Lei Nº 18821 DE 09/01/2024


 Publicado no DOE - SC em 9 jan 2024


Altera o art. 218 da Lei nº 14.675/2009, que “Institui o Código Estadual do Meio Ambiente”, para estabelecer critérios de dispensa de implantação de sistemas para coleta de água de chuva para usos diversos nos casos que especific


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 218 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 218. As atividades e empreendimentos licenciáveis, quando usuários de recursos hídricos, devem
prever sistemas para coleta de água de chuva para usos cabíveis.

§ 1º O empreendedor que comprovar por declaração própria que possui reservatório ou abastecimento de água que garanta a necessidade da atividade ou do empreendimento em momento de estiagem fica dispensado da construção de cisterna.

§ 2º Para a dispensa prevista no § 1º deste artigo o empreendedor deverá também apresentar declaração da prefeitura municipal que ateste que a atividade ou o empreendimento nos últimos 3 (três) anos não necessitou de abastecimento emergencial de água do Município em época de estiagem.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 9 de janeiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Maria Teresinha Debatin

Ricardo Zanatta Guidi