambiental deve, com a primeira via, iniciar o processo administrativo infracional, e entregar outra via ao autuado, mediante recibo.
§ 1º Ocorrendo recusa do autuado em receber e passar o recibo do auto de infração, o agente fiscal deve fazer constar esta ocorrência e colher a assinatura de duas testemunhas, sendo que uma delas pode ser outro agente fiscal.
§ 2º Quando o autuado ou seu preposto não for encontrado no local da autuação, o auto de infração segue via correio, com aviso de recebimento.
§ 3º Configurando-se a impossibilidade de intimação do autuado, o órgão autuante deve fazer publicar o conteúdo do auto de infração no Diário Oficial do Estado.
Art. 93º. Ao final de cada ano, todo agente fiscal deve prestar contas, diretamente à autoridade ambiental fiscalizadora, do bloco de auto de infração, bem como apresentar o competente relatório de atividades.
Parágrafo único. A FATMA e a PMA devem fazer um relatório conjunto anual da fiscalização ambiental, a ser apresentado ao Chefe do Poder Executivo e à Assembleia Legislativa, até o final do primeiro semestre do ano subsequente.
Art. 94º. O agente fiscal, ao constatar o indício de irregularidade na licença expedida por qualquer órgão do SISNAMA, deve enviar o competente comunicado ao representante do órgão emissor da licença para providências ou esclarecimentos, antes da lavratura do auto de infração.
Art. 95º. A intimação é expedida em duas vias, ficando a segunda anexada aos autos.
Art. 96º. O agente fiscal da FATMA deve portar a carteira de identificação funcional concedente do poder de polícia ambiental.
CAPÍTULO III - DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS
Art. 97º. O órgão ambiental licenciador pode exigir, mediante recomendação constante em parecer técnico, a qualquer tempo, auditoria ambiental de atividades ou empreendimentos licenciáveis mediante Estudo Prévio de Impacto Ambiental
- EIA, sem prejuízo de outras exigências legais.
Art. 98º. A finalidade das auditorias ambientais deve se restringir à avaliação da implementação dos programas ambientais, de controle, compensação e monitoramento ambiental, bem como das condicionantes técnicas das licenças, não substituindo a fiscalização ambiental pelo órgão licenciador.
Art. 99º. As atividades que possuem sistema de gestão ambiental certificada por entidades credenciadas pelo Sistema Brasileiro de Certificação Ambiental, poderão utilizar esta certificação para o atendimento à exigência disposta no art. 97 desta Lei, desde que o escopo da auditoria e seu relatório incluam a avaliação dos Programas Ambientais e dos condicionantes das licenças emitidas.
Art. 100º. No caso dos auditores ambientais constatarem uma situação de risco ambiental iminente, de dano ou de irregularidade normativa, eles devem notificar imediatamente o responsável da atividade ou empreendimento, registrar este fato em seu relatório e dar conhecimento ao órgão fiscalizador.
CAPÍTULO IV - DOS CAMPOS DE ALTITUDE
Art. 101º. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros básicos para análise dos estágios sucessionais dos campos de altitude associados à Floresta Ombrófila Mista e à Floresta Ombrófila Densa, no Bioma Mata Atlântica em Santa Catarina:
II - presença de fitofisionomias características; III - diversidade e dominância de espécies;
IV - espécies vegetais indicadoras;
V - presença de vegetação de afloramento rochoso; VI - índice de cobertura vegetal viva do solo; e
seguintes conceitos:
Art. 102º. Estão relacionados aos campos de altitude os
I - campo antrópico: vegetação de campo formada em áreas originais de florestas, devido à intervenção humana, não considerada remanescente de campo de altitude;
II - campo melhorado: campo em que foram implementadas ações para uma maior produtividade de espécies forrageiras, principalmente com a introdução de espécies exóticas;
III - campo pastoreado: campo utilizado pela pecuária extensiva localizados no planalto meridional;
IV - campo original: campo que, independentemente do seu uso, sempre foi vegetação campestre, caracterizada como clímax edáfico sobre o planalto meridional ou sobre cumes da Serra Geral em Santa Catarina, considerados como remanescente;
V - turfeira: fisionomia com presença predominante de musgos do gênero Sphagnum, caraterística em áreas úmidas, mal drenadas, contendo restos vegetais em variados graus de decomposição;
VI - capão: pequena porção de Floresta Ombrófila Mista isolada no meio dos campos naturais do planalto catarinense;
VII - campo litólito: são aqueles campos em que a cobertura do solo apresenta-se com afloramento rochoso, cobrindo mais de 70% (setenta por cento) da superfície; e
VIII - pousio: área de terra onde inexista qualquer atividade antrópica por determinado tempo.
Art. 103º. São considerados em estágio inicial de regeneração, associados à Floresta Ombrófila Mista:
II - os "campos melhorados"; e
III - os "campos pastoreados", os quais poderão estar em pousio por até 2 (dois) anos, com ausência de "turfeiras" e "vegetação litólita".
§ 1º Para a caracterização dos campos antrópicos será tomado como parâmetro inicial a cobertura aerofotogramétrica do Estado de Santa Catarina de
1957, fotoíndice escala aproximada de 1:1.000.000, escala média das fotografias 1:25.000, filme pacromático, Câmara Zeiss RMK 15/223, distribuição focal nominal 153 mm.
§ 2º Para os anos subsequentes serão utilizadas outras séries fotográficas ou imagens de satélite que indiquem a cobertura vegetacional do Estado de Santa Catarina.
§ 3º Para a caracterização dos campos melhorados será considerada a presença de espécies exóticas e/ou ruderais correspondendo a 50% (cinquenta por cento) da biomassa vegetal viva.
§ 4º Consideram-se espécies indicadoras do estágio inicial de regeneração da Floresta Ombrófila Mista: Coniza bonariensis (buva), Senecio brasiliensis (maria mole, flor das almas), Holcus lanatus (capim lanudo), Eleusine tristachya (capim pé de galinha), Taraxacum officinale (dente de leão), Solanum sisymbrifolium (joá), Solanum americanum (erva moura), Pteridium aquillinum, Erryngium horridum (caraguatá), Aristida pallens (capim barba de bode), Andropogon laterallis (capim caninha), Cenchrus echinatus (capim carapicho), e demais exóticas introduzidas em campos melhorados ou naturalmente invasoras.
Art. 104º. São considerados em estágio médio de regeneração associados à Floresta Ombrófila Mista, os "campos originais" que estiverem em pousio por um período de 3 (três) a 5 (cinco) anos, com baixa representatividade de espécies exóticas e/ou ruderais e com ausência de "turfeiras" e de vegetação litólita.
Parágrafo único: São consideradas espécies indicadoras dos campos de altitude em estágio médio de regeneração, associados à Floresta Ombrófila Mista: Agrostis montevidensis, Adesmia ciliata, Adesmia tristis, Andropogon lateralis, Andropogon macrothrix, Axonopus barretoi, Axonopus ramboi, Axonopus siccus, Baccharis nummularia, Baccharis pseudovillosa, Baccharis tridentada, Baccharis uncinella, Briza calotheca, Briza uniolae, Bulbostylis sphaerocephala, Calea phyllolepis. Danthonia secundiflora, Deschampsia caespitosa, Lupinus paranensis, Lupinus rubriflorus, Macroptilium prostratum, Paspalum maculosum, Paspalum pumilum, Piptochaetium stipoides, Schizachyrium spicatum, Schizachyrium tenerum, Sorghastrum setosum, Sporobolus camporum, Stipa sellowiana, Tephrosia adunca, Trichocline catharinensis, Trifolium riograndense.
Art. 105º. São considerados "campos originais" de altitude em estágio avançado de regeneração associados à Floresta Ombrófila Mista, a vegetação de máxima expressão local, sendo os efeitos das ações, antrópicas moderadas, sem evidências de que a área tenha sido cultivada no passado, como presença de curvas de nível e outras marcas de cultivo do solo, estando em pousio a mais de 5 (cinco) anos.
§ 1º Inclui-se ainda na conceituação do caput: I - as "turfeiras";
III - a bordadura de no mínimo 10 (dez) metros ao redor dos
"capões", "turfeiras" e "campos litólitos".
§ 2º São consideradas espécies indicadoras de "turfeiras": Apiaceae Hydrocotyle ranunculoides; Asteraceae: Senecio jurgensenii, Senecio bonariensis, Senecio icoglossus, Senecio pulcher; Blechnaceae: Blechnum regnellianum (samambaia), Blechnum imperiale (samambaia-dos-banhados); Cyperaceae: Eleocharis bonariensis, Eleocharis subarticulata (junquinhos), Cyperus consanguineus, Cyperus meyenianus (tiriricas); Eriocaulaceae Eriocaulon ligulatum (caraguatá-manso); Lentibulariaceae: Utricularia oligosperma (boca-de-leão); Lycopodiaceae: Lycopodium alopecuroides; Poaceae: Panicum pernambucense, Eriochrysis holcoides; Polygonaceae: Polygonum sp. (erva-de-bicho); Primulaceae: Anagallis filiformis; Sphagnaceae: Sphagnum spp. (musgo); Xyridaceae: Xyris jupicai (botão-de-ouro); De Campos Rupestres: Amaryllidaceae: Haylockia pusilla; Apocynaceae: Oxypetalum kleinii; Asteraceae: Achyrocline satureioides (marcela), Trichocline catharinensis (cravo-do- campo); Bromeliaceae: Aechmea recurvata (bromélia), Dyckia reitzii, Dyckia maritima (gravatás), Tillandsia montana (cravo-do-mato), Vriesea platynema (bromélia); Cactaceae: Parodia alacriportana, Parodia haselbergii, Parodia graessnerii, Parodia ottonis e Parodia linkii (tunas), Cereus hildmannianus; Cyperaceae: Bulbostylis capillaris, Bulbostylis sphaerocephala, Bulbostylis juncoides; Gesneriaceae: Hesperozygis nitida, Sinningia allagophylla, Nematanthus australis; Lamiaceae: Glechon discolor; Lycopodiaceae: Lycopodium alopecuroides, Lycopodium thyoides; Orchidaceae: Epidendrum secundum, Habenaria montevidensis (orquídeas); Oxalidaceae: Oxalis rupestris; Piperaceae: Peperomia galioides; Poaceae: Microchloa indica, Tripogon spicatus; Rubiaceae: Coccocypselum reitzii; Selaginellaceae: Selaginella microphylla; Verbenaceae: Lantana megapotamica; Solanaceae: Petúnia sellowiana (petúnia).
§ 3º São consideradas espécies endêmicas: Amaranthaceae: Gomphrena schlechtendaliana (perpétua); Apiaceae: Eryngium falcifolium, Eryngium floribundum, Eryngium ramboanum, Eryngium smithii, Eryngium urbanianum, Eryngium zosterifolium (caraguatás/gravatás); Asteraceae: Baccharis nummularia, Chaptalia mandonii (língua-de-vaca), Dendrophorbium paranense, Holocheilos monocephalus, Hysterionica nebularis, Pamphalea araucariophila (margaridinha-dospinhais), Pamphalea ramboi (margaridinha), Pamphalea smithii (margaridinha-do-campo), Perezia catharinensis, Senecio promatensis, Senecio ramboanus, Smallanthus araucariophila, Trichocline catharinensis, Vernonia hypochlora; Cyperaceae: Eleocharis loefgreniana, Eleocharis ochrostachys, Eleocharis rabenii, Eleocharis squamigera, Machaerina austrobrasiliensis, Rhynchospora brasiliensis, Rhynchospora polyantha, Rhynchospora splendens (capim-navalha); Fabaceae: Adesmia reitziana (babosa), Lathyrus linearifolius, Lathyrus paraguariensis, Lupinus magnistipulatus, Lupinus rubriflorus, Lupinus uleanus, Tephrosia adunca, Trifolium riograndense (trevo); Juncaceae: Luzula ulei; Lamiaceae: Cunila platyphylla, Glechon discolor; Poaceae: Agrostis longiberbis, Axonopus ramboi, Briza scabra (treme-treme), Calamagrostis reitzii, Chusquea windischii (taquarinha), Paspalum barretoi, Piptochaetium alpinum, Piptochaetium palustre (capim-cabelo-de- porco), Poa bradei, Poa reitzii (capim-do-banhado), Stipa brasiliensis, Stipa planaltina, Stipa rhizomata, Stipa vallsii flechilhas); Polygalaceae: Polygala selaginoides, Polygala sp.; Rhamnaceae: Colletia spinosissima (quina); Solanaceae: Petunia altiplana (petúnia).
Art. 106º. Os campos relictuais de altitudes da Floresta Ombrófila Densa, devido as suas pequenas extensões, níveis de endemismo e riqueza de espécies, serão considerados todos como sendo estágio médio.
Art. 107º. Serão considerados "campos originais" de altitude em estágio médio de regeneração, associados à Floresta Ombrófila Densa, os campos com ausência de espécies raras e endêmicas, "turfeiras" e vegetação litólita.
Art. 108º. São considerados "campos originais" de altitude em estágio avançado de regeneração, associados à Floresta Ombrófila Densa, os "campos originais" com presença de espécies raras e endêmicas, "turfeiras" e vegetação rupestre.
Parágrafo único: Consideram-se como espécies raras: Quesnelia imbricata (gravatá), Dyckia reitzii, Dyckia minarum, Vriesea hoehneana, Spermacoce paranaensis (poáia-do-campo).
Art. 109º. Nos campos, quer associados à Floresta Ombrófila Densa ou Floresta Ombrófila Mista, localizados em altitudes superiores a 1.500 (mil e quinhentos) metros, são permitidas como atividades econômicas, a pecuária extensiva e atividades ligadas ao ecoturismo e turismo sustentável.
Art. 110º. Os "campos originais", quer associados à Floresta Ombrófila Densa ou à Floresta Ombrófila Mista, que estiverem em pousio por um período superior a 10 (dez) anos, serão considerados campos em estágio primário.
Art. 111º. O número de espécies mencionados nesta Lei, indicadoras dos estágios de sucessão dos campos de altitude, poderão sofrer alterações, mediante lei, de acordo com a evolução de estudos realizados pela EPAGRI.
Art. 112º. No caso de vegetação primária em campo de altitude, a vegetação de máxima expressão local não necessariamente está associada à grande diversidade biológica, devido às características locais de clima, relevo, solo, e vegetação adjacente.
Art. 113º. Remanescentes de campos da altitude submetidos a corte parcial e recorrente da parte aérea por processo de pastoreio não se enquadram como vegetação primária.
CAPÍTULO IV-A - DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA) (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014)
Seção I - Das Disposições Gerais (Seção acrescentada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 114-A. O Programa de Regularização Ambiental (PRA) é o instrumento destinado á regularização de imóveis com áreas rurais consolidadas que:
I - não atendam aos parâmetros de APP indicados na Subseção III da Seção II do Capítulo V-A do Titulo IV desta Lei; ou
II - não atendam aos parâmetros de Reserva Legal indicados na Seção III do Capitulo
V - A do Titulo IV desta Lei.
Art. 114-B. Incumbe ao Poder Público estadual implantar o PRA, estabelecendo medidas especificas de regularização, observado o contido nesta Seção. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 114-C. Na definição das medidas especificas do PRA, o Poder Publico estadual deverá:
I - considerar os impactos ambientais, sociais e econômicos sobre as áreas rurais consolidadas, além de peculiaridades territoriais, históricas e culturais da região onde estiver localizado o imóvel rural a ser regularizado; e
II - prever o compartilhamento dos custos necessários á implantação das medidas de regularização com toda a coletividade, por meio de linhas de financiamento especificas, utilização de fundos públicos para concessão de créditos reembolsáveis e não reembolsáveis, incentivos fiscais, programas de pagamento por serviços ambientais, entre outros instrumentos.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 114-D. O proprietário ou possuidor de imóvel rural a ser regularizado deverá requerer adesão ao PRA no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da definição das medidas especificas pelo Poder Público estadual.
§ 1º A inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é condição obrigatória para a adesão ao PRA.
§ 2º O prazo definido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, por ate do Chefe do Poder Executivo estadual.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 114-E. Com base no requerimento de adesão ao PRA, o Órgão ambiental estadual convocara o proprietário ou possuidor do imóvel rural a ser regularizado para assinar o Termo de Compromisso que constituirá titulo executivo extrajudicial.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso a que se refere o copar deste artigo conterá quais as medidas especificas a serem adotadas no imóvel rural regularizado, bem como as condições e prazos para seu cumprimento.
Art. 114-F. Até o término do prazo a que se refere o art. 114-D e enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Compromisso a que se refere o art. 114-E, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas á supressão irregular de vegetação em APPs, de Reserva Legal e de uso restrito. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
Art. 114-G. A partir da assinatura do Termo de Compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no art. 114-F e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste aflige serão integralmente consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meie ambiente. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 114-H. O Governo Estadual implantará programa para conversão da multa referente a autuações vinculadas a desmatamentos promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008, nas áreas onde não era vedada a supressão.
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, as multas serão integralmente consideradas come convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 114-I. Até o término do prazo de adesão ao PRA, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas consolidadas de imóveis rurais, as quais deverão ser informadas no CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água, quando assim definido pelo órgão estadual competente.
Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, poderá ser realizada a substituição das atividades desenvolvidas em áreas rurais consolidadas por outras atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo vedada a conversão de novas áreas de vegetação nativa para uso alternativo do solo nestes locais.
Seção II - Da Regularização de APP em Áreas Rurais Consolidadas (Seção acrescentada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 115-A. O PRA estabelecerá, para a regularização de imóveis rurais com áreas consolidadas:
I - a recomposição da vegetação em APPs, observando o contido na Subseção III, Seção II, do Capitulo V-A, do Titulo IV desta Lei;
II - os critérios técnicos de conservação do solo e da água;
III - o prazo ou cronograma para a realização das medidas mencionadas nos incisos anteriores; e
IV - a vedação de conversão de novas áreas de vegetação nativa para uso alternativo do solo em locais não permitidos pela legislação.
§ 1º Verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, o Poder Público estadual determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente.
§ 2º As medidas de recomposição a que se refere este artigo poderão ter parâmetros diversos dos indicados na Subseção III, da Seção II, do Capítulo V-A, do Título IV desta Lei, em razão das peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturas, econômicas e sociais da região onde está situado o imóvel a ser regularizado, identificadas na definição das medidas especificas de regularização definidas pelo Poder Público estadual.
§ 3º A obrigação de recomposição de vegetação a que se refere este artigo não será exigida para a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades realizadas nas áreas rurais consolidadas, inclusive o acesso a essas acessões, benfeitorias e atividades, desde que não estejam em local que ofereça risco á vida ou à integridade física das pessoas.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 115-B. A recomposição de que trata o art. 115-A desta Lei poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; ou
IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso de pequenas propriedades ou posses rurais.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 115-C. Aos proprietários e possuidores de imóveis rurais com áreas consolidadas que, em 22 de julho de 2008, detinham até 4 (quatro) módulos fiscais, é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somada a todas as APPs ou de vegetação nativa não passível de supressão no imóvel, em razão do contido na Lei federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, não ultrapassará:
I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais: ou
II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 115-D. O cumprimento das medidas previstas no Termo de Compromisso, celebrado em decorrência da implantação do PRA, acarretará a regularização ambienta definitiva do respectivo imóvel rural, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. A regularização indicada no caput deste artigo viabiliza a utilização da área consolidada do imóvel rural para quaisquer atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, admitindo-se a substituição das atividades atualmente realizadas, desde que previamente licenciadas ambientalmente, quando assim exigido pela legislação especifica.
Seção III - Da Regularização da Reserva Legal (Seção acrescentada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
Art. 116-A. O PRA poderá estabelecer outras modalidades de cumprimento das obrigações relativas á Reserva Legal, adicionalmente às previstas na Seção III, do Capitulo V-A, do Titulo IV desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
CAPÍTULO IV-B - DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 117-A. Os imóveis rurais localizados no Estado deverão se inscrever no CAR, registro público eletrônico, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita no órgão ambiental municipal ou estadual, que, rios termas do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:
I - documento de identificação do proprietário ou possuidor rural:
II - comprovação da propriedade ou posse; e
III - identificação do imóvel por meio de mapa. plotagem ou similar, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das APPs, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
§ 2º A inscrição de pequenas propriedades rurais no CAR observará procedimento simplificado, no qual será obrigatória apenas a apresentação dos documentos mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo e de croqui indicando o perímetro do imóvel, as APPs e os remanescentes que formam a Reserva Legal.
§ 3º O cadastramento não será considerado titulo para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
§ 4º Para a implantação do CAR no âmbito de Santa Catarina, o Poder Público estadual poderá adotar o sistema disponibilizado pela União, sem prejuízo de promover as adequações necessárias às peculiaridades regionais.
§ 5º O Estado de Santa Catarina poderá formalizar convênio com entidades públicas ou privadas, que comprovem competência técnica, nos termos do regulamento, para auxiliar nas medidas relativas à inscrição de imóveis rurais no CAR.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 117-B. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matricula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas á Reserva Legal.
Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput deste artigo, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis em que conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.
Art. 117-C. Enquanto o CAR não estiver implantado e efetivamente disponibilizado no Estado de Santa Catarina, o exercício de quaisquer direitos decorrentes desta Lei poderá ser realizado independentemente da inscrição no retende Cadastro. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
(Revogado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
CAPÍTULO V - DOS ESPAÇOS PROTEGIDOS
Seção I - Das Áreas de Preservação Permanente
Art. 114º. São consideradas áreas de preservação permanente, pelo simples efeito desta Lei, as florestas e demais formas de cobertura vegetal situadas:
I - ao longo dos rios ou de qualquer curso de água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
a) para propriedades com até 50 (cinquenta) ha:
metros de largura;
1. 5 (cinco) metros para os cursos de água inferiores a 5 (cinco)
2. 10 (dez) metros para os cursos de água que tenham de 5 (cinco) até 10 (dez) metros de largura;
3. 10 (dez) metros acrescidos de 50% (cinquenta por cento) da medida excedente a 10 (dez) metros, para cursos de água que tenham largura superior a 10 (dez) metros;
b) para propriedades acima de 50 (cinquenta) ha;
(dez) metros de largura; e
1. 10 (dez) metros para os cursos de água que tenham até 10
2. 10 (dez) metros acrescidos de 50% (cinquenta por cento) da medida excedente a 10 (dez) metros, para cursos de água que tenham largura superior a 10 (dez) metros;
II - em banhados de altitude, respeitando-se uma bordadura mínima de 10 (dez) metros a partir da área úmida;
III - nas nascentes, qualquer que seja a sua situação topográfica, com largura mínima de 10 (dez) metros, podendo ser esta alterada de acordo com critérios técnicos definidos pela EPAGRI e respeitando-se as áreas consolidadas;
IV - no topo de morros e de montanha;
V - em vegetação de restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
ruptura do relevo; e
VI - nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de
VII - em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
§ 1º Os parâmetros fixados no inciso I deste artigo não autorizam a supressão de vegetação, submetendo-se as florestas e demais formas de vegetação já existentes nestes locais ao disposto nas demais normas jurídicas relativas ao meio ambiente.
§ 2º As medidas das faixas de proteção a que se refere o inciso I deste artigo poderão ser modificadas em situações específicas, desde que estudos técnicos elaborados pela EPAGRI justifiquem a adoção de novos parâmetros.
Art. 115º. Nas áreas de preservação permanente da pequena propriedade ou posse rural é admissível o plantio de espécies vegetais, incluindo frutíferas e medicinais exóticas, desde que:
I - não implique o corte de vegetação nativa, salvo manejo sustentável mediante projeto técnico autorizado pelo órgão ambiental competente;
II - o cultivo seja agroecológico, assim considerado aquele sem a utilização de fertilizantes químicos ou pesticidas químicos; e
espécies nativas.
III - o plantio seja de forma consorciada ou intercalar com
Art. 116º. Não são consideradas de preservação permanente as áreas cobertas ou não com vegetação, marginais de:
I - canais, valas ou galerias de drenagem, inclusive os destinados à irrigação, bem como os reservatórios artificiais de água para múltiplo uso, com fins agrícolas e pesqueiras e talvegues que não compõem leito de curso de água natural;
II - canais de adução de água; e
III - curso de água natural regularmente canalizado.
(Revogado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 117º. O responsável pelo desvio de curso de água devidamente licenciado deve manter a correspondente área de preservação permanente, considerando a nova conformação do curso de água.
Parágrafo único. Se a nova área de preservação permanente atingir imóvel de terceiro, deve-se constituir servidão, nos termos da legislação específica.
Seção II - Do Uso Econômico-Sustentável da Área de Preservação Permanente
Art. 118º. O uso econômico-sustentável da área de preservação permanente, enquadrado nas categorias de utilidade pública, interesse social, intervenção ou supressão eventual de baixo impacto ambiental, poderá ser autorizado pelo órgão estadual competente nas seguintes atividades:
I - manejo agroflorestal sustentável que não descaracteriza a cobertura vegetal, ou impeça a sua recuperação e não prejudique a função ecológica da área;
II - coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e respeitada a legislação específica a respeito do acesso a recursos genéticos;
III - plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas alteradas, plantadas junto ou de modo misto;
IV - pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
V - abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias a travessia de um curso de água, ou a retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal;
para obtenção de água;
VI - implantação de corredor de acesso de pessoas e animais
VII - implantação de trilhas para desenvolvimento turístico;
ancoradouro;
VIII - construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno
propriedades;
IX - construção e manutenção de cercas de divisa de
X - manutenção das benfeitorias existentes nas áreas consolidadas anteriores a presente Lei, desde que adotem tecnologias não poluidoras;
água; e
XI - implantação de redes de distribuição de energia e de
XII - instalação de equipamentos para captação de água para abastecimento público e privado.
Art. 119º. A supressão de vegetação em área de preservação permanente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, interesse social, intervenção ou supressão eventual e de baixo impacto ambiental, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto ou quando a compensação proposta beneficia o meio ambiente aumentando a área protegida.
§ 1º A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente.
§ 2º O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.
Art. 120º. Em cada imóvel rural deverá ser reservada área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da propriedade ou posse destinada à reserva legal.
§ 1º A localização da área de reserva legal deve ser submetida à aprovação do órgão ambiental estadual, ou, mediante convênio, dos órgãos ambientais municipais ou outra instituição devidamente habilitada.
§ 2º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente.
§ 3º A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural é gratuita, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.
§ 4º Quando um imóvel rural, regularizado em relação à sua reserva legal for declarado de utilidade pública, conforme o disposto no art. 16 da Medida Provisória federal nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, para fins de desapropriação, o remanescente florestal e outras formas de vegetação nativa devem ser valorados pelo seu valor econômico e ambiental.
Art. 121º. Fica autorizado o cômputo da área de preservação permanente na composição da área de reserva legal, da seguinte forma:
I - 100% (cem por cento) da área de preservação permanente existente no imóvel, quando se tratar de pequena propriedade ou posse rural, nos termos definidos nesta Lei;
II - 60% (sessenta por cento) da área de preservação permanente existente no imóvel, nos demais casos.
Parágrafo único. A área de preservação permanente existente no imóvel também será considerada, nos termos definidos neste artigo, para o cálculo da área de reserva legal quando a averbação da reserva legal ocorrer em outro imóvel.
Art. 122º. Na propriedade ou posse de imóvel rural que não atenda ao percentual de reserva legal exigido, deverão ser adotadas as seguintes medidas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a reserva legal mediante o plantio na área necessária a sua complementação;
II - conduzir a regeneração natural da reserva legal;
III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma bacia hidrográfica;
IV - mediante o arrendamento de área sob o regime de servidão ambiental, ou de reserva legal, ou da aquisição de Cotas de Reserva Florestal - CRF;
V - através da aquisição e doação ao Estado de áreas no interior de Unidades de Conservação de proteção integral de domínio publico pendentes de regularização fundiária.
§ 1º Quando as medidas deste artigo forem necessárias em pequenas propriedades ou posses rurais, assim entendidas para os fins desta Lei, o Poder Público Estadual prestará apoio técnico.
§ 2º O regulamento da presente Lei indicará os critérios técnicos para a aprovação das medidas prevista neste artigo pelo órgão ambiental.
Art. 123º. No caso de área de terra existente no meio rural tornar-se uma Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN ou outra Unidade de Conservação, 100% (cem por cento) dessa área poderá ser utilizada para fins de compensação da área exigida de reserva legal.
Art. 124º. Pode ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.
Art. 125º. Para o cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural, nos termos definidos nesta Lei, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
Art. 126º. A vegetação da reserva legal será utilizada sob o regime de manejo sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos definidos em regulamento.
Parágrafo único. As áreas de reserva legal das pequenas propriedades e posses rurais poderão ser objeto de uso sustentável, inclusive por meio do plantio de espécies medicinais ou frutíferas intercaladas com espécies nativas.
Art. 127º. A reserva legal de propriedades limítrofes a Unidades de Conservação deve, sempre que possível, concentrar-se junto aos limites da unidade.
Art. 128º. A reserva legal pode ser averbada na forma de mosaico, junto às áreas ambientalmente protegidas, entre as quais as de preservação permanente, formando corredores ecológicos.
Art. 129º. É assegurada a viabilidade para averbação de reserva legal nas áreas de posse, por meio de termo de compromisso, o qual tem força de título executivo.
§ 1º Para celebrar termo de compromisso, deve o possuidor apresentar fotocópia da ação de usucapião com o devido protocolo do juízo competente, com exceção do pequeno produtor rural.
§ 2º O possuidor compromissário tem prazo de 5 (cinco) anos, a contar da celebração do termo, para apresentar a averbação da reserva legal perante o órgão ambiental, podendo ocorrer a dilação do prazo, dentro de bases razoáveis e previsíveis para encerramento da ação, se o possuidor comprovar que a ação de usucapião ainda está tramitando e que não concorreu com culpa para fins de retardamento da decisão judicial.
§ 3º Caso a ação de usucapião seja julgada improcedente, o compromissário deve oferecer nova área para compor a reserva legal, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.
Art. 130º. Na reserva legal pode ser feita a exploração sustentável da Erva Mate - Ilex paraguariensis, livre de qualquer autorização ambiental, desde que obedecidos os seguintes critérios:
I - preservação da árvore explorada, com exploração apenas por meio da poda, que consiste na extração das folhas maduras da erveira, com galhos de até 2 (dois) centímetros de espessura e até 30 (trinta) centímetros de comprimento;
II - a poda deverá ser feita de acordo com orientações técnicas da cultura, visando a retirada de ramos sem danificar a árvore e comprometer sua preservação;
mínimo de 2 (dois) anos; e
III - exploração e a colheita das erveiras podadas com intervalo
IV - manutenção de 12 (doze) erveiras porta-sementes para cada hectare de erval, sendo 10 (dez) plantas femininas e 2 (duas) masculinas.
Parágrafo único. O corte de cada erveira, a qualquer título, obriga a reposição de 8 (oito) mudas da mesma espécie.
Seção IV - Da Servidão Ambiental
Art. 131º. O proprietário rural pode instituir servidão ambiental, mediante a qual, voluntariamente, renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente prevista nesta Lei.
§ 1º A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão ambiental deve ser a mesma estabelecida para a reserva legal.
§ 2º A servidão ambiental deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, após anuência do órgão estadual ambiental competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.
Art. 132º. Na opção pelo caráter temporário da servidão ambiental, o prazo mínimo de sua validade é de 10 (dez) anos e o prazo máximo é de 20 (vinte) anos, sendo permitida a renúncia unilateral de sua constituição, desde que as cotas de reserva florestal não estejam negociadas.
Parágrafo único. Ao final do prazo estabelecido para a instituição de servidão ambiental temporária, a mesma é extinta compulsoriamente, cabendo ao proprietário que desejar renová-la apresentar novo requerimento à FATMA.
Art. 133º. A servidão ambiental permanente tem como finalidade a compensação da reserva legal em caráter ad perpetum.
§ 1º Na servidão permanente é vedada a renúncia unilateral de sua exigência e, se bilateral, deve ser cumprida com outras formas de reparação definidas pela FATMA.
§ 2º A servidão florestal permanente sobre determinada área não pode ser instituída na mesma área da servidão ambiental temporária.
Seção V - Da Cota de Reserva Florestal
Art. 134º. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão ambiental, ou de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN ou de reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder o percentual definido em lei.
§ 1º O título deve ser sacado contra o registro da existência da área no órgão ambiental e em seguida gerará o respectivo crédito em conta para o proprietário, a fim de permitir sua negociação total ou parcial, mediante preço a ser ajustado entre o proprietário e o adquirente.
§ 2º Não é permitida a geração de CRF sobre áreas de direitos possessórios, apenas sobre áreas matriculadas no registro de imóveis competente.
§ 3º O título deve ser controlado em banco de dados do próprio órgão ambiental e livremente negociado, devendo sua aquisição ser averbada em matrícula no registro de imóveis quando utilizada para fins de compensação de reserva legal.
Art. 135º. As Cotas de Reserva Florestal são emitidas pela FATMA para as áreas que estiverem devidamente cadastradas e registradas no órgão, na proporção de 1 (uma) cota para cada 1ha (um hectare), para posterior averbação no cartório de registro de imóveis.
§ 1º As Cotas de Reserva Florestal podem ser utilizadas para fins de compensação de reserva legal, com os seus limites restritos no Estado.
§ 2º O ato ou a omissão delituosa sobre a CRF implica responsabilidade civil, penal e administrativa, nos termos da lei.
§ 3º O proprietário da área registrada como de servidão ambiental é responsável pela conservação e manutenção da área averbada, sendo de sua inteira responsabilidade a ocorrência de danos ou sinistros que venham a comprometer a sua integridade ou peculiaridade como área protegida.
§ 4º Os danos ou sinistros que venham a ocorrer na área averbada como de servidão ambiental, obrigam o proprietário a informar sua ocorrência à FATMA, a qual deve estabelecer as medidas necessárias para a sua recomposição ou a declaração de sua extinção.
§ 5º A extinção da servidão ambiental, pela perda de sua identidade, é decidida pela FATMA, que comunica o proprietário rural e o cartório competente para o devido cancelamento da averbação.
§ 6º Nos casos de compensação de reserva legal com CRF temporárias, esgotados os prazos de validade destas, deve o proprietário apresentar nova área para fins de reserva legal.
Seção VI - Do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC
Subseção I - Das Disposições Gerais
Art. 136º. Incumbe ao Poder Público:
I - criar e manter o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC, composto pelas unidades de conservação estaduais e municipais já existentes e a serem criadas no Estado e integrá-lo ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;
II - dotar o SEUC de recursos humanos e orçamentários específicos para o cumprimento dos seus objetivos; e
III - criar e implantar unidades de conservação, bem como incentivar sua criação pelos municípios e particulares.
Art. 137º. O Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação estaduais e municipais, constituindo um subsistema do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC.
Art. 138º. O Sistema Estadual de Unidades de Conservação da
Natureza - SEUC é constituído pelos seguintes órgãos:
I - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, com a atribuição de acompanhar a implementação do Sistema;
II - órgão central: a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente com a atribuição de coordenar o Sistema e propor a criação e regulamentação das unidades de conservação estaduais; e
III - órgãos executores: a Fundação do Meio Ambiente - FATMA e os órgãos ambientais municipais, com a atribuição de implantar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação estaduais e municipais nas respectivas esferas de atuação.
Parágrafo único. Podem integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC, após oitiva da FATMA e deliberação do CONSEMA, unidades de conservação estaduais ou municipais que, concebidas para atender a peculiaridades locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.
Art. 139º. As unidades de conservação integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC devem constar no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, sob responsabilidade da FATMA, organizado com a colaboração dos órgãos municipais competentes e proprietários de Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual, nos moldes do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação.
§ 1º A FATMA, anualmente, deve divulgar e colocar à disposição do público interessado os dados constantes no cadastro.
§ 2º O Poder Executivo Estadual deve submeter à apreciação da Assembleia Legislativa, a cada 2 (dois) anos, relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação estaduais.
Art. 140º. As unidades de conservação somente poderão ser criadas por intermédio de lei e sua efetiva implantação somente ocorrerá se estiverem previamente inseridos no orçamento do Estado recursos especificamente destinados às desapropriações e indenização decorrentes de sua implementação.
§ 1º Na lei de criação de unidades de conservação deverão constar, sob pena de perda de eficácia desta:
I - os objetivos básicos e os elementos identificadores do interesse público da medida;
II - o memorial descritivo do perímetro abrangido pela unidade de conservação, indicando as coordenadas geográficas;
administração;
III - o órgão, a entidade ou a pessoa jurídica responsável por sua
IV - o prazo de aprovação do Plano de Manejo ou instrumento equivalente junto ao CONSEMA; e
V - a indicação da existência dos recursos financeiros necessários às indenizações, inclusive no que concerne à zona de amortecimento, quando for o caso.
§ 2º Podem ser criadas com verbas da compensação ambiental estadual unidades de conservação de proteção integral municipal, cujo repasse dos recursos ao Município ocorre mediante convênio.
Art. 141º. São consideradas áreas prioritárias, para fins de criação de unidades de conservação, aquelas que:
I - apresentem ecossistemas ainda não satisfatoriamente representados no Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC;
global; e
II - contenham espécies ameaçadas de extinção regional ou
III - sejam necessárias à formação de corredores ecológicos.
Art. 142º. O órgão executor pode buscar parcerias para a implantação e gestão das unidades de conservação com a União, Estados e Municípios, por meio de convênio, ou com organização da sociedade civil de interesse público, com objetivos afins, nos termos da legislação federal.
Parágrafo único. Os convênios devem priorizar as atividades supervisionadas de informação e educação ambiental, ecoturismo, vigilância e fiscalização.
Art. 143º. As unidades de conservação estaduais devem ter um programa de monitoramento da fauna silvestre, instituído pelo órgão executor, que pode ser executado diretamente ou por meio de parcerias com o setor público ou privado.
Art. 144º. Cabe ao CONSEMA estabelecer, após oitiva da FATMA, as restrições incidentes nas áreas circundantes de unidades de conservação, até que seja definida a zona de amortecimento e aprovado o plano de manejo das unidades de conservação estaduais.
Art. 145º. Considera-se unidade de conservação afetada por atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental quando este for instalado no seu interior ou zona de amortecimento, ou, ainda, quando os estudos para fins de licenciamento indicarem essa afetação.
Art. 146º. Será instituído, por decreto do Chefe do Poder Executivo, o Conselho Deliberativo para a Área de Proteção Ambiental - APA, a Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE e a Reserva de Fauna.
Subseção II - Da Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual - RPPNE
Art. 147º. A Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual, designada como RPPNE, é constituída por uma unidade de conservação de domínio privado, do tipo uso sustentável, criada por iniciativa e expressa manifestação do legítimo proprietário da área abrangida, mediante ato do Poder Público, desde que constatado o interesse público e o objetivo de preservar a diversidade biológica, as paisagens notáveis e sítios que apresentem elevado valor histórico, arqueológico, paleontológico e espeleológico.
Parágrafo único. Qualquer proprietário de imóvel, rural ou urbano, pode pleitear, voluntariamente, a constituição de sua área como Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual - RPPNE, total ou parcialmente, protocolizando o requerimento na Fundação do Meio Ambiente - FATMA, instruído com a documentação definida em regulamentação do órgão ambiental executor.
Art. 148º. O Poder Público deverá incentivar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural Estadual - RPPNE, disponibilizando créditos e concedendo isenção de tributos, na forma da lei.
Art. 149º. No processo de criação de RPPNE, no âmbito estadual, não serão cobradas do interessado taxas ou qualquer tipo de exação referentes aos custos das atividades específicas da FATMA.
Art. 150º. Toda Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual - RPPNE deve contar com plano de manejo, analisado e aprovado pela FATMA, cabendo recurso ao CONSEMA em caso de não aprovação.
Art. 151º. Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo às RPPNEs, sob coordenação da FATMA, com o objetivo de apoiar proprietários de imóveis urbanos e rurais à sua instituição, implantação e proteção.
Subseção III - Dos Recursos Financeiros
Art. 152º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deve conter, com exclusividade, previsão de orçamento para as unidades de conservação sob administração do órgão gestor estadual.
Art. 153º. Os recursos específicos destinados pelo Estado ao Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC devem ser utilizados para:
I - prover financeiramente o planejamento, implementação, manutenção e administração de unidades de conservação integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC, por intermédio do Plano do Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
II - aquisição de áreas para implantação de unidades de conservação de proteção integral pertencentes ao Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC; e
III - incentivar atividades econômicas ambientalmente sustentáveis nas áreas de proteção ambiental e nas zonas de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos e das doações destinados ao Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC que não seja direta e exclusivamente para as finalidades descritas neste artigo.
Art. 154º. Constituem fonte de recursos do Sistema Estadual de
Unidades de Conservação da Natureza - SEUC os oriundos:
I - de transferências do Tesouro do Estado;
II - das doações e transferências da União e seus órgãos;
III - de taxas referentes a ingressos, pedágios e serviços públicos prestados em unidades de conservação;
IV - de doações de quaisquer espécies efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
ambiente;
V - de medidas compensatórias por danos irreversíveis ao meio
VI - da compensação ambiental pela instalação de atividades de significativo impacto ambiental;
VII - de taxas decorrentes do licenciamento feito pelo órgão gestor das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental;
VIII - de multas decorrentes de infração ambiental;
de serviços; e
IX - da exploração de imagens, de produtos, de subprodutos e
X - de outras fontes obtidas a partir de mecanismos de cogestão, ou de acordo com as leis vigentes.
Art. 155º. Fica instituído o preço público de visitação de unidade de conservação estadual, a ser cobrado pelo órgão executor, diretamente ou por delegação a terceiros, cujo valor e as hipóteses de isenção devem constar de portaria do órgão gestor, devendo ser os recursos aplicados nas unidades de conservação do Estado.
Subseção IV - Da Gestão das Terras
Art. 156º. A aquisição de terras para compor uma unidade de conservação de proteção integral pode decorrer de atos de desapropriação, de dação em pagamento e de expropriação decorrente de uso ilícito, na forma da lei.
Art. 157º. Os mapas e as cartas oficiais devem indicar, obrigatoriamente, as áreas das unidades de conservação incluídas, de acordo com os subsídios fornecidos pelos órgãos competentes.
Art. 158º. O Poder Executivo deve fazer o levantamento estadual das terras devolutas, com o objetivo de definir áreas destinadas à conservação da natureza, podendo, para esta finalidade, ser utilizados recursos da compensação ambiental.
Art. 159º. É vedada a titulação ou concessão de áreas públicas contíguas das unidades de conservação estaduais, garantindo ao Estado a incorporação destas áreas àquela protegida, salvo se a área não tiver atributos que justifiquem sua conservação, assim manifestada pelo órgão ambiental executor.
Art. 160º. Os usos previstos por lei para cada categoria de unidade de conservação de proteção integral somente serão feitos por meio de autorização do órgão executor.
Subseção V - Da Compensação Ambiental
Art. 161º. A compensação ambiental constitui uma obrigação do empreendedor responsável pela implantação de atividade/empreendimento de significativo impacto ambiental, de natureza indenizatória nos termos do art. 36 da Lei federal nº 9.985, de 2000.
Art. 162º. Cabe ao órgão licenciador aprovar a metodologia para avaliar o grau de impacto ambiental causado pela instalação de cada atividade/empreendimento de significativo impacto ambiental, bem como para o estabelecimento da conversão do grau de impacto ambiental em valor a ser cobrado como compensação ambiental relativo aos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo que os custos devem ser apresentados e justificados pelo empreendedor quando da solicitação da Licença Ambiental de Instalação - LAI.
Art. 163º. A compensação ambiental pode ser aplicada:
I - na execução, pelo empreendedor, de atividades conveniadas entre o órgão licenciador e o empreendedor, mediante termo de compromisso, com base em plano de trabalho detalhado e aprovado pelo órgão licenciador e o órgão executor do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC, observando-se a boa praxe comercial na prestação de serviços e aquisição de bens móveis ou imóveis, devendo o empreendedor depositar os valores em conta específica e remunerada em seu próprio nome, cujo saque somente pode ocorrer com a anuência do órgão executor do SEUC;
II - na execução das atividades por terceiros, por intermédio de fundo de compensação ambiental, na mesma modalidade executada na esfera federal; ou
III - por meio do órgão executor do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC, quando os recursos financeiros acordados forem depositados em nome do órgão executor em contas especiais, específicas para fins de compensação ambiental, não integrantes da conta única do Estado, devendo ser utilizados, preferencialmente, para ações de regularização fundiária.
Art. 164º. Havendo propriedades não indenizadas em áreas afetadas por unidades de conservação já criadas, é obrigatória a destinação de 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos da compensação ambiental para as suas respectivas indenizações.
Parágrafo único. Pode ser desconsiderado o disposto no caput deste artigo quando houver necessidade de investimento dos recursos da compensação ambiental na criação de nova unidade de conservação, em cuja área existam ecossistemas sem representatividade no Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC ou que contenham espécies ou habitat ameaçados de extinção regional ou globalmente, respeitado o disposto em lei.
Art. 165º. Havendo mais de uma unidade de conservação estadual com demanda de regularização fundiária, a aplicação dos recursos advindos da compensação ambiental deve priorizar as unidades de conservação e ecossistemas com características similares da área afetada pelo empreendimento.
Art. 166º. A efetivação da compensação ambiental deve observar as seguintes etapas vinculadas ao licenciamento:
I - definição do valor da compensação ambiental na emissão da Licença Ambiental Prévia - LAP, não devendo o valor ser superior a meio por cento dos custos de investimento de capital, excluídos os impostos, taxas e juros;
II - apresentação pelo empreendedor e aprovação pelo órgão executor do programa de compensação ambiental e plano de aplicação financeira, com base nos custos estimados de implantação, no processo de obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LAI;
III - elaboração e assinatura de um termo de compromisso de aplicação da compensação ambiental, que deve integrar a própria Licença Ambiental de Instalação - LAI;
IV - início do pagamento do que restou pactuado antes da instalação e após a emissão da Licença Ambiental de Instalação - LAI, conforme o termo de compromisso; e
V - verificação do cumprimento do cronograma de aplicação da compensação ambiental, sob pena de suspensão da Licença Ambiental de Instalação - LAI ou da Licença Ambiental de Operação - LAO, em caso de descumprimento.
Art. 167º. Concluída a implantação da atividade/empreendimento, os custos efetivos devem ser apresentados e comprovados pelo empreendedor, podendo o órgão ambiental exigir uma auditoria.
Parágrafo único. Em caso de custos maiores que aqueles estimados antes da instalação, o percentual da compensação ambiental deve incidir sobre a diferença apurada e seu pagamento deve ocorrer conforme previsão em termo de compromisso adicional.
Art. 168º. A atualização dos valores de compensação ambiental devidos é feita a partir da data de emissão da Licença Ambiental de Instalação - LAI até a data de seu efetivo pagamento.
CAPÍTULO V-A - DOS ESPAÇOS PROTEGIDOS (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
Seção I - Das Áreas de Uso Restrito (Seção acrescentada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014)
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 118-A. Em áreas de inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus), serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercido de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto.
Parágrafo único. Nas situações previstas no caput deste artigo admite-se a substituição das atividades atualmente realizadas.
Seção II - Das Áreas de Preservação Permanente (APPs) (Seção acrescentada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
Subseção I - Das Disposições Gerais (Subseção acrescentada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 119-A. A vegetação situada em APP deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer titulo, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em APP, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer titulo, é obrigado a promover a recomposição da vegetação, no prazo determinado no PRA, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2º A obrigação prevista no § 1º deste artigo tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º deste artigo.
Art. 119-B. É permitido o acesso de pessoas e animais às APPs para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 119-C. Não são consideradas APPs, as áreas cobertas ou não com vegetação:
I - no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d'água naturais e nos formados preponderantemente por acumulação de água de chuva:
II - no entorno de acumulações naturais ou artificiais de água que tenham, isoladamente consideradas, superfície inferior a 1 ha (um hectare), sendo vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental estadual;
III - nas faixas marginais de canais, valas, galerias de drenagem ou de irrigação e talvegues de escoamento de águas da chuva;
IV - nas faixas marginais de cursos d'água não naturais, devido á realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d'água a sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural; e
V - nas várzeas, fora dos limites previstos no art. 120-B.
§ 1º Para as atividades realizadas nos locais indicados no caput deste artigo poderá ser indicada a adoção de medidas de conservação do solo e da qualidade da água, por ocasião do licenciamento ambiental ou do PRA, quando exigíveis.
§ 2º No caso de imóveis rurais, as medidas de conservação do solo e da qualidade da água referidas no § 1º deste artigo serão indicadas de acordo com boas práticas agronômicas
Subseção II - Das APPs em Áreas Não Consolidadas (Subseção acrescentada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
Art. 120-A. As disposições desta Seção aplicam-se exclusivamente aos imóveis que não configurem área rural ou urbana consolidada, nos termos dos incisos VI e VII do art. 28. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 120-B. Consideram-se APPs, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 m (trinta metros), para os cursos d'água de menos de 10 m (dez metros) de largura:
b) 50 m (cinquenta metros), para os cursos d'água que tenham de 10 m (dez metros) a 50 m (cinquenta melros) de largura;
c) 100 m (cem metros), para os cursos d'agua que tenham de 50 m (cinquenta metros) a 200 m (duzentos melros) de largura;
d) 200 m (duzentos melros), para os cursos d'água que tenham de 200 m (duzentos melros) a 600 m (seiscentos metros) de largura; e
e) 500 m (quinhentos metros), para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 m (seiscentos melros);
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 m (cem metros), em zonas rurais, exceto para o copo d'água com até 20 ha (vinte hectares) de superfície, cuja faixa marginal será de 50 m (cinquenta metros): e
b) 30 m (trinta metros), em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios de água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos de água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 m (cinquenta metros);
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os mangues, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 m (cem metros) em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 m (cem metros) e inclinação média maior que 25º (vinte e cinco graus), as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação á base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água
adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação: e
X - as áreas em altitude superior a 1.800 m (mil e oitocentos metros), qualquer que seja a vegetação.
Parágrafo único. As medidas das faixas de proteção a que se refere este artigo poderão ser modificadas em situações especificas, desde que estudos técnicos justifiquem a adoção de novos parâmetros.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 120-C. Na implantação de reservatório de água artificial destinado à geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das APPs criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 m (trinta metros) e máxima de 100 m (cem metros) em área rural, e a faixa mínima de 15 m (quinze metros) e máxima de 30 m (trinta metros) em área urbana.
§ 1º Na implantação de reservatórios de água artificiais de que trata o caput deste artigo, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com Termo de Referência expedido pelo órgão ambiental estadual competente, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da APP.
§ 2º O Plano Ambiental de Conservação e Usa do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado ate o inicio da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da Iicença de instalação.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 120-D. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo estadual ou município, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II - proteger as restingas:
III - proteger várzeas:
IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção:
V - proteger sities de excepcional beleza ou de valor cientifico, cultural ou histérico;
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar público;
VIII - auxiliar a defesa do Território Nacional, a critério das autoridades militares; e
IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
Parágrafo único. A criação de novas APPs, nas hipóteses previstas no caput deste artigo, é condicionada á prévia e justa indenização dos proprietários ou possuidores dos imóveis abrangidos.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 120-E. Nos imóveis rurais com, até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do art. 120-B, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma do Conselho Estadual de Meio Ambiente;
II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV - o imóvel esteja inscrito no CAR; e
V - não implique novas supressões de vegetação nativa.
Subseção III - Das APPs em Áreas Rurais Consolidadas (Subseção acrescentada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
Art. 121-A Às hipóteses previstas nesta Subseção não se aplicam outras modalidades de APPs, que não estejam expressamente nela previstas. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 121-B. Em áreas rurais consolidadas é autorizada, exclusivamente, a continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, observando-se os seguintes parâmetros de APPs:
I - nas faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura de:
a) 5 m (cinco metros), contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d'água natural, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal:
b) 8 m (oito metros), contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d'água natural, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;
c) 15 m (quinze metros), contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d'água natural, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais: e
d) 20 m (vinte metros), contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a 4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, nos cursos d'água de até 10 m (dez metros): e
e) entre 20 m (vinte metros) e 100 m (cem melros), contados da borda da calha do leito regular, nos demais casos;
II - 15 m (quinze metros), no entorno de nascentes e olhos d'água perenes;
III - no entorno de lagos e lagoas naturais, em faixa marginal com largura de:
a) 5 m (cinco metros), para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
b) 8 m (oito metros), para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;
c) 15 m (quinze metros), para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
d) 30 m (trinta metros), para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 1º É admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades indicadas no caput deste artigo, inclusive o acesso a essas acessões, benfeitorias e atividades, independentemente da observância dos parâmetros indicados nos incisos deste artigo, desde que não estejam em área que ofereça risco á vida ou á integridade física das pessoas.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica para residências e atividades industriais já instaladas em imóveis rurais, ainda que não estejam
relacionadas ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, nos termos do inciso IX do art. 28.
§ 3º Os parâmetros fixados nos incisos deste artigo não autorizam a supressão de vegetação nativa, senda vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do sota nesses locais.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 121-C. Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII. IX e X do art. 120-B, será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
§ 1º O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deste artigo deverá ficar restrito às áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para vegetação campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longa § 2º A manutenção das culturas e da infraestrutura de que trata o caput deste artigo é condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos de assistência técnica rural.
§ 3º Admite-se, nas APPs, previstas no inciso VIII do art. 120-B desta Lei, das pequenas propriedades ou posses rurais, a partir de boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água, mediante deliberação dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos colegiados estaduais equivalentes, a consolidação de outras atividades agrossilvipastoris, ressalvadas as situações de risco de vida.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 121-D. A existência de áreas consolidadas em imóveis rurais deverá ser informada no CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.
Parágrafo único. Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 121-E. Os imóveis com áreas rurais consolidadas que não se enquadrem nos parâmetros indicados nesta Subseção poderão ser regularizados através da adesão ao PRA de que trata o Capitulo IV - A do Titulo V desta Lei, observada o contido no art. 114-I até término do prazo de adesão no referida Programa.
Parágrafo único. As medidas das faixas de proteção indicadas nesta Subseção poderão ser modificadas no âmbito do PRA, em razão das peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais da região onde está situado o imóvel a ser regularizado, mediante recomendação técnica.
Subseção IV - Das APPs em Áreas Urbanas Consolidadas (Subseção acrescentada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 122-A. Os Municípios poderão, através do Plano Diretor ou de legislação especifica, delimitar as áreas urbanas consolidadas em seus respectivos territórios, disciplinando os requisitos para o uso e ocupação do solo e estabelecendo os parâmetros e metragens de APPs a serem observados em tais locais.
Parágrafo único. Os requisitos para regularização a que se refere o caput deste artigo poderão ser definidos para a totalidade do território municipal ou para cada uma de suas zonas urbanísticas.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 122-B. Na ausência da legislação municipal de que trata o art. 122-A, as edificações, atividades e demais formas de ocupação do solo que não atendam aos parâmetros de APP indicados no art. 120-B desta Lei poderão ser regularizados através de projeto de regularização fundiária.
§ 1º O projeto de regularização de edificações, atividades e demais formas de ocupação do solo em áreas urbanas consolidadas depende da análise e da aprovação pelo Município.
§ 2º A aprovação municipal prevista no § 1 deste artigo, corresponde ao licenciamento urbanístico do projeto de regularização, bem como ao licenciamento ambiental, se o Município tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado.
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição para análise do projeto e decisão sobre o licenciamento ambiental, nos termos definidos em Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente.
§ 4º A aprovação de que trata este artigo poderá ser admitida pelos Estados, na hipótese de o Município não ser competente para o licenciamento ambiental correspondente, mantida a exigência de licenciamento urbanístico pelo Município.
§ 5º No caso de o projeto abranger área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável que admita e regularização, será exigida também anuência do órgão gestor da unidade.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 122-C. São modalidades de regularização de edificações, atividades e demais formas de ocupação do solo em áreas urbanas consolidadas:
I - regularização de interesse social: destinada à regularização de áreas urbanas consolidadas ocupadas, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos:
a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacifica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos:
b) de imóveis situados em Zona Especial de Interesse Social (ZEI's), assim entendida a parcela de área urbana instituiria pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada, predominantemente, à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras especificas de parcelamento, uso e ocupação do solo; ou
c) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social;
II - regularização de interesse específico: destinada à regularização de áreas urbanas consolidadas que não preencham os requisitos indicados no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Para fins da regularização de interesse específico, ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água natural, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 m (quinze metros) de cada lado, ressalvada previsão especifica em sentido diverso no Plano Diretor ou legislação municipal correlata, em razão de peculiaridades territoriais,
climáticas, histéricas, culturais, econômicas e sociais relacionadas à ocupação do solo urbano.
Art. 122-D. É reconhecido o direito adquirido relativo à manutenção, uso e ocupação de construções preexistentes a 22 de julho de 2008 em áreas urbanas, inclusive o acesso a essas acessões e benfeitorias, independentemente da observância dos parâmetros indicados no art. 120-B, desde que não estejam em área que ofereça risco á vida ou à integridade física das pessoas. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
Subseção V - Das APPs em Reservatórios Consolidados Destinados à Geração de Energia ou Abastecimento Público (Subseção acrescentada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
Art. 123-A. Para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente á Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da APP será a distância mire o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
Subseção VI - Do Uso Econômico-Sustentável da APP (Subseção acrescentada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
Art. 124-A. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 124-B. Para a aplicação desta Lei, são consideradas de utilidade pública:
I - as atividades de segurança nacional e proteção sanitária:
II - as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbana aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
III - atividades e obras de defesa civil;
IV - atividades que, com provadamente. proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais do local; e
V - outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativa próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo estadual.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 124-C. Para a aplicação desta Lei, são consideradas de interesse social:
I - as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
II - a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
III - a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei:
IV - a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados, predominantemente, por população de baixa renda em áreas urbanas
consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
V - a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
VI - as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho outorgadas pela autoridade competente:
VII - atividades rurais de produção de gêneros alimentícios, vegetal e animal; e
VIII - outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo estadual.
IX - as atividades relacionadas à apicultura. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17075 DE 12/01/2017).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 124-D. Para a aplicação desta Lei são consideradas de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
I - a abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou á retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
II - a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
III - a implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo:
IV - a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
V - a construção de moradia de agricultores em pequenas propriedades ou posses rurais, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê peto esforço próprio dos moradores;
VI - a construção e manutenção de cercas na propriedade:
VII - a pesquisa cientifica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
VIII - a coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação especifica de acesso a recursos genéticos;
IX - o plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área:
X - a exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiras, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área; e
XI - outras ações ou atividades similares, reconhecidas cano eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Estadual de Mero Ambiente.
Art. 124-E. A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
Art. 124-F. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 120-B poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
Art. 124-G. É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas á prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
Seção III - Da Reserva Legal (Seção acrescentada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
Subseção I - Das Disposições Gerais (Subseção acrescentada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 125-A. Todo imóvel rural deve manter, excetuados os casos previstes nesta Lei, o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de sua área coberta com vegetação nativa, a titulo de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre APP.
§ 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer titulo, inclusive para assentamentos pelo PRA, será considerada, para fins do disposto no caput deste artigo, a área do imóvel antes do fracionamento.
§ 2º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos á constituição de Reserva Legal.
§ 3º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de destruição de energia elétrica.
§ 4º Não será exigida Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação da capacidade de rodovias e ferrovias.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 125-B. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer titulo, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão ambiental estadual, de acordo com as modalidades previstas no art. 128-A desta Lei.
§ 2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural, o órgão ambiental estadual deverá estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 125-C. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudas e critérios:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o Zoneamento Ecológico-Econômico;
III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com APP, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida:
IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
V - as áreas de maior fragilidade ambiental.
§ 1º O órgão ambiental estadual ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 128-A desta Lei.
§ 2º A Reserva Legal será instituída de modo a não inviabilizar atividades agrossilvipastoris já realizadas em áreas rurais consolidadas e, preferencialmente, será localizada em áreas não agricultáveis.
§ 3º A Reserva Legal pode ser constituída na forma de mosaico, junto ás áreas ambientalmente protegidas, entre as quais as de preservação permanente, formando corredores ecológicos.
§ 4º Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição de direitos, por qualquer órgão estadual integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), em razão da não formalização da área de Reserva Legal.
Art. 125-D. Quando um imóvel rural, regularizado em relação à sua Reserva Legal for declarado de utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação, o remanescente florestal e outras formas de vegetação nativa devem ser valorados pelo seu valor econômico e ambiental. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 125-E. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo ou a expedição de "habita-se" de edificação para fins urbanos.
Parágrafo único. Nas situações previstas no caput deste artigo, para fins de análise e aprovação de licenças e autorizações do Poder Público destinadas ao parcelamento do solo, à edificação ou à realização de outras atividades de uso ou ocupação do solo urbano, aplica-se à área de Reserva Legal as mesmas regras incidentes para a vegetação existente em imóveis urbanos em geral, inclusive no que se refere á supressão de vegetação.
Subseção II - Da inscrição da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural (Subseção acrescentada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 126-A. A área de Reserva Legai deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 128-A, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão. a qualquer titulo, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de mapa ou croqui, contendo a Indicação das coordenadas geográficas com pela menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Na posse a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.
§ 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º Não será exigida a averbação da área de Reserva Legal na matricula imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 126-B. Para a inscrição da Reserva Legal de pequenas propriedades ou passes rurais, o proprietário ou possuidor apresentará os dados identificando a área proposta de Reserva Legal, cabendo ao órgão ambiental estadual, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas.
Parágrafo único. A inscrição da Reserva Legal de pequenas propriedades ai posses rurais é gratuita, devendo o Poder Público prestar apeio técnico e jurídico.
Art. 126-C. Após a implantação do CAR. a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelos órgãos ambientais competentes integrantes do SISNAMA se o imóvel estiver inserido no mencionado Cadastro, ressalvado o previsto no art. 126-D desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 126-D. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matricula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no art. 117-A, § 1º. III, desta Lei.
Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput deste artigo, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou Termo de Compromisso já firmado nos casos de posse.
Subseção III - Das Modalidades de Cumprimento da Reserva Lega (Subseção acrescentada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 127-A Será admitido o cômputo das APPs no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação dc proprietário ao Órgão ambiental estadual: e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no CAR, nos termos desta Lei.
§ 1º O regime de proteção da APP não se altera na hipótese prevista neste artigo.
§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva legal conservada e inscrita no CAR de que trata o art. 117-A, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei. poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos em Lei.
§ 3º O cômputo de que trata o caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação.
Art. 127-B. Poderá ser instituída Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 125-A em relação a cada imóvel. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
Art. 127-C. No caso de Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN) instituída sobre imóvel rural, 100% (cem por cento) dessa área poderá ser utilizada para fins de compensação da área exigida de Reserva Legal. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 127-D. Mediante requerimento do proprietário, o órgão ambiental competente autorizará a realocação da Reserva Legal existente no imóvel para outra área:
I - localizada dentro dos limites do mesmo imóvel, quando a área atualmente destinada à Reserva Legal estiver coberta com vegetação nativa em estágio
médio ou avançado de regeneração, na forma definida pela legislação específica; ou
II - localizada dentro dos limites do mesmo imóvel ou em outro imóvel, sob a forma de compensação, quando área atualmente destinada à Reserva Legal não estiver coberta com vegetação nativa em estágio médio ou avançado de regeneração, na forma definida pela legislação especifica.
Parágrafo único. Na análise do requerimento de realocação da Reserva Legal de que trata o caput, aplicam-se os critérios estabelecidos no art. 125-C desta Lei.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 127-E. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 125-A, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a Reserva Legal:
II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal: ou
III - compensar a Reserva Legal § 1º A obrigação prevista no caput desta Lei tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 2º A recomposição de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá atender aos critérios estipulados pelo órgão ambiental estadual e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.
§ 3º A recomposição de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional: e
II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada § 4º Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo terão direito á sua exploração econômica, nos lermos desta Lei.
§ 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
I - aquisição de CRA:
II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
III - doação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; ou (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17073 DE 12/01/2017).
IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que no mesmo bioma. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17073 DE 12/01/2017).
§ 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão:
I - ser equivalente em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17073 DE 12/01/2017).
II - estar inseridas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17073 DE 12/01/2017).
III - se fora do Estado de Santa Catarina, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados, e situadas nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17073 DE 12/01/2017).
§ 7º Poderão ser definidas, per meio de decreto. áreas prioritárias para compensação de Reserva Legal, as quais buscarão favorecer, entre outras, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmaiadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçadas.
§ 8º Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável peia Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária.
§ 9º As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
(Revogado pela Lei Nº 17073 DE 12/01/2017):
§ 10. Não se admitira a utilização de imóveis rurais localizados no Estado de Santa Catarina para a instituição de Reserva Legal na modalidade de compensação de imóveis localizados em outros Estados da federação.
Art. 127-F. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) medulas fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais interferes ao previsto no art. 125-A, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para use alternativo do solo. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 127-G. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor á época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas per documentos tais corno a deserção de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos á produção, e per todos os outros meios de prata em diserto admitidos.
Art. 127-H. O PRA de que trata o Capitulo IV - A do Titulo IV poderá estabelecer outras formas de cumprimento das obrigações relativas á Reserva Legal. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
Subseção IV - Do Maneio da Reserva Legal (Subseção acrescentada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
Art. 128-A. No manejo sustentável da vegetação floresta da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercia para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 128-B. É livre a careta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:
I - os períodos de colete e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver:
II - a época de maturação dos frutos e sementes. e
III - as técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, após, bulbos, bambus e raízes.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 128-C. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender às seguintes diretrizes e orientações:
I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies; e
III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
Art. 128-D. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, estando limitada a exploração anual a 20 m³ (vinte melros cúbicos). (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 128-E. Na Reserva Legal pode ser feita a exploração sustentável da Erva Mate - flexparaguariensis, livre de qualquer autorização ambiental, desde que obedecidos os seguintes critérios:
I - a preservação da árvore explorada, com exploração apenas por meio da poda, que consiste na extração das tolhas maduras da erveira, com galhos de até 2 cm (dois centímetros) de espessura e até 30 cm (trinta centímetros) de comprimento:
II - a poda deverá ser feita de acordo com orientações técnicas da cultura, visando á retirada de ramos sem danificar a árvore e comprometer sua preservação:
III - a exploração e a colheita das erveiras podadas devem se dar em intervalo mínimo de 2 (dois) anos; e
IV - a manutenção de 12 (doze) erveiras porta-sementes para cada hectare de erval, sendo 10 (dez) plantas femininas e 2 (duas) masculinas.
Parágrafo único. O corte de cada erveira, a qualquer titulo. obriga a reposição de 8 (oito) mudas da mesma espécie.
Seção IV - Da Servidão Ambiental (Seção acrescentada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 129-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão ambiental estadual, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
§ 1º O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:
I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
II - objeto da servidão ambiental:
III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; e
IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
§ 2º A servidão ambiental não se aplica às APPs e à Reserva Legal mínima exigida.
§ 3º A restrição ao uso ou á exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 4º Devem ser objeto de averbação na matricula do imóvel no registro de imóveis competente:
I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; e
II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
§ 5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matricula de todos os imóveis envolvidos.
§ 6º É vedada, durante o prazo de vigência de, servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer titulo, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
§ 7º As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.
Seção V - Da Cota de Reserva Ambiental (CRA) (Seção acrescentada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 130-A. É instituída a CRA, titulo nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:
I - sob regime de servidão ambiental:
II - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 120-A desta Lei:
III - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN); e
IV - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.
§ 1º A emissão da CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão do imóvel no CAR e emissão do laudo comprobatório (emitido) pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do SISNAMA, na forma de alo do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituiria em sobreposição á Reserva Legal do imóvel.
§ 3º A Cola de Reserva Florestal (CRF) passa a ser considerada, para o efeito desta lei, como CRA.
§ 4º Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal das pequenas propriedades rurais.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 130-B. O órgão estadual de meio ambiente poderá, mediante ato de delegação do órgão federal competente, emitir CRA em favor de proprietário de imóvel incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 130-A desta Lei.
§ 1º O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no caput deste artigo proposta acompanhada de:
I - certidão atualizada da matricula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente:
II - cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;
III - ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica:
IV - certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); e
V - memorial descritivo do imóvel com a indicação da área a ser vinculada ao titulo, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo
ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.
§ 2º Aprovada a proposta, o órgão referido no caput deste artigo emitirá a CRA correspondente, identificando:
I - o número da CRA no sistema único de controle;
II - o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;
III - a dimensão e a localização exata da área vinculada ao titulo com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
IV - o bioma correspondente á área vinculada ao titulo: e
V - a classificação da área em uma das condições previstas no art. 130-C.
§ 30. O vinculo de área à CRA será averbado na matricula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 130-C. Cada CRA correspondera a 1 ha (um hectare):
I - de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição: ou
II - de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.
§ 1º O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em declaração do proprietário e vistoria de campo.
§ 7' A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.
Art. 130-D. É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua emissão. em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de atives autorizados pelo Banco Central do Brasil. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 130-E. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.
§ 1º A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle.
§ 2º A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural sitiado no mesmo bioma da área à qual o titulo está vinculado.
§ 3º A CRA só pode ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se respeitados os requisitos estabelecidos no § 6a do art. 127-E desta Lei.
§ 4º A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao titulo e na da imóvel beneficiário da compensação.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 130-F. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título.
§ 1º A área vinculada à emissão da CRA com base nos incisos I, II e 111 do art. 130-A desta Lei poderá ser utilizada conforme Plano de Maneio Florestal Sustentável (PMFS).
§ 2º A transmissão inter vivos ou por causa mortis do imóvel não elimina nem altera o vinculo de área contida no imóvel á CRA.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 130-G. A CRA somente poderá ser cancelada nos seguintes casos:
I - per solicitação do proprietário rural, em case de desistência de manter áreas nas condições previstas nos incisos 1 e II do art. 130-A desta Lei;
II - automaticamente, em razão de término dc prazo da servidão ambiental; ou
III - por decisão do órgão ambiental estadual, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vinculo entre a área e o titulo.
§ 1º O cancelamento da CRA utilizada para fins de compensação de Reserva Legal só pode ser efetivado se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada_
§ O cancelamento da CRA deve ser averbado na matricula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao titulo e do imóvel RO qual a compensação foi aplicada.
Seção VI - Do Sistema Estadual de Unidade de Conservação da Natureza (Seção acrescentada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
Subseção I - Das Disposições Gerais (Subseção acrescentada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 131-A. Incumbe ao Poder Público:
1 - criar e manter o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC) composto pelas unidades de conservação estaduais e municipais já existentes e a serem criadas no Estado e integrá-lo ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC):
II - dotar o SEUC de recursos humanos e orçamentários especificas para o cumprimento dos seus objetivos; e
III - criar e implantar unidades de conservação. bem como incentivar sua criação pelos Municípios e particulares. Art. 131-B. O SEUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação estaduais e municipais. constituindo um subsistema do SNUC.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 131-C. O SEUC é constituído pelos seguintes órgãos:
I - órgão consultivo e deliberativo: o CONSEMA com a atribuição de acompanhar a implementação do Sistema:
II - órgão central: a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente com a atribuição de coordenar c Sistema e propor a criação e regulamentação das unidades de conservação estaduais: e
III - órgãos executores: a FATMA e os órgãos ambientais municipais, com a atribuição de implantar o SEUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação estaduais e municipais nas respectivas esferas de atuação.
Parágrafo único. Podem integrar o SEUC, após altiva da FATMA e deliberação do CONSEMA, unidades de conservação estaduais ou municipais que, concebidas para atender a peculiaridades locais, possuam objetivos de maneio que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista na Lei federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000. e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17636 DE 21/12/2018):
Art. 131-D. As unidades de conservação integrantes do SEUC devem constar do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação de que trata o art. 50 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo deve submeter à apreciação da Assembleia Legislativa, a cada 2 (dois) anos, relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação estaduais.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 131-D. As unidades de conservação integrantes do SEUC devem constar no Cadastro Estadua7 de Unidades de Conservação, sob responsabilidade da FATMA. organizado com a colaboração dos órgãos municipais competentes e proprietários de Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual, nos moldes do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação.
§ 1º A FATMA. anualmente, deve divulgar e colocar à disposição do público interessado os dados constantes no Cadastro.
§ 2º O Poder Executivo estadual deve submeter á apreciaçao da Assembleia Legislativa, a cada 2 (dois) anos. relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação estaduais.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 131-E. As unidades de conservação somente poderão ser criadas pi' intermédio de lei e sua efetiva implantação somente ocorrera se estiverem previamente inseridos no orçamento do Estado recursos especificamente destinados às desapropriações e indenização decorrentes de sua implementação.
§ 1º Na lei de criação de unidades de conservação deverão constar, sob pena de perda de eficácia desta:
I - os objetivos básicos e os elementos identificadores do interesse público da medida;
II - o memorial descritivo do perímetro abrangido pela unidade de conservação, indicando as coordenadas geográficas:
III - o órgão, a entidade ou a pessoa jurídica responsável por sua administração;
IV - o prazo de aprovação do Plano de Manejo ou instrumento equivalente junto ao CONSEMA: e
V - a indicação da existência dos recursos financeiros necessários ás indenizações, inclusive no que concerne ã zona de amortecimento, quando for o caso.
§ 2º Podem ser criadas com verbas da compensação ambiental estadual unidades de conservação de proteção integral municipal, cujo repasse dos recursos ao Município ocorre mediante convênio.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 131-F. São consideradas áreas; prioritárias, para fins de criação de unidades de conservação, aquelas que:
I - apresentem ecossistemas ainda não satisfatoriamente representados no SEUC;
II - contenham espécies ameaçadas de extinção regional ou global; e
III - sejam necessárias a formação de corredores ecológicos.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 131-G. O órgão executor pode busca parcerias para a implantação e gestão das unidades de conservação com a União, Estados e Municípios, por meio de convênio, ou cem organização da sociedade civil de interesse público, com objetivos afins, nas termos da legislação federal.
Parágrafo único. Os convênios devem priorizar as atividades supervisionadas de informação e educação ambiental, ecoturismo, vigilância e fiscalização.
Art. 131-H. As unidades de conservação estaduais devem ler um programa de monitoramento da fauna silvestre, instituído pelo órgão executor, que pode ser executado diretamente OU por meio de parcerias com o setor público ou privado. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
Art. 131-1. Cabe ao CONSEMA estabelecer, após cana da FATMA, as restrições incidentes nas áreas circundantes de unidades de conservação, até que seja definida a zona de amortecimento e aprovado o Plano de Manejo das unidades de conservação estaduais. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
Art. 131-J. Considera-se unidade de conservação afetada por atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental quando este for instalado no seu interior ou zona de amortecimento, ou, ainda, quando as estudos para fins de licenciamento indicarem essa afetação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
Art. 131-K. Será instituido, por decreto do Chefe do Poder Executivo. o Conselho Deliberativo para a Área de Proteção Ambiental (APA). a área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) e a Reserva de Fauna. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17618 DE 14/12/2018):
Art. 131-L. Não será destinado recurso à criação de novas unidades de conservação que necessitem de posterior regularização fundiária, enquanto as unidades de conservação existentes não estiverem totalmente regularizadas.
Parágrafo único. Os órgãos estaduais, somente poderão manifestar-se favoravelmente à criação de novas unidades de conservação pelos Municípios ou pela União, que necessitem de posterior regularização fundiária, se as existentes, de competência do respectivo proponente, estiverem totalmente regularizadas.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17618 DE 14/12/2018):
Art. 131-M. Os imóveis inseridos no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral não indenizados, não sofrerão restrições administrativas de uso apenas em razão desta inserção, devendo, todavia, cumprir as demais normas aplicáveis à qualquer propriedade particular e estarão sujeitos à fiscalização ambiental do órgão gestor da Unidade de Conservação.
§ 1º Os representantes de órgão estadual nos Conselhos Gestores de Unidade de Conservação deverão cumprir e fazer cumprir as disposições contidas neste artigo, sob pena de responsabilização pessoal.
§ 2º As concessionárias de serviço público de saneamento e energia não poderão se recusar a fornecer os serviços essenciais em razão da inserção de imóvel não indenizado no interior de unidade de conservação.
§ 3º O zoneamento de unidade de conservação estadual, de uso sustentável, deverá ser feito por lei ou decreto.
§ 4º O plano de manejo de unidade de conservação de uso sustentável deverá buscar a potencialização do zoneamento estabelecido.
§ 5º Ressalvadas as restrições administrativas de uso previstas em lei, o zoneamento e o plano de manejo de unidades de conservação de uso sustentável ou zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral não poderão provocar o esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade, sendo vedada a criação de novas áreas de preservação permanente por norma infralegal.
§ 6º As medidas compensatórias decorrentes da supressão vegetal deverão ser executadas, prioritariamente, em unidades de conservação. Mediante manifestação de interesse do licenciado em aplicar medida em unidade de conservação estadual, o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) deverá indicar áreas disponíveis e as demais diretrizes à execução da medida, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da solicitação.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17618 DE 14/12/2018):
Art. 131-N. Fica assegurada às unidades de conservação estaduais do grupo de proteção integral, exceto Estação Ecológica e Reserva Biológica, a busca da sua autossustentabilidade financeira por meio da exploração de atividades de turismo ecológico e de recreação, inclusive por meio da instalação de acessos com veículos motorizados, edificação de hospedagem e demais equipamentos necessários, sem prejuízo de outras permissões constantes do plano de manejo ou outro instrumento de disciplinamento do uso.
Parágrafo único. Os recursos advindos da exploração econômica nas áreas de domínio público devem ser utilizados na unidade de conservação que o gerou, cuja aplicação deve seguir o mesmo procedimento utilizado para as verbas de compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal , institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
Subseção II - Da Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual (Subseção acrescentada pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014):
Art. 132-A. A Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual designada como RPPNE, é constituída por uma unidade de conservação de domínio privado, do uso sustentável, criada por iniciativa e expressa manifestação dc legitimo proprietário da área abrangida, mediante ato do Podei Público, desde que constatado o interesse público e o objetivo de preservar a diversidade biológica, as paisagens notáveis e sítios que apresentem elevado vala' histórico, arqueológico, paleontológico e espeleológico.
Parágrafo único. Qualquer proprietário de imóvel1 rural ou urbano, pede pleitear, voluntariamente, a constituição de sua área como RPPNE, total ou parcialmente, protocolizando o requerimento na FATMA, instruído com a documentação definida em regulamentação do órgão ambiental executor.
Art. 132-B. O Poder Público deverá incentivar a criação de RPPNE, disponibilizando créditos e concedendo isenção de tributos, na forma da lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
Art. 132-C. No processo de criação de RPPNE, no âmbito estadual, não serão cobradas do interessado taxas ou qualquer tipo de exação referentes aos custos das alvaiades especificas da FATMA. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
Art. 132-D. Toda RPPNE deve contar com Plano de Manejo, analisado e aprovado pela FATMA, cabendo recurso ao CONSEMA em caso de não aprovação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
Art. 132-E. Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo às RPPNEs, sob coordenação da FATMA, com c objetivo de apoiar proprietários de imóveis urbanos e rurais na sua instituição, implantação e proteção. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16342 DE 21/01/2014).
Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - 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III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - III - Dos Recursos Financeiros (Subseção acrescentada pela Subseção - 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