Publicado no DOE - MG em 24 jul 2025
Altera as Leis Nº 4747/1968, Nº 6763/1975, Nº 14937/2003, Nº 14.941/2003, Nº 15424/2004, e Nº 19976/2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º – O inciso XIX do caput e o § 4º do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (…)
XIX – veículo novo, fabricado no Estado, cujo motor de propulsão seja movido a gás natural ou a energia elétrica, veículo novo híbrido, fabricado no Estado, que possua mais de um motor, sendo pelo menos um deles movido a energia elétrica, e veículo novo, fabricado no Estado, movido exclusivamente a etanol, desde que, nessas hipóteses, o preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos, a pintura e os acessórios opcionais, não seja superior a 36.000 Ufemgs (trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), observados a forma, os prazos e demais condições previstas em regulamento
(…)
§ 4º – VETADO ”
Art. 2º – O inciso III do caput e o § 2º do art. 12 da Lei nº 14.937, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o § 4º a seguir:
“Art. 12 – (…)
III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, desde que não exigido mediante ação fiscal.
(…)
§ 2º – Na hipótese prevista no caput deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, quando houver ação fiscal.
(…)
§ 4º – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
II – reduzida, em conformidade com o § 1º deste artigo, com base na data de pagamento da entrada
prévia, em caso de ação fiscal.”..
Art. 3º – Fica acrescentado ao art. 68 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, o seguinte inciso III, e o § 1º do mesmo artigo passa a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 68 – (…)
III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.
§ 1º – Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal, não se aplicando a multa prevista no inciso II do caput.”..
Art. 4º – Ficam acrescentados ao art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os seguintes §§ 15 e 16:
“Art. 29 – (…)
§ 15 – O Poder Executivo poderá estabelecer, nas condições que especificar, hipótese em que o contribuinte utilize o crédito acumulado recebido em transferência para o pagamento de parte do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver saldo remanescente.
§ 16 – O Poder Executivo poderá, nas situações que especificar, estabelecer o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS, a ser mensalmente transferido ou utilizado.”.
Art. 5º – O inciso I do § 2º do art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55 – (…)
§ 2º – (…)
I – ficam limitadas a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação ou prestação;”
Art. 6º – O inciso III do caput, o caput do § 1º e o item 2 do §4º do art. 56 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56 – (…)
III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto.
§ 1º – Ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido:
(…)
§ 4º – (…)
2) reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo e os §§ 9º e 10 do art. 53, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.”.
Art. 7º – O inciso III do caput e o § 1º do art. 98 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98 – (…)
III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal.”..
Art. 8º – O § 1º do art. 112 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112 – (…)
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal.”..
Art. 9º – O inciso III do caput e o § 2º do art. 120 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120 – (…)
III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.
(…)
§ 2º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal.”..
Art. 10 – O inciso III do caput e o § 1º do art. 120-H da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120-H – (…)
III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal.”..
Art. 11 – O art. 126 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126 – O atraso no pagamento da contribuição, fixada no lançamento, sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 3% (três por cento) por mês de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da contribuição não recolhida.”.
Art. 12 – O inciso VII do art. 160-B da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160-B – (…)
VII – não pagamento do crédito tributário objeto do termo de autodenúncia protocolado ou efetivado eletronicamente.”.
Art. 13 – O § 1º do art. 22 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – (…)
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente do imposto, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, quando houver ação fiscal.”..
Art 14 – O inciso III do caput do art. 24 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 – (…)
III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar a apuração do seu valor.”.
Art. 15 – O inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – (…)
III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do seu valor.”.
Art. 16 – Fica remitido o crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, parcelado ou não, relativo ao ICMS devido em razão de operações realizadas ao abrigo do diferimento em desconformidade com a legislação ou em violação a cláusulas de regime especial, desde que ocorridas entre empresas interdependentes.
Parágrafo único – O disposto no caput não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores recolhidos até a data de publicação desta lei
Art. 17 – Fica revogado o § 6º do art. 56 da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 18 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao art. 2º;
II – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao art. 5º;
III – a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil
ROMEU ZEMA NETO