Lei Nº 14941 DE 29/12/2003


 Publicado no DOE - MG em 30 dez 2003


Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.


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O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - incide:

I - na transmissão da propriedade de bem ou direito, por ocorrência do óbito; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013).

II - no ato em que ocorrer a transmissão de propriedade de bem ou direito, por meio de fideicomisso;

III - na doação a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima;

IV - na partilha de bens da sociedade conjugal e da união estável, sobre o montante que exceder à meação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.958, de 29.12.2005).

V - na desistência de herança ou legado com determinação do beneficiário;

VI - na instituição de usufruto não oneroso; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 17.272, de 28.12.2007).

VII - no recebimento de quantia depositada em conta bancária de poupança ou em conta corrente em nome do de cujus.

§ 1º O imposto incide sobre a doação ou transmissão hereditária ou testamentária de bem imóvel situado em território do Estado e respectivos direitos, bem como sobre bens móveis, semoventes, títulos e créditos, e direitos a eles relativos.

§ 2º O imposto incide sobre a transmissão de bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando: (Redação dada pela Lei nº 15.958, de 29.12.2005).

I - o doador tiver domicílio no Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.958, de 29.12.2005).

II - o doador não tiver residência ou domicílio no País, e o donatário for domiciliado no Estado;

III - o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 17.272, de 28.12.2007).

IV - o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior. (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.958, de 29.12.2005).

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se a doação efetuada com encargo ou ônus.

§ 4º Em transmissão não onerosa causa mortis, ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.

§ 5º Em transmissão decorrente de doação, ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem, título ou crédito, ou do direito transmitido.

§ 6º Consideram-se também doação de bem ou direito os seguintes atos praticados em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz:

I - a transmissão da propriedade plena ou da nua propriedade;

II - a instituição onerosa de usufruto.

§ 7º A ocorrência do fato gerador do imposto independe da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013).

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 2º O imposto não incide sobre transmissão causa mortis ou doação em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários:

I - a União, o Estado ou o Município;

II - os templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos e suas fundações;

IV - as entidades sindicais;

V - as instituições de assistência social, as educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

VI - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às entidades mencionadas nos incisos III a V do caput deste artigo, desde que estas:

I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;

II - apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;

III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às entidades mencionadas nos incisos II a VI do "caput" deste artigo, desde que os bens, direitos, títulos ou créditos sejam destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais, observado, ainda, o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º O imposto não incide sobre transmissão causa mortis de valor não recebido em vida pelo de cujus correspondente a remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimento de aposentadoria ou pensão.

CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO

Art. 3º Fica isenta do imposto:

I - a transmissão causa mortis de:

a) imóvel residencial com valor total de até 40.000 Ufemgs (quarenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 (quarenta e oito mil) Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea "c" deste inciso; (Redação dada à alínea pela Lei nº 17.272, de 28.12.2007).

b) fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 (quarenta mil) Ufemgs e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 (quarenta e oito mil) Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea "c" deste inciso; (Redação dada à alínea pela Lei nº 17.272, de 28.12.2007).

c) roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares;

II - a transmissão por doação:

a) cujo valor total não ultrapasse 10.000 (dez mil) UFEMGs;

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013):

b) de bem imóvel doado:

b.1) pelo poder público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública, observadas as disposições contidas em regulamento; (Redação da subalínea dada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

b.2) pelo poder público com o fim de atrair empresas industriais e comerciais para o Município, observadas as disposições contidas em regulamento;

b.3) em que figure como doador ou donatário a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG; (Subalínea acrescentada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

c) de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares.

d) de imóvel doado ou recebido em doação pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig -, desde que destinado à instalação ou à ampliação de empreendimentos no Estado, nos termos do regulamento. (Alínea acrescentada pela Lei nº 20.000, de 30.12.2011).

e) de imóvel doado pelo poder público ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR -, a que se refere o inciso II do caput do art. 2º da Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, gerido pela Caixa Econômica Federal, observado o disposto no art. 1º e no caput e §§ 3º, 4º e 5º do art. 2º da Lei federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20540 DE 14/12/2012).

f) dos recursos necessários à aquisição de veículo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, sem capacidade financeira, ao abrigo da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na hipótese em que o doador seja parente em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou representante legal do donatário. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013).

g) vinculada a programa de incentivo ao esporte ou a programa de incentivo à cultura instituídos em lei. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

§ 1º O regulamento disporá sobre a forma de comprovação dos valores indicados no "caput" deste artigo, para fins de reconhecimento das isenções.

§ 2º O valor da UFEMG será o vigente na data da avaliação.

§ 3º Para os efeitos do disposto nas alíneas "c" dos incisos I e II do caput deste artigo, não se incluem no conceito de bens móveis que guarnecem a residência familiar as obras de arte sujeitas a declaração à Secretaria da Receita Federal ou que sejam cobertas por contrato de seguro específico. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.958, de 29.12.2005).

(Revogado pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013):

§ 4º A isenção de que trata a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo aplica-se ao bem imóvel doado pelo poder público à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG -, no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda; no âmbito do programa Promorar-Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - Fahmemg -, criado pela Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008; e no âmbito do Programa Lares Geraes - Segurança Pública - PLSP -, nos termos do regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 20.000, de 30.12.2011).

CAPÍTULO IV - DO CÁLCULO DO TRIBUTO

Seção I - Da Base de Cálculo

Art. 4º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude da abertura da sucessão ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemg. (Redação do caput dada pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013).

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da avaliação ou da realização do ato ou contrato de doação, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º A base de cálculo do imposto é nos seguintes casos:

(Revogado pela Lei nº 17.272, de 28.12.2007):

I - 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;

(Revogado pela Lei nº 17.272, de 28.12.2007):

II - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;

III - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 17.272, de 28.12.2007).

(Revogado pela Lei nº 17.272, de 28.12.2007):

IV - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua propriedade.

(Revogado pela Lei nº 17.272, de 28.12.2007):

V - o valor total da propriedade plena, na hipótese de consolidação desta mediante aquisição não onerosa da nua propriedade pelo usufrutuário;

(Inciso acrescentado pela Lei nº 15.958, de 29.12.2005):

VI - na hipótese de excedente de meação em que a universalidade do patrimônio da sociedade conjugal ou da união estável for composta de bens e direitos situados em mais de uma unidade da Federação, proporcional ao valor:

a) dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum, se o doador for domiciliado neste Estado; e

b) dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum. 

(Revogado pela Lei nº 17.272, de 28.12.2007):

§ 3º Na hipótese do inciso V do § 2º deste artigo, do valor do imposto calculado será deduzida a importância originalmente paga a título de imposto, relativamente à instituição do usufruto.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.272, de 28.12.2007):

§ 4º Na transmissão causa mortis, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:

I - do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil;

II - do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil. 

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.272, de 28.12.2007):

§ 5º O pagamento do imposto utilizando-se da presunção a que se refere o § 4º:

I - possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual será verificado por ocasião da partilha;

II - não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese de serem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento. 

§ 6º Em se tratando de plano de previdência privada ou outra forma de investimento que envolva capitalização de aportes financeiros, a base de cálculo corresponde ao valor da provisão formada pelos referidos aportes e respectivos rendimentos, na data do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

§ 7º O disposto no § 6º aplica-se também no caso de o plano de previdência privada ou assemelhado configurar contrato misto que envolva capitalização de aportes financeiros e seguro de vida, hipótese em que não se inclui na base de cálculo a parcela dos valores auferidos pelo beneficiário em decorrência do contrato de seguro, sob a forma de pecúlio ou renda, assim compreendida a parcela que exceder à provisão mencionada no § 6º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

Art. 5º Em se tratando de ações representativas do capital de sociedade, a base de cálculo é determinada por sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de cento e oitenta dias.

§ 1º No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos cento e oitenta dias, admitir-se-á seu valor patrimonial na data da transmissão, nos termos do regulamento. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 15.958, de 29.12.2005).

§ 2º Na hipótese em que o capital da sociedade tiver sido integralizado em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens móveis e imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens ou direitos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013).

Art. 6º O valor da base de cálculo não será inferior:

I - ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;

II - ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.

Parágrafo único . Constatado que o valor utilizado para lançamento do IPTU ou do ITR é notoriamente inferior ao de mercado, admitir-se-á a utilização de coeficiente técnico de correção para apuração do valor venal do imóvel, nos termos do § 1º do art. 4º desta Lei.

Art. 7º Os valores constantes nesta Lei são expressos em UFEMG.

Parágrafo único . Na hipótese de extinção da UFEMG, a atualização dos valores constantes nesta Lei far-se-á pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas ou de índice que o substituir.

Art. 8º O valor da base de cálculo será considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFEMG, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. A atualização prevista neste artigo aplica-se a eventuais recolhimentos parciais realizados pelo contribuinte, quando a quitação integral do imposto não ocorrer no mesmo ano do fato gerador, inclusive no caso de sobrepartilha ou de declaração retificadora. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 24221 DE 18/07/2022).

Art. 9º O valor venal do bem ou direito transmitido será declarado pelo contribuinte, ficando sujeito a homologação pela Fazenda Estadual, mediante procedimento de avaliação.

§ 1º Na hipótese de discordância quanto ao valor venal do bem ou direito declarado pelo contribuinte, por meio do sistema informatizado específico disponibilizado no site da Fazenda Estadual, o contribuinte terá acesso aos critérios que motivaram a referida discordância, nos termos de regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23840 DE 28/07/2021, efeitos a partir de 25/01/2022).

(Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 23840 DE 28/07/2021, efeitos a partir de 25/01/2022):

§ 2º O contribuinte que discordar da avaliação efetuada pela Fazenda Estadual poderá, no prazo de dez dias úteis contados do momento em que comprovadamente tiver ciência do fato, requerer avaliação contraditória, observado o seguinte:

I - o requerimento será apresentado à repartição fazendária onde tiver sido processada a avaliação, podendo o requerente juntar laudo técnico;

II - o contribuinte poderá indicar assistente para acompanhar os trabalhos de avaliação a cargo do órgão responsável pela avaliação impugnada, se o requerimento não estiver acompanhado de laudo;

III - a repartição fazendária emitirá parecer fundamentado nos critérios adotados para a avaliação no prazo de quinze dias contados do recebimento do pedido e, no mesmo prazo, o assistente, se indicado, emitirá seu laudo;

IV - o requerimento instruído com o parecer e com o laudo do assistente será encaminhado ao responsável pela repartição fazendária, a quem competirá decidir, conclusivamente, sobre o valor da avaliação, no prazo de quinze dias.

Seção II - Da Alíquota

(Redação dada ao artigo pela Lei nº 17.272, de 28.12.2007):

Art. 10. O imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou em face de transmissão causa mortis.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá conceder desconto, nos termos do regulamento:

I - na hipótese de transmissão causa mortis, de até 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de até noventa dias contados da abertura da sucessão;

II - na hipótese de doação cujo valor seja de até 90.000 (noventa mil) Ufemgs, de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido pelo contribuinte antes da ação fiscal.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 24221 DE 18/07/2022):

Art. 10-A. Na transmissão causa mortis, o contribuinte perderá o desconto usufruído sobre o valor recolhido quando:

I - não entregar a declaração de bens e direitos ou entregá-la após o prazo de noventa dias, contados da abertura da sucessão;

II - omitir ou falsear informações na declaração a que se refere o inciso I.

§ 1º Não caracteriza falseamento de informação na declaração a divergência entre os valores declarados pelo contribuinte e os resultantes da avaliação realizada pela repartição fazendária.

§ 2º O desconto eventualmente concedido em relação aos bens e direitos que constaram na certidão de pagamento do ITCD original será mantido na hipótese de declaração posterior de novos bens por meio de sobrepartilha ou de declaração retificadora, observados a forma, o prazo e as condições estabelecidos em regulamento.

Art. 11. Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título no período de três anos civis, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 17.272, de 28.12.2007).

CAPÍTULO V - DO CONTRIBUINTE

Art. 12. O contribuinte do imposto é:

I - o sucessor ou o beneficiário, na transmissão por ocorrência do óbito; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013).

II - o donatário, na aquisição por doação;

III - o cessionário, na cessão a título gratuito;

IV - o usufrutuário.

Parágrafo único. Em caso de doação de bem móvel, título ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador.

CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Seção I - Do Prazo de Pagamento

Art. 13. O imposto será pago:

I - na transmissão causa mortis, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da abertura da sucessão;

II - na substituição de fideicomisso, no prazo de até quinze dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição e: (Redação dada pela Lei nº 17.272, de 28.12.2007).

a) antes da lavratura, se por escritura pública;

b) antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos;

III - na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de trinta dias contados da data em que transitar em julgado a sentença;  (Redação dada ao inciso pela Lei nº 20.000, de 30.12.2011).

IV - na partilha de bens, na dissolução de comunhão estável, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de até quinze dias contados da data da assinatura do instrumento próprio ou do trânsito em julgado da sentença, ou antes da lavratura da escritura pública;

V - na doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;

VI - na doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escrito particular, no prazo de até quinze dias contados da data da assinatura;

VII - na cessão de direitos hereditários de forma gratuita:

a) antes da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bem, título ou crédito determinados;

b) no mesmo prazo previsto no inciso I deste artigo, quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com determinação de beneficiário;

VIII - nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não referidas nos incisos anteriores, no prazo de até quinze dias contados da ocorrência do fato jurídico tributário.

§ 1º O ITCD será pago antes da lavratura da escritura pública e antes do registro de qualquer instrumento, nas hipóteses previstas nesta Lei.

§ 2º A alienação de bem, título ou crédito no curso do processo de inventário, mediante autorização judicial, não altera o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão decorrente de sucessão legítima ou testamentária.

§ 3º Na hipótese de bem imóvel cujo inventário ou arrolamento se processar fora do Estado, a carta precatória não poderá ser devolvida sem a prova de quitação do imposto devido.

§ 4º Os prazos para pagamento do imposto vencem em dia de expediente normal das agências bancárias autorizadas.

§ 5º Na hipótese de reconhecimento de herdeiro por sentença judicial, os prazos previstos nesta Lei começam a ser contados a partir da data do seu trânsito em julgado.

Seção II - Da Forma e do Local de Pagamento

Art. 14. O ITCD será recolhido mediante documento de arrecadação instituído por resolução do Secretário de Estado de Fazenda, em estabelecimento bancário autorizado a receber o tributo, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

Parágrafo único . O contribuinte conservará em seu poder, pelo prazo decadencial, para exibição ao Fisco, os documentos de arrecadação do imposto.

Art. 15. O contribuinte, ao requerer a certidão negativa de débitos tributários, exibirá a comprovação do pagamento do ITCD.

Seção III - Do Parcelamento

Art. 16. O parcelamento do ITCD poderá ser concedido nas condições, critérios e prazos estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º O parcelamento não gera direito adquirido para o contribuinte.

§ 2º O requerimento de parcelamento de tributo constitui-se em confissão do débito.

§ 3º O parcelamento do débito, estando o contribuinte em dia com os pagamentos devidos, não impede a expedição de certidão de regularidade quanto ao débito do ITCD.

CAPÍTULO VII - DOS DEVERES DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 17. O contribuinte apresentará declaração de bens com discriminação dos respectivos valores em repartição pública fazendária e efetuará o pagamento do ITCD no prazo estabelecido no art. 13. (Redação dada ao caput pela Lei nº 15.958, de 29.12.2005).

§ 1º A declaração a que se refere o caput deste artigo será preenchida em modelo específico instituído mediante resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º O contribuinte deve instruir sua declaração com a prova de propriedade dos bens nela arrolados, juntando fotocópia do último lançamento do IPTU ou do ITR, conforme seja o imóvel urbano ou rural.

§ 3º Apresentada a declaração a que se refere o "caput" deste artigo e recolhido o ITCD, ainda que intempestivamente, o pagamento ficará sujeito à homologação pela autoridade fiscal no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da entrega da declaração. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.958, de 29.12.2005).

§ 4º Relativamente às doações ocorridas anteriormente à publicação desta lei, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos a contar do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador para promover o lançamento do crédito tributário, desde que o lançamento tenha sido efetuado até o dia 1º de janeiro de 2018. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 23705 DE 14/12/2020).

§ 5º Expirado qualquer dos prazos a que se referem os §§ 3º e 4º sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23705 DE 14/12/2020).

Art. 18. O registro de formal de partilha, de carta de adjudicação judicial expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação de separação judicial, divórcio ou de partilha de bens na união estável, bem como de escritura pública de doação de bem imóvel, será precedido da comprovação do pagamento integral do ITCD, mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Será franqueado aos fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda o acesso aos processos judiciais que envolverem a transmissão ou partilha de bens. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.958, de 29.12.2005).

Art. 19. A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG enviará mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de pessoas jurídicas, bem como de empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, realizados no mês imediatamente anterior, conforme dispuser o regulamento.

Art. 20. Os titulares do Tabelionato de Notas, do Registro de Títulos e Documentos, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Registro de Imóveis e do Registro Civil das Pessoas Naturais prestarão informações referentes a escritura ou registro de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de alteração de contrato social e de atestado de óbito à repartição fazendária, mensalmente, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único . Os serventuários mencionados neste artigo ficam obrigados a exibir livros, registros, fichas e outros documentos que estiverem em seu poder à fiscalização fazendária, entregando-lhe, se solicitadas, fotocópias ou certidões de inteiro teor, independentemente do pagamento de emolumentos.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 22549 DE 30/06/2017):

Art. 20-A. As entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCD devido a este Estado, na hipótese de transmissão causa mortis ou doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia, inclusive aquele relativo aos planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL -, Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL - ou semelhante, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.

§ 1º A responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação de que trata o caput fica atribuída ao contribuinte em caráter supletivo.

§ 2º O responsável apresentará à Secretaria de Estado de Fazenda declaração de bens e direitos contendo, ao menos, a discriminação dos respectivos valores e a identificação dos participantes e dos beneficiários.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, as entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras prestarão informações sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de PGBL, VGBL ou semelhante sob sua administração.

Art. 21. São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte:

I - a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que resulte em transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

II - a autoridade judicial, o serventuário da Justiça, o tabelião, o oficial de registro e o escrivão, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão de seu ofício, ou pelas omissões a que derem causa;

III - o doador;

IV - a pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido;

V - o despachante, em razão de ato por ele praticado que resulte em não-pagamento ou pagamento a menor do imposto.

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 22. A falta de pagamento do ITCD ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor do imposto devido, nos seguintes termos:

I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor do imposto, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor do imposto, após o sexagésimo dia de atraso;

II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:

a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do auto de infração;

b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do auto de infração;

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente do imposto, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

§ 2º Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

I - de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I deste artigo;

II - reduzida em conformidade com o disposto no inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 3º Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

Art. 23. O servidor fazendário que tomar ciência do não-pagamento ou do pagamento a menor do ITCD deverá lavrar o auto de infração ou comunicar o fato à autoridade competente no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de sujeitar-se a processo administrativo, civil e criminal pela sonegação da informação.

(Revogado pela Lei Nº 23090 DE 21/08/2018):

Parágrafo único. O prazo para a extinção do direito de a Fazenda Pública formalizar o crédito tributário é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações relativas à caracterização do fato gerador do imposto, necessárias à lavratura do ato administrativo, obtidas na declaração do contribuinte ou na informação disponibilizada ao Fisco, inclusive no processo judicial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.958, de 29.12.2005).

Art. 24. Lavrado o auto de infração, o contribuinte será notificado para pagar ou recorrer, apresentando defesa, no prazo de trinta dias.

Parágrafo único . O auto de infração observará a tramitação e os procedimentos previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000, naquilo que for aplicável.

Art. 25. O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração ou deixar de entregá-la ficará sujeito a multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto devido. (Redação dada ao caput pela Lei nº 15.958, de 29.12.2005).

Parágrafo único . O disposto neste artigo não se aplica no caso de bem sujeito a sobrepartilha, o qual terá o tratamento tributário dispensado aos demais bens declarados quando da abertura da sucessão ou no decorrer do inventário.

Art. 26. Os responsáveis tributários que infringirem o disposto nesta Lei ou concorrerem, de qualquer modo, para o não- pagamento ou pagamento a menor do imposto ficam sujeitos às penalidades estabelecidas para os contribuintes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

(Revogado pela Lei nº 17.272, de 28.12.2007):

Art. 27. Na transmissão causa mortis em que o inventário ou o arrolamento não for requerido no prazo de noventa dias contados da abertura da sucessão, será cobrada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Se o inventário ou o arrolamento a que se refere o caput deste artigo não for requerido no prazo de cento e vinte dias contados da abertura da sucessão, a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Art. 28. Apurando-se que o valor atribuído à doação, em documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado, aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente à diferença entre o imposto recolhido e o legalmente exigido, sem prejuízo da exigência deste e de outros acréscimos legais.

Art. 28-A. Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento do ITCD com autenticação falsa. (Artigo acrescentado pela Lei nº 15.958, de 29.12.2005).

(Artigo acrescentado pela Lei nº 20.000, de 30.12.2011):

Art. 28-B. A entidade de previdência complementar, a seguradora ou a instituição financeira que descumprir a obrigação prevista no art. 20-A sujeita-se a multa de:

I - 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por plano de previdência privada ou seguro, na hipótese de omissão em documento entregue ao Fisco;

II - 50.000 (cinquenta mil) Ufemgs, na hipótese de não cumprimento da entrega de informações. 

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário e a Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman