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Resposta à Consulta Nº 5671/2015 DE 31/08/2015

ICMS – Isenção – Decreto nº 61.097/2015 – Operações com materiais para construção da infraestrutura para o fornecimento de energia elétrica ao Parque Olímpico - Inaplicabilidade. I. Por expressa determinação legal, o benefício de isenção de ICMS não se aplica aos fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Estadual - SP - DOE - 1 set 2015

Resposta à Consulta Nº 5668/2015 DE 08/10/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico. I – Não estão sujeitas à substituição tributária neste Estado de São Paulo as operações com a mercadoria "porta-retratos de vidro", classificada na posição 7013 da NBM/SH, por não se caracterizar como "objeto de vidro para serviço de mesa e cozinha", descrição do artigo 313-Z15, § 1º, item 6, do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-12/2009).

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2015

Resposta à Consulta Nº 5663/2015 DE 31/08/2015

ICMS – Operações internas e interestaduais com implantes, próteses e materiais auxiliares médico-hospitalares (descartáveis), destinados a hospitais ou clínicas não contribuintes do imposto, para a realização de cirurgias – Ajuste SINIEF-11/2014 – CFOP. I. O regime especial estabelecido pelo Ajuste SINIEF–11/2014 possui previsão de aplicação apenas às operações internas e interestaduais que envolvam próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, e não alcança outros tipos de materiais. II. O Ajuste SINIEF 11/2014, devidamente publicado no Diário Oficial da União, está em vigor no Estado de São Paulo, não necessitando, para produção de seus efeitos, normatização estadual específica. III. Por apresentar similaridade com o instituto da consignação mercantil, disciplinado no Regulamento do ICMS, nas operações abrangidas pelo regime especial regulamentado no Ajuste SINIEF-11/2014 devem ser utilizados os CFOPs estabelecidos para operações em consignação. IV. Caso o hospital ou clínica que receber os implantes ou próteses possua inscrição estadual, mesmo que não se caracterize como contribuinte do imposto, deverá emitir o documento fiscal referente à devolução simbólica ou real desses produtos.

Estadual - SP - DOE - 1 set 2015

Resposta à Consulta Nº 5660/2015 DE 07/10/2015

ICMS – Alíquota – Venda de mercadorias, via "internet", destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, não-contribuintes do imposto, localizadas em outros Estados. I. Aplica-se a alíquota interna às operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias à pessoa, seja física ou jurídica, não-contribuinte do ICMS, situado em outro Estado. II. Nas saídas de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto relativo à operação e discriminado em campo próprio da Nota Fiscal, e, como o valor do frete integra o valor da operação, deve ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria. III. Nas operações com mercadorias cujo imposto já tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, o valor do frete, ainda que cobrado em separado pelo contribuinte substituído (vendedor), na mesma Nota Fiscal de venda da mercadoria, estará incluído no valor total da operação constante da Nota Fiscal de venda, que deve ser emitida sem o destaque do imposto, com a expressão "Imposto retido por substituição tributária – artigo ... do RICMS/2000", mas deverá constar do campo próprio o valor relativo ao frete cobrado.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2015

Resposta à Consulta Nº 5658/2015 DE 15/03/2016

Ementa ICMS - Obrigações acessórias - Autarquia municipal responsável pelo fornecimento de água potável, canalizada - Emissão de documento fiscal - Inscrição Estadual - Escrituração Fiscal Digital - EFD. I. O fornecimento de água tratada canalizada à população não caracteriza atividade sujeita às regras do ICMS (Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ). II. Caso não realize outras atividades sujeitas às regras do ICMS, a empresa fornecedora de água canalizada poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes desse imposto, ficando, a partir de então, desobrigada de cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS, inclusive a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Estadual - SP - DOE - 29 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5657/2015 DE 14/09/2015

ICMS – Emissão de Nota Fiscal Complementar em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal original – Recolhimento efetuado em GNRE com código de receita incorreto – Regularização. I. O §2º do artigo 182 do RICMS/2000 prevê o procedimento para a regularização na hipótese de emissão de Nota Fiscal Complementar efetuada em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal original, hipótese em que deverá ser recolhida a diferença do imposto por meio de guia de recolhimentos especiais. II. A expressão "guia de recolhimentos especiais", mencionada diversas vezes no RICMS/2000, refere-se ao recolhimento com código de receita relativo a "outros recolhimentos especiais", o qual se diferencia do pagamento previsto para baixa de débito decorrente do sistema de débito e crédito, chamado de "conta gráfica". III. O recolhimento, quando realizado por contribuinte paulista, deve ser efetivado por meio de GARE-ICMS. IV. Na eventualidade de recolhimento do imposto com código de receita incorreto, é necessário retificar a guia recolhida, no Posto Fiscal de jurisdição do contribuinte, corrigindo o código de receita para "outros recolhimentos especiais".

Estadual - SP - DOE - 15 out 2015

Resposta à Consulta Nº 5653/2015 DE 12/10/2015

ICMS – Diferimento – Operações com amendoim descascado cru e com amendoim descascado e torrado. I – Aplica-se o diferimento previsto no artigo 350, inciso II, do RICMS/2000 nas operações com amendoim cru beneficiado (em grãos) destinadas a contribuinte paulista. II – Interrompe-se o diferimento: (i) nas operações interestaduais com amendoim descascado cru e com amendoim descascado, devendo o imposto ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme prevê o artigo 351 do RICMS/2000; e (ii) nas operações com amendoim torrado, por tratar-se de produto resultante da industrialização do amendoim cru, independentemente da localização do destinatário da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2015

Resposta à Consulta Nº 5652/2015 DE 14/10/2015

ICMS – Alíquota – Reenquadramento de códigos na NCM/SH. I – Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. II – A reclassificação dos códigos 6811.10.00 e 6811.20.00 para 6811.81.00 e 6811.82.00 não altera a aplicabilidade do parágrafo 2º do artigo 54 do RICMS/2000 às "chapas onduladas de fibrocimento" e às "outras chapas de fibrocimento" nele classificadas. III – O código 6811.40.00 da NCM/SH não está previsto no artigo 54 do RICMS/2000, razão pela qual não é possível aplicar a alíquota de 12% às mercadorias nele classificadas. IV – Não havendo Protocolo ICMS, deverá o contribuinte paulista, que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação com mercadorias adquiridas de outras Unidades de Federação, efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2015

Resposta à Consulta Nº 5650/2015 DE 31/05/2016

Ementa ICMS – Obrigações Acessórias – Mercadoria remetida para industrialização que, após industrializada, permanece depositada no estabelecimento industrializador, a pedido do encomendante. I. Não há previsão legal que permita a emissão de Nota Fiscal de retorno de industrialização sem que ocorra a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento industrializador. II. Na hipótese de o estabelecimento industrializador possuir filial que desenvolva a atividade de depósito de terceiro ou armazém geral, a mercadoria industrializada poderá ser remetida a esse estabelecimento filial para fins de depósito e/ou armazenamento, valendo-se da disciplina prevista no artigo 408 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 5649/2015 DE 08/10/2015

ICMS – Industrialização por conta o ordem de terceiro – Remessa direta do fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda – Valores – Sigilo Comercial. I. Na remessa direta de mercadorias do fornecedor paulista ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, o parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000 prevê a possibilidade de o estabelecimento fornecedor ser dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o transporte dos insumos. II. Na hipótese de ser emitida a Nota Fiscal pelo fornecedor para acompanhar a mercadoria até o industrializador, a fim de preservar o sigilo comercial, o documento fiscal, sob o CFOP 5.924, pode ser emitido sem valor, e com referência à Nota Fiscal da venda das mercadorias do fornecedor ao autor da encomenda. III. A Nota Fiscal de remessa simbólica dos insumos também poderá ser emitida sem valor pelo autor da encomenda, tanto na hipótese de não se optar pela emissão de Nota Fiscal pelo fornecedor para acompanhar a mercadoria, quanto no caso em que ela seja emitida sem valor.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2015