Publicado no DOE - MG em 24 jul 2025
Altera as Leis Nº 4747/1968, Nº 6763/1975, Nº 14937/2003, Nº 14.941/2003, Nº 15424/2004, e Nº 19976/2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º – O inciso XIX do caput e o § 4º do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003,passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (…)
XIX – veículo novo, fabricado no Estado, cujo motor de propulsão seja movido a gás natural oua energia elétrica, veículo novo híbrido, fabricado no Estado, que possua mais de um motor, sendo pelo menosum deles movido a energia elétrica, e veículo novo, fabricado no Estado, movido exclusivamente a etanol, desdeque, nessas hipóteses, o preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos, a pintura e os acessórios opcionais,não seja superior a 36.000 Ufemgs (trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), observadosa forma, os prazos e demais condições previstas em regulamento
(…)
§ 4º – VETADO ”
Art. 2º – O inciso III do caput e o § 2º do art.12 da Lei nº 14.937, de 2003, passam a vigorar coma seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o § 4º a seguir:
“Art.12 – (…)
III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valordo imposto não recolhido, desde que não exigido mediante ação fiscal.
(…)
§ 2º – Na hipótese prevista no caput deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas dotributo, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido,quando houver ação fiscal.
(…)
§ 4º – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
II – reduzida, em conformidade com o § 1º deste artigo, com base na data de pagamento da entrada
prévia, em caso de ação fiscal.”..
Art. 3º – Fica acrescentado ao art. 68 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, o seguinte inciso III,e o § 1º do mesmo artigo passa a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 68 – (…)
III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valorda taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.
§ 1º – Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caputserá exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quando houver açãofiscal, não se aplicando a multa prevista no inciso II do caput.”..
Art.4º – Ficam acrescentados ao art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os seguintes§§ 15 e 16:
“Art.29 – (…)
§ 15 – O Poder Executivo poderá estabelecer, nas condições que especificar, hipótese em que ocontribuinte utilize o crédito acumulado recebido em transferência para o pagamento de parte do saldo devedordo ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, sehouver saldo remanescente.
§ 16 – O Poder Executivo poderá, nas situações que especificar, estabelecer o montante globalmáximo de crédito acumulado de ICMS, a ser mensalmente transferido ou utilizado.”.
Art. 5º – O inciso I do § 2º do art.55 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinteredação:
“Art.55 – (…)
§ 2º – (…)
I – ficam limitadas a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação ouprestação;”
Art. 6º – O inciso III do caput, o caput do § 1º e o item 2 do §4º do art.56 da Lei nº 6.763, de 1975,passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.56 – (…)
III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) dovalor do imposto não recolhido, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documentodestinado a informar ao Fisco a apuração do imposto.
§ 1º – Ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa prevista no inciso I do caputserá exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido:
(…)
§ 4º – (…)
2) reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo e os §§ 9º e 10 do art. 53, com base nadata de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.”.
Art.7º – O inciso III do caput e o § 1º do art. 98 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar coma seguinte redação:
“Art.98 – (…)
III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valorda taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, amulta será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quando houveração fiscal.”..
Art. 8º – O § 1º do art. 112 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.112 – (…)
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente dataxa, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quandohouver ação fiscal.”..
Art.9º – O inciso III do caput e o § 2º do art.120 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar coma seguinte redação:
“Art. 120 – (…)
III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valorda taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.
(…)
§ 2º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente dataxa, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quandohouver ação fiscal.”..
Art. 10 – O inciso III do caput e o § 1º do art. 120-H da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorarcom a seguinte redação:
“Art. 120-H – (…)
III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valorda taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente dataxa, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quandohouver ação fiscal.”..
Art. 11 – O art.126 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126 – O atraso no pagamento da contribuição, fixada no lançamento, sujeitará o contribuinteou responsável à multa de 3% (três por cento) por mês de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) do valorda contribuição não recolhida.”.
Art.12 – O inciso VII do art.160-B da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinteredação:
“Art. 160-B – (…)
VII – não pagamento do crédito tributário objeto do termo de autodenúncia protocolado ouefetivado eletronicamente.”.
Art. 13 – O § 1º do art. 22 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com aseguinte redação:
“Art.22 – (…)
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente doimposto, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido,quando houver ação fiscal.”..
Art 14 – O inciso III do caput do art. 24 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa avigorar com a seguinte redação:
“Art.24 – (…)
III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valorda taxa não recolhida, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinadoa informar a apuração do seu valor.”.
Art.15 – O inciso III do caput do art.10 da Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, passa avigorar com a seguinte redação:
“Art.10 – (…)
III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valorda taxa não recolhida, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinadoa informar ao Fisco a apuração do seu valor.”.
Art.16 – Fica remitido o crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa,ajuizada ou não sua cobrança, parcelado ou não, relativo ao ICMS devido em razão de operações realizadas aoabrigo do diferimento em desconformidade com a legislação ou em violação a cláusulas de regime especial,desde que ocorridas entre empresas interdependentes.
Parágrafo único – O disposto no caput não autoriza a devolução, a restituição ou a compensaçãode valores recolhidos até a data de publicação desta lei
Art.17 – Fica revogado o § 6º do art. 56 da Lei nº 6.763, de 1975.
Art.18 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao de sua publicação, relativamente aoart. 2º;
II – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao art. 5º;
III – a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, relativamente aosdemais dispositivos.
Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independênciado Brasil
ROMEU ZEMA NETO