Lei nº 15.720 de 29/06/2006


 Publicado no DOE - GO em 29 jun 2006


Altera as Leis nos 13.194, de 26 de dezembro de 1997 e 13.453, de 16 de abril de 1999, que tratam de matéria tributária.


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei n. 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..............................................................................

I - ......................................................................................

f) 3% (três por cento) na operação com:

1. areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada;

2. massa asfáltica." (NR)

Art. 2º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei n. 13.453, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..............................................................................

I - ......................................................................................

i) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com:

1. arroz, exceto com o em casca;

2. feijão;

II - .....................................................................................

i) .......................................................................................

5. água mineral em embalagem retornável de 10 (dez) ou mais litros;

"Art. 2º ..............................................................................

III - ...................................................................................

b) na operação interestadual, para cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, e na operação interna com mercadoria ou bem, a ser utilizado em empreendimento de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica realizada no território goiano, recebido para integrar o ativo imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, em até 40% (quarenta por cento);

VII - isenção do ICMS na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado:

a) das indústrias gráficas, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador;

b) do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Nacional - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas no Estado de Goiás por essas entidades."(NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I - o item "5" da alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997;

II - o item "4" da alínea "a" do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior