Decreto Nº 10899 DE 02/05/2022


 Publicado no DOE - PR em 2 mai 2022


Introduz alterações no Decreto nº 9.810, de 14 de dezembro de 2021, que regulamenta a cobrança do depósito realizado a título de contrapartida de incentivo ou benefício fiscal, destinado ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná - FUNREP, de que trata a Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,

Considerando o § 5º do art. 11 e o inciso VIII do caput do art. 27 , ambos da Lei Complementar nº 231 , de 17 de dezembro de 2020, e o disposto no Convênio ICMS 42 , de 3 de maio de 2016, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 18.809.846-0,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Decreto nº 9.810 , de 14 de dezembro de 2021, as seguintes alterações:

I - Os §§ 1º e 2º do art. 2º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o § 3º:

§ 1º O recolhimento do depósito previsto no caput deste artigo deverá ser efetuado mensalmente, ou trimestralmente nas hipóteses em que o crédito presumido submete-se ao ajuste a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, em relação às operações e às prestações ocorridas no mês anterior albergadas pelos incentivos ou benefícios fiscais relacionados no Anexo Único deste Decreto.

§ 2º Considera-se incentivo ou benefício fiscal utilizado, para efeitos de determinação da importância devida ao FUNREP, o valor mensal de crédito presumido apropriado na Escrituração Fiscal Digital - EFD subtraídos os estornos decorrentes:

I - de operações de devolução de mercadorias com incentivo ou benefício fiscal, a que se refere este Decreto;

II - do montante excedente apurado após o ajuste trimestral, nas hipóteses em que a utilização do crédito presumido estiver limitada a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total de débitos, consideradas as operações alcançadas pelo incentivo ou benefício fiscal.

§ 3º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto no caput deste artigo por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício fiscal.

II - O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2022.

Curitiba, em 02 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda