Decreto nº 1.676 de 27/05/2009


 Publicado no DOE - PA em 29 mai 2009


Altera dispositivos do Regulamento da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, aprovado pelo Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso IV, do art. 2º, da Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, aprovado pelo Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 1º do art. 6º:

"§ 1º Os incentivos de que trata o inciso II deste artigo, subseqüente a análise e enquadramento do projeto conforme critérios constantes do Anexo Único deste Decreto e, aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, serão objeto de instrumento de crédito a ser firmado entre o BANPARÁ e os beneficiários".

II - o § 1º do art. 7º:

"§ 1º Para a concessão dos incentivos financeiros mencionados no caput deste artigo, será exigida pelo Banco do Estado do Pará S.A. (BANPARÁ), no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 8º, da Lei nº 5.674, de 21.10.1991, a prestação de garantias reais e/ou fidejussórias oferecidas pelos controladores do empreendimento, nos termos da legislação específica".

III - o § 2º do art. 7º:

"§ 2º O pagamento do empréstimo, atualizado monetariamente de acordo com índice deliberado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE, acrescido, no caso de inadimplemento, de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor devido, considerando o prazo de carência de 36 (trinta e seis) meses, em parcelas mensais e sucessivas quantas forem as parcelas liberadas, podendo, inclusive, ser subsidiado".

IV - o § 3º do art. 7º:

"§ 3º Para a obtenção dos benefícios de que trata o inciso II do art. 6º deste Regulamento, os beneficiários deverão observar os procedimentos estabelecidos pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE".

V - o art. 8º:

"Art. 8º Tratando-se de empreendimento já existente, o empréstimo a que alude o art. 6º, inciso II deste Regulamento, é condicionado ao acréscimo, pela proponente, da capacidade de produção efetivamente instalada na unidade pleiteante".

VI - o § 1º do art. 11:

"§ 1º A análise de cada projeto, de acordo com suas especificidades e considerando, ainda, o setor da atividade econômica a que pertença o empreendimento, definirá o prazo de gozo do benefício fiscal ou financeiro, de, no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, de 15 (quinze) anos, conforme critérios definidos no Anexo Único deste Decreto".

VII - o caput do art. 15:

"Art. 15. A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, criada pela Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, alterada pela Lei Estadual nº 7.242, de 9 de janeiro de 2009, é constituída pelos titulares da Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SEDECT, que a preside, da Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos - SEPE, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, da Secretaria de Estado de Agricultura - SAGRI, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, do Banco do Estado do Pará - BANPARÁ e da Procuradoria-Geral do Estado - PGE e tem por objetivo dispor sobre a política fiscal e financeira do Estado do Pará".

VIII - o § 1º do art. 15:

"§ 1º Cabe à Comissão da Política de Incentivos deliberar sobre os pleitos de benefícios previstos neste Regulamento, após parecer prévio da Câmara Técnica, que a assessora e é integrada por representantes da SEDECT, SEPE, SEFA, SAGRI, SEMA, BANPARÁ e PGE".

IX - o § 2º do art. 15:

"§ 2º Caberá, ainda, à Câmara Técnica o monitoramento dos empreendimentos mediante acompanhamento dos critérios constantes do Anexo Único deste Decreto, bem como avaliar anualmente os impactos da política de incentivos estabelecida na Lei nº 6.489/2002, bem como, encaminhando relatórios à Comissão da Política de Incentivos".

X - o § 4º do art. 15.

"§ 4º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SEDECT funcionará como órgão de suporte material, técnico e financeiro à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, com o apoio da Secretaria Operacional da Comissão."

XI - o inciso II do art. 16:

"II - expedir normas administrativas e técnicas acerca da concessão de incentivos;"

XII - o inciso IV do art. 16:

"IV - expedir e encaminhar, para publicação no Diário Oficial do Estado do Pará, resolução referente ao incentivo outorgado;"

XIII - o caput do art. 17:

"Art. 17. Para habilitação aos incentivos previstos no art. 6º deste Regulamento, deverão ser apresentadas à SEDECT:"

XIV - a alínea a do inciso II do art. 17:

"a) do Ato de Constituição da Sociedade e alterações contratuais registrados na Junta Comercial do Estado do Pará, bem como do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda e da Inscrição Estadual na Secretaria de Estado da Fazenda;"

XV - a alínea d do inciso II do art. 17:

"d) da observância da questão ambiental, mediante apresentação de Licença fornecida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente;"

XVI - o art. 24:

"Art. 24. Durante o período de fruição dos benefícios previstos na Lei nº 6.489/2002, os beneficiários deverão apresentar à Comissão da Política de Incentivos, semestralmente, Certidão Negativa de Débito ou de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Estadual e Licença Ambiental fornecida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente."

XVII - o parágrafo único do art. 25:

"Parágrafo único. O valor dispendido em favor do beneficiário e não revertido de acordo com a Lei nº 6.489/2002, será inscrito em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda e remetido para a Procuradoria-Geral do Estado, para que seja procedida a execução nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980."

XVIII - o § 2º do art. 30:

"§ 2º A formalização do pedido, observado o disposto no § 1º, será apresentada à Secretaria de Estado da Fazenda e deverá conter, obrigatoriamente, a confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários e a expressa renúncia a defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por sua opção."

XIX - o § 3º do art. 30:

"§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda, com base nos seus registros próprios e nos elementos definidos nos parágrafos anteriores, emitirá parecer cuja conclusão será submetida à aprovação da Comissão da Política de Incentivos."

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo enumerados, ao Regulamento da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, aprovado pelo Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002, com a seguinte redação:

I - o § 5º ao art. 7º:

"§ 5º O bônus de responsabilidade socioambiental, conforme estabelecido no art. 15-A da Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, será concedido de forma plurianual e graduado anualmente, conforme critérios estabelecidos no Anexo Único deste Decreto."

II - o parágrafo único ao art. 27:

"Parágrafo único. Após o prazo de que trata o inciso II do § 3º do art. 7º, o BANPARÁ creditará o percentual de que trata o caput, conforme o seguinte:

I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para o BANPARÁ na forma de taxa de administração;

II - 1% (um por cento) em conta específica do Fundo de Desenvolvimento Econômico específica da Política de Incentivos do Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará."

III - O Anexo Único.

Art. 3º Ficam revogados o § 4º do art. 7º e o art. 9º do Regulamento da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, aprovado pelo Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de maio de 2009.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado

ANEXO ÚNICO I - CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO BENEFÍCIO E SEU ACOMPANHAMENTO

Os indicadores apresentados no projeto do empreendimento demonstram o potencial de contribuição ao desenvolvimento sob as dimensões socioeconômica, tecnológica, locacional e ambiental, e definirá sua pontuação, até o máximo de 150 (cento e cinqüenta) pontos, estabelecendo: percentual de financiamento, prazo de fruição do benefício e bônus de responsabilidade socioambiental.

O benefício é definido em função do enquadramento do projeto nos critérios de pontuação, conforme segue:

INDICADORES
PONTUAÇÃO MÁXIMA
Socioeconômico
1
Estímulo à economia local
30
2
Contribuição ao valor adicionado
20
3
Geração de emprego
30
Tecnológico
4
Investimento em pesquisa e desenvolvimento
20
Locacional
5
Implantação nas áreas dos distritos industriais
20
Ambiental
6
Porte e potencial poluidor/degradador
30
TOTAL
150

1. Financiamento de até 100% da previsão legal

O percentual de financiamento, em número inteiro, será definido pela pontuação que o projeto vier a obter mediante enquadramento nos parâmetros legais, estabelecidos na Lei nº 6.489/2002.

Para a definição de 100% (cento por cento) do percentual de financiamento será considerado o máximo de 100 (cem) pontos, conforme o seguinte:

PONTUAÇÃO
% DO IMPOSTO RECOLHIDO
Maior ou igual a 100 pontos
75%
Menor que 100 pontos
Pontuação x 75%

2. Prazos de fruição de até 15 (quinze) anos

O prazo de fruição do benefício será definido considerando a pontuação total alcançada pelo projeto, bem como as especificidades do empreendimento e do setor de atividade econômica, conforme o seguinte:

FAIXA DE PONTUAÇÃO (P) DO PROJETO
PRAZO DE FRUIÇÃO EM ANOS
P = 25
de 3 a 6
25 < P = 50
de 7 a 9
50 < P = 75
de 10 a 12
P>75
de 13 a 15

3. Certificado de Bonificação e bônus de responsabilidade socioambiental, de até 100% do valor financiado.

O Certificado de Bonificação será concedido de forma plurianual com base no período de fruição e no percentual de financiamento concedido.

O bônus de responsabilidade socioambiental será aferido, anualmente e de forma gradual até o limite máximo de 100% (cem por cento) do benefício, conforme pontuação obtida no acompanhamento do cumprimento das metas.

II - CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA PONTUAÇÃO

1. Estímulo à economia local, com máximo de 30 pontos, calculado conforme segue:

Estímulo à economia local = (Valor bruto anual das compras no Pará/Valor bruto anual do total de compras) x 100

FAIXAS DE %
PONTUAÇÃO
Acima de 60
30
51 - 60
20
41 - 50
15
31 - 40
10
Abaixo de 31
5

2. Contribuição ao valor adicionado, com máximo de 20 pontos, calculado conforme segue:

Valor adicionado = [(Valor anual da receita bruta/Valor bruto anual das compras) x 100] - 100

FAIXAS DE %
PONTUAÇÃO
Acima de 50
20
41 - 50
15
31 - 40
10
21 - 30
5
Abaixo de 21
2

3. Números de empregos, com máximo de 30 pontos, observados os valores constantes do projeto, com acompanhamento por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900/1975, de acordo com as faixas contempladas na tabela a seguir:

QUANTIDADE DE EMPREGOS PREVISTOS/GERADOS
PONTUAÇÃO
Acima de 100
30
50 - 100
20
Abaixo de 50
10

4. Pesquisa e Desenvolvimento, com máximo de 20 pontos, conforme faixas contempladas na tabela a seguir:

P & D = (Valor investido na atividade inovativa/Lucro líquido) x 100

TIPOS DE ATIVIDADES INOVATIVAS
% DO LUCRO LÍQUIDO
PONTUAÇÃO
Realização de atividades internas de P & D.
acima de 1,5%
7
Aquisição externa de novas tecnologias e outros conhecimentos.
acima de 1,5%
5
Investimento em treinamento de mão-de-obra.
acima de 2%
4
Desenvolvimento de projeto industrial inovador.
acima de 1%
4

5. Localização, com 20 pontos, para os empreendimentos instalados nas áreas dos Distritos Industriais implantados pelo Governo do Estado do Pará.

6. Meio ambiente, com máximo de 30 pontos, com base na tabela abaixo, mediante enquadramento do projeto considerando o tipo, porte e o respectivo potencial poluidor/degradador do empreendimento, nos termos do Anexo I da Resolução do COEMA nº 062/2007:

NÍVEL POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADA-DOR DA ATIVIDADE
PORTE DO EMPREENDIMENTO
A
B
C
D
E/F
 
I
30
26
22
18
14
II
29
25
21
17
12
III
28
24
20
16
10