Lei nº 16.510 de 02/04/2009


 Publicado no DOE - GO em 7 abr 2009


Altera a Lei nº 13.453/1999, que trata de matéria tributária.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .............................................................................

I - .....................................................................................

m) 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual promovida por industrial fabricante de vestuário ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização;

n) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de venda interna promovida por industrial fabricante de vestuário ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização;

o) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à transferência interna de produto de fabricação própria destinado à comercialização, promovida por industrial fabricante de vestuário com destino a estabelecimento varejista a ele pertencente.

§ 8º Os créditos outorgados previstos nas alíneas m, n e o do inciso l aplicam-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante." (NR)

"Art. 2º ...............................................................

IX - isenção do ICMS na transferência interna promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário, com produto de fabricação própria destinado à comercialização por estabelecimento atacadista;

X - isenção do ICMS devido por empresa fabricante de vestuário, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, na operação com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização;

XI - isenção do ICMS devido sobre o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário por encomenda do industrial fabricante.

§ 1º As isenções previstas nos incisos IX e X aplicam-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante.

§ 2º A isenção prevista no inciso X aplica-se, inclusive, na hipótese em que a operação tenha sido realizada por estabelecimento atacadista pertencente à empresa fabricante de vestuário.

§ 3º A isenção prevista no inciso XI aplica-se, inclusive, na hipótese em que a empresa que realiza a industrialização por encomenda do industrial fabricante seja optante pelo Simples Nacional.

.........................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 2 de abril de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

JORCELINO JOSÉ BRAGA