Decreto Nº 1348 DE 25/08/2015


 Publicado no DOE - PA em 26 ago 2015


Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, aprovado pelo Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002 e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo enumerados, do Regulamento da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, aprovado pelo Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 11:

"Art. 11. Os prazos de fruição dos incentivos fiscais e financeiros serão definidos pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexos I e II deste Regulamento, podendo ser de até 15 (quinze) anos, permitidas sucessivas prorrogações, desde que atendidos os critérios para tanto, até o limite de mais 15 (quinze) anos, totalizando assim 30 (trinta) anos.

§ 1º A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará fixará o prazo inicial de fruição dos incentivos.

§ 2º A Comissão da Política de Incentivos enviará anualmente relatório com as empresas que foram beneficiadas em território paraense e habilitadas a modalidade de tratamento tributário concedido e os empreendimentos realizados pelas respectivas beneficiadas, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, informando quais os impactos socioeconômicos aportados pelo Estado, cabendo a Assembleia Legislativa do Estado do Pará, ouvida previamente a Comissão Permanente responsável pela análise da matéria, deliberar de forma opinativa sobre a manutenção do benefício.

§ 3º No caso de prorrogação dos incentivos fiscais, os benefícios serão dimensionados em percentual menor do que os aplicados ao projeto inicial, e de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo II deste Decreto.

§ 4º A prorrogação dos incentivos fiscais e financeiros concedidos às empresas de atividade de extração de minério de ferro, estará condicionada à anuência da Assembleia Legislativa.

II - o art. 15:

"Art. 15. A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, criada pela Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, alterada pela Lei Estadual nº 8.243, de 20 de julho de 2015, é constituída pelos titulares da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME, que a preside, da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica - SECTET; da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFA; da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca - SEDAP; da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS; da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; da Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - CODEC, do Banco do Estado do Pará S/A - BANPARÁ e da Procuradoria- Geral do Estado - PGE, e tem por objetivo dispor sobre a política fiscal e financeira do Estado do Pará.

§ 1º A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará tem a seguinte estrutura:


I - Presidência;

II - Plenário;

III - Secretaria Operacional;

IV - Câmara Técnica;

V - Grupo de Avaliação e Análise de Projetos - GAAP;

VI - Grupo de Acompanhamento de Projetos Incentivados - GAPI.

§ 2º A Secretaria Operacional - SECOP prestará apoio logístico e administrativo à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 3º A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará será assessorada pela Câmara Técnica, integrada por representantes dos órgãos previstos no caput deste artigo.

§ 4º À Câmara Técnica caberá, ainda, com o apoio do Grupo de Acompanhamento de Projetos Incentivados - GAPI, avaliar anualmente os impactos das políticas de incentivos estabelecidos na Lei n º 6.489, de 27 de setembro de 2002, encaminhando relatórios à Comissão.

§ 5º Ao Grupo de Avaliação e Análise de Projetos - GAAP compete a análise técnica e econômico financeira de projetos.

§ 6º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME, prestará suporte material, técnico e financeiro à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 7º Cabe à Comissão da Política de Incentivos deliberar sobre os pleitos de benefícios previstos neste Regulamento, após parecer prévio da Câmara Técnica, que a assessora e é integrada por representantes dos órgãos previstos no caput deste artigo.

§ 8º Caberá ainda, à Câmara Técnica o monitoramento dos empreendimentos mediante acompanhamento dos critérios constantes dos Anexos I e II deste Decreto, bem como avaliar anualmente os impactos da política de incentivos estabelecidas na Lei nº 6.489 de 2002, encaminhando relatórios à Comissão da Política de Incentivos.

§ 9º A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, após análise do cumprimento das condicionantes para a manutenção dos incentivos fiscais, enviará a Assembleia Legislativa, anualmente, relatório contendo o nome das empresas que:

I - cumpriram as exigências contidas na Lei nº 6.489, de 2002;

II - foram advertidas a cumprirem as condicionantes;

III - tiveram suspensos ou cancelados seus incentivos.

§ 10. As demais competências e atribuições à Comissão, Secretaria Operacional, Câmara Técnica, Grupo de Avaliação e Análise de Projetos e do Grupo de Acompanhamento de Projetos Incentivados serão definidas no Regimento Interno da Comissão da Política de Incentivos.

III - o caput do art. 17:

"Art. 17. Para habilitação aos incentivos previstos no art. 6º deste Regulamento deverão ser apresentadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME:"

IV - a alínea "a" do inciso II do art. 17:

"a) do ato de constituição da sociedade e alterações contratuais registrados na Junta Comercial do Estado do Pará, bem como do registro no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda e da Inscrição Estadual na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;"

V - a alínea "d" do inciso II do art. 17:

"d) da observância da questão ambiental, mediante apresentação de Licença fornecida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS."

VI - o art. 24:

"Art. 24. Durante o período de fruição dos benefícios previstos nesta Lei, os beneficiários deverão apresentar à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, semestralmente, Certidão Negativa de Débito ou de Regularidade Fiscal junto à Fazenda Estadual e Licença Ambiental fornecida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS.".

VI - o ANEXO ÚNICO passa a denominar-se ANEXO I.

Art. 2º Ficam acrescidos ao Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, os dispositivos, abaixo enumerados, com as seguintes alterações:

I - o inciso V ao art. 2º:

"V - destinados a investimentos em infraestrutura."

II - o parágrafo único ao art. 3º:

"Parágrafo único. Os incentivos fiscais caracterizam-se como subvenção governamental para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos no Estado do Pará."

Art. 3º Fica acrescido o Anexo II ao Regulamento da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, aprovado pelo Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de agosto de 2015.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

ANEXO II

CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO BENEFÍCIO

O benefício fiscal será definido em função do enquadramento do projeto de forma a atender os objetivos e finalidade da legislação.

Cada projeto apresentado à Comissão da Política de Incentivos deverá apresentar subsídios para análise do potencial de contribuição ao desenvolvimento socioeconômico do Estado, de acordo com os critérios abaixo relacionados.

A pontuação estabelecida pelos critérios de pontuação variam entre 10 a 100 pontos, ficando determinado que só serão beneficiados por incentivos fiscais aqueles projetos que alcançarem pontuação mínima de 50 pontos.

O percentual máximo de benefício é de 95% e o mínimo de 75%. O Prazo de fruição é de até 15 (quinze) anos, que será definido em função da pontuação obtida pelo projeto, permitidas sucessivas prorrogações, desde que atendidos os critérios para tanto, até o limite de mais 15 (quinze) anos, totalizando assim 30 (trinta) anos.
 

Pontuação
Critérios Mínima Máxima
Agregação de Valor 3 31
Localização 2 24
Empregos diretos 2 21
Compras no Estado 1 12
Inovação 1 7
Sustentabilidade 1 5
TOTAL 10 100

O percentual de benefício será definido de acordo com a pontuação que o projeto vier a obter mediante enquadramento nos critérios estabelecidos nesta Lei, conforme segue:

Pontuação Benefício
90 a 100 95,0%
85 a 89 92,5%
80 a 84 90,0%
75 a 79 87,5%
70 a 74 85,0%
65 a 69 82,5%
60 a 64 80,0%
55 a 59 77,5%
50 a 54 75,0%

O prazo de fruição de até 15 (quinze) anos do benefício será definido considerando a pontuação total alcançada pelo projeto:

Pontuação Prazo de Fruição (anos)
90 a 100 15
85 a 89 14
80 a 84 13
75 a 79 12
70 a 74 11
65 a 69 10
60 a 64 9
55 a 59 8
50 a 54
7

- DEFINIÇÃO DA PONTUAÇÃO

1 - O percentual de agregação de Valor deverá ser calculado conforme segue:

Agregação de Valor = (Receita Bruta - Total Geral de Insumos)/Receita Bruta) x 100

Agregação de Valor Pontuação
8% a 18% 3
19% a 29% 8
30% a 40% 13
41% a 51% 18
52% a 62% 23
a partir de 63% 31

2 - Localização baseada na premissa da Política de Incentivos em promover a integração socioeconômica do espaço estadual e a interiorização da atividade econômica com base no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) com as faixas contempladas na tabela a seguir:

Localização (IDHM) Pontuação
0,696 a 0,750 2
0,640 a 0,695 5
0,583 a 0,639 10
0,528 a 0,582 14
0,472 a 0,527 19
0,415 a 0,471 24

3 - O números de empregos, de acordo com as faixas contempladas na tabela a seguir

Empregos diretos Pontuação
10 a 46 2
47 a 83 3
84 a 120 5
121 a 158 6
159 a 195 8
196 a 232 10
233 a 270 13
a partir de 271 21

4 - Participação de Compras no Estado no Total das Compras, conforme tabela abaixo e calculado conforme segue: Participação de Compras no Estado = (Total de Compras no Pará/Total Geral de Compras) x 100)

Compras no Estado Pontuação
5% até 16% 1
17% até 28% 3
29% até 40% 6
41% até 52% 8
a partir de 53% 12

5 - Ações de inovação, conforme tabela abaixo:

Ações de Inovação Pontuação
1 ação 1
2 ações 2
3 ações 4
4 ações 5
5 a 6 ações 6
7 ou mais ações 7

.

AÇÕES ATIVIDADES
Aquisição Externa de P&D • Atividades realizadas por outra organização (empresas ou instituições tecnológicas) e adquiridas pela empresa.
• Contratação de outra empresa ou instituição de pesquisa para a realização de tarefas definidas como P&D, independentemente de haver atividades de desenvolvimento complementares na própria empresa.

Aquisição de Outros Conhecimentos Externos, Exclusive Software
• Aquisição externa de tecnologia na forma de patentes; invenções não patenteadas; licenças; knowhow, marcas registradas • Serviços de consultoria (computacionais ou técnicos - científico de assistência técnica a projeto de engenharia e projeto industrial e outros serviços essenciais ao desenvolvimento de novos produtos e/ou processo).
• Acordos de transferência de tecnologia.
Aquisição de Máquinas e Equipamentos • Aquisição de máquinas, equipamentos, hardware, que foram comprados para a implementação de produtos ou processos novos ou aperfeiçoados. Na mensuração do gasto incluir:
- instalação das máquinas e equipamentos que melhoram substancialmente o desempenho tecnológico da empresa; é uma inovação de processo;
- instalação de máquinas e equipamentos que não melhoram o desempenho tecnológico da empresa, mas que são necessárias à implementação de produtos novos. Embora esta não seja uma inovação de processo, estas aquisições devem ser contabilizadas pelo fato de permitirem a inovação de produto, exceto aquelas já registradas como máquinas e equipamentos para a atividade de P&D;
- aquisição de máquinas e equipamentos por leasing (arrendamento mercantil) devendo ser contabilizado apenas o valor pago (o valor do equipamento/nº de anos de duração do leasing).
• OBS: Não se deve contabilizar a compra de máquinas e equipamentos, ainda que modernas e mais avançadas em relação aos modelos anteriores, que não estejam diretamente ligadas à inovação de processo e de produto. Por exemplo, o aumento da capacidade produtiva pela incorporação de mais máquinas de um modelo já em uso, ou mesmo a substituição de máquinas, por versões mais modernas de um mesmo modelo, não devem ser contabilizadas, uma vez que estas não contribuem para a melhoria tecnológica de processo e/ou de produto.
Pesquisa e Desenvolvimento P&D • Trabalho criativo, empreendido de forma sistemática, com o propósito de aumentar o acervo de conhecimentos e o uso destes conhecimentos para desenvolver novas aplicações.
• Atividade de P&D engloba a pesquisa básica (trabalho experimental ou teórico voltado para a aquisição de novos conhecimentos sobre os fundamentos de fenômenos ou fatos observáveis, sem ter por objetivo dar-lhes qualquer aplicação ou utilização determinada)
• Pesquisa aplicada (trabalho experimental ou teórico também realizado para adquirir novos conhecimentos, mas dirigido para um objetivo prático específico); o desenvolvimento experimental (trabalho sistemático baseado no conhecimento existente, obtido através da pesquisa e experiência prática e dirigido para a produção de novos materiais e produtos, para instalação de novos processos, sistemas e serviços, ou para melhorar substancialmente aqueles já produzidos ou em operação).
Treinamento de mão de obra • Dispêndios em treinamento e investimento na mão de obra objetivando a qualificação profissional e maior produtividade e qualidade na obtenção do produto e dos serviços na empresa. Não se deve contabilizar os dispêndios de treinamento já vinculados a compra de máquinas e equipamentos.
Profissionais • Recursos humanos (mestres e doutores) contratados e ativos na empresa, alocados em atividades inovativas, desenvolvendo atribuições próprias da sua formação profissional, em relação ao número de funcionários. Para pontuar neste quesito a empresa deverá possuir no mínimo 1 (um) mestre e 1 (um) doutor ou 2 (dois) mestres como funcionários com vínculo empregatício, atuando em suas áreas de formação e dedicados as atividades de inovação.
Aquisição de Software • Aquisição externa de software (de desenho, engenharia, de processamento e transmissão de dados, gráficos, vídeos, para automatização de processos, etc.), especificamente comprados para a implementação de produtos ou processos novos e aperfeiçoados.
Introdução das Inovações Tecnológicas no Mercado • Atividades (internas ou externas) de comercialização, diretamente ligadas ao lançamento de um produto tecnologicamente novo ou aperfeiçoado, podendo incluir: pesquisa de mercado, teste de mercado e publicidade para o lançamento. Exclui a construção de redes de distribuição de mercado para as inovações.
Outras Preparações Técnicas para a Produção e Distribuição • Procedimentos e preparações técnicas para efetivar a implementação de inovações de produto ou processo inclui:
- plantas e desenhos orientados para definir procedimentos, especificações técnicas e características operacionais necessárias à implementação de inovações de processo ou de produto.
- mudanças nos procedimentos de produção e controle de qualidade, métodos e padrões de trabalho e software requeridos para a implementação de produtos ou processos tecnologicamente novos ou aperfeiçoados.
- atividades de tecnologia industrial básica (metrologia, normalização e avaliação de conformidade), os ensaios e testes (que não são incluídos em P&D) para registro final do produto e para o início efetivo da produção.

6 - Indicadores de sustentabilidade, conforme tabela abaixo:

Dimensões Indicadores Especificações

.

Sustentabilidade Pontuação
3 indicadores 1
4 a 7 indicadores 2
8 a 11 indicadores 3
12 a 15 indicadores 4
a partir de 16 indicadores 5

.

Ambiental: Redução das emissões de gases efeito estufa e nocivos a saúde, de efluentes líquidos e de resíduos sólidos Controle/tratamento das emissões de gases, efluentes líquidos e resíduos sólidos.
Consumo eficiente dos recursos água e energia Uso racional das fontes renováveis e eficiência energética e hídrica.
Conformidade com as normas ambientais e observância das condicionantes do licenciamento ambiental Ausência de autuações por violações das normas de proteção ambiental
Exigência de um posicionamento socioambiental dos fornecedores Contratos de fornecedores têm cláusulas contratuais que envolvem questões ambientais e sociais. Os fornecedores também devem cumprir integralmente a legislação trabalhista.
Eficiência no uso de materiais utilizados na produção Aquisição de matérias-primas ambientalmente corretas, uso racional das matérias-primas.
Investimentos na conservação e preservação da biodiversidade Investimentos em projetos de manutenção de habitat natural e na manutenção e na preservação da biodiversidade.
Programa de reciclagem e preservação do meio ambiente Reaproveitamento do material utilizado no processo produtivo e na empresa.
Econômica: Aumento ou estabilidade do faturamento Valor total das vendas sofrendo incremento ou se mantendo estável, em um determinado período de tempo.
Tributos pagos ao governo Valor de outros tributos (impostos, taxas e contribuições) sofrendo incremento ou se mantendo estável, em um determinado período de tempo.
Folha de pagamento Incremento ou manutenção do valor da remuneração de pessoal.
  Valor adicionado Vendas liquidas menos custos dos insumos
Valor das contribuições sociais Contribuições para garantir o financiamento da seguridade social, destina-se a assegurar os direitos sociais relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Investimentos Aplicação de capital em meios de produção, visando ao aumento da capacidade produtiva (instalações, máquinas, transporte, infraestrutura) ou seja, bens de capital.
Volume de produção Quantificação das unidades de produtos fabricados por um determinado período.
Social: Investimentos no desenvolvimento da comunidade/sociedade do entorno e pactuação com programas governamentais Volume de investimentos para benefício para a população e as comunidades locais
Segurança do trabalho e saúde ocupacional Iniciativas relacionadas a programas de Segurança do trabalho e saúde ocupacional
Balanço social Publicação do Balanço Social para dar conhecimento das ações empresariais ou não que têm impactos não apenas no desempenho financeiro, mas também na relação capital - trabalho e na geração ou não de riquezas e bem estar para sociedade.
Programa de formação e qualificação de mão de obra Número de trabalhadores abrangidos por contratos de formação e qualificação tornando-os aptos para
desenvolverem suas atividades na empresa.
Cumprimento das práticas trabalhistas Implementar e cumprir direitos e deveres dos funcionários para o desempenho de suas atribuições na empresa.
Seguridade dos direitos humanos Assegurar os direitos básicos de todos os seres humanos
Diversidade cultural Ações que preservem a diversidade cultural nos diferentes domínios de intervenção (línguas, educação, comunicação e criatividade) e que se revelam essenciais para a salvaguarda e para a promoção da diversidade cultural local.

- PERCENTUAL DE REDUÇÃO NO CASO DE PRORROGAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS, conforme estabelece o § 3º do art. 11, deste Regulamento.

O percentual a ser reduzido do benefício concedido anteriormente será aplicado de acordo com a pontuação obtida na análise do novo projeto, conforme tabela abaixo:

Pontuação Redução
90 a 100 2,5%
85 a 89 5,0%
80 a 84 7,5%
75 a 79 10,0%
70 a 74 12,5%
65 a 69 15,0%
60 a 64 17,5%
55 a 59 20,0%
50 a 54 22,5%