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Boletim Informativo Nº 12 DE 23/04/2025

Paralisação Programada do Autorizador CT-e.

Estadual - PR - DOE - 23 abr 2025

Portaria GABIN Nº 140 DE 14/04/2025

Estabelece hipótese de suspensão de ofício da inscrição estadual, define procedimentos para apuração, comunicação e reativação automática da inscrição e dá outras providências.

Estadual - MA - DOE - 23 abr 2025

Resolução JUCEMA Nº 2 DE 09/04/2025

Dispõe sobre as sanções disciplinares, multa, suspensão e destituição, aplicadas aos agentes auxiliares do comércio, da categoria “Leiloeiro Oficial”, matriculados na Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA).

Estadual - MA - DOE - 23 abr 2025

Resolução DIDAG Nº 2 DE 23/04/2025

Dispõe sobre o período do vazio sanitário do maracujazeiro-azedo no ano de 2025.

Estadual - SC - DOE - 23 abr 2025

Lei Nº 2906 DE 16/04/2025

Altera a Lei Nº 2891/2025-PMM, alterada pela Lei Nº 2895/2025-PMM, que autorizou a negociação de créditos tributários e não tributários extrajudiciais e judiciais do Município de Macapá na semana nacional de regularização tributária.

Municipal (capitais) - Macapá - DOM - 22 abr 2025

Instrução Normativa IAT Nº 4 DE 16/04/2025

Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos de Autorização Ambiental e Dispensa de Licenciamento Ambiental para movimentação de solo no território paranaense.

Estadual - PR - DOE - 22 abr 2025

Instrução Normativa ANVISA Nº 244 DE 23/08/2023

Define a lista de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, de que trata a Resolução de Diretoria Colegiada RDC Nº 471/2021.

Federal - DOU - 23 ago 2023

Solução de Consulta SRE Nº 7 DE 16/05/2023

ICMS. Consulta fiscal. Decreto Nº 1738/03; Convênio ICMS Nº 100/1997. Convênio Nº ICMS 26/2021. Incentivos fiscais. Indagado 1. A alíquota interestadual para as operações realizadas com cloreto de potássio (NCM 3104.20) é de 6,20% no ano de 2023 e de 5,1% no ano de 2024, nos moldes do Convênio Confaz Nº 100/1997, alterado pelo Convênio ICMS Nº 26/2021? Resposta: Sim, observadas as condições estabelecidas nos incisos II e III da Cláusula terceira do Convênio ICMS 26/21. 2. Sendo essas as alíquotas interestaduais, é possível a utilização de créditos exercidos contra o estado de Alagoas para a compensação do ICMS devido nessas operações quando haja diferimento do ICMS importação, em conformidade com o disposto no Decreto Nº 1738/2003 e desde que atendidas as condições aqui exigidas? Resposta: Não, o imposto devido na saída interestadual de operações, cuja base de cálculo do ICMS tenha sido reduzida, ou em que haja a postergação do pagamento do ICMS importação, não poderá ser liquidado pela sistemática do Decreto Nº 1738/2003.

Estadual - AL - DOE - 16 mai 2023

Solução de Consulta SRE Nº 5 DE 03/04/2023

ICMS – CONSULTA FISCAL. 1.Decreto nº 20.747/2012. 2. Questionamento quanto à obrigação do atacadista credenciado na condição de substituto tributário reter o imposto devido por substituição tributária, prevista no § 5⁰ do art. 13 do Decreto n.⁰ 20.747/2012.3. Entendimento pela obrigatoriedade da retenção efetuada por contribuinte credenciado, nas operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2023 até 31 de março de 2023.

Estadual - AL - DOE - 3 abr 2023

Parecer Normativo Nº 28 DE 29/09/2023

ICMS sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal – convênio ICMS nº 106/1996 – art. 99 do RICMS/ES – art. 49-a da lei nº 7.000/2001 – parecer normativo 0001/2022 – tomador como substituto tributário na hipótese de contrato para prestações sucessivas – recolhimento do ICMS-transporte de acordo com o regime adotado pela empresa transportadora – art. 269 do RICMS/ES 1. Conforme entendimento emanado no parecer normativo nº 0001/2022, por se tratar de regra de não cumulatividade, o art. 99 do RICMS/ES, que regulamenta o art. 49-a da lei nº 7.000/2001, encontra-se em pleno vigor, sendo possível a empresa transportadora se beneficiar dos créditos oriundos da aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição, bem como os fretes correspondentes, utilizados em veículos próprios, para abater dos débitos oriundos da prestação de sua atividade. 2. Tal aproveitamento de crédito pode se dar de maneira ordinária (art. 99, §§ 1º e 2º, do RICMS/ES) ou presumida, conforme o §9º do art. 99 do RICMS/ES. 3. Nos casos de prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, vinculadas a contratos para prestações sucessivas, o tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do icms-transporte, devendo observar o tipo de regime adotado pelo transportador, conforme os parágrafos 2º e 3º do art. 269 do RICMS/ES.

Estadual - ES - DOE - 29 mar 2023