Lei Nº 6763 DE 26/12/1975


 Publicado no DOE - MG em 30 dez 1975


Consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

ÍNDICE REMISSIVO
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º                    
LIVRO PRIMEIRO - PARTE GERAL Art. 2º ao 130
TÍTULO I - SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL Art. 2º ao 4°
CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO Art. 2º
CAPÍTULO II - DOS IMPOSTOS Art. 3º
CAPÍTULO III - DAS TAXAS Art. 4º
TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO Art. 5º ao 58
CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR Art. 5º e 6°
CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 7°
CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES Art. 8°
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO E DA SUSPENSÃO Art. 9° ao 11
SEÇÃO I - DO DIFERIMENTO Art. 9° e 10
SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO Art. 11
CAPÍTULO V - DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO Art. 12 e 13
SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS Art. 12
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 13
CAPÍTULO VI - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS Art. 14 ao 20
SEÇÃO I - DOS CONTRIBUINTES Art. 14 e 15
SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES Art. 16
SEÇÃO III - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO PRODUTOR RURAL Art. 17 ao 20
SEÇÃO IV - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art. 21
CAPÍTULO VIII - DA FORMA E DOS LOCAIS DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 25 ao 38
SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO Art. 25 ao 27
SEÇÃO II - DO VALOR A RECOLHER Art. 28 ao 32
SEÇÃO III - DA FORMA E LOCAL DO PAGAMENTO Art. 33
SEÇÃO IV - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO Art. 34
SEÇÃO V - DA ESTIMATIVA Art. 35
CAPÍTULO IX - DA RESTITUIÇÃO Art. 36 ao 38
CAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO E DA ESCRITA FISCAL Art. 39
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 40 e 41
CAPÍTULO XII - DAS MERCADORIAS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR Art. 42 ao 48
CAPÍTULO XIII - DA FISCALIZAÇÃO Art. 49 ao 52
CAPÍTULO XIV - DAS PENALIDADES Art. 53 ao 57
CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS Art. 58
TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS Art. 59 ao 87
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA Art. 59 ao 61
CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 62
CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES  Art. 63
CAPÍTULO IV - DA ALÍQUOTA Art. 64
CAPÍTULO V - DA BASE DE CÁLCULO Art. 65 e 66
CAPÍTULO VI - DOS CONTRIBUINTES Art. 67
CAPÍTULO VII -  DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 68 e 69
SEÇÃO II - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO Art. 70 e 71
CAPÍTULO VIII - DA RESTITUIÇÃO  Art. 72
CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO Art. 73 ao 80
CAPÍTULO  X - DAS PENALIDADES Art. 81 ao 85
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO IMPOSTO A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS Art. 86 e 87
TÍTULO IV - DAS TAXAS Art. 88 ao 120
CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR Art. 88 e 89
CAPÍTULO II - DA TAXA DE EXPEDIENTE Art. 90 ao 98
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA Art. 90
SEÇÃO II - DAS ISENÇÕES Art. 91
SEÇÃO III - DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO Art. 92 e 93
SEÇÃO IV - DOS CONTRIBUINTES Art. 94
SEÇÃO V - DA FORMA DE PAGAMENTO Art. 95
SEÇÃO VI - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO Art. 96
SEÇÃO VII - DA FISCALIZAÇÃO Art. 97
SEÇÃO VIII - DAS PENALIDADES Art. 98
CAPÍTULO III - DA TAXA JUDICIÁRIA Art. 99 ao 112
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA Art. 99 e 100
SEÇÃO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 101 e 102
SEÇÃO III - DAS ISENÇÕES Art. 103
SEÇÃO IV - DO VALOR DA TAXA Art. 104
SEÇÃO V - DO CONTRIBUINTE Art. 105
SEÇÃO VI - DA FORMA DE PAGAMENTO Art. 106
SEÇÃO VII - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO Art. 107
SEÇÃO VIII - DA FISCALIZAÇÃO Art. 108 ao 111
SEÇÃO IX - DAS PENALIDADES Art. 112
CAPÍTULO IV - DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA Art. 113 ao 119
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA Art. 113
SEÇÃO II - DAS ISENÇÕES Art. 114
SEÇÃO III - DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO Art. 115 e 116
SEÇÃO V - DA FORMA DE PAGAMENTO Art. 117
SEÇÃO VI - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO Art. 118
SEÇÃO VII - DA FISCALIZAÇÃO Art. 119
SEÇÃO VIII - DAS PENALIDADES Art. 120
CAPÍTULO V - DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS Art. 120-A
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA Art. 120-A
SEÇÃO II - DAS ISENÇÕES Art. 120-B
SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO Art. 120-C
SEÇÃO IV - DOS CONTRIBUINTES Art. 120-D
SEÇÃO V - DA FORMA DE PAGAMENTO Art. 120-E
SEÇÃO VI - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO Art. 120-F
SEÇÃO VII - DA FISCALIZAÇÃO Art. 120-G
SEÇÃO VIII - DAS PENALIDADES Art. 120-H
TÍTULO V - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 121 ao 126
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA Art. 121
CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 122
CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA Art. 123
CAPÍTULO IV - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS Art. 124 e 125
SEÇÃO I - DOS CONTRIBUINTES Art. 124
SEÇÃO II - DOS RESPONSÁVEIS Art. 125
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES Art. 126
TÍTULO VI - DA CORREÇÃO MONETÁRIA Art. 127 ao 130
LIVRO SEGUNDO - DO PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO E DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 131 ao 234
TÍTULO I - DO PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO Art. 131 ao 200
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 131 ao 144
CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE ISENÇÃO E DE RESTITUIÇÃO Art. 145
CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE CONSULTA Art. 146 ao 152
CAPÍTULO IV - DOS REGIMES ESPECIAIS Art. 153
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 154 ao 183
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 154 ao 161
SEÇÃO II - DA TRAMITAÇÃO DO PTA RELATIVO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE NATUREZA CONTENCIOSA Art. 162 ao 183
SUBSEÇÃO I - DO RITO DE TRAMITAÇÃO Art. 162
SUBSEÇÃO II - DA IMPUGNAÇÃO E DA MANIFESTAÇÃO FISCAL Art. 163 ao 168
SUBSEÇÃO III - DA ASSESSORIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Art. 169-A
SUBSEÇÃO IV - DA PERÍCIA Art. 171 ao 173
SUBSEÇÃO V - DO JULGAMENTO, DO RECURSO DE REVISÃO E DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO Art. 174 ao 183
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Art. 184 ao 199
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 200
TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 201 ao 219
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS Art. 201 ao 206
CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES Art. 207 ao 209
CAPÍTULO III - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA Art. 210 e 211
CAPÍTULO IV - DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO Art. 212 ao 215
CAPÍTULO V - DAS FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO Art. 216 ao 218
CAPÍTULO VI - DA CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS Art. 219
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 220 ao 234
TABELA A - LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
TABELA B - LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS
TABELA C - LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA AOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL
TABELA D - LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS
TABELA E
TABELA F
TABELA G
TABELA H
TABELA I
TABELA J - LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA JUDICIÁRIA
TABELA L - TAXA DE FISCALIZAÇÃO
TABELA M - LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS
TABELA N - LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS - TFDR

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

LIVRO PRIMEIRO - PARTE GERAL

TÍTULO I - SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL

CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO

Art. 2º Constituem tributos do Estado:

I - Impostos;

II - Taxas;

III - Contribuição de Melhoria.

CAPÍTULO II - DOS IMPOSTOS

Art. 3º Os impostos de competência do Estado são os seguintes: (Redação dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

II - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

(Revogado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003):

IV - Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Quaisquer Natureza (AIR).(Inciso acrescentado pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

CAPÍTULO III - DAS TAXAS

Art. 4º As taxas estaduais são as seguintes: (Redação dada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

I - Taxa de Expediente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

II - Taxa Florestal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

III - Taxa de Segurança Pública; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

IV - Taxa Judiciária; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

V - Emolumentos Relativos aos Atos Notariais e de Registro; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

VI - Taxa de Fiscalização Judiciária; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

VII - Custas Judiciais; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

VIII - Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

IX - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

(Revogado pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013):

X - Taxa Relativa à Fiscalização da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Minas Gerais - Arsemg. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

XI - Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento - TFAS. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013).

TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (Redação dada ao título pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR (Redação dada ao título pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

Art. 5º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989)..

§ 1º - O imposto incide sobre: (Redação dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

1) a operação relativa à circulação de mercadoria, inclusive o fornecimento de alimentação e bebida em bar, restaurante ou estabelecimento similar; (Redação do item dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

(Redação do item dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989):

2) o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

a - não compreendido na competência tributária dos Municípios;

b- compreendido na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar;

3) a saída de mercadoria em hasta pública;

4) a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto; (Redação do item dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

5) a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior e a aquisição, em licitação promovida pelo poder público, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, qualquer que seja a sua destinação; (Redação do item dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

6) a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado; (Redação dada pela Lei Nº 19989 DE 29/12/2011).

7) a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto, de bem, mercadoria, valor, pessoa ou passageiro; (Item acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

8) a prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação; (Item acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

9) o serviço de transporte ou de comunicação prestado a pessoa física ou jurídica no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (Item acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

10) a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes. (Item acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

11) a operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual; (Item acrescentado pela Lei Nº 21781 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016);

12) a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual. (Item acrescentado pela Lei Nº 21781 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 2º - O imposto poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, conforme dispuser a lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

§ 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se:

1) saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final na data de encerramento de suas atividades;

2) saída do estabelecimento remetente a mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado:

a) no momento da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

b) no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

3) saída do estabelecimento do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado ou arrematado;

4) saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que tiver mandado industrializar.

§ 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

1) a natureza jurídica da operação de que resulte:

a - a saída da mercadoria;

b - a transmissão de propriedade da mercadoria;

c - a entrada de mercadoria importada do exterior;

2) o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.

Art. 6º Ocorre o fato gerador do imposto: (Redação dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive quando objeto de leasing; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17247 DE 27/12/2007).

II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado; (Redação dada pela Lei Nº 19989 DE 29/12/2011).

III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

IV - na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

V - na saída de mercadoria em hasta pública; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

VI - na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

VII - no recebimento, por destinatário situado em território mineiro, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados e de energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

VIII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, incluídos os serviços a ela inerentes; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989):

IX - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a - não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b - compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em lei complementar;

X - no início da prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, de qualquer natureza; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

XI - na geração, na emissão, na transmissão, na retransmissão, na repetição, na ampliação ou na recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada no exterior, ressalvado o serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento pelo próprio contribuinte; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

XII - no ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

XIII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

XIV - no momento da transmissão da propriedade de mercadoria objeto de arrendamento mercantil ao arrendatário. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

§ 1º - Equipara-se à saída a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem ou de título que os represente, inclusive quando estes não transitarem pelo estabelecimento do transmitente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

§ 2º - Para efeito desta lei, considera-se:

I - como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, no Estado, a mercadoria ou o bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que os tiver importado, observado o disposto na subalínea "i.1" da alínea "i" do item 1 do § 1º. do art. 33; (Antiga alínea "a" renomeada pela Lei 17957 DE 30/12/2008, com efeitos a partir de 01.01.2009 e com redação dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

II - saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final na data de encerramento de suas atividades; (Antiga alínea "b" renomeada pela Lei 17957 DE 30/12/2008).

III - saída do estabelecimento remetente a mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado:

a) no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

b) no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado; (Antiga alínea "c" renomeada pela Lei 17957 DE 30/12/2008).

IV - como tendo entrado e saído do estabelecimento do arrematante, no Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que os tiver arrematado; (Antiga alínea "d" renomeada pela Lei 17957 DE 30/12/2008, com efeitos a partir de 01.01.2009 e com redação dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

V - saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar; (Antiga alínea "e" renomeada pela Lei 17957 DE 30/12/2008).

VI - saída do estabelecimento situado em território mineiro a mercadoria vendida a consumidor final e remetida diretamente para o comprador por estabelecimento do mesmo contribuinte localizado fora do Estado; (Antiga alínea "f" renomeada pela Lei 17957 DE 30/12/2008).

VII - ocorrido o fato gerador no momento da saída de que trata o § 1º. do art. 7º., inclusive o fato gerador relativo a prestação de serviço de transporte, quando: (Antiga alínea "g" renomeada pela Lei 17957 DE 30/12/2008, com efeitos a partir de 01.01.2009 e acrescentada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

a) não se efetivar a exportação no prazo previsto em regulamento; (Antigo item 1 renomeado pela Lei 17957 DE 30/12/2008, com efeitos a partir de 01.01.2009 e com redação dada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

b) ocorrer a perda da mercadoria; (Antigo item 2 renomeado pela Lei 17957 DE 30/12/2008 e acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

c) ocorrer a reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio, relativamente ao imposto devido pela operação; (Antigo item 3 renomeado pela Lei 17957 DE 30/12/2008 e acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

VIII - comercializada em território mineiro a mercadoria objeto de operação interestadual iniciada ou em trânsito neste Estado e sujeita ao controle interestadual de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado, na forma e no prazo estabelecidos em decreto. (Antiga alínea "h" renomeada pela Lei 17957 DE 30/12/2008, com efeitos a partir de 01.01.2009 e acrescentada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

§ 3º - Na hipótese do inciso X, para efeito de cobrança do imposto, considera-se prestado ou executado o serviço no momento da emissão do documento a ele relativo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

§ 4º - Na hipótese do inciso XI, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando de seu fornecimento ao usuário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989):

§ 5º - O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte, na hipótese de:

a - pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado fora do Estado, que vier a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, no Estado, sem destinatário certo;

b - saída de mercadoria promovida por contribuinte mineiro, para realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

c - operação interestadual que tenha destinado mercadoria ou servido a contribuinte domiciliado neste Estado, na condição de consumidor final, relativamente à diferença de alíquota; (Alínea

(Revogada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003):

e - regime especial de tributação a ser estabelecido pelo Estado, na forma que dispuser o regulamento. (Redação dada à alíena pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

f) aquisição, por microempresa ou empresa de pequeno porte, de mercadoria destinada a comercialização, industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, ou à utilização na prestação de serviço, relativamente à diferença entre a alíquota de aquisição e a alíquota interna. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

§ 6º - Na hipótese do inciso I: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14557 DE 30/12/2002).

1 - após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no art. 21, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro visado pela repartição fazendária, salvo disposição em contrário da legislação tributária; (Redação do item dada pela Lei Nº 17247 DE 27/12/2007).

2 - ocorrendo a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Item acrescentado pela Lei Nº 14557 DE 30/12/2002).

(Revogado pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991):

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989):

§ 7º - O disposto no inciso VII não se aplica a:

a) cana-de-açúcar e seus derivados necessários à fabricação do açúcar e do álcool; 

b) carne e seus derivados;

 c) ferro-gusa e aço.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989):

§ 8º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

a - a natureza jurídica da operação de que resulte:

1) a saída da mercadoria ou a prestação de serviço;

2) a transmissão de propriedade da mercadoria;

3) a entrada da mercadoria importada do exterior ou serviço ali iniciado;

b - o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 7º O imposto não incide sobre: (Redação dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

I - serviço de transporte ou de comunicação prestado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como por suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

II - a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviço para o exterior, observado o disposto no § 2º deste artigo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

III - a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados e energia elétrica quando destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

IV - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou como instrumento cambial; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

V - operação com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9944 DE 20/09/1989).

(Item acrescentado pela Lei Nº 21781 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016);

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989)

VI - a saída de mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia na:

a - transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b - transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;

c - transmissão do domínio do credor em virtude da extinção da garantia pelo seu pagamento;

VII - a saída de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência do imposto de competência estadual; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

VIII - a saída de mercadoria de terceiros de estabelecimentos de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

IX - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

X - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

XI - a saída de bem integrado no ativo imobilizado, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, exceto no caso de venda de produto objeto de arrendamento mercantil; (Redação dada pela Lei Nº 19989 DE 29/12/2011).

XII - a execução de serviço de transporte, quando efetuado, internamente, pelo próprio contribuinte, em seu estabelecimento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

XIII - a execução de serviço de transporte, quando efetuado pelo próprio contribuinte, no transporte de bens de seu ativo imobilizado; (Redação dada pela Lei Nº 19989 DE 29/12/2011).

XIV - a saída, em operação interna, de material de uso ou consumo, de um para outro estabelecimento do mesmo titular, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, quando efetuado pelo próprio contribuinte; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

(Revogado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996):

XV - a prestação de serviço de comunicação nas modalidades de televisão e radiodifusão sonora; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10.102 DE 25.01.1990, DOE MG de 26.01.1990)

XVI - o fornecimento de refeições, pelo contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que estas ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenham sido acobertadas por documento fiscal; (Redação dada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

XVII - aquisição de matérias-primas, de insumos e de peças sobressalentes das máquinas utilizadas na produção dos bens referidos no artigo 150, item VI, alínea "d", da Constituição da República, e sobre serviços necessários a esta produção; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

XVIII - (Vetado)

XIX - (Vetado)

XX - a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, desde que não importe em saída física de mercadoria; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

XXI - (Vetado)

XXII - a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência de bem móvel salvado de sinistro para companhia seguradora; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

XXIII - operações de arrendamento mercantil, inclusive na hipótese de a arrendadora ser domiciliada no exterior, ressalvado o disposto no SS 6º. deste artigo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17247 DE 27/12/2007).

XXIV - a saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil promovida por quem a executa por administração, empreitada ou subempreitada e detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART -, ainda que preparado fora do local da obra; (Redação do inciso dada pelo Lei Nº 20824 DE 31/07/2013).

XXV - saída, em operação interna, de veículo automotor adquirido por portador de deficiência nos termos fixados em convênio celebrado e ratificado pelos Estados, na forma prevista na legislação federal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19415 DE 30/12/2010).

XXVI - saída, em operação interna, de veículo automotor novo, adquirido por Município que, nos termos de regulamento, promova sua doação a órgão de segurança pública do Estado, para ser incorporado à sua frota de viaturas policiais, no prazo de trinta dias contados da data de aquisição. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17247 DE 27/12/2007).

XXVII - a prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18.550 DE 03.12.2009).

XXVIII - aquisição de equipamentos e bens duráveis, de matérias-primas ou de insumos por pessoa física ou jurídica previamente identificada que, nos termos de instrumento de parceria ou de convênio, destine-os exclusivamente para obras ou serviços executados a título não oneroso, em atividades de parceria ou de colaboração com a administração pública estadual, nos termos do regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23801 DE 21/05/2021).

§ 1º A não-incidência de que trata o inciso II, observado o que dispuser o regulamento, aplica-se também à operação que destine mercadoria, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, diretamente a: (Redação dada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

I - embarque de exportação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

II - transposição de fronteira; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

III - depósito em recinto alfanfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17247 DE 27/12/2007).

§ 2º Na hipótese do disposto no inciso II do caput, torna-se exigível o imposto devido pela saída de mercadoria quando não se efetivar a exportação no prazo previsto em regulamento, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão do desfazimento do negócio. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

§ 3º O disposto no § 1º somente se aplica à operação de remessa da própria mercadoria a ser exportada, no mesmo estado em que se encontre, admitido o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

§ 4º - O imposto também não incide sobre o serviço de transporte e comunicação quando realizados por entidades de assistência social, no desempenho de suas finalidades essenciais, observados ainda os seguintes requisitos:

a - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

c - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 5º - A não-incidência prevista no inciso II não alcança, ressalvado o disposto no § 1º, as etapas anteriores de circulação da mesma mercadoria ou de outra que lhe tenha dado origem. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12.423 DE 27.12.1996).

§ 6º Na hipótese do inciso XXIII do caput, a não incidência não alcança as seguintes situações: (Redação dada pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).

(Revogado pela  Lei Nº 22549 DE 30/06/2017):

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 18013 DE 08/01/2009):

I - a não-incidência não alcança as seguintes situações:

a) a importação de bem ou mercadoria objeto de arrendamento mercantil com opção de compra ao arrendatário;

b) a venda do bem arrendado ao arrendatário;

(Revogado pela  Lei Nº 22549 DE 30/06/2017):

II - o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18013 DE 08/01/2009).

(Revogado pela  Lei Nº 22549 DE 30/06/2017):

III - a não-incidência alcança a importação de aeronave objeto de arrendamento mercantil de qualquer espécie. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18038 DE 12.01.2009).

IV - a importação de bem ou mercadoria objeto de arrendamento mercantil com opção de compra ao arrendatário; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).

V - a venda do bem arrendado ao arrendatário. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).

§ 7º. A não-incidência de que trata o inciso V do caput deste artigo: (Acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

1. alcança o produto impresso em papel ou apresentado em mídia eletrônica; (Redação do item dada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

(Item acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003):

2. não alcança:

a) máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão de livros, jornais ou periódicos;

b) suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais e periódicos impressos em papel, ainda que na condição de brinde.

§ 8º. O controle das operações de que tratam os §§ 1º e 10 deste artigo será disciplinado em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

§ 9º. Nos casos previstos nos itens 1 e 3 da alínea "g" do § 2º do art. 6º, o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou Redex exigirá, para a liberação da mercadoria depositada, o comprovante de recolhimento do respectivo crédito tributário. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17247 DE 27/12/2007).

§ 10 É admitida a revenda entre empresas comerciais exportadoras, desde que a mercadoria permaneça em depósito até a efetiva exportação, hipótese em que não se renovará o prazo para exportá-la. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

§ 11 Na hipótese do § 10, avaliada a oportunidade e a conveniência, a autoridade fazendária poderá prorrogar o prazo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

§ 12 Na hipótese de produtos agropecuários remetidos para empresas situadas no Estado com fim exclusivo de exportação, na forma prevista no § 1º deste artigo, não se efetivando a exportação por responsabilidade exclusiva da empresa adquirente da mercadoria, bem como nos casos de fraude, dolo ou má-fé por parte dessa, fica o produtor rural remetente da mercadoria desobrigado do recolhimento do imposto devido, desde que o documento fiscal tenha sido emitido pela repartição fazendária, observada a forma e demais condições estabelecidas em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

§ 13. A não-incidência a que se refere o inciso II do caput deste artigo aplica-se também à hipótese em que ocorrer a mistura de mercadoria para atender à necessidade do cliente, após a saída do estabelecimento exportador, na forma definida em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

§ 14. O disposto no § 13 não se aplica à remessa com o fim específico de exportação a que se refere o § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

§ 15. Nas hipóteses previstas no inciso II do caput e no § 1º deste artigo, aplica-se também a não-incidência quando a operação exigir: (Acrescentado pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

I - a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex em nome do próprio exportador ou do remetente de mercadoria com o fim específico de exportação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17247 DE 27/12/2007).

II - a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário, até a complementação da carga, na hipótese de mudança de modalidade de transporte. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16513 DE 21/12/2006):

§ 16. Na hipótese do inciso XXV do caput deste artigo:

I - a não-incidência está condicionada a que:

a) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

b) o adquirente do veículo não tenha débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

c) o adquirente do veículo obtenha reconhecimento prévio junto à repartição fazendária, observadas a forma e as condições previstas em regulamento;

II - o adquirente deverá recolher o imposto com os acréscimos legais, a contar da data de aquisição constante do documento fiscal de venda, na hipótese de transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de dois anos contados da data de aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

III - ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma vez no período de dois anos contados da data de aquisição.

§ 17. A veiculação de publicidade por meio de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita integra a prestação de serviço de comunicação a que se refere o inciso XXVII do caput. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES

Art. 8º As isenções do imposto serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios celebrados e ratificados pelos Estados, na forma prevista na legislação federal.

§ 1º - A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 2º - Quando o reconhecimento da isenção do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação.

§ 3º A isenção ou outro benefício fiscal com fundamento em convênio autorizativo produzirá efeitos a partir de sua implementação mediante decreto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

§ 4º Para os efeitos da legislação tributária, considera-se isenção parcial o benefício fiscal concedido a título de redução de base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

§ 5º Os convênios que disponham sobre concessão de isenção ou outro benefício ou incentivo fiscal ou financeiro, celebrados conforme legislação federal, serão submetidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, até o terceiro dia subsequente ao de sua publicação no Diário Oficial da União, à apreciação da Assembleia Legislativa, que deverá ratificá-los ou rejeitá-los, por meio de resolução, observado o disposto no art. 4º da Lei Complementar federal Nº 24, de 7 de janeiro de 1975. (parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012).

§ 6º O Poder Executivo regulamentará os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros previstos nos convênios ratificados nos termos do § 5º. (parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012).

Art. 8º-A. Fica isento do imposto o fornecimento de energia elétrica a templos de qualquer culto religioso que permitam acesso público, nos termos e condições previstos em regulamento e desde que o imóvel onde se realizam as cerimônias religiosas seja de propriedade da entidade mantenedora do templo ou esteja formalmente na sua posse direta. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013):

Art. 8º-B. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, isenção do imposto na saída de energia elétrica promovida por:

I - estabelecimento gerador, localizado no território do Estado, destinada a estabelecimento minerador:

a) de mesma titularidade;

b) integrante de consórcio do qual o estabelecimento gerador faça parte;

II - estabelecimento gerador, localizado no território do Estado, destinada a estabelecimento de empresa consorciada na qual a empresa mineradora detenha participação majoritária direta ou indireta; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

III - estabelecimento de empresa consorciada, localizado no território do Estado, destinada ao estabelecimento de empresa mineradora que detenha participação majoritária, direta ou indireta, na empresa consorciada, em relação à energia elétrica recebida com as isenções a que se referem os incisos II e V; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

IV - estabelecimento gerador, localizado no território do Estado, destinada a estabelecimento de empresa mineradora localizada no Estado que detenha participação majoritária direta ou indireta na empresa de geração de energia; (Inciso dada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

V - estabelecimento gerador, localizado no território do Estado, destinada a estabelecimento de empresa na qual a empresa mineradora detenha participação majoritária, direta ou indireta. (Inciso dada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

§ 1º Deverá ser recolhido, em separado, no mesmo prazo previsto para o recolhimento correspondente às operações próprias, o imposto correspondente à parcela da energia elétrica que:

I - for destinada pelo estabelecimento consorciado a que se refere o inciso III do caput a pessoa diversa da indicada como destinatária no mesmo inciso;

II - não for utilizada pelo estabelecimento minerador em seu processo extrativo, inclusive quando promover saída interestadual.

§ 2º Não será exigido o estorno dos créditos relativos às entradas vinculadas às operações previstas no caput deste artigo.

§ 3º Para os efeitos do § 1º, o regulamento definirá as etapas do processo extrativo mineral.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017):

Art. 8º-C. Ficam isentos do imposto:

I - a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica;

II - o fornecimento de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica.

§ 1º Poderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica de que trata o caput os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se enquadre em uma das seguintes categorias:

I - unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;

II - unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;

III - unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I - microgeração distribuída a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada menor ou igual a 75kW (setenta e cinco quilowatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

II - minigeração distribuída a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada superior a 75kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017):

Art. 8º-D Não se aplica a isenção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o regulamento.

Parágrafo único. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em razão da inaplicabilidade da isenção na operação interna a que se refere o caput ao estabelecimento adquirente que promover a subsequente operação interestadual não tributada em desacordo com o regulamento.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 23762 DE 06/01/2021):

Art. 8º-E. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados e pelo Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária relativa:

I - à energia elétrica fornecida pela distribuidora a unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, em quantidade correspondente à energia proveniente de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia injetada anteriormente na rede pela mesma unidade ou por unidade de mesma titularidade;

II - equipamentos, peças, partes e componentes utilizados em microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica por meio de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se participantes do sistema de compensação de energia elétrica:

I - unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia elétrica;

II - unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;

III - unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;

IV - unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I - microgeração distribuída a central geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 75kW (setenta e cinco quilowatts), que realize cogeração qualificada ou use fontes renováveis de energia, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

II - minigeração distribuída a central geradora de energia elétrica com potência instalada superior a 75kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), que realize cogeração qualificada ou use fontes renováveis de energia, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 23801 DE 21/05/2021):

Art. 8º-F. Fica isenta a operação interna de energia elétrica para consumo em unidade consumidora classificada nas Subclasses Residencial Baixa Renda, assim definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel -, que seja beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput será transferida ao beneficiário mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 23801 DE 21/05/2021):

Art. 8º-G. Fica isenta a operação interna de energia elétrica destinada a produtor rural localizado em município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene -, nos termos da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, para utilização na atividade de irrigação, nos períodos:

I - noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo B - baixa tensão -, nos termos definidos pela Aneel;

II - diurno e noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo A - média e alta tensões -, nos termos definidos pela Aneel, desde que exista ponto de fornecimento de energia independente com medição exclusiva.

Art. 8º-H. Fica isenta a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território do Estado, observadas a forma e as demais condições que dispuser o regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 23801 DE 21/05/2021).

Art. 8º-I. Fica isenta a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observados o prazo, a forma e as demais condições que dispuser o regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 23801 DE 21/05/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 23954 DE 24/09/2021):

Art. 8º-J. Ficam isentas do imposto as operações com os medicamentos destinados ao tratamento da atrofia muscular espinal - AME -, na forma estabelecida em convênio celebrado nos termos da legislação federal.

§ 1º A aplicação do disposto no caput fica condicionada à vigência de convênio celebrado e ratificado pelos estados, a que se refere o caput do art. 8º, e à existência de autorização para importação do medicamento concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

§ 2º O valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

§ 3º Não será exigido o estorno do crédito do ICMS a que se refere o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO E DA SUSPENSÃO

Seção I - Do Diferimento (Item acrescentado pela Lei Nº 21781 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016);

Art. 9º. O regulamento poderá dispor que o lançamento e o pagamento do imposto sejam diferidos para operações ou prestações concomitantes ou subsequentes. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013):

§ 1º O imposto diferido será considerado recolhido com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante, ainda que:

I - a alíquota aplicada seja inferior à prevista para a operação anterior realizada com o diferimento;

II - a apuração do imposto devido pela saída subsequente tributada esteja sujeita à apropriação de crédito presumido, independentemente do montante deste, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja aplicado cumulativamente aos demais créditos do imposto relacionados à mercadoria.

§ 2º O disposto no § 1º alcança também o imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013).

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º alcança também o imposto diferido correspondente à prestação de serviço de transporte vinculada à operação de entrada das mercadorias ou bens. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013).

Art. 10. O imposto será diferido:

I - nas saídas de produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros, do estabelecimento do produtor rural para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado neste Estado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

II - nas saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte, situadas no Estado de Minas Gerais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9944 DE 20/08/1989).

III - nas operações com gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino e eqüídeo, de cria ou recria, entre produtores rurais, cadastrados neste Estado, na forma que dispuser o Regulamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

IV - (Vetado)

V - (Vetado)

VI - (Vetado)

VII - (Vetado)

VIII - (Vetado)

IX - (Vetado)

Parágrafo único - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos será recolhido pelo destinatário quando das saídas subseqüentes da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9944 DE 20/09/1989).

Seção II - Da Suspensão

Art. 11. Dar-se-á suspensão nos casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênios celebrados nos termos da legislação federal ou conforme dispuser o regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

CAPÍTULO V - DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

Seção I - Das Alíquotas

Art. 12. As alíquotas do imposto, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, são: (Redação dada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

I - nas operações e prestações internas: (Redação dada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

a - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com as mercadorias e nas prestações de serviços relacionados na Tabela "F", anexa a esta Lei; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

b - 12% (doze por cento), na prestação de serviço discriminada no item b.4 e nas operações com as seguintes mercadorias: (Redação dada pela Lei Nº 12730 DE 30/12/1997).

b.1) arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca, quando de produção nacional; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012).

(Revogado pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012):

b.2 - carne bovina, bufalina, suína, caprina ou ovina, salgada ou seca, de produção nacional; (Subalínea acrescentada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, observados os prazos, a relação das mercadorias alcançadas, as condições e a disciplina de controle estabelecidos em regulamento; (Redação da subalínea dada pela Lei Nº 12730 DE 30/12/1997).

b.4 - prestação de serviço de transporte aéreo, inclusive de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 1997; (Subalínea acrescentada pela Lei Nº 12730 DE 30/12/1997).

b.5 - medicamentos, observada a relação de produtos, bem como os prazos, a forma, as condições e a disciplina de controle estabelecidos em regulamento; (Redação da subalínea dada pela Lei Nº 14081 DE 05/12/2001).

b.6) leite não acondicionado em embalagem própria para consumo; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013).

c - as especificadas em convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal e que definam critérios de seletividade; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

d - 18% (dezoito por cento): (Redação dada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

d.1 - nas operações e nas prestações não especificadas na forma das alíneas anteriores; (Subalínea acrescentada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

d.2 - nas operações com cerveja, chope e refrigerante, até 31 de dezembro de 1992; (Redação da subalínea dada pela Lei Nº 10992 DE 29/12/1992).

(Revogada pela Lei Nº 14938 DE 29/12/2003):

e) nas operações com os veículos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200, e 8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - observadas as condições estabelecidas no § 8º deste artigo:

1) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) DE 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

2) 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento) DE 1º de abril a 30 de junho de 1995;

3) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) DE 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

4) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11.729 DE 30.12.1994).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
e - quando não especificadas na forma das alíneas anteriores - 18% (dezoito por cento); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10.091 DE 29.12.1989).

e - quando não especificadas na forma das alíneas anteriores - 17% (dezessete por cento); (Alínea acrescentada Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

(Revogada pela Lei Nº 14938 DE 29/12/2003):

f) nas operações com os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH, observadas as condições estabelecidas no regulamento:

1) 16% (dezesseis por cento) DE 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

2) 14,40% (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento) DE 1º de abril a 30 de junho de 1995;

3) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento) DE 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

4) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 11.729 DE 30.12.1994).

(Alínea acrescentada pela Lei Nº 12729 DE 30/12/1997):

g) 30% (trinta por cento), nas operações com as seguintes mercadorias:

g.1) bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 21781 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016);

g.2 - energia elétrica para consumo residencial.

h) 31% (trinta e um por cento), nas operações com gasolina para fins carburantes e com solvente; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).

i) 16% (dezesseis por cento), nas operações com álcool para fins carburantes; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).

j) 27% (vinte e sete por cento), na prestação de serviço de comunicação, de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, e 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 23521 DE 27/12/2019).

k) 25% (vinte e cinco por cento), nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).

II - nas operações e prestações interestaduais; (Redação dada pela Lei Nº 9944 DE 20/09/1989).

a - quando destinadas às regiões Sul e Sudeste: 12% (doze por cento); (Alínea acrescentada pela Lei Nº 9944 DE 20/09/1989).

(Alínea acrescentada pela Lei Nº 9944 DE 20/09/1989):

b - quando destinadas ao Estado do Espírito Santo e às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

b.1 - a partir de 1º de junho de 1989: 8% (oito por cento);

b.2 - a partir de 1990: 7% (sete por cento);

c) a partir de 1º de janeiro de 1997, quando se tratar de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga ou mala postal:

c.1 - 12% (doze por cento), se tomado por não-contribuinte ou a este destinado;

c.2 - 4% (quatro por cento), se o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto. (Alínea acrescentado pela Lei Nº 12730 DE 30/12/1997).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012):

d) 4% (quatro por cento), em se tratando de bens e mercadorias importados do exterior, observado o seguinte:

d.1) a alíquota a que se refere esta alínea aplica-se também aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), assim considerado o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem;

d.2) a alíquota a que se refere esta alínea não se aplica às operações com:

d.2.1) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme ato editado pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex -;

d.2.2) mercadorias produzidas em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei federal Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nºs 8.248 DE 23 de outubro de 1991, 8.387 DE 30 de dezembro de 1991, 10.176 DE 11 de janeiro de 2001, e 11.484 DE 31 de maio de 2007;

d.2.3) gás natural;

(Revogado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996):

III - nas operações de exportação: 13% (treze por cento). (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9944 DE 20/09/1989).

§ 1º Nas hipóteses dos itens 6, 10, 11 e 12 do § 1º do art. 5º, o regulamento estabelecerá como será calculado o imposto, devido a este Estado, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21781 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Revogado pela Lei Nº 21781 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

§ 2º - Na hipótese de operação ou de prestação interestadual que tenha destinado mercadoria ou serviço a contribuinte domiciliado neste Estado, na condição de consumidor ou usuário final, fica este obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual que houver incidido sobre aquela operação ou prestação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10992 DE 29/12/1992).

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, considera-se interna a entrada, real ou simbólica, em estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou de serviço importado do exterior pelo titular do estabelecimento, bem como a arrematação, em licitação, de mercadoria importada e apreendida ou abandonada. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

§ 4º O convênio previsto na alínea "c" do inciso I do caput será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, na forma prevista no § 5º do art. 8º. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012).

(Revogado pela Lei Nº 11363 DE 29/12/1993):

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991):

§ 5º - A alíquota reduzida na forma de inciso I, alínea "b", subalínea "b.3":

1) somente se aplica se o estabelecimento vendedor deduzir, do valor da operação, a parcela resultante da aplicação do percentual correspondente à redução da alíquota, demonstrado no respectivo documento fiscal;

2) deixará de se aplicar se o estabelecimento adquirente der a mercadoria finalidade diversa da prevista ou, sem autorização do Fisco, aliená-la antes de decorridos 3(três) anos da data de aquisição, hipóteses em que o ICMS resultante da aplicação do diferencial das alíquotas será exigido, com todos os acréscimos legais, do adquirente, na condição de:

a - contribuinte, nas aquisições efetuadas fora do Estado;

b - responsável, nas aquisições efetuadas no Estado.

§ 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária do ICMS até o limite da menor alíquota fixada pelo Senado Federal para as operações interestaduais em relação às operações internas com arroz, feijão, carne, fubá e farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, café torrado e moído, óleo vegetal, açúcar e rapadura, pão, manteiga, leite tipo "C" e sal, destinados à alimentação humana, bem como com aves e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, destinado ao abate, independentemente do disposto no inciso I, alínea "b", subalíneas "b.1" e "b.3". (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10992 DE 29/12/1992).

§ 7º - A redução a que se refere o parágrafo anterior: (Redação dada pela Lei Nº 10992 DE 29/12/1992).

I - poderá ser concedida para as fases inicial, intermediária ou final da circulação das mercadorias ou abranger todas elas; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10992 DE 29/12/1992).

II - não se aplicará às saídas dos produtos com destino à industrialização, ressalvadas as hipóteses previstas no regulamento. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11363 DE 29/12/1993).

(Revogado pela Lei Nº 14938 DE 29/12/2003):

§ 9º - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, prazo e condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 12%(doze por cento), nas operações internas com óleo diesel e nas prestações de serviços de transporte de passageiros. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11869 DE 31/07/1995).

§ 10. Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de mercadorias alcançadas, as condições e a disciplina de controle estabelecidos em regulamento, autorizado a reduzir a carga tributária para até 5% (cinco por cento) nas operações internas com os produtos classificados na subposição 2529.10.00 (feldspato) e nas posições 7101 (pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas nem montadas nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte); 7102 (diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados); 7103 (pedras preciosas - exceto diamantes - ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas - exceto diamantes - ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte); 7104 (pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte); 7105 (pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas); 7106 (prata - incluída a prata dourada ou platinada -, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó); 7107 (metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas); 7108 (ouro - incluído o ouro platinado -, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó); 7110 (platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó); 7111 (metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas); 7113 (artefatos de joalheira e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos); 7114 (artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos) e 7116 (obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

§ 11 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 18% (dezoito por cento) nas operações internas com cosméticos e produtos de toucador referidos no item 6 da Tabela "F" anexa a esta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12730 DE 30/12/1997).

§ 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária para até 7% (sete por cento) nas operações internas com produtos da indústria de informática e automação, observados os prazos, a forma, a relação das mercadorias alcançadas, as condições e a disciplina de controle estabelecidos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12730 DE 30/12/1997).

§ 13. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 23% (vinte e três por cento) nas operações internas com as mercadorias referidas na alínea "g" do inciso I do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21781 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 14 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a aumentar a carga tributária para até 30% (trinta por cento) nas operações internas com cigarro e produto de tabacaria, desde que o aumento também seja adotado por Estado limítrofe. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12729 DE 30/12/1997).

§ 15 - O disposto na alínea "g" do inciso I deste artigo não se aplica a operação com energia elétrica destinada a atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12729 DE 30/12/1997).

(Revogado pela Lei Nº 14062 DE 20/11/2001):

§ 16 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com móveis classificados na posição 9403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH -, com assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80, 9401.90 da NBM-SH e com painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM-SH. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13435 DE 30/12/1999).

§ 17 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 25% (vinte e cinco por cento) a carga tributária nas operações internas com vinhos de produção nacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13.415 DE 23.12.1999).

§ 18 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até zero a carga tributária em operação interna com energia elétrica destinada a atividades rurais da área mineira da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - em que o consumo seja igual ou inferior a 100kWh (cem quilowatts-horas) mensais e, para até 12% (doze por cento), na hipótese de consumo superior a 100kWh (cem quilowatts-horas) mensais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14.000 DE 28.09.2001).

§ 19 - Para fins de compensação da perda de receita tributária resultante do disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a aumentar a carga tributária nas operações internas com armas e munições, excetuados os fogos de artifício, devendo o aumento atingir percentuais de alíquota direta até o limite suficiente para a recomposição da receita tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, sem prejuízo do disposto no § 14 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14.000 DE 28.09.2001).

§ 20. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com laje pré-moldada, tijolos cerâmicos, blocos de concreto, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) de cerâmica, tapa-vistas (complemento de tijoleira) de cerâmica, manilhas e conexões cerâmicas, telhas, areia e brita. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012)

§ 20-A Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para até 12% (doze por cento) nas operações internas com produtos das seguintes indústrias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14.094 DE 07.12.2001, e renumerado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

I - têxteis, de fiação e de vestuário; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

II - de calçados, bolsas e cintos. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

§ 20-B. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com obras de cimento ou de concreto, classificadas na posição 68.10 da NBM-SH, em que haja o emprego de rejeito ou estéril de minério. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23575 DE 15/01/2020).

§ 20-C. A autorização de redução prevista no § 20-B". (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23575 DE 15/01/2020).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013):

§ 21. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas:

I - com móveis, assentos, colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas posições 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH -, promovidas por estabelecimento industrial;

II - com móveis fabricados no Estado, classificados na posição 94.03 da NBM-SH, promovidas por estabelecimento não industrial fornecedor do projeto e das especificações técnicas para sua execução, nas saídas destinadas a órgãos públicos ou a consumidores finais pessoas jurídicas.

§ 22. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento e mediante dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelas companhias de energia elétrica com atuação no Estado, a reduzir a carga tributária nas operações com energia elétrica destinada a atividades de irrigação desenvolvidas por produtores rurais para 12% (doze por cento) no período diurno e para 7% (sete por cento) no período noturno. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

§ 23 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com ferros e aços classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH - a seguir indicados:

I - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:

a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem - código 7213.10.00;

b) outros, de aços para tornear - código 7213.20.00;

c) (Vetado);

II - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem - código 7214.20.00;

b) outras, de seção transversal retangular - código 7214.91.00, e de seção circular - código 7214.99.10;

c) outras do código 7214.99.90;

III - perfis de ferro ou aços não ligados:

a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm - código 7216.10.00;

b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm - código 7216.21.00;

c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm - código 7216.22.00;

d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm - código 7216.31.00;

e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm - código 7216.32.00;

f) perfis em "H" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm - código 7216.33.00;

g) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura superior a 80mm - código 7216.40.10.

h) perfis de altura inferior a 80 mm - código 7216.69.10 e outros do código 7216.69.90;

IV - fios de ferro ou aços não ligados:

a) não revestidos, mesmo polidos:

a.1) outros, com teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso - código 7217.10.19;

a.2) outros - código 7217.10.90;

b) galvanizados, com teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso - código 7217.20.10;

c) outros, revestidos de outros metais comuns - código 7217.30.90;

V - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada - código 7308.40.00;

VI - chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes próprios para construções - código 7308.90.10;

VII - pisos suspensos e grades - código 7308.90.90;

VIII - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100cm2 ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - código 7314.20.00;

IX - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:

a) galvanizadas - código 7314.31.00;

b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - código 7314.39.00;

X - outras telas metálicas, grades e redes:

a) galvanizadas - código 7314.41.00;

b) recobertas de plásticos - código 7314.42.00;

XI - arame:

a) galvanizados - código 7217.20.90;

b) plastificados - código 7217.90.00;

c) farpados - código 7313.00.00;

XII - gabião - código 7326.20.00;

XIII - tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto de cobre:

a) grampos de fio curvado - código 7317.00.20;

b) outros - código 7317.00.90;

XIV - outras cordas e cabos - código 7312.10.90;

XV - (Vetado)

XVI - (Vetado)

§ 24 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial com as seguintes mercadorias: (Redação dada pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

I - argamassa - código 3214.90.00; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14.557 DE 30.12.2002).

II - telhas e lajes planas pré-fabricadas - código 6810.19.00; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14.557 DE 30.12.2002).

III - painéis de lajes - código 6810.91.00; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14.557 DE 30.12.2002).

IV - pré-lajes e pré-moldados - código 6810.99.00; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14.557 DE 30.12.2002).

V - blocos de concreto - código 6810.11.00; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14.557 DE 30.12.2002).

VI - postes - código 6810.99.00; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14.557 DE 30.12.2002).

VII - chapas onduladas de fibrocimento - código 6811.10.00; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14.557 DE 30.12.2002).

VIII - outras chapas de fibrocimento - código 6811.20.00; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14.557 DE 30.12.2002).

IX - painéis e chapas de fibrocimento - 6811.20.00; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14.557 DE 30.12.2002).

X - calhas e cumeeiras de fibrocimento - código 6811.20.00; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14.557 DE 30.12.2002).

XI - rufos, espigões e outros de fibrocimento - código 6811.20.00; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14.557 DE 30.12.2002).

XII - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento - código 6811.20.00; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14.557 DE 30.12.2002).

XIII - tanques e reservatórios de fibrocimento - código 6811.90.00; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14.557 DE 30.12.2002).

XIV - tampas de reservatórios de fibrocimento - código 6811.90.00; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14.557 DE 30.12.2002).

XV - (Vetado); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14.557 DE 30.12.2002).

XVI - (Vetado); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14.557 DE 30.12.2002).

XVII - (Vetado); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14.557 DE 30.12.2002).

XVIII - (Vetado). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14.557 DE 30.12.2002).

XIX - portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, de alumínio; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

XX - transformadores de dielétrico líquido. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

§ 25 - (Vetado). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14.557 DE 30.12.2002).

§ 26 - (Vetado). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14.557 DE 30.12.2002).

§ 27 - (Vetado). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14.557 DE 30.12.2002).

§ 28. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com veículos automotores. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14938 DE 29/12/2003).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14938 DE 29/12/2003):

§ 29. A redução a que se refere o § 28 deste artigo poderá ser condicionada à retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - recebimento pelo importador de veículo importado do exterior;

II - saída do veículo promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19989 DE 29/12/2011).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005):

§ 30. Fica o Poder Executivo autorizado na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com as seguintes mercadorias:

I - escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar;

II - creme dental;

III - absorvente higiênico feminino e papel higiênico folha simples;

IV - água sanitária;

V - sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas);

VI - álcool gel;

VII - caderno escolar, conforme definido em regulamento;

VIII - lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, lápis de cor e giz;

IX - uniforme escolar ou profissional, conforme definido em regulamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

X - porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70cm (setenta centímetros) de largura;

XI - ripas e caibros;

XII - laje pré-fabricada;

XIII - telhas metálicas:

XIV - forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas; (

XV - perfis laminados;

XVI - elevadores;

XVII - vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

XVIII - couro e pele;

XIX - frutas frescas não isentas do imposto;

XX - fios têxteis e linhas para costurar, nas operações entre contribuintes;

XXI - detergente e desinfetante;

XXII - papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16304 DE 07/08/2006).

XXIII - embalagens em geral, inclusive nas saídas promovidas por cooperativa de produtores com destino ao produtor rural; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

XXIV - eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

XXV - telhas de até cinco milímetros de espessura, de fibrocimento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

XXVI - ladrilhos e placas de cerâmica para pavimentação ou revestimento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

XXVII - vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

XXVIII - conversores estáticos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

XXIX - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

XXX - quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos relacionados no inciso XXIX deste parágrafo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

XXXI - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos relacionados nos incisos XXIX e XXX deste parágrafo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

XXXII - fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

XXXIII - painéis de madeira industrializada, outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico, pregos e revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

XXXIV - cartucho de tinta para impressora; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

XXXV - cartucho de toner para impressora; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

XXXVI - fita para impressora; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

XXXVII - disquete e outras mídias para gravação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

XXXVIII - bobina de papel de largura não superior a oito centímetros; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

XXXIX - caneta; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

XL - recuperador de calor para chuveiros; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

XLI - válvulas de descarga sanitária com dois botões; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

XLII - bebidas classificadas na posição 2206.00.90 da NCM-SH; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

XLIII - lâmpadas classificadas na posição 8539.22.00 da NCM-SH. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

XLIV - telhas plásticas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005):

§ 31. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 7% (sete por cento) a carga tributária nas operações internas com as seguintes mercadorias:

(Revogado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011):

I - tijolos cerâmicos, tijoleiras e complemento de tijoleira;

(Revogado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011):

II - peças ocas para tetos e pavimentos;

(Revogado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011):

III - telhas cerâmicas;

(Revogado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011):

IV- tapa-vistas de cerâmica;

(Revogado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011):

V - manilhas e conexões cerâmicas;

(Revogado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011):

VI - areia e brita;

VII - ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

VIII - bloco pré-fabricado;

IX - mel, própolis, geleia real, cera de abelha, pólen, apitoxina, extrato de própolis alcoólico ou glicólico e demais produtos industrializados que contenham em sua composição esses produtos, isolados ou combinados, em proporção igual ou superior a 50% (cinquenta por cento); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).

X - solução parenteral; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

XI - iogurte; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

XII - queijo "petit suisse"; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

XIII - leite fermentado; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

XIV - composto nutricional que contenha soro de leite em sua composição; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

XV - bucha vegetal "in natura". (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

§ 32. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado que promova exclusivamente operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017):

§ 33. Fica o Poder Executivo autorizado, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento:

I - a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial, seu centro de distribuição ou centro de distribuição do mesmo grupo econômico do industrial, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária;

II - a conceder abatimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST -, na proporção necessária à neutralização do aumento do ICMS-ST decorrente da aplicação do disposto no inciso I, desde que não haja redução na somatória da arrecadação do ICMS devido por operação própria e por substituição tributária.

§ 34 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com tanques isotérmicos rodoviários para transporte de leite e tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite. (Redação do parágrafo dada pela Lei 17957 DE 30/12/2008).

§ 35. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com as mercadorias classificadas na posição 7207.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16304 DE 07/08/2006):

§ 36. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, nas condições e no prazo estabelecidos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas entre contribuintes, de produtos destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte:

I - a redução de alíquota não poderá resultar em redução da arrecadação do imposto;

II - a alíquota poderá ser fixada no regulamento ou em regime especial, consideradas a natureza da operação, a mercadoria ou a atividade econômica.

§ 37. Para atender ao disposto no inciso I do § 36, a alíquota será estabelecida por períodos no exercício financeiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16304 DE 07/08/2006).

§ 38. Na hipótese de fixação de alíquota em regime especial, nos termos do inciso II do § 36, o respectivo percentual será divulgado no órgão oficial de imprensa do Estado, mediante publicação de extrato do ato concessório. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16304 DE 07/08/2006).

§ 39. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a adotar carga tributária proporcional nas operações internas com "kit" composto de itens que estejam individualmente submetidos a cargas tributárias distintas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

§ 40. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com tubos de aço destinados a irrigação rural ou a empresa de construção civil. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

§ 41. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com mercadorias destinadas a órgão público, a hospitais, clínicas e assemelhados não contribuintes do imposto e a operadoras de planos de saúde para fornecimento a hospitais e clínicas (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19.098 DE 06.08.2010):

§ 42 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas saídas, em operação interna, de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado promovidas:

I - pela cooperativa ou associação instituída para cumprir as obrigações tributárias em nome de seus filiados e detentora de inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS;

II - pelo cooperado ou associado com destino à cooperativa ou associação referida no inciso I deste parágrafo.

§ 43. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial, a§ociação ou cooperativa da agricultura familiar com cachaça e aguardente de cana. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

§ 44. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com álcool para fins carburantes promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

§ 45. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com bolsa para coleta de sangue. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

§ 46. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de carga, quando efetuado por balsa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

§ 47. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 7% (sete por cento) a carga tributária incidente sobre a entrada, decorrente de importação do exterior realizada por clínica ou hospital, de equipamento médico-hospitalar sem similar produzido no País, condição comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

§ 48. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 12% (doze por cento) nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante de mercadoria em cujo proce§o de industrialização tenha sido utilizado como matéria-prima sucata de qualquer natureza, resíduo ou fragmento de vidro, papel ou plástico provenientes de lixo reciclado, desde que a mercadoria resultante do proce§o seja empregada como matéria-prima, peça ou equipamento para fabricação de outro produto tributado com o imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

§ 49. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 7% (sete por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com soro de leite líquido ou em pó. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

§ 50. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com embarcações promovidas por estabelecimento industrial fabricante da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

§ 51. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações de retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, no que se refere à parcela cobrada pela industrialização, quando destinada à produção de calçados e a matéria-prima utilizada for de propriedade do encomendante. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

§ 52. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento fabricante de glicosímetros destinados ao monitoramento da glicemia capilar, mediante termo de compromi§o para redução proporcional dos preços dos aparelhos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

§ 53. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com as mercadorias cla§ificadas nas posições 8535.40.10, 8424.90.10 e 9026.20.10 da NCM-SH, promovidas por estabelecimento industrial com destino a contribuinte do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007):

§ 54. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas aquisições internas realizadas por Município, até 31 de dezembro de 2008, de automóvel novo de pa§ageiro de fabricação nacional, com motor de cilindrada não superior a 1.600cm3 (mil e seiscentos centímetros cúbicos), destinado à operacionalização de conselho tutelar municipal a que se refere a Lei Federal nº. 8.069 DE 13 de julho de 1990, observadas a forma e as condições previstas em regulamento e o seguinte:

I - o tratamento tributário será aplicado à aquisição de um veículo para cada trezentos mil habitantes, por Município;

II - o veículo adquirido deverá conter a inscrição: "Veículo de uso exclusivo do conselho tutelar do Município de (indicar o Município), adquirido com o incentivo da Lei Estadual (indicar o Nº da Lei)";

III - o veículo deverá ser usado exclusivamente pelo conselho tutelar municipal pelo prazo mínimo de três anos.

§ 55. O descumprimento das condições previstas no § 54 sujeitará o Município ao pagamento do imposto dispensado com todos os acréscimos legais, inclusive multa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

§ 56. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária nas operações internas com veículos automotores usados, de modo que a carga tributária seja de 5% (cinco por cento) da diferença positiva entre o valor de venda e o valor de aquisição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

§ 57. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para 6% (seis por cento) a carga tributária nas operações com energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e para 18% (dezoito por cento) a carga tributária nas prestações de serviços de comunicação, exceto telefonia, destinadas àquelas instituições. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

§ 58. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para 6% (seis por cento) a carga tributária nas operações com energia elétrica destinada a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

§ 59. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, cla§ificados na posição 3925.10.00 da NCM-SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

§ 60. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei Federal Nº 10.604 DE 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subcla§e Residencial de Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções Nº 246 DE 30 de abril de 2002, e Nº 485 DE 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica -Aneel. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

§ 61 - (Vetado). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

§ 62. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com "kit" para gás natural veicular - GNV. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

§ 63. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com feijão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

§ 64. As reduções de carga tributária a que se referem os §§ 23 e 24 deste artigo aplicam-se às operações internas promovidas por centro de distribuição de mesma titularidade de estabelecimento industrial com mercadorias por este produzidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

§ 65. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com concreto cimento ou asfáltico adquirido pela administração pública direta ou indireta ou pela construtora, para emprego em obra pública, ainda que esta seja realizada por particular na condição de concessionário, permissionário ou autorizatário. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011):

§ 66. Observado o disposto nos §§ 67 e 68 deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado, nos prazos e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária:

I - na operação interna com mercadorias que, nos termos da legislação do ICMS, sejam consideradas bens alheios à atividade do estabelecimento ou não se enquadrem no conceito de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, destinadas a estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado;

II - na entrada, decorrente de importação do exterior, promovida por estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado, das mercadorias de que trata o inciso I, exceto materiais de construção.

§ 67. Para a aplicação do disposto no § 66 deste artigo será observado o seguinte:

I - o estabelecimento industrial em fase de instalação deverá:

a) ser signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado;

b) atuar na fabricação de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 43.080 DE 13 de dezembro de 2002;

c) apresentar compromisso de geração, no prazo de três anos contados da data do início de produção do estabelecimento, de, pelo menos, mil e quinhentos empregos diretos ou de duzentos e cinquenta empregos diretos para os quais se exija formação de nível superior específica para o exercício da função; (Redação da alinea dada pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012)

II - a redução será concedida:

a) a requerimento do interessado, que, na hipótese do inciso II do § 66, deverá justificar a necessidade de importação da mercadoria;

b) mediante regime especial, que observará, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 225 desta lei;

III - a saída promovida com a redução da carga tributária não ensejará o estorno de crédito de ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

§ 68. No caso de cumprimento parcial do disposto na alínea "c" do inciso I do § 67, o estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado deverá recolher, proporcionalmente ao valor que faltar para completar o número de empregos diretos compromissado, o imposto dispensado em razão da redução de carga tributária de que tratam os incisos I e II do § 66, com todos os acréscimos legais, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que se verificar o cumprimento parcial. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012)

§ 69. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com capacete para motociclista. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

§ 70. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com fertilizantes agrícolas derivados, direta ou indiretamente, da rocha verdete. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

(parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012):

§ 71. Na hipótese do § 2º do art. 49 e do art. 51, a alíquota será de 18% (dezoito por cento), salvo se o contribuinte:

I - especificar e comprovar, de forma inequívoca, quais as operações e prestações realizadas, caso em que será aplicada a alíquota correspondente;

II - nos últimos doze meses, tiver realizado, preponderantemente, operações tributadas com alíquota superior a 18% (dezoito por cento), caso em que será aplicada a alíquota preponderante.

§ 72. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no Estado e tomado por contribuinte mineiro.(parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012).

§ 73. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 4% (quatro por cento) a carga tributária na saída de gado bovino ou bufalino promovida, durante o período de estiagem, por estabelecimento de produtor rural situado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene.(parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012).

§ 74. Fica o Poder Executivo autorizado, nos prazos e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária, na importação ou na aquisição, em operação interna ou interestadual, relativamente à parcela do imposto resultante da diferença de alíquota, de bens de uso ou consumo e de bens considerados pela legislação tributária como alheios à sua atividade, de contribuinte que produza matéria-prima para a indústria de fertilizantes no Estado.(parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012).

§ 75. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para 12% (doze por cento) nas operações internas com bicicletas e com peças, partes e acessórios para fabricação de bicicletas.(parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013):

§ 76. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária no fornecimento de peças, partes, componentes e ferramentais utilizados:

I - na infraestrutura de conexão e de transmissão necessária à interligação dos empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, de biomassa, de biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica - CGH - ou em Pequena Central Hidrelétrica - PCH - ao Sistema Interligado Nacional;

II - na geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, de biomassa, de biogás e hidráulica gerada em CGH ou em PCH.

§ 77. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária do ICMS no fornecimento de material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH e em PCH. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013):

§ 78. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder isenção de ICMS no fornecimento de energia elétrica produzida em usinas geradoras de energia de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos ou biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGH, observado o seguinte:

I - a isenção será pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável;

II - a partir do décimo primeiro ano de entrada em operação da usina geradora de energia renovável, as alíquotas do imposto, nas operações de que trata este parágrafo, serão recompostas, anual, gradual e proporcionalmente, nos cinco anos seguintes, de modo que a carga tributária original seja integral a partir do décimo sexto ano;

III - nas saídas posteriores promovidas por distribuidor ou comercializador, o benefício será aplicável apenas aos casos em que no fornecimento possa ser identificada a origem da energia como sendo de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos ou biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGH;

IV - o disposto neste parágrafo não se aplica ao microgerador e ao minigerador de energia elétrica participantes do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa Nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.

§ 79. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações com alho. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

§ 80. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária do ICMS na operação, inclusive de importação, com fruta fresca proveniente de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento dado à mercadoria similar nacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

§ 81. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária do ICMS na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no exterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

§ 82. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a permitir ao estabelecimento que promova a saída de aparelhos, máquinas e equipamentos, remetidos em peças, partes, componentes e acessórios para montagem no estabelecimento destinatário, destacar o imposto conforme carga tributária aplicável ao respectivo aparelho, máquina ou equipamento nas notas fiscais relativas a cada remessa, na hipótese em que a produção da mercadoria estenda-se por mais de um período de apuração do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013):

§ 83. Fica o Poder Executivo autorizado, nos prazos e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária de forma que esta não ultrapasse 8% (oito por cento) nas operações internas com cervejas e chopes artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, observado o seguinte:

I - considera-se como cerveja ou chope artesanal o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cevada maltada ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - a redução será concedida a microcervejaria, entendida como a empresa cuja soma da produção anual de cerveja e chope não seja superior a 3.000.000 (três milhões) de litros, considerados todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou à controladora.

§ 84.Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária do ICMS nas operações internas com solvente destinado à industrialização. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).

§ 85. Fica o Poder Executivo autorizado, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária do ICMS na importação de aeronave, em decorrência do exercício de opção de compra previsto em contrato de arrendamento mercantil que atenda aos requisitos legais e regulamentares. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).

§ 86. Fica o Poder Executivo autorizado, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a usina termoelétrica movida a biomassa, localizada em município da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).

§ 87. Fica reduzida em 40% (quarenta por cento), na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a carga tributária na prestação de serviço de comunicação telefônica denominado Serviço 0800 Avançado, contratada por empresas que mantenham centrais de atendimento telefônico -call centers- ou que se dediquem a essa atividade, mediante a utilização de terminais identificados pelo prefixo 0800. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23801 DE 21/05/2021).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23801 DE 21/05/2021):

§ 88. Fica reduzida para 4% (quatro por cento), na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a carga tributária na operação de importação, ou na operação interna ou interestadual, dos produtos da indústria aeroespacial, realizadas por empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, importadora de material aeroespacial ou oficina de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, desde que os produtos se destinem a:

I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Anac;

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e pelo prefixo no documento fiscal.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23801 DE 21/05/2021):

§ 89. - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais especificados em regulamento, de forma que a carga tributária seja equivalente a:

I - 5,14% (cinco vírgula catorze por cento) nas operações interestaduais de saída com destino aos estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo;

II - 8,80% (oito vírgula oitenta por cento) nas demais operações interestaduais e nas operações internas.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23801 DE 21/05/2021):

§ 90. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas especificados em regulamento, de forma que a carga tributária seja equivalente a:

I - 4,10% (quatro vírgula dez por cento) nas operações interestaduais de saída com destino aos estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo;

II - 7% (sete por cento) nas demais operações interestaduais;

III - 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) nas operações internas.

§ 91. Fica reduzida para 7% (sete por cento), na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a carga tributária nas operações internas com estrutura metálica, estrutura pré-fabricada de concreto, laje pré-fabricada, bloco pré-fabricado de concreto e tijolo cerâmico, a serem empregados exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23801 DE 21/05/2021).

§ 92. Fica reduzida para 12% (doze por cento), na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a carga tributária nas operações internas com biodiesel B-100 resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, óleos de origem animal e vegetal ou algas marinhas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23801 DE 21/05/2021).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23801 DE 21/05/2021):

§ 93. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a isentar do pagamento do ICMS as operações e prestações de serviços a seguir relacionadas, realizadas em estabelecimento localizado no Estado, responsável pela fabricação, reforma ou manutenção de trens, locomotivas, vagões e contêineres:

I - importações do exterior de insumos e de bens destinados ao ativo imobilizado, sem similar nacional;

II - relativamente ao diferencial de alíquota, nas:

a) operações interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;

b) prestações de serviço de transporte dos bens de que trata a alínea "a" deste inciso.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23801 DE 21/05/2021):

§ 94. - Para efeito do disposto no § 93 deste artigo, a inexistência de produto similar nacional será atestada:

I - por órgão federal competente ou por entidade administrativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; e

II - nas hipóteses de partes e peças, sendo inaplicável o disposto no inciso I deste parágrafo, por órgão legitimado pela correspondente secretaria do Estado de Minas Gerais.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23801 DE 21/05/2021):

§ 95. - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, a isentar do ICMS as saídas internas de:

I - insumos e bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento localizado no Estado, responsável pela fabricação, reforma ou manutenção de trens, locomotivas, vagões e contêineres;

II - trens, locomotivas, vagões e contêineres destinados ao ativo imobilizado das empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário;

III - componentes e acessórios de vias férreas, inclusive eletrificação e sinalização, para empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário;

IV - trens, locomotivas, vagões e contêineres para empresas intermediárias para cessão por arrendamento mercantil ou aluguel.

§ 96. - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, a isentar do pagamento do ICMS as prestações de serviço de transporte ferroviário intermunicipal de cargas e de passageiros, que tenha início e término em território mineiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23801 DE 21/05/2021).

§ 97. - As isenções de que tratam os §§ 93, 95 e 96 não se aplicam às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nas aquisições de água, energia elétrica, prestação de serviço de comunicação e outros serviços públicos concedidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23801 DE 21/05/2021).

§ 98. - Fica autorizado o diferimento, nos termos de regulamento, do recolhimento do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - durante a vigência de estado de calamidade pública no Estado, assim reconhecido por ato da Assembleia Legislativa, pelo prazo de até cento e cinquenta dias após a data em que deveria ser recolhido. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23801 DE 21/05/2021).

(Redação do caput dada pela Lei Nº 21781 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19. 990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da  Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2026, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto: (Redação do caput dada pela Lei Nº 24471 DE 29/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

I - cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço;

II - cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III - armas;

IV - refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

(Revogado pela Lei Nº 24471 DE 29/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

V - rações tipo pet;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares, sabões de toucador de uso pessoal, preparações para higiene bucal ou dentária e fios dentais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24471 DE 29/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

VII - alimentos para atletas;

VIII - telefones celulares e smartphones;

IX - câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X - equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;

XI - equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores

§ 1º O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo.

§ 3º A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.

§ 4º A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21781 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 6º – os recursos advindos do adicional a que se refere o caput terão destinação mínima de 15% (quinze por cento) para o Fundo Estadual de Assistência Social – Feas –, podendo alcançar 20% (vinte por cento) em 2025 e 25% (vinte e cinco por cento) em 2026. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 24471 DE 29/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

Art. 12-B – Para fins da incidência do ICMS, a ração tipo pet é considerada bem essencial e indispensável, que não pode ser tratado como supérfluo. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 24471 DE 29/09/2023).

Seção II - Da Base de Cálculo

Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (Redação dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

I - na hipótese do inciso I do artigo 6º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor:

a - do Imposto de Importação;

b - o Imposto sobre Produtos Industrializados;

c - do Imposto sobre Operações de Câmbio;

d - de quaisquer outros impostos, taxas e contribuições;

e - de despesas aduaneiras; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14557 DE 30/12/2002).

II - no caso do inciso IV do artigo 6º, o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

III - na saída de mercadoria, prevista no inciso V do artigo 6º, o valor da arrematação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

IV - na saída de mercadoria, prevista no inciso VI do artigo 6º, o valor da operação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

V - no fornecimento de que trata o inciso VIII do artigo 6º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

VI - na saída de que trata o inciso IX do artigo 6º: (Redação dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

a) o valor total da operação, na hipótese da alínea "a"; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b"; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

VII - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

VIII - nas saídas de mercadorias promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, o valor da saída de mercadorias, deduzidos todos os créditos das mercadorias entradas, desde que elas sejam tributáveis. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

IX - no recebimento pelo destinatário, situado em território mineiro, de energia elétrica e de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorrer a entrada, nele incluídos todos os custos ou encargos assumidos pelo remetente ou destinatários; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15425 DE 30/12/2004).

X - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o valor correspondente ao preço para o exercício da opção de compra, observada a legislação pertinente e o disposto no § 11; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

XI - na hipótese do inciso XIII do artigo 6º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

(Revogado pela Lei Nº 21781 DE 01/10/2015):

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 6º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade da Federação de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017):

§ 1º-A Na hipótese do item 6 do § 1º do art. 5º, a base de cálculo é o valor da operação neste Estado, obtida conforme o seguinte procedimento:

I - do valor da operação, será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;

II - ao valor obtido na forma do inciso I, será incluído o valor do imposto, considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria.

§ 1º-B Na hipótese do item 10 do § 1º do art. 5º, a base de cálculo do imposto é o valor da prestação no estado de origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

§ 1º-C Nas hipóteses dos itens 11 e 12 do § 1º do art. 5º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação, obtida por meio da inclusão do valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria ou serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

§ 2º - Integram a base de cálculo do imposto: (Redação dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

1) nas operações: (Redação dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

a - todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

b - vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independa de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

c - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados cobrados na aquisição da mercadoria, quando esta, adquirida para fins de industrialização ou comercialização, for destinada ao consumo próprio ou ao ativo fixo do estabelecimento. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

2) nas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga. (Redação do item dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

§ 3º Não integra a base de cálculo do imposto o montante: (Redação dada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

a) do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

(Revogado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003):

b) Impostos sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

c) da taxa de embarque devida pela utilização de terminal rodoviário na prestação do serviço de transporte rodoviário, interestadual e intermunicipal, de passageiros. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

§ 4º Na falta do valor a que se referem os incisos IV e IX, ressalvado o disposto nos §§ 8º e 30, a base de cálculo do imposto é: (Redação dada pela Lei Nº 18550 DE 03/12/2009).

a - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

b - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

c - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

§ 5º - Para aplicação das alíneas "b" e "c" do parágrafo anterior, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

§ 6º - Na hipótese da alínea "c" do § 4º, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outro comerciante ou industrial ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

§ 7º - Na hipótese do § 5º, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989):

§ 8º Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:  (Redação do caput dada pela Lei Nº 23174 DE 21/12/2018).

a - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

§ 9º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à operação com produto primário, hipótese em que a base de cálculo será o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

§ 10 - Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador situado neste Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

§ 11 - Na hipótese de arrendamento mercantil, a operação será considerada como de compra e venda a prestação se a opção de compra for exercida antes de decorrido o prazo mínimo estabelecido na legislação específica. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

§ 12 - Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989):

§ 13 - Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao do mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato normativo da autoridade administrativa, que levará em consideração, dentre outros elementos:

a - o preço corrente da mercadoria ou de seu similar, no Estado ou em região determinada;

b - o preço FOB à vista;

c - o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis relacionadas com a operação;

d - o valor fixado por órgão competente;

e - os preços divulgados ou fornecidos por organismos especializados.

§ 14 - Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto no § 13 dependerá de celebração de acordo entre as Unidades da Federação envolvidas na operação, para estabelecer os critérios e a fixação dos valores. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

§ 15 - o montante do imposto integra sua base de cálculo, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e II, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14557 DE 30/12/2002).

§ 16 - Na hipótese do § 5º do artigo 6º, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se, no que couber, a regra contida nos §§ 19 a 21. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

§ 17 - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, observado o preço corrente da mercadoria, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989):

§ 18 - Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, ou respectivos cônjuges e filhos menores, por titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio em funções de gerência, ainda que exercida sobre outra denominação.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996):

§ 19 - A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

1) em relação a operação ou prestação antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou da prestação praticado pelo contribuinte substituído;

2) em relação a operação ou prestação subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a - o valor da operação ou da prestação própria pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente ou ao tomador de serviço;

c - a margem de valor agregado, nela incluída a parcela referente ao lucro e o montante do próprio imposto, relativa a operação ou prestação subseqüentes, que será estabelecida em regulamento, com base em preço usualmente praticado no mercado considerado, obtido por levantamento, ainda que por amostragem, ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidade representativa do respectivo setor, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 20 - Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço por ele estabelecido. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

§ 21 - Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, poderá o regulamento estabelecer como base de cálculo esse preço. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

§ 22. A base de cálculo do imposto devido pelo distribuidor, gerador, produtor ou destinatário final de energia elétrica responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações com a mercadoria antecedentes, concomitantes e subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao destinatário final, nele computados todos os encargos relacionados ao fornecimento de energia elétrica deste cobrados, mesmo que devidos a terceiros, apurado conforme regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19970 DE 27/12/2011).

§ 23 - Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

§ 24 - Na hipótese de importação, o valor constante no documento de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo de Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação cambial até o pagamento efetivo do preço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

§ 25 - Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio que seria empregada caso houvesse tributação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

§ 26 - O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da legislação aplicável, substituirá o valor constante do documento de importação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

§ 27 - A base de cálculo do imposto, conforme dispuser o Regulamento, será arbitrada pelo Fisco, quando for omissa ou não merecer fé a declaração, o esclarecimento ou o documento do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, assegurado a este o direito à contestação do valor arbitrado, mediante impugnação, com exibição de documento que comprove suas alegações, dentro do contencioso administrativo-fiscal, na forma em que dispuser a legislação tributária administrativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

§ 28 - O valor de pauta a que se refere a alínea "d" do § 13 deste artigo será fixado observando-se os preços médios praticados nos trinta dias anteriores no mercado da região onde ocorrer o fato gerador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13.741 DE 29.11.2000).

§ 29 - Em substituição ao disposto no item 2 do § 19 deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou a sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na alínea "c" do mesmo item. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14557 DE 30/12/2002).

§ 30. Na hipótese de saída de mercadoria de estabelecimento industrial com destino a centro de distribuição de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto em regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18550 DE 03/12/2009).

§ 31. Caso a apuração da base de cálculo do imposto devido pelo distribuidor na condição de sujeito passivo por substituição, à qual se refere o § 22 deste artigo, dependa de informação prestada pelo destinatário da energia elétrica e não seja fornecida ou não mereça fé a informação, a base de cálculo será o preço praticado pelo distribuidor em operação relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ele promovida sob o regime de concessão ou permissão da qual é titular, com destino ao consumo de destinatário (consumidor cativo) situado no território mineiro, em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19970 DE 27/12/2011).

(Revogado pela  Lei Nº 22549 DE 30/06/2017):

§ 32. Pelo prazo de cinco anos, contado da data de início da geração de energia, a base de cálculo do imposto, relativamente às operações do microgerador e do minigerador de energia elétrica participantes do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa Nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel -, será reduzida, de forma que corresponda à diferença positiva entre a entrada de energia elétrica fornecida pela empresa distribuidora e a saída de energia elétrica com destino à empresa distribuidora. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013).

§ 33. Na hipótese de saída interestadual de mercadoria com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto em regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

CAPÍTULO VI - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Seção I - Dos Contribuintes

Art. 14. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, descrita como fato gerador do imposto. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

§ 1º - A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação definida como fato gerador do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

§ 2º - Os requisitos de habitualidade ou de volume que caracterize intuito comercial não se aplicam às hipóteses previstas nos itens 3 a 5 e 9 do § 1º do artigo 5º. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14557 DE 30/12/2002).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21781 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

§ 3º Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, são contribuintes do imposto:

I - em se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado, o destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

II - em se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a não contribuinte do imposto, o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador do serviço.

(Revogado pela Lei Nº 18508 DE 05.11.2009):

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989):

Art. 15. Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não-econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII - os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

VIII - a concessionária e a permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica, bem como o gerador, o transmissor, o distribuidor e o agente comercializador de energia elétrica; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios os quais envolvam fornecimento de mercadorias;

X- o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

XI - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios os quais envolvam fornecimento de mercadorias, conforme ressalvas em lei complementar;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores a qual, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais.

XIII - o destinatário de serviço iniciado ou prestado no exterior; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

XIV - o adquirente, em operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

Art. 15-A. Para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário definido nos termos do art. 966 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil -, devidamente registrados no Registro Público de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - e que aufira receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, igual ou inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. 19 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Artigo acrescentado pela

Seção II - Das Obrigações dos Contribuintes

Art. 16. São obrigações do contribuinte:

I - inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma que dispuser o Regulamento;

II - manter livros fiscais devidamente registrados na repartição fazendária, bem como os documentos fiscais e arquivos com registros eletrônicos, na forma e no prazo previstos na legislação tributária; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

III - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido em lei ou quando solicitado, livros, documentos fiscais, programas e arquivos com registros eletrônicos, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

IV - comunicar à repartição fazendária alteração contratual e estatutária de interesse do Fisco, bem como mudança de domicílio fiscal, de domicílio civil dos sócios, venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação temporária de atividades, na forma e prazos estabelecidos em regulamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

V - obter autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;

VI - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar;

VII - entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente o documento fiscal correspondente à operação realizada. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8.511 DE 28.12.1983).

VIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades que tiver conhecimento;

IX - pagar o imposto devido na forma e prazos estipulados na legislação tributária;

X - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da ficha de inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma que o Regulamento estabelecer, se de tal descumprimento decorrer o seu não-recolhimento no todo ou em parte;

XI - exibir a outro contribuinte a ficha de inscrição nas operações que com ele realizar;

XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;

XIII - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária;

XIV - promover a selagem, a etiquetagem ou a numeração de mercadoria, nos casos especificados em Regulamento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8775 DE 14/12/1984).

XV - apor, na mercadoria ou na sua embalagem, o número da inscrição estadual, o número do lote de fabricação ou qualquer especificação de controle da produção, nas hipóteses e na forma especificada em regulamento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

XVI - recompor livros fiscais e arquivos com registros eletrônicos, na hipótese de extravio, roubo, furto, perda ou inutilização, por qualquer motivo, na forma e no prazo previstos em regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

XVII - escriturar os livros fiscais não vinculados à apuração do imposto, na hipótese de eles não estarem escriturados quando da realização da ação fiscal, na forma e no prazo previstos em regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15292 DE 05/08/2004).

XVIII - manter a integridade de todos os lacres apostos em estabelecimentos, veículos, equipamentos e documentos, quando obrigatórios, inclusive em razão de ação de fiscalização ou regime especial. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17247 DE 27/12/2007).

§ 1º - O selo especial, a etiqueta de controle ou a numeração serão de emissão oficial e sua distribuição aos contribuintes efetuar-se-á nos termos de Regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8775 DE 14/12/1984).

(Revogado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003):

§ 2º - Considera-se desacobertada de documento fiscal a mercadoria que não se encontrar devidamente selada, etiquetada ou numerada, nos casos em que o Regulamento especificar a necessidade de uma dessas providências. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8775 DE 14/12/1984).

§ 3º - Mediante convênio celebrado com a Secretaria de Estado de Fazenda, as comunicações previstas no inciso IV do caput deste artigo poderão ser supridas por informações obtidas por intermédio de órgãos externos, sujeitas a confirmação por parte da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

Seção III - Do Tratamento Tributário do Produtor Rural (Redação dada ao título da Seção pela Lei Nº 16304 DE 07/08/2006).

Art. 17. O produtor rural deverá cadastrar-se na repartição fazendária, nos termos de regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012)

§ 1º Ao produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis fica assegurado, nos termos e condições do regulamento, tratamento tributário diferenciado que inclua:

I - isenção nas operações internas destinadas a contribuinte, dispensado o pagamento do imposto diferido nas entradas com elas relacionadas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013).

II - simplificação da apuração do imposto nas demais operações;

III - transferência de crédito presumido, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores à saída isenta, para:

a) em se tratando de operações com café:

a.1) a cooperativa, o estabelecimento industrial de moagem e torrefação, o estabelecimento preponderantemente exportador e o armazém-geral;

a.2) o estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade;

b) a cooperativa, o estabelecimento industrial e o estabelecimento exportador, nos demais casos.

§ 2º A instituição do tratamento previsto no § 1º cessa a fruição pelo produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis dos demais tratamentos tributários previstos na legislação tributária estadual, ressalvado o disposto no § 6º do art. 20-I e o produtor rural de grande porte que seja optante de regime especial para utilizar Sistema Público de Escrituração Digital - SPED -, nos termos e condições previstos em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012)

§ 3º Ao pequeno produtor rural fica assegurado o mesmo tratamento a que se refere o § 1º na comercialização de seus produtos agroindustriais e dos que utilizem como insumo os subprodutos da transformação, inclusive para a produção de artesanato, desde que: (Redação dada pela Lei Nº 23557 DE 13/01/2020).

I - esteja inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física;

II - atenda à legislação sanitária vigente;

III - tenha receita bruta anual igual ou inferior ao limite estabelecido para as microempresas, nos termos da Lei Complementar federal Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006 (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012)

Art. 18. O produtor rural deverá entregar ou transmitir, via internet, anualmente, declaração que conterá dados estritamente necessários ao controle da produção e circulação de mercadorias, nos termos de regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

Art. 19. A declaração relativa a semoventes será entregue ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, nos termos do regulamento, e ficará disponível para a Secretaria de Estado de Fazenda sempre que solicitada. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

Art. 20. Não serão objeto de tributo ou penalidades as diferenças apuradas no confronto entre declarações prestadas pelo produtor com base no Cadastro previsto nesta Lei, quando:

I - importarem unicamente em aumento do plantel do produtor declarante;

II - representarem, unicamente, diminuição de até 5% (cinco por cento) na faixa de classificação de machos acima de 3 (três) anos;

III - representarem, unicamente, diminuição de até 12% (doze por cento) nas demais faixas de classificação previstas no artigo anterior.

(Revogado pela Lei Nº 11508 DE 27/06/1994):

(Revogado pela Lei 17957 DE 30/12/2008):

Art. 20-A. Microprodutor rural é a pessoa física ou grupo familiar inscrito no Cadastro de Produtor Rural que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua produção para destinatário situado no Estado e com receita bruta anual igual ou inferior a 93.062 Ufemgs (noventa e três mil e sessenta e duas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais). (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16304 DE 07/08/2006).

(Revogado pela Lei 17957 DE 30/12/2008):

Art. 20-B. Produtor rural de pequeno porte é a pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro de Produtor Rural, ou a pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua produção para destinatário situado neste Estado, com receita bruta anual superior ao valor de 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Ufemgs e até o valor de 195.920 (cento e noventa e cinco mil novecentas e vinte) Ufemgs. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16304 DE 07/08/2006).

(Revogado pela Lei 17957 DE 30/12/2008):

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16304 DE 07/08/2006):

Art. 20-C. A condição de microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte não se descaracteriza pela:

I - prática eventual de operações interestaduais, assim consideradas as que, conjuntamente, não excedam a 20% (vinte por cento) da receita bruta anual, desde que os respectivos valores sejam considerados para apuração da receita;

II - existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado, desde que a soma da receita bruta anual de todos os estabelecimentos não exceda aos limites fixados nos arts. 20-A e 20-B desta lei e que suas atividades, consideradas em conjunto, se enquadrem nas normas previstas no regulamento.

(Revogado pela Lei 17957 DE 30/12/2008):

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16304 DE 07/08/2006):

Art. 20-D. O microprodutor rural e o produtor rural de pequeno porte, definidos nos termos desta lei, observado o disposto em regulamento, poderão optar por tratamento fiscal diferenciado, com regime de apuração em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, da seguinte forma:

I - o microprodutor rural que obtiver receita bruta anual igual ou inferior a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) Ufemgs ficará isento do imposto relativo às operações que realizar;

II - o microprodutor rural que obtiver receita bruta anual superior à indicada no inciso I deste artigo até o limite de 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Ufemgs, apurará o ICMS pelo sistema normal, ficando o valor do imposto a recolher, em cada mês ou operação, conforme o caso, reduzido a 20% (vinte por cento) do saldo devedor.  III - o produtor rural de pequeno porte emitirá regularmente documentos fiscais para acobertar as operações que realizar e apurará o ICMS pelo sistema normal, ficando o valor do imposto a recolher, em cada mês ou operação, conforme o caso, reduzido a 60% (sessenta por cento) do saldo devedor

Parágrafo único. O tratamento tributário de que trata o inciso I do caput poderá ser estendido a outros produtores rurais, nas hipóteses, na forma e nas condições definidas em regulamento.

(Revogado pela Lei 17957 DE 30/12/2008):

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16304 DE 07/08/2006):

Art. 20-E. A isenção e as reduções do imposto previstas no art. 20-D para o produtor rural de pequeno porte e o microprodutor rural não se aplicam:

I - à saída de mercadoria adquirida com imposto pago por substituição tributária;

II - à saída de mercadoria que não se destine a consumidor final, quando sujeita à substituição tributária ou abrigada por diferimento;

III - ao recolhimento do imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se encontre obrigado em virtude de substituição tributária;

IV - à obrigação de recolhimento do imposto resultante da aplicação de diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem ou mercadoria para consumo ou imobilização, ou na utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado à operação subseqüente;

V - à mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição.

Parágrafo único. O imposto incidente na operação referida no inciso V do caput deste artigo fica diferido quando o estoque for destinado a contribuinte estabelecido no Estado, exceto quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de que trata a Lei nº. 15.219, de 7 de julho de 2004, ou no regime de que trata o art. 20-D.

(Revogado pela Lei 17957 DE 30/12/2008):

Art. 20-F. As reduções do imposto previstas para o produtor rural de pequeno porte e o microprodutor rural não implicam estorno proporcional de créditos do ICMS. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16304 DE 07/08/2006).

(Revogado pela Lei 17957 DE 30/12/2008):

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16304 DE 07/08/2006).

Art. 20-G. É vedado o enquadramento no regime de que trata o art. 20-D do produtor rural:

I - cujo titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior;

II - que seja pessoa jurídica participante do capital de outra pessoa jurídica;

III - cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas situar-se dentro dos limites fixados nos arts. 20-A e 20-B desta Lei, hipótese em que a classificação e a indicação da faixa serão determinadas pela soma das receitas brutas;

IV - que possua estabelecimento fora do Estado;

V - que tenha adquirido ou que mantenha em estoque mercadoria desacobertada por documento fiscal ou acobertada por documento falso;

VI - que tenha adquirido ou que mantenha em estoque mercadoria acobertada por documento inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao Fisco e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes da ação fiscal;

VII - que tenha praticado infração tributária qualificada em lei como crime ou contravenção ou cometida mediante ato assim qualificado em lei, e a que, mesmo sem essa qualificação, seja praticada com dolo, fraude ou simulação, ou seja resultante de conluio;

VIII - que se dedique à importação de mercadorias estrangeiras, ressalvada:

a) a entrada de bem destinado ao consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

b) a hipótese de importações eventuais, assim consideradas aquelas cuja soma não exceda ao valor de 20% (vinte por cento) do total das entradas no período;

Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica à participação do microprodutor rural ou do pequeno produtor rural em cooperativa de produtores.

(Revogado pela Lei 17957 DE 30/12/2008):

Art. 20-H. O regulamento definirá a forma e as condições da apuração da receita bruta anual, do enquadramento, do desenquadramento, do reenquadramento, da apuração e do pagamento do imposto devido, as penalidades e os demais procedimentos fiscais. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16304 DE 07/08/2006).

(Redação do caput dada pela Lei 17957 DE 30/12/2008):

Art. 20-I. O produtor rural de leite, nas operações internas de saída de até 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros de leite por ano, em estado natural, poderá optar nestas operações, ainda que suas saídas sejam superiores a essa quantidade, pela apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando reduzido o imposto a recolher, por período de apuração ou por operação, aos seguintes percentuais:

I - 5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros de leite;

II - 10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros de leite;

III - 20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros de leite.

§ 1º. Exercida a opção, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte, vedada a sua alteração antes do término do exercício. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16304 DE 07/08/2006).

§ 2º. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá ser atribuída ao destinatário por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16304 DE 07/08/2006).

§ 3º. Para a apuração da receita bruta anual, serão considerados todos os estabelecimentos do produtor no Estado, e, para a fixação dos percentuais de redução previstos neste artigo, será considerada a receita bruta anual do exercício imediatamente anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16304 DE 07/08/2006).

§ 4º. Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do exercício, a quantidade de saída de leite será apurada proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei 17957 DE 30/12/2008).

§ 5º. Os abatimentos sob a forma de crédito restringir-se-ão aos bens e serviços relacionados com a atividade de produção de leite. (Redação do parágrafo dada pela Lei 17957 DE 30/12/2008).

§ 6º Fica facultado ao Poder Executivo, nos termos e condições previstos em regulamento, conceder ao produtor rural a que se refere o caput deste artigo e não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis crédito presumido equivalente ao valor do débito do imposto devido na operação, excluído deste o valor do frete, ainda que este seja de responsabilidade do remetente, assegurado ao produtor rural o ressarcimento previsto no § 2º do art. 20-K pelo estabelecimento industrial adquirente do leite. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

§ 7º. O regulamento disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quando se tratar de produtor em início de atividade. (Parágrafo acrescentado pela Lei 17957 DE 30/12/2008).

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao produtor rural que fornecer produtos derivados do leite a estabelecimento industrial ou a cooperativa de que faça parte, hipótese em que a aplicação dos percentuais previstos nos incisos I a III do caput levará em consideração a quantidade de leite utilizada na produção do derivado, conforme proporção a ser estabelecida em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19098 DE 06.08.2010).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16304 DE 07/08/2006):

Art. 20-J. O produtor rural que optar pela forma de apuração do ICMS prevista no art. 20-I poderá abater 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido no período, mediante depósito em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - Fundese -, criado pela Lei nº. 11.396, de 6 de janeiro de 1994.

Parágrafo único. Para efeito do abatimento previsto neste artigo, o depósito será efetuado dentro do prazo normal fixado para o recolhimento do ICMS.

Art. 20-K. As reduções previstas no art. 20-I desta Lei aplicam-se aos casos em que, do leite adquirido no regime de que trata esta seção, resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS. (Redação do caput dada pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

§ 1º. Quando se tratar de transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado, os benefícios mencionados neste artigo somente se aplicam nas hipóteses autorizadas em regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda ou quando efetuada por centro de distribuição, nos termos e condições do regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei 17957 DE 30/12/2008).

§ 2º. O estabelecimento industrial que adquirir leite "in natura" de produtor rural optante pela forma de apuração do ICMS prevista no art. 20-I desta lei acrescentará ao valor da operação de aquisição o correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) desse valor, a título de ressarcimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16304 DE 07/08/2006).

§ 3º. O valor acrescentado conforme o disposto no § 2º. deste artigo não integrará a base de cálculo do imposto e será expressamente indicado no documento fiscal sob a designação "Incentivo à produção e à industrialização do leite". (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16304 DE 07/08/2006).

§ 4º. Na hipótese de o contribuinte adquirente do leite, inclusive cooperativa de produtores rurais, promover saída subseqüente do leite para industrialização em estabelecimento industrial localizado no Estado, será destacado no documento fiscal o valor do imposto, que será limitado ao valor dos créditos correspondentes à quantidade de leite adquirida de produtor optante pelo regime de que trata esta seção. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16304 DE 07/08/2006).

§ 5º. O fabricante a que se refere o caput deste artigo é solidariamente responsável pela obrigação tributária referente ao ICMS devido pelas saídas de leite promovidas pelo produtor rural. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16304 DE 07/08/2006).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16304 DE 07/08/2006):

Art. 20-L. Ficam convalidados, para efeito de fruição do tratamento fiscal a que se referem os arts. 20-I, 20-J e 20-K desta Lei, os procedimentos relativos à remessa, para fora do Estado, de leite destinado à industrialização, ocorridos no período de 21 de dezembro de 2001 a 31 de dezembro de 2005.

§ 1º. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição nem a compensação de importâncias já recolhidas.

§ 2º. A concessão do benefício de que trata este artigo fica condicionada à desistência de ações judiciais a ele relativas existentes na data de publicação desta Lei, caso em que o contribuinte arcará com as custas e as despesas processuais.

Seção IV - Da Responsabilidade Tributária

Art. 21. São solidariamente responsáveis pela obrigação tributária:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996):

I - o armazém-geral, a cooperativa, o depositário, o estabelecimento beneficiador e qualquer outro encarregado da guarda, do beneficiamento ou da comercialização de mercadorias, nas seguintes hipóteses:

a - relativamente à saída ou à transmissão de propriedade de mercadoria depositada, inclusive por contribuinte de fora do Estado;

b - no caso de receber, manter em depósito, dar entrada ou saída a mercadoria de terceiro, sem documento fiscal hábil e sem pagamento do imposto;

c - quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadorias sem documentação fiscal idônea;

II - os transportadores:

a) em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b) em relação às mercadorias transportadas, que forem negociadas em território mineiro durante o transporte;

c) em relação à mercadoria transportada sem documento fiscal, ou com nota fiscal com prazo de validade vencido. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8.511 DE 28.12.1983).

d) em relação a mercadoria transportada com documentação fiscal falsa, ideologicamente falsa ou inidônea; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

e) em relação a mercadoria em trânsito neste Estado, transportada sem registro no controle interestadual de mercadorias em trânsito, comprovado pela ausência de carimbo do posto de fiscalização no documento fiscal; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

f) em relação a mercadoria comercializada em território mineiro, na hipótese prevista na alínea "h" do § 2º do art. 6º desta Lei; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

g) em relação a mercadoria transportada com documento fiscal desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, sem destaque do imposto retido ou com destaque a menor do imposto devido a título de substituição tributária; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

III - os despachantes que tenham promovido o despacho:

a - da saída de mercadorias remetidas para exterior sem a documentação fiscal correspondente;

b - da entrada de mercadorias estrangeiras, saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

IV - o leiloeiro, pelo imposto devido na operação realizada em leilão; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

V - os recintos alfandegados ou os a eles equiparados, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso III; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17247 DE 27/12/2007).

(Revogado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003):

VI - o representante, o mandatário, o gestor de negócios, em relação às operações realizadas por seu intermédio;

VII - a pessoa que, a qualquer título, recebe, dá entrada ou mantém em estoque mercadoria sua ou de terceiro, desacobertada de documento fiscal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

VIII - a empresa prestadora de serviço de comunicação, referente ao ICMS relativo ao aparelho utilizado para a prestação do serviço, quando não exigido do tomador, no momento da transferência, da habilitação ou procedimento similar, cópia autenticada da nota fiscal de compra ou do documento de arrecadação do ICMS, nos quais constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

IX - a empresa exploradora de serviço postal, em relação à mercadoria:

a - transportada sem documento fiscal ou com nota fiscal com prazo de validade vencido;

b - transportada com documentação fiscal falsa ou inidônea;

c - importada do exterior, sob o Regime de Tributação Simplificada -RTS-, e por ela entregue sem o pagamento do imposto devido; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

X - a empresa de construção civil que, em nome de terceiros, adquirir ou receber mercadoria ou serviço desacobertados de documento fiscal; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

XI - as empresas indicadas no § 1º do artigo 7º, pelo imposto e acréscimos legais relativos à operação de remessa ao abrigo da não-incidência, no caso de a exportação para o exterior da mercadoria não se efetivar; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

XII - qualquer pessoa pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos por contribuinte ou responsável, quando os atos ou as omissões daquela concorrerem para o não-recolhimento do tributo por estes; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

XIII - o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando contribuírem para seu uso indevido; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

XIV - o fabricante ou o importador de ECF, em relação à empresa para a qual tenham fornecido atestado de responsabilidade e capacitação técnica; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

XV - o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importado do exterior e entregue sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do imposto devido ou do comprovante de exoneração do imposto, conforme o caso; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17247 DE 27/12/2007).

XVI - a pessoa física ou jurídica que desenvolver ou fornecer sistema para escrituração de livros ou emissão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados que contenha funções, comandos ou outros artifícios que possam causar prejuízos aos controles fiscais e à Fazenda Pública estadual; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017):

XVII - o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária, quando:

a) ficar comprovado o conluio entre os contribuintes envolvidos; ou

b) tratar-se de contribuinte com relação de interdependência com o detentor original do crédito ou com o transferidor, nos termos do § 18 do art. 13;

XVII - o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

XVIII - o anunciante a quem é prestado o serviço de comunicação visual, por qualquer meio, ainda que em etapa intermediária do processo comunicativo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012).

XIX - as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou às prestações sobre as quais tenham deixado de cumprir a obrigação de prestar informações ao Fisco, nos termos do regulamento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23894 DE 03/09/2021).

XX - as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia da informação, tendo por objeto o gerenciamento e o controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou às prestações sobre as quais tenham deixado de cumprir a obrigação de prestar informações ao Fisco, nos termos do regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23894 DE 03/09/2021).

§ 1º. Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:

I - o inventariante, o síndico ou o comissário, pelo imposto devido pelo espólio, pela massa falida ou pelo concordatário, respectivamente;

II - o transportador subcontratado, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contratante, relativamente à prestação que executar;

III - na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de trinta dias para pagamento do tributo devido, sem acréscimo ou penalidade. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003):

§ 2º. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:

I - o mandatário, o preposto e o empregado;

II - o diretor, o administrador, o sócio-gerente, o gerente, o representante ou o gestor de negócios, pelo imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu, que gere ou geriu, ou de que faz ou fez parte.

§ 3º. São também pessoalmente responsáveis o contabilista ou o responsável pela empresa prestadora de serviço de contabilidade, em relação ao imposto devido e não recolhido em função de ato por eles praticado com dolo ou má-fé. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013):

§ 4º Na hipótese do inciso XVIII:

I - a responsabilidade aplica-se também ao tomador do serviço, quando configurar pessoa jurídica distinta do anunciante;

(Revogado pela  Lei Nº 22549 DE 30/06/2017):

II - a formalização do crédito tributário deverá ser efetuada exclusivamente em relação ao tomador do serviço pessoa jurídica ou ao anunciante, excluído o prestador do serviço

§ 5º Na hipótese de as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e de tecnologia da informação, de que tratam os incisos XIX e XX do caput, serem as responsáveis pela guarda, saída ou entrega da mercadoria relativa à operação, aplica-se a responsabilidade solidária prevista nos incisos I, VII ou XII do caput, conforme o caso, independentemente de terem ou não cumprido a obrigação de prestar informações ao Fisco. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23894 DE 03/09/2021).

§ 6º Para fins do disposto nos incisos XIX e XX do caput, apenas na hipótese do não cumprimento da obrigação de prestar informações ao Fisco, ficará caracterizado o interesse comum a que se refere o inciso I do caput do art. 124 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23894 DE 03/09/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17247 DE 27/12/2007):

Art. 21-A. Respondem solidariamente pelo crédito tributário da sociedade cindida, relativamente aos fatos geradores realizados até a data da cisão:

I - as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da sociedade extinta por cisão;

II - a própria sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial.

Art. 22. Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto devido pelo: (Redação dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

I - alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e comunicação ficar sob a responsabilidade do adquirente ou do destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou do usuário do serviço; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

II - adquirente ou destinatário da mercadoria pelas operações subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

III - adquirente ou destinatário da mercadoria, ainda que não contribuinte, pela entrada ou recebimento para uso, consumo ou ativo imobilizado, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19989 DE 29/12/2011).

IV - prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

V - depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do depositário a qualquer título. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

§ 1º - Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

§ 2º - O convênio a que se refere o parágrafo anterior estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

§ 3º - Caso o responsável esteja situado em outra unidade da Federação, a substituição dependerá de acordo entre os Estados envolvidos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

§ 4º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações do associado para a cooperativa de produtores de que faça parte, situada no Estado, fica transferida para a destinatária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, no Estado, da própria cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

§ 6º - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 4º e 5º será recolhido pela destinatária, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

§ 7º - Para obtenção da base de cálculo, nos casos de responsabilidade pelo pagamento do imposto por substituição tributária, será observado o disposto nos §§ 19 a 21 do artigo 13. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

§ 8º - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se: (Redação dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

a) com as mercadorias relacionadas na Tabela "E", anexa a esta lei, conforme disposto em regulamento; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

b) com outras mercadorias ou com serviços na forma e condições previstas em regulamento; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

c) na hipótese do inciso I, aos casos previstos em regime especial de tributação e aos de acordo celebrado com o fisco. (Acrescentada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

1 - conforme dispuser o regulamento, às operações e às prestações com as mercadorias e os serviços relacionados na Tabela "E" anexa a esta Lei e com outras mercadorias, bens e serviços indicados pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei Nº 14557 DE 30/12/2002).

2) na hipótese do inciso I deste artigo, à operação com mercadorias não relacionadas na Tabela "E", de que trata o item anterior, desde que celebrado termo de acordo com o fisco; (Item acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

3) na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do imposto, exceto se produtor rural ou microempresa, observado o disposto no § 17; (Item acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

4) a empresa de transporte de carga inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, excepcionado o caso de transporte intermodal, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiros, sob a forma de subcontratação; (Item acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

5) a contribuinte situado em outra unidade da Federação que remeter ao Estado petróleo ou lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto; (Redação do item dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

(Revogado pela Lei Nº 19970 DE 27/12/2011):

6) a empresa de outra unidade da Federação que gere, distribua ou comercialize energia elétrica, com destino a adquirente situado neste Estado e não destinada à industrialização ou comercialização, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou a importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final. (Redação do item dada pela Lei Nº 15425 DE 30/12/2004).

§ 9º - Na entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, proveniente de outra Unidade da Federação para entrega no Estado a comerciante atacadista e varejista ou sem destinatário certo, o imposto será pago na forma que dispuser o Regulamento, observando-se, no que couber, para efeito da base de cálculo, o disposto nos §§ 19 a 21 do artigo 13. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

(Revogado pela  Lei Nº 22549 DE 30/06/2017):

§ 10 - Ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 11 e 11-A deste artigo, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias:

1) o contribuinte e o responsável sujeitos ao recolhimento da diferença do tributo;

2) o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14062 DE 20/11/2001).

§ 10-A. O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).

§ 10-B. Fica o Poder Executivo autorizado a exigir do contribuinte a complementação do imposto devido por substituição tributária de que trata o § 10-A nas operações entre contribuintes quando o valor da operação por ele praticado se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).

§ 11 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor pago por força da substituição tributária, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Nº 14062 DE 20/11/2001).

1) caso não se efetive o fato gerador presumido, inclusive quanto ao aspecto quantitativo; (Redação dada pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).

(Revogado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003):

2) caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida. (Item acrescentado pela Lei Nº 14062 DE 20/11/2001).

(Revogado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003):

§ 11-A - A restituição de que trata o inciso II do parágrafo anterior é aplicável somente às operações com veículos automotores novos sujeitos ao regime de substituição tributária e será efetivada mediante creditamento na conta gráfica do contribuinte substituído no mês imediatamente subseqüente àquele em que ocorreu o recolhimento a maior do valor do ICMS pago por força da substituição tributária, em montante equivalente à diferença entre o valor recolhido sobre o preço de venda sugerido pelo substituto e o efetivamente praticado na venda ao consumidor final, devendo ser este igual ou superior ao valor de custo do bem constante na nota fiscal de emissão do substituto, operando-se através da emissão de nota fiscal pelo contribuinte em seu próprio nome, a ser lançada no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", mencionando-se a expressão "Ressarcimento - Substituição Tributária".(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14062 DE 20/11/2001).

§ 12 - (Vetado) (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996):

§ 13 - Na hipótese prevista nos §§ 11 e 12:

1) formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de seu protocolo o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, observado o disposto em regulamento;

2) sobrevindo decisão contrária irrecorrível na esfera administrativa, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão, procederá ao estorno do crédito lançado, devidamente atualizado, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017):

§ 14. Em substituição à sistemática prevista nos §§ 10-A, 10-B, 11 e 13, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento:

I - forma diversa de ressarcimento;

II - mediante expressa anuência do contribuinte, a definitividade da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, ainda que a base de cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante diverso da base de cálculo presumida, hipótese em que não caberá restituição nem complementação do ICMS-ST.

§ 15 - Na hipótese do inciso I, o imposto devido por substituição tributária será exigido do responsável, conforme dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14557 DE 30/12/2002).

§ 16 - Na hipótese do inciso II, o valor a recolher a título de substituição tributária será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pelas operações próprias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996):

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996):

§ 17 - A responsabilidade prevista no item 3 do § 8º:

1) poderá ser atribuída ao produtor rural mediante celebração de termo de acordo;

2) ficará dispensada, desde que o transportador recolha o imposto, antes de iniciada a prestação, na forma que dispuser o Regulamento.

§ 18. Nas hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou remetente a condição de contribuinte substituto, não ocorrendo a retenção ou ocorrendo retenção a menor do imposto, a responsabilidade pelo imposto devido a título de substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário neste Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

§ 19. Nas hipóteses do § 18 deste artigo, independentemente de favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento varejista será responsável pelo recolhimento da parcela devida ao Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

§ 20. A responsabilidade prevista nos §§ 18 e 19 deste artigo será atribuída ao destinatário da mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determine que seu vencimento ocorra na data de saída da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

§ 21. A responsabilidade prevista no item 5 do § 8º deste artigo será atribuída ao destinatário, situado neste Estado, de petróleo e de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados cuja operação ocorra sem retenção ou com retenção a menor do imposto. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19970 DE 27/12/2011).

§ 22. Aplica-se, conforme dispuser o regulamento, ao gerador, ao distribuidor ou ao destinatário final de energia elétrica a responsabilidade do pagamento do imposto por substituição tributária, desde a produção ou importação até a última operação que destine a energia a consumidor livre ou a consumidor cativo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19970 DE 27/12/2011).

§ 23. O disposto nos §§ 18 e 19 não se aplica quando o alienante ou remetente mineiro for detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária e o destinatário não tiver acesso às informações necessárias à conferência do preço de partida da mercadoria para a formação da base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

CAPÍTULO VII - DO ESTABELECIMENTO

Art. 23. Para os efeitos da legislação do imposto, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

Parágrafo único - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou encontrada a mercadoria, ou o local onde tenha sido prestado o serviço ou constatada a sua prestação. (Antigo parágrafo 1º renomeado e com redação dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

(Revogado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996):

§ 2º - considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, e de captura pesqueira situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

(Suprimido pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996):

(Suprimido pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996):

(Suprimido pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996):

(Suprimido pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996):

(Suprimido pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996):

(Suprimido pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996):

Art. 24. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989):

§ 1º - Equipara-se ainda, a estabelecimento autônomo:

a - o estabelecimento permanente ou temporário do contribuinte;

b - o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante ou na captura de pescado;

c - a área mineira de imóvel rural que se estenda a outro Estado;

d - cada um dos estabelecimentos do mesmo titular.

§ 2º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em conjunto, para efeito de responder por débito do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

§ 3º - Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte circunscrito ao município em que se encontre localizada a sede de sua propriedade ou na falta, àquele onde se situe a maior parte de sua área. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

§ 4º Para a concessão de inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes poderão ser exigidos: (Redação dada pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

I - prova de que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade pretendida; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

II - comprovação de endereço residencial dos sócios, dos diretores ou do titular; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

III - prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica, inclusive quando houver alteração do quadro societário. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

IV - oferecimento de garantia de cumprimento das obrigações tributárias, na forma prevista em regulamento, na hipótese de antecedentes que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

§ 5º. O disposto no inciso III do § 4º. não se aplica a microempresa, assim definida nos termos da Lei nº. 14.360 DE 17 de julho de 2002. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

§ 6º. Do indeferimento da inscrição com base no inciso III do § 4º. caberá recurso ao titular da Superintendência Regional da Fazenda a que o contribuinte estiver circunscrito. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

§ 7º A inscrição do contribuinte poderá ser suspensa ou cancelada, na forma prevista em regulamento, quando: (Acrescentado pela Lei Nº 15219 DE 07/07/2004).

I - o contribuinte deixar de entregar, nos prazos fixados, documentos destinados a informar a apuração mensal do imposto; ou (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15219 DE 07/07/2004).

II - o empreendedor autônomo de que trata os incisos I e II do art. 19 da Lei Nº 15.219 DE 2004, deixar de pagar a taxa prevista no subitem 2.42 da Tabela "A" anexa a esta Lei, por dois períodos consecutivos ou não; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15960 DE 29/12/2005).

III - o empreendedor autônomo de que trata o inciso III do art. 19 da Lei Nº 15.219 DE 2004, deixar de pagar a taxa prevista no subitem 2.42 da Tabela "A" anexa a esta Lei, por três períodos consecutivos ou não. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15960 DE 29/12/2005).

IV - feitas as verificações na forma prevista em regulamento, comprovar-se: (Redação dada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

a) a identificação incorreta, a falta ou a recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresa sediada no exterior que figurem no quadro societário de empresa envolvida em ilícito fiscal;

b) a indicação de dados cadastrais falsos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17247 DE 27/12/2007).

c) a participação em organização ou associação constituída com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios que envolvam a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, potencialmente lesivos ao erário; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

d) a produção, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

e) a utilização como insumo, a comercialização ou a estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

f) o desaparecimento do contribuinte; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

g) que o contribuinte não exerce as atividades no endereço ou no local indicado; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

h) a emissão de documento fiscal para acobertamento de operação ou prestação não autorizadas pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

i) a utilização como insumo, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria furtada ou roubada; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

V - em caso de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, ponto de abastecimento, transportador revendedor retalhista - TRR -, distribuidor e produtor de combustíveis, houver: (Acrescentado pela Lei Nº 17247 DE 27/12/2007).

a) violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível ou do mecanismo de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco (lacres) ou do próprio mecanismo de medição, em desconformidade com a legislação tributária; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 17247 DE 27/12/2007).

b) aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de combustível adulterado ou desconforme; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

c) reincidência na comercialização de produto não acobertado por documento fiscal idôneo. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 17247 DE 27/12/2007).

d) débitos inscritos em dívida ativa em nome do estabelecimento, sem exigibilidade suspensa, com valor superior ao capital integralizado; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

e) manipulação dos totalizadores de volume (encerrantes) das bombas de combustível; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

VI - não for oferecida, no prazo estipulado, a garantia de que trata o inciso IV do § 4º deste artigo, na hipótese mencionada naquele mesmo inciso; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

VII - o contribuinte encontrar-se em situação de inadimplência fraudulenta, assim entendida a falta de recolhimento de débito tributário vencido relativo a imposto já retido por substituição tributária; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

VIII - o contribuinte praticar operações incompatíveis com seu objeto social, com sua capacidade financeira ou com as condições físicas de seu estabelecimento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

IX - houver sentença declaratória de falência transitada em julgado, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

X - expirar o prazo de paralisação temporária sem a apresentação de pedido de baixa, reativação ou de nova comunicação de paralisação temporária de inscrição estadual; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

XI - for cancelado o registro no órgão competente ou a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

XII - for utilizada com dolo ou fraude; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

XIII - for cancelado o registro no órgão regulamentador da atividade do contribuinte. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

XIV - o sócio ou dirigente tiver sido condenado pelo crime previsto no art. 149 do Código Penal, após o trânsito em julgado da sentença de condenação.

XV - for cancelado o registro na Junta Comercial; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

XVI - na hipótese de redução do quadro societário de sociedade limitada, de forma a restar apenas um sócio, não for reconstituída a pluralidade de sócios ou requerida a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada - Eireli -, no prazo estipulado pelo inciso IV do caput do art. 1.033 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

XVII - o contribuinte deixar de entregar, no prazo de cento e oitenta dias contados da concessão da inscrição, documentação da Agência Nacional do Petróleo - ANP - que comprove, para o estabelecimento solicitante, o registro ou a autorização para o exercício de atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e biocombustíveis. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

XVIII – o estabelecimento praticar adulteração de hodômetro de veículo automotor ou quando, tendo ciência inequívoca dessa adulteração por terceiro, o estabelecimento distribuir ou revender o veículo automotor. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 24967 DE 17/09/2024).

§ 8º A repartição fazendária não concederá inscrição estadual a pessoa jurídica cujo sócio ou dirigente tiver sido condenado por crime de furto, roubo, receptação ou contra a propriedade industrial no período de cinco anos contados da data em que transitar em julgado a sentença de condenação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

§ 9º Em substituição ou em complemento à garantia exigida na hipótese prevista no inciso IV do § 4º deste artigo, o contribuinte poderá ser submetido ao regime especial de controle e fiscalização previsto no art. 52 desta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

§ 10 – A sanção prevista no inciso XVIII do § 7º está condicionada a processo administrativo sancionatório, conduzido por órgão previsto em regulamento, assegurada a ampla defesa e o contraditório do contribuinte a que se imputa a infração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 24967 DE 17/09/2024).

CAPÍTULO VIII - DA FORMA E DOS LOCAIS DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO (Redação dada ao título do Capítulo pelo Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

Seção I - Do Lançamento

Art. 25. O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das operações e prestações realizadas, na forma prevista em regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

Art. 26. Quando o lançamento e o pagamento do imposto forem diferidos, o regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do resultado da apuração do imposto relativo às operações ou prestações normais do destinatário, no período considerado. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

Art. 27. Os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao Fisco através de documentos conforme modelos instituídos em regulamento ou resolução do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7544 DE 18/09/1979).

Seção II - Do Valor a Recolher

Art. 28. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou outra Unidade da Federação. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

(Revogado pela Lei 17957 DE 30/12/2008):

§ 1º - Fica assegurado aos produtores rurais o sistema de crédito fiscal presumido a ser fixado através da Secretaria de Estado da Fazenda e das entidades cooperativas dos produtores rurais e das entidades sindicais. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

§ 2º - (Vetado) (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

(Revogado pela Lei 17957 DE 30/12/2008):

§ 3º - Fica facultado ao produtor rural optar pelo sistema de débito e crédito ou do crédito presumido. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

(Revogado pela Lei Nº 13430 DE 28/12/1999):

§ 4º - Em substituição ao aproveitamento de crédito relacionado com a aquisição ou a produção de aves, o estabelecimento abatedouro poderá optar por crédito de importância equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) do valor de suas operações de saída, devendo essa opção ser declarada em termo em livro fiscal próprio autenticado pela Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

§ 5º. Na hipótese do caput, não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente de concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º. do art. 155 da Constituição da República. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

§ 6º Na hipótese do caput, não se considera cobrado o montante do imposto destacado em documento fiscal que não tenha sido objeto de escrituração e validação eletrônica pelo contribuinte emitente, nos casos previstos no regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011):

§ 7º Na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, fica o destinatário mineiro autorizado a apropriar o crédito decorrente de operação ou prestação ocorrida até a data em que o incentivo ou benefício for divulgado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, exceto nas seguintes hipóteses, nos termos do regulamento:

I - entrada decorrente de operação de transferência;

II - entrada decorrente de operação promovida por empresa interdependente;

III - demais situações em que o destinatário mineiro comprovadamente tenha ciência do incentivo ou benefício fiscal concedido ao remetente.

§ 8º Fica limitado ao percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo o crédito a ser apropriado pelo destinatário ou deduzido na apuração do ICMS devido por substituição tributária, na hipótese de operação com mercadoria ou bem que tenha conteúdo importado cujo documento fiscal acobertador esteja em desacordo com as exigências previstas em ato normativo expedido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz -, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 1º da Resolução do Senado Federal Nº 13 DE 25 de abril de 2012, ou outra que vier a substituí-la. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012).

§ 9º O disposto no § 8º aplica-se quando o Fisco constatar que a mercadoria ou bem possui conteúdo importado superior a 40% (quarenta por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013).

Art. 29. O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o imposto referente à mercadoria saída e ao serviço de transporte ou de comunicação prestado, e o imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem para uso, consumo ou ativo imobilizado, e o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento. (Redação dada pela Lei Nº 19989 DE 29/12/2011).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989):

§ 1º . O regulamento poderá estabelecer que o montante devido resulte da diferença a maior entre o imposto relativo às operações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores, e seja apurado:

a - por período;

b - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

c - por mercadoria ou serviço, a vista de cada operação ou prestação.

§ 2º O Poder Executivo, como medida de simplificação da tributação, poderá facultar ao contribuinte adotar abatimento de percentagem fixa a título de montante, ainda que parcialmente, do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

(Revogado pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991):

§ 3º - Na hipótese de pagamento efetuado na forma do § 21 do artigo 13, o acerto entre o imposto recolhido e o apurado com base na escrita do contribuinte será feito após cada período de recolhimento por estimativa, nos casos e condições previstos em ato do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

§ 4º . O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, desde que corretamente apurado, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma de apuração, observados os critérios estabelecidos neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

§ 5º . Para o efeito de aplicação deste artigo, será observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Nº 14062 DE 20/11/2001).

1) o débito e o crédito serão apurados em cada estabelecimento do contribuinte; (Item acrescentado pela Lei Nº 14062 DE 20/11/2001).

2) é vedada a apuração conjunta, ressalvada, conforme dispuser o regulamento, a hipótese de inscrição única; (Item acrescentado pela Lei Nº 14062 DE 20/11/2001).

3) na hipótese de estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, situados no Estado, a apuração, ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e, após o encerramento do período de apuração do imposto, os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si, conforme dispuser o regulamento; (Item acrescentado pela Lei Nº 14062 DE 20/11/2001).

4) darão direito a crédito: (Acrescentado pela Lei Nº 14062 DE 20/11/2001).

a - a entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento, hipótese em que: (Expressão "ativo imobilizado" com redação dada pela Lei Nº 19989 DE 29/12/2011).

a.1) a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, independentemente do início de sua utilização na atividade operacional do contribuinte; (Redação da subalínea dada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

a.2) em cada período de apuração do imposto, não será admitida a apropriação de que trata a subalínea "a.1", em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Redação da subalínea dada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

a.3) para aplicação do disposto nas subalíneas "a.1" e "a.2", o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta subalínea, as saídas e prestações com destino ao exterior, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e as saídas isentas ou com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito; (Redação da subalínea dada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

a.4) o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Redação da subalínea dada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

a.5) na hipótese de alienação do bem antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração contado a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período em que ocorrer a alienação, o creditamento de que trata esta alínea em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (Redação da subalínea dada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

a.6) além do lançamento em conjunto com os demais créditos, no momento da apuração, o valor do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado e o crédito correspondente serão escriturados em livro próprio; (Redação da subalínea dada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

a.7) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado; (Subalinea acrescentado pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

a.8) caso o bem seja transferido em operação interna para outro estabelecimento do mesmo titular antes do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores; (Subalinea acrescentado pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

a.9) caso o bem seja alienado em operação interna não tributada antes do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento industrial destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores; (Subalinea acrescentado pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

b - a utilização de serviço de comunicação: (Acrescentada pela Lei Nº 14062 DE 20/11/2001).

b.1) por estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na execução de serviço dessa natureza; (Redação da subalínea dada pela Lei Nº 19979 DE 28/12/2011).

b.2) por estabelecimento que promova operação que destine mercadoria ao exterior ou que realize prestação de serviço para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais; (Redação da subalínea dada pela Lei Nº 19979 DE 28/12/2011).

b.3) a partir da data estabelecida em lei complementar federal, nas demais situações; (Subalínea acrescentada pela Lei Nº 19979 DE 28/12/2011).

c - a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (Acrescentada pela Lei Nº 14062 DE 20/11/2001).

c.1) que for objeto de operação subsequente de saída de energia elétrica; (Redação da subalínea dada pela Lei Nº 19979 DE 28/12/2011).

c.2) que for consumida no processo de industrialização; (Redação da subalínea dada pela Lei Nº 19979 DE 28/12/2011).

c.3) cujo consumo resulte em mercadoria ou serviço objeto de operação ou de prestação para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais; (Subalínea acrescentada pela Lei Nº 19979 DE 28/12/2011).

c.4) a partir da data estabelecida em lei complementar federal, nas demais situações; (Subalínea acrescentada pela Lei Nº 19979 DE 28/12/2011).

d) a entrada, a partir da data estabelecida em lei complementar federal, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 19979 DE 28/12/2011).

(Revogado pela Lei Nº 14062 DE 20/11/2001):

§ 6º- Na aplicação deste artigo, darão direito a crédito:

1) a entrada, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2000, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento; (Redação do item dada pela Lei Nº 12729 DE 30/12/1997).

2) a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, bem como a prestação de serviço de comunicação recebida, a partir de 1o de novembro de 1996;

3) a entrada, ocorrida a partir de 1º de novembro de 1996, de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado Acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003):

§ 7º - Saldo credor acumulado a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimento que realize operação ou prestação de que tratam o inciso II do caput do art. 7º desta Lei e o § 1º. do mesmo artigo, poderá ser transferido, mediante autorização do Fisco, na proporção que estas representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento:

1. para outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado;

2. havendo saldo remanescente, para outro contribuinte deste Estado, na forma em que dispuser o regulamento.

§ 8º - O Regulamento poderá prever outras formas de utilização do saldo credor, na hipótese do parágrafo anterior, bem como permitir a transferência de crédito acumulado em razão de outras operações ou prestações. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

§ 9º A Secretaria de Estado de Fazenda alterará, de ofício, dados das declarações do contribuinte que se mostrarem divergentes daqueles apurados pelo Fisco, no prazo de trinta dias contados do pagamento ou parcelamento do Auto de Infração, da lavratura do Auto de Revelia ou de decisão irrecorrível na esfera administrativa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

§ 10. No caso de decisão judicial que modifique valores alterados pelo Fisco na forma do § 9º. deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda alterará, de ofício, os dados, nos termos da decisão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

§ 11. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização do crédito do ICMS das indústrias classificadas nas divisões 13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, na forma dos §§ 7º e 8º, para pagamento de insumos e aquisição de bens de capital, em operações internas, até o limite do saldo acumulado existente em 31 de agosto de 2007. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17247 DE 27/12/2007).

§ 12. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização do crédito do ICMS das indústrias classificadas nas divisões 13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, na forma dos §§ 7º. e 8º., para compensar débitos inscritos em dívida ativa, parcelados ou não, inclusive os decorrentes da Lei nº. 14.062 DE 20 de novembro de 2001, até o limite do saldo acumulado existente em 31 de agosto de 2007. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17247 DE 27/12/2007).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19989 DE 29/12/2011):

§ 13º Na hipótese de que trata a alínea "a" do item 4 do § 5º deste artigo, o Poder Executivo poderá autorizar o contribuinte:

I - a suspender a apropriação da fração mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias e prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, caso em que ficará suspensa também a contagem do prazo de quarenta e oito meses para o aproveitamento do crédito correspondente ao bem do ativo imobilizado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012).

II - em se tratando de estabelecimento em fase de instalação, a iniciar a apropriação da fração mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) no primeiro período em que ocorrerem saídas de mercadorias e prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, caso em que a contagem do prazo de quarenta e oito meses para o aproveitamento do crédito correspondente ao bem do ativo imobilizado será feita a partir do início desse período. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

§ 14. Fica assegurado o crédito de ICMS relativo à utilização de energia elétrica como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária, nos termos previstos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

Art. 30. O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou o bem ou para o qual tenha sido prestado o serviço, está condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidos na legislação. (Redação do caput dada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

§ 1º. Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

§ 2º. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo o que for prescrito no regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9758 DE 10/02/1989):

§ 3º. O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

a - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;

b - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

c - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

§ 4º - O direito de utilizar o crédito extingue-se decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

§ 5º. Declarada a inidoneidade de documentação fiscal, o contribuinte poderá impugnar os fundamentos do ato administrativo, mediante prova inequívoca da inexistência dos pressupostos para sua publicação, hipótese em que, reconhecida a procedência das alegações, a autoridade competente o retificará, reconhecendo a legitimidade dos créditos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

§ 6º Poderá o Auditor Fiscal da Receita Estadual, o Fiscal de Tributos Estaduais ou o Agente Fiscal de Tributos Estaduais certificar a inexistência de fato de estabelecimento do contribuinte, em qualquer localidade do território nacional, mediante lavratura de Auto de Constatação, nos termos do regulamento, hipótese em que fica dispensada a declaração de inidoneidade a que se refere o § 5º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

§ 7º O Auto de Constatação de que trata o § 6º deste artigo tem presunção de legitimidade e veracidade, salvo prova inequívoca em contrário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

(Redação do caput dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996):

Art. 31. Não implicará crédito para compensação com o imposto devido nas operações ou nas prestações subseqüentes:

I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não-incidência do imposto, salvo previsão em contrário da legislação tributária;

II - o imposto relativo à operação ou à prestação, quando a operação ou a prestação subseqüente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, inclusive a utilizada na produção, na geração ou na extração, estiverem beneficiadas por isenção ou não-incidência, exceto, observado o disposto no § 3º do artigo 32, quando destinada a exportação para o exterior;

III - o imposto relativo à entrada de bem ou ao recebimento de serviço alheios à atividade do estabelecimento.

IV - em se tratando de recebimento em operação interestadual de mercadoria em que tenha sido empregado componente importado do exterior e não tenha sido informado no documento fiscal o respectivo percentual de Conteúdo de Importação, o valor que exceder à aplicação da alíquota interestadual estabelecida para operação com mercadoria importada do exterior. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012).

§ 1º - Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subseqüente estiver beneficiada com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

§ 2º - Salvo prova em contrário, presumem-se alheio à atividade do estabelecimento o veículo de transporte pessoal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

§ 3º - Em cada período de apuração do imposto, não será admitido o abatimento de que trata a alínea "a" do item 4 do § 5º do art. 29, na proporção das operações e prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações e prestações, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14062 DE 20/11/2001).

(Revogado pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013):

§ 4º - Após o quadragésimo oitavo período de apuração do imposto, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a entrada do bem destinado ao ativo imobilizado, também não será admitido o abatimento, a título de crédito, da eventual diferença entre valor total do imposto incidente na operação relativa à entrada do bem e o somatório dos valores efetivamente lançados como crédito nos respectivos períodos de apuração. (Redação dada pela Lei Nº 19989 DE 29/12/2011).

(Suprimido pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996):

(Redação do caput dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996):

Art. 32. O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrado no estabelecimento:

I - for objeto de operação ou prestação subseqüente não tributada ou isenta, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou do bem ou da utilização do serviço;

II - for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

V - vier a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial.

§ 1º O uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo quando não se admitir o crédito relativo à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19979 DE 28/12/2011).

§ 2º - O valor escriturado para o abatimento sob a forma de crédito será sempre estornado quando o aproveitamento permitido na data da aquisição ou do recebimento de mercadoria ou bem, ou da utilização de serviço, tornar-se total ou parcialmente indevido por força de modificação das circunstâncias ou das condições anteriores. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

§ 3º - Não será estornado crédito referente a mercadoria, bem ou serviço, entrados ou recebidos a partir de 1º de novembro de 1996, que venham a ser objeto de operação ou prestação destinadas ao exterior, ressalvado aquele relacionado a mercadoria entrada em estabelecimento industrial a partir de 16 de setembro de 1996, para integração ou consumo em processo de produção de produto industrializado, inclusive semi-elaborado, para exportação para o exterior, cuja manutenção fica assegurada desde 16 de setembro de 1996. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

§ 4º. Serão também estornados os créditos referentes a bens do ativo imobilizado que tenham entrado no estabelecimento até 31 de julho de 2000 e tenham sido alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio. (Redação dada pela Lei Nº 19989 DE 29/12/2011).

§ 5º. Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se bem do ativo imobilizado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e após o uso normal a que era destinado. (Expressão "ativo imobilizado" com redação dada pela Lei Nº 19989 DE 29/12/2011).

§ 6º. Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo imobilizado que tenham entrado no estabelecimento até 31 de julho de 2000 forem utilizados na comercialização, industrialização, produção, geração ou extração de mercadorias cujas saídas resultem de operações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, ou na prestação de serviços isentos, não tributados ou com base de cálculo reduzida, haverá estorno proporcional dos créditos escriturados, conforme dispuser o regulamento. (Expressão "ativo imobilizado" com redação dada pela Lei Nº 19989 DE 29/12/2011).

§ 7º. Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, e o total das saídas e das prestações no mesmo período. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

§ 8º. Para efeito da aplicação do disposto nos §§ 6º e 7º, equiparam-se às tributadas as operações e prestações com destino ao exterior, bem como as isentas e com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14.062 DE 20.11.2001).

§ 9º. O quociente de 1/60 (um sessenta avos) de que trata o § 7º será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a (1) um mês. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

§ 10. O montante que resultar da aplicação dos §§ 6º a 9º deste artigo será lançado no livro previsto no § 12 ou em outro documento previsto na legislação tributária, a título de estorno de crédito. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

§ 11 - Ao fim do 5º (quinto) ano contado da data do lançamento a que se refere o § 12, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

§ 12 - Para aplicação do disposto nos §§ 4º a 11, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no art. 29, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada, até 31 de julho de 2000, de bens destinados ao ativo imobilizado serão objeto de lançamento em livro próprio ou em outro documento previsto na legislação tributária, na forma disposta no regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19989 DE 29/12/2011).

§ 13 - Operação tributada, posterior a saída não tributada ou isenta com produto agropecuário, dá ao estabelecimento que a praticar direito a creditar-se do imposto cobrado na operação anterior a saída isenta ou não tributada, observado o que dispuser o Regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

§ 14 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando ao contribuinte que praticar a operação isenta ou não tributada for assegurado o direito à manutenção do crédito. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

Art. 32-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do Im-posto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento: (Acrescentado pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

I - ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

(Revogado pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012):

II - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 43.080 DE 13 de dezembro de 2002, sem que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18.550 DE 03.12.2009, DOE MG de 04.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

III - ao estabelecimento industrial, nas saídas, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento), de:

a) embalagem de papel e de papelão ondulado;

b) papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado;

c) papelão ondulado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17247 DE 27/12/2007).

IV - ao estabelecimento industrial beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debita-do; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

V - ao estabelecimento industrial de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

VI - ao estabelecimento industrial de medicamento genérico, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 4% (quatro por cento); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

VII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento), aplicados sobre o valor do imposto debitado: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19989 DE 29/12/2011).

a) na saída de polpas, concentrados, doces e geleias, todos de frutas; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013).

a) na saída de polpas, concentrados, doces, conservas e geleias de frutas ou de polpa e extrato de tomate; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18550 DE 03/12/2009).

b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013).

c) na saída de conservas alimentícias vegetais e de cogumelo; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013).

d) na saída de extrato, suco ou molho de tomate, inclusive “ketchup”. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013).

VIII - ao centro de distribuição de discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados ou de suportes com sons e imagens gravados, de valor equivalente a, no má-ximo, 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos pro-dutos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

IX - por meio de regime especial, ao estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída por ele promovidas, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19979 DE 28/12/2011).

(Revogado pela Lei Nº 19.098 DE 06.08.2010):

X - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, de valor equi-valente a, no máximo, 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido ao Estado em virtude da prestação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

XI - ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de locomotivas com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificadas no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, produzidas no Estado e destinadas à prestação de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido ao Estado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18550 DE 03/12/2009).

XII - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente na prestação. (parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IX do caput, a concessão do crédito presumido, por meio de regime especial, poderá resultar em carga tributária inferior a 3% (três por cento) caso o estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado esteja localizado em Município compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19979 DE 28/12/2011).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005):

Art. 32-B. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do ICMS:

I - de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e de feijão promovidas por estabelecimento industrial, por produtor rural ou por cooperativa de produtores; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17247 DE 27/12/2007).

II - de até 90% (noventa por cento) do imposto devido nas operações de saída de alho promovidas por estabelecimento produtor ou cooperativa de produtores;

III - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de pão-do-dia promovidas por estabelecimento fabricante;

IV - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de fa-rinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, promovidas por estabelecimento industrial;

V - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de ma-carrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial.

Parágrafo único. A forma, o prazo e as condições para a fruição dos benefícios a que se refere o caput deste artigo, inclusive a definição de pão-do-dia, serão estabeleci-dos em regulamento.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012):

Art. 32-C. Fica o Poder Executivo, observados o prazo, a forma e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o processamento de pescado ou o abate ou o processamento de aves, de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino, suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, inclusive defumados ou temperados, e de saída de produto industrializado comestível cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também quando o abate ou a pesca forem realizados em estabelecimento de terceiro situado no Estado.

Art. 32-D. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido aos ba-res, restaurantes e similares, de forma que a carga tributária resulte no percentual de até 4% (quatro por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas, observados o pra-zo, a forma e as demais condições que dispuser o regulamento, especialmente a com-provação de saídas por meio de Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou Processamento Eletrônico de Dados - PED - e a inexistência de débitos com a Fazenda Pública. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

Art. 32-E. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado que promova operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, para as operações realizadas por esses meios, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16513 DE 21/12/2006).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012):

Art. 32-F. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder:

I - ao contribuinte que promova operação de venda de mercadoria com carga tributária superior à devida, na saída imediatamente subsequente com a mesma mercadoria, sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição dessa mercadoria por seu adquirente;

II - ao contribuinte distribuidor, atacadista ou centro de distribuição que promova operação subsequente com mercadorias destinadas a estabelecimento de mesma titularidade ou de outros contribuintes sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária na distribuição dessas mercadorias. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput aplica-se também à operação com mercadoria importada promovida pelo importador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

Art. 32-G. Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que, com exclusividade, promover saídas de mercadorias não sujeitas a substituição tributária para destinatários que pertençam a segmento econômico preponderantemente prestador de serviço constante em lei complementar e alcançado por tributação municipal, de forma que a carga tributária resulte, no mínimo, em 3% (três por cento). (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18550 DE 03/12/2009).

Art. 32-H. Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir do contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, na forma, no prazo e nas condições previstos no protocolo, o estorno de créditos de ICMS relativos às entradas de partes, peças e acessórios empregados na fabricação de locomotiva quando a operação de saída da mercadoria for isenta do imposto. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 19979 DE 28/12/2011).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012):

Art. 32-I. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao estabelecimento minerador classificado na Seção B da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, mediante regime especial da Secretaria de Estado de Fazenda, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento e o art. 225-A, sistemática especial de apuração e pagamento do ICMS que inclua: (Redação do caput dada pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).

I - a adoção de valor ou critério distintos do que decorreria do disposto no art. 13, para fins de determinação da base de cálculo do imposto;

II - a concessão de crédito presumido nas saídas tributadas de até 32% (trinta e dois por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos, exceto os relativos ao ativo imobilizado e aqueles já escriturados em seus livros fiscais até o último período de apuração anterior ao início de vigência do regime especial. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

§ 1º O regime especial a que se refere o caput:

I - deverá ser adotado por todos os estabelecimentos mineradores do mesmo contribuinte;

II - poderá estabelecer valores ou critérios de determinação da base de cálculo distintos por mercadoria, estabelecimento, período de apuração ou exercício financeiro;

III - não poderá resultar em recolhimento do imposto inferior ao valor médio recolhido nos doze meses anteriores à concessão do regime especial, observada a proporcionalidade em relação às oscilações nos volumes quantitativos das operações realizadas.

§ 2º A fruição do regime especial fica condicionada a que o contribuinte beneficiário, em relação a todos os seus estabelecimentos mineradores, promova nova apuração do imposto, relativamente aos cinco anos anteriores à data de sua vigência, utilizando nas transferências interestaduais base de cálculo determinada no regime especial a que se refere o caput, observado o seguinte:

I - o regime especial disciplinará a forma de realização da nova apuração do imposto, observado o disposto no § 1º;

II - a diferença de imposto a pagar resultante da nova apuração do imposto, acrescida de juros, dispensadas as penalidades, será recolhida, de uma só vez ou em parcelas, no prazo, forma e condições estabelecidos em regulamento;

III - o disposto neste parágrafo aplica-se, inclusive, aos períodos de apuração compreendidos nos cinco anos anteriores à data de vigência do regime especial para os quais haja crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo às transferências interestaduais de mercadorias.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também ao crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo às transferências interestaduais realizadas antes dos cinco anos anteriores à concessão do regime especial.

§ 4º O recolhimento a que se refere o inciso II do § 2º, inclusive em relação às hipóteses previstas no inciso III do referido parágrafo e no § 3º:

I - é irretratável, não se sujeitando a devolução, restituição ou compensação;

II - não implica, por parte do contribuinte:

a) confissão de débito;

b) renúncia ou desistência de recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial, envolvendo a utilização da base de cálculo nas transferências interestaduais, em relação a períodos de apuração posteriores a eventual não prorrogação, por iniciativa do contribuinte ou da Secretaria de Estado de Fazenda, revogação ou cassação do regime especial.

§ 5º O regime especial a que se refere o caput poderá prever o diferimento do imposto incidente nas operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e de mercadorias a serem utilizados pelo estabelecimento minerador.

§ 6º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, o regulamento estabelecerá os parâmetros para a determinação da base de cálculo e do percentual do crédito presumido. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

§ 7º Os parâmetros estabelecidos para determinação da base de cálculo nos termos do § 6º não poderão resultar em valor inferior ao custo da atividade de mineração, compreendendo todos os custos até a saída do minério em transferência. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

§ 8º O disposto no inciso II do caput será opcional no caso de estabelecimento minerador classificado na Divisão 8 da Seção B da Classificação Nacional de Atividades Econômicas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012):

Art. 32-J. A apropriação de crédito presumido do imposto, cumulada com os créditos normais decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, não poderá resultar em saldo credor no período de apuração, ou em outro definido pela legislação tributária, vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelos estabelecimentos do contribuinte no respectivo período ou a sua transferência para os períodos subsequentes. (Redação do caput dada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013):

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos presumidos:

I - previstos em convênio firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz - que expressamente autorize sua manutenção;

II - concedidos nos termos do § 2º do art. 29.

§ 2º O regulamento definirá as condições e a forma em que a parcela do crédito presumido excedente deverá ser estornada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013):

Art. 32-K. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do ICMS de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída, desde que a medida adotada seja adequada, necessária e proporcional para assegurar a isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência, enquanto perdurarem os efeitos decorrentes da presunção de constitucionalidade de ato normativo de outra unidade da Federação que conceda benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembleia Legislativa expediente com exposição de motivos para adoção da medida a que se refere o caput, podendo a concessão retroagir à data da situação que lhe tiver dado causa.

§ 2º A Assembleia Legislativa, no prazo de noventa dias contados da data do recebimento do expediente a que se refere o § 1º, deverá ratificar, por meio de resolução, a medida adotada.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembleia Legislativa se manifeste.

§ 4º A medida adotada perderá sua eficácia:

I - cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa ou quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública;

II - com sua rejeição pela Assembleia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado.

§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo.

§ 6º A medida prevista no caput poderá ser substituída por outro tratamento tributário que se mostre, em razão de caso específico, mais adequado, hipótese em que sua adoção deverá ser justificada no expediente referido no § 1º.

Art. 32-L. Os estabelecimentos signatários de protocolo de intenção com o Estado de Minas Gerais deverão, preferencialmente, contratar serviços do setor de comunicações de empresas situadas neste Estado. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

Art. 32-M. Fica concedido crédito outorgado de ICMS às indústrias siderúrgicas nas aquisições dos materiais consumidos na geração ou utilização de ferro gusa para a produção de aço, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 23801 DE 21/05/2021).

Seção III - Da Forma e Local do Pagamento

Art. 33. O imposto e seus acréscimos serão recolhidos no local da operação ou da prestação, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do caput dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

§ 1º. Considera-se local da operação ou da prestação, para os efeitos de pagamento do imposto: (Redação dada pela Lei Nº 10.562 DE 27.12.1991, DOE MG 28.12.1991)

1) tratando-se de mercadoria ou bem: (Redação dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

a - o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

b - o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país e que por ele não tenha transitado; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

c - o da situação do estabelecimento produtor quando lhe couber recolher o imposto sobre a saída; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

d - onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação falsa ou inidônea, conforme dispuser o regulamento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

e - o do estabelecimento ou domicílio do destinatário, quando o serviço for prestado por meio de satélite; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14.062 DE 20.11.2001).

f - o da estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre operações subseqüentes, realizadas por terceiros adquirentes de suas mercadorias, nas hipóteses previstas em regulamento; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

g - o do estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, mercadoria ou bem para uso, consumo ou imobilização, com relação ao imposto devido em decorrência da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

h - o do estabelecimento deste Estado que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído do estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado, diretamente para o adquirente; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

I - importados do exterior: (Redação dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

I.1 - o do estabelecimento: (Acrescentada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

I.1.1 - que, direta ou indiretamente, promover a importação; (Subalínea acrescentada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

I.1.2. destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência; (Redação da subalínea dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

I.1.3. destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele; (Redação da subalínea dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

I.1.4. onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou do bem, nas demais hipóteses. (Subalínea acrescentada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

I.2 - o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; (Subalínea acrescentada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

j - o do armazém-geral ou do depósito fechado, quando o depositante da mercadoria estiver localizado fora do Estado; (Alínea arescentada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

l - o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado, na forma prevista em regulamento; (Alínea arescentada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

m - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14557 DE 30/12/2002).

n - o do desembarque do produto, na hipótese da captura de peixes, crustáceos e moluscos; (Alínea arescentada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

o - a localidade deste Estado onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o que dispuser o regulamento; (Alínea arescentada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

p - o do estabelecimento destinatário, ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, que receber, em operação interestadual, energia elétrica, petróleo, ou lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

2) tratando-se de prestação de serviço de transporte: (Redação dada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

a - o do estabelecimento destinatário de serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do art. 6º; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

b - o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto relativo ao serviço prestado por terceiros, nas hipóteses previstas em regulamento; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

c - o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado, na forma prevista em regulamento; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

d - aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou com documentação falsa ou inidônea, conforme dispuser o regulamento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

e - aquele onde tenha início a prestação, nos demais casos; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

3) tratando-se de prestação de serviço de comunicação: (Acrescentado pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

a - o do estabelecimento que promover a geração, a emissão, a transmissão, a retransmissão, a repetição, a ampliação ou recepção do serviço, inclusive de radiodifusão sonora e de som e imagem; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

b - o do estabelecimento de concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 10.562 DE 27.12.1991)

c - o do estabelecimento inscrito com o contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado, na forma prevista em regulamento; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 10.562 DE 27.12.1991)

d - o do estabelecimento destinatário de serviço, na hipótese e para efeitos do inciso III do art. 6º; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 10.562 DE 27.12.1991).

e - aquele onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 10.562 DE 27.12.1991).

f - aquele onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 14.062 DE 20.11.2001).

4) tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. (Redação do item dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

(Suprimido pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991):

(Suprimido pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991):

§ 2º - quando a mercadoria for remetida, em operação interna, para depósito fechado do próprio contribuinte ou armazém-geral, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10.562 DE 27.12.1991).

§ 3º - Para efeito do disposto no item 3 do § 1º, na hipótese de prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas nesta e em outra unidade da Federação, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e a outra unidade da Federação envolvida na prestação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14.062 DE 20.11.2001).

§ 4º. O disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º deste artigo não se aplica a mercadoria recebida de outra unidade da Federação e mantida no Estado em regime de depósito. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

§ 5º. Para efeito do disposto na alínea "o" o item 1 do § 1º, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

§ 6º. É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja recolhido em local diverso daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do município à participação no imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

§ 7º Presume-se interna a operação, quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território mineiro com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal ou a sua efetiva exportação, salvo nos casos de venda à ordem ou remessa para depósito nos quais a mercadoria deva ser entregue a estabelecimento situado no Estado. (parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012).

Seção IV - Dos Prazos de Pagamento

Art. 34. O imposto será recolhido nos prazos fixados no Regulamento, ficando o Poder Executivo autorizado a alterá-los quando julgar conveniente, bem como a conceder desconto pela antecipação do recolhimento, nas condições que estabelecer, sem prejuízo do disposto no artigo 56 desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 12282 DE 29/08/1996).

(Revogado pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013):

§ 1º. É assegurado às indústrias estabelecidas no Estado o direito de recolherem o ICMS após a efetiva saída de mercadorias de sua produção, desde que comercializadas com financiamento da Agência de Financiamento de Máquinas e Equipamentos (FINAME). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991). (Parágrafo renomeado pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013). 

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013):

§ 2º A autorização a que se refere o caput alcança também o prazo de recolhimento do imposto:

I - devido por substituição tributária, inclusive em relação às operações ou prestações previstas em convênio ou protocolo de que o Estado seja signatário firmado com outras unidades da Federação, desde que o prazo não ultrapasse o último dia do terceiro mês subsequente ao da saída ou prestação;

II - cuja responsabilidade caiba ao adquirente ou ao tomador em razão da entrada ou do recebimento de mercadoria ou serviço sujeitos ao regime de substituição tributária, desde que o prazo não ultrapasse o último dia do terceiro mês subsequente ao da entrada ou do recebimento.  

Seção V - Da Estimativa

Art. 35. Em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto poderá, na forma como dispuser o Regulamento, ser calculado com base na estimativa do movimento econômico do contribuinte, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Nº 12423 DE 27/12/1996).

I - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;

II - quando, pela natureza das operações ou das prestações realizadas pelo contribuinte ou pelas condições em que elas se realizarem, o Fisco julgar conveniente a adoção do critério. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

§ 1º. Findo o período para o qual se procedeu a estimativa, far-se-á o acerto entre o montante do imposto pago e o apurado com base no valor real das operações ou das prestações efetuadas pelo contribuinte, garantida a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de crédito escritural, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

§ 2º. A fixação e a revisão dos valores que servirem de base para o recolhimento do imposto, bem como a suspensão do regime de estimativa poderão ser processadas a qualquer tempo pelo Fisco.

§ 3º. O Regulamento estabelecerá normas complementares referentes ao regime de estimativa previsto nesta seção.

CAPÍTULO IX - DA RESTITUIÇÃO

(Revogado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007):

Art. 36. A importância indevidamente recolhida a título de imposto será restituída, no todo ou em parte, na forma estabelecida em Regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8.511 DE 28.12.1983,).

§ 1º. A importância indevidamente recolhida, a contar de 1º de janeiro de 1976, terá seu valor corrigido segundo os índices fixados para correção dos débitos fiscais estaduais.

§ 2º. A correção monetária de que trata este artigo será efetuada com base na tabela em vigor na data da efetivação da restituição em moeda corrente ou na data em que for autorizado o crédito para pagamento futuro do imposto, considerando-se termo inicial a data em que:

1) tiver ocorrido o pagamento indevido;

2) ficarem apuradas a liquidez e a certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11363 DE 29/12/1993)."

(Revogado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007):

Art. 37. O crédito total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição."

(Revogado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007):

Art. 38. Quando, por força de decisão judicial transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorrer a saída da mercadoria, a reentrada desta no estabelecimento que a promoveu dará lugar ao aproveitamento do imposto pago por ocasião de sua saída, deduzido o que resultaria da aplicação da alíquota sobre a importância recebida pelo estabelecimento promotor da saída.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 19.978 DE 28.12.2011):

Art. 38-A. O Poder Executivo, nos termos de regulamento, poderá estabelecer forma simplificada de restituição de valores indevidamente recolhidos a título de ICMS pelo prestador de serviço de comunicação.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, o valor a ser restituído poderá ser calculado e apropriado pelo sujeito passivo em sua escrita fiscal, aplicando-se determinado percentual sobre o valor do imposto destacado no documento relativo à prestação de serviço de comunicação.

CAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO E DA ESCRITA FISCAL

Art. 39. Os livros e documentos fiscais relativos ao imposto serão definidos em regulamento, que também disporá sobre todas as exigências formais e operacionais a eles relacionadas. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

§ 1º. A movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação serão obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal, na forma definida em regulamento. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

§ 2º. Ao contribuinte que não estiver em dia com suas obrigações fiscais e tributárias será autorizada a impressão de documentos fiscais em quantidade limitada, observada a quantidade mínima necessária à movimentação de mercadorias ou à prestação de serviços pelo período de um mês, calculada com base na média dos últimos doze meses de atividade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

§ 3º. Na hipótese do § 2º, mediante requerimento do contribuinte e a critério do titular da Superintendência Regional da Fazenda a que o mesmo estiver circunscrito, poderá ser autorizada quantidade de documentos fiscais suficiente para período de três meses. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003):

§ 4º. Na forma que dispuser o regulamento, para efeito da legislação tributária, fazendo prova somente a favor do Fisco, considera-se:

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003):

I - falso o documento fiscal que:

a) não tenha sido previamente autorizado pela repartição fazendária, inclusive em relação a formulários para a impressão e emissão de documentos por sistema de processamento eletrônico de dados;

b) não dependa de autorização prévia para sua impressão, mas que:

b.1) seja emitido por ECF ou sistema de processamento eletrônico de dados não autorizados pela repartição fazendária;

b.2) não seja controlado ou conhecido pela repartição fazendária, nos termos da legislação tributária;

II - ideologicamente falso: (Redação dada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

a) o documento fiscal autorizado previamente pela repartição fazendária:

a.1) que tenha sido extraviado, subtraído, cancelado ou que tenha desaparecido;

a.2) de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;

a.3) de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento;

a.4) que contenha selo, visto ou carimbo falsos;

a.5) de contribuinte que tenha obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com a utilização de dados falsos; (Subalínea acrescentada pela Lei Nº 17247 DE 27/12/2007).

a.6) não enquadrado nas hipóteses anteriores e que contenha informações que não correspondam à real operação ou prestação; (Subalinea acrescentado pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012).

b) o documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

III - inidôneo o documento fiscal que apresente emenda ou rasura ou esteja preenchido de forma que lhe prejudique a clareza quanto à:

a) identificação do adquirente, do destinatário, do tomador do serviço ou do transportador;

b) base de cálculo, à alíquota e ao valor do imposto;

c) descrição da mercadoria ou do serviço. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

§ 5º O Regulamento normatizará a emissão de bloco de nota fiscal para as associações de catadores de material reciclável. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

§ 6º. Consideram-se também inidôneos os documentos fiscais emitidos em desacordo com as normas das agências nacionais reguladoras. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16.304 DE 07.08.2006).

Art. 39-A. A validade de documento fiscal eletrônico emitido em contingência fica condicionada à transmissão do respectivo arquivo digital à Secretaria de Estado de Fazenda e à sua autorização de uso, nas hipóteses em que tal obrigação esteja prevista em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 40. Nas operações a serem realizadas, em território mineiro, com mercadorias trazidas sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa física ou jurídica domiciliada em outro Estado, o imposto será calculado à alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor de saída das mercadorias transportadas e recolhido no primeiro posto de fiscalização ou repartição fazendária por onde transitarem.

§ 1º. Admitir-se-á a dedução do imposto devido no Estado de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das mercadorias constantes nos respectivos documentos fiscais.

§ 2º. Se as mercadorias estiverem desacobertadas de documentação fiscal, exigir-se-á o imposto, calculado à alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de saída que, se não conhecido, será arbitrado na forma do art. 51 desta lei.

§ 3º. Para efeito da aplicação do disposto neste artigo e no § 1º, o valor de saída da mercadoria será declarado pelo proprietário da mesma, seu preposto ou por quem a esteja conduzindo, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, não será admitido valor inferior ao do preço de custo, acrescido da margem de lucro mínima de 20% (vinte por cento).

Art. 41. O comércio ambulante, qualquer que seja a procedência das mercadorias, fica sujeito às formalidades previstas em Regulamento.

CAPÍTULO XII - DAS MERCADORIAS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 42. Poderão ser apreendidas mercadorias, observado o disposto em regulamento, quando: (Redação do caput dada pela Lei Nº 23174 DE 21/12/2018).

I - transportadas ou encontradas sem os documentos fiscais;

II - acobertadas por documentação fiscal falsa ou ideologicamente falsa; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

III - transportadas ou encontradas com documento fiscal que indique remetente ou destinatário que não estejam no exercício regular de suas atividades. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

§ 1º. Mediante recibo poderão ser apreendidos, quando constituam provas de infração à legislação tributária, os documentos e objetos de que tratam os incisos I, II e III do art. 50. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

§ 2º. A apreensão prevista no § 1º deste artigo não perdurará por mais de oito dias, exceto se:

(Revogado pela Lei Nº 7268 DE 19/06/1978):

§ 4º. Na hipótese do item 1 do § 2º deste artigo, será fornecida ao contribuinte que o requeira cópia dos documentos, papéis, livros e meios eletrônicos apreendidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

Art. 43. Mercadorias poderão ser retidas, devendo ser lavrado Auto de Retenção previsto em regulamento, pelo tempo estritamente necessário à realização de diligência para apuração, isolada ou cumulativamente: (Redação dada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

I - da sujeição passiva;

II - do local da operação ou da prestação para efeito de determinação da sujeição ativa;

III - dos aspectos quantitativos do fato gerador, em especial quando a base de cálculo tiver que ser arbitrada;

IV - da materialidade do fato indiciariamente detectado;

V - de outros elementos imprescindíveis à correta emissão do Auto de Infração. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o detentor da mercadoria poderá ser intimado a prestar informações. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

Art. 44. Depende de autorização judicial a busca e apreensão de mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, equipamentos, meios, programas e arquivos eletrônicos ou outros objetos quando não estejam em dependências de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional.

Parágrafo único. A busca e a apreensão de que trata o caput deste artigo também dependerá de autorização judicial quando o estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional for utilizado como moradia. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

Art. 45. Da apreensão administrativa será lavrado Auto de Apreensão, assinado pelo apreensor, pelo detentor dos bens que forem apreendidos, pelo depositário e, se houver, por duas testemunhas, na forma que dispuser o Regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

Art. 46. Os bens apreendidos serão depositados com o detentor, em repartição pública ou com terceiros.

(Revogado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003):

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003):

Art. 47. A liberação de mercadoria apreendida, conforme dispuser o regulamento, será autorizada em qualquer época, desde que:

I - a mercadoria não seja necessária à comprovação material da infração ou à eleição do sujeito passivo;

II - o interessado comprove a posse legítima, independentemente de pagamento.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003):

Art. 48. Os bens móveis apreendidos e cuja liberação não for providenciada após noventa dias da data da apreensão serão considerados abandonados e poderão ser, na forma estabelecida em decreto:

I - aproveitados nos serviços da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - destinados a órgãos oficiais do Estado ou doados a instituições de educação ou de assistência social;

III - vendidos em leilão.

§ 1º. Na hipótese do caput deste artigo, sendo a mercadoria apreendida necessária à comprovação da infração na forma prevista no inciso I do caput do art. 47, o prazo para declaração de seu abandono será de trinta dias, contado:

I - da data do despacho de encaminhamento do processo para inscrição em dívida ativa, no caso de revelia;

II - da intimação do julgamento definitivo do processo, hipótese em que este terá tramitação urgente e prioritária.

§ 2º. Serão consideradas igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo fixado pelo agente do Fisco que efetuar a apreensão, à vista de sua natureza ou estado.

§ 3º. No caso do § 2º. deste artigo, as mercadorias serão avaliadas pela repartição fiscal competente e distribuídas a instituições de educação ou de assistência social.

§ 4º. O disposto neste artigo não implica a quitação do crédito tributário, devendo os procedimentos relativos a sua cobrança ter tramitação normal.

CAPÍTULO XIII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 49. A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no art. 201 desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

§ 1º. Para os efeitos da fiscalização do imposto, é considerada como subsidiária a legislação tributária federal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

§ 2º. Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes do ICMS as presunções de omissão de receita existentes na legislação de regência dos tributos federais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003):

§ 3º. Para os efeitos da legislação tributária, à exceção do disposto no art. 4º, inciso VI, da Lei Nº 13.515, de 7 de abril de 2000, não tem aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa:

I - do direito de examinar mercadoria, livro, arquivo, documento, papel, meio eletrônico, com efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes do imposto, ou da obrigação destes de exibi-los;

II - do acesso do funcionário fiscal a local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto, condicionada à apresentação de identidade funcional, sem qualquer outra formalidade.

(Redação do caput dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003):

Art. 50. São de exibição obrigatória ao Fisco:

I - mercadorias e bens;

II - livros, documentos, arquivos, programas e meios eletrônicos pertinentes à escrita comercial ou fiscal;

III - livros, documentos, arquivos, programas e meios eletrônicos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário.

§ 1º Na hipótese de recusa de exibição de elemento relacionado nos incisos do caput deste artigo, o agente do Fisco poderá lacrar móvel, equipamento ou depósito em que possivelmente esteja, lavrando Auto de Recusa e Lacração, sem prejuízo de outras medidas legais, solicitando de imediato à autoridade fiscal a que estiver subordinado as providências necessárias, nos termos de regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

§ 2º. O condutor de bens e mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirá, obrigatoriamente, em posto de fiscalização por onde passar, independentemente de interpelação, ou à fiscalização volante, quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para a conferência. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

§ 3º. O prestador de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de valores, pessoas ou passageiros exibirá, obrigatoriamente, à fiscalização volante ou em posto de fiscalização, quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para a conferência. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

§ 4º. Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - obrigado a enviar mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda a relação das empresas e respectivos valores arrecadados na cobrança da taxa de que trata o item 1 da Tabela "C" anexa a esta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

§ 5º. As administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta-corrente e estabelecimentos similares deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda todas as operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, relativamente aos períodos determinados pela legislação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17247 DE 27/12/2007).

§ 6º As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e estabelecimentos similares informarão à Secretaria de Estado de Fazenda todas as operações e prestações realizadas por pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ -, ainda que não regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, relativamente aos períodos determinados pela legislação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º aplica-se também às instituidoras de arranjos de pagamento, às instituições facilitadoras de pagamento, às instituições de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões, e às empresas similares, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).

Art. 51. O valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, na forma que o regulamento estabelecer e sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando: (Redação dada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

II - ficar comprovado que os lançamentos nos livros e/ou nos documentos fiscais não refletem o valor das operações ou das prestações; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

III - a operação ou a prestação se realizar sem emissão de documento fiscal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

IV - ficar comprovado que o contribuinte não emite regularmente documentário fiscal relativo a operações ou prestações que promove ou que é responsável pelo pagamento do imposto. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

V - ocorrer a falta de seqüência do número de ordem de operação de saída ou de prestação realizada, em cupom fiscal, relativamente aos números que faltarem; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

VI - em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé a declaração, o esclarecimento prestado ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

Parágrafo único. Presume-se:

I - entrada e saída do estabelecimento a mercadoria não declarada pelo contribuinte, cuja operação de aquisição tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte remetente ou pelo transportador;

II - prestado o serviço não declarado pelo prestador, cuja prestação tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte tomador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

Art. 52. Observados os termos do regulamento, a autoridade fiscal poderá submeter a regime especial de controle e fiscalização, inclusive com alteração da forma e do prazo de recolhimento do imposto, o sujeito passivo que: (Redação dada pela Lei Nº 12730 DE 30/12/1997).

I - deixar de recolher o imposto devido nos prazos estabelecidos na legislação tributária; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12730 DE 30/12/1997).

II - funcionar sem inscrição estadual; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12730 DE 30/12/1997).

III - deixar de atender, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscal, a intimação para exibir livro, documento ou arquivo eletrônico exigidos pelo Fisco; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

IV - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigidos pela legislação tributária; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12730 DE 30/12/1997).

V - utilizar, em desacordo com os requisitos e as finalidades previstos na legislação, livro ou documento exigido pelo Fisco, alterar os valores neles constantes ou declarar valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou seu similar ou do serviço prestado, na praça em que estiver situado, em especial quando a utilização se der como participação em fraude e com finalidade de obter ou proporcionar a terceiros crédito de imposto ou de dar cobertura ao trânsito de mercadoria ou à prestação de serviço; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12730 DE 30/12/1997).

VI - utilizar indevidamente ECF, emitir cupom fiscal para comprovação de saída de mercadoria ou prestação de serviço em desacordo com as normas da legislação tributária ou deixar de emiti-lo, quando obrigatório; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

VII - receber, entregar ou tiver em guarda ou em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12730 DE 30/12/1997).

VIII - transportar, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou diferente da especificada no documento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12730 DE 30/12/1997).

IX - efetuar prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal própria; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12730 DE 30/12/1997).

X - tiver contra si indício de infração da legislação tributária constatado em processo tributário administrativo, ainda que o débito não tenha sido aprovado por faltarem elementos probatórios suficientes ao reconhecimento de sua liquidez e certeza; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12730 DE 30/12/1997).

XI - utilizar, em desacordo com a legislação tributária, sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais, ou deixar de entregar arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações, ou entregá-lo em desacordo com o estabelecido na legislação tributária; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

XII - impedir o acesso da autoridade fiscal a local onde estejam guardados ou depositados mercadoria, bem, livro, documento, arquivo, programa e meio eletrônico relacionado com a ação fiscalizadora; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

XIII - realizar operação ou prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal própria; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

XIV - revelar indícios de incompatibilidade entre a operação ou a prestação realizada e a capacidade econômico-financeira evidenciada; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

XV - revelar indícios de incompatibilidade entre o volume dos recursos utilizados em operação ou prestação que realizar e a capacidade econômico-financeira dos sócios. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

XVI - revelar antecedentes fiscais que desabonem as pessoas naturais ou jurídicas envolvidas, asim como suas coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17247 DE 27/12/2007).

XVII - utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12730 DE 30/12/1997):

§ 1º - O regime especial de controle e fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em:

I - obrigatoriedade de fornecer informação periódica referente a operação ou prestação que realizar;

II - alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto;

III - emissão de documento fiscal sob controle da autoridade fiscal ou cassação da autorização para escrituração ou emissão de livro e documento fiscal por sistema de processamento eletrônico de dados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

IV - restrição do uso de documento fiscal destinado ao acobertamento de operação relativa à circulação de mercadoria ou a prestação de serviço; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12730 DE 30/12/1997).

V - plantão permanente de agente do Fisco no local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto, para controle de operação ou prestação realizada, de documento fiscal e de outro elemento relacionado com a condição de contribuinte; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

VI - exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12730 DE 30/12/1997).

VII - atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que trata o art. 22 desta lei, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

§ 2º - As medidas previstas no parágrafo anterior poderão ser tornadas em relação a um contribuinte ou responsável, ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12730 DE 30/12/1997).

§ 3º - A aplicação do regime especial de controle e fiscalização far-se-á mediante ato da autoridade fiscal indicada em regulamento, que fixará as medidas a serem adotadas e o prazo de sua aplicação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12730 DE 30/12/1997).

§ 4º - Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem que o sujeito passivo tenha normalizado o cumprimento de suas obrigações tributárias, bem como em caso de reincidência, o regime especial de controle e fiscalização poderá ser reaplicado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12730 DE 30/12/1997).

§ 5º - A imposição do regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12730 DE 30/12/1997).

(Revogado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003):

§ 6º - Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto em regulamento, poderá ser declarado:

I - inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento emitido por empresa regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - falso o documento emitido por empresa que não tenha existência legal, ainda que conste como estabelecida em outra unidade da Federação. (Antigo parágrafo únco renomeado e com redação dada pela Lei Nº 12730 DE 30/12/1997).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017):

Art. 52-A. Observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, a autoridade fiscal poderá submeter a regime especial de controle e fiscalização o devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações:

I - ter débito de imposto declarado relativamente a seis períodos de apuração em doze meses ou relativamente a dezoito períodos de apuração, consecutivos ou alternados;

II - ter dois ou mais débitos tributários inscritos em dívida ativa que versem sobre a mesma matéria, totalizem valor superior a 310.000 (trezentas e dez mil) Ufemgs e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) de seu faturamento no exercício anterior.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, não serão considerados os débitos inscritos em dívida ativa com a exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva com garantia da execução.

§ 2º O regime especial de controle e fiscalização de que trata este artigo poderá consistir, isolada ou cumulativamente, nas medidas indicadas no § 1º do art. 52 e ainda:

I - na exigência do imposto devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;

II - no pagamento do imposto devido a título de substituição tributária até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;

III - na centralização do pagamento do imposto devido em um dos estabelecimentos;

IV - na suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do imposto;

V - na inclusão em programa especial de fiscalização;

VI - na exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;

VII - na cassação de credenciamentos, habilitações, autorizações, permissões e concessões do serviço público.

§ 3º A imposição do regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária ou a adoção de qualquer outra medida que vise a garantir o recebimento de créditos tributários.

§ 4º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução.

CAPÍTULO XIV - DAS PENALIDADES

Art. 53. As multas serão calculadas tomando-se como base:

I - o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR -, prevista no artigo 224 desta Lei, vigente na data em que tenha ocorrido a infração e, quando for o caso, o valor do imposto não declarado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12729 DE 30/12/1997).

II - o valor das operações ou das prestações realizadas ou da base de cálculo estabelecida pela legislação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

III - o valor do imposto não recolhido tempestivamente no todo ou em parte.

IV - o valor do crédito de imposto indevidamente utilizado, apropriado, transferido ou recebido em transferência. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

V - o valor do imposto a ser informado em documento fiscal por exigência da legislação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

§ 1º. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 2º. O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.

§ 3º. A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser reduzida ou cancelada por decisão do órgão julgador administrativo, desde que esta não seja tomada pelo voto de qualidade e que seja observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

(Revogado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003):

§ 4º - O Secretário de Estado da Fazenda, antes da formalização da exigência do crédito tributário, poderá, conforme dispuser o Regulamento, determinar, de forma definitiva na instância administrativa, a redução ou não aplicação de multa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8.511 DE 28.12.1983).

§ 5º. O disposto no § 3º não se aplica aos casos: (Acrescentado pela Lei Nº 8.511 DE 28.12.1983).

(Revogado pela  Lei Nº 22549 DE 30/06/2017):

1. de reincidência; (Item acrescentado pela Lei Nº 8.511 DE 28.12.1983).

2. de inobservância de resposta em decorrência de processo de consulta já definitivamente solucionada ou anotações nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo; (Item acrescentado pela Lei Nº 8.511 DE 28.12.1983).

3. em que a infração tenha sido praticada com dolo ou dela tenha resultado falta de pagamento do tributo. (Item acrescentado pela Lei Nº 8.511 DE 28.12.1983).

4. de imposição da penalidade prevista no inciso XXIV do art. 55 desta Lei; (Item acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

5. de aproveitamento indevido de crédito. (Item acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

6. de imposição da penalidade prevista na alínea "b" do inciso X do art. 54 desta Lei. (Item acrescentado pela Lei Nº 15.292 DE 06.08.2004).

(Revogado pela  Lei Nº 22549 DE 30/06/2017):

§ 6º. Caracteriza reincidência a prática de nova infração cuja penalidade seja idêntica àquela da infração anterior, pela mesma pessoa, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, dentro de cinco anos, contados da data em que houver sido reconhecida a infração anterior pelo sujeito passivo, assim considerada a data do pagamento da exigência ou da declaração de revelia, ou contados da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

(Revogado pela  Lei Nº 22549 DE 30/06/2017):

§ 7º. A constatação de reincidência, relativamente às infrações que já ensejaram a aplicação das multas previstas nos artigos 54 e 55, determinará o agravamento da penalidade prevista, que será majorada em 50% (cinqüenta por cento), na primeira reincidência, e em 100% (cem por cento), nas subseqüentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8.511 DE 28.12.1983).

§ 8º. Na hipótese do § 3º deste artigo, havendo a redução nele prevista, o não pagamento da parcela remanescente no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão irrecorrível implica a perda do benefício, sendo a multa restabelecida no seu valor original. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15425 DE 30/12/2004).

§ 9º. As multas previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo poderão ser pagas com as seguintes reduções, observado o disposto no § 10 deste artigo:

I - a 20% (vinte por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal;

II - a 27% (vinte e sete por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;

III - a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso II e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

IV - a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso III e antes de sua inscrição em dívida ativa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007):

§ 10. Relativamente ao crédito tributário de natureza não contenciosa, as multas a que se refere o caput deste artigo poderão ser pagas com as seguintes reduções:

I - a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;

II - a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso I e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 11. As multas previstas nos incisos II a IV, no inciso VII, na alínea "a" do inciso VIII, na alínea "a" do inciso IX e nos incisos XVI, XXIX e XXXIII a XXXV do art. 54 e no inciso XXIV do art. 55, além das reduções previstas nos §§ 9º. e 10 deste artigo, serão reduzidas a até 25% (vinte e cinco por cento) do valor caso seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de até sessenta dias da ciência do Auto de Infração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17247 DE 27/12/2007).

§ 12. Para fins de eficácia da redução a que se refere o § 11, considera-se sanada a irregularidade quando a obrigação for cumprida segundo os padrões estabelecidos pela legislação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17247 DE 27/12/2007).

§ 13. A multa prevista no inciso XXXIV do art. 54 desta lei, além das reduções previstas no § 9º deste artigo, poderá ser reduzida, na forma do § 3º deste artigo, a até 50% (cinquenta por cento) do valor, ficando a redução condicionada a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

§ 14. O limite de redução da multa prevista no inciso XXXIV do art. 54 a até 50% (cinquenta por cento) do seu valor, a que se refere o § 13, não se aplica na hipótese de o autuado, na data da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo, estar enquadrado no regime de tributação de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017):

§ 15. As multas por descumprimento ou por incorreção no cumprimento de obrigações acessórias previstas no art. 54, aplicadas ao optante pelo regime de tributação de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sem prejuízo do disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo, exceto nas hipóteses de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, desde que pagas no prazo de trinta dias contados da data da intimação do lançamento do crédito tributário, serão reduzidas em:

I - 90% (noventa por cento), em se tratando de microempreendedor individual;

II - 50% (cinquenta por cento), em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 54. As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso I do caput do art. 53 desta Lei são as seguintes: (Redação dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

I - por falta de inscrição: 500 (quinhentas) UFEMGs; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

II - por falta de livros fiscais devidamente registrados na repartição fiscal ou de livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados devidamente autenticados - 500 (quinhentas) UFEMGs por livro; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003):

III - por deixar de entregar ao Fisco documento informativo do movimento econômico ou fiscal, exceto o previsto no inciso VIII, na forma e no prazo definidos em regulamento:

a) 100 (cem) UFEMGs por documento, quando se tratar de microempresa, microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte;

b) 500 (quinhentas) UFEMGs por documento, nas hipóteses não previstas no item "a";

IV - por não comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, a mudança de domicílio fiscal, a mudança de domicílio civil dos sócios, a venda ou transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma e prazos estabelecidos em regulamento - 1.000 (mil) UFEMGs por infração; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

V - por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal ou por utilizar formulário de segurança sem autorização da repartição competente ou em quantidade divergente da que foi autorizada - 1.000 (mil) UFEMGs por documento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

VI - por emitir documento com falta de qualquer requisito ou indicação exigida em regulamento ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos VII e XXXVII do art. 55, bem como por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com a autorização da repartição competente - de 1 (uma) a 100 (cem) Ufemgs por documento, limitada a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003):

VII - por deixar de manter, manter em desacordo com a legislação tributária, deixar de entregar ou exibir ao Fisco, em desacordo com a legislação tributária, nos prazos previstos em regulamento ou quando intimado:

a) livros, documentos, arquivos eletrônicos, cópias-demonstração de programas aplicativos e outros elementos que lhe forem exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III, VIII e XXXIV deste artigo - 1.000 (mil) UFEMGs por intimação;

b) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF - 1.000 (mil) UFEMGs por equipamento;

c) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou banco de dados, bem como a documentação de sistema e de suas alterações, contendo as indicações previstas na legislação tributária relativamente ao sistema de processamento eletrônico para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais - 1.000 (mil) UFEMGs por infração;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003):

VIII - por deixar de entregar documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, na forma e no prazo definidos em regulamento - por documento, cumulativamente:

a) 500 (quinhentas) UFEMGs;

b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003):

IX - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valores divergentes dos constantes nos livros ou nos documentos fiscais - por infração, cumulativamente:

a) 500 (quinhentas) UFEMGs;

b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido;

(Acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003):

X - por não possuir ou deixar de manter, no estabelecimento, para acobertamento das operações ou prestações que realizar:

a) documento fiscal - 1.000 (mil) UFEMGs por constatação do Fisco; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

b) ECF devidamente autorizado, quando obrigatório - 1.000 (mil) UFEMGs por constatação do Fisco; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15292 DE 05/08/2004).

c) equipamento destinado a emitir ou a emitir e imprimir documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando usuário do sistema - 1.000 (mil) UFEMGs por constatação do Fisco; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003):

XI - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar ECF e acessórios em desacordo com a legislação tributária, sem prejuízo da apreensão dos mesmos, e por deixar de atender às disposições da legislação relativas ao uso ou à cessação de uso do equipamento:

a) se a irregularidade não implicar falta de recolhimento do imposto:

a.1. 500 (quinhentas) UFEMGs por infração constatada em cada equipamento, se a irregularidade se referir ao equipamento;

a.2. 50 (cinqüenta) UFEMGs por documento, se a irregularidade se referir a documento emitido;

b) se a irregularidade implicar falta de recolhimento do imposto, 3.000 (três mil) UFEMGs por infração constatada em cada equipamento;

XII - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento não autorizado pelo Fisco que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações ou prestações ou a emissão de documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF - 3.000 (três mil) UFEMGs por equipamento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

XIII - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento:

a) para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por ECF, exceto quando ambos estiverem integrados ou haja autorização da Secretaria de Estado de Fazenda para sua utilização - 3.000 (três mil) UFEMGs por equipamento;

b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinatura digitalizada, que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupom de venda ou comprovante de pagamento em formato digital, por meio de rede de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF - 3.000 (três mil) UFEMGs por equipamento;

XIV - por extraviar ou inutilizar ECF - 3.000 (três mil) UFEMGs por equipamento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

XV - por intervir ou permitir que terceiro intervenha em seu nome em ECF, sem estar credenciado na forma estabelecida na legislação tributária, ou, estando credenciado, por deixar de observar norma ou procedimento previsto na legislação tributária, relativo a intervenção no equipamento e a utilização de lacres de segurança, ou decorrente de sua condição de interventor credenciado - 3.000 (três mil) UFEMGs por infração constatada em cada equipamento ou por lacre de segurança; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

XVI - por deixar, a pessoa física ou jurídica credenciada a intervir em ECF, de entregar ao Fisco, por qualquer motivo, os lacres de segurança não utilizados ou extraviados, nas hipóteses de descredenciamento ou encerramento de atividades - 500 (quinhentas) UFEMGs por lacre; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

XVII - por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da memória fiscal ou da memória de fita-detalhe de ECF, sem observar procedimento definido na legislação tributária - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

XVIII - por fabricar lacre de segurança destinado a ECF sem autorização ou em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo com a legislação tributária, bem como por deixar de providenciar o cancelamento da autorização para fabricação de lacre de segurança, nas hipóteses, na forma e no prazo definidos na legislação tributária - 750 (setecentas e cinqüenta) UFEMGs por lacre, sem prejuízo da inutilização dos lacres fabricados, ou por infração; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

XIX - por deixar o fabricante ou o importador de ECF de comunicar ao Fisco, na forma e no prazo definidos na legislação tributária, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em ECF - 1.000 (mil) UFEMGs por infração; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

XX - por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de observar procedimento previsto na legislação tributária decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal - 500 (quinhentas) Ufemgs por infração; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

XXI - por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais - 500 (quinhentas) UFEMGs por equipamento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

XXII - por fabricar, fornecer ou utilizar ECF cujo software básico não corresponda ao homologado ou ao registrado pela Secretaria de Estado de Fazenda - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

XXIII - por desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar software ou dispositivo em ECF que possibilite o uso irregular do equipamento, resultando em omissão de operações e prestações realizadas ou em supressão ou redução de valores dos acumuladores do equipamento - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

XXIV - por alterar ou mandar alterar as características de software básico ou de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

XXV - por alterar ou mandar alterar as características originais de hardware de ECF ou de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária ou causar perda ou modificação de dados fiscais - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

XXVI - por reduzir ou mandar reduzir totalizador geral de ECF, ressalvadas as reduções por defeito técnico e sua reinicialização nos casos previstos na legislação tributária - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por infração; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013):

XXVII - por desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal para uso em ECF que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação:

a) 15.000 (quinze mil) Ufemgs por estabelecimento usuário do programa, se a irregularidade possibilitar ao usuário possuir informação diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por exigência da legislação tributária;

b) 1.000 (mil) Ufemgs por infração, nos demais casos;

XXVIII - por deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de ECF nos casos definidos na legislação tributária - 200 (duzentas) UFEMGs por equipamento movimentado e não informado; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003):

XXIX - por utilizar sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais em desacordo com o disposto na legislação tributária:

a) 500 (quinhentas) UFEMGs por formulário, documento ou livro utilizado, emitido ou escriturado em desacordo com a legislação tributária;

b) 3.000 (três mil) UFEMGs por infração nas demais hipóteses;

XXX - por imprimir, mandar imprimir, utilizar, inutilizar ou cancelar formulário destinado a impressão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados, bem como por confeccionar, mandar confeccionar, utilizar, armazenar, distribuir, inutilizar ou cancelar formulário de segurança em desacordo com a legislação tributária - 500 (quinhentas) Ufemgs por formulário, sem prejuízo da inutilização deste; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

XXXI - por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo destinado a escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais por processamento eletrônico de dados que contenha função ou comando que possa causar prejuízo ao controle fiscal e à Fazenda Pública estadual - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por infração; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

XXXII - por deixar de cancelar formulário de segurança em branco ou autorização para sua confecção, na forma definida na legislação tributária, na hipótese de desistência pelo contribuinte de sua autorização para imprimir e emitir simultaneamente documentos fiscais por processamento eletrônico de dados ou para imprimir documentos fiscais eletrônicos - 500 (quinhentas) Ufemgs por formulário ou autorização; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017):

XXXIV - por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais, à escrituração de livros fiscais ou à Escrituração Fiscal Digital:

a) 3.000 (três mil) Ufemgs por período de apuração, independentemente de intimação do Fisco;

b) 5.000 (cinco mil) Ufemgs por período de apuração e a cada intimação do Fisco, após a aplicação da penalidade prevista na alínea "a" e verificado o descumprimento da obrigação no prazo fixado na intimação.

XXXV - por deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação tributária os livros fiscais não vinculados à apuração do imposto: (Acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

a) quando a irregularidade for constatada dentro do prazo do Auto de Início da Ação Fiscal - Aiaf - 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs - por livro fiscal; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

b) quando não atendido dentro do prazo de intimação previsto no regulamento - 15.000 (quinze mil) UFEMGs; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

c) se, após aplicadas as penalidades previstas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, não for cumprida a obrigação prevista no art. 16, XVII, desta Lei, e os registros forem necessários ao desenvolvimento do trabalho fiscal relacionado com o respectivo livro - 5% (cinco por cento) do valor apurado ou arbitrado pelo Fisco, relativo ao documento não registrado ou registrado irregularmente. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

XXXVI - por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do "software" básico ou da memória fiscal de bomba para abastecimento de combustíveis ou de instrumento de medição de volume, sem observar procedimento definido na legislação tributária - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17247 DE 27/12/2007).

XXXVII - por romper, falsificar, adulterar, inutilizar ou não utilizar lacre, quando obrigado o seu uso em estabelecimento, veículo de transporte de carga, equipamento ou documento - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por lacre; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17247 DE 27/12/2007).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 17247 DE 27/12/2007):

XXXVIII - por deixar de entregar ao Fisco documento comprobatório da efetiva exportação de mercadoria na forma definida em regulamento e no prazo estabelecido pelo Fisco:

a) 100 (cem) Ufemgs por documento, quando se tratar de microempresa, microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte;

b) 500 (quinhentas) Ufemgs por documento, nas hipóteses não previstas na alínea "a";

XXXIX - por deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação tributária mecanismos de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco, nos prazos previstos em regulamento ou quando intimado - 1.000 (mil) Ufemgs por equipamento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17247 DE 27/12/2007).

XL - por deixar de fornecer, no prazo previsto em regulamento ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte, inscrito ou não, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração cometida por administradora de cartão, instituidora de arranjos de pagamento, instituição facilitadora de pagamento, instituição de pagamento, inclusive a credenciadora de estabelecimentos comerciais para aceitação de cartões, e empresas similares (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

XLI - por deixar de solicitar a inutilização de número de documento fiscal eletrônico - 50 (cinquenta) Ufemgs por número; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

XLII - por solicitar, após o prazo previsto em regulamento, a inutilização de número de documento fiscal eletrônico - 25 (vinte e cinco) Ufemgs por número; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

XLIII - por deixar, o destinatário, relativamente ao documento fiscal eletrônico emitido por terceiro, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento desta ou de informar a devolução das mercadorias, na forma e nas condições previstas na legislação tributária - 100 (cem) Ufemgs por documento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011):

XLIV - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação do serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico:

a) sem código de barra ou com código de barra fora dos padrões definidos na legislação pertinente ou ilegível para leitura ótica - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;

b) sem chave de acesso do documento fiscal eletrônico - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;

c) sem protocolo de autorização do documento fiscal eletrônico ou, quando impresso em formulário de segurança, representação numérica do respectivo código de barra - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;

d) impresso em contingência sem a utilização de formulário de segurança, quando exigido pelo regulamento, desde que o documento fiscal eletrônico relativo à operação ou à prestação tenha sido autorizado antes do início de ação fiscal - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;

e) com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses para as quais haja previsão de penalidade específica - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;

f) em desacordo com outras exigências previstas na legislação para as quais não haja penalidade específica nesta Lei - 25 (vinte e cinco) Ufemgs por documento;

XLV - por transportar mercadoria ou por realizar prestação de serviço de transporte sem portar o documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, desde que o documento fiscal relativo à operação ou prestação tenha sido autorizado eletronicamente antes do início de ação fiscal - 200 (duzentas) Ufemgs por documento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

XLVI - por deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, de comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo previsto em regulamento, a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal eletrônico emitido em contingência - 200 (duzentas) Ufemgs por documento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

XLVII - por utilizar os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em desacordo com as normas previstas em regulamento para garantir a estabilidade dos ambientes de produção, desde que não configurada a conduta do inciso XXXI deste artigo - 1.000 (mil) Ufemgs por constatação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013):

XLVIII - por utilizar programa aplicativo fiscal para uso em ECF em desacordo com a legislação tributária ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação:

a) 10.000 (dez mil) Ufemgs por equipamento, se a irregularidade possibilitar ao estabelecimento usuário possuir informação diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por exigência da legislação tributária;

b) 1.000 (mil) Ufemgs por equipamento, nos demais casos.

§ 1º. Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, a multa será aplicada considerando-se a quantidade confeccionada de documentos, conforme indicação constante no documento a que o Fisco teve acesso. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

§ 2º. Para fins de aplicação da multa prevista no inciso VII do caput deste artigo, equipara-se à falta de entrega o fornecimento de arquivos eletrônicos em desacordo com os padrões da legislação ou da solicitação do Fisco. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

§ 3º. As penalidades previstas nos incisos XV e XX a XXVIII do caput deste artigo aplicam-se também quando as infrações estiverem relacionadas a bomba para abastecimento de combustíveis ou a instrumento de medição de volume exigido e controlado pelo Fisco. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17247 DE 27/12/2007).

(Revogado pela  Lei Nº 22549 DE 30/06/2017):

§ 4º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação ou prestação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não incidência. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012).

Art. 55. As multas para as quais se adotarão os critérios a que se referem os inci-sos II a IV do art. 53 desta Lei são as seguintes: (Redação dada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

I - por faltar registro de documento fiscal na escrituração fiscal destinada a informar a apuração do imposto, conforme definido em regulamento - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, reduzida a 5% (cinco por cento) quando se tratar de: (Redação dada pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).

a) entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados no livro diário;

b) saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo imposto tenha sido recolhido;

II - por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, recebê-la, tê-la em estoque ou depósito desacobertada de documento fiscal, salvo na hipótese do art. 40 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

a) quando as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

b - quando se tratar de falta de emissão de nota fiscal de entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria;

III - por emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou ainda a uma entrada de mercadoria no estabelecimento - 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

IV - por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à utilização de prestação de serviço ou ao recebimento de bem ou mercadoria - 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

V - por emitir ou utilizar documento fiscal em que conste, como destinatário, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

VI - por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

VII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação:

a) importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

b) valor da base de cálculo da substituição tributária menor do que a prevista na legislação, em decorrência de aposição, no documento fiscal, de importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação própria - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

c) valor da base de cálculo menor do que a prevista na legislação, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária, nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas "a" e "b" deste inciso - 20% (vinte por cento) do valor da diferença apurada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

VIII - por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertados por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

IX - por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

X - por emitir ou utilizar documento inidôneo - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utiliza-ção, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

XI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do art. 54 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

XII - por extraviar ou inutilizar documento fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do art. 54 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

XIII - por utilizar indevidamente crédito fiscal relativo a:

a) operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, mercadoria ou serviço beneficiados por isenção ou não-incidência - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

b) operação ou prestação subseqüente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não-incidência - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

XIV - por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15292 DE 05/08/2004).

(Revogado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003):

XV - por escriturar reiteramente, nos livros fiscais, documento com valor divergente do efetivamente emitido, ressalvada a hipótese de que o imposto tenha sido corretamente recolhido: 10% (dez por cento) do valor da diferença da operação e da prestação. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12729 DE 30/12/1997).

XVI - por prestar serviço sem emissão de documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

XVII - por emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação indicado no documento fiscal; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

XVIII - por emitir ou utilizar documento fiscal consignando tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado - 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado no documento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

XIX - por prestar mais de uma vez serviço com utilização do mesmo documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor do serviço prestado; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

(Revogado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003):

XX - por consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da prestação - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

XXI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro ou documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10562 DE 27/12/1991).

(Revogado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003):

XXII - por dar entrada a mercadoria desacobertada de documento fiscal, 20% (vinte por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 10% (dez por cento), na hipótese de a saída ter sido acobertada com documento fiscal e o imposto regularmente recolhido. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11363 DE 29/12/1993).

XXIII - por deixar de emitir ou entregar documento fiscal correspondente a operação ou prestação que tenha realizado com microempresa ou empresa de pequeno porte legalmente enquadradas em regime especial de tributação - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, sem direito a qualquer redução. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12.708 DE 29.12.1997).

XXIV - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valor de saldo credor relativo ao período anterior, cujo montante tenha sido alterado em decorrência de estorno pela fiscalização - 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito estornado; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

XXV - por utilizar, transferir ou receber em transferência crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária - 50% do valor utilizado, transferido ou recebido; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

XXVI - por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, inclusive no caso de apropriação de crédito relativo à aquisição de mercadoria alcançada por redução da base de cálculo na entrada ou na operação subsequente, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores - 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).

XXVII - por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração ou à aposição do número de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação ou de qualquer outra especificação prevista na legislação tributária - 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem direito a qualquer redução; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15.292 DE 05.08.2004).

XXVIII - por deixar de emitir nota fiscal referente a entrada de mercadoria, no prazo e nas hipóteses previstos na legislação tributária - 10% (dez por cento) do valor da operação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

XXIX - por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado em decreto, ou no momento em que se identificar, em território mineiro, o transportador sem a mercadoria objeto do respectivo controle fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17247 DE 27/12/2007).

XXX - por deixar o transportador de apresentar ou apresentar depois de iniciada a conferência fiscal no posto de fiscalização o documento fiscal relativo à mercadoria transportada - 10% (dez por cento) do valor da operação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17247 DE 27/12/2007).

XXXI - por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15.956 DE 29.12.2000, DOE MG de 30,12,2000, com efeitos a partir de 30.12.2005)

XXXII - adulterar ou utilizar documento fiscal adulterado - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15.956 DE 29.12.2000)

XXXIII - utilizar documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa ou propiciar sua utilização - 100% do valor do imposto. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15.956 DE 29.12.2000).

XXXIV - por promover importação de mercadoria do exterior mediante simulação de operação interestadual, promovida por interposta empresa localizada em outro estado ou por meio de estabelecimento do importador localizado em outro estado - 40% (quarenta por cento) do valor da operação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).

XXXV - por importar mercadoria ou bem sem apresentação de laudo de inexistência de similar nacional nos termos e prazos fixados na legislação tributária, quando exigido para fruição de tratamento tributário favorecido - 20% (vinte por cento) do valor da importação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17247 DE 27/12/2007).

XXXVI - por transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre - 100% (cem por cento) do valor das operações de aquisição de energia elétrica no respectivo período; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

XXXVII - por deixar de consignar, em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, a base de cálculo prevista na legislação, ou consigná-la com valor igual a zero, ainda que em virtude de incorreta aplicação de diferimento, suspensão, isenção ou não incidência, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária - 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo;(Redação do inciso dada pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).

XXXVIII - por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou da prestação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

XXXIX - por cancelar, após o prazo previsto em regulamento, documento fiscal eletrônico relativo a operação ou prestação não ocorrida - 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

XL - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou dados do destinatário que não correspondam ao constante no respectivo documento fiscal eletrônico - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

XLI - por informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante no respectivo documento fiscal eletrônico - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

XLII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do imposto total que incidiu nas operações com a mercadoria - 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

XLIII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do reembolso de substituição tributária - 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

XLIV - por emitir declaração que contenha falsidade quanto à inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar, quando exigida para a concessão de tratamento tributário diferenciado, inclusive diferimento - 20% (vinte por cento) do valor da importação ou da operação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012).

XLV - por não comprovar a saída do território mineiro de mercadoria com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal ou a sua efetiva exportação - 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação.(Inciso acrescentado pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012).

XLVI - por reduzir o valor do imposto devido a título de substituição tributária pelas operações subsequentes, mediante dedução de valor superior ao permitido a título de imposto relativo à operação própria do contribuinte remetente - 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela indevidamente deduzida. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).

(Revogado pela  Lei Nº 22549 DE 30/06/2017):

§ 1º. A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas em valor nunca inferior a 500 (quinhentas) UFEMGs. (Antigo parágrafo único renumerado e com redação dada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017):

§ 2º As multas previstas neste artigo:

I - ficam limitadas a duas vezes o valor do imposto incidente na operação ou prestação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

II - em se tratando de operação ou prestação amparada por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do imposto, serão de 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

(Revogado pela  Lei Nº 22549 DE 30/06/2017):

§ 3º Nas hipóteses dos incisos II, VI, XVI, XIX e XXIX do caput deste artigo, quando a infração for constatada pela fiscalização no trânsito da mercadoria, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto cobrado na autuação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não incidência. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

(Revogado pela  Lei Nº 22549 DE 30/06/2017):

§ 4º. Na hipótese de operação sujeita ao regime de substituição tributária na qual a mercadoria possa ser perfeitamente identificável, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto a recolher ao Estado, admitidos os créditos comprovados, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16304 DE 07/08/2006).

§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e XVI do caput, quando a infração for apurada pelo Fisco com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte, se o desacobertamento decorrer da emissão ou utilização de documento fiscal desautorizado, em virtude de o emitente ter-se tornado obrigado à emissão de documento fiscal eletrônico, a penalidade será de 3% (três por cento) do valor da operação ou da prestação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).

§ 6º As penalidades a que se referem os incisos II e XVI do caput deste artigo aplicam-se, inclusive, às hipóteses em que o remetente ou prestador não obtiver previamente a autorização de uso do documento fiscal eletrônico correspondente à operação ou à prestação ou em que o documento gerado em contingência não for transmitido nas situações em que tal obrigação esteja prevista em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19978 DE 28/12/2011).

§ 7º Na hipótese do inciso XLIV do caput, o crédito tributário será exigido desde a data do fato gerador do imposto, com os acréscimos legais, como se não houvesse tratamento tributário diferenciado. (parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012).

Art. 56. Nos casos previstos no inciso III do artigo 53, serão os seguintes os valores das multas: (Redação dada pela Lei Nº 12729 DE 30/12/1997).

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa de mora será de: (Redação dada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as hipóteses de reduções previstas nos §§ 9º. e 10 do art. 53. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017):

§ 1º Ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa prevista no inciso I

do caput será exigida em dobro:

I - quando houver ação fiscal;

II - a partir da inscrição em dívida ativa, se o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003):

§ 2º. As multas serão cobradas em dobro, quando da ação fiscal, aplicando-se as reduções previstas no § 9º. do art. 53, na hipótese de crédito tributário:

I - por não-retenção ou por falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária;

II - por falta de pagamento do imposto nas hipóteses previstas nos §§ 18, 19 e 20 do art. 22;

III - por falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de qualquer situação referida nos incisos II ou XVI do caput do art. 55, em se tratando de mercadoria ou prestação sujeita a substituição tributária. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013).

§ 2º - Tratando-se de crédito tributário por não-retenção ou de falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária, as multas serão cobradas em dobro, quando da ação fiscal, aplicando-se as reduções previstas no inciso II deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12729 DE 30/12/1997).

(Revogado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003):

§ 3º - O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do termo de ocorrência ou do termo de apreensão, depósito e ocorrência, mas terá, nos 30 (trinta) primeiros dias, a natureza destes para fins de aplicação das reduções previstas no inciso II deste artigo e no item 1 do § 9º do artigo 53. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12729 DE 30/12/1997).

§ 4º. Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será: (Redação dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

1) majorada em 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).

1 - de 15% (quinze por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo; (Redação do item dada pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007)

2) reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo e o § 9º do artigo 53, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal. (Item acrescentado pela Lei Nº 12729 DE 30/12/1997).

§ 5º. Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos em seus percentuais máximos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

§ 6º A penalidade prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada em dobro na hipótese de crédito tributário relativo ao imposto retido por substituição tributária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

(Suprimido pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003):

Art. 57. As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFEMGs, nos termos de regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

Art. 57-A. O contabilista que deixar de atualizar, no prazo de trinta dias da ocorrência do fato, suas informações cadastrais necessárias à obtenção de habilitação junto à Secretaria de Estado de Fazenda para que possa ser registrado como responsável pela escrituração contábil e fiscal de contribuinte, conforme estabelecido em regulamento, terá sua habilitação suspensa até que seja providenciada a devida atualização. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

(Revogado pela Lei Nº 14.699 DE 06.08.2003):

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7.164 DE 19.12.1977):

Art. 58. A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto, na hipótese de substituição tributária, sujeitará os responsáveis legais à competente ação criminal, salvo se pago o débito espontaneamente ou, quando instaurado o processo fiscal, antes da decisão proferida na esfera administrativa.

Parágrafo único - A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria Fiscal do Estado, à qual a autoridade julgadora é obrigada a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime, logo após decisão final desfavorável ao sujeito passivo, proferida na esfera administrativa.

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIRETIOS A ELES RELATIVOS

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

Art. 59. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos incide:

I - sobre a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domícilio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - sobre a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e a servidões;

III - sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

Parágrafo único - São também tributáveis os compromissos ou promessas de compras e vendas de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes.

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

Art. 60. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I - sucessão legítima e testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;

II - compra e venda pura ou condicional;

III - doação;

IV - dação em pagamento;

V - arrematação;

VI - adjudicação;

VII - partilha prevista no art. 1.776, do Código Civil;

VIII - desistência ou renúncia da herança ou legado, com determinação do beneficiário;

IX - sentença declaratória de usucapião;

X - mandato em causa própria, e seus substabelecimentos quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;

XI - instituição do usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis;

XII - tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de falecimento ou desquite, quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença;

XIII - tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença;

XIV - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

XV - quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei.

Parágrafo único - Nas transmissões por causa de morte, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

Art. 61. O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

Art. 62. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos, quando:

I - a transmissão dos bens ou direitos, quando efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8.511 DE 28.12.1983).

 II - a transmissão dos bens ou direitos, quando decorrente de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8.511 DE 28.12.1983).

III - a transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoas jurídicas de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistência social; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8.511 DE 28.12.1983).

IV - a reserva ou a extinção de usufruto, uso ou habitação. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8.511 DE 28.12.1983).

V - decorrente de reserva de usufruto.

 § 1º O disposto nos incisos I e II, deste artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica, neles referida, tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7268 DE 19/06/1978).

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50%(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2(dois) anos anteriores e nos 2(dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de vendas, locação ou acessão de direitos a aquisição de imóveis.

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2(dois)anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 3(três)primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 4º Quando a atividade preponderante, referida no § 1º deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com a aplicação do disposto nos §§ 2º ou 3º.

§ 5º As instituições de educação e de assistência social deverão observar os requisitos definidos em regulamento.

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES 

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

Art. 63. São isentas do imposto:

I - a aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas viúvas que não contraírem novas núpcias e seus filhos menores ou incapazes, quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de 500(quinhentas)UPFMG;

II - a herança, cujo valor não ultrapasse o de 80(oitenta) UPFMG, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8.511 DE 28.12.1983).

III - as aquisições de bens e imóveis, para utilização própria, feitas por pessoas físicas ou jurídicas que explorem ou venham a explorar no território do Estado, estabelecimento de interesse turístico, assim considerados pelo órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR e atendidos os requisitos previstos nos regulamentos especiais:

IV - as aquisições, a qualquer título, de bens imóveis promovidas pela Companhia de Habitação de Minas Gerais (COHAB-MG);

V - a aquisição de bem imóvel residencial feita à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB-MG). (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8.121 DE 04.12.1981)

VI - a aquisição de bem imóvel, até 1991, pela Centrais Elétricas de Minas Gerais, desde que necessário aos seus serviços. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8.511 DE 28.12.1983).

VII - a aquisição de bem imóvel, até 1991, pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais, desde que necessário aos seus serviços. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8.121 DE 04.12.1981)

§ 1º O disposto no inciso II, deste artigo, condiciona-se à prova de existência de um único imóvel do espólio e à concordância do representante da Fazenda Estadual com valor a ele atribuído; não havendo concordância, prevalecerá o valor atribuído pela avaliação judicial.

§ 2º A isenção de que trata o inciso III deste artigo, poderá ser concedida até 31 de dezembro de 1984, pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável até mais um qüinquênio, desde que comprovada a melhoria das instalações e serviços em função do mercado turístico, na forma dos regulamentos especiais.

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

CAPÍTULO IV - DA ALÍQUOTA

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

Art. 64.- As alíquotas do imposto são:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 8.100 DE 25.11.1981):

I - nas transmissões e cessões por intermédio do sistema financeiro de habitação - SFH:

a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado;

b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante; 

II - nas transmissões e cessões a título oneroso, 2% (dois por cento); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8.100 DE 25.11.1981)

III - nas demais transmissões e cessões, 4%(quatro por cento). (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8.100 DE 25.11.1981).

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

CAPÍTULO V - DA BASE DE CÁLCULO

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

Art. 65. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou o preço pago, se este for maior.

§ 1º Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação fiscal instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.

§ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação."

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

Art. 66. Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será:

I - na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor dos bens estabelecidos por avaliação judicial, que tomará por base o valor do imóvel a época da realização da mesma, ou, na falta de avaliação judicial, ou valor dos bens estabelecidos em avaliação administrativa;

II - na arrematação ou leilão, o preço pago;

III - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;

IV - na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido por avaliação administrativa;

V - nas dações em pagamento, o valor dos bens dados para solver o débito;

VI - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;

VII - na transmissão do domínio útil, um terço (1/3) do valor venal do imóvel;

VIII - na transmissão do domínio direto, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel;

IX - na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiro, bem como na sua transferência, por alienação, ao nu-proprietário, um terço (1/3) do valor venal do imóvel;

X - na transmissão da nua-propriedade, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel;

XI - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou do quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis;

XII - na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel;

XIII - na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor venal do imóvel

XIV - nas transmissões de direito e ação à herança ou legado, o valor venal do bem ou quinhão transferido, que se refira ao imóvel situado no Estado;

XV - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificada nos incisos anteriores, o valor venal do bem;

Parágrafo único - Para o efeito deste artigo, será considerado o valor de bem ou direito à época da avaliação judicial ou administrativa. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8.511 DE 28.12.1983).

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

CAPÍTULO VI - DOS CONTRIBUINTES

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

Art. 67. Contribuinte do imposto é:

I - o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;

II - na permuta, cada um dos permutantes.

Parágrafo único - Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, o cedente, o inventariante e o titular da serventia da Justiça, em razão do seu ofício, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8.511 DE 28.12.1983).

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

CAPÍTULO VII -  DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

Art. 68. O pagamento do imposto far-se-á no município de situação do imóvel ou em local diverso daquele, por motivo relevante, a critério da Secretaria do Estado da fazenda.

Parágrafo único - Nas transmissões por causa de morte, quando a partilha se realizar nos ritos de inventário ou de arrolamento com pagamento antecipado do imposto, este deverá ser pago pelo total na sede da Comarca em que se estiver processando o feito, ainda que existam bens imóveis situados em outros Municípios, resguardado a estes o direito da participação na arrecadação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8.511 DE 28.12.1983).

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8.511 DE 28.12.1983):

Art. 69. Nas transmissões ou cessões, por ato entre vivos, o contribuinte, o escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento conforme o caso, emitirá guia com descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitoria e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo Fisco.

Parágrafo único. A emissão da guia de que trata este artigo será feita também, pelo oficial de registro, antes da transcrição, na hipótese de registro, de formal de partilha realizada no rito de arrolamento em que o imposto tenha sido pago sem anuência da Fazenda, com os valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos.

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

SEÇÃO II - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

Art. 70. O pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos por ato entre vivos realizar-se-á:

I - nas transmissões ou cessões, por escritura pública, antes de sua lavratura;

II - nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 120 (cento e vinte) dias de sua assinatura mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação no registro competente;

III - nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento;

IV - nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença;

V - na arrematação, adjudicação, remissão e no usucapião, até 30 (trinta) dias após o ato ou o trânsito em julgado da sentença, mediante documento de arrecadação, expedido pelo escrivão do feito;

VI - nas aquisições de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente, para cálculo do imposto devido e no qual será anotado o documento de arrecadação;

VII - nas tornas ou reposições sem que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as autorizar;

VIII - nas aquisições por escrituras lavradas fora do Estado, dentro de 30 (trinta) dias, após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no Estado e referentes aos citados documentos.

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8.511 DE 28.12.1983):

Art. 71. Na transmissão por causa de morte, o pagamento do imposto realizar-se-á:

I - no caso de inventário, dentro de 15 (quinze) dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;

II - no caso de arrolamento, antes da sentença ou da homologação da partilha.

§ 1º Na hipótese do inciso II, caso a Fazenda Pública Estadual não tenha manifestado anuência com valores atribuídos aos bens imóveis, a diferença deverá ser paga dentro de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença ou da homologação da partilha, ou quando da transcrição do formal no registro competente, se esta se processar em prazo menor.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o oficial do registro anotará no instrumento respectivo o número do documento de arrecadação da diferença do imposto, seu valor e data do recolhimento.

§ 3º Na sucessão provisória, o imposto será recolhido 180(cento e oitenta) dias depois de transitar em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão.

§ 4º Se o inventário se processar em outro Estado ou no exterior, a precatória ou rogatória não será devolvida sem a prova de quitação do imposto devido.

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

CAPÍTULO VIII - DA RESTITUIÇÃO 

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

Art. 72. O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, na forma que dispuser o Regulamento, quando:

I - não se completar o ato ou contrato sobre o que se tiver pago;

II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago;

III - for posteriormente reconhecida a não-incidência ou o direito à isenção;

IV - houver sido recolhido a maior.

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

Art. 73. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

Art. 74. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Estadual exame, em Cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernente a imóveis ou direitos a eles relativos.

Parágrafo único. A fiscalização referida no caput do artigo compete, privativamente, aos funcionários fiscais designados na forma do Regulamento.

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8.511 DE 28.12.1983):

Art. 75. No inventário, o representante da Fazenda Pública Estadual é obrigado, sob pena de responsabilidade funcional, a fiscalizar as avaliações, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor real.

§ 1º - O representante da Fazenda Estadual providenciará diligentemente o início do inventário, se outro interessado não o fizer, decorrido um mês da abertura da sucessão, nele intervindo de acordo com a legislação em vigor e fiscalizando o pagamento das custas que constituem renda do Estado e, bem assim, outros débitos fiscais, para o que registrará no livro próprio o andamento dos feitos.

§ 2º - As atribuições fixadas no parágrafo anterior serão exercidas:

1) na Capital, por advogado designado pelo Procurador Fiscal;

2) no interior do Estado:

a - por Procurador Fiscal Regional na Comarca-Sede de sua circunscrição;

b - por Procurador Fiscal sediado na Comarca ou, em sua ausência, pela autoridade fazendária local, salvo designação de outro funcionário.

§ 3º - No arrolamento, qualquer interessado pode requerer que o representante da Fazenda Pública Estadual se pronuncie sobre o valor atribuído aos bens do espólio.

Art. 75. Nas transmissões por causa de morte, o representante da Fazenda é obrigado a fiscalizar as avaliações, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor real.
§ 1º - O representante da Fazenda Estadual providenciará, diligentemente, o início do inventário, se outro interessado não o fizer, decorrido de um mês da abertura da sucessão, nele intervindo de acordo com a legislação em vigor e fiscalizando o pagamento das custas que constituam renda do Estado e, bem assim, outros débitos fiscais, para o que registrará no livro próprio o andamento dos feitos.
§ 2º - As atribuições fixadas no parágrafo anterior serão exercidas:
1) na Capital, por advogado designado pelo Procurador Fiscal;
2) no interior do Estado:
a - pelo Procurador Regional da Fazenda, na Comarca-Sede de sua circunscrição;
b - pelo Administrador Distrital da Fazenda, Chefe da Unidade Distrital da Fazenda ou Coordenador do Serviço Integrado de Assistência Tributária, relativamente às Comarcas de sua circunscrição, quando for o caso, salvo designação específica de outro funcionário.

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8.511 DE 28.12.1983).

Art. 76. No caso de transmissão por causa de morte poderá ser deduzido, na base de cálculo do imposto, o valor da dívida contraída para aquisição ou investimento nos imóveis, que os onere diretamente, na data de abertura da sucessão.

§ 1º A dedução prevista neste artigo não se aplica às hipóteses de débitos cobertos por seguro.

§ 2º Não são dedutíveis os valores correspondentes a honorários advocatícios e custas.

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

Art. 77. Se os interessados não oferecerem garantias reais ou bastantes, ou estiverem dilapidando ou procurando alienar bens do espólio, o representante da Fazenda Estadual requererá ao juiz do inventário providências com que se acautele o pagamento do imposto.

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8.511 DE 28.12.1983):

Art. 78. Antes da partilha, se o espólio for devedor de qualquer tributo estadual, o representante da Fazenda Pública Estadual requererá ao juiz sejam separados os bens necessários para o pagamento do débito.

Parágrafo único. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem a prova da quitação de todos os tributos devidos ao Estado.

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

Art. 79. O oficial do registro civil e os escrivães de paz dos distritos são obrigados a levar ao conhecimento do representante da Fazenda o óbito de pessoas que tenham deixado bens sujeitos a inventário ou arrolamento.

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

Art. 80. Ocorrendo a hipótese de haver bens situados em mais de um município da mesma Comarca, deverá o representante da Fazenda Estadual, no município em que ocorrer o inventário, obter os elementos necessários para intervir no feito.

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

CAPÍTULO  X - DAS PENALIDADES

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

Art. 81. Nas aquisições por atos entre vivos, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no Art. 70 desta lei fica sujeito à multa de 50%(cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.

Parágrafo único - Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 100%(cem por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8.511 DE 28.12.1983).

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

Art. 82. Nas transmissões por causa de morte, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no Art. 71 desta lei fica sujeito à multa de 50%(cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.

§ 1º Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 100%(cem por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8.511 DE 28.12.1983).

§ 2º Quando o inventário ou arrolamento for requerido depois de 30(trinta) dias da abertura da sucessão, o imposto devido será acrescido da multa de 20%(vinte por cento), mesmo se recolhido nos prazos mencionados no art. 71. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8.511 DE 28.12.1983).

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

Art. 83. O contribuinte que sonegar bens em inventário ou arrolamento ficará sujeito, ainda, à multa de 100%(cem por cento) sobre o imposto devido pela parte sonegada.

Parágrafo único. A Fazenda Estadual, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, requererá a ação de sonegados, de acordo com os arts. 1.782 e 1.784 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem.

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

Art. 84. A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 50%(cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido.

Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na exatidão ou omissão praticada.

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

Art. 85. As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

Parágrafo único. O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativo ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO IMPOSTO A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

Art. 86. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção por empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.

(Revogado pela Lei Nº 9.752 DE 10.01.1989):

Art. 87. O imposto, nas transmissões por causa de morte, poderá ser recolhido parceladamente, conforme dispuser o Regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8.511 DE 28.12.1983).

TÍTULO IV - DAS TAXAS

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR

Art. 88. As taxas previstas nesta lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único - Considera-se poder de polícia a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, às disciplinas da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Art. 89. Os serviços públicos, a que se refere o artigo anterior, consideram-se:

I - utilizado pelo contribuinte:

a - efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b - potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacadas em unidade autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.

§ 1º. O Poder Executivo contabilizará a receita das taxas previstas nesta Lei, discriminada pelo menor nível de especificação orçamentária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14938 DE 29/12/2003).

§ 2º. Os demonstrativos de execução orçamentária da receita deverão discriminar as taxas previstas nesta Lei e especificar o valor mensal e o acumulado do ano, na forma prevista no § 1º. deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14938 DE 29/12/2003).

(Revogado pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013):

§ 3º Em nenhuma hipótese haverá cobrança cumulativa das taxas previstas nos subitens 2.44 e 2.45 da Tabela A ou 5.13 e 5.14 da Tabela D, autorizada a exigência de uma delas apenas, em cada caso, conforme o serviço a que se refira e o órgão que efetivamente prestá-lo, no momento da ocorrência do fato gerador. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19999 DE 30/12/2011).

CAPÍTULO II - DA TAXA DE EXPEDIENTE

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 90. A Taxa de Expediente incide sobre:

I - atividades especiais dos organismos do Estado, no sentido de licenciamento e controle de ações que interessem à coletividade;

II - atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da saúde, da higiene, da ordem, dos costumes, da tranquilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade, bem como à proteção e à conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

III - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12425 DE 27/12/1996).

§ 1º - As taxas previstas no subitem 2.21 da Tabela "A" anexa a esta Lei serão devolvidas ao contribuinte, na hipótese de a decisão final irrecorrível na esfera administrativa lhe ser totalmente favorável, na forma em que dispuser o Regulamento, vedada a cobrança de taxa relativa a ato ou documento vinculado à instrução do pedido de restituição. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei Nº 12425 DE 27/12/1996).

§ 2º. Fica vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda a receita proveniente da arrecadação das taxas previstas no item 2 da Tabela "A" anexa a esta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 14 da Lei nº. 13.515, de 7 de abril de 2000. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

§ 3º - Para o efeito de cobrança da taxa prevista no subitem 3.1 da Tabela A anexa a esta Lei, na hipótese de o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será considerada aquela de maior risco epidemiológico. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13430 DE 28/12/1999).

§ 4º. Fica vinculada à Secretaria de Estado de Saúde a receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens 3 e 4 da Tabela A anexa a esta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14938 DE 29/12/2003).

§ 5º. Considera-se, para os fins desta lei, como de maior risco epidemiológico o produto ou serviço que tenha maior probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13430 DE 28/12/1999).

§ 6º. Considera-se, para os fins desta lei, como de menor risco epidemiológico o produto ou serviço que tenha menor probabilidade de gerarefeito adverso à saúde, definido conforme os critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13430 DE 28/12/1999).

(Revogado pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013):

§ 7º É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 2.45 da Tabela A a sociedade seguradora beneficiada, sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19999 DE 30/12/2011).

(Revogado pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013):

§ 8º O custo das taxas previstas nos subitens 2.44 e 2.45 da Tabela A não poderá ser acrescido ao valor do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT - nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19999 DE 30/12/2011).

§ 9º Fica dispensado o pagamento da taxa a que se refere o subitem 2.50 da Tabela A anexa a esta lei na hipótese de cassação, nos termos do regulamento, de regime especial pelo não recolhimento da taxa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

SEÇÃO II - DAS ISENÇÕES

(Revigorado pela Lei Nº 12425 DE 27/12/1996):

Art. 91. São isentos da Taxa de Expediente os atos e os documentos relativos:

I - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em Regulamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12425 DE 27/12/1996).

II - à inscrição de candidato em concurso público ou prova de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos ou contratação por órgão federal, estadual, municipal, da administração direta, quando o candidato comprovar insuficiência de recursos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12425 DE 27/12/1996).

III - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, na forma estabelecida em regulamento e desde que haja reciprocidade de tratamento tributário; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14938 DE 29/12/2003).

IV - aos interesses de partido político e de templo de qualquer culto; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12425 DE 27/12/1996).

V - a aquisição de imóvel, quando vinculada a programa habitacional de promoção social ou desenvolvimento comunitário, de âmbito federal, estadual ou municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com a participação ou assistência de entidade ou órgão criado pelo Poder Público; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12425 DE 27/12/1996).

VI - aos interesses da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB - MG); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12425 DE 27/12/1996).

VII - ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

VIII - à emissão, pela internet, de certidão de débitos tributários e de certidão de baixa de inscrição estadual. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17247 DE 27/12/2007).

(Revogado pela Lei Nº 11508 DE 27/06/1994):

IX - a pedidos de alvarás para levantamento de salários e proventos de aposentadorias, ou de valores não excedentes de 10(dez) UPFMG;

(Revogado pela Lei Nº 11508 DE 27/06/1994):

X - ao registro civil das pessoas naturais;

(Revogado pela Lei Nº 11508 DE 27/06/1994):

XI - a aquisição de imóvel, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário, de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação ou assistência de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8.511 DE 28.12.1983).

§ 1º O contribuinte cuja receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, fica isento do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12 a 2.16, 2.19 e 2.50 da Tabela A anexa a esta lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

(Revogado pela Lei Nº 12.708 DE 29.12.1997):

§ 2º - A microempresa que não tiver optado pela emissão de documento fiscal ficará isenta do recolhimento da taxa prevista no subitem 2.4 da Tabela "A" anexa a esta Lei, nos casos em que a emissão da nota fiscal avulsa for exigida pela legislação tributária para o acobertamento da operação e prestação por ela realizadas.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12730 DE 30/12/1997):

§ 3º. São também isentas:

I - das taxas previstas nos subitens 2.1 e 2.50 da Tabela A anexa a esta lei: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

a) o regime especial que verse exclusivamente sobre o imposto devido por substituição tributária; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 23174 DE 21/12/2018).

b) a cooperativa ou a associação que possuem inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17247 DE 27/12/2007).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 12730 DE 30/12/1997):

II - da taxa prevista no subitem 2.6 da Tabela "A" anexa a esta Lei:

a) a retificação de informação prestada em documento destinado a informar ao Fisco o saldo da conta gráfica do ICMS, quando a correção se der em decorrência de solicitação do Fisco; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 12730 DE 30/12/1997).

b) a retificação de informação prestada em documento próprio, para fornecimento de dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

c) a retificação de dados constantes em documento de arrecadação estadual; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

III - das taxas previstas nos subitens 2.4, 2.6, 2.7 e 2.10 da Tabela "A" anexa a esta Lei, o produtor rural; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

(Revogado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003):

IV - da taxa prevista no subitem 2.20 da Tabela A anexa a esta Lei a emissão de segunda via de cartão de inscrição de contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12730 DE 30/12/1997).

V - da taxa prevista no subitem 2.24, a preparação e a emissão de documento de arrecadação no controle do trânsito de mercadorias ou pela internet; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

(Revogado pela Lei Nº 16304 DE 07/08/2006):

VI - da taxa prevista no subitem 2.43 da Tabela A anexa a esta lei, o fornecimento trimestral de um bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa prevista no subitem 2.42. (Inciso acrescentado pela Lei 15.219 DE 07.07.2004).

VII - da taxa prevista no subitem 2.9 da Tabela A anexa a esta Lei, a emissão de certidão para fins de contratação, inclusive por meio de licitação, com a Administração Pública direta ou indireta do Estado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

VIII - da taxa prevista no subitem 2.43 da Tabela "A" anexa a esta Lei, o fornecimento trimestral de um bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo sem estabelecimento fixo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa prevista no subitem 2.42. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15960 DE 29/12/2005).

IX - da taxa prevista no subitem 2.19 da Tabela "A" anexa a esta Lei, a implantação de parcelamento de débito relativo ao Imposto sobre a Propriedades de Veículos Automotores - IPVA. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16.304 DE 07.08.2006).

X - da taxa prevista no subitem 2.4 da Tabela A o microempreendedor individual de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19999 DE 30/12/2011).

XI - da taxa prevista nos subitens 1.9.2, 1.9.3 e 1.10 da Tabela A anexa a esta lei o contribuinte que recolher o valor correspondente à referida taxa para fundo público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária animal, mediante comprovação do recolhimento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017):

XII - da taxa prevista no subitem 7.3.23 da Tabela A anexa a esta lei a outorga de direitos para uso de recursos hídricos:

a) nas travessias sobre corpos de água, como passarelas, dutos e pontes, que não possuam pilares dentro do leito do rio e que não alterem o regime fluvial em período de cheia ordinária;

b) nas travessias de cabos e dutos de qualquer tipo instaladas em estruturas de pontes e em aterros de bueiros, desde que essas instalações não resultem em redução da capacidade máxima da seção de escoamento da travessia existente;

c) nas travessias subterrâneas de cabos, dutos, túneis e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas sob cursos de água;

d) nas travessias aéreas sobre corpos de água de linhas de energia elétrica, cabos para telefonia e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas, em altura ou desnível tal que não interfiram em quaisquer níveis máximos de cheia previstos para a seção e sem que as estruturas de suporte dos cabos ou linhas interfiram no caudal de cheia;

e) nos bueiros que sirvam de travessia ou sejam parte do sistema de drenagem de uma rodovia ou ferrovia, tendo como finalidade a passagem livre das águas;

XIII - da taxa prevista no subitem 7.10.1 da Tabela A anexa a esta lei o menor de até doze anos de idade, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, o aposentado e o maior de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca sem fins comerciais, linha de mão, caniço simples ou caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam filiados a clube, associação ou colônia de pesca; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

XIV - da taxa prevista no subitem 7.10.2 da Tabela A anexa a esta lei as instituições públicas de pesquisa; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

XV - da taxa prevista no subitem 7.12 da Tabela A anexa a esta lei os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas e os zoológicos públicos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

XVI - da taxa prevista no subitem 7.13 da Tabela A anexa a esta lei os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas, os mantenedores de fauna silvestre e os zoológicos públicos;  (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

XVII - da taxa prevista no subitem 7.16 da Tabela A anexa a esta lei as instituições públicas de pesquisa; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

XVIII - da taxa prevista no subitem 7.18 da Tabela A anexa a esta lei o pescador profissional; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

XIX - da taxa prevista no subitem 7.19 da Tabela A anexa a esta lei os empacotadores de briquete, carvão de coco e carvão de barro, desde que suas embalagens tragam em destaque os dizeres "briquete" ou "carvão de coco" ou "carvão de barro", conforme o caso; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017):

XX - da taxa prevista no subitem 7.20 da Tabela A anexa a esta lei, mesmo nos casos de ampliação ou renovação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora:

a) as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - na propriedade objeto do licenciamento ou da Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF - ou Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS -, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal nesse percentual;

b) as microempresas e microempreendedores individuais - MEIs;

c) o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar definidas em lei;

d) as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado, emitido pelo órgão competente;

XXI - da taxa prevista no subitem 7.24 da Tabela A anexa a esta lei, o agricultor familiar e o empreendedor rural que atendam aos critérios constantes nos incisos I a IV do caput do art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017):

XXII - da taxa prevista no subitem 7.25 da Tabela A anexa a esta lei:

a) a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;

b) a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para trabalhos artesanais, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;

c) a pessoa física que desenvolva atividades de extração de toras e toretes, mourões e palanques e lenha, em sua propriedade, limitadas a 200 m³/ano (duzentos metros cúbicos por ano) de essências nativas e a 300 m³/ano (trezentos metros cúbicos por ano) de essências exóticas;

d) aquele que tenha por atividade a apicultura;

e) o comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos e subprodutos da flora já processados, química ou mecanicamente, com limite anual de 5m³ (cinco metros cúbicos) de madeira beneficiada e de trinta dúzias de mourões, achas, postes, palanques, dormentes e similares;

f) o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal a partir do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias;

g) as pessoas físicas e jurídicas que apresentarem cópia de documento de arrecadação quitado referente a idêntico registro em órgão federal;

h) as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com fins científicos, educativos ou filantrópicos que utilizem produtos e subprodutos da flora ou comercializem os recebidos em doação;

XXIII - da taxa prevista no subitem 7.26 da Tabela A anexa a esta lei, quando se tratar de alteração de endereço de pessoa física. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

(Revogado pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003):

§ 4º - A isenção prevista na alínea "b" do inciso II do parágrafo anterior não se aplica quando a retificação se destinar a corrigir informação, anteriormente prestada, de ausência de movimentação econômica do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12730 DE 30/12/1997).

(Revogado pela Lei Nº 17247 DE 27/12/2007):

§ 5º Para os efeitos da isenção de que trata o § 1º deste artigo, considera-se micro-empresa a pessoa jurídica regularmente constituída nos termos do art. 2º da Lei Nº 15.219, de 7 de julho de 2004, que tenha, no exercício anterior, auferido receita bruta anual, real ou presumida, até o limite estabelecido no inciso I do referido artigo, observa-da a correção anual de valores prevista no art. 26 da mesma Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

§ 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir os valores ou conceder isenção das taxas de expediente a que se refere o item 2 da Tabela A vinculadas a serviços disponibilizados pela internet. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17.247 DE 27.12.2007).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017):

§ 7º Terá redução de 0,30 (zero vírgula trinta) Ufemg por animal destinado ao abate, na taxa prevista no subitem 1.9.1.1.1 da Tabela A anexa a esta lei, o contribuinte que:

I - recolher espontaneamente o valor correspondente à redução de que trata o caput deste parágrafo para fundo público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária animal, mediante comprovação do recolhimento;

II - recolher, para o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, 0,50 (zero vírgula cinquenta) Ufemg por animal destinado ao abate.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017):

§ 8º O recolhimento de que trata o inciso I do § 7º será feito:

I - nas operações internas, à razão de 50% (cinquenta por cento) pelo adquirente e 50% (cinquenta por cento) pelo vendedor;

II - nas operações interestaduais, em 100% (cem por cento) pelo vendedor, como contribuinte.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017):

§ 9º Na hipótese de que trata o inciso XI do § 3º, a isenção é condicionada ao recolhimento do valor ao referido fundo da seguinte forma, segundo o subitem da Tabela A anexa a esta lei:

I - 1.9.2 ou 1.9.3.1:

a) nas operações internas, à razão de 50% (cinquenta por cento) pelo adquirente e 50% (cinquenta por cento) pelo vendedor;

b) nas operações interestaduais, em 100% (cem por cento) pelo vendedor; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 23174 DE 21/12/2018).

II - 1.9.3.2, pelo vendedor;

III - 1.9.3.3, pela integradora ou pela cooperativa; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23174 DE 21/12/2018).

IV - 1.10, pela empresa promotora do evento agropecuário.

§ 10. - Nas hipóteses previstas no inciso I do § 8º e na alínea "a" do inciso I do § 9º, caberá ao adquirente o recolhimento do valor integral ao referido fundo, devendo reter e recolher a parte do vendedor. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

SEÇÃO III - DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 92. A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os valores constantes na Tabela A desta lei, expressos em Ufemgs vigentes na data de vencimento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017).

(Revogado pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005):

§ 1º - A Taxa de Expediente devida pela inscrição em concurso público para cargos públicos ou prova de seleção tem a alíquota de 2%(dois por cento) e como base de cálculo a remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego, desprezadas as frações correspondentes aos centavos. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei Nº 11985 DE 20/11/1995).

(Suprimido pela Lei Nº 14136 DE 28/12/2001):

(Revogado pela  Lei Nº 22549 DE 30/06/2017):

Art. 93. A Taxa de Expediente devida por atos de autoridade administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, de que trata a Tabela C anexa a esta Lei, além do valor referido no art. 92, será cobrada tomando-se como base de cálculo: (Redação do caput dada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

I - a receita operacional da linha, na hipótese da taxa de que trata o item 1 da Tabela C;

II - o valor da concessão da linha, na hipótese das taxas de que tratam os itens 2 a 6 da Tabela C.

(Revogado pela Lei Nº 14938 DE 29/12/2003):

§ 2º - A taxa devida pela fiscalização de linhas será recolhida mensalmente pelos concessionários.

§ 3º - O valor da concessão, sobre o qual incidem os percentuais da taxa devida pela criação, permissão, transferência de linha e prorrogação de concessão, será determinado pelo DER/MG, considerando o valor total da frota de veículos e outros fatores previstos em Regulamento.

§ 4º - A receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens 2 a 6 da Tabela C anexa a esta Lei fica vinculada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14938 DE 29/12/2003).

SEÇÃO IV - DOS CONTRIBUINTES

Art. 94. Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer das atividades ou dos serviços previstos na Tabela "A" constante no anexo desta Lei, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 92. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11985 DE 20/11/1995).

(Revogado pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013):

Parágrafo único. Contribuintes da Taxa de Expediente prevista nos subitens 2.44, 2.45, 4.1 e 4.2 da Tabela A são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19999 DE 30/12/2011).

SEÇÃO V - DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 95. A Taxa de Expediente será recolhida em estabelecimento autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

SEÇÃO VI - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

Art. 96. A Taxa de Expediente será exigida antes da prática do ato ou da assinatura do documento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11508 DE 27/06/1994).

(Parágrafo Acrescentado pela Lei Nº 12425 DE 27/12/1996):

§ 1º. A Taxa de Expediente será exigida, de ordinário, no momento da apresentação pelo contribuinte de documento, requerimento ou petição, nas hipóteses em que a realização da atividade ou a prestação do serviço depender de solicitação do interessado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12425 DE 27/12/1996).

§ 2º. Na hipótese do item 2 do § 2º do artigo 92, a Taxa de Expediente será exigida:

1) antes da autorização, relativamente ao primeiro mês de funcionamento;

2) no primeiro dia útil de cada mês, relativamente aos demais períodos de funcionamento.

(Revogado pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013):

§ 3º Na hipótese do subitem 2.44 da Tabela A, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo, por ocasião do pagamento do DPVAT. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19999 DE 30/12/2011).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15960 DE 29/12/2005):

§ 4º. A taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela "A" anexa a esta Lei será recolhida:

I - trimestralmente pelo empreendedor autônomo de que trata os incisos I e II do art. 19 da Lei Nº 15.219 DE 2004;

II - mensalmente pelo empreendedor autônomo de que trata o inciso III do art. 19 da Lei Nº 15.219 DE 2004.

§ 5º. A taxa a que se refere o § 4º deste artigo terá seu valor expresso em Ufemg vigente na data do vencimento, e seu pagamento intempestivo não implicará exigência de multa e juros de mora. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017):

§ 6º As taxas previstas nos subitens 1.9 e 1.10 da Tabela A anexa a esta lei serão recolhidas:

I - na hipótese do subitem 1.9.1.1.1:

a) até o quinto dia útil do mês subsequente à operação, relativamente à parte destinada ao fundo indenizatório;

b) no prazo previsto no caput, relativamente à parte destinada ao IMA;

II - nas hipóteses dos subitens 1.9.3.1 e 1.9.3.3, até o quinto dia útil do mês subsequente à operação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23174 DE 21/12/2018).

III - na hipótese do subitem 1.9.3.2, até a emissão da guia de trânsito;

IV - na hipótese do subitem 1.10, até o registro do evento;

V - no prazo previsto no caput deste artigo, nas demais hipóteses.

VI - na hipótese do subitem 1.9.2, até o décimo quinto dia do mês subsequente à operação. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23174 DE 21/12/2018).

§ 7º A taxa a que se refere o subitem 2.50 da Tabela A anexa a esta lei será recolhida na forma e no prazo previstos em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 23174 DE 21/12/2018).

SEÇÃO VII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 97. A exigência e a fiscalização da Taxa de Expediente competem aos funcionários da Fazenda Pública Estadual e às autoridades administrativas, na forma do regulamento, sob pena de responsabilidade solidária. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11508 DE 27/06/1994).

SEÇÃO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 98. A falta de pagamento da Taxa de Expediente, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa de mora será de: (Redação dada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia; (Redação dada pela Lei Nº 14.699 DE 06.08.2003)

b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso; (Redação dada pela Lei Nº 14.699 DE 06.08.2003)

c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso; (Redação dada pela Lei Nº 14.699 DE 06.08.2003)

II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções: (Redação dada pela Lei n 12.729 DE 30.12.1997).

a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003).

(Suprimido pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003):

(Suprimido pela Lei Nº 14699 DE 06/08/2003):

III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

§ 1º. Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei Nº 12729 DE 30/12/1997).

(Revogado pela Lei Nº 14.699 DE 06.08.2003):

§ 2º - O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do termo de ocorrência ou do termo de apreensão, depósito e ocorrência, mas terá, nos 30 (trinta) primeiros dias, a natureza destes para fins de aplicação da redução prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12729 DE 30/12/1997).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12729 DE 30/12/1997):

§ 3º. Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I deste artigo;

2) reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 4º. Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos percentuais máximos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12729 DE 30/12/1997).

Art. 98-A. Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da Taxa de Expediente com autenticação falsa ou propiciar sua utilização. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 15956 DE 29/12/2005).

CAPÍTULO III - DA TAXA JUDICIÁRIA (Revigorado pela Lei Nº 12425 DE 27/12/1996).

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA (Revigorada pela Lei Nº 12425 DE 27/12/1996).

Art. 99. A Taxa Judiciária incide sobre a ação, a reconvenção ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou tribunal e inclui-se na conta de custas. (Revigorado pela Lei Nº 12425 DE 27/12/1996).

Art. 100. A receita proveniente da arrecadação da Taxa Judiciária ingressará no caixa do Tesouro Estadual, na forma de recursos ordinários livres. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12729 DE 30/12/1997).

Seção II - Da Não-Incidência

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12425 DE 27/12/1996):