Lei nº 7.242 de 09/01/2009


 Publicado no DOE - PA em 13 jan 2009


Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE, de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Pará, e altera o art. 12, da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.


Substituição Tributária

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 9º-A, 10, 12, 13, 15 e 16 da Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE, de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Pará, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º O FDE, fundo contábil de natureza autônoma tem por objetivo financiar Programas e Projetos considerados relevantes para o desenvolvimento econômico do Estado do Pará, de forma a reduzir as desigualdades regionais e sociais, bem como a garantir a competitividade dos empreendimentos econômicos aqui instalados e, ainda, a capacidade de atração de novos investimentos no Estado, em consonância com as diretrizes do Plano Plurianual, através de:

I - financiamento ao setor público para a execução de projetos de infra-estrutura econômica e social;

II - financiamento ao setor privado destinado a apoiar os agentes econômicos cujos projetos estejam integrados a programas de desenvolvimento econômico e social do Estado, através de empréstimo de natureza reversível;

III - financiamento a empreendimentos de micro e pequeno porte de pessoas físicas e jurídicas;

IV - financiamento ao setor privado, vinculado à política de incentivos ao desenvolvimento socioeconômico, em conformidade com a Lei Estadual nº 6.489, de 27 de setembro de 2002.

Parágrafo único. A programação anual dos recursos do FDE será aprovada previamente pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico, vedada quanto ao inciso I deste artigo, a aplicação em despesa de custeio, ressalvados os investimentos em regime de execução especial."

"Art. 3º Integrarão o FDE:

I - recursos financeiros oriundos das seguintes fontes:

a) até 10% (dez por cento) do valor da cota-parte do Estado do Pará no Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE;

b) até 10% (dez por cento) de recursos provenientes da cota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados, de que trata o art. 159, inciso II, da Constituição Federal, deduzida a parcela pertencente aos Municípios;

II - outros recursos orçamentários;

III - retorno de aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo;

IV - recursos de origem interna ou externa mediante financiamento ou doação, em favor do Fundo, com ou sem garantia deste, no caso de financiamento;

V - as amortizações monetariamente corrigidas, juros, retornos e quaisquer rendas resultantes de operações realizadas com recursos do Fundo, que não constituam participação societária;

VI - os recursos provenientes de dividendos, lucros e bonificações em dinheiro, distribuídos por empresas de que o Estado seja acionista quotista, desde que previamente autorizado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico;

VII - outros ativos que lhe forem atribuídos.

§ 1º Os recursos formadores do Fundo, definidos neste artigo, deverão ser depositados em conta corrente de movimentação específica, aberta no BANPARÁ, em nome do Fundo.

§ 2º O Fundo terá contabilidade própria, com registro de todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se do sistema tecnológico do BANPARÁ, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos contábeis específicos para esta finalidade, segregando-se os recursos e os resultados de cada programa."

"Art. 4º São agentes operacionais do FDE:

I - o Conselho de Desenvolvimento Econômico, criado pelo art. 230, § 1º, da Constituição Estadual;

II - a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF;

III - a Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SEDECT;

IV - o Banco do Estado do Pará S/A - BANPARÁ."

"Art. 6º O Conselho de Desenvolvimento Econômico, presidido pelo Chefe do Poder Executivo, terá sua composição conforme disposto em decreto, observada a participação majoritária da sociedade civil.

Parágrafo único. Os membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo".

"Art. 7º Fica o FDE vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF, à qual compete:

I - executar e controlar as normas expedidas e as decisões tomadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico;

II - exercer função gerenciadora e orientadora dos demais integrantes da gestão do FDE;

III - coordenar a integração entre os órgãos participantes da gestão do FDE e as entidades que com o mesmo venham a se relacionar em decorrência do funcionamento do Fundo;

IV - controlar a movimentação dos recursos do Fundo em depósito no Banco do Estado do Pará S/A.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças é o Secretário Executivo do FDE perante o Conselho de Desenvolvimento Econômico."

"Art. 8º O BANPARÁ é o agente financeiro do FDE e exclusivo depositário de seus recursos, em conta e sub-conta de movimento ou de outra natureza que forem ajustadas.

§ 1º Ressalvadas as matérias de exclusiva competência do Banco Central do Brasil, outras condições de operação do FDE poderão ser estabelecidas em resolução do Conselho de Desenvolvimento Econômico.

§ 2º Os serviços prestados pelo BANPARÁ, na condição de agente financeiro do FDE, serão remunerados e debitados na conta do beneficiário, de acordo com critérios estabelecidos em Regulamento, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico.

§ 3º O risco das operações é de exclusiva responsabilidade do FDE."

"Art. 9º O financiamento às atividades produtivas, de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei, destinar-se-á, preferencialmente, às microempresas, empresas de pequeno porte, mini e pequenos produtores rurais, associações e cooperativas que atendam aos seguintes requisitos, no que couber:

I - o capital social pertença a pessoa física ou jurídica residentes, sediadas ou domiciliadas no País;

II - comprovem não serem devedores ao Estado de quaisquer contribuições, impostos e taxas;

III - possuam capacidade técnica e de gestão;

IV - não contrariem as normas de proteção ambiental e respeitem as diretrizes da Política Estadual de Meio Ambiente;

V - não explorem atividades vedadas pela legislação vigente;

VI - comprometimento do empreendimento com projetos sociais em suas áreas de abrangência.

§ 1º O financiamento de que trata o caput deste artigo, constituir-se-á sob forma de empréstimo bancário com encargos e garantias diferenciadas e compatíveis com as condições sociais, econômicas e tecnológicas dos beneficiários.

§ 2º A operacionalização e a fiscalização dos recursos de que trata este artigo competirão ao Banco do Estado do Pará S/A, que emitirá relatórios trimestrais e os enviará à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças.

§ 3º Serão definidos em Regulamento, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico, os limites, juros, multa, índices de atualização, taxas de assistência técnica, taxa de risco, prazo de carência e de amortização, bônus de adimplência, forma de pagamento incidentes sobre os financiamentos de que trata o caput deste artigo, bem como condições de recuperação e renegociação de créditos inadimplidos.

§ 4º Os serviços administrativos prestados pelo BANPARÁ, como agente financeiro e depositário do FDE, serão remunerados e debitados na conta corrente de movimentação específica do Fundo, de acordo com critérios definidos em Regulamento, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico."

"Art. 9º-A O financiamento de empreendimentos de micro e pequeno porte de pessoas física e jurídica objetiva o desenvolvimento econômico e social, mediante a geração de emprego e renda e o resgate da cidadania.

§ 1º Os recursos do FDE, destinados ao financiamento de que trata o caput deste artigo, serão movimentados através da Unidade Gestora em conta específica mantida no BANPARÁ.

§ 2º Serão definidos em Regulamento, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico, os limites, juros, multas, índices de atualização, taxas de assistência técnica, taxa de risco, prazo de carência e de amortização, bônus de adimplência, forma de pagamento incidentes sobre os financiamentos de que trata o caput deste artigo, bem como condições de recuperação e renegociação de créditos inadimplidos."

"Art. 10. As solicitações de recursos do FDE serão encaminhadas:

I - no caso do inciso I do art. 2º desta Lei, à SEPOF para análise do projeto e liberação dos recursos;

II - no caso do inciso II do art. 2º desta Lei, à SEDECT para análise de carta consultiva quanto ao enquadramento nas diretrizes dos programas de desenvolvimento econômico e social do Estado, que após aprovadas, serão encaminhadas ao BANPARÁ para análise e posicionamento sobre a viabilidade econômico-financeira e legal dos projetos;

III - no caso do inciso III do art. 2º desta Lei, à SEDECT;

IV - no caso do inciso IV do art. 2º desta Lei, à SEDECT para análise e enquadramento dos projetos na política de incentivos ao desenvolvimento socioeconômico."

"Art. 12. A prestação de contas dos recursos repassados pelo FDE, referentes ao inciso I do art. 2º desta Lei, será feita pelo beneficiário diretamente ao Tribunal de Contas do Estado, e enviada à SEPOF cópia do comprovante da entrega da mesma.

§ 1º No caso dos financiamentos a que se refere o art. 9º, a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado deverá ser feita pelo BANPARÁ.

§ 2º A prestação de contas dos recursos repassados pelo FDE, no financiamento de que trata o art. 9º-A desta Lei, será feita pela Unidade Gestora específica diretamente ao Tribunal de Contas do Estado, e enviada à SEDECT cópia do comprovante de entrega da mesma."

"Art. 13. Para administração e demais atividades e serviços do Fundo, será aproveitado o pessoal do quadro do Poder Executivo, especialmente da SEPOF e SEDECT, admitida a contratação de serviços de pessoas jurídicas especializadas, observados os requisitos legais para tal, e a contratação de pessoas físicas para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 36 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 07, de 25 de setembro de 1991, que o regulamenta, não podendo as despesas com contratação de pessoal exceder a um por cento do orçamento anual do Fundo.

Parágrafo único. As despesas administrativas realizadas em decorrência da operacionalização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Estado correrão à conta do mesmo, mediante prévia autorização do Conselho de Desenvolvimento Econômico, exceto aquelas relativas ao art. 9º desta Lei."

"Art. 15. Anualmente, até o fim do mês de março, a SEPOF e a SEDECT remeterão ao Conselho de Desenvolvimento Econômico, para apreciação, e ao BANPARÁ, para conhecimento, relatório completo das atividades do Fundo e balanço de suas operações levantadas em 31 de dezembro do exercício anterior."

"Art. 16. O Poder Executivo deverá, em trinta dias, editar os decretos pertinentes ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e ao funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico."

Art. 2º Fica acrescido o art. 15-A, à Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE, de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Pará, com as seguintes redações:

"Art. 15-A. Fica criado o Certificado de Bonificação aos empreendimentos sócio e ambientalmente responsáveis, bonificação essa a ser concedida de forma plurianual e graduada anualmente aos beneficiados com financiamentos do Fundo de Desenvolvimento do Estado, nos termos de relatório circunstanciado quanto a operacionalização das atividades deste, segundo critérios fixados pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. Os referidos Certificados de Bonificação representarão crédito dos seus titulares perante o Fundo e somente poderão ser utilizados para a amortização e/ou pagamento, até o limite definido em regulamento, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico, dos valores devidos a título de financiamento."

Art. 3º O art. 12, da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Fica criada a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, a ser presidida pelo Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SEDECT e constituída pelos titulares, Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA; Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos - SEPE; Secretaria de Estado de Agricultura - SAGRI; Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, Banco do Estado do Pará S/A - BANPARÁ e Procuradoria-Geral do Estado - PGE, tendo por objetivo dispor sobre a política fiscal e financeira do Estado do Pará.

§ 1º A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará será assessorada por Câmara Técnica, integrada por representantes da SEFA, SEDECT, SEPE, SAGRI, SEMA, BANPARÁ e PGE.

§ 2º Caberá, ainda, à Câmara Técnica avaliar anualmente os impactos das políticas de incentivos estabelecidas nesta Lei, encaminhando relatórios à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SEDECT, prestará suporte material, técnico e financeiro, com apoio da Diretoria de Desenvolvimento Econômico, à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 4º Na estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SEDECT, ficam criados oito cargos de provimento em comissão, do Grupo Direção e Assessoramento Superior, sendo: um de Secretário Operacional - GEP-DAS-011.5, um de Assessor - GEP-DAS-012.4, cinco de Assessor - GEP-DAS-012.3 e um de Assessor - GEP-DAS-012.2 com atuação exclusiva na Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de janeiro de 2009.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado