Decreto Nº 5615 DE 29/10/2002


 Publicado no DOE - PA em 8 nov 2002


Aprova o Regulamento da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado Pará.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de outubro de 2002.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

REGULAMENTO DA LEI nº 6.489, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO DO ESTADO DO PARÁ.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará criada pela Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, rege-se pelas normas deste Regulamento e objetiva a consolidação de processo de desenvolvimento moderno e competitivo, socialmente mais justo e ecologicamente sustentável, com maior internalização e melhor distribuição de seus benefícios.

Art. 2º Terão enquadramento os empreendimentos dos setores, a seguir relacionados, merecendo sempre uma análise individual de cada pretensão:

I - agropecuários, de pesca e aqüicultura, madeireiros florestais e reflorestamentos, minerários, agroindustriais e tecnológicos integrados ao processo de verticalização da produção no Estado;

II - dos setores comércio, transporte, energia, comunicação e turismo;

III - que promovam inovação tecnológica;

IV - outros de interesse do desenvolvimento estratégico do Estado.

V - destinados a investimentos em infraestrutura. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1348 DE 25/08/2015).

Art. 3º A concessão de incentivos aos empreendimentos dos setores relacionados no artigo anterior, levará em conta as seguintes hipóteses:

I - implantação de novos empreendimentos no Estado;

II - modernização ou diversificação de empreendimentos ou de estabelecimentos já existentes e a aquisição de máquinas e equipamentos de geração mais moderna do que os já possuídos, operando no Estado;

III - execução de projetos de pesquisa científica ou tecnológica em associação com instituições de ensino e/ou pesquisas públicas ou privadas, tendo como foco o desenvolvimento de produtos e/ou processos, em consonância com os objetivos da Lei nº 6.489/02;

IV - viabilização de empreendimentos que atendam aos objetivos da Lei nº 6.489/02.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais caracterizam-se como subvenção governamental para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos no Estado do Pará. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1348 DE 25/08/2015).

Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se:

I - empreendimento - a unidade empresarial que se dedica a atividades em um dos setores relacionados no art. 2º;

II - projeto - documento técnico, com especificações e demonstrações da viabilidade do empreendimento nos aspectos: jurídico, administrativo, de engenharia, econômico e financeiro;

III - beneficiária - unidade empresarial com projeto aprovado, para os fins de que trata a Lei nº 6.489/02.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 5º A Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará, terá os seguintes objetivos:

I - estimular e dinamizar os empreendimentos no Estado, dentro de padrões técnicos-econômicos de produtividade e competitividade;

II - diversificar e integrar a base produtiva, incentivando a descentralização da localização dos empreendimentos e a formação de cadeias produtivas;

III - promover a maior agregação de valor no processo de produção;

IV - incrementar a geração de emprego e a qualificação da mão-de-obra;

V - ampliar, recuperar ou modernizar o parque produtivo instalado;

VI - incorporar métodos modernos de gestão empresarial;

VII - adotar tecnologias apropriadas e competitivas;

VIII - garantir a sustentabilidade econômica e ambiental dos empreendimentos no Estado;

IX - relocalizar empreendimentos ou estabelecimentos já existentes e operando no Estado em áreas mais apropriadas do ponto de vista econômico e ambiental;

X - estimular a infra-estrutura logística de transportes, de energia e de comunicação;

XI - fortalecer a atividade turística;

XII - estimular a atração de fundos de capital de risco, privados ou de natureza tecnológica.

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE APLICAÇÃO

Art. 6º São instrumentos de aplicação da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará:

I - incentivos fiscais, a serem concedidos a empreendimentos previstos no art. 2º deste Regulamento, nas seguintes modalidades:

a) isenção;

b) redução da base de cálculo;

c) diferimento;

d) crédito presumido;

e) suspensão.

II - incentivos financeiros, sob a forma de empréstimo, em valor correspondente a até 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) gerado pela atividade operacional do empreendimento ou outra empresa do mesmo grupo empresarial já instalada no Estado do Pará e efetivamente recolhido ao Tesouro Estadual, a partir da operação do projeto aprovado;

III - incentivos de caráter infra-estrutural, para instalação ou relocalização de empreendimentos em pólos de desenvolvimento do Estado;

IV - compensação de investimentos privados na realização de obras de infra-estrutura pública, mediante expressa anuência do Poder Público e condições previamente definidas.

§ 1º Os incentivos de que trata o inciso II deste artigo, subseqüente a análise e enquadramento do projeto conforme critérios constantes do Anexo Único deste Decreto e, aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, serão objeto de instrumento de crédito a ser firmado entre o BANPARÁ e os beneficiários. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.676, de 27.05.2009, DOE PA de 29.05.2009)

§ 2º A Concessão dos incentivos de que tratam os incisos III e IV deste artigo será efetivada a juízo da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará, mediante pleito fundamentado, ouvidos os organismos estaduais competentes e observadas as condições previamente estabelecidas pelo Poder Público Estadual e os demais requisitos legais, podendo ser conjugada com outros instrumentos previstos neste artigo.

Art. 7º Os recursos destinados ao financiamento previsto no inciso II do artigo anterior serão de origem orçamentária, segundo as possibilidades do Tesouro Estadual.

§ 1º Para a concessão dos incentivos financeiros mencionados no caput deste artigo, será exigida pelo Banco do Estado do Pará S.A. (BANPARÁ), no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 8º, da Lei nº 5.674, de 21.10.1991, a prestação de garantias reais e/ou fidejussórias oferecidas pelos controladores do empreendimento, nos termos da legislação específica. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.676, de 27.05.2009, DOE PA de 29.05.2009)

§ 2º O pagamento do empréstimo, atualizado monetariamente de acordo com índice deliberado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE, acrescido, no caso de inadimplemento, de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor devido, considerando o prazo de carência de 36 (trinta e seis) meses, em parcelas mensais e sucessivas quantas forem as parcelas liberadas, podendo, inclusive, ser subsidiado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.676, de 27.05.2009, DOE PA de 29.05.2009)

§ 3º Para a obtenção do benefício de que trata o inciso II do art. 6º deste Regulamento, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o beneficiário deverá recolher ao Tesouro Estadual, em código de receita específico, a ser definido em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, o valor do tributo devido;

II - a Secretaria de Estado da Fazenda, após o recolhimento de que trata o inciso I, creditará, no BANPARÁ, em conta específica para operacionalização do incentivo financeiro o valor correspondente ao benefício concedido;

III - o BANPARÁ, no 5º (quinto) dia útil, após o recolhimento de que trata o inciso I e subseqüente a dedução prevista no art. 27, creditará na conta do beneficiário o valor correspondente ao incentivo financeiro. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.131, de 25.02.2010, DOE PA de 26.02.2010)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.676, de 27.05.2009, DOE PA de 29.05.2009)

§ 5º O bônus de responsabilidade socioambiental, conforme estabelecido no art. 15-A da Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, será concedido de forma plurianual e graduado anualmente, conforme critérios estabelecidos no Anexo Único deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.676, de 27.05.2009, DOE PA de 29.05.2009)

Art. 8º Tratando-se de empreendimento já existente, o empréstimo a que alude o art. 6º, inciso II deste Regulamento, é condicionado ao acréscimo, pela proponente, da capacidade de produção efetivamente instalada na unidade pleiteante. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.676, de 27.05.2009, DOE PA de 29.05.2009)

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 1.676, de 27.05.2009, DOE PA de 29.05.2009)

Art. 10. O incentivo fiscal a ser adotado dependerá das características de organização e funcionamento do empreendimento, do processo de produção e comercialização em que o mesmo está inserido, da conjuntura dos mercados nacional e internacional e da política fiscal praticada pelas demais unidades da Federação, e em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1348 DE 25/08/2015):

Art. 11. Os prazos de fruição dos incentivos fiscais e financeiros serão definidos pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexos I e II deste Regulamento, podendo ser de até 15 (quinze) anos, permitidas sucessivas prorrogações, desde que atendidos os critérios para tanto, até o limite de mais 15 (quinze) anos, totalizando assim 30 (trinta) anos.

§ 1º A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará fixará o prazo inicial de fruição dos incentivos.

§ 2º A Comissão da Política de Incentivos enviará anualmente relatório com as empresas que foram beneficiadas em território paraense e habilitadas a modalidade de tratamento tributário concedido e os empreendimentos realizados pelas respectivas beneficiadas, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, informando quais os impactos socioeconômicos aportados pelo Estado, cabendo a Assembleia Legislativa do Estado do Pará, ouvida previamente a Comissão Permanente responsável pela análise da matéria, deliberar de forma opinativa sobre a manutenção do benefício.

§ 3º No caso de prorrogação dos incentivos fiscais, os benefícios serão dimensionados em percentual menor do que os aplicados ao projeto inicial, e de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo II deste Decreto.

§ 4º A prorrogação dos incentivos fiscais e financeiros concedidos às empresas de atividade de extração de minério de ferro, estará condicionada à anuência da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 12. Os pleiteantes dos incentivos previstos na Lei nº 6.489/02 estarão sujeitos ao cumprimento das condições gerais abaixo, que poderá ser integral ou parcial, dependendo da natureza do empreendimento:

I - de caráter sócio-econômico:

a) manutenção ou geração de empregos, com utilização prioritária de mão-de-obra local;

b) manutenção ou geração de benefícios sociais aos empregados e à comunidade;

c) diversificação técnico-econômica e integração do empreendimento à economia do Estado, de modo a promover o processo de agregação de valor na atividade beneficiária;

d) elevação futura de receita do ICMS gerada na atividade beneficiária e/ou nas atividades econômicas interligadas;

e) redução de custos e melhoria dos serviços prestados;

II - de caráter teconológico e ambiental:

a) observância do disposto na legislação ambiental em vigor;

b) incorporação ao processo produtivo de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente;

c) reintegração de áreas degradadas ao ciclo produtivo;

d) utilização de normas de qualidade técnica no processo de produção e na prestação de serviços;

III - de caráter espacial:

a) promoção da integração sócio-econômica do espaço estadual;

b) promoção da interiorização da atividade econômica;

c) localização em distritos industriais ou em áreas apropriadas à natureza do empreendimento;

d) instalação ou relocalização do empreendimento em áreas apropriadas, de modo a promover a desconcentração espacial da atividade econômica nos centros urbanos.

Parágrafo único.A critério da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará outras condições gerais também poderão ser estabelecidas aos pleiteantes de incentivos da Lei nº 6.489/02.

Art. 13. Para a concessão dos incentivos, os pleiteantes deverão apresentar projeto de viabilidade técnica, econômica e financeira, com os seguintes indicadores relativos a alíneas correspondentes aos incisos do artigo anterior deste Regulamento, de acordo com as peculiaridades de cada empreendimento.

I - de caráter sócio-econômico:

a) número de empregos a serem gerados e/ou mantidos pelo empreendimento, com os respectivos níveis de qualificação profissional e número de contratações no mercado local;

b) quantidade média e valor da produção final, com o respectivo destino de consumo (local/nacional/externo), bem como a equivalente identificação da quantidade média e valor dos diferentes tipos de insumos - e o correspondente mercado de origem (local/nacional/externo) - utilizados no processo produtivo;

c) projeção do ICMS anual que poderá ser gerado pelo projeto até o pleno alcance de sua capacidade produtiva.

II - de caráter tecnológico e ambiental;

a) projeção de produtividade, valor e quantidade de novos equipamentos e de novos processos técnicos de aplicação na produção e na qualidade e sustentabilidade ambiental, gastos com treinamento de mão-de-obra e capacitação gerencial;

b) superfície de áreas degradadas e/ou alteradas a ser incorporada no ciclo produtivo e/ou no processo de recuperação ambiental;

c) comprovação, fornecida por órgão competente, do cumprimento de normas nacionais e/ou internacionais de qualidade técnica de produção.

III - de caráter espacial:

a) comprovação que assegure a localização do empreendimento no interior do Estado, em distritos industriais ou em áreas apropriadas à natureza do projeto, consoante com a desconcentração espacial de atividades econômicas dos centros urbanos.

Parágrafo único.Os pleiteantes poderão apresentar, além dos indicadores acima mencionados, outros que considerem relevantes para definir o cumprimento das condições estabelecidas.

Art. 14. Os beneficiários de incentivos fiscais e/ou financeiros deverão ser, obrigatoriamente, clientes do BANPARÁ sem restrições cadastrais, obrigando-se ainda, contratualmente, a manter naquele estabelecimento de crédito todo e qualquer recolhimento de seus tributos estaduais, bem como o pagamento de sua folha de pessoal, caso seja efetuado por instituição bancária.

§ 1º Em Município no qual o BANPARÁ não possua unidade bancária, os beneficiários deverão efetuar seus recolhimentos na rede bancária, com repasse do BANPARÁ.

§ 2º O BANPARÁ poderá aceitar a substituição do pagamento da folha de pessoal por outras operações disponíveis no mercado financeiro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.989, de 26.12.2005, DOE PA de 30.12.2005)

CAPÍTULO V - DA COMISSÃO DA POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO DO ESTADO DO PARÁ

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1348 DE 25/08/2015):

Art. 15. A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, criada pela Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, alterada pela Lei Estadual nº 8.243, de 20 de julho de 2015, é constituída pelos titulares da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME, que a preside, da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica - SECTET; da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFA; da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca - SEDAP; da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS; da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; da Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - CODEC, do Banco do Estado do Pará S/A - BANPARÁ e da Procuradoria- Geral do Estado - PGE, e tem por objetivo dispor sobre a política fiscal e financeira do Estado do Pará.

§ 1º A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Secretaria Operacional;

IV - Câmara Técnica;

V - Grupo de Avaliação e Análise de Projetos - GAAP;

VI - Grupo de Acompanhamento de Projetos Incentivados - GAPI.

§ 2º A Secretaria Operacional - SECOP prestará apoio logístico e administrativo à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 3º A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará será assessorada pela Câmara Técnica, integrada por representantes dos órgãos previstos no caput deste artigo.

§ 4º À Câmara Técnica caberá, ainda, com o apoio do Grupo de Acompanhamento de Projetos Incentivados - GAPI, avaliar anualmente os impactos das políticas de incentivos estabelecidos na Lei n º 6.489, de 27 de setembro de 2002, encaminhando relatórios à Comissão.

§ 5º Ao Grupo de Avaliação e Análise de Projetos - GAAP compete a análise técnica e econômico financeira de projetos.

§ 6º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME, prestará suporte material, técnico e financeiro à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 7º Cabe à Comissão da Política de Incentivos deliberar sobre os pleitos de benefícios previstos neste Regulamento, após parecer prévio da Câmara Técnica, que a assessora e é integrada por representantes dos órgãos previstos no caput deste artigo.

§ 8º Caberá ainda, à Câmara Técnica o monitoramento dos empreendimentos mediante acompanhamento dos critérios constantes dos Anexos I e II deste Decreto, bem como avaliar anualmente os impactos da política de incentivos estabelecidas na Lei nº 6.489 de 2002, encaminhando relatórios à Comissão da Política de Incentivos.

§ 9º A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, após análise do cumprimento das condicionantes para a manutenção dos incentivos fiscais, enviará a Assembleia Legislativa, anualmente, relatório contendo o nome das empresas que:

I - cumpriram as exigências contidas na Lei nº 6.489, de 2002;

II - foram advertidas a cumprirem as condicionantes;

III - tiveram suspensos ou cancelados seus incentivos.

§ 10. As demais competências e atribuições à Comissão, Secretaria Operacional, Câmara Técnica, Grupo de Avaliação e Análise de Projetos e do Grupo de Acompanhamento de Projetos Incentivados serão definidas no Regimento Interno da Comissão da Política de Incentivos.

Art. 16. Compete à Comissão referida no caput do artigo anterior:

I - aprovar e modificar o seu Regimento Interno;

II - expedir normas administrativas e técnicas acerca da concessão de incentivos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.676, de 27.05.2009, DOE PA de 29.05.2009)

III - deferir ou indeferir a concessão de incentivos;

IV - expedir e encaminhar, para publicação no Diário Oficial do Estado do Pará, resolução referente ao incentivo outorgado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.676, de 27.05.2009, DOE PA de 29.05.2009)

V - deliberar sobre outras questões ou assuntos inerentes à sua competência.

CAPÍTULO VI - DA HABILITAÇÃO

Art. 17. Para habilitação aos incentivos previstos no art. 6º deste Regulamento deverão ser apresentadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1348 DE 25/08/2015).

I - solicitação, sob a forma de projeto fundamentado, do qual constem os indicadores a que alude o art. 13;

II - comprovação pelos pleiteantes, bem como pelas empresas nas quais os titulares do empreendimento beneficiário tenham participação societária igual ou superior a 10% (dez por cento):

a) do ato de constituição da sociedade e alterações contratuais registrados na Junta Comercial do Estado do Pará, bem como do registro no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda e da Inscrição Estadual na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1348 DE 25/08/2015).

b) do cumprimento das obrigações fiscais perante a Fazenda Estadual, mediante Certidão Negativa de Débito ou de Regularidade Fiscal;

c) do cumprimento de obrigações pactuadas com o BANPARÁ, mediante Atestado de Idoneidade a ser emitido por essa instituição de crédito;

d) da observância da questão ambiental, mediante apresentação de Licença fornecida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1348 DE 25/08/2015).

e) do cumprimento das normas de Defesa Agropecuária perante o Governo Federal ou Governo Estadual, conforme o caso, quando se tratar de projetos de agronegócio.

§ 1º A solicitação mencionada no inciso I deste artigo será objeto de deliberação da Comissão da Política de Incentivos, de que trata o art. 15 deste Regulamento, após parecer prévio de sua Câmara Técnica.

§ 2º O pleito a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser firmado por representante legal da empresa requerente.

§ 3º O projeto de viabilidade técnica, econômica e financeira deverá ser elaborado por técnicos ou empresas devidamente habilitados e cadastrados nos órgãos de registro profissional.

CAPÍTULO VII - DO ACOMPANHAMENTO, DAS INFRINGÊNCIAS E SANÇÕES DO BENEFÍCIO

Art. 18. A partir da concessão do benefício fiscal, a Comissão da Política de Incentivos, através da Câmara Técnica, deverá verificar o atendimento das metas estabelecidas no projeto aprovado, de acordo com a Lei nº 6.489/02.

Art. 19. Em caso de indícios de irregularidades constatados pela Comissão da Política de Incentivos, o beneficiário será notificado para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa e demonstrar o cumprimento das exigências contidas na Lei nº 6.489/02.

Parágrafo único.A notificação será assinada pelo Coordenador da Comissão da Política de Incentivos.

Art. 20. Passado o prazo e não sendo apresentada defesa pelo beneficiário, a Comissão da Política de Incentivos decidirá pela interrupção do benefício.

Art. 21. Apresentadas as razões pelo beneficiário, a Comissão da Política de Incentivos, no prazo de 45 dias, prorrogável mediante justificativa, em reunião extraordinária com quorum mínimo de cinco membros, julgará o processo, podendo, independentemente de consecutividade, por voto da maioria dos membros presentes no julgamento:

I - Pedir diligências, caso necessário, aos órgãos estaduais, para verificação da situação, determinando suspensão do julgamento até o retorno da diligência;

II - Admitir a defesa e decidir pela continuidade do benefício;

III - Determinar a regularização do benefício em prazo determinado, nunca inferior a trinta dias e superior a cento e vinte dias;

IV - Determinar a suspensão do benefício até a regularização dos fatos irregulares apontados;

V - Determinar a interrupção do benefício.

Parágrafo único.A decisão proferida produz efeitos a partir da notificação da decisão ao beneficiário do incentivo.

Art. 22. Sendo grave a irregularidade constatada pela Câmara Técnica que assessora a Comissão da Política de Incentivos, poderá o Coordenador desta Comissão, em decisão fundamentada, suspender liminarmente o benefício, notificando posteriormente o beneficiário para que apresente razões em até trinta dias.

Art. 23. Da decisão que suspende liminarmente o benefício, pode o beneficiário apresentar pedido de revisão ao colegiado da Comissão da Política de Incentivos, no prazo máximo de dez dias do conhecimento da suspensão, devendo a Comissão se pronunciar em no máximo quinze dias sobre o pedido de revisão.

Parágrafo único.No julgamento do pedido de revisão, a decisão que suspende liminarmente o benefício poderá ser cassada por voto da maioria absoluta dos membros da Comissão da Política de Incentivos.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Durante o período de fruição dos benefícios previstos nesta Lei, os beneficiários deverão apresentar à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, semestralmente, Certidão Negativa de Débito ou de Regularidade Fiscal junto à Fazenda Estadual e Licença Ambiental fornecida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1348 DE 25/08/2015).

Art. 24-A. Fica instituída a Declaração de Empresa Incentivada (DEI) exigida das pessoas jurídicas que tiveram incentivos fiscais concedidos pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, cujas normas complementares, condições, forma de apresentação, prazo de entrega e demais informações serão estabelecidos em ato da Comissão. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 989 DE 24/08/2020).

Art. 25. Constatado o recebimento do incentivo sem o cumprimento das condições estabelecidas neste Regulamento, ficará o beneficiário obrigado a ressarcir ao Tesouro Estadual o valor correspondente aos benefícios recebidos, corrigido monetariamente e acrescido das penalidades previstas em lei.

Parágrafo único. O valor dispendido em favor do beneficiário e não revertido de acordo com a Lei nº 6.489/02, será:

I - relativamente ao inciso II do art. 5º da Lei nº 6.489/02, cobrado administrativa e judicialmente pelo BANPARÁ, de acordo com parâmetros a serem especificados em manual de cobrança e renegociação de crédito, sendo as despesas decorrentes dos procedimentos administrativos e judiciais debitadas na conta do fundo.

II - nas demais hipóteses previstas no art. 5º da Lei nº 6.489/02, inscrito em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e remetido para a Procuradoria-Geral do Estado, para que seja procedida a execução nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.131, de 25.02.2010, DOE PA de 26.02.2010)

Art. 26. A critério da Comissão da Política de Incentivos e mediante pleito fundamentado, o projeto poderá ser revisto sempre que condições de mercado, alterações tecnológicas ou outras notórias situações conjunturais assim o exigirem.

Art. 27. Sobre o valor dos benefícios concedidos com base no art. 6º, inciso II deste Regulamento incidirá o desconto de 2,5% (dois e meio por cento), destinados à cobertura de despesas de operacionalização da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará.

Parágrafo único. Após o prazo de que trata o inciso III do § 3º do art. 7º, o BANPARÁ creditará o percentual de que trata o caput, conforme o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 2.131, de 25.02.2010, DOE PA de 26.02.2010)

I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para o BANPARÁ na forma de taxa de administração; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.676, de 27.05.2009, DOE PA de 29.05.2009)

II - 1% (um por cento) em conta específica do Fundo de Desenvolvimento Econômico específica da Política de Incentivos do Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.676, de 27.05.2009, DOE PA de 29.05.2009)

Art. 28. Os benefícios fiscais atualmente vigentes deverão ser reavaliados pela Comissão da Política de Incentivos no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da publicação deste Regulamento, para adaptar-se, no que couber, aos termos da Lei nº 6.489/02 e seu Regulamento, observado o disposto no art. 11 § 3º

Art. 29. Sempre que outro Estado ou Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros dos quais resulte redução ou eliminação direta ou indireta do respectivo ônus tributário e que ameace ou possa prejudicar a competitividade de produtos de empreendimentos sediados no Pará, o Poder Executivo poderá adotar, ouvida a Comissão da Política de Incentivos, as medidas necessárias à proteção da economia estadual.

Art. 30. Fica o Poder Executivo, nos termos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), autorizado a proceder:

I - remissão, anistia, transação, moratória;

II - dação em pagamento de bem imóvel. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.268, de 30.09.2004, DOE PA de 01.10.2004)

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se:

I - ao empreendimento incentivado e aprovado na Comissão da Política de Incentivos;

II - uma única vez ao mesmo empreendimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.268, de 30.09.2004, DOE PA de 01.10.2004)

§ 2º A formalização do pedido, observado o disposto no § 1º, será apresentada à Secretaria de Estado da Fazenda e deverá conter, obrigatoriamente, a confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários e a expressa renúncia a defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por sua opção. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.676, de 27.05.2009, DOE PA de 29.05.2009)

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda, com base nos seus registros próprios e nos elementos definidos nos parágrafos anteriores, emitirá parecer cuja conclusão será submetida à aprovação da Comissão da Política de Incentivos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.676, de 27.05.2009, DOE PA de 29.05.2009)

§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 1.268, de 30.09.2004, DOE PA de 01.10.2004)

Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento da SEFA, destinado a promover a constituição dos recursos discriminados no art. 5º, inciso II, da Lei nº 6.489/02.

Art. 32. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por resolução da Comissão da Política de Incentivos, nos termos de seu Regimento Interno.

Parágrafo único.O Regimento Interno será aprovado em reunião da Comissão da Política de Incentivos, cuja resolução será homologada por ato do Poder Executivo.

ANEXO I - (Anexo renumerado pelo Decreto Nº 1348 DE 25/08/2015 e acrescentado pelo Decreto nº 1.676, de 27.05.2009).

I - CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO BENEFÍCIO E SEU ACOMPANHAMENTO

Os indicadores apresentados no projeto do empreendimento demonstram o potencial de contribuição ao desenvolvimento sob as dimensões socioeconômica, tecnológica, locacional e ambiental, e definirá sua pontuação, até o máximo de 150 (cento e cinqüenta) pontos, estabelecendo: percentual de financiamento, prazo de fruição do benefício e bônus de responsabilidade socioambiental.

O benefício é definido em função do enquadramento do projeto nos critérios de pontuação, conforme segue:

INDICADORES PONTUAÇÃO MÁXIMA
Socioeconômico
1 Estímulo à economia local 30
2 Contribuição ao valor adicionado 20
3 Geração de emprego 30
Tecnológico
4 Investimento em pesquisa e desenvolvimento 20
Locacional
5 Implantação nas áreas dos distritos industriais 20
Ambiental
6 Porte e potencial poluidor/degradador 30
TOTAL 150

1. Financiamento de até 100% da previsão legal

O percentual de financiamento, em número inteiro, será definido pela pontuação que o projeto vier a obter mediante enquadramento nos parâmetros legais, estabelecidos na Lei nº 6.489/2002.

Para a definição de 100% (cento por cento) do percentual de financiamento será considerado o máximo de 100 (cem) pontos, conforme o seguinte:

PONTUAÇÃO % DO IMPOSTO RECOLHIDO
Maior ou igual a 100 pontos 75%
Menor que 100 pontos Pontuação x 75%

2. Prazos de fruição de até 15 (quinze) anos

O prazo de fruição do benefício será definido considerando a pontuação total alcançada pelo projeto, bem como as especificidades do empreendimento e do setor de atividade econômica, conforme o seguinte:

FAIXA DE PONTUAÇÃO (P) DO PROJETO PRAZO DE FRUIÇÃO EM ANOS
P = 25 de 3 a 6
25 < P = 50 de 7 a 9
50 < P = 75 de 10 a 12
P>75 de 13 a 15

3. Certificado de Bonificação e bônus de responsabilidade socioambiental, de até 100% do valor financiado.

O Certificado de Bonificação será concedido de forma plurianual com base no período de fruição e no percentual de financiamento concedido.

O bônus de responsabilidade socioambiental será aferido, anualmente e de forma gradual até o limite máximo de 100% (cem por cento) do benefício, conforme pontuação obtida no acompanhamento do cumprimento das metas.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 989 DE 24/08/2020):

ANEXO II

I - CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO BENEFÍCIO

1 - O benefício fiscal será definido de forma a atender os objetivos estratégicos do Governo e observar o disposto na legislação que rege a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará.

2 - O benefício fiscal concedido contemplará todos os investimentos a serem realizados em máquinas e equipamentos no projeto incentivado, desde que registrados no ativo imobilizado da empresa, devidamente atualizados no projeto e atestado pela Secretaria Operacional da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

3 - Cada projeto apresentado à Comissão da Política de Incentivos deverá oferecer subsídios para análise, de forma a atender os critérios de agregação de valor à produção, verticalização, geração de emprego, internalização de compras, inovação, sustentabilidade, cadeia prioritária e localização em municípios de médio, baixo e muito baixo Índice de Desenvolvimento Humano do Município (IDHM).

4 - A pontuação a ser aplicada aos projetos varia de 13 a 100 pontos, ficando estabelecido que só serão beneficiados por incentivos fiscais aqueles projetos que alcançarem 50 pontos, ou seja, atenderem a 50% dos critérios, incluindo, quando for o caso, o adicional (PLUS) de pontuação, se a atividade pertencer as cadeias produtivas prioritárias, e adicional (PLUS) de localização, caso o projeto se implante em municípios de médio, baixo e muito baixo desenvolvimento humano (IDHM).

5 - O projeto que contemplar atividades ou cadeias prioritárias terá um adicional (PLUS) na pontuação de 10, 15 ou 20 pontos, de acordo com sua importância estratégica para verticalização da cadeia produtiva.

6 - O projeto que se implantar (novas empresas) em município de médio, baixo e muito baixo desenvolvimento humano terá um adicional (PLUS) na pontuação de 10, 20 ou 30 pontos, tendo como parâmetro o IDHM, de forma a promover a descentralização das atividades econômicas e atrair novos empreendimentos para o Estado do Pará.

7 - O percentual máximo de benefício para novos projetos é de 90% e o mínimo de 50%. O prazo de fruição de 07 até 15 (quinze) anos respectivamente, cujos limites serão definidos em função da pontuação obtida pelo projeto.

7.1 Os projetos considerados estrategicamente importantes pelo Plenário da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico, os limites poderão ser ampliados para até 95% de benefício.

7.2 Para os projetos localizados em municípios que compõem a Mesorregião do Marajó, deverá ser observado o disposto no Decreto n° 579, de 2020.

8 - O Prazo de fruição dos benefícios fiscais é de até 15 (quinze) anos, e será definido em função da pontuação obtida pelo projeto, permitidas sucessivas prorrogações, desde que atendidos os critérios para tanto, até o limite de mais 15 (quinze) anos, totalizando assim 30 (trinta) anos.

9 - Nos casos de prorrogação ou renovação do prazo de incentivos fiscais os benefícios deverão ser dimensionados em percentual menor dos aplicados no projeto inicial, e deverão atender aos critérios estabelecidos neste Anexo.

10 - O percentual a ser reduzido do benefício concedido anteriormente e o prazo de fruição corresponderá à pontuação obtida na análise do novo projeto.

11 - No caso de benefícios fiscais que, anteriormente, permitiam a aplicação do tratamento tributário com o aproveitamento dos créditos fiscais deverá ser feita uma compensação ou equivalência, em percentual, pela perda do
direito.

12 - Para aplicação dos cálculos e análise dos critérios devem ser utilizados os valores e dados correspondentes ao 5° ano do projeto.

CRITÉRIOS:

Critérios

Pontuação

Mínima

Máxima

Empregos diretos

3

24

 Agregação de Valor

3

24

Estágio/Verticalização (CNAE)

3

20

Compras no Estado

2

18

Inovação

1

7

Sustentabilidade

1

7

TOTAL

13

100


CRITÉRIO DE LOCALIZAÇÃO (ADICIONAL DE PONTUAÇÃO/IDHM)

Localização (IDHM) Pontuação Faixas de Desenvolvimento

De 0,600 até 0,699

10

Médio

De 0,500 até 0,599

20

Baixo

Até 0,499

30

Muito Baixo


PERCENTUAL DO BENEFÍCIO:

Pontuação  Benefício

91 a 100

90%

86 a 90

85%

81 a 85

80%

76 a 80

75%

71 a 75

70%

66 a 70

65%

61 a 65

60%

56 a 60

55%

50 a 55

50%


PRAZO DE FRUIÇÃO:

Pontuação Prazo de Fruição (anos)

91 a 100

15

86 a 90

14

81 a 85

13

76 a 80

12

71 a 75

11

66 a 70

10

61 a 65

9

56 a 60

8

50 a 55

7


PERCENTUAL DE REDUÇÃO NO CASO DE PRORROGAÇÃO OU RENOVAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS.

Conforme estabelece o § 3° do art. 16 deste regulamento, o percentual a ser reduzido do benefício concedido anteriormente será aplicado de acordo com a pontuação obtida na análise do novo projeto, conforme tabela abaixo:

Pontuação Benefício

90 a 100

2%

80 a 89

4%

70 a 79

6%

60 a 69

8%

50 a 59

10%


No caso dos benefícios fiscais que, anteriormente, permitiam a aplicação do tratamento tributário com o aproveitamento dos créditos fiscais deverá ser feita uma compensação ou equivalência, em percentual, pela perda do direito.

Exemplo:

Apuração do ICMS  Projeto anterior SEM APROVEITAMENTO DE CRÉDITO Aplicando a redução de 2%* sem considerar o aproveitamento de créditos

Débitos pelas saídas

1.000,00

1.000,00

1.000,00

Créditos pelas entradas

300,00

0

0

Saldo a pagar

700,00

1.000,00

1.000,00

% do incentivo

75%

82,5%

80,85%

Imposto a pagar

175,00

175,00

191,50


*percentual ref. faixa de pontuação 90 a 100

II - DEFINIÇÃO DA PONTUAÇÃO

1 - Os números de empregos, de acordo com as faixas contempladas na tabela a seguir:

Empregos diretos Pontuação

10 a 50

3

51 a 100

8

101 a 150

13

151 a 200

18

201 a 250

21

Acima de 250

24


2 - O percentual de agregação de Valor deverá ser calculado conforme segue:

Agregação de Valor = ((Receita Bruta - Total Geral de Insumos)/Receita Bruta) x 100

Agregação de Valor Pontuação

8% a 18%

3

19% a 29%

8

 30% a 40%

14

41% a 51%

18

52% a 62%

20

acima de 63%

24


3 - Participação de Compras no Estado no Total das Compras, conforme tabela abaixo e calculado conforme segue:

Participação de Compras no Estado = Total de Compras no Pará x 100

Compras no Estado Pontuação

5% até 16%

2

17% até 28%

4

29% até 40%

10

41% até 52%

16

Acima de 53%

18


3.1 - Os projetos que indiquem a necessidade de adquirir insumos (matéria-prima, produtos intermediários e embalagens) fora do território paraense, e comprovadamente, não forem produzidos no Estado, deve ser aplicada a seguinte metodologia:

Participação de compras no Pará = Total de Compras no Pará x 100(Total Geral de Compras - Insumos adquiridos fora do Estado)

3.2 - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) e a Secretaria de Estado de Agricultura e Pesca (SEDAP) serão responsáveis por atestar e verificar se os insumos (matéria-prima, produtos intermediários e embalagens) de fato não são produzidos no Estado do Pará.

4 - Estágio/Verticalização (Tipo de Atividade - CNAE):

Verticalização (CNAE) Pontuação

3

10

20


5 - Ações de inovação, conforme tabela abaixo:

Ações de Inovação Pontuação

1 ação

1

2 ações

2

3 ações

4

4 ações

5

5 a 6 ações

6

7 ou mais ações

7


AÇÕES ATIVIDADES

Aquisição Externa de P&D

• Atividades realizadas por outra organização (empresas ou instituições tecnológicas) e adquiridas pela empresa.

• Contratação de outra empresa ou instituição de pesquisa para a realização de tarefas definidas como P&D, independentemente de haver atividades de desenvolvimento complementares na própria empresa.

Aquisição de Outros Conhecimentos Externos, Exclusive Software

• Aquisição externa de tecnologia na forma de patentes; invenções não patenteadas; licenças; knowhow, marcas registradas

• Serviços de consultoria (computacionais ou técnicos-científico de assistência técnica a projeto de engenharia e projeto industrial e outros serviços essenciais ao desenvolvimento de novos produtos e/ou processo).

• Acordos de transferência de tecnologia.

Aquisição de Máquinas e Equipamentos

• Aquisição de máquinas, equipamentos, hardware, que foram comprados para a implementação de produtos ou processos novos ou aperfeiçoados. Na mensuração do gasto incluir:

- instalação das máquinas e equipamentos que melhoram substancialmente o desempenho tecnológico da empresa; é uma inovação de processo;

- instalação de máquinas e equipamentos que não melhoram o desempenho tecnológico da empresa, mas que são necessárias à implementação de produtos novos. Embora esta não seja uma inovação de processo, estas aquisições devem ser contabilizadas pelo fato de permitirem a inovação de produto, exceto aquelas já registradas como máquinas e equipamentos para a atividade de P&D;

- aquisição de máquinas e equipamentos por leasing (arrendamento mercantil) devendo ser contabilizado apenas o valor pago (o valor do equipamento/n° de anos de duração do leasing).

• OBS: Não se deve contabilizar a compra de máquinas e equipamentos, ainda que modernas e mais avançadas em relação aos modelos anteriores, que não estejam diretamente ligadas à inovação de processo e de produto. Por exemplo, o aumento da capacidade produtiva pela incorporação de mais máquinas de um modelo já em uso, ou mesmo a substituição de máquinas, por versões mais modernas de um mesmo modelo, não devem ser contabilizadas, uma vez que estas não contribuem para a melhoria tecnológica de processo e/ou de produto.

Pesquisa e Desenvolvimento P&D

• Trabalho criativo, empreendido de forma sistemática, com o propósito de aumentar o acervo de conhecimentos e o uso destes conhecimentos para desenvolver novas
aplicações.

• Atividade de P&D engloba a pesquisa básica (trabalho experimental ou teórico voltado para a aquisição de novos conhecimentos sobre os fundamentos de fenômenos ou fatos observáveis, sem ter por objetivo dar-lhes qualquer aplicação ou utilização determinada)

• Pesquisa aplicada (trabalho experimental ou teórico também realizado para adquirir novos conhecimentos, mas dirigido para um objetivo prático específico); o desenvolvimento experimental (trabalho sistemático baseado no conhecimento existente, obtido através da pesquisa e experiência prática e dirigido para a produção de novos materiais e produtos, para instalação de novos processos, sistemas e serviços, ou para melhorar substancialmente aqueles já produzidos ou em operação).

Treinamento de Mão de Obra

• Dispêndios em treinamento e investimento na mão de obra objetivando a qualificação profissional e maior produtividade e qualidade na obtenção do produto e dos serviços na empresa. Não se deve contabilizar os dispêndios de treinamento já vinculados a compra de máquinas e equipamentos.

Profissionais

• Recursos humanos (mestres e doutores) contratados e ativos na empresa, alocados em atividades inovativas, desenvolvendo atribuições próprias da sua formação profissional, em relação ao número de funcionários. Para pontuar neste quesito a empresa deverá possuir no mínimo 1 (um) Mestre e 1 (um) Doutor ou 2 (dois) Mestres como funcionário com vínculo empregatício, atuando em sua área de formação e dedicado à atividades de inovação.

Aquisição de Software

• Aquisição externa de software (de desenho, engenharia, de processamento e transmissão de dados, gráficos, vídeos, para automatização de processos, etc.), especificamente comprados para a implementação de produtos ou processos novos e aperfeiçoados.

Introdução das Inovações Tecnológicas no Mercado

• Atividades (internas ou externas) de comercialização, diretamente ligadas ao lançamento de um produto tecnologicamente novo ou aperfeiçoado, podendo incluir: pesquisa de mercado, teste de mercado e publicidade para o lançamento. Exclui a construção de redes de distribuição de mercado para as inovações.

Outras Preparações Técnicas para a Produção e Distribuição

• Procedimentos e preparações técnicas para efetivar a implementação de inovações de produto ou processo inclui:
- plantas e desenhos orientados para definir procedimentos, especificações técnicas e características operacionais necessárias à implementação de inovações de processo ou de produto.
- mudanças nos procedimentos de produção e controle de qualidade, métodos e padrões de trabalho e software requeridos para a implementação de produtos ou processos tecnologicamente novos ou aperfeiçoados.

- atividades de tecnologia industrial básica (metrologia, normalização e avaliação de conformidade), os ensaios e testes (que não são incluídos em P&D) para registro final do produto e para o início efetivo da produção.

Treinamento de Mão de Obra

• Dispêndios em treinamento e investimento na mão de obra objetivando a qualificação profissional e maior produtividade e qualidade na obtenção do produto e dos serviços na empresa. Não se deve contabilizar os dispêndios de treinamento já vinculados a compra de máquinas e equipamentos.

Profissionais

• Recursos humanos (mestres e doutores) contratados e ativos na empresa, alocados em atividades inovativas, desenvolvendo atribuições próprias da sua formação profissional, em relação ao número de funcionários. Para pontuar neste quesito a empresa deverá possuir no mínimo 1 (um) Mestre e 1 (um) Doutor ou 2 (dois) Mestres como funcionário com vínculo empregatício, atuando em sua área de formação e dedicado à atividades de inovação.

Aquisição de Software

• Aquisição externa de software (de desenho, engenharia, de processamento e transmissão de dados, gráficos, vídeos, para automatização de processos, etc.), especificamente comprados para a implementação de produtos ou processos novos e aperfeiçoados.

Introdução das Inovações Tecnológicas no Mercado

• Atividades (internas ou externas) de comercialização, diretamente ligadas ao lançamento de um produto tecnologicamente novo ou aperfeiçoado, podendo incluir: pesquisa de mercado, teste de mercado e publicidade para o lançamento. Exclui a construção de redes de distribuição de mercado para as inovações.

Outras Preparações
Técnicas para a Produção e
Distribuição

• Procedimentos e preparações técnicas para efetivar a implementação de inovações de produto ou processo inclui:
- plantas e desenhos orientados para definir procedimentos, especificações técnicas e características operacionais necessárias à implementação de inovações de processo ou de produto.

- mudanças nos procedimentos de produção e controle de qualidade, métodos e padrões de trabalho e software requeridos para a implementação de produtos ou processos tecnologicamente novos ou aperfeiçoados.
- atividades de tecnologia industrial básica (metrologia, normalização e avaliação de conformidade), os ensaios e testes (que não são incluídos em P&D) para registro final do produto e para o início efetivo da produção.


6 - Indicadores de sustentabilidade, conforme tabela abaixo:

Sustentabilidade Pontuação

3 indicadores

1

4 a 7 indicadores

2

8 a 11 indicadores

3

12 a 15 indicadores

5

Acima de 16 indicadores

7


III - PERCENTUAL DE REDUÇÃO NO CASO DE NÃO ATINGIMENTO DE METAS E CONDICIONANTES

Na hipótese de não cumprimento de condicionantes e metas estabelecidas no projeto, conforme previsto nos arts. 12 e 13 do Decreto n° 5.615, de 2002, a Comissão da Política de Incentivos, assegurados o contraditório e ampla defesa, poderá reduzir proporcionalmente o incentivo concedido, mediante os seguintes critérios:

Dimensões Indicadores Especificações

Ambiental:

Redução das Emissões de gases efeito estufa e nocivos a saúde, de efluentes
líquidos e de resíduos sólidos

Controle/tratamento das emissões de gases, efluentes líquidos e resíduos sólidos.

Consumo eficiente dos recursos água e energia

Uso racional das fontes renováveis e eficiência energética e hídrica.

Conformidade com as normas ambientais e observância das condicionantes do licenciamento ambiental

Ausência de autuações por violações das normas de proteção ambiental

Exigência de um posicionamento socioambiental dos fornecedores

Contratos de fornecedores têm cláusulas contratuais que envolvem questões ambientais e sociais. Os fornecedores também devem cumprir integralmente a legislação trabalhista.

Eficiência no uso de materiais utilizados na produção

Aquisição de matérias-primas ambientalmente corretas, uso racional das matérias-primas.

Investimentos na conservação e preservação da biodiversidade

Investimentos em projetos de manutenção de habitat natural e na manutenção e na preservação da biodiversidade.

Programa de reciclagem e preservação do meio ambiente

Reaproveitamento do material utilizado no processo produtivo e na empresa.

Econômica:

Aumento ou estabilidade do faturamento

Valor total das vendas sofrendo incremento ou se mantendo estável, em um determinado período de tempo.

Tributos pagos ao governo

Valor de outros tributos (impostos, taxas e contribuições) sofrendo incremento ou se mantendo estável, em um determinado período de tempo.

Folha de pagamento

Incremento ou manutenção do valor da remuneração de pessoal.

Valor Adicionado

Vendas liquidas menos custos dos insumos

Valor das Contribuições Sociais

Contribuições para garantir o financiamento da seguridade social, destina-se a assegurar os direitos sociais relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Investimentos

Aplicação de capital em meios de produção, visando ao aumento da capacidade produtiva (instalações, máquinas, transporte, infraestrutura) ou seja, bens de capital.

Volume de Produção

Quantificação das unidades de produtos fabricados por um determinado período.

Social:

Investimentos no desenvolvimento da comunidade/sociedade do entorno e pactuação com programas governamentais

Volume de investimentos para benefício para a população e as comunidades locais.

Segurança do trabalho e saúde ocupacional

Iniciativas relacionadas a programas de Segurança do trabalho e saúde ocupacional.

Balanço Social

Publicação do Balanço Social para dar conhecimento das ações empresariais ou não que têm impactos não apenas no desempenho financeiro, mas também na relação capital - trabalho e na geração ou não de riquezas e bem estar para sociedade.

Programa de formação e qualificação de mão de obr

Número de trabalhadores abrangidos por contratos de formação e qualificação tornando-os aptos para desenvolverem suas atividades na empresa.

Cumprimento das práticas trabalhistas

Implementar e cumprir direitos e deveres dos funcionários para o desempenho de suas atribuições na empresa.

Seguridade dos direitos humanos

Assegurar os direitos básicos de todos os seres humanos

Diversidade Cultural

Ações que preservem a diversidade cultural nos diferentes domínios de intervenção (línguas, educação, comunicação e criatividade) e que se revelam essenciais para a salva-guarda e para a promoção da diversidade cultural local.


METAS PERCENTUAL DE CUMPRI- MENTO REDUÇÃO % DO BENEFÍCIO NO CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DE METAS

Volume de Produção

entre 75% e 99%

1%

entre 50% e 74%

2%

entre 25% e 49%

3%

entre 0% e 24%

4%

Receita Bruta de Vendas

entre 75% e 99%

1%

entre 50% e 74%

2%

entre 25% e 49%

3%

entre 0% e 24%

4%

Empregos Diretos

entre 75% e 99%

1%

entre 50% e 74%

2%

entre 25% e 49%

3%

entre 0% e 24%

4%

Remuneração ou Folha de Pessoal

entre 75% e 99%

1%

entre 50% e 74%

2%

entre 25% e 49%

3%

entre 0% e 24%

4%

Compras Gerais no Estado

entre 75% e 99%

1%

entre 50% e 74%

2%

entre 25% e 49%

3%

entre 0% e 24%

4%

Compras de Insumos no Estado

entre 75% e 99%

1%

entre 50% e 74%

2%

entre 25% e 49%

3%

entre 0% e 24%

4%

Vendas no Pará

entre 75% e 99%

1%

entre 50% e 74%

2%

entre 25% e 49%

3%

entre 0% e 24%

4%

Vendas Interestaduai

entre 75% e 99%

1%

entre 50% e 74%

2%

entre 25% e 49%

3%

entre 0% e 24%

4%

Vendas Exterior

entre 75% e 99%

1%

entre 50% e 74%

2%

entre 25% e 49%

3%

entre 0% e 24%

4%

Inovação

entre 75% e 99%

1%

entre 50% e 74%

2%

entre 25% e 49%

3%

entre 0% e 24%

4%

Sustentabilidade

entre 75% e 99%

1%

entre 50% e 74%

2%

entre 25% e 49%

3%

entre 0% e 24%

4%

Investimentos

entre 75% e 99%

1%

entre 50% e 74%

2%

entre 25% e 49%

3%

entre 0% e 24%

4%