Publicado no DOE - GO em 20 abr 1999
Autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS, altera a Lei nº 11.651/1991, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:
I - crédito outorgado do ICMS equivalente à aplicação de até:
a) 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à:
1. (Revogado pela Lei Nº 13757 DE 21/11/2000).
2. operação interna com leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), sujeita à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento);
(Revogado pela Lei Nº 17733 DE 10/07/2012):
3. operação interestadual realizada pelo estabelecimento industrial com produto relacionado em regulamento, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás; (Redação dada ao item pela Lei nº 17.312, de 18.05.2011, DOE GO Suplemento de 19.05.2011)
4. (Revogado pela Lei nº 15.720, de 29.06.2006, DOE GO de 29.06.2006)
5. (Revogado pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004, DOE GO de 29.12.2004, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação)
6. operação interestadual com máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados em regulamento; (Item acrescentado pela Lei Nº 14065 DE 26/12/2001).
7. (Revogado pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008, DOE GO 01.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da data de sua publicação)
(Item acrescentado pela Lei Nº 19867 DE 17/10/2017):
8. operação de saída, com fios e condutores elétricos realizada por atacadista, observado o seguinte:
8.1 o benefício previsto neste item pode ser aplicado cumulativamente com a redução de base de cálculo de que trata o art. 1º da Lei nº 12.462 , de 8 de novembro de 1994, e com o crédito outorgado previsto na alínea "h" do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194 , de 26 de dezembro de 1997;
8.2 é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
8.3 o beneficiário deve celebrar Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação.
b) (Revogado pela Lei Nº 13757 DE 21/11/2000).
(Redação da alínea dada pela Lei Nº 19930 DE 29/12/2017):
c) até os seguintes percentuais aplicados sobre o valor da base de cálculo correspondente à saída promovida pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível, resultante do abate dos animais a seguir discriminados, adquiridos em operação interna ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado:
1. 9% (nove por cento) na saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de ave e suíno;
1.1. 5% (cinco por cento) na saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão, realizada por estabelecimento beneficiário dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e PROGOIÁS; e (Redação do item dada pela Lei Nº 21884 DE 28/04/2023).
1.2. 9% (nove por cento) na saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão, realizada por estabelecimento não beneficiário dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e PROGOIÁS; (Redação do item dada pela Lei Nº 21884 DE 28/04/2023).
2. 9% (nove por cento) na saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de animal silvestre e exótico reproduzido com o fim de industrialização ou comercialização em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA;
2. animal silvestre e exótico reproduzido com o fim de industrialização ou comercialização em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA;
d) (Revogada pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008, DOE GO 01.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da data de sua publicação)
e) (Revogada pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008, DOE GO 01.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da data de sua publicação)
f) 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) na saída interestadual com produto de fabricação própria, realizada por estabelecimento distribuidor de empresa fabricante de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalares, produtos farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosméticos, relacionados em decreto; (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)
g) (Revogada pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008, DOE GO 01.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da data de sua publicação)
h) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à saída interestadual promovida pelo estabelecimento industrial com ave viva proveniente de produtor rural goiano que a produziu em sistema integrado ou de parceria com o industrial que promove a operação interestadual; (Alínea revigorada pela Lei nº 16.861, de 29.12.2009, DOE GO de 29.12.2009, com efeitos até 31.12.2010, e acrescentada pela Lei nº 14.852, de 22.07.2004, DOE GO de 03.08.2004)
(Redação da alínea dada pela Lei Nº 19930 DE 29/12/2017):
i) os seguintes percentuais, sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual:
1. 7% (sete por cento), na operação interestadual com arroz industrializado no Estado de Goiás, em substituição a quaisquer créditos, exceto o crédito correspondente à aquisição do arroz, o qual fica limitado à 7% (sete por cento);
2. 7% (sete por cento), na operação interestadual com feijão industrializado no Estado de Goiás, em substituição a quaisquer créditos, exceto o crédito correspondente à aquisição do feijão, o qual fica limitado à 7% (sete por cento);
2-A. 7% (sete por cento), na operação interestadual com feijão produzido no Estado de Goiás, que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização, em substituição a quaisquer créditos;
3. 7% (sete por cento) na operação interestadual com leite UHT - "Ultra High Temperature" - em cuja industrialização tenha sido utilizado leite em estado natural como matéria-prima;
4. 6% (seis por cento) na operação interestadual com milho.
i) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com:
1. arroz, exceto com o em casca;
2. feijão; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.720, de 29.06.2006, DOE GO de 29.06.2006)
3. lei UHT - "Ultra-High Temperature (Redação dada pela Lei Nº 17733 DE 10/07/2012 )
4. milho destinado à industrialização; (Item acrescentado pela Lei Nº 18076 DE 15/07/2013).
j) (Revogada pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008, DOE GO 01.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da data de sua publicação)
l) (Revogada pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008, DOE GO 01.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da data de sua publicação)
m) 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual promovida por industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18640 DE 15/09/2014).
n) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de venda interna promovida por industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18640 DE 15/09/2014).
o) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à transferência interna de produto de fabricação própria destinado à comercialização, promovida por industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, com destino a estabelecimento varejista a ele pertencente; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18640 DE 15/09/2014).
p) 4% (quatro por cento) sobre o valor da base cálculo correspondente à operação interestadual com veículo automotor caminhão, ônibus ou chassi com motor para ônibus; (Alínea acrescentada pela Lei nº 16.707, de 23.09.2009, DOE GO de 01.10.2009)
q) o valor equivalente ao montante do imposto a pagar correspondente à operação com adubo e fertilizante realizada com redução da base de cálculo do ICMS, para o estabelecimento industrial fabricante de adubo e fertilizante que realizar operação interna com esses produtos com isenção do ICMS; (Alínea acrescentada pela Lei nº 17.236, de 21.12.2010, DOE GO de 27.12.2010)
r) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com mercadoria resultante da industrialização de açafrão (Crocus sativus) no Estado de Goiás. (NR) (Alínea acrescentada pela Lei nº 17.518, de 29.12.2011, DOE GO Suplemento de 29.12.2011)
s) 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual realizada pelo estabelecimento industrial com produto relacionado em regulamento, desde que na sua industrialização haja sido utilizado leite como matéria-prima e o próprio industrial o tenha fabricado ou encomendado a sua industrialização em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás; (Alínea acrescentada pelaa Lei Nº 17733 DE 10/07/2012).
(Alínea acrescentada pela Lei Nº 19302 DE 13/05/2016):
t) na saída interestadual com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS:
1. 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação correspondente à saída de medicamentos de uso humano e materiais hospitalares sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto na Resolução nº 13 de 2012 do Senado Federal;
2. 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação correspondente à saída de medicamentos de uso humano e materiais hospitalares de origem nacional.
II - redução da base de cálculo do ICMS, inclusive quanto à manutenção de crédito: (Redação dada pela Lei Nº 13544 DE 25/10/1999).
a) (Revogada pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008, DOE GO 01.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da data de sua publicação)
1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, suíno, ovino, caprino, ranídeo, leporídeo e camarão; (Redação dada ao item pela Lei nº 15.051, de 09.12.2004, DOE GO de 29.12.2004)
2. animal exótico reproduzido, com fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA; (Item acrescentado pela Lei nº 13.579, de 30.12.1999, DOE GO de 30.12.1999)
b) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interna de arroz ou feijão industrializados no Estado de Goiás, em substituição a quaisquer créditos, exceto o crédito correspondente à aquisição do arroz e do feijão, o qual fica limitado à 7% (sete por cento); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 19930 DE 29/12/2017).
c) (Revogada pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008, DOE GO 01.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da data de sua publicação)
d) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento), na saída de bovino, para abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor localizado na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE - criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.763, de 30.11.2000, DOE GO de 05.12.2000, revogada pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008, DOE GO 01.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da data de sua publicação e restabelecida pela Lei nº 16.437, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)
e) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento): (Redação dada pela Lei nº 15.051, de 09.12.2004, DOE GO de 29.12.2004)
1. na saída interna de: (Item acrescentado pela Lei nº 15.051, de 09.12.2004, DOE GO de 29.12.2004)
1.1. máquina e equipamento rodoviário, relacionados em regulamento; (Subitem acrescentado pela Lei nº 15.051, de 09.12.2004, DOE GO de 29.12.2004)
1.2. mercadoria resultante da industrialização de produto típico do cerrado goiano, relacionado em regulamento; (Subitem acrescentado pela Lei nº 15.051, de 09.12.2004, DOE GO de 29.12.2004)
1.3. embalagem, destinada à indústria fabricante de adubo e fertilizante; (Subitem acrescentado pela Lei nº 17.236, de 21.12.2010, DOE GO de 27.12.2010)
2. na saída interestadual de mercadoria resultante da industrialização de produto típico do cerrado goiano, relacionado em regulamento; (Item acrescentado pela Lei nº 15.051, de 09.12.2004, DOE GO de 29.12.2004)
f) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 15% (quinze por cento), na saída interna com gasolina de aviação. (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)
g) (Revogada pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008, DOE GO 01.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da data de sua publicação)
h) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 9% (nove por cento), na saída interna de: (Acrescentada pela Lei nº 15.051, de 09.12.2004, DOE GO de 29.12.2004)
1. fralda descartável; (Item acrescentado pela Lei nº 15.051, de 09.12.2004, DOE GO de 29.12.2004)
2. caminhão; (Item acrescentado pela Lei nº 15.051, de 09.12.2004, DOE GO de 29.12.2004)
3. ônibus; (Item acrescentado pela Lei nº 16.545, de 19.05.2009, DOE GO de 25.05.2009)
4. chassi com motor para ônibus; (Item acrescentado pela Lei nº 16.707, de 23.09.2009, DOE GO de 01.10.2009)
3. ônibus; (Item acrescentado pela Lei nº 16.545, de 19.05.2009, DOE GO de 25.05.2009)
i) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 12% (doze por cento) na saída interna de: (Acrescentado pela Lei nº 15.051, de 09.12.2004, DOE GO de 29.12.2004)
1. colorau, mate, pó para gelatina, fermento, polvilho de mandioca e fécula de mandioca; (Item acrescentado pela Lei nº 15.051, de 09.12.2004, DOE GO de 29.12.2004)
2. caderno, caneta esferográfica, lápis de grafite para escrever e borracha de apagar; (Item acrescentado pela Lei nº 15.051, de 09.12.2004, DOE GO de 29.12.2004)
3. mármore e granito; (Item acrescentado pela Lei nº 15.051, de 09.12.2004, DOE GO de 29.12.2004)
4. móvel; (Item acrescentado pela Lei nº 15.051, de 09.12.2004, DOE GO de 29.12.2004)
5. água mineral em embalagem retornável de 10 (dez) ou mais litros; (Redação dada à alínea pela Lei nº 17.239, de 27.12.2010, DOE GO de 28.12.2010)
(Revogado pela Lei Nº 19930 DE 29/12/2017):
j) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 15% (quinze por cento), na saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006, DOE GO de 01.02.2006)
l) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 15% (quinze por cento), na saída interna de querosene de aviação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006, DOE GO de 01.02.2006)
m) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interna de gás natural proveniente de gás natural liquefeito - GNL. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18640 DE 15/09/2014).
n) de tal forma que resulte a aplicaçart.ão sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interestadual promovida pelo estabelecimento fabricante de giz de cera, massa de modelar, tinta guache, cola escolar e pintura de dedo, relacionados em regulamento. (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.850, de 30.11.2006, DOE GO de 01.12.2006)
(Redação da alinea dada pela Lei Nº 17861 DE 10/12/2012):
o) equivalente à dedução de até 5 (cinco) pontos percentuais na alíquota aplicável à operação interna, para fins de substituição tributária, na hipótese em que a mercadoria seja destinada a empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -Simples Nacional- observado o seguinte:
1. a gradação da dedução referida no caput até 5 (cinco) pontos percentuais pode ser feita de acordo com a operação ou com a mercadoria;
2. a carga tributária, após a dedução, referida no caput não pode ser inferior a 12% (doze por cento).
(Alínea acrescentada pela Lei Nº 18492 DE 21/05/2014):
p) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída de medicamento de uso humano destinada a órgão da administração pública direta ou indireta, hospital ou clínica de saúde, promovida por atacadista de medicamento, desde que:
1. na aquisição do medicamento tenha sido aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto na Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal;
2. o atacadista de medicamento celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário;
3. na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás nos últimos 12 (doze) meses anteriores a 1º de janeiro de 2013, que corresponde ao início da vigência da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal. (Redação do item dada pela Lei Nº 18609 DE 04/07/2014).
§ 1º A progressividade a que se refere o caput deste artigo:
I - deve ser aplicada, preferencialmente, por período anual, tendo início a partir da vigência da regulamentação do benefício pelo crédito outorgado do ICMS correspondente a:
a) 1% (um por cento), por período, quanto às alíneas "a" e "b" do inciso I, observado o disposto na alínea seguinte;
b) 3% (três por cento), no período inicial, quanto ao item 3 da alínea "a" do inciso I do caput;
II - não se aplica aos seguintes dispositivos do caput: (Redação dada pela Lei Nº 14065 DE 26/12/2001).
a) itens 5, 6 e 7 da alínea "a" e a alínea "c", ambas do inciso I do caput deste artigo; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006, DOE GO de 01.02.2006)
b) inciso II. (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.642, de 21.06.2000, DOE GO de 04.07.2000)
III - pode ser dispensada pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)
§ 2º As demais etapas para implementação progressiva das concessões, até seu limite final, somente devem ocorrer se a arrecadação do ICMS no período delimitado, superar em termos reais a previsão orçamentária ou o montante da arrecadação realizada no mesmo período do exercício anterior ou, ainda, alcançar a meta fixada com os segmentos beneficiados.
§ 2º-A. O benefício previsto no item 4 da alínea “i” do inciso I do art. 1º fica sujeito ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18076 DE 15/07/2013).
§ 2º-B. Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispensar o produtor rural, que não emite sua própria nota fiscal, do cumprimento das exigências previstas no § 2º-A. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18076 DE 15/07/2013).
§ 3º Caso não se efetivem as condições previstas no parágrafo anterior, transfere-se para o período seguinte a implementação da nova etapa de concessão do benefício, podendo, inclusive, ser restaurada a tributação plena.
§ 4º (Revogado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)
§ 5º (Revogado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)
§ 6º O crédito previsto na alínea "f" do inciso I do caput deste artigo aplica-se, também, à saída interestadual do produto ali relacionado, quando:
I - importado de empresa sediada no exterior com a qual a empresa fabricante mantenha vínculo societário;
II - a empresa do distribuidor e a empresa fabricante mantenham entre si controle acionário direto ou os sócios que detêm o controle acionário da empresa distribuidora também detenham o controle acionário da empresa fabricante. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006, DOE GO de 01.02.2006)
§ 7º Entende-se por controle acionário, a detenção direta da titularidade de direitos de sócio que lhe assegure, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores, na forma da legislação comercial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006, DOE GO de 01.02.2006)
§ 8º Os créditos outorgados previstos nas alíneas 'm', 'n' e 'o' do inciso I aplicam-se, inclusive, ao vestuário e às roupas de cama, de mesa e de banho, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18640 DE 15/09/2014).
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma limites e condições que estabelecer, a conceder:
I - crédito presumido do ICMS ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral ou fóssil, a ser apropriado em substituição à apropriação de qualquer outro crédito relativo à aquisição de mercadoria ou bem, ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação;
II - isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção do crédito, na operação interna com: (Redação dada pela Lei Nº 13544 DE 25/10/1999).
b) caco de vidro;
c) embalagem plástica e papel usados;
d) fragmento, retalho, resíduo e desperdício de plástico, de borracha, de pneumático e de couro; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004, DOE GO de 29.12.2004)
e) sucata de qualquer tipo de material; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004, DOE GO de 29.12.2004)
f) amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo na saída de produção própria do estabelecimento do produtor com destino a industrialização; (Redação dada à alínea pela Lei nº 16.847, de 28.12.2009, DOE GO de 30.12.2009)
g) produto não comestível resultante do abate de animal, nas saídas sucessivas com destino à industrialização, incluindo a saída relativa à transformação de couro natural em "wet blue"; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.642, de 21.06.2000, DOE GO de 04.07.2000)
h) (Revogada pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008, DOE GO 01.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da data de sua publicação)
i) animal silvestre ou exótico reproduzido, com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pelos órgãos estadual e federal competentes; (Redação dada à alínea pela Lei nº 16.271, de 29.05.2008, DOE GO de 03.06.2008)
j) (Revogada pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008, DOE GO 01.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da data de sua publicação)
k) equipamento destinado ao controle, registro, gravação e transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de combustível, para uso específico por estabelecimento comercial varejista de combustível para veículos automotores; (Alínea acrescentada pela Lei nº 17.154, de 16.09.2010, DOE GO de 21.09.2010)
l) bens relacionados em regulamento destinados ao ativo fixo de estabelecimento apicultor; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 14065 DE 26/12/2001).
m) mercadorias, relacionadas em regulamento, de produção própria do estabelecimento apicultor remetente; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 14065 DE 26/12/2001).
(Revogado pela Lei Nº 20984 DE 30/03/2021):
n) mármore e granito em estado bruto com destino à industrialização; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004, DOE GO de 29.12.2004)
o) madeira, relacionada em regulamento, com destino à indústria de móveis; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004, DOE GO de 29.12.2004)
p) produto típico do cerrado goiano, relacionado em regulamento, com destino à industrialização; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004, DOE GO de 29.12.2004)
q) algodão em retorno ao estabelecimento que o tenha remetido para descaroçamento; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004, DOE GO de 29.12.2004)
r) bambu, com destino a industrialização ou à construção civil; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004, DOE GO de 29.12.2004)
s) produto reciclado no Estado de Goiás, nas saídas sucessivas com destino a industrialização; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004, DOE GO de 29.12.2004)
t) (Revogada pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008, DOE GO 01.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da data de sua publicação)
u) soja em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização. (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.240, de 11.07.2005, DOE GO de 15.07.2005)
(Revogado pela Lei Nº 20984 DE 30/03/2021):
v) motocicleta nova, com motor até 250 cc, promovida por industrial ou concessionária, com destino a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (mototáxi), que exerce a atividade no Estado de Goiás em veículo de sua propriedade; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.850, de 30.11.2006, DOE GO de 01.12.2006)
w) asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, eqüino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor; (Antiga alínea x, renomeada pela Lei nº 17.518, de 29.12.2011, DOE GO Suplemento de 29.12.2011, acrescentada pela Lei nº 16.271, de 29.05.2008, DOE GO de 03.06.2008)
x) peixe, jacaré, rã e camarão de água doce produzidos no Estado de Goiás, destinados a: (Redação dada pela Lei Nº 18188 DE 01/10/2013).
1. produção ou reprodução;
2. abate, comercialização ou industrialização, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido. (Antiga alínea z, renomeada pela Lei nº 17.518, de 29.12.2011, DOE GO Suplemento de 29.12.2011, acrescentada pela Lei nº 16.271, de 29.05.2008, DOE GO de 03.06.2008)
y) mercadoria resultante da industrialização de açafrão (Crocus sativus) no Estado de Goiás. (NR) (Alínea acrescentada pela Lei nº 17.518, de 29.12.2011, DOE GO Suplemento de 29.12.2011)
III - redução de base de cálculo do ICMS, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito: (Acrescentado pela Lei Nº 14065 DE 26/12/2001).
a) (Revogada pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008, DOE GO 01.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da data de sua publicação)
b) (Revogada pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008, DOE GO 01.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da data de sua publicação)
c) na operação interna com bens, exceto veículos automotores de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industrial e agropecuário, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual de, no mínimo, 7% (sete por cento); (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.538, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)
d) em até 30% (trinta por cento), na operação interna de mercadoria ou bem destinado à construção e instalação de linhas de transmissão e subestações de energia elétrica produzida a partir do bagaço de cana-de-açúcar por usinas localizadas no Estado de Goiás; (Alínea acrescentada pela Lei nº 16.861, de 29.12.2009, DOE GO de 29.12.2009)
IV - isenção do ICMS relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas referente a bens, exceto veículos automotores de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industrial, exceto o gerador de energia elétrica, e agropecuário. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.392, de 28.11.2008, DOE GO de 04.12.2008)
V - isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção do crédito, na operação de saída com:
a) produto hortifrutícola, sem cozimento, sem conservante, simplesmente embalado, descascado ou cortado;
b) muda de planta, inclusive as ornamentais; (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004, DOE GO de 29.12.2004)
VI - crédito outorgado do ICMS, para o industrial, equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor de entrada de:
a) produto resultante de reciclagem realizada no Estado de Goiás, utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização;
b) embalagem e papel usados, sucata e apara de qualquer tipo de material, retalho, fragmento e resíduo cuja reciclagem resulte produto a ser utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.457, de 16.11.2005, DOE GO de 22.11.2005)
VII - isenção do ICMS na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado:
a) das indústrias gráficas, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador;
b) (Revogada pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008, DOE GO 01.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da data de sua publicação)
VII - isenção do ICMS na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado:
a) das indústrias gráficas, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador;
b) do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Nacional - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas no Estado de Goiás por essas entidades. (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.720, de 29.06.2006, DOE GO de 29.06.2006)
VIII - isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.043, de 01.06.2007, DOE GO de 01.06.2007 - Suplemento)
IX - isenção do ICMS na transferência interna promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, com produto de fabricação própria destinado à comercialização por estabelecimento atacadista: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18640 DE 15/09/2014).
X - isenção do ICMS devido por empresa fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, optante pelo regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na operação com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18640 DE 15/09/2014).
XI - isenção do ICMS devido sobre o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, por encomenda do industrial fabricante; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18640 DE 15/09/2014).
XII - isenção do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual devido nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, exceto os destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado, realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional. (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.847, de 28.12.2009, DOE GO de 30.12.2009)
XIII - isenção do ICMS na operação interna de aquisição de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado à pessoa que exerça há pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de feirante ou feirante especial, observado o seguinte:
a) a isenção é limitada a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário;
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;
c) nos últimos 12 (doze) meses, não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente nem possua infração de trânsito.
d) o adquirente comprove, por meio de documentação emitida pela prefeitura, a sua condição de feirante ou feirante especial;
e) o adquirente deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese de:
1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:
1.1. alienação fiduciária em garantia;
1.2. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
1.3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
2. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
f) o benefício alcança o total de 5.000 (cinco mil) veículos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 17.446, de 27.10.2011, DOE GO Suplemento de 31.10.2011)
(Revogado pela Lei Nº 20984 DE 30/03/2021):
XIV - isenção do ICMS na operação interna de aquisição de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado à pessoa que exerça há pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de representante comercial, observado o seguinte:
a) a isenção é limitada a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário;
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;
c) nos últimos 12 (doze) meses, não tenha causado acidente, por negligência, imperícia, imprudência ou dolo;
d) o adquirente comprove, por meio de documentação emitida pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Goiás, a sua condição de representante comercial;
e) o adquirente deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante da nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese de:
1. Transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:
1.1. Alienação fiduciária em garantia;
1.2. Transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
1.3. Transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
2. Emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
f) o benefício alcança o total de 5.000 (cinco mil) veículos, de forma gradual, sendo 500 (quinhentos) por cada ano. (Inciso acrescentado pela Lei nº 17.517, de 29.12.2011, DOE GO Suplemento de 29.12.2011)
XV - isenção do ICMS na operação com óleo diesel destinado a empresa de transporte coletivo, que execute serviço da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos - RMTC - e que tenha contrato de concessão celebrado com a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC -, nos termos da Lei Complementar estadual nº 27, de 30 de dezembro de 1999, incluindo-se também como empresas beneficiárias aquelas que sejam concessionárias do serviço de transporte coletivo no Município de Anápolis. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18460 DE 07/05/2014).
(Revogado pela Lei Nº 20984 DE 30/03/2021):
XVI - isenção do ICMS na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de bens para integrar o ativo imobilizado de empresa que desempenha a atividade de hotelaria conjuntamente com a atividade de turismo, para serem empregados em áreas de lazer e entretenimento, inclusive em parques aquáticos e temáticos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18736 DE 26/12/2014).
(Inciso acrescentado pela Lei Nº 19618 DE 06/04/2017):
XVII - isenção do ICMS na operação interna com os produtos a seguir relacionados com os correspondentes códigos da NBM/SH, destinados à geração de energia solar, ficando mantido o crédito:
a) célula solar não montada, NCM/SH 8541.40.16;
b) moldura de alumínio, NCM/SH 7610.90.00;
c) vidro módulo tecnologia A, NCM/SH 7003.19.00;
d) vidro módulo tecnologia B, NCM/SH 7006.00.00;
e) vidro módulo tecnologia C, NCM/SH 7007.19.00;
f) backsheet tecnologia A, NCM/SH 3921.90.90;
g) backsheet tecnologia B, NCM/SH 3920.69.00;
h) encapsulante EVA tecnologia A, NCM/SH 3910.00.21;
i) encapsulante EVA tecnologia B, NCM/SH 3920.10.99;
j) caixa de junção tecnologia A, NCM/SH 8535.30.19;
l) caixa de junção tecnologia B, NCM/SH 8536.90.90;
m) fita de solda tecnologia A, NCM/SH 7409.19.00;
n) fita de solda tecnologia B, NCM/SH 7409.90.00;
o) silicone para vedação tecnologia A, NCM/SH 3506.91.20;
p) silicone para vedação tecnologia B, NCM/SH 3910.00.90.
§ 1º As isenções previstas nos incisos IX e X aplicam-se, inclusive, ao vestuário e às roupas de cama, de mesa e de banho, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18640 DE 15/09/2014).
§ 2º A isenção prevista no inciso X aplica-se, inclusive, na hipótese em que a operação tenha sido realizada por estabelecimento atacadista pertencente á empresa fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18640 DE 15/09/2014).
§ 3º A isenção prevista no inciso XI aplica-se, inclusive, na hipótese em que a empresa que realiza a industrialização por encomenda do industrial fabricante seja optante pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.510, de 02.04.2009, DOE GO de 07.04.2009)
§ 4º Na hipótese prevista no inciso XII, o chefe do Poder Executivo pode, no interesse da administração tributária, excluir outros bens ou mercadorias e determinadas operações da isenção ali prevista. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.847, de 28.12.2009, DOE GO de 30.12.2009)
§ 5º Quanto à isenção de que tratam as alíneas "f", "g", "o" e "w" do inciso II deste artigo, o regulamento pode, em relação a todas ou a algumas das mercadorias ali relacionadas, condicionar a fruição do benefício fiscal ao pagamento de contribuição para fundo destinado a investimento em infraestrutura, hipótese em que o destinatário fica responsável pelo seu pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21671 DE 06/12/2022, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026):
Art. 2º-A. Ao industrial fabricante de vestuário, beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, fica assegurado, nos termos definidos em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, a fruição dos benefícios previstos nas alíneas "m", "n" e "o" do inciso I do caput e no § 8º do art. 1º; nos incisos IX, X e XI do caput e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º, pelos prazos definidos nos respectivos termos de acordo celebrados para fruição dos benefícios dos Programas, que não poderá ultrapassar 2020. (Artigo acrescentado pela Lei nº 17.057, de 22.06.2010, DOE GO de 29.06.2010)
Art. 3º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passam a viger com as seguintes alterações, revigorando-se a alínea g do inciso II do art. 27 e o seu Anexo IV:
"Art. 27. ....................................................................
I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II, III e VII;
II - .............................................................................
a) açúcar; arroz; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre;
b) ovo; leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT); ave, rã e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;
f) hortifrutícola em estado natural;
g) veículo automotor relacionado no anexo IV desta lei;
h) absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel higiênico, pasta dental, sabão em barra e sabonete;
VIII - 4% (quatro por cento), na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;
I - ..............................................................................
n) de saídas de bens em comodato;
ANEXO II TAXA JUDICIÁRIA (Art. 112, parágrafo único, I)
SERVIÇO | R$ |
1. ALVARÁ de suprimento de licença de pai ou tutor para fins de casamento | 3,53 |
.................... | .......... |
4. AUTOS de quaisquer espécies, lavrados por serventuários da justiça, por folha | 1,76 |
.................... | ...... |
11. REGISTRO DE TESTAMENTO CERRADO feito por instrumento particular, com ou sem valor declarado | 10,17 |
....................... | .......... |
17. ATO NOTARIAL de qualquer natureza com ou sem valor declarado | 10,17 |
..................... | ......... |
18. ESCRITURA PÚBLICA sem valor declarado | 10,17 |
19. PROCURAÇÃO | 3,53 |
20. PACTO NUPCIAL | 10,17 |
21. SUBESTABELECIMENTO | 3,53 |
22. REGISTRO DE IMÓVEL | 5,08 |
....................... | .............. |
ANEXO IV VEÍCULO AUTOMOTOR SUJEITO À ALÍQUOTA DE 12% (DOZE POR CENTO) NAS OPERAÇÕES INTERNAS (Art. 27, inciso II, alínea g)
Código NBM/SH
8702
8703
8703.21.00
8703.22
8703.23
8703.24
8703.32.10
8703.32.90
8703.33
8704.21
8704.31
8711
8701.20.00
8702.10.00
8704.21.10 a 8704.23.90
8704.31.10 a 8704.32.90
8706.00.10
8706.00.90"
Art. 3º-A. A utilização dos benefícios fiscais da redução de base de cálculo, do crédito outorgado e da isenção do ICMS previstos nesta lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo: (Acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)
I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês; (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)
II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.545, de 19.05.2009, DOE GO de 25.05.2009)
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a falta de pagamento, ainda que seja parcialmente, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, correspondente a determinado período de apuração, implica perda do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21559 DE 06/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)
Art. 3º-B. Na utilização dos benefícios da redução da base de cálculo e da isenção previstas nesta Lei, para os quais o Chefe do Poder Executivo esteja autorizado a permitir a manutenção de crédito do ICMS, esta, caso adotada, deve constar expressamente do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre o benefício.(Artigo acrescentado pela Lei Nº 19930 DE 29/12/2017).
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer que:
I - seja efetuado o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa;
II - a cobrança administrativa de créditos tributários possa também ser efetuada por intermédio de instituição financeira.
III - sejam fornecidas aos órgãos de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos da Fazenda Pública Estadual inscritos na dívida ativa. (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.076, de 11.07.2007, DOE GO de 17.07.2007)
Art. 4º-A Ficam as Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal isentas das custas e emolumentos, quando do pedido de desistência ou cancelamento do protesto, em decorrência de:
I - erro no título encaminhado para protesto;
II - recurso administrativo ou decisão judicial que extinga ou suspenda a exigibilidade do crédito cujo título foi encaminhado para protesto. (Artigo acrescentado pela Lei nº 16.076, de 11.07.2007, DOE GO de 17.07.2007)
Art. 5º São revigorados o art. 2º e seus parágrafos da Lei 12.935, de 9 de setembro de 1996.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997:
a) no inciso I:
1. os itens 1 e 4 da alínea "a";
2. alíneas "b" e "c";
b) os itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso II;
II - o inciso I do art. 1º da Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, ficando revogado o art. 37 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, e as disposições que lhe forem contrárias.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 1999, 111o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira
Giuseppe Vecci
Leonardo Moura Vilela