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Decreto Nº 39308 DE 19/07/2019

Altera o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS com encerramento de tributação relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Estadual - PB - DOE - 20 jul 2019

Portaria SSER Nº 197 DE 18/07/2019

Acrescenta mercadorias ao Anexo Único da Portaria SSER nº 171/2018, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerantes, água mineral e bebida isotônica e energética.

Estadual - RJ - DOE - 22 jul 2019

Portaria SUT Nº 243 DE 18/07/2019

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 22 a 28 de julho de 2019.

Estadual - RJ - DOE - 22 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 18718 DE 27/12/2018

ICMS e ISSQN – Incidência – Emissão de Nota Fiscal – Hospedagem com cobrança de refeições e bebidas incluídas na diária (hotel) – Fornecimento das refeições por estabelecimento distinto (restaurante) – Hotel e restaurante geridos por meio de sociedades em conta de participação distintas, mas com o mesmo sócio ostensivo. I. No fornecimento de refeições e bebidas a hotel, que, por sua vez, fornecerá tais mercadorias aos seus hóspedes, incluindo o seu valor no preço da diária, o restaurante, estabelecimento distinto do hotel, está obrigado à emissão da Nota Fiscal com o destaque do ICMS, tendo como destinatário da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o hotel (adquirente). II. O valor das refeições e bebidas, adquiridas pelo hotel e fornecidas aos seus hóspedes, está sujeito à incidência do ISSQN quando incluído nas diárias de hospedagem. III. Não há óbice a que o mesmo sócio ostensivo participe de mais de uma sociedade em conta de participação (SCP), sendo que o fato de SCPs distintas compartilharem o mesmo sócio ostensivo não retira a individualidade de cada uma das sociedades.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resolução INEA Nº 183 DE 12/07/2019

Dispõe sobre a inexigibilidade de licenciamento ambiental de Ponto de Entrega Voluntária (PEV) de logística reversa no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Estadual - RJ - DOE - 22 jul 2019

Portaria SEAPI Nº 241 DE 18/07/2019

Dispõe sobre a fiscalização na comercialização de Produtos de Origem Animal, durante a 42ª EXPOINTER - 21ª Feira da Agricultura Familiar 2019 no Parque de Exposições Assis Brasil em Esteio/RS de 24 de agosto a 01 de setembro de 2019.

Estadual - RS - DOE - 22 jul 2019

Comunicado GEFIS Nº 30 DE 15/07/2019

Rep. - Preço para determinação de Base de Cálculo (Café e Metal), referente ao mês de julho de 2019.

Estadual - RO - DOE - 19 jul 2019

Decreto Nº 184 DE 18/07/2019

Introduz as Alterações 4.051 a 4.053 no RICMS/SC-2001 e estabelece outras providências.

Estadual - SC - DOE - 19 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 18715 DE 27/02/2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Fabricação de protótipos de peças e de veículos para terceiros – Hipóteses de incidência do ICMS e ISSQN. I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência somente do imposto estadual. II. A fabricação de protótipos de peças e de veículos para terceiros, para a realização de análises e adequação de projetos, sem que ocorra comercialização ou industrialização posterior, constitui hipótese de não incidência do ICMS, conforme previsão do inciso VIII do artigo 7º do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 18714 DE 30/11/2018

ICMS – Remessa graciosa de materiais desprovidos de valor econômico para empresa de reciclagem – Documentos fiscais. I. O descarte de material inservível (partes e peças de equipamentos de impressão que não são aproveitáveis e carcaças de toners), destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS. II. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária (artigo 204 do RICMS/2000). III. Para acompanhar o transporte desses materiais no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino desses materiais, dados do transportador, do remetente, do destinatário, bem como a descrição pormenorizada dos materiais transportados. IV. A empresa recicladora (destinatária), ao realizar a reciclagem ou recuperação desse material (recebido graciosamente), estará atribuindo-lhe valor e tornando-o mercadoria novamente. Logo, a venda de tais produtos pela empresa recicladora será tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 13 dez 2018