Lei nº 15.960 de 29/12/2005


 Publicado no DOE - MG em 30 dez 2005


Altera a Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004, que estabelece tratamento diferenciado e simplificado à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao empreendedor autônomo - Simples Minas, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ............................................................................................................

III - empreendedor autônomo a pessoa física a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadoria, com receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no art. 19 desta Lei.

Art. 4º .............................................................................................................

§ 2º .................................................................................................................

III - à operação interna de recebimento de mercadoria para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem;

V - à operação de recebimento de mercadoria para industrialização por encomenda, para conserto ou em retorno de feira ou exposição.

Art. 5º ..........................................................................................................

§ 1º ..............................................................................................................

V - à operação interna de remessa de mercadoria para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem;

VII - à operação de remessa de mercadoria para industrialização por encomenda, conserto, feira ou exposição.

Art. 6º ................................................................................................................

§ 1º Exercida a opção de que trata este artigo, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte a partir do primeiro mês subseqüente ao da opção, vedada a sua alteração antes do término do exercício.

§ 2º O regulamento indicará a atividade industrial que poderá optar pela apuração simplificada da receita bruta presumida.

Art. 12. ...........................................................................................................

§ 2º ................................................................................................................

II - operações de recebimento para depósito, armazenagem, demonstração, industrialização por encomenda ou conserto;

Art. 13. ...........................................................................................................

§ 1º .................................................................................................................

I - .....................................................................................................................

b) operações internas decorrentes de recebimento de mercadorias para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem;

f) operações de recebimento de mercadoria para industrialização por encomenda, conserto ou em retorno de feira ou exposição;

g) entradas de sucatas cujas saídas ocorrerão em operações interestaduais.

II - ...............................................................................................................

d) operações internas de remessas de mercadoria para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem;

i) operações de remessas de mercadoria para industrialização por encomenda, conserto, feira ou exposição;

j) saídas de sucatas em operação interestadual.

§ 4º A exclusão prevista na alínea "c" do inciso I do § 1º deste artigo poderá ser efetuada por coeficiente técnico, em relação ao valor total das entradas, conforme dispuser o regulamento.

§ 5º Para efeito da apuração da receita líquida tributável mensal a que se refere o § 1º, equiparam-se a isenção as operações com mercadorias beneficiadas por crédito presumido integral, conforme dispuser o regulamento.

Art. 14. Fica vedado o destaque do imposto nos documentos fiscais emitidos pelos seguintes contribuintes optantes pelo regime previsto nesta lei:

I - empresa que apure a receita bruta na forma prevista no art. 4º;

II - empresa prestadora de serviços de transporte ou de comunicação;

III - empresa industrial que apure a receita bruta na forma prevista no art. 5º, relativamente:

a) a operação de retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda;

b) a operação tributada com mercadoria que não tenha sido produzida pelo estabelecimento.

§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica:

I - às operações interestaduais de saídas de sucatas;

II - ao destaque do ICMS retido por substituição tributária.

§ 2º A opção pelo regime previsto nesta lei implica a utilização obrigatória do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizado - SAPI-ICMS -, que dispensa a escrituração de livros fiscais, na forma do regulamento.

Art. 15. ..........................................................................................................

VIII - saída de sucata para outra unidade da Federação.

Art. 19. Poderá enquadrar-se no regime previsto nesta lei, como empreendedor autônomo a pessoa física que:

I - exerça as atividades de artesanato, de artes plásticas ou de fabricação caseira de alimentos ou de roupas, sem o auxílio de empregado assalariado, observado o limite de receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais);

II - exerça a atividade de comércio varejista, sem estabelecimento fixo ou estabelecido em logradouro público devidamente autorizado pelo Município, inclusive o feirante, observado o limite de receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais);

III - exerça a atividade de comércio varejista, com estabelecimento fixo em centros de comércio popular na forma definida em regulamento, observado o limite de receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Art. 20. ...................................................................................................

III - entregar declarações das suas atividades, conforme dispuser o regulamento;

§ 2º A receita bruta anual do empreendedor autônomo será apurada com base no valor das respectivas:

I - entradas ocorridas no período, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), a título de margem de agregação, quando se tratar de empreendedor autônomo enquadrado nos incisos I ou II do art. 19 desta Lei;

II - saídas ocorridas no período, quando se tratar de empreendedor autônomo enquadrado no inciso III do art. 19 desta Lei.

Art. 24. .........................................................................................................

III - o empreendedor autônomo de que trata os incisos I e II do art. 19 que no decorrer do exercício apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais), hipótese em que será cancelada a sua inscrição cadastral;

IV - o empreendedor autônomo de que trata o inciso III do art. 19 que no decorrer do exercício apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), hipótese em que será cancelada a sua inscrição cadastral.

Art. 26. ..........................................................................................................

§ 1º Os valores atualizados serão considerados desprezando-se os centavos, exceto para o "valor a deduzir" da tabela constante no Anexo I.

§ 2º O limite de receita bruta anual do empreendedor autônomo de que trata o inciso III do art. 19 restringe-se ao mesmo valor de dispensa de comprovação de saída de mercadoria por meio de cupom fiscal emitido por ECF.

Art. 28. O regulamento disporá sobre a impressão, emissão e controle de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final e de Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo.".

Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. ........................................................................................................

§ 7º ...............................................................................................................

II - o empreendedor autônomo de que trata os incisos I e II do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004, deixar de pagar a taxa prevista no subitem 2.42 da Tabela "A" anexa a esta Lei, por dois períodos consecutivos ou não;

III - o empreendedor autônomo de que trata o inciso III do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004, deixar de pagar a taxa prevista no subitem 2.42 da Tabela "A" anexa a esta Lei, por três períodos consecutivos ou não.

Art. 91. .........................................................................................................

§ 1º A microempresa e, no que couber, o empreendedor autônomo de que trata o art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004, ficam isentos do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19 da Tabela "A" anexa a esta Lei.

§ 3º ................................................................................................................

VIII - da taxa prevista no subitem 2.43 da Tabela "A" anexa a esta Lei, o fornecimento trimestral de um bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo sem estabelecimento fixo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa prevista no subitem 2.42.

Art. 96. ............................................................................................................

§ 4º A taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela "A" anexa a esta Lei será recolhida:

I - trimestralmente pelo empreendedor autônomo de que trata os incisos I e II do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004;

II - mensalmente pelo empreendedor autônomo de que trata o inciso III do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004.".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Jorge Noman Filho