Decreto Nº 9810 DE 14/12/2021


 Publicado no DOE - PR em 14 dez 2021


Regulamenta a cobrança do depósito realizado a título de contrapartida de incentivo ou benefício fiscal, destinado ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná - FUNREP, de que trata a Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,

Considerando o § 5º do art. 11 e o inciso VIII do art. 27 da Lei Complementar 231, de 17 de dezembro de 2020, o disposto no Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, bem com o contido no protocolado sob nº 18.414.530-8,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a cobrança dos depósitos, de que trata o § 5º do art. 11 da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, realizado a título de contrapartida de incentivo ou benefício fiscal, destinados ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná - FUNREP, instituído com as finalidades de atenuar os efeitos decorrentes de recessões econômicas ou desequilíbrios fiscais e de prover recursos para situações de calamidade pública no Estado do Paraná.

Art. 2º O estabelecimento beneficiário dos incentivos ou benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relacionados no Anexo Único deste Decreto, fica obrigado a realizar depósito destinado ao FUNREP, calculado mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado.

§ 1º O recolhimento do depósito previsto no caput deste artigo deverá ser efetuado mensalmente, ou trimestralmente nas hipóteses em que o crédito presumido submete-se ao ajuste a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, em relação às operações e às prestações ocorridas no mês anterior albergadas pelos incentivos ou benefícios fiscais relacionados no Anexo Único deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10899 DE 02/05/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10899 DE 02/05/2022):

§ 2º Considera-se incentivo ou benefício fiscal utilizado, para efeitos de determinação da importância devida ao FUNREP, o valor mensal de crédito presumido apropriado na Escrituração Fiscal Digital - EFD subtraídos os estornos decorrentes:

I - de operações de devolução de mercadorias com incentivo ou benefício fiscal, a que se refere este Decreto;

II - do montante excedente apurado após o ajuste trimestral, nas hipóteses em que a utilização do crédito presumido estiver limitada a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total de débitos, consideradas as operações alcançadas pelo incentivo ou benefício fiscal.

§ 3º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto no caput deste artigo por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10899 DE 02/05/2022).

Art. 3º O recolhimento do depósito previsto no art. 2º deve ser efetuado:

I - nas mesmas datas fixadas para o pagamento do ICMS devido pelo contribuinte;

II - por meio de Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, com o código de receita específico, conforme definido em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º Compete a Secretaria de Estado da Fazenda disciplinar:

I - os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, especialmente quanto a escrituração fiscal e demais obrigações acessórias;

II - outras providências necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FUNREP.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro de 2023. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4257 DE 30/11/2023).

Curitiba, em 14 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 11584 DE 30/06/2022):

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 9810/2021

POSIÇÃO INCENTIVO OU BENEFÍCIO FISCAL
I Crédito presumido previsto no item 1 do Anexo VII do RICMS/2017
II Crédito presumido previsto no item 3 do Anexo VII do RICMS/2017
III Crédito presumido previsto no item 4 do Anexo VII do RICMS/2017
IV Crédito presumido previsto no item 5 do Anexo VII do RICMS/2017
V Crédito presumido previsto no item 6 do Anexo VII do RICMS/2017
VI Crédito presumido previsto no item 7 do Anexo VII do RICMS/2017
VII Crédito presumido previsto no item 8 do Anexo VII do RICMS/2017
VIII Crédito presumido previsto no item 9 do Anexo VII do RICMS/2017
IX Crédito presumido previsto no item 10 do Anexo VII do RICMS/2017
X Crédito presumido previsto no item 11 do Anexo VII do RICMS/2017
XI Crédito presumido previsto no item 12 do Anexo VII do RICMS/2017
XII Crédito presumido previsto no item 13 do Anexo VII do RICMS/2017
XIII Crédito presumido previsto no item 14 do Anexo VII do RICMS/2017
XIV Crédito presumido previsto no item 18 do Anexo VII do RICMS/2017
XV Crédito presumido previsto no item 19 do Anexo VII do RICMS/2017
XVI Crédito presumido previsto no item 20 do Anexo VII do RICMS/2017
XVII Crédito presumido previsto no item 21 do Anexo VII do RICMS/2017
XVIII Crédito presumido previsto no item 22 do Anexo VII do RICMS/2017
XIX Crédito presumido previsto no item 23 do Anexo VII do RICMS/2017
XX Crédito presumido previsto no item 24 do Anexo VII do RICMS/2017
XXI Crédito presumido previsto no item 26 do Anexo VII do RICMS/2017
XXII Crédito presumido previsto no item 27 do Anexo VII do RICMS/2017
XXIII Crédito presumido previsto no item 29 do Anexo VII do RICMS/2017
XXIV Crédito presumido previsto no item 31 do Anexo VII do RICMS/2017
XXV Crédito presumido previsto no item 32 do Anexo VII do RICMS/2017
XXVI Crédito presumido previsto no item 33 do Anexo VII do RICMS/2017
XXVII Crédito presumido previsto no item 34 do Anexo VII do RICMS/2017
XXVIII Crédito presumido previsto no item 34-A do Anexo VII do RICMS/2017
XXIX Crédito presumido previsto no item 34-B do Anexo VII do RICMS/2017
XXX Crédito presumido previsto no item 35 do Anexo VII do RICMS/2017
XXXI Crédito presumido previsto no item 36 do Anexo VII do RICMS/2017
XXXII Crédito presumido previsto no item 37 do Anexo VII do RICMS/2017
XXXIII Crédito presumido previsto no item 38 do Anexo VII do RICMS/2017
XXXIV Crédito presumido previsto no item 39 do Anexo VII do RICMS/2017
XXXV Crédito presumido previsto no item 39-A do Anexo VII do RICMS/2017
XXXVI Crédito presumido previsto no item 40 do Anexo VII do RICMS/2017
XXXVII Crédito presumido previsto no item 41 do Anexo VII do RICMS/2017
XXXVIII Crédito presumido previsto no item 42 do Anexo VII do RICMS/2017
XXXIX Crédito presumido previsto no item 47 do Anexo VII do RICMS/2017
XL Crédito presumido previsto no item 49 do Anexo VII do RICMS/2017
XLI Crédito presumido previsto no item 51 do Anexo VII do RICMS/2017
XLII Crédito presumido previsto no item 54 do Anexo VII do RICMS/2017
XLIII Crédito presumido previsto no item 55 do Anexo VII do RICMS/2017
XLIV Crédito presumido previsto no item 56 do Anexo VII do RICMS/2017
XLV Crédito presumido previsto no item 57 do Anexo VII do RICMS/2017
XLVI Crédito presumido previsto no item 58 do Anexo VII do RICMS/2017
XLVII Crédito presumido previsto no item 59 do Anexo VII do RICMS/2017
XLVIII Crédito presumido previsto no § 1º do art. 6º da Lei nº 13.312, de 29 de junho de 2001
XLIX Crédito presumido de que trata o art. 2º da Lei nº 13.332 , de 26 de novembro de 2001
L Crédito presumido previsto no Decreto nº 1.922 , de 8 de julho de 2011