Lei Nº 16897 DE 16/03/2016


 Publicado no DOE - SC em 18 mar 2016


Altera o art. 274 da Lei nº 14.675, de 2009, que "Institui o Código do Meio Ambiente e estabelece outras providências", para regular o prazo de expedição das licenças de instalação de infraestrutura de suporte de telecomunicação em áreas urbanas.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 274 da Lei nº 14.675 , de 13 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 274. .....

§ 1º A instalação de antenas em áreas de importância natural, cultural ou arquitetônica, em locais próximos a edificações tombadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e no interior de unidades de conservação de proteção integral, dependerá da anuência dos respectivos órgãos ambientais competentes.

..... "(NR)

Art. 2 º Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 274 da Lei nº 14.675, de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 274. .....

§ 3º Em razão do pequeno impacto ambiental, o licenciamento ambiental de torre ou poste para sustentação de antenas de telecomunicações será simplificado e mediante a expedição de Licença Ambiental por Compromisso (LAC), nos termos do art. 36 desta Lei.

§ 4º As licenças necessárias para a instalação de infraestrutura de suporte de telecomunicações em área urbana serão expedidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data do requerimento, pelo órgão ambiental competente." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de março de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

MARCO AURÉLIO DE ANDRADE DUTRA, designado