Lei Nº 18492 DE 21/05/2014


 Publicado no DOE - GO em 23 mai 2014


Altera as Leis nºs 13.453, de 16 de abril de 1999, e 17.816, de 10 de outubro de 2012.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.453 , de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º .....

.....

II - .....

.....

p) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída de medicamento de uso humano destinada a órgão da administração pública direta ou indireta, hospital ou clínica de saúde, promovida por atacadista de medicamento, desde que:

1. na aquisição do medicamento tenha sido aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto na Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal;

2. o atacadista de medicamento celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário;

3. na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás nos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do termo de acordo;

....." (NR)

Art. 2º O inciso III do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 17.816 , de 10 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º .....

.....

Parágrafo único. .....

.....

III - aumento de capital na empresa Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO;

....." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de maio de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR