Lei Nº 17247 DE 27/12/2007


 Publicado no DOE - MG em 28 dez 2007


Altera as Leis nº.s 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais; 12.733, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a conce§ão de incentivos fiscais com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado; 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -; e 16.318, de 11 de agosto de 2006, que dispõe sobre a conce§ão de desconto para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado; revoga a Lei nº. 13.470, de 17 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais; e o art. 10 da Lei nº. 14.066, de 22 de novembro de 2001, que dispõe sobre a proteção dos consumidores de combustíveis; e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º. ...........................................................................................................................

I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive quando objeto de leasing;

§ 5º. ................................................................................................................

f) aquisição, por microempresa ou empresa de pequeno porte, de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização, relativamente à diferença entre a alíquota de aquisição e a alíquota interna.

§ 6º. Na hipótese do inciso I:

1 - após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no art. 21, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro visado pela repartição fazendária, salvo disposição em contrário da legislação tributária;

Art. 7º. ................................................................................................................

XXIII - operações de arrendamento mercantil, inclusive na hipótese de a arrendadora ser domiciliada no exterior, re§alvado o disposto no § 6º. deste artigo;

XXVI - saída, em operação interna, de veículo automotor novo, adquirido por Município que, nos termos de regulamento, promova sua doação a órgão de segurança pública do Estado, para ser incorporado à sua frota de viaturas policiais, no prazo de trinta dias contados da data de aquisição.

§ 1º. ................................................................................................................

III - depósito em recinto alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex.

§ 9º. Nos casos previstos nos itens 1 e 3 da alínea "g" do § 2º. do art. 6º., o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou Redex exigirá, para a liberação da mercadoria depositada, o comprovante de recolhimento do respectivo crédito tributário.

§ 15 ................................................................................................................

I - a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex em nome do próprio exportador ou do remetente de mercadoria com o fim específico de exportação;

Art. 12 ................................................................................................................

§ 21. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com móveis, a§entos, colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas cla§ificadas nas posições 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM-SH.

§ 22. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento e mediante dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelas companhias de energia elétrica com atuação no Estado, a reduzir a carga tributária nas operações com energia elétrica destinada a atividades de irrigação desenvolvidas por produtores rurais para 12% (doze por cento) no período diurno e para 7% (sete por cento) no período noturno.

§ 24. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial com as seguintes mercadorias:

XIX - portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, de alumínio;

XX - transformadores de dielétrico líquido.

§ 30 ................................................................................................................

IX - uniforme escolar ou profi§ional, conforme definido em regulamento;

XVII - vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor;

XXIII - embalagens em geral, inclusive nas saídas promovidas por cooperativa de produtores com destino ao produtor rural;

XXIV - eletrodutos e seus ace§órios, de plástico, ferro ou aço;

XXV - telhas de até cinco milímetros de espe§ura, de fibrocimento;

XXVI - ladrilhos e placas de cerâmica para pavimentação ou revestimento;

XXVII - vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados;

XXVIII - conversores estáticos;

XXIX - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico;

XXX - quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos relacionados no inciso XXIX deste parágrafo;

XXXI - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos relacionados nos incisos XXIX e XXX deste parágrafo;

XXXII - fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio;

XXXIII - painéis de madeira industrializada, outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico, pregos e revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila;

XXXIV - cartucho de tinta para impre§ora;

XXXV - cartucho de toner para impre§ora;

XXXVI - fita para impre§ora;

XXXVII - disquete e outras mídias para gravação;

XXXVIII - bobina de papel de largura não superior a oito centímetros;

XXXIX - caneta;

XL - recuperador de calor para chuveiros;

XLI - válvulas de descarga sanitária com dois botões;

XLII - bebidas cla§ificadas na posição 2206.00.90 da NCM-SH;

XLIII - lâmpadas cla§ificadas na posição 8539.22.00 da NCM-SH.

§ 31 ................................................................................................................

VII - ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais;

X - solução parenteral;

XI - iogurte;

XII - queijo "petit sui§e";

XIII - leite fermentado;

XIV - composto nutricional que contenha soro de leite em sua composição;

XV - bucha vegetal "in natura".

§ 34. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2008, com tanques isotérmicos rodoviários para transporte de leite e tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite.

§ 39. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a adotar carga tributária proporcional nas operações internas com "kit" composto de itens que estejam individualmente submetidos a cargas tributárias distintas.

§ 40. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com tubos de aço destinados a irrigação rural ou a empresa de construção civil.

§ 41. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com mercadorias destinadas a órgão público, hospitais, clínicas e a§emelhados não contribuintes do imposto.

§ 42. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com mercadoria de propriedade do cooperado ou a§ociado e a ele destinada, quando promovidas pela cooperativa ou a§ociação de que faça parte, instituída para cumprir as obrigações tributárias em nome de seus filiados e detentora de inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do regulamento.

§ 43. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial, a§ociação ou cooperativa da agricultura familiar com cachaça e aguardente de cana.

§ 44. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com álcool para fins carburantes promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras.

§ 45. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com bolsa para coleta de sangue.

§ 46. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de carga, quando efetuado por balsa.

§ 47. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 7% (sete por cento) a carga tributária incidente sobre a entrada, decorrente de importação do exterior realizada por clínica ou hospital, de equipamento médico-hospitalar sem similar produzido no País, condição comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

§ 48. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 12% (doze por cento) nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante de mercadoria em cujo proce§o de industrialização tenha sido utilizado como matéria-prima sucata de qualquer natureza, resíduo ou fragmento de vidro, papel ou plástico provenientes de lixo reciclado, desde que a mercadoria resultante do proce§o seja empregada como matéria-prima, peça ou equipamento para fabricação de outro produto tributado com o imposto.

§ 49. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 7% (sete por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com soro de leite líquido ou em pó.

§ 50. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com embarcações promovidas por estabelecimento industrial fabricante da mercadoria.

§ 51. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações de retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, no que se refere à parcela cobrada pela industrialização, quando destinada à produção de calçados e a matéria-prima utilizada for de propriedade do encomendante.

§ 52. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento fabricante de glicosímetros destinados ao monitoramento da glicemia capilar, mediante termo de compromi§o para redução proporcional dos preços dos aparelhos.

§ 53. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com as mercadorias cla§ificadas nas posições 8535.40.10, 8424.90.10 e 9026.20.10 da NCM-SH, promovidas por estabelecimento industrial com destino a contribuinte do imposto.

§ 54. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas aquisições internas realizadas por Município, até 31 de dezembro de 2008, de automóvel novo de pa§ageiro de fabricação nacional, com motor de cilindrada não superior a 1.600cm3 (mil e seiscentos centímetros cúbicos), destinado à operacionalização de conselho tutelar municipal a que se refere a Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, observadas a forma e as condições previstas em regulamento e o seguinte:

I - o tratamento tributário será aplicado à aquisição de um veículo para cada trezentos mil habitantes, por Município;

II - o veículo adquirido deverá conter a inscrição: "Veículo de uso exclusivo do conselho tutelar do Município de (indicar o Município), adquirido com o incentivo da Lei Estadual (indicar o nº da Lei)";

III - o veículo deverá ser usado exclusivamente pelo conselho tutelar municipal pelo prazo mínimo de três anos.

§ 55. O descumprimento das condições previstas no § 54 sujeitará o Município ao pagamento do imposto dispensado com todos os acréscimos legais, inclusive multa.

§ 56. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária nas operações internas com veículos automotores usados, de modo que a carga tributária seja de 5% (cinco por cento) da diferença positiva entre o valor de venda e o valor de aquisição.

§ 57. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para 6% (seis por cento) a carga tributária nas operações com energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e para 18% (dezoito por cento) a carga tributária nas prestações de serviços de comunicação, exceto telefonia, destinadas àquelas instituições.

§ 58. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para 6% (seis por cento) a carga tributária nas operações com energia elétrica destinada a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior.

§ 59. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, cla§ificados na posição 3925.10.00 da NCM-SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto.

§ 60. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subcla§e Residencial de Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica -Aneel.

§ 61. (Vetado).

Art. 13. ................................................................................................................

§ 22. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica (estabelecimento gerador e agente de comercialização), responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, nele computados todos os encargos relacionados ao fornecimento de energia elétrica cobrados do recebedor, mesmo que devidos a terceiros.

Art. 16. ................................................................................................................

XVIII - manter a integridade de todos os lacres apostos em estabelecimentos, veículos, equipamentos e documentos, quando obrigatórios, inclusive em razão de ação de fiscalização ou regime especial.

Art. 20-D. ................................................................................................................

Parágrafo único. O tratamento tributário de que trata o inciso I do caput poderá ser estendido a outros produtores rurais, nas hipóteses, na forma e nas condições definidas em regulamento.

Art. 20-K. ..........................................................................................................

§ 1º. Quando se tratar de transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado, os benefícios mencionados neste artigo somente se aplicam nas hipóteses autorizadas em regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 21. ..........................................................................................................

V - os recintos alfandegados ou os a eles equiparados, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso III;

XV - o depositário estabelecido em recinto alfanºado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importado do exterior e entregue sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do imposto devido ou do comprovante de exoneração do imposto, conforme o caso;

Art. 21-A. Respondem solidariamente pelo crédito tributário da sociedade cindida, relativamente aos fatos geradores realizados até a data da cisão:

I - as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da sociedade extinta por cisão;

II - a própria sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial.

Art. 24. ..........................................................................................................

§ 7º. ..........................................................................................................

IV - feitas as verificações na forma prevista em regulamento, ficar comprovada:

a) a identificação incorreta, a falta ou a recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresa sediada no exterior que figurem no quadro societário de empresa envolvida em ilícito fiscal;

b) a indicação de dados cadastrais falsos;

V - em caso de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, ponto de abastecimento, transportador revendedor retalhista - TRR -, distribuidor e produtor de combustíveis, houver:

a) violação do dispositivo a§egurador da inviolabilidade das bombas de combustível ou do mecanismo de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco (lacres) ou do próprio mecanismo de medição, em desconformidade com a legislação tributária;

b) reincidência na aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de combustível adulterado ou desconforme;

c) reincidência na comercialização de produto não acobertado por documento fiscal idôneo.

§ 8º. A repartição fazendária não concederá inscrição estadual a pe§oa jurídica cujo sócio ou dirigente tiver sido condenado por crime de receptação ou contra a propriedade industrial no prazo de cinco anos contados da data em que transitar em julgado a sentença de condenação.

Art. 29. ..........................................................................................................

§ 2º. O Poder Executivo, como medida de simplificação da tributação, poderá facultar ao contribuinte adotar abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

§ 11. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização do crédito do ICMS das indústrias cla§ificadas nas divisões 13 e 14 da Cla§ificação Nacional de Atividades Econômicas, na forma dos §§ 7º. e 8º., para pagamento de insumos e aquisição de bens de capital, em operações internas, até o limite do saldo acumulado existente em 31 de agosto de 2007.

§ 12 O Poder Executivo poderá autorizar a utilização do crédito do ICMS das indústrias cla§ificadas nas divisões 13 e 14 da Cla§ificação Nacional de Atividades Econômicas, na forma dos §§ 7º. e 8º., para compensar débitos inscritos em dívida ativa, parcelados ou não, inclusive os decorrentes da Lei nº. 14.062, de 20 de novembro de 2001, até o limite do saldo acumulado existente em 31 de agosto de 2007.

Art. 32-A. ..........................................................................................................

III - ao estabelecimento industrial, nas saídas, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento), de:

a) embalagem de papel e de papelão ondulado;

b) papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado;

c) papelão ondulado;

IX - ao centro de distribuição signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento);

Art. 32-B. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do ICMS:

I - de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e de feijão promovidas por estabelecimento industrial, por produtor rural ou por cooperativa de produtores;

Art. 32-F. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte que promova operação de venda de produto com carga tributária superior à devida na saída imediatamente subseqüente com o mesmo produto sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição de§e produto por seu adquirente.

Art. 39. ..........................................................................................................

§ 4º. ..........................................................................................................

II - ..........................................................................................................

a) ..........................................................................................................

a.5) de contribuinte que tenha obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com a utilização de dados falsos;

Art. 50. ..........................................................................................................

§ 5º. As administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta-corrente e estabelecimentos similares deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda todas as operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, relativamente aos períodos determinados pela legislação.

Art. 52. ..........................................................................................................

XVI - revelar antecedentes fiscais que desabonem as pe§oas naturais ou jurídicas envolvidas, a§im como suas coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios.

Art. 53. ..........................................................................................................

§ 9º. As multas previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo poderão ser pagas com as seguintes reduções, observado o disposto no § 10 deste artigo:

I - a 20% (vinte por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal;

II - a 27% (vinte e sete por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;

III - a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso II e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

IV - a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso III e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 10. Relativamente ao crédito tributário de natureza não contenciosa, as multas a que se refere o caput deste artigo poderão ser pagas com as seguintes reduções:

I - a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;

II - a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso I e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 11 As multas previstas nos incisos II a IV, no inciso VII, na alínea "a" do inciso VIII, na alínea "a" do inciso IX e nos incisos XVI, XXIX e XXXIII a XXXV do art. 54 e no inciso XXIV do art. 55, além das reduções previstas nos §§ 9º. e 10 deste artigo, serão reduzidas a até 25% (vinte e cinco por cento) do valor caso seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de até se§enta dias da ciência do Auto de Infração.

§ 12. Para fins de eficácia da redução a que se refere o § 11, considera-se sanada a irregularidade quando a obrigação for cumprida segundo os padrões estabelecidos pela legislação.

Art. 54. ..........................................................................................................

XXXVI - por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do "software" básico ou da memória fiscal de bomba para abastecimento de combustíveis ou de instrumento de medição de volume, sem observar procedimento definido na legislação tributária - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento;

XXXVII - por romper, falsificar, adulterar, inutilizar ou não utilizar lacre, quando obrigado o seu uso em estabelecimento, veículo de transporte de carga, equipamento ou documento - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por lacre;

XXXVIII - por deixar de entregar ao Fisco documento comprobatório da efetiva exportação de mercadoria na forma definida em regulamento e no prazo estabelecido pelo Fisco:

a) 100 (cem) Ufemgs por documento, quando se tratar de microempresa, microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte;

b) 500 (quinhentas) Ufemgs por documento, nas hipóteses não previstas na alínea "a";

XXXIX - por deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação tributária mecanismos de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco, nos prazos previstos em regulamento ou quando intimado - 1.000 (mil) Ufemgs por equipamento;

XL - por deixar de fornecer no prazo previsto em regulamento, ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração cometida pela administradora de cartão de crédito, de cartão de débito em conta-corrente e estabelecimentos similares.

§ 3º. As penalidades previstas nos incisos XV e XX a XXVIII do caput deste artigo aplicam-se também quando as infrações estiverem relacionadas a bomba para abastecimento de combustíveis ou a instrumento de medição de volume exigido e controlado pelo Fisco.

Art. 55. ..........................................................................................................

XXIX - por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado em decreto, ou no momento em que se identificar, em território mineiro, o transportador sem a mercadoria objeto do respectivo controle fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

XXX - por deixar o transportador de apresentar ou apresentar depois de iniciada a conferência fiscal no posto de fiscalização o documento fiscal relativo à mercadoria transportada - 10% (dez por cento) do valor da operação;

XXXIV - por promover importação de mercadoria do exterior mediante simulação de operação interestadual promovida por interposta empresa localizada em outro Estado - 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

XXXV - por importar mercadoria ou bem sem apresentação de laudo de inexistência de similar nacional nos termos e prazos fixados na legislação tributária, quando exigido para fruição de tratamento tributário favorecido - 20% (vinte por cento) do valor da importação.

Art. 56. ..........................................................................................................

§ 4º. ..........................................................................................................

1 - de 15% (quinze por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo;

Art. 91. ..........................................................................................................

VIII - à emi§ão, pela internet, de certidão de débitos tributários e de certidão de baixa de inscrição estadual.

§ 1º. O contribuinte cuja receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, fica isento do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12 a 2.16 e 2.19 da Tabela A anexa a esta Lei.

§ 3º. ..........................................................................................................

I - da taxa prevista no subitem 2.1 da Tabela A anexa a esta Lei:

a) as análises em regime especial relativo a imposto devido por substituição tributária;

b) a cooperativa ou a a§ociação que po§uem inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS;

§ 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir os valores ou conceder isenção das taxas de expediente a que se refere o item 2 da Tabela A vinculadas a serviços disponibilizados pela internet.

Art. 113. .................................................................................

§ 5º. - Os serviços a que se referem os subitens 1.1, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B e os subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela M anexas a esta Lei, antes de serem prestados, dependem de requerimento formal do intere§ado ou de seu representante legal, nos termos do regulamento.

Art. 114. ........................

XIV - às partidas de futebol profi§ional realizadas nos Estádios Governador Magalhães Pinto e Raimundo Sampaio.

§ 6º. Fica isento da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a esta Lei o veículo roubado, furtado ou extorquido que se encontrava ne§a situação na data de vencimento da taxa.

Art. 219. ........................................

§ 1º. ........................................

III - nos casos previstos em regulamento, inscrição como contribuinte, alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio e reativação da inscrição estadual;

Art. 219-A. A certidão de débitos tributários será considerada positiva com efeito de negativa quando dela constar crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa ou em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens, o que deverá ser comprovado pelo intere§ado perante a administração.

Parágrafo único. Terá os mesmos efeitos da certidão de que trata o caput a certidão referente a responsável subsidiário, antes do despacho do juiz que ordenar sua citação em proce§o de execução fiscal.

Art. 230-A. Os atos e as intimações da Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive os relativos ao PTA, poderão ser realizados por meio de publicação eletrônica do referido órgão, conforme disciplinado em regulamento.".

Art. 2º O Título I do Livro Segundo da Lei nº. 6.763, de 1975, pa§a a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO I DO PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 131. Este título dispõe sobre o Processo Tributário-Administrativo - PTA.

Art. 132. (revogado)

Art. 132-A. Serão autuados em forma de PTA:

I - a formalização de crédito tributário;

II - a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária;

III - o pedido de regime especial de caráter individual;

IV - o reconhecimento de isenção concedida em caráter individual;

V - o pedido de restituição de indébito tributário, exceto em se tratando de devolução por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Outros procedimentos poderão ser autuados na forma de PTA, conforme dispuser o regulamento.

Art. 133. As petições do interessado deverão conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que seja dirigido;

II - identificação do intere§ado e, se representado, de quem o represente;

III - domicílio do intere§ado ou local para recebimento de correspondência, observado o disposto no § 3º. do art. 144;

IV - exposição dos fatos e de seus fundamentos e formulação do pedido, com clareza;

V - data e a§inatura do intere§ado ou de seu representante.

Parágrafo único. Na hipótese de representação, será juntada à petição o respectivo instrumento.

Art. 134. O PTA forma-se na repartição fazendária competente, mediante autuação dos documentos com páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

Art. 135. A intervenção do interssado no PTA far-se-á diretamente ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato regularmente outorgado.

Art. 136. É assegurada ao intere§ado ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e nos prazos legais.

Art. 137. A errônea denominação dada à defesa ou recurso não prejudicará a parte intere§ada, salvo hipótese de má-fé.

Art. 138. Os prazos do PTA serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramita o PTA ou deva ser praticado o ato.

§ 1º. Salvo disposição em contrário, os prazos contar-se-ão da intimação, do recebimento do PTA ou da prática do ato.

§ 2º. Em se tratando de ato praticado por meio de correio eletrônico, o prazo, para a administração pública e para o intere§ado, será contado a partir do quinto dia após o envio da mensagem.

Art. 139. Na falta de previsão legal, os atos do PTA serão cumpridos nos prazos estabelecidos em regulamento.

Art. 140. (revogado)

Art. 140-A. A inobservância dos prazos do PTA pela administração pública não acarretará a nulidade do procedimento fiscal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar do funcionário que lhe der causa.

Art. 141. É dever do intere§ado facilitar a entrega e o recebimento de documentos nece§ários à instauração e ao andamento do PTA.

Art. 142. O regulamento poderá dispor sobre a tramitação prioritária do PTA, reduzindo prazos estabelecidos para a administração pública estadual.

Art. 143. O PTA poderá ter seus atos praticados mediante utilização de meios eletrônicos ou proce§os simplificados, conforme estabelecido em regulamento, atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, observado o disposto no § 3º. do art. 144.

Art. 144. As intimações do interssado dos atos do PTA serão realizadas pe§oalmente, por via postal com aviso de recebimento ou por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado.

§ 1º. A intimação por via postal com aviso de recebimento será considerada efetivada dez dias após a postagem da documentação, caso no recibo não conste a a§inatura ou a data de seu recebimento.

§ 2º. Quando o destinatário se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível ou ausente do território do Estado, ou quando não for possível a intimação por via postal, inclusive na hipótese de devolução pelo correio, a intimação será realizada mediante publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado.

§ 3º. É facultado ao interessado receber as intimações relativas ao PTA por meio de correio eletrônico, hipótese em que deverá deixar expressa a opção e informar o endereço, inclusive as alterações posteriores.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE ISENÇÃO E DE RESTITUIÇÃO

Art. 145. O reconhecimento de isenção concedida em caráter individual e o pedido de restituição de indébito tributário serão instruídos de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso.

Parágrafo único. A restituição de indébito tributário a pe§oa que seja, ao mesmo tempo, devedora de crédito tributário à Fazenda Pública estadual far-se-á após a compensação, de ofício, com o valor do respectivo débito, restituindo-se o saldo, se houver, conforme dispuser o regulamento.

CAPÍTULO III

DO PROCE§O DE CONSULTA

Art. 146. O sujeito pa§ivo ou a entidade representativa de cla§e de contribuintes poderá formular consulta escrita à repartição competente da Secretaria de Estado de Fazenda sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de seu intere§e, que será completa e exatamente descrito na petição.

§ 1º. Se a consulta versar sobre fato já ocorrido, essa circunstância deverá ser informada na petição.

§ 2º. É facultado ao Secretário de Estado de Fazenda atribuir eficácia normativa à resposta proferida à consulta.

Art. 147. A solução à consulta será dada no prazo de trinta dias contados do recebimento do PTA na repartição fazendária competente.

§ 1º. Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no caput poderá ser prorrogado por igual período, a critério da repartição fazendária competente.

§ 2º. O prazo previsto no caput interrompe-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, reiniciando-se a partir do novo recebimento do PTA.

Art. 148. Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, contra sujeito pa§ivo, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que:

I - a protocolização da petição tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira;

II - a taxa de expediente respectiva tenha sido devidamente recolhida.

Art. 149. O tributo devido conforme resposta dada à consulta será pago sem imposição de penalidade, desde que:

I - seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de quinze dias contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta;

II - a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira.

Art. 150. O disposto nos arts. 148 e 149 não se aplica à formulação de consulta:

I - que seja meramente protelatória, a§im entendida a que versar sobre disposição claramente expre§a na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial;

II - que não descreva exata e completamente o fato que lhe deu origem;

III - que deixe de observar qualquer exigência formal e não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade fazendária;

IV - após o início de procedimento fiscal relacionado com o seu objeto;

V - que versar sobre argüição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo.

Art. 151. Da resposta dada à consulta pela repartição competente cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de quinze dias contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.

Art. 152. A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido no período.

Parágrafo único - A reforma de orientação adotada em solução de consulta prevalecerá em relação ao consulente após cientificado da nova orientação.

CAPÍTULO IV

DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 153. Os regimes especiais de tributação e os que versem sobre emi§ão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, de caráter individual, serão concedidos na forma estabelecida em regulamento.

CAPÍTULO V

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 154. A exigência de crédito tributário será formalizada em Auto de Infração, Notificação de Lançamento ou Termo de Autodenúncia, expedidos ou disponibilizados conforme estabelecido em regulamento.

Art. 155. Na lavratura de Auto de Infração ou de Notificação de Lançamento, será observado o seguinte:

I - a assinatura ou o recebimento da peça fiscal não importarão confssão da infração argüída;

II - as incorreções ou as omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando nela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração argüída.

Art. 156. Prescinde de assinatura, para todos os efeitos legais, o documento emitido por processamento eletrônico destinado a formalizar o lançamento de crédito tributário de natureza não contenciosa.

Art. 157. As ações judiciais propostas contra a Fazenda Pública estadual sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança contra atos de autoridades estaduais, prejudicarão, necessariamente, a tramitação e o julgamento do respectivo PTA, importando em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo.

Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, os autos ou a peça fiscal serão remetidos, com urgência e independentemente de requisição, à advocacia do Estado para exame, orientação e instrução da defesa cabível.

Art. 158. Na hipótese de Termo de Autodenúncia sem o pagamento ou parcelamento do débito no prazo de trinta dias contados de sua protocolização, a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido para a multa aplicável ao crédito tributário de natureza não contenciosa em caso de ação fiscal, observadas as reduções legais previstas, e o crédito tributário será encaminhado para inscrição em dívida ativa.

§ 1º. Quando o montante do crédito tributário depender de apuração pelo Fisco, o prazo será contado a partir da data da ciência ao interessado.

§ 2º. O disposto no caput aplica-se, também, no caso de descumprimento pelo sujeito passivo das disposições que regem o parcelamento do crédito tributário.

Art. 159. (revogado)

Art. 159-A. Instaura-se o contencioso administrativo fiscal:

I - pela reclamação contra decisão que negar seguimento à impugnação;

II - pela impugnação regular contra lançamento de crédito tributário ou contra indeferimento de pedido de restituição de indébito tributário.

Art. 160. (revogado)

Art. 160-A. Não será objeto de impugnação o crédito tributário resultante das situações a seguir indicadas, hipótese em que será denominado crédito tributário de natureza não contenciosa:

I - do ICMS incidente sobre operação ou prestação escriturada em livro oficial ou declarada ao Fisco em documento instituído em regulamento para esta finalidade;

II - do tributo apurado em decorrência de escrituração em livro fiscal adotado pelo contribuinte ou por responsável ou formalmente declarado ao Fisco;

III - do ICMS proveniente do aproveitamento indevido do crédito decorrente de operação ou prestação interestadual, calculado mediante aplicação de alíquota interna;

IV - do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a apuração do ICMS;

V - do não-pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA;

VI - do não-pagamento de taxa em que o fato gerador se tenha materializado a partir de requerimento formal do contribuinte ao órgão prestador do serviço ou titular do exercício do poder de polícia, ou cujo valor tenha sido apurado com base em informações fornecidas pelo próprio contribuinte.

§ 1º. Considera-se também declarado ao Fisco o valor do ICMS destacado:

I - em nota fiscal de produtor ou em outro documento fiscal, nos casos em que o contribuinte esteja dispensado de escrituração;

II - em documento fiscal não registrado em livro próprio por contribuinte do imposto obrigado à escrituração fiscal.

§ 2º. O pedido de parcelamento, bem como o pagamento de crédito tributário por meio de cheque sem a suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou cujo pagamento seja frustrado por circunstância diversa que impeça o recebimento de seu valor, implicam o reconhecimento do crédito tributário, excluem a possibilidade de apresentação de impugnação ou recurso e importam na desistência dos já interpostos.

Art. 161. Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado sem decisão final proferida na esfera administrativa, nem sobrestado, salvo nos casos previstos em Lei.

SEÇÃO II

DA TRAMITAÇÃO DO PTA RELATIVO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE NATUREZA CONTENCIOSA

SUBSEÇÃO I

DO RITO DE TRAMITAÇÃO

Art. 162. A tramitação e o julgamento do PTA de natureza contenciosa poderão ser diferenciados, observados os critérios e a forma previstos em regulamento, em razão do menor valor do crédito tributário ou da menor complexidade da matéria discutida, hipóteses em que o procedimento será denominado rito sumário.

Parágrafo único. Salvo nas hipóteses expressamente estabelecidas em regulamento, é vedada a mudança de rito.

SUBSEÇÃO II

DA IMPUGNAÇÃO E DA MANIFESTAÇÃO FISCAL

Art. 163. A impugnação será dirigida ao Conselho de Contribuintes e entregue na repartição fazendária competente ou remetida por via postal ou outro meio, conforme dispuser o regulamento, no prazo de trinta dias.

§ 1º. Findo o prazo de trinta dias da intimação do contribuinte ou do responsável sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o sujeito passivo será declarado revel, importando em reconhecimento do crédito tributário.

§ 2º. Nos dez dias subseqüentes ao término do prazo estabelecido no § 1º, será certificada a revelia, instruído definitivamente o PTA e encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

Art. 164. Na impugnação será alegada de uma só vez a matéria relacionada com a situação fiscal de que decorreu o lançamento ou o indeferimento do pedido de restituição de indébito tributário, observado o disposto no regulamento.

Art. 165. O chefe da repartição fazendária de formação do PTA, ou funcionário por ele designado, negará seguimento à impugnação que:

I - for apresentada fora do prazo legal ou for manifesta a ilegitimidade da parte, devendo a negativa de seguimento ser formalmente comunicada ao impugnante no prazo de cinco dias;

II - estiver desacompanhada do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida ou não seja comprovado o recolhimento desta no prazo estabelecido em regulamento, independentemente de comunicação ao impugnante.

Art. 166. No caso de irregularidade de representação, o chefe da repartição fazendária intimará o sujeito passivo a sanar o vício no prazo de cinco dias, sob pena de não-seguimento da impugnação.

Art. 167. No caso de negativa de seguimento de impugnação, caberá reclamação à Câmara de Julgamento, no prazo de dez dias.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de negativa de seguimento de impugação em razão de não-recolhimento ou não-comprovação de recolhimento da taxa de expediente devida.

Art. 168. Recebida e autuada a impugnação com os documentos que a instruem, a repartição fazendária competente providenciará, conforme o caso:

I - a manifestação fiscal, no prazo de quinze dias, e encaminhará o PTA ao Conselho de Contribuintes;

II - a reformulação do crédito tributário.

§ 1º. Caso o lançamento seja reformulado e resulte em aumento do valor do crédito tributário, inclusão de nova fundamentação legal ou material ou alteração da sujeição passiva, será aberto ao sujeito passivo o prazo de trinta dias para impugnação, aditamento da impugnação ou pagamento do crédito tributário com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis nos trinta dias após o recebimento do Auto de Infração.

§ 2º. Nas hipóteses de reformulação do lançamento não alcançadas pelo § 1º, será aberto prazo de dez dias para aditamento da impugnação ou pagamento do crédito tributário com os mesmos percentuais de redução de multas a que se refere o § 1º.

Art. 169. (revogado)

SUBSEÇÃO III

DA ASSESSORIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Art. 169-A. São atribuições da Assessoria do Conselho de Contribuintes a instrução e o parecer de mérito, inclusive sobre o resultado das diligências, dos despachos interlocutórios e das perícias deliberados em sessão de julgamento, no PTA em tramitação no Conselho, nas seguintes fases:

I - de impugnação, relativamente ao PTA submetido ao rito ordinário;

II - de recurso de revisão, quando este tenha como pressuposto divergência entre decisões do Conselho de Contribuintes quanto à aplicação da legislação tributária, proferidas por meio de acórdão.

Parágrafo único. Compete também à Assessoria do Conselho de Contribuintes:

I - declarar a deserção de recurso de revisão, na hipótese de não-indicação da decisão divergente pelo recorrente;

II - exercer outras atividades relativas ao contencioso administrativo estabelecidas em regulamento.

Art. 170. (revogado)

Art. 170-A. A Assessoria do Conselho de Contribuintes:

I - proferirá despacho no prazo de vinte dias, determinando diligência ou interlocutório, quando considerá-los necessários ao esclarecimento da lide;

II - emitirá, no prazo de trinta dias, parecer fundamentado e conclusivo sobre as questões preliminares e de mérito e o encaminhará à Câmara, acompanhado, quando necessário, de cópias dos atos normativos aplicáveis à matéria.

§ 1º. Versando a impugnação sobre matéria sumulada pelo Conselho de Contribuintes, a Assessoria fica dispensada da elaboração do parecer de mérito, cabendo-lhe indicar a respectiva súmula.

§ 2º. Quando a Assessoria considerar necessária a realização da prova pericial requerida, manifestar-se-á somente sobre essa preliminar e, após decisão da Câmara, emitirá o parecer de mérito.

SUBSEÇÃO IV

DA PERÍCIA

Art. 171. A perícia será realizada quando deferido o pedido do requerente pela Câmara ou quando esta a determinar de ofício.

Art. 172. Relativamente ao pedido de perícia do requerente:

I - não será apreciado quando desacompanhado da indicação precisa de quesitos;

II - será indeferido quando o procedimento for:

a) desnecessário para a elucidação da questão ou suprido por outras provas produzidas;

b) de realização impraticável;

c) considerado meramente protelatório.

Art. 173. O regulamento disporá sobre a forma e o prazo para apresentação de quesitos, a indicação de assistente técnico e a designação de perito, observado o seguinte:

I - a perícia será efetuada por funcionário do Estado que não tenha nenhuma vinculação com o feito fiscal, de reconhecida capacidade e conhecimento técnico sobre a matéria;

II - os assistentes técnicos indicados pelas partes poderão acompanhar os trabalhos de perícia;

III - as partes poderão apresentar parecer elaborado por assistente técnico legalmente habilitado, em prazo igual ao concedido ao perito designado;

IV - sobre o laudo do perito e o parecer do assistente técnico manifestar-se-ão o sujeito passivo e a autoridade fazendária designada pela repartição fiscal.

SUBSEÇÃO V

DO JULGAMENTO E DO RECURSO DE REVISÃO

Art. 174. O PTA será incluído em pauta de julgamento, que será publicada com antecedência mínima de onze dias úteis contados da realização da respectiva sessão, tendo vista dos autos, nos prazos previstos no regulamento, o sujeito passivo, o revisor, o advogado do Estado e o relator.

Art. 175. Na sessão de julgamento, a questão preliminar será decidida previamente, entrando-se na discussão e no julgamento da matéria principal se rejeitada aquela ou se não houver incompatibilidade com a apreciação do mérito.

Art. 176. Das decisões da Câmara de Julgamento cabe recurso de revisão para a Câmara Especial, no prazo de dez dias contados da intimação do acórdão, nas seguintes hipóteses:

I - quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar de voto de qualidade proferido pelo seu Presidente;

II - no caso de PTA submetido ao rito ordinário, quando a decisão recorrida seja divergente, quanto à aplicação da legislação tributária, de outra proferida por câmara do Conselho de Contribuintes.

§ 1º. Não ensejará recurso de revisão:

I - a decisão tomada pelo voto de qualidade relativa a:

a) questão preliminar;

b) concessão de dedução de parcela do crédito tributário escriturada ou paga após a ação fiscal;

II - a decisão relativa ao cancelamento ou redução de multa isolada pelo órgão julgador, conforme estabelecido em Lei.

§ 2º. Em se tratando de decisão da Câmara de Julgamento que resultar de voto de qualidade do Presidente desfavorável à Fazenda Pública estadual, o recurso de revisão será interposto de ofício pela própria Câmara de Julgamento, mediante declaração na decisão.

§ 3º. O disposto no § 2º não prejudicará a interposição de recurso de revisão pela Fazenda Pública estadual.

Art. 177. O Presidente do Conselho de Contribuintes negará seguimento ao recurso de revisão interposto indevidamente:

I - com base nos pressupostos de cabimento relativos ao quórum de decisão ou ao rito de tramitação do PTA;

II - fundamentado nas vedações de que trata o § 1º. do art. 176.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também no caso de protocolização de petição de recurso sem a juntada ou comprovação, no prazo estabelecido em regulamento, do pagamento da taxa de expediente devida, independentemente de comunicação ao sujeito passivo.

Art. 178. Relativamente ao recurso de revisão interposto com fundamento no inciso II do caput do art. 176, será observado o seguinte:

I - a petição indicará de forma precisa a decisão divergente cujo acórdão tenha sido publicado no máximo cinco anos antes da data da publicação da decisão recorrida, sob pena de ser declarado deserto;

II - não será conhecido se versar, exclusivamente, sobre:

a) questão iterativamente decidida ou sumulada pelo Conselho de Contribuintes ou solucionada em decorrência de ato normativo;

b) incompetência do órgão julgador para conhecimento da pretensão;

c) decisão tomada com fundamento no art. 112 da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional -;

III - manifestar-se-á em relação ao recurso servidor diverso daquele que já se tenha manifestado na fase de impugnação.

Art. 179. O relator do recurso de revisão será de representação diversa daquela do relator do acórdão recorrido.

Art. 180. O recurso de revisão admitido devolve à Câmara Especial o conhecimento de toda a matéria nele versada.

Art. 181. São irrecorríveis, na esfera administrativa:

I - a decisão de Câmara de Julgamento que resolver sobre incidente processual, reclamação, pedido de produção de prova, cancelamento ou redução de multa isolada, conforme estabelecido em Lei;

II - a declaração de deserção do recurso de revisão;

III - a negativa de seguimento do Presidente do Conselho de Contribuintes;

IV - a decisão da Câmara Especial que julgar o conhecimento e o mérito do recurso de revisão.

Art. 182. Não se incluem na competência do órgão julgador:

I - a declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação de ato normativo, inclusive em relação à consulta a que for atribuído este efeito pelo Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do § 2º. do art. 146;

II - a aplicação da eqüidade.

Art. 183. Põe fim ao contencioso administrativo fiscal:

I - a decisão irrecorrível para ambas as partes;

II - o término do prazo, sem interposição de recurso;

III - a desistência de impugnação ou recurso;

IV - o ingresso em juízo, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;

V - o pagamento do crédito tributário;

VI - o cancelamento da exigência fiscal.

Parágrafo único - Considera-se, também, como desistência de impugnação ou de recurso de revisão, a não-comprovação ou o não-recolhimento da taxa de expediente, se devida.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Art. 184. O Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda, colegiado de composição paritária, formado por representantes da Fazenda Pública estadual e de entidades de classe de contribuintes, é o órgão ao qual compete dirimir as questões de natureza tributária suscitadas entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública estadual.

Art. 185. O Conselho de Contribuintes compõe-se de doze membros efetivos e igual número de membros suplentes, com representação paritária da Fazenda Pública estadual e de entidades de classe de contribuintes.

Art. 186. O Conselho de Contribuintes é organizado em:

I - Câmaras de Julgamento;

II - Câmara Especial;

III - Conselho Pleno.

Art. 187. Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, entre:

I - representantes dos contribuintes indicados em listas tríplices pela Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - Federaminas -, pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - Fecomércio -, pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg -, pela Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - Faemg -, e pela Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais - Fetcemg -;

II - representantes da Fazenda Pública estadual indicados pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º. Para efeitos de nomeação, será observado o seguinte:

I - relativamente aos membros efetivos representantes dos contribuintes:

a) serão mantidos no mínimo dois e no máximo cinco membros efetivos que tenham atuado no mandato anterior;

b) é vedada a nomeação de um mesmo representante por mais de cinco mandatos consecutivos;

II - relativamente aos membros efetivos representantes da Fazenda Pública estadual:

a) serão mantidos no mínimo dois e no máximo quatro membros efetivos que tenham atuado no mandato anterior;

b) é vedada a nomeação de um mesmo representante por mais de três mandatos consecutivos, salvo o Presidente do Conselho;

III - relativamente aos membros suplentes, é vedada a nomeação de representante que tenha exercido como membro efetivo os cinco mandatos imediatamente anteriores.

§ 2º. Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, o Subsecretário da Receita Estadual apresentará lista indicando vinte e quatro funcionários da ativa, incluído o nome daquele que esteja exercendo a presidência do Conselho de Contribuintes.

Art. 188. Para subsidiar a nomeação dos membros do Conselho de Contribuintes será realizada avaliação prévia de conhecimentos e de experiência em matéria fiscal-tributária, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 189. O Governador do Estado designará, entre os membros efetivos, para o período de um ano:

I - o Presidente do Conselho de Contribuintes, entre os membros de representação fazendária;

II - o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes, entre os membros de representação classista;

III - o Presidente da Terceira Câmara de Julgamento, entre os membros de representação fazendária;

IV - os Vice-Presidentes das Câmaras de Julgamento, observando-se que, quando a presidência de uma Câmara recair em membro de uma representação, a vice-presidência será exercida por membro representante da outra.

Parágrafo único. Presidirão a Primeira e a Segunda Câmaras de Julgamento, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho.

Art. 190. As Câmaras de Julgamento, em número de três, são compostas cada uma de quatro membros, sendo dois representantes dos contribuintes e dois representantes da Fazenda Pública estadual, e terão igual competência, admitida a especialização por matéria.

Parágrafo único. Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas câmaras suplementares, mediante representação do Presidente do Conselho ao Secretário de Estado de Fazenda, observado o seguinte:

I - as câmaras serão instaladas por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda e convocação de membros suplentes, podendo ser nomeados novos membros, na forma estabelecida nesta Lei;

II - os mandatos dos membros terminarão juntamente com os dos demais conselheiros;

III - as câmaras terão duração limitada ao término do mandato dos respectivos membros, prorrogável, se necessário.

Art. 191. A Câmara Especial é composta pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das três Câmaras de Julgamento e presidida pelo Presidente do Conselho.

Parágrafo único. Respeitado o limite de oito membros, comporão ainda a Câmara Especial o Presidente e o Vice-Presidente de cada Câmara de Julgamento suplementar, mediante sistema de rodízio.

Art. 192. Nas sessões de julgamento, o Presidente da Câmara tem, além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate.

Art. 193. A Câmara só funcionará quando presente a maioria de seus membros e, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento, decidirá por acórdão.

Parágrafo único. O acórdão será redigido pelo Conselheiro relator, salvo se vencido, hipótese em que o Presidente designará para fazê-lo um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, preferencialmente o revisor.

Art. 194. O Conselho de Contribuintes organizará seu Regimento Interno que, aprovado pelo Governador do Estado, será publicado por meio de decreto.

Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento e a competência das Câmaras e do Conselho Pleno, bem como sobre a composição deste.

Art. 195. A assistência da Fazenda Pública estadual junto ao Conselho de Contribuintes será exercida pela advocacia do Estado, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 196. Os membros do Conselho e os advogados do Estado serão remunerados por sessão a que comparecerem, na forma e nas condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo, em atendimento à necessidade dos serviços.

Art. 197. É vedada a realização de mais de uma sessão de julgamento por dia em cada Câmara, independentemente da quantidade de PTAs incluídos em pauta.

Art. 198. Caracteriza renúncia tácita ao mandato de Conselheiro:

I - o descumprimento, por duas vezes a cada semestre, do prazo fixado em regulamento para a redação do acórdão;

II - o não-comparecimento a três sessões consecutivas.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando apresentada justificativa prévia, fundamentada e por escrito, e esta seja aceita pelo Presidente do Conselho.

Art. 199. Perderá a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Pública estadual que durante o mandato se licenciar para tratar de interesses particulares, exercer cargo em comissão, se aposentar, for exonerado ou demitido de seu cargo efetivo, ou suspenso de suas atividades.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 200. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º. e 2º. da Lei Federal nº. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público para o procedimento criminal cabível, nos casos previstos em regulamento, após proferida decisão final na esfera administrativa sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.".

Art. 3º O item 10 da Tabela F anexa à Lei nº. 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando a tabela acrescida do seguinte item 11:

"Tabela F

10. Serviço de comunicação.

11. Solvente não destinado a industrialização, na forma e condições definidas em regulamento.".

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, a partir de 1º. de janeiro de 2006 até a data do início de vigência desta Lei, relativamente ao disposto no art. 20-K da Lei nº. 6.763, de 1975.

Art. 5º Os incisos I e II do § 20 do art. 12 da Lei nº. 6.763, de 1975, parágrafo acrescentado pela Lei nº. 14.094, de 7 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o mesmo parágrafo renumerado para § 20-A:

"Art. 12. ........................................

§ 20-A. ........................................

I - têxteis, de fiação, de vestuário, de cobertura, de tecidos e artefatos de cama, banho e mesa, inclusive subprodutos de fiação e tecelagem;

II - de calçados, de saltos, solados e palmilhas para calçados e de bolsas e cintos.".

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar o programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de outubro de 2007, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, nos termos dos Convênios ICMS nº.s 51, de 18 de abril de 2007, e 107, de 10 de setembro de 2007, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz -, e do regulamento, que estabelecerá as condições e requisitos necessários à sua implementação.

§ 1º. O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º. Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária decorrentes de infrações relacionadas a débitos do ICM e do ICMS vencidos até 31 de outubro de 2007.

§ 3º. O débito consolidado poderá ser pago:

I - à vista:

a) com 90% (noventa por cento) de redução de multas;

b) com 70% (setenta por cento) de redução de juros;

II - em duas parcelas iguais e sucessivas:

a) com 88% (oitenta e oito por cento) de redução de multas;

b) com 68% (sessenta e oito por cento) de redução de juros;

III - em três parcelas iguais e sucessivas:

a) com 86% (oitenta e seis por cento) de redução de multas;

b) com 66% (sessenta e seis por cento) de redução de juros;

IV - em quatro parcelas iguais e sucessivas:

a) com 84% (oitenta e quatro por cento) de redução de multas;

b) com 64% (sessenta e quatro por cento) de redução de juros;

V - em cinco ou em até cento e oitenta parcelas iguais e sucessivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos.

§ 4º. Serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic -, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação ou 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, caso a taxa Selic ainda não tenha sido divulgada.

§ 5º. As reduções a que se refere este artigo não se acumulam com quaisquer outras concedidas para o pagamento do tributo, inclusive com os benefícios de que tratam as Leis nº.s 12.733, de 30 de dezembro de 1997, 15.273, de 29 de julho de 2004, e 16.318, de 11 de agosto de 2006, à exceção da redução prevista no § 3º. do art. 53 da Lei nº. 6.763, de 1975.

§ 6º. A formalização de pedido de ingresso no programa a que se refere o caput deste artigo, que deverá ser efetuada até 29 de fevereiro de 2008, implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 7º. O pagamento da parcela única ou da primeira parcela deverá ser realizado até 31 de março de 2008.

§ 8º. Relativamente ao parcelamento previsto neste artigo:

I - para os pagamentos acima de cento e vinte parcelas, poderá ser exigida garantia, nos termos de regulamento;

II - no pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS;

III - aplicam-se os benefícios previstos neste artigo ao saldo remanescente de crédito tributário objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no § 5º.;

IV - o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$500,00 (quinhentos reais);

V - não será exigida do sujeito passivo autorização para débito automático das parcelas em conta-corrente mantida em instituição financeira conveniada com a Secretaria de Estado de Fazenda;

VI - não será aplicada a Tabela Price para liquidação do crédito tributário;

VII - na hipótese de desistência ou revogação do parcelamento:

a) será imediatamente promovida a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e a restauração das multas que tenham sido reduzidas;

b) do saldo reconstituído na forma prevista na alínea "a", será abatida a importância efetivamente recolhida nos termos deste artigo.

§ 9º. Para fins do disposto neste artigo, tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, os honorários advocatícios:

I - não serão devidos, em se tratando de débitos não ajuizados, ainda que inscritos em dívida ativa;

II - serão fixados em 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário apurado após as reduções de multas e juros, em se tratando de débito objeto de execução fiscal;

III - na hipótese de parcelamento do crédito tributário, serão parcelados nos termos definidos em regulamento.

§ 10. Implica revogação do parcelamento:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste artigo;

II - o atraso, por prazo superior a noventa dias, no pagamento de qualquer parcela;

III - a desconstituição da garantia a que se refere o inciso I do § 8º.;

IV - o inadimplemento do imposto devido por mais de noventa dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa.

§ 11. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

§ 12. Na hipótese de crédito tributário relativo ao ICMS devido até 31 de outubro de 2007, havendo pagamento à vista, em espécie, pelo sujeito passivo, na forma deste artigo, ficará excluída a parcela do crédito tributário cujo fato gerador seja anterior a sessenta meses contados da data de intimação do lançamento de ofício.

Art. 7º Aplica-se o disposto no art. 6º. ao crédito tributário relativo às taxas de gerenciamento, de fiscalização e de expediente do sistema de transporte coletivo:

I - intermunicipal, de que tratam o item 1 da Tabela C da Lei nº. 6.763, de 1975, e o § 1º. do art. 11 da Lei nº. 11.403, de 21 de janeiro de 1994;

II - metropolitano, de que trata o § 2º. do art. 11 da Lei nº. 11.403, de 1994.

Art. 8º (Vetado).

Art. 9º O caput do art. 5º. da Lei nº. 12.733, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º. O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007 poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apóie financeiramente projeto cultural, nos termos deste artigo.".

Art. 10. O inciso III do caput do art. 3º. e o inciso III do caput do art. 10 da Lei nº. 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o art. 3º acrescido do seguinte § 6º:

"Art. 3º. .........................................

III - veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), de motorista portador de deficiência físico-motora cuja habilitação seja restrita a veículo especialmente equipado, ainda que apenas com direção hidráulica ou câmbio automático, de série ou não;

§ 6º. Na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, os valores já pagos serão restituídos ao contribuinte, nos termos do regulamento, proporcionalmente ao período entre a data do furto ou roubo do veículo e a data de sua devolução ao proprietário.

Art. 10. ...............................................

III - 1% (um por cento) para veículos destinados a locação, de propriedade de pe§oa jurídica com atividade exclusiva de locação devidamente comprovada nos termos da legislação tributária, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária, bem como para veículos destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica cuja atividade de locação represente, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento;".

Art. 11. O art. 1º., o inciso II do caput do art. 2º. e o caput do art. 5º. da Lei nº. 16.318, de 11 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas nesta Lei.

Art. 2º. ...................................................

II - incentivador o sujeito passivo de tributos estaduais que possua o crédito definido no art. 1º. e que apóie financeiramente projeto desportivo;

Art. 5º. O crédito definido no art. 1º. poderá ser quitado com desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros de mora, desde que o sujeito passivo apóie financeiramente a realização de projeto desportivo no Estado, nos termos desta Lei.".

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir, nas condições previstas em regulamento, o crédito tributário do ICMS, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, incidente sobre a industrialização, na modalidade de beneficiamento ou rebeneficiamento, de café cru em grão, promovida por cooperativa de produtores rurais, armazém-geral ou estabelecimento industrial, ocorrida até 18 de maio de 2007.

§ 1º. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

§ 2º. Mediante requerimento do interessado, que deverá ser efetuado até 29 de fevereiro de 2008, a extinção do crédito tributário prevista no caput deste artigo ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - reconhecimento da incidência do ICMS nas operações de industrialização, nas modalidades de beneficiamento e rebeneficiamento, de café cru em grão;

II - reconhecimento do crédito tributário autuado ou denunciado, e desistência formal e definitiva de sua discussão administrativa ou judicial;

III - pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, se for o caso;

IV - desistência de eventuais honorários de sucumbência.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a dispensar 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS decorrente do não-estorno de crédito fiscal cujos fatos geradores tenham ocorrido em período anterior a 15 de setembro de 1996, bem como a dispensar a cobrança de 100% (cem por cento) de juros e multas referentes às operações de exportação de ferro fundido bruto (ferro-gusa) e ferroligas classificados, respectivamente, nas posições 7201 e 7202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH.

§ 1º. O requerimento para liquidação do crédito tributário nos termos deste artigo, que deverá ser efetuado até 29 de fevereiro de 2008, implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 2º. As reduções a que se refere este artigo não se acumulam com quaisquer outras concedidas para o pagamento do tributo, inclusive com os benefícios de que tratam as Leis nº.s 12.733, de 30 de dezembro de 1997, 15.273, de 29 de julho de 2004, e 16.318, de 11 de agosto de 2006.

§ 3º. O pagamento em parcela única ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, deverá ser realizado até 31 de março de 2008.

§ 4º. Relativamente ao parcelamento de que trata o § 3º. deste artigo:

I - poderá ser pago em, no máximo, sessenta parcelas;

II - poderá ser exigida garantia, nos termos de regulamento;

III - no pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS;

IV - aplicam-se os benefícios previstos neste artigo ao saldo remanescente de crédito tributário objeto de parcelamento, observado o disposto no § 2º.;

V - o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$500,00 (quinhentos reais);

VI - serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic -, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação, ou 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado, caso a taxa Selic ainda não tenha sido divulgada;

VII - na hipótese de desistência ou revogação do parcelamento:

a) será imediatamente promovida a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e a restauração das multas que tenham sido reduzidas;

b) do saldo reconstituído na forma prevista na alínea "a", será abatida a importância efetivamente recolhida nos termos deste artigo.

§ 5º. Para fins do disposto neste artigo, tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, os honorários advocatícios:

I - não serão devidos, em se tratando de débitos não ajuizados, ainda que inscritos em dívida ativa;

II - serão fixados em 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário apurado após as reduções de multas e juros, em se tratando de débito objeto de execução fiscal;

III - na hipótese de parcelamento do crédito tributário, serão parcelados nos termos definidos em regulamento.

§ 6º. Implica revogação do parcelamento:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste artigo;

II - o atraso, por prazo superior a noventa dias, no pagamento de qualquer parcela;

III - a desconstituição da garantia a que se refere o inciso II do § 4º.;

IV - o inadimplemento do imposto devido por mais de noventa dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do parcelamento de que trata este artigo.

§ 7º. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir, nas condições previstas em regulamento, o crédito tributário da Taxa de Expediente devida pela promoção de sorteio na modalidade denominada bingo, bingo permanente, sorteio numérico ou similar, instituída pelo art. 1º da Lei nº 11.985, de 20 de novembro de 1995, relativamente aos fatos geradores que tenham ocorrido em período anterior a 26 de dezembro de 2001, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.

§ 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

§ 2º Mediante requerimento do interessado, que deverá ser efetuado até 29 de fevereiro de 2008, a extinção do crédito tributário prevista no caput ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - reconhecimento do crédito tributário autuado ou denunciado, e desistência formal e definitiva de sua discussão administrativa ou judicial;

II - pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, se for o caso;

III - desistência de eventuais honorários de sucumbência.

Art. 15. As multas a que se refere o § 11 do art. 53 da Lei nº. 6.763, de 1975, terão as mesmas reduções previstas naquele parágrafo, caso seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de até sessenta dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 16. As modificações relativas ao PTA introduzidas por esta Lei serão aplicadas aos processos em curso a partir de sua vigência, preservados os atos processuais até então praticados.

Art. 17. As alterações no inciso I do § 1º do art. 187 da Lei nº 6.763, de 1975, introduzidas por esta Lei, somente terão efeito para os mandatos que se iniciarem a partir da publicação desta Lei.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para 8 (oito) Ufemgs o valor da taxa para emissão de segunda via do Certificado de Registro e de Licenciamento de Veículo - CRLV.

Art. 19. Ficam revogados:

I - a partir da data de publicação desta Lei, o § 16 do art. 12, o § 5º. do art. 91, o inciso IV do art. 120-A e o art. 230 da Lei nº. 6.763, de 1975, e o art. 10 da Lei nº. 14.066, de 22 de novembro de 2001;

II - a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Lei, os arts. 36 a 38 e o § 1º. do art. 203 da Lei nº. 6.763, de 1975, e a Lei nº. 13.470, de 17 de janeiro de 2000.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo:

I - as alterações introduzidas no art. 12 da Lei nº. 6.763, de 1975, e na Tabela F anexa à mesma Lei, que entrarão em vigor noventa dias contados da data de sua publicação;

II - os §§ 1º. e 6º. do art. 91 da Lei nº. 6.763, de 1975, cujos efeitos retroagirão a 1º. de julho de 2007;

III - os arts. 131 a 200 da Lei nº. 6.763, de 1975, que entrarão em vigor no primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua publicação;

IV - os §§ 9º. e 10 do art. 53 e o item 1 do § 4º. do art. 56 da Lei nº. 6.763, de 1975, que entrarão em vigor em 1º. de abril de 2008.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias