Lei nº 7.544 de 18/09/1979


 Publicado no DOE - MG em 19 set 1979


Altera dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.


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O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 27 o inciso VI do artigo 54, o inciso III do artigo 56, os artigos 212, este acrescido do § 3º, 213, 214 e 215 da lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 27 - Os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao Fisco através de documentos conforme modelos instituídos em Regulamento ou Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 54 -.............................................

VI - por emitir documento com falta de qualquer indicação exigida em regulamento:

1/20 (um vigésimo) da UPFMG a 1 (uma) UPFMG, por documento.

Art. 56 -.............................................

III - por deixar de cobrar ou recolher o produto da cobrança do imposto recebido em decorrência de substituição tributária, 2 (duas) vezes o valor do imposto, aplicando-se sobre a multa as reduções previstas no inciso II deste artigo e sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 212 - É facultado ao contribuinte, durante a tramitação do processo tributário-administrativo, garantir a execução do crédito tributário através de depósito administrativo do valor impugnado.

§ 1º - Nos casos de impugnação parcial do crédito tributário ao valor impugnado, produzindo a defesa os efeitos regulares se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do respectivo prazo.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, o valor impugnado compreenderá o tributo, monetariamente corrigido, acrescido das penalidades cabíveis, no momento da efetivação do depósito.

§ 3º - O depósito será efetuado, em dinheiro, em agência bancária autorizada a arrecadar tributos e demais receitas estaduais.

Art. 213 - Após decisão irrecorrível na instância administrativa serão restituídos, com correção monetária, o valor depositado, se indevido, ou a diferença, se excessivo.

Art. 214 - Se a decisão for favorável à Fazenda Pública, será observado o seguinte:

I - o saldo devedor por ventura existente será imediatamente inscrito em dívida ativa;

II - o valor depositado será convertido em renda ordinária.

Art. 215 - O depósito poderá, também, ser efetuado durante a tramitação de processo judicial, observadas as normas contidas nesta Seção".

Art. 2º O parágrafo único do artigo 54 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, acrescido pelo artigo 1º da Lei nº 7.268, de 19 de junho de 1978, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 54 -............................................

Parágrafo único - Quando o contribuinte deixar de entregar documento exigido pelo fisco, na hipótese do inciso III, a multa, a partir da segunda infração consecutiva, será reduzida a 10% (dez por cento) de seu valor, se verificado que as operações realizadas no período respectivo estão registradas regularmente".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 1979.

Francelino Pereira dos Santos - Governador do Estado