Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 30307 DE 20/09/2024

ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiro – Autor da encomenda e industrializador estabelecidos em São Paulo – Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor para o industrializador – Saída do produto pronto diretamente do industrializador a destinatário final, sem retorno ao estabelecimento autor da encomenda – Autor da encomenda optante pelo Simples Nacional. I. O contribuinte que contratar operação, caracterizada como industrialização por conta de terceiro, deve ter uma atividade (CNAE) no CADESP que reflita adequadamente a atividade de industrialização.II. Matéria-prima adquirida de fornecedor pode ser entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, conforme prevê o artigo 406, caput, do RICMS/2000. III. Na industrialização por conta de terceiros, promovida nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, relativamente ao retorno da industrialização, não haverá a discriminação do produto final resultante da industrialização, mas a dos diversos componentes desse produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – que recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal. IV. Estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, o artigo 408 do RICMS/2000 permite que a remessa do produto acabado seja efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que o tiver adquirido. V. Na venda, pelo autor da encomenda, dos produtos resultantes da industrialização, devem ser utilizados os CFOPs referentes à venda de produção do estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 23 set 2024

Resposta à Consulta Nº 30314 DE 20/09/2024

ICMS – Diferimento – Operações com material reciclável. I. Na hipótese de interrupção do diferimento prevista no inciso III do artigo 392 do RICMS/2000 nas operações com resíduos de materiais, o contribuinte responsável optante pelo regime do Simples Nacional deverá realizar o pagamento correspondente às saídas anteriores, de uma só vez, mediante DARE, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações (item 4 do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 23 set 2024

Resposta à Consulta Nº 30316 DE 20/09/2024

ICMS – Parque aquático - Materiais utilizados no tratamento e aquecimento da água das piscinas – Crédito. I. Como os materiais questionados são utilizados em atividade não sujeita à incidência do ICMS, não ensejam direito ao crédito do imposto destacado nos documentos fiscais de aquisição.

Estadual - SP - DOE - 23 set 2024

Decreto Nº 7920 DE 02/12/2024

Revoga dispositivos do Decreto Nº 3393/2011, em razão do lançamento e início de operação do Sistema de Licenciamento Integrado Municipal (SLIM), e dá providências correlatas.

Municipal (capitais) - Aracaju - DOM - 11 dez 2024

Resposta à Consulta Nº 30317 DE 07/10/2024

ICMS – Obrigações Acessórias – Transporte intermunicipal e interestadual de bens ou mercadorias utilizando veículo próprio – Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e. I. Deverá ser emitido o MDF-e por contribuinte emitente de NF-e, modelo 55, quando esse for o responsável pelo transporte interestadual, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT 102/2013).

Estadual - SP - DOE - 8 out 2024

Resposta à Consulta Nº 30318 DE 18/11/2024

ICMS – Regime Especial Simplificado de Exportação – Exportação indireta. I. A exportação indireta de produto fabricado com mercadorias adquiridas sob o amparo do RESE é ocorrência que determina a quebra da suspensão do ICMS devido no desembaraço aduaneiro e, portanto, enseja o lançamento do imposto na data dessa operação através de DARE (item 2 do parágrafo único do artigo 450-D do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 21 nov 2024

Instrução Normativa SEFIN Nº 6 DE 10/12/2024

Altera o Anexo Único da Instrução Normativa Nº 2/2022, que dispõe sobre o Regulamento do Programa Nota Fortaleza, e dá outras providências.

Municipal (capitais) - Fortaleza - DOM - 10 dez 2024

Deliberação AGENERSA Nº 4814 DE 27/11/2024

Concessionária CEG RIO - Atualização de Tarifas de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP (Vigência a partir de 01/12/2024).

Estadual - RJ - DOE - 12 dez 2024

Deliberação AGENERSA Nº 4813 DE 27/11/2024

Concessionária CEG - Atualização de tarifas de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP (Vigência a partir de 01.12.2024).

Estadual - RJ - DOE - 12 dez 2024

Resposta à Consulta Nº 30328 DE 04/11/2024

ICMS – Substituição tributária – Dispensa de aplicação da substituição tributária em operações com mercadorias que serão integradas ou consumidas em processo de industrialização. I. Aplica-se o disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, para fins de dispensa da aplicação do regime de substituição tributária, às operações com mercadorias destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização (insumos), típicos da atividade de “fabricação” de mercadorias. II. “Fabricação” deve ser compreendida como o processo de industrialização tipificado como “transformação” ou, numa interpretação mais liberal, como “montagem”, mas nunca como “beneficiamento”, "acondicionamento ou reacondicionamento” e "renovação ou recondicionamento”, conforme definições do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000. III. Nas aquisições de seringas, destinadas exclusivamente à integração ou consumo em processo de industrialização da mercadoria “dispositivo de lavagem nasal”, não é aplicável o regime de substituição tributária, nos termos do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 5 nov 2024